Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004798 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA PRAZO ESTADO CAMARA MUNICIPAL RATIFICAÇÃO JUDICIAL PRAZO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197706160667531 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N268 ANO1977 PAG172 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No embargo feito pelo Estado ou Camara Municipal, o prazo limite de 30 dias a que se refere o artigo 412 do Codigo de Processo Civil não e de observar, mantendo-se a possibilidade daquelas entidades embargarem a obra nova a todo o tempo, seja ou não o embargo judicial precedido do extrajudicial. II - Aquelas entidades, tendo lançado mão do embargo extrajudicial, não estão dispensadas de pedirem a ratificação judicial desse mesmo embargo, a qual tera de ser requerida no prazo de 30 dias a contar do embargo extrajudicial. III - O juiz não esta impedido de indeferir liminarmente a ratificação do embargo pedida pelo Estado, com base na extemporaneidade de tal ratificação, visto tratar-se de um caso de caducidade que versa materia excluida da disponibilidade das partes, dado que consiste num facto que deixa ficar sem eficacia juridica uma providencia extrajudicial, ineficacia que resultando da lei, e irrenunciavel. | ||