Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200801090028824 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II - Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. III - Os factos integradores da justa causa de despedimento são constitutivos do direito do empregador ao despedimento ou, na perspectiva processual da acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nele acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento e, como tal a provar pelo empregador. IV - A diminuição da confiança do empregador resultante da violação do dever de lealdade por parte do trabalhador, não está dependente da verificação dos prejuízos. V - Configura justa causa de despedimento, por violação do dever de lealdade, o comportamento de um trabalhador, a quem o empregador facultava a utilização de veículos automóveis que lhe permitiam suprir as necessidades de uso de automóvel próprias e do agregado familiar, sendo os custos de utilização suportados pelo empregador e podendo o veículo ser adquirido pelo trabalhador em condições mais vantajosas às do mercado, desde que decorressem 24 meses desde a data da atribuição e tivessem atingido pelo menos 50.000Km, que, quando se aproximava a fase em que os veículos podiam ser por si adquiridos, recorria à condução dos mesmos por familiares não integrados no seu agregado familiar, de forma a aumentar a quilometragem dos mesmos, com o propósito de obter um preço de aquisição mais baixo (visto o número de quilómetros efectuado ser um dos factores considerados na fixação do valor da venda), e, após a aquisição, vendia-os antes de decorridos seis meses, período mínimo em que se tinha comprometido perante o empregador a manter os veículos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – O autor AA intentou no Tribunal do Trabalho de Almada a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a ré BB - Automóveis, Ldª, impugnando o respectivo despedimento e pedindo a condenação desta a pagar-lhe a retribuição do mês de Junho de 2005, no montante de € 5.429,10, e as retribuições vincendas até decisão final, bem como a indemnização por antiguidade que for devida na data da sentença, sem prejuízo, quanto a esta última, da opção pela reintegração a exercer no momento processual próprio, sendo as quantias a pagar acrescidas de juros contados à taxa legal de 4% ao ano e calculados desde a data de citação da R. e da data de vencimento das prestações pecuniárias que se vencerem na pendência da acção. No caso de o A. não optar pela reintegração na R. no momento processual próprio, deverá ainda a R. ser condenada a pagar–lhe as férias, subsídio de férias e de Natal que então se vencerem em consequência da cessação do contrato de trabalho e devidos nos termos dos art. 221º e 255º do Código do Trabalho. Fundamenta o pedido alegando, em síntese, que desempenhou funções de chefe de divisão para a R., tendo sido despedido sem justa causa, já que os motivos invocados não correspondem à verdade. Acresce que prescreveram as pretensas infracções relativas aos veículos ..-..-.. e ..-..-.., e caducou o prazo para a instauração do procedimento disciplinar. A Ré contestou alegando, em síntese, que o A. fez uso indevido de veículos em termos tais que se tornou impossível a subsistência da relação laboral. Não há prescrição em face do carácter continuado das infracções e nem caducidade, atenta a instauração de um inquérito prévio, que interrompe o prazo (art.º 412, 411/4 e 372/1, Código do Trabalho). Concluiu pedindo a improcedência da acção. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou: a) procedente a excepção de prescrição da infracção quanto aos veículos..-..-..e ..-..-..; b) improcedente a alegada excepção de caducidade do exercício do procedimento disciplinar; c) e improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido. Dela apelou o A., que arguiu nulidades da sentença. Por seu douto acórdão, a Relação de Lisboa desatendeu a arguição das nulidades e julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença. II – Novamente inconformado, o A. interpôs a presente revista em que formulou as seguintes conclusões: 1ª. O A. intentou acção contra a R. impugnando o despedimento proferido pela R. na sequência de processo disciplinar que contra si fora instaurado com fundamento em indevida utilização de viaturas que por esta lhe haviam sido atribuídas; 2ª. Em causa está nos autos o seguinte: a) Na R. vigorava, ao tempo dos factos em apreciação na acção, um regulamento interno denominado “BB”, no âmbito do qual a R., a pedido dos seus trabalhadores, adquiria viaturas que punha à disposição dos mesmos, em três modalidades distintas: - CC – Os veículos destinam-se a uso total pelo trabalhador suportando a R. todos os custos de utilização do veículo e da sua manutenção, incluindo o combustível, sem que o trabalhador tenha que suportar quaisquer encargos (nºs 12 e 47 a 50 dos factos provados na sentença recorrida e documento de fls. 521 a 614); - DD – Os veículos destinam-se a uso total pelo trabalhador suportando a R. os custos de utilização do veículo e da sua manutenção, mas o trabalhador pagava o combustível e ainda um valor mensal que lhe era debitado pela R (nºs 12 e 47 a 50 dos factos dados por provados na sentença recorrida e documento de fls. 521 a 614); - EE – Veículos que a R. disponibiliza para utilização ocasional e em serviço pelo trabalhador e que fazem parte do parque automóvel da R. (documento de fls. 521 a 614); b) De acordo com a BB , o propósito de atribuição dos CC e dos DD era o de facultar aos trabalhadores veículos automóveis para suprir as necessidades, próprias e do agregado familiar, de uso de automóvel, podendo os veículos serem utilizados pelo trabalhador e pelo seu agregado familiar, entendendo-se este como sendo composto pelo cônjuge ou pessoa em união de facto, filhos, mãe e pai, desde que vivam na mesma casa com o trabalhador – nºs 51 e 53 dos factos dados por provados; c) Os CC e os DD podiam ser utilizados ainda por terceiros, que não fizessem parte do agregado familiar do trabalhador, desde que os Serviços de Recursos Humanos da R. fossem, previamente informados desse facto e consentissem em tal utilização – nº 52 dos factos dados por provados; d) Nos termos do ponto 3.1 da BB “Se um indivíduo utilizar um veículo de forma imprópria, poderá ser impedido de guiar outro veículo da empresa ou poderá estar sujeito a outras acções disciplinares, incluindo, em circunstâncias extremas, a retirada do benefício” – Ver Doc. de fls. 521 a 614; e) No caso dos CC e DD o trabalhador que usufruia do veículo podia restituí-lo à R. e eventualmente proceder à sua aquisição desde que já tivesse decorrido um período de 24 meses desde a sua atribuição pela R. (36 meses no período anterior a 2000) e o veículo tivesse atingido pelo menos 50.000 Kms (nº 56 dos factos provados); f) No caso de o trabalhador manifestar interesse na aquisição do veículo devolvido a R. procedia à avaliação do mesmo segundo regras por ela definidas (atendendo aos anos que o veículo tinha e ao número de quilómetros que apresentava), atribuindo-lhe um valor e decidindo sobre a sua venda ao trabalhador que o utilizava (nºs 12, a), 57, 58, 59, 61 e 62 da matéria de facto); g) Até Dezembro de 2003 as regras em vigor na R. não impunham qualquer limitação de quilometragem pelos utilizadores, mas, a partir de Janeiro de 2004 e para efeitos de cálculo da avaliação do veículo pela R. para decidir da venda ou não ao trabalhador/utilizador as regras em vigor na R. só passaram a considerar uma antiguidade de 24 meses do veículo e uma quilometragem máxima de 55.000 Kms (nºs 12, a) e 60 dos factos provados); h) Se a R. decidisse proceder à venda do veículo ao trabalhador/utilizador e este aceitasse o valor calculado pela R., nos termos das regras estabelecidas pela R, o trabalhador adquirente comprometia-se a manter o registo dessa aquisição durante seis meses (nº 63 da matéria de facto dada por provada); 3ª. E é neste quadro que ao A. foi instaurado um processo disciplinar relacionado com a atribuição pela R. de veículos acusando-o em suma dos seguintes factos: a) Veículo Audi A4 Avant 19TDI Sport, de matrícula .. - .. - .. - Fora entregue ao A. em Novembro de 1998 e até 16/10/2001 fizera uma média mensal de 1.500 Kms, mas desde 16/10/2001 a 31/1/2002 fizera uma média mensal de 10.800Kms, tendo sido devolvido à R. com 101.181Km, quilometragem que foi considerada no valor estabelecido pela R. para venda ao A.; - Para atingir aquela quilometragem o A. cedera a utilização do veículo a familiares que não faziam parte do seu agregado familiar; - Tendo o A. adquirido aquele veículo à R. pelo preço por esta estabelecido em 18 de Março de 2002, vendera-o no dia 11 de Setembro seguinte, antes pois de decorridos seis meses desde a data da aquisição; b) Veículo Ford Puma 1.4 16V Coupé, de matrícula .. - .. - .. - Fora entregue ao A. em Novembro de 1998 e até 8/5/2001 fizera uma média mensal de 1.500 Kms, mas desde 8/5/2001 a 25/9/2001 fizera uma média mensal de 7.700Kms, tendo sido devolvido à R. com 83.390Km, quilometragem que foi considerada no valor estabelecido pela R. para venda ao A.; - Para atingir aquela quilometragem o A. procedera à alteração do conta-quilómetros e cedera a utilização do veículo a familiares que não faziam parte do seu agregado familiar; - Tendo o A. adquirido aquele veículo à R. pelo preço por esta estabelecido em 28/9/2001, vendera-o no dia 12/3/2002, antes pois de decorridos seis meses desde a data da aquisição; c) Veículo Volkswagen Golf 1.4, de matrícula .. -.. - .. - Fora entregue ao A. em Setembro 2001 e até 12/11/2002 fizera uma média mensal de 1.100 Kms, mas desde 12/11/2002 a 25/11/2003 fizera uma média mensal de 3.500Kms, tendo sido devolvido à R. com 60.168Km, quilometragem que foi considerada no valor estabelecido pela R. para venda ao A.; - Para atingir aquela quilometragem o A. cedera a utilização do veículo a familiares que não faziam parte do seu agregado familiar; - Tendo o A. adquirido aquele veículo à R. pelo preço por esta estabelecido em 25/11/2003, vendera-o no dia 5/12/2003, antes pois de decorridos seis meses desde a data da aquisição; d) Veículo Audi Avant, de matricula .. - .. -.. - Fora entregue ao A. em Janeiro de 2002 e até 16/6/2003 fizera uma média mensal de 1.900 Kms, mas desde 16/6/2003 a 7/1/2004 fizera uma média mensal de 5.700Kms, tendo sido devolvido à R. com 70.851Km, quilometragem que foi considerada no valor estabelecido pela R. para venda ao A.; - Para atingir aquela quilometragem o A. alterara o conta-quilómetros, aumentando a quilometragem e cedera a utilização do veículo a familiares que não faziam parte do seu agregado familiar; - A R. não chegou a vender aquele veículo ao A. por ter suspeitado de irregularidades; 4ª. Tendo dado por provados aqueles factos a R. procedera ao despedimento do A., despedimento que foi impugnado nestes autos; 5ª. Consideraremos a situação dos veículos .. - .. - .. e .. - .. -.. , uma vez que quanto à utilização pelo A. destes veículos foi considerado procedente a excepção de prescrição da hipotética infracção, e nem se diga, como o faz o Acórdão recorrido, que os factos relacionados com a utilização daquelas viaturas relevam como antecedentes que contribuem para valorar o comportamento global do A., pois, não se provou em relação a qualquer delas que fosse imputável ao A. qualquer alteração do conta-quilómetros, como vinha indiciado na acusação deduzida no processo disciplinar, e, como adiante se verá, a maior quilometragem ocorrida nos últimos tempos de utilização das viaturas em nada releva; 6ª. Ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido, nada existe de reprovável no comportamento do A.; 7ª. Não se podendo concluir pela média mensal de quilómetros percorridos, como o fez a R. e se concluiu na sentença de 1ª instância, pois da conclusão de que as viaturas apresentavam uma quilometragem grande comparada com a quilometragem efectuada em período anterior, não se podem extrair médias mensais de quilómetros, o que aliás vem implicitamente admitido pelo Acórdão recorrido ao considerar somente os aumentos de quilómetros nos últimos tempos da sua utilização; 8ª. Inequívoca é no entanto a conclusão de que: a) O veículo .. - .. - .. no espaço de 13 meses (12/11/2002 a 18/11/2002) fez 43.585Km, quando nos treze meses anteriores fizera menos de metade – factos provados sob o nº 106; b) O veículo .. - .. - .. no espaço de 6,5 meses (16/6/2003 a 7/1/2004) fez 38.373Km, quando quase idêntica quilometragem fora feita durante o ano e meio anterior – factos provados sob o nº 122; 9ª. A douta sentença de 1ª instância e o Acórdão recorridos são claros ao considerar que a R. não impunha qualquer limite de quilometragem aos trabalhadores a quem atribuía as viaturas, razão porque de tal quilometragem, só por si não decorre qualquer infracção, sendo pois irrelevante nesta matéria o facto de a maior quilometragem dar azo a desvalorização das viaturas ou maiores custos das revisões dos veículos e que eram suportadas pela R. – facto provado sob o nº 133 –, e sendo também verdade que tal constatação é abstracta e não reportada ou demonstrada no que toca a qualquer das viaturas em causa; 10ª. No Acórdão recorrido o comportamento infraccional resulta de o A. fazer uma quilometragem maior, com recurso a terceiros, e provocando maiores custos de manutenção a suportar pela R. pretendendo o A. com tal comportamento obter um preço mais baixo de aquisição das viaturas quando as devolvesse à R.; 11ª. Tal argumento não colhe pelas seguintes ordens de razões: a) A feitura de mais quilómetros traduzia-se num maior gasto de combustível pelo A., já que os carros que lhe eram atribuídos o eram na modalidade de DD ( ao contrário do que resultava da nota de culpa – Ver nº 12 da matéria de facto dada por provada ) não estando demonstrado que a desvalorização das viaturas provocadas pela maior quilometragem fosse compensada pelo menor preço de aquisição do veículo pelo A.; b) No caso do veículo .. - .. - .., grande parte da quilometragem que apresentava era justificada por duas viagens pela Europa, até à Alemanha (Ver nº 12, c), da matéria de facto dada por provada); c) Como decorre dos factos provados (nºs 12, a), 57, 58, 59, 61 e 62 da matéria de facto) era a R. quem decidia se queria ou não vender o veículo ao trabalhador após ter efectuado a avaliação do mesmo, como aliás sucedeu no caso do veículo .. - .. - .., em que a R., por causa da quilometragem excessiva, recusou a venda ao A. nunca tendo chegado sequer a propor a aquisição; d) A manutenção dos veículos atribuídos pela R. aos seus trabalhadores estava a cargo da R. mediante requisição efectuada pelos trabalhadores/ utilizadores ao Serviço de Recursos Humanos da R. (Ver nºs 12, 48 e 49 dos factos dados por provados), razão porque a R. detinha um efectivo controle sobre a utilização dos veículos e sobre a quilometragem efectuada por estes; e) Ainda antes da entrada em vigor da BB (de 25/7/96 a 17/7/98) o A. tivera atribuída a viatura Volkswagen Sharan, de matrícula .. - ..- .. e, no que toca a essa viatura verificara-se que, nos últimos três meses de utilização (de 6/3/98 a 17/7/98) a viatura fizera 21.113Km, quando nos dois anos anteriores fizera a totalidade de 31.316Km (Ver Doc. a fls. 253 do processo disciplinar); f) E nessa altura a avaliação das viaturas para aquisição pelos seus trabalhadores/utilizadores não tinha em conta os quilómetros percorridos (Ver fls. 259 e 262 do processo disciplinar); 12ª. O Acórdão recorrido não considerou a situação do Volkswagen Sharan uma vez que a situação referente a esse veículo não conta dos factos dados por provados, mas a verdade é que consta de documentos relevantes trazidos aos autos pela própria R. e que são importantes para apreciação do que se discute nos autos; 13ª. A conclusão de que o A. fazia mais quilómetros nos últimos tempos de utilização da viatura para ter melhores condições de preço na aquisição, não só não resulta demonstrada pelo facto de já antes da quilometragem influir no preço de aquisição tal ter sido feito pelo A. (Ver o caso da viatura Volkswagen Sharan, de matrícula .. - .. - .., atrás referido), mas era um procedimento que só resultava se e quando a R. aceitasse tal situação (Ver nºs 12, 12, a), 48, 49, 57, 58, 59, 61 e 62 da matéria de facto dada por provada) e a R. só suscitou essa questão precisamente com a viatura .. - .. - .., quando era uma situação em que a quilometragem considerada excessiva estava justificada (Ver nº 12, c), da matéria de facto dada por provada); 14ª. Quanto à venda da viatura antes de decorridos 6 meses sobre a aquisição, a questão só se coloca no que toca à viatura 89 - 52 - SG, uma vez que ao A. nunca foi proposta a aquisição da viatura .. - .. - ..; 15ª. E no que toca à viatura 89 - 52 - SG, provado ficou nos autos que o A. a adquiriu à R. em 25 de Novembro de 2003 e a vendeu em 5 de Dezembro seguinte (nºs 110 e 114 da matéria de facto dada por provada); 16ª. A questão agora em apreciação desdobra-se em três aspectos, quais sejam: a) A da licitude de tal determinação pela R.; b) A da obtenção de um lucro ilícito pelo A. ao vender a viatura antes de decorridos aqueles seis meses; c) A prática seguida na R. quanto a essa regra; 17ª. Quanto à licitude da estipulação pela R. daquela obrigação, por força do art. 1305º do Código Civil, chega-se facilmente à conclusão que a mesma não tinha qualquer valor na medida em que a R. não estabeleceu validamente qualquer venda condicional ou sob reserva de propriedade e, por isso o A. era livre de dispor do bem adquirido como e quando entendesse após o haver adquirido; 18ª. E ainda que pudesse configurar-se uma venda sob condição nos termos do art. 1307º, nº 1, do Código Civil (e à luz daquele normativo não pode configurar – se tal modalidade de venda no caso dos autos), a aquisição do veículo sob essa condição só poderia conduzir à anulação da venda por incumprimento do adquirente – art. 1307º, nº 3, do mesmo Código –, o que se tornava inviável por a venda de veículos automóveis e as respectivas condicionantes estarem sujeitas a registo, não sendo, pois, aquela regra da R. legalmente oponível ao A.; 19ª. Mas, ainda que assim não fosse, não está demonstrado que o facto de o A. ter vendido o veículo antes de decorridos 6 meses sobre a aquisição, tivesse constituído um benefício ilicitamente obtido pelo A. pelas seguintes razões: a) Não está demonstrado nos autos por que valor vendeu o A. o veículo a um terceiro, não se podendo, pois, concluir que o fez com lucro; b) De fls. 160 do processo disciplinar consta na parte inferior esquerda daquele documento o cálculo da avaliação do veículo, dele se extraindo que o valor comercial do mesmo era de € 9.350,41, que o valor da venda ao A. era de 8.899,87, existindo uma diferença entre o valor comercial e o da venda efectuada de € 460,54; c) Considerando os custos de registo da transmissão de propriedade, ainda que o A. tivesse vendido o veículo pelo valor comercial se arranjasse comprador por aquele valor, só teria um lucro aproximado de € 400,00 a que haveria de deduzir os encargos de seguro que o A. teve de suportar após a aquisição, sendo por isso um lucro irrelevante do ponto de vista do enriquecimento do A.; d) Finalmente, não ficou demonstrado nos autos que, se o A. tivesse aguardado seis meses para a venda do veículo (ou melhor para o registo da venda, o que não teria necessariamente que ser coincidente), já tal lucro ilegítimo não teria existido; 20ª. Não se podia concluir pois pela existência de um benefício ilegítimo pelo A. ao violar aquela regra da R., nem sequer no exemplo do Ford Puma, citado no Acórdão recorrido e em que o A. obtivera um lucro ilícito de € 500,00 – factos provados sob os nºs 96 e 102. – sendo certo que desses factos provados decorre também que entre a data de aquisição daquele veículo pelo A. e a respectiva venda, decorreram cinco meses, tendo o A. seguramente suportado custos de manutenção e seguro, que inevitavelmente ultrapassariam aqueles € 500,00 de lucro “ilícito”; 21ª. Requereu o A. com a petição inicial que fossem juntos aos autos documentos comprovativos das aquisições de outros trabalhadores/utilizadores, o que veio a ser indeferido e, se tais documentos tivessem sido juntos aos autos fácil teria sido a demonstração de que aquela regra não era respeitada na generalidade dos casos; 22ª. Inviabilizada tal prova, resta pelo menos a prova de que, pelo menos alguns trabalhadores da R. facultaram o uso das viaturas adquiridas a familiares e revenderam-nas antes de decorrido o prazo de seis meses em apreciação; 23ª. O que traduz uma inequívoca prática da R. do ponto de vista da consideração em que era tida a relevância daquela regra, criando legitimamente no A. e nos outros trabalhadores da R. a convicção de que era consentida pela R. a inobservância da regra que estabelecera; 24ª. Mas, ainda que se pudesse entender que ao facultar a utilização dos veículos a terceiros e ao revender as viaturas antes de decorridos seis meses sobre a data da aquisição da viatura à R. o A. cometera uma infracção – o que não se concede –, ainda assim não existiria justa causa de despedimento; 25ª. Na verdade, não só tal comportamento imputado ao A. não integraria a justa causa de despedimento, por ser sanção manifestamente desproporcionada, mas também na BB,se previa no ponto 3.1 que a sanção a aplicar no caso de inobservância das regras ali contidas seria em casos extremos a da perda do benefício da atribuição das viaturas; 26ª. E, se a R. criou normas definidoras do direito dos seus trabalhadores à atribuição de viaturas e, no âmbito da concessão desses direitos estabeleceu como sanção máxima para o incumprimento das mesmas a perda do benefício que aquela atribuição configurava, tal constitui uma auto-vinculação efectuada pela R. no âmbito da previsão do nº 2 do art. 98º do Código do Trabalho, e que esta, no âmbito da mesma tem de respeitar, em obediência ao princípio da boa-fé imposto pelo art. 119º, nº 1, do Código do Trabalho; 27ª. Deste modo mesmo que se admitisse que o A. não dera cumprimento de forma culposa ao dever de não facultar a utilização dos veículos atribuídos pela R. a terceiros não integrados no seu agregado familiar e bem assim não respeitara o dever de não vender a viatura antes de decorridos seis meses sobre a sua aquisição – o que, repete-se, não se concede – sempre a única sanção aplicável ao A. não poderia exceder a perda do benefício da atribuição de viaturas pela R. ao abrigo da BB ; 28ª. E não se trata de uma criação ilícita de uma nova sanção disciplinar como refere o Acórdão recorrido, mas antes de um regulamento contratual que a R. estabeleceu conferindo regalias aos trabalhadores ao seu serviço, desde que estivessem em determinado escalão da hierarquia da empresa, e definindo nesse regulamento quais as consequências para o trabalhador do incumprimento pelo mesmo das condições de atribuição dos benefícios, situação perfeitamente configurável no âmbito do contrato de trabalho, como decorre do art. 98º, nº 2, do Código do Trabalho e a cujo cumprimento a R. se mostra vinculada, por força do art. 119º, nº 1, do mesmo Código; 29ª. E repare-se que a R. bem definiu as consequências do incumprimento estabelecendo que em casos de incumprimento mais grave o direito concedido podia ser retirado; 30ª. O douto Acórdão recorrido ao decidir sobre a aplicabilidade ao caso dos autos da sanção de despedimento com justa causa violou pois o art. 119º, nº 1, do Código do Trabalho, com referência ao art. 98º, nº 2, do mesmo Código; 31ª. E, ainda que assim se não entendesse, na observância do art. 367º do Código do Trabalho, sempre a sanção de despedimento por aqueles factos seria claramente desproporcionada tendo em consideração que a violação daquelas normas sobre a utilização das viaturas por terceiros e do dever de não vender as viaturas antes de decorridos seis meses sobre a aquisição à R. não revelavam um comportamento de tal modo grave que justificasse a sanção de despedimento aplicada; 32ª. O douto Acórdão recorrido violou pois o art. 119º, nº 1, do Código do Trabalho com referência ao art. 98º, nº 2, do mesmo Código e ao ponto 3.1 da BB, o art. 1305º do Código Civil, o art. 367º do Código do Trabalho e ao decidir como decidiu violou os arts. 429º e 436º do Código do Trabalho. Pede que seja dado provimento ao recurso. A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. No seu douto Parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. Ao Parecer respondeu o A., concluindo como na alegação da revista. III – O douto acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos que aqui se aceitam, por não haver fundamento legal para os alterar: 1. A R. é uma empresa que se dedica ao fabrico e montagem de veículos automóveis (1 pi). 2. O A. foi admitido ao serviço da R. no dia 5 de Julho de 1993, no âmbito de um contrato de trabalho celebrado com esta. Possuía ultimamente a categoria profissional de Chefe de Divisão auferindo a retribuição mensal de base de € 3.241,91, acrescida de € 810,48 pagos a título de isenção de horário e de € 26,71 pagos a título de “benefício em espécie”, correspondente no caso ao fornecimento de refeições no local de trabalho, tudo perfazendo o montante mensal de € 4.079,10 (2 e 3, pi). 3. Atenta a sua categoria profissional, tinha o A. atribuídos pela R. dois veículos automóveis, no âmbito de normas internas vigentes na R. sob a denominação de "BB " (4). 4. Em 16.2.04 teve lugar a reunião entre responsáveis da R. e o A. a que se refere o documento de folhas 188 a 191, junto com o processo disciplinar (5). 5. A R. convocou o A. para uma reunião, que teve lugar no dia 1 de Março de 2004, onde procedeu a inquérito ao A. sobre vários assuntos relacionados com a utilização dos veículos atribuídos (6). 6. E, por carta da R. datada desse mesmo dia, 1 de Março de 2004, comunicou esta ao A. que este ficava suspenso sem perda de retribuição uma vez que a R. tinha tido conhecimento de factos que determinavam a instauração de procedimento disciplinar, comunicando ainda ao A. que deveria proceder à entrega, até ao dia seguinte, das “viaturas de serviço” de matrículas ..–..–.. e ..–..–.. (7). 7. Por carta datada de 2 de Março de 2004, comunicou a R. ao A. que ficava sem efeito a exigência de entrega da viatura de matrícula ..–..–.., tendo o A. entregue na R., nesse mesmo dia 2 de Março de 2004, a viatura de matrícula ..–..–.. (8 e 9). 8. Por carta datada de 30 de Março de 2004, comunicou a R. ao A. que estava a realizar um inquérito para apuramento de todas as circunstâncias inerentes ao comportamento imputado ao A., após o que seria elaborada a respectiva nota de culpa (10). 9. A R. enviou ao A. as cartas datadas de 14.5.04 e 18.5.04, juntas aos autos com a petição inicial como documentos n.° 9 e 10; o A. enviou à R. a resposta à nota de culpa junta como documento n.° 11; a R. fez elaborar relatório final do processo disciplinar junto como documentos n.° 14 e 15, nos termos do procedimento disciplinar, cujo acervo documental é dado por reproduzido (11, 14, 15 e 17 parte). 10. Aqueles factos constituiriam justa causa de despedimento do A. no dizer da comunicação efectuada pela R. (12). 11. Contestou o A. aquela nota de culpa nos termos constantes do documento n.º 11 junto com a petição inicial, defendendo–se por excepção e por impugnação (13). 12. O A. nunca teve carros atribuídos na categoria “CC". Em ambas as categorias (“CC” e “DD”) a R. suporta os custos da utilização do veículo; no caso dos DD a R. debita um valor mensal ao utilizador, o qual tem de suportar todos os custos do combustível (15, por acordo). a) Findo o prazo ou a quilometragem definida pela R., os trabalhadores detentores de veículos da BB que desejassem adquiri-los manifestavam-lhe essa vontade no âmbito do procedimento designado internamente por "disposal", entregavam as viaturas à Secção de Recursos Humanos, a qual, apurado pelo departamento financeiro o preço de alienação, tendo em conta o valor do veículo calculado segundo as regras de valoração pré estabelecidas (que atendiam à idade e ao n.° de quilómetros do veículo), decidia a final sobre a sua venda ao utilizador. Até Dezembro de 2003 as regras em vigor na R. não impunham qualquer limitação da quilometragem pelos utilizadores. Era a R. quem suportava as despesas de revisão e manutenção dos veículos, para o que o utilizador preenchia um formulário da Secção de Recursos Humanos. c) Havia quem vendesse os veículos antes de decorrer o prazo de 6 meses contado a partir da data da aquisição. cc) o veículo Audi A4 Avant 1.9 TDI Sport, de matrícula..–..–.. foi utilizado para duas deslocações a Espanha e ainda, uma vez, à Alemanha. O aludido veículo teve um acidente na parte traseira. Foi depois vendido à cunhada do A. d) O A. não vendeu o Ford Puma..–..–.. a FF f) Audi Avant ..–..–.. - o A. utilizou este veiculo em duas viagens pela Europa, até à Alemanha, onde tem familiares, no Verão e no Natal (15 objecto da prova produzida). 13. Por carta datada de 13 de Julho de 2004, e recebida pelo A. no dia seguinte foi comunicado ao A. o seu despedimento, invocando a R. justa causa para o fazer nos termos da decisão e relatório final do processo disciplinar que foram juntos aos autos (16). 