Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
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Nº do Documento: | SJ520070215044255 | ||
Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REJEITADO POR FALTA DE OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
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Sumário : | I - Vem o STJ entendendo que a oposição de julgados exige que: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos: a expressão “soluções opostas”, pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. II - Pode concluir-se que a oposição susceptível de fazer seguir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe os seguintes requisitos: - manifestação explícita de julgamento contraditório da mesma questão; - versando sobre matéria ou ponto de direito que não de facto; - identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas: esta identidade tanto se pode traduzir na mesma questão ou questões diversas se, neste último caso, se puder afirmar que, para a sua decisão, os dois acórdãos assacados de contraditórios se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido (verifica-se oposição ainda quando os casos concretos apreciados apresentam particularidades diferentes, se tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto); - carácter fundamental da questão em debate; - inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes (cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II, págs. 995/996). | ||
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Decisão Texto Integral: |