Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025001 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | PROCESSO CORRECCIONAL DECISÃO NÃO CONDENATÓRIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE ESPECULAÇÃO CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198612100386853 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um acórdão proferido em processo correccional, que não é condenatório, nem põe termo ao processo, é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, se a multa aplicável ao caso puder exceder 200000 escudos (artigo 646, n. 6, 2. parágrafo, do Código do Processo Penal). II - Não obsta à verificação do crime continuado de especulação o facto de as condutas dos arguidos revelarem uma pluralidade de resoluções correspondentes à pluralidade dos clientes a quem fizeram as vendas especulativas, uma vez que o valor ou bem jurídico ínsito no crime de especulação não é um bem eminentemente pessoal, mas sim a expressão de um interesse de ordem pública do Estado na estabilização ou controle dos preços das mercadorias, o que vale dizer que a pluralidade dos lesados não implica uma pluralidade de censuras impeditivas da definição de uma continuação criminosa. | ||