Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00008557 | ||
Relator: | BOTELHO DE SOUSA | ||
Descritores: | BURLA ELEMENTO CONSTITUTIVO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALTERAÇÃO DOS FACTOS MATERIA DE FACTO | ||
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Nº do Documento: | SJ198003190357263 | ||
Data do Acordão: | 03/19/1980 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N295 ANO1980 PAG194 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar as respostas dadas aos quesitos e confirmadas pelo acordão da Relação, por tudo dizer respeito a questões de facto, apenas podendo exercer censura quanto a forma como a Relação apreciou a decisão se se tiver provado violação de lei que imponha determinada forma como prova do respectivo facto. II - O crime de burla do artigo 451, n. 3, do Codigo Penal, exige a defraudação de outrem por meio de entrega de valores mediante artificio fraudulento para persuadir a existencia de alguma falsa empresa ou de bens ou de credito ou de poderes supostos ou para produzir a esperança de qualquer acidente. III - Integra o crime do artigo 451, n. 3, do Codigo Penal o comportamento que consiste em os agentes obterem do lesado determinadas quantias em dinheiro, depois de o convencerem a servir de intermediario na compra e venda de cabelo humano, apresentando-se como comerciantes serios e honestos, prometendo bons lucros e chegando a adiantar dinheiro para as primeiras aquisições, levando o lesado, assim iludido, a comprar quantidades de cabelo a individuos com eles, agentes, previamente entendidos, e com o unico proposito de se apoderarem dos valores entregues a titulo de preço desse cabelo. | ||
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