Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015913 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TERMO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA SUSPENSÃO DO CONTRATO DIREITOS DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198307290004734 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato a termo incerto para substituição de trabalhador com contrato suspenso, nos termos do artigo 74 do B.J.C.I.T. aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, caduca logo que cesse a suspensão e haja acordo do trabalhador substituto e da entidade patronal. II - Cessada essa suspensão, o acordo entre o trabalhador substituto e a entidade patronal para ele lhe prestar serviço daí em diante por período determinado, constitui novo contrato, a prazo certo. III - Cessados esses contratos por caducidade e com o acordo do trabalhador, não tem este direito a exigir indemnização baseada em prejuízos sofridos por despedimento sem justa causa. | ||