14. a) os custos de combustível eram suportados pelo A.; f) alguns trabalhadores da R. facultaram o uso das viaturas adquiridas a familiares e revenderam-nas antes de decorrer o prazo de 6 meses após a aquisição (32). 15. Algumas pessoas, como a testemunha GG, interpretam as regras da "BB" no sentido de que o uso indevido das viaturas seria sancionada, em casos mais graves, com a perda do benefício de atribuição de veículos (35). 16. Em Abril de 2004 o A. auferiu, ilíquidos, € 4.079,10, e tinha o benefício da atribuição de duas viaturas, nos termos do recibo de folhas 32 cujo teor dou por reproduzido (38). Da contestação 17. Em 01 de Março de 2004 não estavam ainda esclarecidos os factos relacionados com as seguintes questões: a) quais os adquirentes e os proprietários actuais dos veículos adquiridos pelo A.; b) quais as datas de alienação dos veículos pelo A.; c) qual a quilometragem que os veículos apresentavam após a alienação; d) qual a quilometragem extra e excessiva efectuada pela utilização dos veículos ao longo de todo o tempo em que cada um dos mesmos esteve na posse do A. até à sua alienação; e) quais as alterações que foram feitas nos veículos de forma a que os mesmos apresentassem um maior número de quilómetros percorridos do que o real (9º). 18. Por isso, no dia 02 de Março de 2004 foi deliberado pela R. iniciar um processo prévio de inquérito (10). 19. Foi atribuído a GG, do Departamento de RH, área de Serviços, a incumbência de promover as suas diligências (12). 20. Para esse efeito foram efectuadas diversas diligências, nomeadamente pedidos de informação a várias entidades, nomeadamente Conservatórias do Registo Automóvel, Concessionário Ford Motortejo, Siva, Audi Alemanha e apreciação dos respectivos diagnósticos e informações e contactos com os terceiros adquirentes dos veículos (14). 21. Em 08 de Março de 2004 foram concluídas diligências efectuadas junto da Conservatória do Registo Automóvel (15). 22. Em 24 de Março de 2004 foram concluídas diligências efectuadas junto do Concessionário Ford - Motortejo, S.A. - e em relação à quilometragem do veículo Ford Puma, matrícula ..–..–..(16). 23. Em 30 de Março de 2004 foi comunicado ao A. a pendência do processo prévio de inquérito por se revelar ainda necessário apurar todas as circunstâncias inerentes ao comportamento daquele (17). 24. Em 20 de Abril de 2004 foram concluídas diligências efectuadas junto do Concessionário Ford - Motortejo, S.A. - e do actual proprietário, Sr. FF em relação à quilometragem do veículo Ford Puma, matrícula ..–..–..(18). 25. Foi requerido à Audi AG Alemanha um relatório de análise do protocolo de diagnóstico relativo à viatura Audi A4 Avant, matrícula ..–..–.., que apenas em 22 de Abril de 2004 foi recepcionado pela R. (19 e 20). 26. Em 29 de Abril de 2004 foi concluída a tradução do relatório resultante da análise do protocolo de diagnóstico supra referido (21). 27. Em 30 de Abril de 2004 foram concluídas as diligências junto da Audi AG Alemanha, departamento de Auditorias Comerciais, as quais consistiram na análise do protocolo de diagnóstico elaborado pela SIVA em 17.03.2004, relativamente à viatura Audi A4, Avant, matrícula ..–..–.. (22). 28. Em 07 de Maio de 2004 foi elaborado pelo instrutor do processo prévio o relatório final do mesmo, de onde constam as conclusões concretas relativas a cada um dos quatro veículos entregues ao A. (23). 29. No dia 14 de Maio de 2004 foram nomeados como Instrutores do Processo Disciplinar os Srs. Drs. HH e II (28). 30. No dia 14 de Maio de 2004 foi enviada, por correio registado com aviso de recepção, ao A. a Nota de Culpa contra si deduzida, bem como comunicação da intenção da R. em proceder ao seu despedimento com justa causa. Nessa mesma data foi enviada à Comissão de Trabalhadores cópia da comunicação e da Nota de Culpa ((29 e 30). 31. O A. recebeu a comunicação e a Nota de Culpa no dia 17 de Maio de 2004 (31). 32. No dia 18 de Maio de 2004, foi enviada nova comunicação ao trabalhador, nos termos da qual se procedeu à correcção de um lapso de escrita existente no ponto 95 da Nota de Culpa. Nessa mesma data foi enviada à Comissão de Trabalhadores cópia da comunicação enviada ao A. (32 e 33). 33. O A. apresentou resposta escrita à Nota de Culpa escrita em 28 de Maio de 2004 (34). 34. No dia 04 de Junho de 2004 o Ilustre Mandatário do A. foi notificado da data da inquirição da testemunha arrolada na resposta escrita, com a advertência expressa de que era da exclusiva responsabilidade do A. fazer com que a testemunha por si arrolada comparecesse no dia, hora e local designados para a inquirição (36). 35. No dia 14 de Junho de 2004, a testemunha arrolada pelo A. foi inquirida à matéria indicada pelo Ilustre Mandatário do A., presente no acto (39). 36. Com data de 23.6.04 foram juntos ao procedimento disciplinar documentos relativos ao VW Sharan (40 e 41). 37. Em 24.6.04 foi enviada à Comissão de Trabalhadores da R. cópia integral do procedimento disciplinar para esta comissão emitir, querendo, respectivo parecer, o que esta fez em 2.7.04 (43 e 44). 38. Na R. a competência disciplinar é da responsabilidade do Director de Recursos Humanos (50). 39. O Director de Recursos Humanos da R. teve conhecimento dos comportamentos do A. no dia 16 de Fevereiro de 2004, aquando da reunião que teve lugar nessa data e cuja acta se encontra junta a fls. 6 a 9 do doc. n.°1 (51). 40. O A. foi admitido ao serviço da R. em 5 de Julho de 1993 desempenhando actualmente o cargo de Chefe de Divisão na área de Carroçarias, reportando ao Director de Carroçarias (79). 41. A área de Carroçarias insere-se no sector de Produção (80). 42. O cargo desempenhado pelo A. é de elevado nível e responsabilidade na organização da R., tendo a reportar a ele diversos Chefes de Departamento e, indirectamente, os trabalhadores da área de Carroçarias, sendo em Março de 2004 em número de 480 (81). 43. Durante as ausências do Director de Carroçarias, o A. representa a área de Produção de Carroçarias a nível de Direcção (82) 44. A R. tem em vigor uma política interna, denominada BB, referente à atribuição de viaturas automóveis, cujo teor, na tradução em português das sucessivas versões, se encontra a fls. 521/614 dos autos, e aqui se dá por reproduzido (83). 45. Nos termos da BB a R. pode atribuir aos seus trabalhadores um veículo automóvel para utilização em serviço e para uso privado (84). 46. Os trabalhadores que desempenham cargos de chefia podem requerer a atribuição de "CC" ou "DD". O Autor face ao cargo que desempenhava podia requerer a atribuição de 2 veículos, na categoria de "DD" (85 e 86). 47. Os encargos e despesas designados como "Running Costs", decorrentes da utilização dos "CC" atribuídos pela Ré, são suportados por esta e ainda os "DD (87). 48 - (1). 49. Nesses encargos e despesas incluem-se: impostos rodoviários, serviços de manutenção, lavagens no interior das instalações, reparações, seguro, substituição de peças, incluindo pneus (88). 50. Pela atribuição dos "DD" é devida uma prestação mensal, paga pelo trabalhador (89). 51. De acordo com a BB (ponto 4.1), versões até 2000 e 2002 a 2004, os "CC" e "DD" são atribuídos para uso pelo trabalhador e por membros do seu agregado familiar (cônjuge ou pessoa em união de facto, filhos, mãe e pai, desde que vivam na mesma casa com o trabalhador) (90). 52. Os "CC" e os "DD" poderão ser utilizados ocasionalmente por terceiros, desde que os Serviços de Recursos Humanos da R. sejam previamente informados e consintam nessa utilização (ponto 4.2) (91). 53. O propósito da atribuição dos "CC" e dos "DD" é o de facultar aos trabalhadores veículos automóveis que lhes permitam suprir as necessidades de uso de automóvel próprias e do agregado familiar (92). 54. Em conformidade com a BB (ponto 3.1), os utilizadores dos veículos atribuídos devem usá-los e mantê-los cuidadosamente, não os devendo usar para fins impróprios (93). 55. Quando um trabalhador requer a atribuição de um veículo automóvel nos termos da BB, a R. adquire o modelo solicitado e entrega-o ao trabalhador no estado de novo (94). 56. O veículo atribuído pode ser adquirido pelo utilizador à Ré desde que: a) Tenha decorrido um período de 24 meses desde a data da aquisição e atribuição ou 36 meses no período anterior a 2000; b) O veículo tenha atingido pelo menos 50.000 Km (95). 57. Pretendendo adquirir o veículo, o trabalhador deverá dirigir-se ao Departamento de Serviços de Recursos Humanos da R. e requerer a sua aquisição à empresa nos termos previstos no procedimento interno (96). 58. Desde que estejam reunidos os pressupostos necessários o trabalhador poderá adquirir o veículo automóvel pelo valor decorrente do cálculo efectuado pela R. (97). 59. Este cálculo é efectuado com base em diversos factores de depreciação, designadamente idade e número de kilómetros do veículo (98 e 99). 60. A partir de Janeiro de 2004 foram introduzidos limites máximos aos factores referentes ao número de meses e ao número de quilómetros, os quais passaram a não ultrapassar, para efeitos de cálculo, 24 meses e 55.000 Km, respectivamente (100). 61. Com base nestes e noutros factores a R. efectua o cálculo do preço pelo qual o trabalhador poderá adquirir o veículo (101). 62. Este preço é depois apresentado ao trabalhador que manifestou vontade de adquirir o veículo e, se aceite por este, é o mesmo vendido pela R. (102). 63. Nos termos das normas regulamentares da R. o trabalhador da R. ao adquirir um veículo automóvel nas aludidas condições compromete-se a manter o registo da aquisição durante os primeiros 6 meses (103). 64. Face à proibição de alterar o registo do proprietário do veículo durante os primeiros 6 meses após a aquisição era entendimento comum dos trabalhadores e da R. que durante idêntico período estavam obrigados a não vender a viatura (104). 65. As condições (preço) de aquisição dos veículos praticadas pela R. são mais vantajosas para o adquirente do que as que este teria se comprasse o veículo no mercado (105). 66. As regras referentes à atribuição, uso e revenda das viaturas de serviço da R. destinam-se, nomeadamente, a evitar eventuais benefícios ilegítimos e uma utilização abusiva das viaturas por parte dos trabalhadores da empresa (106). 67. A R. não controla a utilização, por parte dos seus trabalhadores, dos veículos atribuídos no âmbito dos procedimentos descritos, seguindo antes uma política baseada na boa-fé, confiando que o trabalhador, a quem é atribuída e/ou vendida uma viatura, a usa e a destina em conformidade com os princípios estabelecidos (107). 68. O A. tem conhecimento das normas e procedimentos em vigor na R. (108). 69. O agregado familiar do A. é composto por ele, a mulher e dois filhos, tendo a sogra vivido com eles em 1997 e a cunhada do A. em 2002 (110). 70. O A. e seu agregado familiar residem em Almada (111). 71. O A. trabalha em Palmela 5 dias por semana e a sua mulher trabalha por conta de outrem, em Lisboa, durante cinco dias por semana (112). 72. Em 01 de Julho de 1998, a R. comprou à SIVA, S.A. a viatura da marca Audi, modelo A4 Avant 1.9 TDI Sport, matrícula ..–..–..(adiante, veículo..–..–.. ), pelo preço de € 39.214,80, a fim de ser atribuída ao A. (114). 73. Em 1 de Julho de 1998 a R. entregou o veículo ..–..–.. ao A., para seu uso (115). 74. O veículo ..–..–.. foi entregue ao A. sem qualquer quilometragem, para além da decorrente do acto de entrega (116). 75. O conta-quilómetros da viatura apresentou os seguintes registos de quilómetros como percorridos: a)Em 30 de Novembro de 1998: 9.318 Km; b)Em 29 de Junho de 1999: 22.000 Km; c) Em 10 de Setembro de 1999: 28.500 Km; d) Em 06 de Dezembro de 1999: 34.000 Km; e) Em 12 de Junho de 2000: 44.256 Km; f) Em 04 de Abril de 2001: 58.949 Km; g) Em 16 de Outubro de 2001: 63.270 Km; h) Em 31 de Janeiro de 2002: 101.181 Km (117). 76. O A. solicitou à R. a compra do veículo ..–..–.. (124). 77. A R. procedeu à determinação do preço, tendo por base factores indicados no art.º 99, e considerando o n.° de quilómetros que constava do registo do conta-quilómetros (101.191 Km) (125). 78. Para o efeito, foram efectuados os seguintes abatimentos: a) nos primeiros 12 meses, uma depreciação de 1,15% por cada mês, no total de 13,80%; b) nos segundos 12 meses, uma depreciação 1 % por cada mês, no total de 12%; c) nos terceiros 12 meses, uma depreciação 0,8% por cada mês, no total de 9,6%; d) os restantes meses, uma depreciação 0,5% por cada mês, no total de 3,5%; e) por cada 1.000 Km percorridos, uma depreciação de 0,4%, no total de 40,5% (101.191 Km (126) 79. O valor proposto pela R. ao A. para venda do veículo..–..–.. foi de € 8.047,50, tendo-o o A. adquirido, em 18 de Março de 2002, por esse preço (127). 80. Se o registo de quilómetros percorridos até 31 de Janeiro de 2002 fosse de 68.500 Km (ou seja, de acordo com a média do período até 16 de Outubro de 2001), a taxa de depreciação mencionada na alínea e) do artigo 126° supra, seria de 27,4% (0,4% por cada 1.000 Km (128). 81. Se houvesse sido utilizada essa taxa de depreciação, o preço de venda do veículo pela R. ao A. teria sido de valor não inferior a € 13.000,00 (129) 82. O A. vendeu o veículo ..–..–.. antes de decorridos 6 meses sobre a data da venda e do registo em seu nome da aquisição do mesmo à R., havendo o registo da nova aquisição sido efectuado na Conservatória do Registo Automóvel em 11 de Setembro de 2002 (130). 83. Nos meses anteriores à aquisição do veículo..–..–.. o A. promoveu uma intensa circulação do veículo com o intuito de aumentar o n.° constante do conta-quilómetros e, assim, obter um preço mais baixo na aquisição à R. (131). 84. Tal facto foi referido pelo próprio A. (132). 85. A circulação teve lugar recorrendo à condução designadamente do pai, irmão, sogra e cunhada, não fazendo os três primeiros parte do agregado familiar do A. (133). 86. Em 19 de Junho de 1998, a R. comprou à "FORDPALMELA, LDA”, a viatura da marca Ford, modelo Puma 1.4, 16V Coupé, matrícula ..–..–..(adiante, veículo..–..–.. ), pelo preço de € 18.528,37, a fim de ser atribuída ao A. (134). 87. Em 01 de Julho de 1998, a R. entregou o veículo ..–..–.. ao A., para seu uso (135). 88. O veículo ..–..–.. foi entregue ao A. sem qualquer quilometragem, para além da decorrente do acto da entrega (136). 89. O conta-quilómetros da viatura apresentou os seguintes registos de quilómetros percorridos: a) Em 15 de Dezembro de 1998: 5.261 Km; b) Em 20 de Julho de 1999: 11.479 Km; c) Em 10 de Setembro de 1999: 12.802 Km; d) Em 10 de Novembro de 1999: 14.576 Km; e) Em 15 de Janeiro de 2001: 44.940 Km; f) Em 09 de Abril de 2001: 47.795 Km; g) Em 08 de Maio de 2001: 48.521 Km; h) Em 25 de Setembro de 2001 (data da verificação para determinação do preço de venda): 83.390 Km (137). 90. No período compreendido entre 15 de Dezembro de 1998 e 08 de Maio de 2001, a viatura percorreu uma média mensal de cerca de 1.500 Km (139). 91. Se a média de quilómetros percorridos nesse período fosse idêntica à média do período precedente, o número de quilómetros percorridos pela viatura no período de 08 de Maio de 2001 a 25 de Setembro de 2001 teria sido de cerca de 6.800 Km e o conta-quilómetros apresentaria nesta última data o registo de cerca de 55.700 Km. (142). 92. Tendo em conta os quilómetros registados como percorridos no período de 08 de Maio de 2001 a 25 de Setembro de 2001 (no total de 140 dias), a viatura teria percorrido uma média de cerca de 250 Km por dia, durante todos os dias da semana (143). 93. O A. solicitou à R. a compra do veículo ..–..–.. (144) 94. A R. procedeu à determinação do preço, tendo por base factores indicados no art.° 99, e considerando o n.° de quilómetros que constava do registo do conta-quilómetros (83.390 Km) (145). 95. Para o efeito, foram efectuados os seguintes abatimentos: a) nos primeiros 12 meses, uma depreciação de 1,15% por cada mês, no total de 13,80%; b) nos segundos 12 meses, uma depreciação 1% por cada mês, no total de 12%; c) nos terceiros 12 meses, uma depreciação 0,8% por cada mês, no total de 9,6%; d) os restantes meses, uma depreciação 0,5% por cada mês, no total de 1,5%; e) por cada 1.000 Km percorridos, uma depreciação de 0,4%, no total de 33,4% (83.390 Km); (146) 96. O valor proposto pela R. ao A. para venda do veículo ..–..–..foi de € 5.511,08, tendo o A. adquirido o veículo em 28 de Setembro de 2001 por esse preço (147). 98. Se o registo de quilómetros percorridos até 28 de Setembro de 2001 fosse de 55.700 Km (ou seja, de acordo com a média do período até 08 de Maio de 2001), a taxa de depreciação mencionada na alínea e) do artigo 146° supra seria de 22,28% (0,4% por cada 1.000 Km) (148). 99. Se houvesse sido utilizada essa taxa de depreciação, o preço de venda do veículo pela R. ao A. teria sido de valor não inferior a € 7.500,00 (149). 100. Em 11 de Outubro de 2001, o veículo..–..–.. apresentava no contaquilómetros, como percorridos, um total de 36.527 Km, número que consta do registo do documento emitido pela oficina que procedeu à reparação (151). 101. Entre o último período de utilização do veículo antes da sua aquisição pelo A. e 11.10.01 o conta quilómetros foi alterado (152). 102. O A. vendeu o veículo ..–..–..antes de decorridos 6 meses sobre a data do registo do mesmo em seu nome após a aquisição à R. e pelo preço pelo menos de € 6.011,08, havendo o registo dessa aquisição sido efectuado em 2 de Março de 2002 (154). 103. Em 05 de Setembro de 2001, a R. comprou à SIVA, S.A. a viatura da marca Volkswagen, modelo Golf 1.4, matrícula ..–..–.. pelo preço de € 18.317,24, a fim de ser atribuído ao A. (157). 104. Em 17 Setembro de 2001, a R. entregou o veículo ..–..–.. ao A. para seu uso (158). 105. O veículo ..–..–..foi entregue ao A. sem qualquer quilometragem, para além da decorrente do acto de entrega (159). 106. O conta-quilómetros da viatura apresentou os seguintes registos de quilómetros percorridos: a) Em 22 de Outubro de 2001: 2.428 Km; b) Em 17 de Dezembro de 2001: 4.627 Km; c) Em 20 de Dezembro de 2001: 4.662 Km; d) Em 18 de Fevereiro de 2002: 6.469 Km; e) Em 12 de Novembro de 2002:16.570 Km; f) Em 18 de Novembro de 2003: 60.155 Km; g)Em 25 de Novembro de 2003: 60.168 Km (160). 107. O A. solicitou à R. a compra do veículo..–..–.. (167). 108. A R. procedeu à determinação do preço, tendo por base factores indicados no art.º 99, e considerando o n.° de quilómetros que constava do registo do conta-quilómetros (60.168 Km) (168). 109. Para o efeito, foram efectuados os seguintes abatimentos: a) nos primeiros 12 meses, uma depreciação de 1,15% por cada mês, no total de 13,80%; b) nos segundos 12 meses, uma depreciação de 1% por cada mês, no total de 12%; c) nos terceiros 12 meses, uma depreciação de 0,8% por cada mês, no total de 1,6%; d) por cada 1.000 Km percorridos, uma depreciação de 0,4% no total de 24,07% (60.168 Km) (169). 110. O valor proposto pela R. ao A. para venda do veículo ..–..–.. foi de € 8.889,97, tendo o A. adquirido o veículo em 25 de Novembro de 2003 por esse preço (170). 111. Se o registo de quilómetros percorridos até 25 de Novembro de 2003 fosse de 30.400 Km (ou seja, de acordo com a média do período até 12 de Novembro de 2002), a taxa de depreciação mencionada na alínea a) do artigo 169° supra seria de 12,56% (0,4% por cada 1.000 Km) (171). 112. Se houvesse sido utilizada essa taxa de depreciação, o preço de venda do veículo pela R. ao A. teria sido de valor não inferior a € 11.000,00 (172). 113. O A. adquiriu à R. o veículo ..–..–.., tendo assinado a declaração de folhas 161 do processo disciplinar (342 dos autos), também concernente às consequências da sua alienação e registo em nome de um terceiro antes de decorrido o período mínimo de seis meses (173). 114. O A. vendeu o veículo ..–..–..antes de decorridos 6 meses da data do registo do mesmo em seu nome após a aquisição à R., havendo a nova aquisição sido registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa em 5 de Dezembro de 2003, em nome de JJ (174). 115. O A. alienou o veículo ..–..–.. que adquiriu à R. a um terceiro (175). 116. Nos meses anteriores à aquisição do veículo ..–..–.. o A. promoveu uma intensa circulação do veículo com o intuito de aumentar o n.° constante do conta-quilómetros e, assim, obter um preço mais baixo na aquisição à R. (176). 117. Tal facto foi referido pelo próprio A. (177). 118. A circulação teve lugar recorrendo à condução designadamente do pai, irmão, sogra e cunhada, não fazendo os três primeiros parte do agregado familiar do A. (178). 119. Em 15 de Janeiro de 2002 a R. comprou à SIVA, S.A. a viatura da marca Audi, modelo A4 Avant, matrícula ..–..–.. (adiante, veículo ..–..–..), pelo preço de € 35.812,85, a fim de ser atribuído ao A. (179) 120. Em 23 de Janeiro de 2002 a R. entregou o veículo..–..–.. ao A. para seu uso (180). 121. O veículo ..–..–..foi entregue ao A. sem qualquer quilometragem, para além da decorrente do acto da entrega (181). 122. O conta-quilómetros da viatura apresentou os seguintes registos de quilómetros percorridos: a) Em 09 de Julho de 2002: 12.375 Km; b) Em 21 de Outubro de 2002: 19.359 Km; c) Em 27 de Janeiro de 2003: 25.147 Km; d) Em 16 de Junho de 2003: 32.478 Km; e) Em 07 de Janeiro de 2004: 70.851 Km (182). 123. Em Janeiro de 2004 o A. manifestou à R. a sua vontade de adquirir o veículo ..–..–..(189). 124. A R. procedeu à determinação do preço, tendo por base factores indicados no art.º 100, e considerando o n.° de quilómetros que constava do registo do conta-quilómetros (55.000 Km) (190). 125. Foram efectuados os seguintes abatimentos: a) nos primeiros 12 meses, uma depreciação de 1,15% por cada mês, no total de 13,80%; b) nos segundos 12 meses, uma depreciação de 1 % por cada mês, no total de 12%; c) por cada 1.000 Km percorridos, uma depreciação de 0,4%, no total de 22% (191). 126. O valor a ser proposto pela R. ao A. para venda do veículo ..–..–..teria sido de € 18.694,31 (192). 127. Pelo menos desde Janeiro de 1999 até Dezembro de 2003 estava ainda em vigor o anterior procedimento que estabelecia que, para efeitos de determinação do preço de aquisição pelo utilizador, deveria ter-se em conta a totalidade dos quilómetros percorridos desde a data da aquisição (193). 128. Se fosse esse o regime aplicável e se se tivesse em conta o número de quilómetros que o veículo apresentava como percorridos (70.884 Km), a taxa de depreciação mencionada na alínea c) do nº 125 seria de 28,3% (194). 129. A R. suspendeu a aquisição do veículo ..–..–.. quando teve suspeitas de irregularidades na aquisição dos veículos pelo A. (195). 130. Nos meses anteriores à aquisição do veículo ..–..–.. o A. promoveu uma intensa circulação do veículo com o intuito de aumentar o n.° constante do conta-quilómetros e, assim, obter um preço mais baixo na aquisição à R. (196). 131. A circulação teve lugar recorrendo à condução designadamente do pai, irmão, sogra e cunhada, não fazendo os três primeiros parte do agregado familiar do A (198). 132. A condução por grande número de quilómetros promovida pelo A. deu azo a desvalorização das viaturas e a revisões mais caras (201). 133. O A. tem pleno conhecimento das regras e procedimentos em vigor na R., bem como das consequências dos seus actos (202). IV – As instâncias entenderam que se verificava justa causa de despedimento do A por parte da R., atenta a sua actuação, no que se refere aos veículos ..–..–..e ..–..–.., traduzida, em síntese, no aumento de quilometragem percorrida por terceiros, como forma de diminuir o preço de aquisição das viaturas pelo A., e na posterior venda por este do primeiro desses veículos, antes de decorrido o período de 6 meses que vinha estabelecido pela R.. O A continua a insurgir-se contra esse entendimento, nos termos constantes das conclusões da revista, em que, diga-se, retoma, no essencial, a argumentação que havia invocado na apelação e que foi desatendida no acórdão recorrido. Questiona a verificação da justa causa de despedimento, desvalorizando factos que foram atendidos para a suportar, e defendendo, no essencial, que, face à factualidade assente, a R. não podia ter aplicado a sanção do despedimento, que, aliás, mesmo segundo o regime geral, sempre teria sido excessiva. São, pois, essas as questões que, levadas às conclusões, constituem objecto da revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC). Conhecendo: Ao caso que nos ocupa, referente às eventuais infracções disciplinares ainda em causa, que se reportam à utilização, aquisição e alienação relativas aos veículos ..–..–..e ..–..–..-(2) , e como resulta do acórdão recorrido, é aplicável o regime constante do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, dado que as mesmas terão ocorrido em datas ulteriores à entrada em vigor desse Código - (3). A sentença fez acertadas considerações sobre a figura da “justa causa de despedimento”, sua noção e requisitos e respectivos critérios de apreciação e valoração para as quais remetemos. Lembraremos apenas, em jeito de síntese, os seguintes aspectos: Segundo o disposto no art. 396º, nº 1, do Código do Trabalho, “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral constitui justa causa de despedimento.” Daí que, tal como era defendido no anterior regime, perante idêntica norma - (4). , se continue a entender que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos: - um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; - que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. Nas palavras de Monteiro Fernandes- (5), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”. Ou como refere noutro passo, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória” - (6).. Refira-se ainda que, no n.º 3 do referido art.º 396º, se indicam, exemplificativamente, comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento. E é de ter ainda presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o n.º 2 do art.º 396º. Por fim é de lembrar que não obstante não haver, no Código do Trabalho, norma idêntica à da parte final do n.º 4 do art.º 12º da revogada LCCT, segundo a qual cabia à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento , isto é, integradores da respectiva justa causa - (7). , entendemos que é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, no CT, e aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil. Lembremos, designadamente, que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (art.ºs 411º, n.º 1 e 415º, n.ºs 2 e 3 do CT), e que, nos termos do n.º 3 do seu art.º 435º, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”. Neste quadro, pode afirmar-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar por ele empregador (art.º 342º, n.º 1 do CC) - (8).. Refira-se, a terminar a abordagem desta questão, que as asserções acima tiradas se harmonizam inteiramente com o grande princípio norteador neste domínio, segundo o qual, em regra, existe uma correspondência entre o ónus alegatório e o ónus probatório, sendo, por isso, que, em princípio, a parte que retira vantagem da alegação de um determinado facto, por efeito da sua subsunção a norma jurídica que lhe atribui um efeito favorável, é quem tem o dever de o alegar e provar (Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 199-200). Feitas estas considerações de enquadramento, vejamos o caso concreto dos autos. E é de dizer que, concordamos, em termos essenciais, com a fundamentação do acórdão recorrido e respectiva decisão, no sentido de que se verificou justa causa de despedimento, com a inerente improcedência da acção. Fundamentação que, em termos genéricos, responde cabalmente às questões que vêm suscitadas na revista e que, por isso, nos exige apenas uma ou outra precisão ou esclarecimento pontuais. Lê-se, nela, na parte que aqui interessa: « (...) pretende – o A./recorrente – que se considerem também para o juízo a efectuar sobre a quilometragem a mais, os dados relativos à circulação do veículo Sharan de matrícula..–..–.. , resultantes de um documento junto aos autos. Parece ignorar que os dados relativos à circulação desse veículo não constam da factualidade apurada e, embora sejam referenciados nos documentos que menciona, juntos a fls. 434/445 dos autos, não temos elementos que nos permitam de forma alguma afirmar que a decisão a proferir com base nesses documentos seria insusceptível de ser destruída por outras provas, pelo que, não tendo acesso à totalidade da prova produzida em julgamento, dado não ter havido gravação, não podemos oficiosamente aditar à matéria de facto tais elementos, por não se verificarem os pressupostos previstos no art. 712º nº 1 do CPC e, assim sendo, não pode essa matéria ser tida em conta na apreciação. Também a pretensão do apelante para que se considere justificada grande parte da maior quilometragem apresentada pelo veículo..–..