Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4425
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Nº do Documento: SJ520070215044255
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO POR FALTA DE OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário :
I - Vem o STJ entendendo que a oposição de julgados exige que:
- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
- as decisões em oposição sejam expressas;
- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos: a expressão “soluções opostas”, pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.
II - Pode concluir-se que a oposição susceptível de fazer seguir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe os seguintes requisitos:
- manifestação explícita de julgamento contraditório da mesma questão;
- versando sobre matéria ou ponto de direito que não de facto;
- identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas: esta identidade tanto se pode traduzir na mesma questão ou questões diversas se, neste último caso, se puder afirmar que, para a sua decisão, os dois acórdãos assacados de contraditórios se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido (verifica-se oposição ainda quando os casos
concretos apreciados apresentam particularidades diferentes, se tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto);
- carácter fundamental da questão em debate;
- inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes (cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II, págs. 995/996).
Decisão Texto Integral: