Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | MÚTUO FORMA NULIDADE DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DAÇÃO EM PAGAMENTO DATIO PRO SOLVENDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200503170004997 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A nulidade do contrato de mútuo por falta de forma estende-se ao todo o seu conteúdo, incluindo a taxa de juros compensatórios e a data da restituição do capital mutuado, e implica essa restituição ao mutuante. 2. O traço característico da dação em função do cumprimento traduz-se em as partes não pretenderem a extinção imediata da obrigação do devedor e quererem que ela subsista até à satisfação integral do direito de crédito do credor, como se fosse um mandato conferido à última pela primeiro de se pagar por via de uma coisa ou de um direito de crédito. 3. É essencial à dação em cumprimento o acordo do credor sobre a aceitação de prestação diversa feita pelo devedor e a imediata extinção do seu direito de crédito e da correspondente obrigação do devedor. 4. A entrega pelo mutuário ao mutuante, para pagamento do capital mutuado de € 14.963,93, de três viaturas automóveis com o valor global de € 11.222,95, configura-se como dação em função do cumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 12 de Fevereiro de 2001, contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3.000.000$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, com fundamento em lhos ter emprestado, em Junho de 1998, ele ter-se obrigado a devolver-lhos no fim de Dezembro de 1999, mas que lhe passou um cheque que foi devolvido por falta de provisão. Foi nomeado ao autor, no quadro do apoio judiciário, como patrono, o advogado C, e foi-lhe concedido o mesmo benefício na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de custas. O réu, em contestação, confirmou ter o cheque sido devolvido ao autor, mas que já lhe tinha pago a quantia de 3.000.000$00 por via da entrega de quatro viaturas automóveis. O autor negou, na réplica, o referido pagamento, afirmando que o negócio de viaturas nada tinha a ver com o empréstimo. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 27 de Fevereiro de 2004, que declarou nulo o contrato de mútuo e condenou o réu a pagar ao autor € 3.740,98 e juros de mora à taxa legal desde a sua citação, por via da operação de desconto € 11.222,95 relativos à entrega de três viaturas, e condenou o autor, por litigância de má fé, na multa equivalente a quarenta unidades de conta. Apelou o autor e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Outubro de 2004, manteve o decidido na 1ª instância, salvo a condenação do primeiro por litigância de má fé. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o recorrido não alegou nem provou que as viaturas tivessem sido vendidas pelo recorrente nem que o tivessem sido pelos valores por ele desejados, nem que alguma vez tivessem sido dele, apesar de estarmos perante bens móveis sujeitos a registo; - por força do artigo 1142º do Código Civil, tendo o recorrente emprestado dinheiro, tinha que ser restituído em dinheiro; - não houve dação em pagamento, faltando o assentimento do credor na troca da prestação devida e o objectivo de extinguir imediatamente a obrigação a que se reporta o artigo 837º do Código Civil; - nulo ab initio o contrato de mútuo e os efeitos ex tunc da nulidade, não podiam as partes acordar cumprimento alternativo; - não tendo havido juridicamente contrato de mútuo, não pode configurar-se ter sido parcialmente cumprido com a entrega das viaturas; - o caso sugere a figura da dação pro solvendo a que se reporta o artigo 840 do Código Civil, mas os seus requisitos não estão preenchidos, porque o crédito do recorrente só se extinguia quando as viaturas fossem vendidas e na medida do valor por que o fossem; - foram violados os artigos 289º, nº 1, 837º, 840º e 1142º do Código Civil. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Em Junho de 1998, a pedido do réu, o autor emprestou-lhe a quantia de 3.000.000$, com a obrigação de os devolver no fim de Dezembro de 1999. 2. O réu preencheu então e entregou ao autor o cheque nº 216780354, sacado sobre o Banco D. 3. Entre o segundo semestre de 1998 e os meses de Julho/Agosto de 1999, o réu, para pagamento da quantia mencionada sob 1, entregou ao autor, acompanhados dos respectivos documentos, as viaturas Nissan Cabstar, matrícula FQ, com o valor então à volta de 750.000$00, Alfa Romeo 75, matrícula SD, com o valor, então, de pelo menos, 650.000$00, e a Rover 820, matrícula QH, com o valor, então, à volta de 850.000$00. III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser considerado válido e eficaz o pagamento ao recorrente da quantia de € 11.222,95 por via da entrega pelo recorrido àquele de três veículos automóveis. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - natureza e efeitos do contrato celebrado entre o recorrente e o recorrido relativo à quantia equivalente a € 14.963,94; - consequência jurídica derivada da circunstância de o referido contrato não haver sido consubstanciado em documento assinado pelo recorrido; - estrutura e efeitos da dação em pagamento; - estrutura e efeitos da dação em função do pagamento; - sentido dos factos mencionados sob II 2 e 3 no confronto com a lei aplicável; - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela verificação da natureza do contrato celebrado entre o recorrente e o recorrido relativo à quantia equivalente a € 14.963,94. Expressa a lei ser mútuo o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir à primeira outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil). Trata-se de um contrato que só se completa com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, a qual implica a transferência do respectivo direito de propriedade para o último (artigo 1144º do Código Civil). Tendo em conta a factualidade mencionada sob II 1, a conclusão é no sentido de que entre o recorrente e o recorrido foi celebrado um contrato de mútuo. Do referido contrato resultou para o recorrido a obrigação de restituir ao recorrente a quantia de € 14.963,94. 2. Atentemos agora na consequência jurídica derivada da circunstância de o referido contrato de mútuo não haver sido celebrado por documento assinado pelo recorrido. Expressava a lei, na altura em que o referido contrato foi celebrado e, por isso, aplicável no caso espécie, que o contrato de mútuo de valor superior a 2.000.000$00 e até 3.000.000$00, inclusive só era válido se o fosse por documento assinado pelo mutuário (artigos 12º, nº 1 e 1143º do Código Civil). Ora, como o contrato de mútuo não foi reduzido a escrito, está, por isso, afectado de nulidade por falta de forma, vício esse de conhecimento oficioso pelo tribunal, que o deverá declarar a todo o tempo (artigos 220º, 285 e 286º do Código Civil). Declarada a nulidade do contrato de mútuo, certo é que ele não produz os efeitos que lhe são próprios, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (artigo 289º, nº 1, do Código Civil). A invalidade e o efeito retroactivo do vício estende-se, naturalmente, a todo o conteúdo do contrato, incluindo a taxa de juros, a data da restituição do capital e à eventualidade de compensação nele prevista. Assim, ficou o recorrido vinculado a restituir ao recorrido a quantia equivalente a € 14.963,94. 3. Vejamos ora a síntese da estrutura e efeitos da dação em pagamento em aproximação aos factos provados. A lei reporta-se à dação em cumprimento ou datio pro solutum, expressando que a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento (artigo 837º do Código Civil). Pressupõe, pois, um acordo modificativo e porventura um acto executivo, podendo a prestação inicialmente devida ser substituída por outra, que é susceptível de consistir em um facto ou em um serviço ou na própria cessão de um direito de crédito. O mencionado acordo do credor deve incidir sobre a dupla vertente da aceitação de prestação diversa da devida e na imediata extinção do seu direito de crédito e da correspondente obrigação. É, com efeito, essencial à referida figura a existência de uma prestação diferente da que era devida e que esta tenha, na intenção das partes, o efeito de extinguir a primitiva obrigação. Distingue-se da novação, que, nos termos do artigo 857º do Código Civil, se traduz no facto de o credor contrair perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, porque enquanto a novação consequência a extinção de uma obrigação por via da constituição de outra, a dação em cumprimento envolve a extinção de uma obrigação por via da realização de prestação diferente. 4. Atentemos agora na síntese da estrutura e efeitos da dação em função do pagamento, em aproximação aos factos provados. A lei reporta-se à dação em função do cumprimento ou datio pro solvendo, expressando, por um lado, que se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva (artigo 840º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, se presume feita nos termos do número anterior (artigo 840º, n.º 2, do Código Civil). Resulta do n.º 1 do referido artigo a realização pelo devedor de uma prestação diferente da devida ao credor, naturalmente no âmbito do acordo de um e de outro nesse sentido, não extinguindo a obrigação enquanto a prestação dada simultânea ou subsequentemente não satisfizer o direito de crédito do credor. O traço característico da dação em função cumprimento traduz-se, pois, na circunstância de as partes não pretenderem a extinção imediata da obrigação do devedor, e quererem que ela subsista até à satisfação integral do direito de crédito concernente, como que se tratasse de um mandato conferido ao credor pelo devedor de se pagar por via da coisa ou do crédito em causa. Não raro surge a dúvida sobre se, na espécie respectiva, ocorre a intenção das partes de extinção do direito de crédito mediante a dação, ou de condicionar essa extinção à realização do direito que a última envolve. Para obstar a esse impasse, no caso de o objecto da dação ser a cessão de um direito de crédito ou a assunção de uma dívida, a lei estabeleceu a presunção no sentido de que ela ocorreu para que o credor obtivesse mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu direito de crédito. Trata-se, naturalmente, de uma presunção legal a favor do credor, que o dispensa de provar o facto presuntivo, incidindo sobre o devedor o ónus da sua ilisão (artigo 350º do Código Civil). Dir-se-á, em síntese, que, na situação de datio pro solvendo, o direito de crédito não se extingue pela mera entrega da coisa, ou pela cessão de crédito, ou pela assunção de alguma obrigação, mas só pela realização efectiva do seu valor ou conteúdo, conforme os casos. Tal como é afirmado pelo recorrente, a dação em função do pagamento é como que um mandato conferido pelo devedor ao credor para liquidar a prestação feita e diversa da devida. 