–.. , pelas duas viagens pela Europa, até à Alemanha, referidas no ponto 12c) [querendo certamente dizer 12 f)] não pode ser atendida já que no referido ponto não consta o ano ou anos em que tiveram lugar tais viagens. Relativamente ao significativo aumento da quilometragem efectuada com cada um dos veículos, quando se aproximava a fase em que os mesmos podiam ser por si adquiridos, em condições de preço mais vantajosas do que se comprasse os mesmos veículos no mercado (cfr. nºs 56 e 65), os dados resultantes dos nºs 75, 89, 106 e 122, não oferecem dúvidas. Qualquer que seja o critério utilizado para apurar a média quilométrica efectuada (por ano, por mês ou por dia) a média do último período anterior à manifestação da intenção de aquisição é sempre bastante superior à do período ou períodos anteriores. E embora a R. não tivesse estabelecido qualquer limite de quilometragem a efectuar com os veículos, na medida em que aquele aumento da quilometragem era deliberado, com o propósito de obter um preço de aquisição mais baixo (visto o número de quilómetros efectuado ser um dos factores considerados na fixação do valor de venda pela empresa), para tanto o A. recorria à condução de familiares não integrados no respectivo agregado familiar (excepto no que se refere ao veículo Ford Puma) não pode deixar de considerar-se que a forma como o A. usava os veículos no último período anterior à manifestação da vontade de adquirir os veículos excedia os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico do direito (que era o referido em 53), sendo pois abusiva (art. 334º do CC) e como tal ilícita. Com tal conduta, além de lesar economicamente a R., que suportava mais revisões e vendia os veículos por um preço mais baixo do que aquele por que os venderia se o A. lhes tivesse dado o uso “normal”, violava o dever de lealdade consagrado nos art. 20º nº 1 al. d) LCT e art. 121º nº 1 al. e) do CT. A circunstância de, no caso do veículo..–..–.. , a R. ter decidido suspender a venda o veículo ao A. por suspeitar de irregularidades na conduta do A. relativas a tais aquisições, não significa que o comportamento do A. até àquele momento não fosse ilícito. Simplesmente não conseguiu alcançar o propósito de adquirir o veículo por um preço inferior, por razões alheias à sua vontade. E ainda que a última palavra sobre se vendia ou não os veículos coubesse à R., isso também não exclui a ilicitude do comportamento do A.. Acresce ainda que, contra o que se encontrava estabelecido no regulamento interno (cfr. nº 63) e na declaração que assinou no acto da aquisição“ (9) o A. vendeu os veículos que adquiriu antes de decorridos seis meses, sendo no caso do veículo..–..–.., apenas 10 dias após a aquisição. Vem o recorrente defender a ilicitude de tal estipulação nos termos do art. 1305º do CC e por não ter estabelecido validamente qualquer venda condicional ou com reserva de propriedade. Não consta efectivamente que a venda tivesse sido efectuada com reserva de propriedade e, sendo assim, o A. como proprietário gozava do direito de disposição conforme resulta do art. 1305º do CC. Mas cabe salientar que não está em causa nos presentes autos apreciar a validade da(s) venda(s) do(s) veículo(s) efectuada(s) pelo A. antes de decorrido o prazo de seis meses fixado naquela estipulação, mas tão só a violação pelo A. de uma limitação a que se obrigara contratualmente perante a R. ao adquirir o(s) veículo(s), como contrapartida da aquisição do(s) mesmo(s) por um preço inferior ao do mercado. Tal estipulação, que visava evitar eventuais benefícios ilegítimos, como decorre do nº 66, é lícita e o A., ao violá-la, incorreu em ilícito disciplinar. E embora ignoremos o preço pelo qual o A. vendeu e por conseguinte se auferiu efectivamente benefícios ilegítimos (...), a mera violação do acordado é quanto basta para considerar cometida a infracção. Invoca também a prática seguida na R. quanto a esta regra, que seria permissiva e que o A. apenas fez o que outros já haviam feito. Consta efectivamente do nº 12 al. c) que “havia quem vendesse os veículos antes de decorrer o prazo de 6 meses contado a partir da data da aquisição” e do nº 14 al. f) “alguns trabalhadores da R. facultaram o uso das viaturas adquiridas a familiares e revenderam-nas antes de decorrer o prazo de 6 meses após a aquisição”. O facto de haver outros trabalhadores a cometer um ilícito não torna o acto em si lícito. Quanto muito, poderá relevar para efeitos de avaliação da proporcionalidade da sanção aplicada o conhecimento da prática disciplinar da empresa relativamente a essa questão. Todavia, não vem dado como assente que fosse do conhecimento da R. a violação daquela norma regulamentar por outros trabalhadores nem a reacção disciplinar que tais comportamentos mereceram. O que está assente (nº 67) é que a R. não controla a utilização, por parte dos seus trabalhadores, dos veículos atribuídos no âmbito dos procedimentos descritos, seguindo antes uma política baseada na boa-fé, confiando que o trabalhador, a quem é atribuída e/ou vendida uma viatura, a usa e a destina em conformidade com os princípios estabelecidos Em suma, não procede a argumentação do apelante no sentido de excluir a ilicitude do apurado comportamento do mesmo que, sendo cometido com dolo, é culposo e passível de um forte juízo de censura, tanto mais quanto se trata de um quadro (Chefe de Divisão) com um elevado nível de responsabilidade na organização da R., tendo a reportar a ele diversos chefes de departamento e indirectamente, os trabalhadores da área de Carroçarias, que em Março de 2004 eram em número de 480 (cfr. nº 42). Como bem se refere na sentença recorrida, apesar de relativamente aos veículos..–..–.. e..–..–.. a infracção estar prescrita, os factos pertinentes relevam na medida em que revelam um padrão de conduta, um modus operandi que foi repetidamente usado abalando fortemente a confiança indispensável à R. para poder manter o A. ao seu serviço. Será o despedimento sanção desproporcionada e estará a R. autovinculada a punir os casos extremos de utilização imprópria dos veículos da empresa com a perda do direito ao benefício, como pretende o apelante, referindo-se ao ponto 3 .1 do regulamento interno sobre uso de veículos? Dispõe o referido ponto do citado regulamento (Política Automóvel da Autoeuropa), na versão de Outubro de 2002, cfr. consta de fls. 605: “3.1 Todos os utilizadores de carros da empresa deverão tratar dos veículos com cuidado, tomando precauções normais contra roubo ou danos e assegurando o seu bom estado mecânico. Empregados que sejam descuidados ou que utilizem indevidamente os veículos da empresa serão responsáveis pelo pagamento de quaisquer custos de reparação que possam resultar disso. O veículo que lhes for atribuído não poderá ser alugado ou cedido, utilizado para nenhum tipo de corrida, teste de velocidade ou segurança ou competição. Se um indivíduo utilizar um veículo de forma imprópria, poderá ser impedido de guiar outro veículo da empresa ou poderá estar sujeito a outras acções disciplinares, que incluem, em circunstâncias extremas, a perda do direito ao benefício.” Em nosso entender a perda do direito ao benefício aqui previsto não pode ser entendido como uma sanção de natureza disciplinar, até porque sanções disciplinares são apenas as elencadas no art. 366º do CT e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (desde que não violem direitos e garantias gerais do trabalhador), conforme previsto neste mesmo preceito. Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho (10). a lei parece vedar expressamente a possibilidade de estabelecimento de novas sanções disciplinares ou de modelação das existentes, quer no contrato de trabalho, quer unilateralmente pelo empregador (designadamente no regulamento empresarial). Com efeito, a referência da norma aos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho neste contexto permite qualificá-la como uma norma convénio-dispositiva, nos termos do art. 5º, pelo que só pode ser afastada por instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho. É absolutamente inócuo o conteúdo do ponto 15 da matéria de facto que, em bom rigor nunca deveria ter sido consignado, por não conter verdadeiramente um facto mas uma opinião, que, salvo o devido respeito, é totalmente irrelevante. A perda do direito ao benefício do uso de veículo da empresa será uma consequência civil do incumprimento dos deveres inerentes ao uso, tal como o pagamento dos custos de reparação provocada pelo uso indevido, cumulável com a responsabilidade disciplinar. Também nesta questão não assiste razão ao apelante. Quanto à proporcionalidade da sanção, também a sentença não nos merece censura. Não obstante se ter presente que o despedimento deve ser reservado apenas àqueles casos em que pela gravidade dos factos em si e nas respectivas consequências, bem como pelo grau de culpa, seja inexigível ao empregador que sacrifique o seu interesse na ruptura do contrato ao interesse do trabalhador na conservação do seu posto de trabalho, afigura-se-nos que no caso, atentos os deveres laborais violados, o posicionamento do infractor na estrutura hierárquica da R. e o grau de confiança que lhe é exigível (superior ao geral e comum), visto esse posicionamento, a repercussão que uma sanção conservatória poderia ter no afrouxamento da disciplina geral da empresa, designadamente em matéria de observância do dever de lealdade, uma sanção conservatória não seria adequada, não satisfazendo os fins de punição e de prevenção geral. O despedimento, neste quadro, mostra-se adequado e proporcional à gravidade da ilicitude e da culpa » (Fim de transcrição). A fundamentação em causa – com a qual, repete-se, concordamos – fez, a nosso ver, correcta aplicação do direito aos factos provados e responde, no essencial, às questões suscitadas na revista e que, aliás, já vinham colocadas na apelação. Diremos, em síntese, como aí foi entendido, na linha, aliás, da sentença, que a actuação do A apurada nos autos integra a prática de infracções disciplinares laborais, por se ter consubstanciado em condutas violadoras de deveres contratuais e legais emergentes da relação jurídica de trabalho que o ligava à R.. Tais infracções, não é de mais relembrar, são apenas as respeitantes à actuação imputada ao A, referente às viaturas ..