Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACTIVIDADE PERIGOSA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A normal exploração duma piscina não deve ser considerada actividade perigosa para efeitos do n.º2 do artigo 493.º do Código Civil. 2 . Impendendo sobre quem invoca um afogamento nela verificado, o ónus de demonstrar os factos integrantes dos pressupostos da responsabilidade civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nas Varas Mistas de Guimarães, AA e esposa, BB, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: CC e esposa DD. Alegaram, em síntese, que: Os réus são donos e legítimos possuidores duma piscina aberta ao público, que exploram com carácter duradouro e fim lucrativo. A filha deles, autores, EE pagou o ingresso e quando se encontrava a tomar banho ficou inanimada. Foi retirada da água, mas a ambulância demorou cerca de 30 minutos a chegar, tempo em que permaneceu no chão sem qualquer assistência, tendo, depois, vindo a falecer no hospital. Os réus não tinham pessoal de salvamento, designadamente nadadores-salvadores ou qualquer outra pessoa a quem competisse a vigilância dos utentes na piscina e não dispunham de máscaras de ressuscitação para adultos e crianças. Contestaram estes, alegando, em síntese, que apenas são sócios gerentes do Clube P... – Hotelaria e Turismo, Lda. a quem pertence o empreendimento turístico do qual faz parte aquela piscina. Referem que têm um vigilante encarregado com conhecimentos para exercer a função de nadador salvador e que está de serviço permanente durante todo o tempo que as piscinas estão abertas ao público mas que não chegou a intervir porque um dos utentes da piscina viu a EE a mergulhar e instantes depois, vendo-a em dificuldades, retirou-a imediatamente para fora de água e outro utente assistiu-a com manobras de reanimação que se prolongaram por mais de 20 minutos até à chegada da ambulância. Foi chamada, de imediato, a ambulância que não dispunha de maca, não tinha oxigénio e nela vinha apenas o condutor. Na réplica, os autores deduziram incidente de intervenção provocada do Clube P... – Hotelaria e Turismo, Lda e deduziram, a título subsidiário, o mesmo pedido formulado inicialmente contra os réus. Tal intervenção foi admitida. A fls. 92, os autores deduziram novo incidente de intervenção provocada de Companhia de Seguros A... Portugal, S.A., para intervir como associada do Clube P.... Esta intervenção foi também admitida. As intervenientes deduziram as respectivas contestações. II – A acção prosseguiu e, na altura oportuna, foi proferida sentença que a julgou improcedente. III – Apelaram os autores, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão. IV – Ainda inconformados, pedem revista. Concluem as alegações do seguinte modo: 1 . A exploração comercial de uma piscina aberta ao público é uma actividade perigosa, para efeitos do n° 2 do artigo 493° do Código Civil. 2 . A lei estabelece nestes casos uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o estatuído no n.º1 do art. 344° do Código Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim, de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem tem de provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso: Quem, no exercício de uma actividade perigosa, causar danos, presume-se culpado e é obrigado a repara-los. 3 . E quanto aos danos causados no exercício de actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar. Afasta-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade do responsável se eximir à obrigação de indemnizar. com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa. mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela. ob. e loc. 4 . A responsabilidade do proprietário da piscina só será excluída se provar que empregou todas as providências, todas as medidas e meios exigidos, para impedir um afogamento. 5 . A matéria de facto dada como provada demonstra precisamente o contrário: 41. A EE morreu devido a afogamento. 42. No dia em que ocorreram os factos, não existia qualquer nadador-salvador, apenas trabalhando na zona da piscina FF com as funções descritas em 5). 