Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066753
Nº Convencional: JSTJ00004798
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
PRAZO
ESTADO
CAMARA MUNICIPAL
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ197706160667531
Data do Acordão: 06/16/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N268 ANO1977 PAG172
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No embargo feito pelo Estado ou Camara Municipal, o prazo limite de 30 dias a que se refere o artigo 412 do Codigo de Processo Civil não e de observar, mantendo-se a possibilidade daquelas entidades embargarem a obra nova a todo o tempo, seja ou não o embargo judicial precedido do extrajudicial.
II - Aquelas entidades, tendo lançado mão do embargo extrajudicial, não estão dispensadas de pedirem a ratificação judicial desse mesmo embargo, a qual tera de ser requerida no prazo de 30 dias a contar do embargo extrajudicial.
III - O juiz não esta impedido de indeferir liminarmente a ratificação do embargo pedida pelo Estado, com base na extemporaneidade de tal ratificação, visto tratar-se de um caso de caducidade que versa materia excluida da disponibilidade das partes, dado que consiste num facto que deixa ficar sem eficacia juridica uma providencia extrajudicial, ineficacia que resultando da lei, e irrenunciavel.