Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1105
Nº Convencional: JSTJ00032917
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: RECEPTAÇÃO
FURTO
CONVOLAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199801280011053
Data do Acordão: 01/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N473 ANO1998 PAG186
Tribunal Recurso: T CIRC SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 22/96
Data: 05/28/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: MARTOS NUNEZ IN EL DELITO DE RECEPTACION ED1985 PAG141.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 203 N1 A ARTIGO 204 ARTIGO 231.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ 2/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/03/10.
ACÓRDÃO TC 279/95 DE 1995/05/31 IN DR IIS DE 1995/07/28.
ACÓRDÃO TC DE 1997/06/25 IN DR IS-A DE 1997/08/05.
Sumário : I - a. Do artigo 231 n. 1 do Código Penal revisto resulta que o elemento subjectivo do crime de receptação exige para a sua verificação o conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se na intenção de obter para si ou terceiro vantagem patrimonial. b. O delito que comete o receptador é distinto do que cometeu o autor do delito principal. Entre os dois não existe conexão interna, mas apenas uma relação externa.
II - Tendo aos arguidos sido imputada a prática de crimes de furto qualificado dos artigos 203 e 204 n. 2, alínea a), do Código Penal, e tendo sido condenado pelo crime de receptação e não lhes tendo sido dado conhecimento da possibilidade dessa alteração da qualificação jurídica o acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 379, alínea b), do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Sob acusação do Ministério Público foram julgados em processo comum e tribunal colectivo no Círculo Judicial de Setúbal os arguidos:
- A, filho de B e de C, natural do Souto, - Sabugal, nascido em 2 de Fevereiro de 1951, divorciado, vendedor, residente na Rua ..., Brejos de Azeitão;
- D, filho de E e de F, natural de França, nascido em 17 de Julho de 1956, solteiro, gerente comercial, residente em L'Audibergue, Restaurante "..." Audon, França.
Era-lhes imputado a prática de onze crimes de furto qualificado previstos e puníveis pelos artigos 203 e 204 n. 2 alínea a) do Código Penal; onze crimes de falsificação de documentos previstos e puníveis pelos artigos 255 alínea a) e 256 n. 1 alíneas a) e c) e n. 3 do Código Penal e um crime de associação criminosa previsto e punível pelo artigo 299 n. 1 do Código
Penal.
A acusação foi recebida por onze crimes de furto qualificado previstos e puníveis pelos artigos 203 e 204 n. 1 alínea a) do Código Penal, onze crimes de falsificação de documentos previstos e puníveis pelos artigos 255 alínea a) e 256 n. 1 alínea a) do Código Penal e um crime de associação criminosa previsto e punível pelo artigo 299 n. 1 do Código Penal.
Após julgamento, foi decidido: a - absolver o arguido A de onze crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artigos 203 e 204 n. 1 alínea a) do Código Penal, de onze crimes de falsificação de documentos previstos e punidos pelos artigos 255 alínea a) e 256 n. 1 alínea a) do Código Penal e de um crime de associação criminosa do artigo 299 n. 1 do Código Penal b - absolver o arguido D de onze crimes de furto qualificado previstos e puníveis pelos artigos 203 e 204 n. 1 alínea a) do
Código Penal, de onze crimes de falsificação de documentos previstos e puníveis pelos artigos 255 alínea a) e 256 n. 1 alínea a) do Código Penal e de um crime de associação criminosa do artigo 299 n. 1 do Código Penal c - condenar:
1 - O arguido A como autor de 4 crimes de receptação previstos e puníveis pelo artigo 231 n. 1 do Código Penal em 4 penas parcelares de 15 meses de prisão cada e como autor de 10 crimes de falsificação de documentos previstos e punidos pelos artigos 255 alínea a) e 256 n. 1 alínea c) do Código Penal em 10 penas parcelares de 2 meses de prisão cada e, em cúmulo, na pena única de 2 anos de prisão.
2 - O arguido D como autor de 4 crimes de receptação previstos e punidos pelo artigo 251 n. 1 do Código Penal em 4 penas parcelares de 15 meses de prisão cada e como autor de 10 crimes de falsificação de documentos previstos e punidos pelos artigos 255 alínea a) e 256 n. 1 alínea c) do Código Penal em 10 penas parcelares de 2 meses de prisão cada e, em cúmulo, na pena única de 2 anos de prisão.
As penas únicas foram suspensas pelo período de dois anos.
Não se conformaram os arguidos com a decisão, pelo que interpuseram recurso conjunto, que foi admitido.
Motivando-o, concluem: -
1. Que o tribunal "a quo" como provado que os arguidos praticaram 4 crimes de receptação previstos no artigo 231 do Código Penal, através da convolação dos crimes de furto por que vinham acusados.
2. Efectivamente, relativamente a este último faltava o nexo causal nos termos do artigo 26 do Código Penal para a punição dos arguidos como autores morais dos referidos crimes.
3. Porém, entendem os recorrentes que não assiste razão ao julgador ao considerar terem os arguidos praticado os crimes de receptação, uma vez que face à matéria dada como provada não se encontram verificados todos os requisitos do artigo 231 do Código Penal para que se possa considerar preenchido o tipo de crime de receptação.
4. Com efeito, afirmar que o arguido D "adquiria e recebia automóveis furtados em Itália" não significa que o arguido tivesse conhecimento que esses automóveis que recebia eram de proveniência ilícita.
5. É que os arguidos estavam perfeitamente convencidos que os referidos veículos tinham origem legítima, pois deu-se como provado que agiram de boa-fé e não se provou que tivessem conhecimento da prática de crime anterior.
6. E para que a receptação se configure é necessário que quem é receptador dissimule "coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património".
7. E no caso em apreço de receptação dolosa - como foi qualificado - é necessário que se dê preenchimento do elemento subjectivo do tipo: - o conhecimento do crime anterior.
8. Por outro lado, a nova qualificação jurídica que foi dada aos factos constantes da acusação (convolação dos crimes de furto em crimes de receptação) resulta do facto de o julgador entender que houve alterações ao facto descrito que implicam a imputação de outro crime
- crime diverso do imputado.
9. Ora deve absolver-se os arguidos pelo crime que se considera praticado porque dele não foram acusados.
10. Nem da acusação constavam quaisquer elementos que preenchessem o tipo de crime porque foram condenados e assim desrespeitou o tribunal "a quo" a norma constante do artigo 231 do Código de Processo Penal.
11. Conclui também o Tribunal "a quo" que os arguidos praticaram igualmente vários crimes de falsificação de documentos, condenando-os por essa prática, cuja condenação, no entender dos arguidos, resulta de insuficiente matéria de facto dada como provada.
12. O acórdão condenatório é contraditório e omisso no que respeita aos factos dados como provados para a condenação dos arguidos por este tipo de crime.
13. Resulta apenas dos autos que "nove das procurações referidas foram substituídas por outras".
14. Ora substituir procurações não significa "forjar" ou "usar documento".
15. Acresce que o Tribunal omite com que grau os arguidos intervieram nos crimes de falsificação porque foram condenados.
Terminam pedindo a sua absolvição.
Respondeu o Excelentíssimo Representante do Ministério
Público na 1. instância pugnando pela manutenção do julgado.
Recebidos os autos foi lavrado o despacho preliminar e foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência oral.
Cumpre decidir.
Factos dados como provados no Tribunal "a quo"
1. Os arguidos comercializavam veículos automóveis furtados em Itália com destino a Portugal e passagem por França.
2. Para tal, o arguido D adquiria e recebia na região de Provence - Alpes - Côte d'Azur, veículos automóveis, sobretudo da marca "Fiat Punto" bem como os respectivos documentos, estes e aqueles furtados em
Itália, normalmente em Turim e ainda procurações como tendo sido emitidas pelos proprietárias e possuidores com regime de leasing dos veículos furtados autorizando o arguido A a proceder à venda daqueles veículos.
3. Na posse dos veículos e documentos referidos o arguido D fazia-os chegar à zona de Setúbal conduzindo-os ele próprio ou no caso de entregar mais do que um, com a ajuda de terceiros.
4. Uma vez em Setúbal, tais veículos e documentos eram entregues ao arguido A que os introduzia, posteriormente, no circuito comercial.
5. Nove das procurações referidas foram substituídas por outras em que a autorização de venda era dada não ao arguido A mas a G, a H e aos promitentes compradores dos veículos - I e J.
6. Com estas procurações o arguido A através de L que contratou para tal fim, entregava na Alfândega de Setúbal o pedido de legalização dos veículos obtendo assim a "guia de circulação de veículos automóveis ligeiros" documento com o qual os veículos furtados podiam circular.
7. Foi assim que, e de acordo com o atrás descrito durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1996 o arguido D adquiriu e recebeu, por quatro vezes, os seguintes veículos furtados em Itália que foram também por quatro vezes trazidos até à zona de Setúbal:
1. Mercedes ..., matrícula CN.... propriedade da Sociedade "..." furtado no dia 5 de Outubro de 1995 em Turim.
2. Fiat Tempra, matrícula TO... propriedade de M, furtado no dia 22 de
Novembro de 1995 em Turim.
3. Fiat Punto, matrícula AB..., propriedade de N, furtado no dia 22 de Novembro de 1995 em Turim.
4. Fiat Punto, matrícula AB..., propriedade de O, furtado no dia 22 de Novembro de 1995 em Turim.
5. Fiat Punto, matrícula AB..., propriedade da Sociedade "..." furtado no dia 23 de Novembro de 1995 em Alba (Cueco).
6. Fiat Punto, matrícula AH..., propriedade de P, furtado no dia 17 de Dezembro de 1995, em Turim.
7. Fiat Punto, matrícula AA.. propriedade de Q, furtado no dia 18 de Dezembro de 1995 em Turim.
8. Fiat Punto, matrícula AB... propriedade de R, furtado no dia 18 de Dezembro de 1995 em Turim.
9. Fiat Punto, matrícula AE..., propriedade da Sociedade "..." furtado no dia 14 de Janeiro de 1996 em Turim.
10. Mercedes 200, matrícula AA..., propriedade da Sociedade "..." furtado no dia 7 de Fevereiro de 1996 em Milão.
8. Destes veículos os referidos em 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 já se encontravam em processos de legalização na Alfândega de Setúbal.
9. O veículo referido em 3 foi vendido a S pelo preço de 1000000 escudos; o referido em 6 foi vendido a I pelo preço de 3000000 escudos e o referido em 8 foi vendido a J, pelo preço de 1500000 escudos; nestes veículos os arguidos obtiveram um lucro líquido não inferior a 50% que dividiam entre si.
10. Os demais veículos seriam vendidos com idêntica margem de lucro líquido, lucro este que seria depois dividido entre os arguidos.
11. Os arguidos, ao adquirirem e receberem os veículos referidos que tinham sido obtidos através de apropriação ilícita admitiram que os veículos tinham essa proveniência e agiram como descrito com intenção de obterem vantagens patrimoniais, conformando-se com aquela possibilidade, por a mesma lhes ser indiferente.
12. Os arguidos ao usarem as procurações emitidas da forma descrita, entregando-as na alfândega agiram com o intuito conseguido de induzirem em erro o funcionário, convencendo-o de que de documentos assinados pelos proprietários e possuidores em regime de leasing dos veículos se tratavam para assim, obterem dele a emissão de novos documentos igualmente falsos.
13. Em todos os actos atrás descritos os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente com a intenção de praticá-los, bem sabendo que não eram permitidos por lei.
14. Já depois de preso o arguido D dirigiu uma queixa às autoridades francesas em que afirmou que um tal T lhe solicitou que transportasse para
Portugal veículos provenientes de Itália, o que aceitou, tendo pedido ao arguido A que o ajudasse nessa tarefa que muitos desenvolveram de boa fé.
Acrescenta ainda que quando soube que o arguido A foi preso por conseguir não justificar cabalmente a posse dos veículos - o T também não lhe fornecia a ele arguido D as facturas relativas aos veículos - veio ter com o arguido A a Portugal a fim de esclarecer a situação acabando por ser preso.
15. A refer ida queixa faz parte do processo pendente no Tribunal de Grande Instância de Grasse por receptação e furtos cometidos de forma habitual em bando organizado processo este à ordem do qual T está preso e em que é solicitada a prisão provisória do arguido D.
16. O arguido A dedicava-se desde 1982 à comercialização de veículos usados importados de França, Alemanha, Bélgica e Mónaco.
17. O arguido A tem como habilitações literárias a 4. classe; aos 14 anos emigrou para França e aí começou por efectuar serviço de saneamento, próximo de Paris, actividade que manteve durante 3 anos; ingressou depois na firma "..." em Paris, nela trabalhou cerca de 11 anos; casou aos 26 anos e, nesta altura, estabeleceu-se por conta própria próximo de Nice, onde se associou ao cunhado na montagem de uma garagem stand de automóveis tendo durante 3 anos e meio representado a "Renault" francesa como agente/vendedor; posteriormente dedicou-se ao ramo imobiliário, tendo trabalhado como vendedor durante cerca de 3 anos e montado uma agência imobiliária própria, em 1991 divorciou-se e regressou a Portugal, onde se tem vindo a dedicar à compra e venda de veículos automóveis.
Vive em casa própria e na sua actividade tirava um rendimento mensal líquido entre 200 e 300 contos. Tem uma filha do seu casamento, com actualmente 17 anos de idade e que se encontra a residir em França junto da mãe e que por norma vem passar as férias escolares com o arguido. O arguido é considerado pessoa honesta séria e trabalhadora. No estabelecimento prisional têm tido bom comportamento e trabalha como encarregado do bar de reclusos.
18. O arguido D tem como habilitações literárias o 9. ano de escolaridade obrigatória; iniciou o seu percurso laboral na área de mecânica e mais tarde mudou para o ramo da indústria hoteleira e gestão; actualmente é sócio de uma sociedade que explora um restaurante e um hotel e de uma outra de construção civil. Vive há cerca de 2 anos com uma companheira e com os três filhos desta respectivamente de 7, 12 e 16 anos de idade. Antes tinha mantido uma relação marital de cerca de dez anos. No estabelecimento prisional tem tido bom comportamento.
19. Nenhum dos arguidos tem antecedentes judiciários.
Factos não provados:
1 - Os arguidos dedicavam-se à comercialização de veículos automóveis furtados em Itália - neste aspecto provou-se tão só o referido em 1.1. - 1. ou seja que os arguidos comercializavam veículos automóveis furtados em Itália.
2 - O arguido D encomendava o furto em Itália de veículos automóveis e respectivos documentos - neste aspecto provou-se tão só o referido em 1.1., 2. ou seja que o arguido D adquiria e recebia na região de
Provence - Alpes - Côte d'Azur veículos automóveis furtados em Itália bem como os respectivos documentos.
3 - Homens de confiança de T ajudavam o arguido D a fazer chegar os veículos à zona de Setúbal.
4 - Os arguidos forjavam procurações, como tendo sido emitidas pelos proprietários e possuidores em regime de leasing dos veículos furtados - neste aspecto provou-se tão só o referido em 1.1, 2 a 4, 6 e 12 ou seja que os arguidos usavam essas procurações.
5 - Os arguidos fundaram e integravam uma organização cuja finalidade se dirigia à prática continuada e reiterada de furto de veículos e falsificação dos documentos a eles respeitantes.
6 - Os dois arguidos em conjunto com T não fundaram qualquer organização destinada à prática de crimes.
7 - O arguido A não conhecia o referido T.
8 - O arguido D estava convencido de que os veículos que lhe haviam sido vendidos pelo T tinham uma origem legítima.