43. No Clube P... não existiam máscaras para ressuscitação para adultos e crianças, apenas existindo uma bóia e um gancho. 6 . Não afasta a responsabilidade do proprietário da piscina o facto da EE ter sido retirada da piscina por dois dos seus utentes, como o pretende o Tribunal da Relação. 7. Sendo os Réus responsáveis, impende sobre estes o dever de reparar os danos patrimoniais e compensar, até onde possível, os danos não patrimoniais, pelo que a decisão proferida viola o disposto nos artigos 562.°, 563.°, 564.°, 566.° e 496.° do Código Civil. 8. A decisão recorrida violou, pois, as disposições legais constantes das anteriores conclusões, sendo que atendendo à matéria de facto provada, e à referida legislação, impunha-se uma decisão no sentido da procedência da acção, pelo que a decisão está igualmente ferida de nulidade, atenta a ostensiva contradição entre a fundamentação de facto e a própria decisão – cfr. artigo 668°, n° 1, alínea e) do CPC. Contra-alegou a interveniente A... Portugal, SA., rebatendo as posições dos autores. V – Ante as conclusões das alegações, vamos tomar posição sobre se: O acórdão recorrido é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão; A exploração comercial duma piscina aberta ao público é uma actividade perigosa, para efeitos do n.º2 do artigo 483.º do Código Civil, com inerente inversão do ónus de prova nos termos do artigo 344.º, n.º1 do mesmo código. VI – Vem provada a seguinte matéria de facto: 1 – A Ré A... Portugal celebrou com a interveniente “Clube P...-Hotelaria e Turismo, Lda.”, o contrato denominado de seguro, em vigor à data do sinistro, titulado pela apólice nº 365607, constante a fls. 117, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo tal contrato as condições especiais de fls. 118, cujo teor também se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. ( A ) 2 – Os Autores são pais de EE nascida a 24/5/1982 e falecida a 8/8/2000, no Hospital Nossa Senhora da Oliveira, nesta comarca, no estado de solteira, sem descendentes. ( B ) 3 – Os Réus CC e DD são sócios gerentes da chamada Clube P... – Hotelaria e Turismo, Lda., a qual, por sua vez, é proprietária de um empreendimento turístico, denominada Clube P..., sito nesta comarca, empreendimento que dispõe de uma piscina aberta ao público, que é explorada com carácter duradouro e fins lucrativos. ( C ) 4 – A EE deslocou-se, no dia 8/8/2000, ao empreendimento turístico Clube P..., tendo entrado e tomado banho na piscina do mesmo, num dia em que lá se encontravam dezenas de pessoas. ( D ) 5 – A dado momento e quando se encontrava no interior da piscina, a EE foi retirada da mesma, já inanimada, por dois dos seus utentes, tendo sido chamada uma ambulância que demorou, pelo menos, 20 minutos a chegar ao local e que apenas era tripulada pelo seu condutor, o qual transportou, de seguida, a EE ao Hospital Nossa Senhora da Oliveira, onde esta veio a falecer. ( E ) 6 – No dia referido em D), a EE entrou no clube P..., cerca das 14h50m. ( 1º ) 7 – E entrou na piscina daquele empreendimento um pouco antes das 15h00. ( 2º ) 8 – Os factos relatados na primeira parte de e), ocorreram por volta das 15h00. ( 3º ) 9 – A ambulância demorou 30 minutos a chegar ao local. ( 4º ) 10 – (alterado) Desde que foi retirada da piscina até ser colocada na ambulância a EE foi assistida por GG, na altura cliente do Clube P... e que tem curso de primeiros socorros e de nadador salvador, estando junto a ela FF, funcionário do Clube P..., cuja função consistia essencialmente em vigiar a zona da piscina, não tendo qualquer curso de primeiros socorros. ( 5º ) 11 – A EE morreu devido a afogamento ( 6º ) 12 – No dia em que ocorreram os factos, não existia qualquer nadador-salvador, apenas trabalhando na zona da piscina FF com as funções descritas em (5). ( 8º ) 13 – No clube P... não existiam máscaras para ressuscitação para adultos e crianças, apenas existindo uma bóia e um gancho. ( 9º ) 14 – À data da sua morte, a EE era jovem, saudável e alegre. ( 10º ) 15 – Tinha uma enorme alegria de viver. ( 11º ) 16 - E muitos amigos que gostavam