Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035726
Nº Convencional: JSTJ00008557
Relator: BOTELHO DE SOUSA
Descritores: BURLA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198003190357263
Data do Acordão: 03/19/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N295 ANO1980 PAG194
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar as respostas dadas aos quesitos e confirmadas pelo acordão da Relação, por tudo dizer respeito a questões de facto, apenas podendo exercer censura quanto a forma como a Relação apreciou a decisão se se tiver provado violação de lei que imponha determinada forma como prova do respectivo facto.
II - O crime de burla do artigo 451, n. 3, do Codigo Penal, exige a defraudação de outrem por meio de entrega de valores mediante artificio fraudulento para persuadir a existencia de alguma falsa empresa ou de bens ou de credito ou de poderes supostos ou para produzir a esperança de qualquer acidente.
III - Integra o crime do artigo 451, n. 3, do Codigo Penal o comportamento que consiste em os agentes obterem do lesado determinadas quantias em dinheiro, depois de o convencerem a servir de intermediario na compra e venda de cabelo humano, apresentando-se como comerciantes serios e honestos, prometendo bons lucros e chegando a adiantar dinheiro para as primeiras aquisições, levando o lesado, assim iludido, a comprar quantidades de cabelo a individuos com eles, agentes, previamente entendidos, e com o unico proposito de se apoderarem dos valores entregues a titulo de preço desse cabelo.