Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023205 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160448523 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 242/92 | ||
| Data: | 03/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DECUDH ART7. CONV EURDH ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, salvo nos casos previstos nos ns. 2 e 3 do artigo 410 e 433 do Código de Processo Penal. II - A aquisição, detenção, transporte e comercialização de uma quantidade de heroína que não exceda, em cinco dias, oito gramas, deve considerar-se tráfico de menor gravidade e, como tal, punível em conformidade com o disposto no artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. | ||