muito dela. ( 12º ) 17 – A EE era costureira. ( 13º ) 18 – Auferia, na altura, € 400 líquidos mensais. ( 14º ) 19 – A EE havia frequentado, com bom aproveitamento, um curso de corte e confecção. ( 16º ) 20 – O falecimento da EE deixou profunda dor e desgosto aos Autores. (18º) 21 – Os quais juntamente com mais duas irmãs da EE, constituíam uma família feliz e unida. ( 19º ) 22 – Com a morte da EE, os Autores perderam a alegria de viver, revelando grande insatisfação. ( 20º ) 23 – Deixando de frequentar a companhia de amigos. ( 21º ) 24 – E passaram a necessitar de apoio do foro psiquiátrico, começando a tomar medicamentos como o Xanax, Sedoxil, Paxetil, Zolott, Nodepe, Inderal, Efexor, Unilan e Valium. ( 22º ) 25 – O Autor marido aufere como rendimento o salário de € 366 mensais. (23º) 26 – A Autora encontra-se desempregada. ( 24º ) 27 – O agregado familiar dos Autores não tem qualquer outro rendimento. (25º) 28 – O empreendimento Clube P... possuía, no espaço amplo e relvado adjacente às piscinas e no interior das instalações de apoio às mesmas, vários placardes estrategicamente colocados, contendo instruções e regras de higiene e segurança, a observar pelos utentes, escritas em letras perfeitamente legíveis por qualquer pessoa. (26º ) 29 – Tal empreendimento foi vistoriado pelo Delegado de Saúde em 21/7/2000, que entendeu que o mesmo reunia todas as condições de higiene para abertura ao público. ( 27º ) 30 – Foi a Ré DD quem chamou os bombeiros, tendo-os informado da urgente necessidade da prestação de auxílio à EE . (30º ) 31 – A ambulância não dispunha de oxigénio. ( 31º ) 32 – Entre o Clube P... e o Quartel dos Bombeiros Voluntários de Guimarães, a distância é de 6 Km. ( 32º ) 33 – A EE sabia nadar ( 33º ) 34 – E apresentava, na altura, uma TAS de 0,72 g/l. ( 35º ) VII – A sentença constitui um silogismo e a nulidade prevista na alínea c) do n.º1 do art.º 668.º do CPC verifica-se quando a conclusão (que corresponde à decisão) não está em conformidade com o que resulta necessariamente das premissas. Encerra ela um erro lógico. De fora ficam, pois, os casos de a fundamentação estar incorrecta ou de a solução escolhida, atenta a construção jurídica fundamentante, não ter sido a melhor, dentro das várias logicamente possíveis. Este modo de entender a nulidade é o que resulta da letra da lei, sendo acolhido, quer pela doutrina (A. Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 689, Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil II, 670), quer pela Jurisprudência (muito exemplificativamente vejam-se, em www.dgsi.pt, os Ac.s do STJ de 4.12.2003 e de 30.9.2004). Daqui resulta que se trata dum vício de verificação particularmente rara, bem em dissonância com o número de vezes em que é alegado. No presente caso, os Senhores Desembargadores aduziram a fundamentação que entenderam correcta e decidiram de acordo com ela. Não teve lugar qualquer erro lógico entre estas etapas do aresto, de sorte que não se verifica o invocado vício formal. VIII – Podemos, então, passar à segunda das questões enunciadas em V. O Código Civil insere, na subsecção intitulada “Responsabilidade por factos ilícitos”, o artigo 493.º, n.º2 assim redigido: Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Estamos em pleno domínio da responsabilidade extracontratual baseada na culpa, com um regime que, atento o exercício de uma actividade perigosa, é caracterizado pela obrigação de indemnização dos danos causados a outrem, salvo se o agente mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Não define a lei o que deva entender-se por actividade perigosa nem é viável que se alcance um conceito que valha para todos os casos. Há-de ser perante cada caso concreto que se impõe aos tribunais a tomada de posição. Claro que casos há em que é manifesta a perigosidade e outros que se diluem na possível e vulgar perigosidade que, afinal, caracteriza quase todas as actividades do dia-a-dia. A questão da perigosidade prevista neste preceito já foi objecto de particular atenção, no que respeita aos acidentes de circulação terrestre, pelo Assento de 21.11.1979 (que se pode ver no BMJ n.º 291, 285). Comentando este na Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 113, 160, escreveu Vaz Serra que: “Inadmissível se nos afigura, pois, uma solução unitária de tipo conceitualista, como a do assento, que para todos os efeitos, e, por isso, independentemente da intenção específica da lei nos vários casos de relevância da questão, considere aplicável a norma do n.º2 do artigo 493.º, ou exclua essa aplicabilidade.” Na senda, que se nos impõe, da tomada de posição perante este caso concreto, importa ponderar o que é hoje uma piscina. Trata-se dum tanque, com anexos laterais em relva ou semelhante, destinado ao lazer de pessoas que ali se banham e/ou apanham sol. Existe já com alguma frequência em casas particulares, com inerente acesso restrito e existe, aberta ao público, em quase todas as pequenas ou grandes cidades e vilas. O seu uso encerra, naturalmente, algumas perigosidades. O banho pode ter más consequências em casos raríssimos, pode-se cair nas bordas e aí por diante. Mas são tudo pontenciais perigos que não ultrapassam o vulgar de qualquer actividade do dia-a-dia. Relativamente aos quais, aliás, é o próprio utente que, em primeira linha, tem que se precaver. E tanto assim é que, sem que se pretendam alcançar as emoções próprias do perigo, são as piscinas procuradas pelas pessoas – inclusive, como no nosso caso, pagando – como instrumento de lazer. Muito mais perigoso era, já em 1979, estar sujeito ao que poderia acontecer no domínio da circulação terrestre. Por isso, consideramos que a actividade própria da exploração duma piscina não deve ser considerada, por regra, perigosa para efeitos do preceito citado. Acolhemos, assim, a posição deste Tribunal vertida no Acórdão de 13.10.2009, processo n.º 318/06.9TBPZ.S1, cujo texto se pode ver em www.dgsi.pt. Decerto que, recolhendo a posição do Ilustre Professor citado, a resposta uniforme conceitualizada é de afastar. Casos há ou pode haver em que a exploração duma piscina se possa considerar perigosa para efeitos do preceito. Basta pensar-se em frequência por crianças não vigiadas, em sobrelotação manifesta, em construção sem atentar na segurança das pessoas, em actividades aquáticas elas mesmas de risco, etc. Mas para funcionar a presunção de culpa daquele n.º2 do artigo 493.º, haviam os autores, primeiro, que demonstrar estes factos integrantes da especial perigosidade. Claro que o afastamento da presunção de culpa não significa que a exploração possa ser levada a cabo indiscriminadamente. Fica sempre de pé a negligência mas sujeita à regra geral da prova plasmada no artigo 487.º, n.º1. Aliás, mesmo nos casos de perigosidade a subsumir no mencionado artigo 493.º, n.º2 sempre haveria o lesado que demonstrar – a menos que tal constituísse facto notório – que a lesão emergiu da perigosidade. Se uma telha dum paiol de pólvora cai, devido ao vento, sobre uma pessoa e lhe provoca lesões, o dono do paiol não terá contra ele a presunção deste preceito. IX – No presente caso, para efeitos de análise, importa cindir: O que aconteceu com a EE ; As possibilidades de, perante o que aconteceu, lhe ser salva a vida. Foi ela tomar banho e afogou-se, tendo sido retirada já inanimada. Nada foi demonstrado sobre o que aconteceu para se ter afogado, tanto mais que sabia nadar. À falta de demonstração, tratou-se dum infeliz evento que quem tem a responsabilidade pela exploração duma piscina não pode evitar. Depois de retirada inanimada, foram-lhe prestados os primeiros socorros por quem tinha um curso de primeiros socorros e de nadador salvador. Era um cliente, é certo, mas, em qualquer caso, a actuação dele permite a conclusão de que, mesmo dispondo o complexo dum elemento contratado com essas funções, a morte teria ocorrido. Outrossim, nada foi demonstrado que permita a conclusão de que, havendo no local máscaras para ressuscitação, o uso delas permitia salvar a vida. Não procede também por aqui a argumentação dos recorrentes. X – Termos em que se nega a revista. Custas pelos autores. Lisboa, 6.5.2010 João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos |