Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044852
Nº Convencional: JSTJ00023205
Relator: SA FERREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199312160448523
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 242/92
Data: 03/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DECUDH ART7.
CONV EURDH ART6.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, salvo nos casos previstos nos ns. 2 e 3 do artigo 410 e 433 do Código de Processo Penal.
II - A aquisição, detenção, transporte e comercialização de uma quantidade de heroína que não exceda, em cinco dias, oito gramas, deve considerar-se tráfico de menor gravidade e, como tal, punível em conformidade com o disposto no artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.