–..–..e ..–..–.., já que no que toca aos dois outros veículos (..–..–.. e ..–..–..), as eventuais infracções disciplinares que lhe vinham atribuídas foram declaradas prescritas, pela sentença, nessa parte transitada. Na verdade, como resulta das decisões das instâncias e é justamente salientado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu Parecer, o A, quando se aproximou o momento em que os veículos da R. ..–..–.. e ..–..–.., que lhe estavam atribuídos, podiam ser por si comprados, promoveu uma intensa circulação dos mesmos, com o intuito de aumentar a sua quilometragem, um dos factores relevantes no preço a fixar, segundo o regulamento que regia tais vendas, e, assim, obter um preço mais baixo nessa aquisição. E para conseguir esse aumento de quilometragem facultou, indevidamente, a utilização e condução dos veículos a familiares não integrados no seu agregado familiar, sabendo que estes não podiam utilizar as viaturas sem prévia autorização da R.. E, na sequência dessa sua actuação, o A veio a comprar o veículo ..–..–..por preço inferior ao que teria sido apurado não fora essa utilização indevida, proibida pelo dito regulamento da R.. E aprestou-se para comprar o veículo ..–..–.. em idênticas circunstâncias, o que não aconteceu porque a R. suspendeu o negócio quando teve suspeitas de irregularidades na aquisição dos veículos pelo A. Cabe aqui dizer que essa actuação do A tendente a obter preços mais baixos na aquisição das 2 referidas viaturas (propósito conseguido quanto ao referido veículo SG e apenas não conseguido, quanto à viatura SX, devido à posição assumida pela R), para, além de traduzir a infracção de regras reguladoras do uso dos veículos fixadas pela R., consubstancia, em si mesma, uma conduta violadora do dever de lealdade consagrado na al. e) do n.º 1 do art.º 121º do CT - (11)., que impõe ao trabalhador que actue, na execução do contrato de trabalho, com fidelidade, honestidade ou lisura, o que traduz, de algum modo, uma concretização ou projecção, no contrato de trabalho, do princípio da boa fé na execução dos contratos, previsto no art.º 762º, n.º 2 do CC - (12)., concretização essa explicada ou justificada pela decisiva importância que a confiança entre as partes assume no vínculo laboral. E lido o “BB” (ou “Política Automóvel da Autoeuropa”), que contém as normas de atribuição, uso e aquisição dos veículos pelos trabalhadores, entendemos que essa actuação do A não se fica pelos limites do que se prevê no seu ponto 3.1 (na versão de Outubro de 2002, a fls. 605 e acima transcrito) como uma mera utilização imprópria – possivelmente geradora da perda do direito ao benefício –, invadindo já, como vimos, o domínio da violação do dever de lealdade. O que significa que, mesmo na interpretação que o A faz desse ponto, de que a R. se quis auto-vincular no âmbito da previsão do n.º 2 do art.º 98º do CT à sanção máxima de perda do direito ao benefício da atribuição de veículos nas condições das ditas normas, não havia, no caso, obstáculo, nos termos gerais do CT, à aplicação da sanção de despedimento pela descrita actuação do A. Diga-se, aliás, que concordamos com a posição assumida no acórdão recorrido e acima transcrita de que, pelas razões aí expressas, a perda do direito a esse benefício não pode ser entendido como uma sanção de natureza disciplinar, mas uma mera “consequência civil do incumprimento dos deveres inerentes ao uso” do veículo, “tal como o pagamento dos custos de reparação provocada pelo uso indevido, cumulável com a responsabilidade disciplinar”. E a actuação do A que vem sendo referida, incrementando um significativo aumento da quilometragem dos veículos em causa, nos termos e com o propósito aludidos, economicamente lesiva da R., já que dava azo à sua desvalorização e a revisões mais caras (ver facto 132), violou também o dever previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 121º do CT - (13). Há que dizer também, como se fez no acórdão recorrido, que a circunstância de o A não ter logrado o propósito de comprar o veículo ..–..–..(e por um preço inferior), pelas razões a ele alheias, acima referidas, não afasta a ilicitude nem a gravidade dessa sua actuação. Como se referiu no acórdão deste STJ, de 11.10.1995, Col.Jur/STJ, 1995, 3º- 277, a diminuição da confiança resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos. É de referir também, na linha da decisão das instâncias, que a actuação do A traduzida na venda do veículo..–..–.. antes de decorrido o prazo de 6 meses contado da data da sua aquisição (o registo da aquisição pelo terceiro ocorreu 10 dias após a compra pelo A. – ver factos 110 e 114), por violadora do respectivo dever estabelecido pela R., na mencionada “Política Automóvel da Autoeuropa”, constitui também infracção disciplinar. E a este respeito subscrevemos as considerações que o acórdão recorrido teceu, a propósito, a fls. 919 e acima transcritas. Podemos concluir, assim, como fizeram as instâncias, que, com a sua actuação, o A incorreu na violação desse dever e bem assim dos referidos deveres de lealdade e de zelar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho, com consequências prejudiciais para a R.. Aqui chegados há que fazer algumas considerações sobre aspectos que o A. retomou na revista. Assim, dir-se-á que se concorda com a fundamentação do acórdão recorrido, na parte -(14). em que: - a fls. 918, desatendeu a pretensão do A de que fossem considerados no juízo a efectuar sobre a quilometragem a mais os factos relativos à circulação do veículo Shara, de matrícula ..–..–.., que resultariam dos documentos juntos a fls. 434 a 445. - a fls. 918, entendeu irrelevantes as duas viagens à Alemanha, como justificação para o acentuado aumento de quilometragem apresentado pelo veículo..–..–.., no período final em que este esteve atribuído ao A. - a fls. 919 e 920, desatendeu a invocação pelo A., no sentido da licitude da sua conduta, ou, pelo menos, de uma diminuta gravidade da mesma, de uma pretensa prática permissiva por parte da R., em situações parelelas. E atendendo às suas funções, responsabilidade e grau hierárquico (detinha a categoria profissional de Chefe de Divisão na área de Carroçarias, sendo o seu cargo de alevado nível e responsabilidade na organização da R., tendo a reportar a ele diversos Chefes de Departamento, e representando a área de Produção de Carroçarias a nível de Direcção, durante a ausência do Director de Carroçarias), a violação reiterada pelo A. dos apontados deveres, assume particular gravidade e gerou, justificadamente, uma perda irremediável da confiança que a R. nele detinha. (diga-se que, em nosso entender, bastava a violação do dever de lealdade, traduzida na implementação intensa e indevida da circulação dos 2 veículos em causa, quando se aproximava a fase em que o A as podia adquirir, nos termos acima descritos, para alicerçar tal conclusão). E tal perda irremediável de confiança mais se justificava por o A ter antecedentes, nessa área, já que procedera, de igual forma, no que respeita aos outros 2 veículos. E como bem se referiu no acórdão recorrido, apesar de, relativamente a tais veículos, a infracção estar prescrita, os factos pertinentes relevam na medida em que revelam um padrão de conduta, um modus operandi que foi repetidamente usado, abalando fortemente a confiança indispensável à R. para poder manter o A. ao seu serviço. Assim sendo, mostram-se preenchidos os elementos da justa causa de despedimento, com a improcedência da revista (art.ºs 121º, n.º 1, als. c) e f) e 396º, n.º 3 do CT). V – Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo do A Lisboa, 09 de Janeiro de 2008 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão . ________________________________________________ (1) - O que constava deste n.º 48 foi suprimido, conforme fls. 905 e 916 do acórdão recorrido. (2) - Já que as que prendiam com os 2 outros veículos (o ..–..–.. e ..–..–..) foram declaradas prescritas, com trânsito, pela sentença. (3) - Vejam-se os art.ºs 3º, n.º 1, 8º, n.º 1 e 9º, c) da Lei n.º 99/2003. (4)- A constante do art.º 9º, n.º 1 da LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02. (5)- In “Manual do Direito do Trabalho”, 12ª ed., pág. 557. (6) - Ob. cit., pág. 575. (7) - Preceituava esse n.º 4: “Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10º, competindo-lhe a prova dos mesmos” (o sublinhado é nosso). (8)-Veja-se, neste sentido, entre outros, o acórdão deste STJ, 4ª Secção, de 16.11.2005, na Revista n.º 255/05.“ (9)-Por exemplo no doc. junto a fls. 342, relativo à aquisição do veículo ..–..–.., consta expressamente “Para os efeitos necessários, declara que tomou conhecimento que todos os veículos de serviço vendidos aos Colaboradores serão obrigatoriamente registados em nome do Comprador. Esse registo terá de ser mantido durante os primeiros seis meses, sob pena de perda do direito de se candidatar a uma nova compra de carro de serviço, bem como a possibilidade de ser sujeito a um processo disciplinar por parte da Empresa.” (Observação: Esta nota de rodapé n.º 9 é reprodução do teor da nota de rodapé n.º 11 do acórdão recorrido, a fls. 919). (10)- Direito do Trabalho, parte II, Situações Laborais Individuais, pag.628 (11)- Segundo tal al. e) “o trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios”. Tal dever vinha consagrado, em termos idênticos, na al. d) do art.º 20º da LCT (DL n.º 49 408, de 24.11.1969). (12) - De acordo com este n.º 2, “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. (13)-Segundo essa al. f), “o trabalhador deve velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador”. Igual dever resultava já da al. e) do n.º 1 do art.º 20º da LCT. (14)-Parte abrangida na transcrição acima feita |