5. Vejamos agora o sentido jurídico dos factos mencionados sob II 2 e 3. Os cheques enunciam uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro em cujo estabelecimento o emitente tem fundos depositados ou crédito de saque (artigos 1º e 3º da Lei Uniforme Sobre Cheques). A emissão por parte do recorrido, a favor do recorrente, do referido cheque traduziu-se na constituição, porventura com base naquela obrigação de pagamento da quantia mencionada sob II 1, de uma obrigação cambiária. Mas os factos não revelam o fim da emissão do cheque nem se o mesmo foi ou não pago, pelo que não pode assumir qualquer relevo no quadro da extinção da obrigação de restituição da quantia de € 14.963,94 seja no quadro da dação em pagamento, seja no quadro da dação em função do pagamento. O recorrido tinha o ónus de prova de factos que revelassem o consentimento do recorrente na dação dos veículos automóveis em pagamento ou que a mesma visou a mais fácil obtenção da satisfação pelo último do seu direito de crédito e que este realizou, por qualquer modo, esse valor (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Apenas resulta dos factos mencionados sob II 3 que o recorrido entregou ao recorrente, entre Julho de 1998 e Agosto de 1999, para pagamento da quantia mencionada sob II 1, três viaturas automóveis com o valor global correspondente a cerca de € 11.222,95. Eles revelam que o recorrido prestou ao recorrente coisa diferente da quantia equivalente a € 14.963, 94, ou seja, três viaturas automóveis, para pagamento da quantia mencionada sob II 1. Mas não revelam o acordo entre o recorrente e o recorrido no sentido da alienação das viaturas automóveis pelo último a favor do primeiro com vista a exonerar aquele, no todo ou em parte, da obrigação de restituição da quantia mencionada sob II 1. Decorrentemente, não ocorrem, na espécie, os pressupostos da dação em cumprimento a que se reporta o artigo 837º do Código Civil. Afastada a integração dessa factualidade na figura jurídica da dação em pagamento, vejamos se ocorrem ou não na espécie os pressupostos da dação em função do pagamento. Os factos provados revelam a entrega pelo recorrido ao recorrente de três veículos automóveis com determinado valor global, mas não revelam que o último tivesse realizado esse valor por via de qualquer tipo de negociação. Consequentemente, inexiste fundamento legal para concluir no sentido de que a entrega pelo recorrido ao recorrente dos três referidos veículos automóveis extinguiu o direito de crédito do último no confronto do primeiro no montante de € 11.222,95. 6. Vejamos finalmente a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. O contrato de mútuo celebrado entre o recorrente e o recorrido é nulo por o haver sido sem redução a escrito assinado pelo último, isto é, por falta da forma legalmente prevista. A referida nulidade implica que o recorrido restitua ao recorrente quantia idêntica à que este lhe entregou. A entrega dos veículos automóveis que o recorrido operou em relação ao recorrente para pagamento da aludida quantia não envolve, por falta da verificação dos respectivos pressupostos de facto, a dação em cumprimento nem a dação em função do cumprimento. Procede, por isso, o recurso, com a consequência de revogação do acórdão recorrido e da sentença proferida na primeira instância na parte em que imputou, a título de pagamento do devido pelo recorrido ao recorrente, da quantia de € 11.222,95, sem prejuízo do decidido quanto a juros moratórios, que não foi posto em causa no recurso. Vencido, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas dos recursos e da acção (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). O advogado C, nomeado no quadro do apoio judiciário para patrocinar o recorrente, subscreveu neste recurso o instrumento de alegações. Tem, por isso, direito a honorários, a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais (artigos 3º, nº 1, 15º, nº 1, 48º, nº 1, 57º, nº 2, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho. O quantitativo que lhe é devido corresponde, conforme está fixado na lei, independentemente da simplicidade do recurso, no valor correspondente a 2, 25 unidades de conta (1.3.1. da Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro). IV Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revogam-se parcialmente o acórdão recorrido e a sentença proferida na primeira instância, com exclusão do segmento relativo aos juros moratórios, condena-se o recorrido a pagar ao recorrente a quantia de catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos, bem como no pagamento das custas dos recursos e da acção, e fixam-se os honorários devidos ao advogado C no montante de duzentos euros e vinte e cinco cêntimos. Lisboa, 17 de Março de 2005 Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |