Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000473
Nº Convencional: JSTJ00015913
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TERMO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
SUSPENSÃO DO CONTRATO
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ198307290004734
Data do Acordão: 07/29/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato a termo incerto para substituição de trabalhador com contrato suspenso, nos termos do artigo
74 do B.J.C.I.T. aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, caduca logo que cesse a suspensão e haja acordo do trabalhador substituto e da entidade patronal.
II - Cessada essa suspensão, o acordo entre o trabalhador substituto e a entidade patronal para ele lhe prestar serviço daí em diante por período determinado, constitui novo contrato, a prazo certo.
III - Cessados esses contratos por caducidade e com o acordo do trabalhador, não tem este direito a exigir indemnização baseada em prejuízos sofridos por despedimento sem justa causa.