Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P542
Nº Convencional: JSTJ00039274
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: FALSIFICAÇÃO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
BOLSA DE VALORES
Nº do Documento: SJ19991013005423
Data do Acordão: 10/13/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 256 N1 A N3 ARTIGO 255 A ARTIGO 299 N1 N3.
CP82 ARTIGO 287 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/06/04 IN BMJ N478 PAG76.
Sumário : I- Na medida em que a falsificação, quer a material quer a intelectual, puser em causa o valor probatório do documento (ou a segurança e credibilidade do tráfico jurídico, como alguns pretendem), torna-se necessária a intervenção da tutela penal.
II- Em direito penal existe o princípio da individualidade da responsabilidade criminal, devendo cada um dos agentes responder pela participação que teve na acção criminosa típica. Nem pelo facto de os restantes acusados estarem isentos de responsabilidade ou esta se ter extinto, por exemplo, por morte, inviabilizaria a responsabilidade do sobrevivente ou sobreviventes da eventual responsabilidade criminal pelo crime de associação criminosa.
III- Ao financiamento das empresas serve também a instituição da Bolsa, penalmente protegida pelos delitos de bolsa, nomeadamente o já clássico delito de manipulação sobre os preços e a moderna problemática dos abusos de informação privilegiada (insider trading).
Decisão Texto Integral: