Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002100 | ||
| Relator: | VASCONCELOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ENVENENAMENTO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198506180378533 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N348 ANO1985 PAG286 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica tres crimes de envenenamento, previstos e puniveis segundo o artigo 146 do Codigo Penal, o reu que, movido por vingança futil, adiciona pesticida no alimento dos seus tres companheiros de trabalho, querendo prejudica-los na sua saude, do que adveio a morte de um deles e ofensas corporais nos dois outros, tendo o reu previsto como possivel a morte de todos, embora confiando que esse evento não se verificaria, o que fez levianamente, pois sabia que o pesticida era extremamente toxico e fatal para o homem. II - Atraves do artigo 30, n. 1, do Codigo Penal, o legislador pretendeu equiparar o concurso real de crimes ao concurso ideal (ressalvando, porem, o concurso aparente). | ||