9 - Quando se apercebeu de que havia caído em logro o arguido D participou às autoridades francesas tendo-se-lhe ficado a dever o desencadeamento do processo crime em França e a captura do T - neste aspecto provou-se tão só o referido em 1.2, 1. e 2. ou seja que já depois de preso o arguido D dirigiu às autoridades francesas a queixa referida em 1.2, 1.) e 2.).
10 - O arguido A estava convencido que os veículos eram de origem legítima.
11 - Os preços que por eles o arguido A pagou e ia pagar eram compatíveis com os valores que por veículos idênticos eram pedidos em França.
12 - Os arguidos não falsificaram qualquer documento relativo a qualquer um dos veículos identificados na acusação.
Análise jurídica:
Nas conclusões do seu recurso, e que acima se referiram, os arguidos põem em crise a decisão do Tribunal "a quo" nas seguintes vertentes:
I - Quanto aos crimes de receptação do artigo 23 do Código Penal: a - não existem elementos fácticos para caracterizar o tipo de crime; b - a nova qualificação jurídica que foi dada aos factos constantes da acusação implica a imputação de outro crime pelo que se deve absolver os arguidos já que por ele não foram acusados.
II - Quanto aos crimes de falsificação: a - existe insuficiência de factos provados para integrarem o tipo de crime.
Apreciando:
Em relação ao referido em I - alíneas a) e b)
Dos factos provados destacamos:
- os arguidos comercializavam veículos automóveis furtados em Itália com destino a Portugal e passagem por França.
... o arguido D adquiriu e recebeu por quatro vezes os seguintes veículos furtados em Itália que foram também por quatro vezes trazidos até à zona de Setúbal:
1 - Mercedes, matrícula CN....
2 - ... 3... 4... 5... 6... 7... 8... 9... 10...
Os arguidos ao adquirirem e receberem os veículos referidos que tinham sido obtidos através de apropriação ilícita admitiram que os veículos tinham essa proveniência e agiram ... com intenção de obterem vantagens patrimoniais conformando-se com aquela possibilidade por a mesma lhes ser indiferente.
... Em todos os actos atrás descritos os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente com intenção de praticá-los bem sabendo que não eram permitidos por lei: -
Referindo-se ao crime de receptação diz o artigo 231 n. 1 do Código Penal:
"Quem com intenção de obter para si ou para outra pessoa vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar para si ou para outra pessoa, a sua posse é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até
600 dias".
Prevê-se neste normativo o crime de receptação doloso, sendo este nas diferentes formas que pode revestir de acordo com o artigo 14 do Código Penal (dolo directo, necessário, ou eventual).
Da norma resulta que o elemento subjectivo exige para a sua verificação o conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se na intenção de obter para si ou terceiro vantagem patrimonial. O delito que comete o receptador é distinto do que cometeu o autor do delito principal. Entre os dois não existe conexão interna, mas apenas uma relação externa (cfr. Martos Nuñez in El delito de receptacion, ed. 1985 páginas 141 e seguintes).
No caso "sub-júdice", os arguidos ao adquirirem os veículos furtados (vide factos) admitiram que os mesmos tinham proveniência ilícita e conformaram-se com essa possibilidade por a mesma lhes ser indiferente e agiram com intenção de obterem para si vantagens patrimoniais.
Sendo assim, do cotejo entre os elementos típicos e os factos resulta terem os arguidos cometido o ilícito em causa com dolo eventual.
Porém, chegados aqui importa analisar a problemática relacionada com a imputação de outro crime (alínea b) do n. I supra). Com efeito: -
Aos arguidos era imputado a prática de furtos qualificados dos artigos 203 e 204 n. 2 alínea a) do Código Penal e acabaram por ser condenados pelo crime de receptação, que já analisamos.
Ora, da acta da audiência não consta que o Tribunal "a quo" tenha dado conhecimento aos recorrentes da possibilidade de, a final, vir a ser alterada a qualificação jurídica da acusação respeitante aos factos.
Das contestações e da acta não resulta que a aludida alteração da qualificação jurídica tenha sido defendida pelos próprios arguidos/recorrentes; O acórdão uniformizador de jurisprudência n. 2/93 de 27 de Janeiro de 1993 (D.R. IS-A de 10 de Março de 1993) este
Supremo Tribunal, fixou a seguinte doutrina:
"Para os fins dos artigos 1 alínea f) 120, 284 n. 1 303 n. 3, 309 n. 2, 359 ns. 1 e 2 e 379 alínea b) do Código de Processo Penal não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação) ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave.
O Tribunal Constitucional, porém, veio a "julgar inconstitucional - por violação do princípio constante do artigo 32 n. 1 da Constituição - o disposto no artigo 1 alínea f) do Código de Processo Penal conjugado com os artigos 120, 284 n. 1, 303 n. 3, 309 n. 2, 359 ns. 1 e 2 e 379 alínea b) interpretado nos termos constantes do Assento n. 2/93 como não constituindo alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), mas tão só na medida em que conduzindo a diferente qualificação jurídico-penal dos factos à condenação do arguido em pena mais grave não se prevê que o arguido seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê quanto a ela oportunidade de defesa (cfr. Acórdão n. 279/95 de 31 de Maio de 1995, D.R. II n. 173 de 28 de Julho de 1995). E acabou mesmo por declarar "in constitucional com força obrigatória geral por violação do princípio constante do n. 1 do artigo 32 da Constituição a norma insita na alínea f) do n. 1 do artigo 1 do Código de Processo Penal em conjugação com os artigos 120, 284 n. 1, 303 n. 3, 309 n. 2, 359 ns. 1 e 2, 379 alínea b) quando interpretada nos termos do Acórdão lavrado pelo
S.T.J. em 27 de Janeiro de 1993 publicado sob a designação de "Assento n. 2/93 na 1. série - A do Diário da República de 10 de Março de 1993 - aresto esse, entretanto, revogado pelo Acórdão n. 279/95 do Tribunal Constitucional no sentido de não constituir alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação) mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê quanto a ela oportunidade de defesa" (cfr. Acórdão n. 445/97 de 25 de Junho de 1997, D.R. I-A n. 179/97 de 5 de Agosto de 1997).
Face a estas decisões do Tribunal Constitucional este Supremo Tribunal já reformulou o "assento n. 2/93" fixando, agora, a seguinte jurisprudência obrigatória:
"Ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta exista, o Tribunal pode proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente dê conhecimento e, se requerido, prazo, ao arguido, da possibilidade de tal ocorrência para que o mesmo possa organizar a sua defesa jurídica (cfr. acórdão de 13 de Novembro de 1997 ainda não publicado).
Do exposto flui que o tribunal pode e deve corrigir sempre a qualificação jurídica dos factos da acusação ou da pronúncia mas tem de dar sempre conhecimento prévio dessa possível alteração ao arguido por forma a que este possa defender-se da nova qualificação.
E se o Tribunal proceder a essa alteração condenando o arguido em conformidade com a nova qualificação omitindo o dever de informação prévia a que estava obrigado a decisão (sentença) não pode deixar de ficar ferida de nulidade, pela mesma razão por que é nula quando conclua por novos factos (que representem uma alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) sem que no decurso da audiência a alteração tenha sido comunicada ao arguido.
"In casu" tendo aos arguidos sido imputado a prática de crimes de furto qualificados dos artigos 203 e 204 n. 2 alínea a) do Código Penal e tendo sido condenados pelo crime de receptação e não lhes tendo sido dado conhecimento da possibilidade dessa alteração da qualificação jurídica o acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 379 alínea b) do Código de Processo Penal, o que se decreta.
A nulidade determina a realização de novo julgamento e porque todos os factos estão em intensa conexão a mesma abrange a totalidade da decisão ficando, assim, prejudicado o conhecimento do referido em II.
Sem tributação.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1998.
Mariano Pereira,
Flores Ribeiro,
Brito Câmara
Joaquim Dias.
Decisão impugnada:
Tribunal de Círculo de Setúbal - 1. Juízo - Processo n.
22/96.