Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE INADMISSIBILIDADE PENA UNITÁRIA | ||
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Nº do Documento: | SJ200306120018735 | ||
Data do Acordão: | 06/12/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 9515/01 | ||
Data: | 02/05/2003 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
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Sumário : | I -Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). II - Também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). III - Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a oito anos. IV - Se os «processos conexos» (art. 25.º do CPP) versarem, individualmente, um crime punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, cada um deles valerá como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos». Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) condenatório(s) proferido(s) em recurso, pela Relação, confirmando a(s) decisão(ões) da 1.ª instância. V - Não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»). VI - Aliás, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 3, al. b), do CPP). VII - Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP determina que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se mantenha «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP). VIII - Ademais, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»). IX - «A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes» (Germano Marques da Silva). X - Mas, uma vez que a «pena aplicável» ao concurso (cfr. art. 77.2 do Código Penal) tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso, 4 anos de prisão) e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso, 19,08 anos de prisão: 4 anos de prisão + 2 anos e 3 meses de prisão + 22 meses de prisão + 3 anos de prisão + 3 anos de prisão + 3,5 anos de prisão), o recurso (até por força do disposto no art. 399.º do Código de Processo Penal) já será - nessa parte - admissível (mau grado a dupla conforme, pois que a Relação confirmou a pena conjunta de 8,5 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: A (1) 1. OS FACTOS Em data não inteiramente apurada de 1999, o arguidos A e B, juntamente com C, decidiram, em conjugação de esforços e intentos, obter documentos de identificação pessoal de outros indivíduos e documentos de veículos automóveis ligeiros de passageiros, sem consentimento dos visados e dos donos dos carros; alterar esses documentos de modo a modificar-lhes o teor e a inscrever-lhe referências a pessoas e a carros não coincidentes com a verdade, a que principalmente se passou a dedicar o arguido B, por meio de tintas especiais, de computadores, scanners e impressoras (sendo ele um perito no uso de tais aparelhos); obter cheques de bancos ainda por preencher, e, munidos desses documentos, dirigir-se a lojas e serviços, pessoalmente ou por intermédio de outras pessoas, a fim de comprarem carros ou outras mercadorias em que tivessem interesse, mas sem procederem aos respectivos pagamentos e ficando com tais bens para eles sem pagá-los. Decidiram forjar elementos identificativos de carros, tais como chapas de matrícula que o arguido B mandava fazer, "selos" de seguro e "selos" de inspecção que o mesmo arguido produzia por alteração doutros verdadeiros ou ex novo por via das suas competências no ramo da informática. B recebia uma contrapartida monetária, ou em espécie, pelos documentos que forjava e os restantes recolhiam os respectivos proventos, cientes de que tais condutas lhes estavam vedadas pela lei e que lhes eram socialmente censuradas. Os arguidos A, B e C entraram em contacto com indivíduos cuja identidade não foi apurada, relacionados com a toxicodependência, e compraram-lhes documentos de identificação pessoal (bilhetes de identidade, cartas de condução e cartões de contribuinte, para além de outros) e documentos de automóveis (livretes, títulos de registo de propriedade, certificados e "selos'; de seguro, "selos" de imposto automóvel e outros). Sabiam que tais documentos se destinam a fazer demonstração, perante quaisquer pessoas ou entidades - nomeadamente perante quaisquer autoridades oficiais - dos elementos de identificação que neles estão inscritos. Sabiam também que a lei limita às entidades oficiais a respectiva impressão e que não podem ser alterados por entidades diferentes daquelas que estão autorizados a emiti-los. Não obstante, estes arguidos levaram esses documentos para casa de B e também para casa de D, a fim de B proceder, por meio do uso dos computadores, scanners e impressoras em que é perito, à respectiva alteração e, a partir desses, produzir outros com teor que para esse efeito lhe era indicado caso a caso, pelos arguidos A ou C. Foram apreendidos em casa da arguida Alexandra os seguintes documentos, obtidos pelo modo descrito e postos à disposição de B para os propósitos atrás referidos (...). Foram apreendidos em casa deste, para além doutros que adiante se referem, os seguintes documentos, em parte obtidos por este arguido e em parte obtidos e entregues pelos arguidos A ou C. No interior do seu computador encontravam-se, guardados em registo magnético de disco rígido para posterior alteração, impressão e utilização, cópias de diversos documentos obtidos pelos meios já referidos, cópias essas feitas com recurso a aparelhos de scanner (...). Numa das casas do arguido A foi encontrado o cartão da titularidade de E. Noutra das suas casas foi também apreendido um documento do Banco .... respeitante ao mesmo. Este indivíduo, cuja ficha policial consta de fls. 369-II, foi procurado nas diversas moradas que se lhe conhecem mas está ausente, a trabalhar em França. A identidade de Isaías foi sobreposta à do titular dum recibo de TV Cabo de F como titular. No interior do Volkswagen Bora em que o arguido A se transportava, foram encontrados o BI de G e bem assim o livrete e o título de registo do veículo Ford Mondeo de matrícula n° .... No dia 3.9.99, o arguido A, sob a falsa identidade de H, dirigiu-se no veículo de marca Ford Mondeo, matrícula no CV, ao "Stand D, ....", no Porto. Declarou que tal viatura era sua por tê-la comprado a G sem tê-la ainda registado em seu nome, mas que a vendia - prática generalizada naquele ramo de actividades. Fazia-se acompanhar da seguinte documentação, preparada para esse efeito: um título de registo de propriedade do qual constava como dono G; uma declaração para registo de venda da qual constava como dono e vendedor o mesmo; um BI forjado em nome do H, documento que apresentou como se fosse genuíno e reproduzisse a sua real identidade. Convenceu a gerência do stand de que tais declarações e documentos eram verdadeiros e determinou-a a comprar-lhe o carro pela quantia de 1.900.000$. Recebeu 600.000$ em notas nacionais correntes e o restante (1.300.000$) por meio do cheque constante de fls. 1235-V, o que sabia e quis fazer, agindo com o propósito de enriquecer o seu património, sabendo que prejudicava o stand nesse valor. Depois o carro foi vendido por esse stand a I pela quantia de 2.250.000$, e a verdade foi descoberta pela Conservatória quando procedeu à análise da documentação que lhe foi dirigida pelo comprador para efeitos de actualização de registo. Confrontando o dono do stand com tal factualidade, o mesmo retomou a viatura e entregou a I, em troca da quantia que este lhe havia pago pela compra do veículo, uma outra de marca Ford Mondeo. O veículo CV e o livrete foram apreendidos ao stand, em 18/7/2000, pela PJ. O arguido A não pagou ou devolveu ao stand qualquer quantia. O verdadeiro título de registo consta de fls. 1158-V e a verdadeira declaração de venda, a favor de J, vê-se a fls. 1160-V. No interior do carro de que o arguido A se servia quotidianamente, se servia quotidianamente, um VW Bora que adiante se refere, foram encontrado o BI de G (o suposto vendedor do carro), uma cópia do livrete e uma cópia do título de registo deste Ford Mondeo. Relativamente à venda dum Nissan Almera e dum Volkswagen Golf de matrícula nº FX, existe um carro Nissan Almera, de matricula FV, que está registado em nome do arguido L. No entanto, os factos adiante indicados ocorreram com uma segunda viatura da mesma marca e modelo na qual foram colocadas chapas de matrícula forjadas e relativamente à qual se alterou a documentação obtida pelo modo atrás descrito. No dia 11.8.99 o arguido A e um outro indivíduo dirigiram-se ao "Stand Auto Ria", em Cacia/Aveiro, em conjugação de esforços e de intentos, transportando-se em dois veículos: - no veículo Nissan Almera examinado a fls. 1253-V, que ostentava umas chapas de matrícula com o n.º FV e no veículo Volkswagen Golf examinado a fls. 1210-V, que ostentava umas chapas de matrícula com o n° FX. O outro indivíduo identificou-se e declarou ser o dono do primeiro daqueles carros. Exibiu o BI com o nome do E, o título de registo e o livrete de fls. 1197-VI e a declaração de venda de fls. 1195-VI e de fls. 1367-VI. O título de registo, o livrete e a declaração haviam sido produzidos para este efeito. O arguido A identificou-se com o forjado BI de H. Declarou que o carro era seu por tê-lo comprado a M sem tê-lo ainda registado a seu favor, não obstante o que se propunha vendê-lo. Exibiu a declaração de venda de fls. 1188-VI, da qual consta M como declarante vendedor. Exibiu o livrete e o título de registo de fls. 1190-VI em nome do mesmo. Convenceram o stand de que os carros lhes pertenciam e de que eram genuínos, e determinaram-no a comprar-lhos. Pelo Nissan acertaram o preço de 1.750.000$, do qual receberam 350.000$ em notas correntes e o restante por meio do cheque de fls. 1201-VI. Pelo VW acertaram o preço de 1.800.000$, do qual receberam 300.000$ em notas correntes e receberam o restante pelo cheque de fls. 1202-VI. Os dois foram levados por um empregado do stand, primeiro, ao banco de Cacia onde eles levantaram os cheques, e depois a uma estação ferroviária, onde os deixou. Mais tarde o stand vendeu a primeira viatura a N e a viciação dos documentos foi notada quando foram presentes à Conservatória respectiva para efeitos de registo. Quanto à segunda viatura, a adulteração dos documentos foi notada pelo stand quando teve notícia da recusa do registo da primeira e então procedeu a um profundo exame aos papeis da segunda. Relativamente ao Seat Toledo de matrícula nº JM, trata-se, dum veículo espanhol com a matrícula M..... para o qual foram produzidos documentos pelo arguido B, e no qual foram por este apostas chapas de matrícula com esse número português. O verdadeiro carro JM pertence a O e nunca lhe foi subtraído, nem lho foram os documentos respectivos. Tem o n° de quadro VSSZZZILZWR015433 enquanto este, espanhol, o n.º VSSZZZ1LZXR001049. No dia 19.7.99 o arguido A e o arguido C dirigiram-se à loja de aluguer de carros "Europcar Ibérica" do aeroporto de Alicante/Espanha. O primeiro identificou-se com um forjado BI em nome de P e procedeu ao aluguer dessa viatura, como se tencionasse usá-la temporariamente e devolvê-la à dona. P deixara o seu carro no QF na Calçada de S. Lourenço/Martim Moniz/Lisboa no dia 11.5.99 quando lho abriram por meio duma chave que não a própria e tiraram do interior os seus documentos pessoais e os do carro, o auto rádio, um blusão e outros papéis, que não recuperou. Os documentos de P foram obtidos pelo arguido A e pelo arguido C por compra a quem deles se apoderou. Os arguidos transportaram-se nesse carro para Portugal como se lhes pertencesse e sem intuitos de restituí-lo nem de pagar o respectivo uso. A viatura foi colocada pelos arguidos A e B no quintal da casa da arguida D, com autorização desta, onde permaneceu até que foi descoberta a verdade e que a polícia a recuperou. O arguido B dedicou-se então, em conformidade com o plano inicial, a alterar a viatura e a modificar o teor dos respectivos documentos de modo a prepará-la para ser vendida. Inicialmente retirou as chapas de matrícula espanholas e colocou umas com a numeração JM correspondente a um carro Toyota. Depois retirou estas e colocou umas outras chapas, desta vez com o n° JM. Em casa da arguida D foram apreendidos o livrete do carro, uma carteira com a genuína documentação espanhola, um contrato da Europcar e, junto desta, uma referência à matrícula JM que por fim o carro ostentava. O arguido B colocou no vidro dianteiro um dístico da seguradora Bonança no qual inscreveu o n° JM e um suposto n° de apólice AU32246797, pertencente a outra viatura, obtido do modo já referido de compra a marginais e destinado a preparar o carro para ser vendido. O carro tem o valor de Esc. 3.112.000$. No interior, encontrava-se um conjunto de seis impressos de requerimento para registo de propriedade, em branco destinados a serem usados pelo arguido B nas actividades já descritas. Relativamente ao Volkswagen Bora de matrícula espanhola nº M....., no dia 03.9.99 os arguidos A e C dirigiram-se à loja "Europcar" do aeroporto de Barajas/Madrid/Espanha. Um deles identificou-se com um forjado B. I. em nome de Q e procedeu ao aluguer dessa viatura, como se tencionasse usá-la temporariamente e devolvê-la à dona. Este carro tem a matrícula espanhola M....., corresponde-lhe o chassis n° WVWZZZIJZYW111556 e o valor de 4.278.000$. O verdadeiro Q foi assaltado no dia 6.8.99, data em que se viu desapossado da sua documentação pessoal - BI, carta de condução, cartões de débito, etc.. Tal acontecimento deu origem ao Inqº n° 4599/99.4JDLSB. Os seus documentos foram adquiridos por um dos arguidos. Os arguidos A e C transportaram-se nesse carro para Portugal como se lhes pertencesse e sem intuitos de restitui-lo nem de pagar o respectivo uso. Os arguidos B e A dedicaram-se a alterar o veículo apondo-lhe umas chapas de matrícula que mandaram fazer com o n° 9I. Apuseram-lhe também o dístico de Imposto sobre Veículos examinado a fls. 132-I, o qual na verdade fora retirado do Fiat Uno JR e que chegara ao poder dos arguidos por compra a um desconhecido. A apoderação deste carro deu origem a uma queixa perante as justiças da Espanha. Este carro ficou para uso pessoal do arguido A, que passou a transportar-se nele de modo quotidiano e repetido como se lhe pertencesse. O contrato de aluguer em nome de Q foi apreendido em poder do arguido A. Igualmente o foram os verdadeiros documentos espanhóis do seguro, da autorização temporária e uma cópia do livrete. Esta situação cessou quando, descoberta a verdade, o arguido A foi detido no momento em que entrava nesse carro. a fim de pô-lo em marcha e de deslocar-se nele, no dia 22.9.99. Relativamente ao Opel Vectra de matrícula espanhola nº M...., no dia 30.8.99, os arguidos A e C dirigiram-se à loja "Hertz de Espafía" do Aeroporto de Alvedro/La Coruña/Espanha. Um deles identificou-se com um forjado BI em nome de Q, tal como no caso constante do ponto anterior, e procedeu ao aluguer dessa viatura, como se tencionasse usá-la temporariamente e devolvê-la à dona. Este carro tem a matrícula espanhola M..... e o valor de 4.540.000$. C transportou-se nesse carro para Portugal como se lhe pertencesse e sem intuitos de restituí-lo nem de pagar o respectivo uso. A apoderação deste carro deu origem a uma queixa perante as Justiças da Espanha. C destinava este carro a ser alterado em conjugação com os documentos duma viatura nacional da mesma marca e modero que para o efeito adquirira por compra a um marginal, de modo a ostentar chapas de matrícula, nos de quadro e motor, selo de seguro, selo de imposto e restantes elementos de modo coerente que permitisse a respectiva venda. No entanto, esta actividade cessou por intervenção policial no dia 21.9.99, antes de tais alterações estarem efectuadas, e o carro foi recuperado. Nessa ocasião não apresentava quaisquer chapas de matrícula por C lhe ter retirado as anteriores. Dentro do carro estavam os seus verdadeiros documentos espanhóis e alguns outros que C aí conservava: uma declaração amigável de sinistro, uma autorização de circulação, uma ficha técnica, uma ficha de registo de inspecção em branco, um certificado internacional de seguro, um manual de instruções do auto rádio e o contrato de aluguer celebrado em Espanha. Relativamente ao Citroën Jumper LV, no dia 9.9.99, o arguido B e outro indivíduo dirigiram-se à empresa de aluguer de viaturas "Echo Rent-a-car", nas Galerias Estoril, onde o segundo fez uso da suposta identidade de R. Procedeu ao aluguer da carrinha de mercadorias Citroën Jumper LV por 24 horas, como se tencionasse devolvê-la e pagar o respectivo uso. 0 contrato então celebrado consta de fls. 222-II. O primeiro dia de aluguer foi pago a dinheiro (Esc. 19.500$00). Para franquia e garantia (entregue para ser levantado no aso de o veículo não ser atempadamente devolvido) o arguido Jorge e o companheiro preencheram com uma suposta assinatura de R e entregaram o cheque de fls. 231-II, da conta de S(2) na Caixa Geral de Depósitos, no montante de 130.000$. Após o termo acordado do contrato este cheque foi accionado mas voltou devolvido sem pagamento. O veículo veio a ser abandonado em Vila Franca de Xira. Dispondo desse carro, os arguidos aproveitaram-no para "comprar" mercadorias que podiam transportar nele mas não noutros de normais características, nomeadamente mobílias. No dia 10.9.99, pelas 13:30, o arguido B, acompanhado do arguido A, usando a identidade de H, dirigiu-se à loja "Vassoureiro" sita no lugar de Fisgas, Estrada Nacional n° 6-8, Alcabideche/Estoril, a fim de obter mobiliário sem pagá-lo. Escolheram: um conjunto de estantes; um roupeiro, uma mobília de quarto, um colchão e um quadro, isto com o valor de 727.747$. Simularam pretender pagar através do preenchimento e entrega dum cheque da titularidade de suposto H. Os móveis foram carregados no Citroën Jumper referido no ponto anterior. A estante foi transportada para casa de D, onde ficou ao serviço desta. O restante mobiliário teve destino desconhecido. A empresa vendedora foi ressarcida, no decurso da audiência de julgamento, pelo valor de 325.000$, correspondente ao valor da estante, tendo desistido do correspondente pedido em relação ao arguido Jorge e à arguida D. Ao volante da Citroën Jumper já referida, no dia 14.9.99, o arguido A e o arguido B dirigiram-se à loja de móveis "Kioba Design" sita à Av . República, em Oeiras. Compraram 2 sofás, 1 bengaleiro, 1 vassoura c/ pá, 1 candeeiro, 1 escova em forma de ouriço e 1 vassoura Merlin com o valor total de Esc. 682.660$. Para pagamento, o arguido A preencheu, assinou e entregou o cheque n° 2145050391 da conta aberta em nome do já referido Osvaldo Faria na Nova Rede e exibiu o BI do mesmo, alterado como atrás já se referiu. Carregaram a mercadoria na Citroën Jumper. Os arguidos A e B sabiam que as descritas condutas lhes estavam vedadas pela lei e que lhes eram socialmente censuradas, não obstante o que se determinaram livre e conscientemente. Sabiam que os Bilhetes de Identidade, as cartas de condução, os cartões de contribuinte, os títulos de registo de propriedade automóvel e os livretes de veículos são documentos exclusivamente lavrados pelos órgãos do Estado, destinados a fazer fé perante quaisquer entidades, públicas privadas, do respectivo teor e relativamente aos quais está vedado a quaisquer pessoas fabricá-los ou alterá-los, e está também vedado usá-los quando fabricados ou alterados por entidade diversa da que os emitiu. O arguido A vivia à custa dos pais, que lhe enviavam dinheiro de Angola. A mãe é comerciante e o pai encarregado de construção da empresa petrolífera "Sonangol". Concluiu o 7° de escolaridade em Angola. Desde a sua vinda para Portugal exerceu diversas actividades de forma regular, na área da construção civil, do comércio, numa firma de limpezas e na área de marketing (Círculo de Leitores). À data da detenção estava a frequentar um curso de "gestão de informática". Tem uma filha com três anos de idade, da companheira com quem vivia. Não tem antecedentes criminais. 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 4.º Juízo Criminal de Cascais (3), em 13Jul01, condenou A, como autor de um crime de falsificação de documentos (art. 256.1 e 3 do CP) (4), quatro crimes de burla (218.1, 218.1, 217.1 e 218.1)(5) e dois crimes de abuso de confiança (art. 205.4.b)(6), nas penas parcelares de 4 anos de prisão, 2 anos e 3 meses de prisão, 22 meses de prisão, 18 meses de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão e 3,5 anos de prisão e na pena conjunta de 8,5 anos de prisão. 3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO 3.1. Inconformado, o arguido recorreu em 30Jul01 à Relação, pedindo a redução dos crimes de burlas a um único e a graduação da pena em medida menos elevada. 3.2. A Relação de Lisboa (7), dando-lhe parcial provimento, reduziu-lhe a pena única, em 05Fev03, a 8 anos de prisão: O recorrente A insurge-se sobretudo contra a dosimetria da pena, essencialmente pelo facto de ser primário. Com efeito, continua a negar a prática das infracções e o seu pretenso arrependimento nada tem a ver com interiorização ou auto-censura (cf. fls. 2923). O tribunal a quo entendeu que, em relação aos crimes falsificação (aliás numerosos) imputados aos arguidos, se verificava a existência de continuação, nos termos do nº 2 do artigo 30º CP. Essa decisão não foi posta em causa, não podendo agora ser alterada, desde logo ex vi do artigo 409.1 CPP. Pretende agora este arguido que os factos provados, e relativos às burlas imputadas, também integram um crime na forma continuada. Mas sem razão, como será evidente: No caso, a conduta do arguido não foi executada «no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior», «que diminua consideravelmente » a sua culpa, sendo manifesto outrossim que o arguido agiu segundo plúrimas resoluções da vontade, o que agrava a sua culpa, ao invés de a atenuar. Ao arguido A foi aplicada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo de sete penas parcelares, que somam 19 anos e 1 mês de prisão, sendo que a pena mais elevada concretamente aplicada é de 4 anos. O arguido tinha 25 anos à data dos factos e era primário. Em consequência, atento o preceituado nos artigos 71º e 40º CP, sobretudo no que toca à desejada reintegração do agente, e usando de alguma benevolência, entendemos dever reduzir a pena. 4. O RECURSO PARA O SUPREMO 4.1. Ainda descontente, o arguido (8) recorreu em 21Fev03, ao STJ, pedindo «a diminuição da sua pena de prisão»: O recorrente foi condenado a uma pena de oito anos e seis meses de prisão efectiva pelo tribunal de 1° Instância tendo sido esta reduzida em seis meses pelo douto tribunal da Relação. O arguido contesta a sua participação nas burlas efectuadas e abusos de confiança, e entre outros, o ponto H da matéria dada como provada do acórdão da tribunal de 1.ª instância. Assumiu uma posição de esclarecimento, apesar deste tribunal não ter dado qualquer relevância, pela qual não deveria ser penalizado. Não obstante a negação da prática dos factos em sede de contestação, mostrou-se arrependido, bem como deveria ter sido dado como provado esse arrependimento no acórdão, o que se estranha a sua não inclusão. Nega ser um delinquente, a quem tenha que ser forçosamente enclausurado, sem qualquer tipo de recuperação possível. Foi erradamente aplicada uma pena de prisão exagerada, para uma pessoa perfeitamente inserida na sociedade, sem qualquer tipo de antecedentes criminais. No nosso modesto entendimento, não estão preenchidos, por falta de um requisito essencial (a participação criminal), os crimes de abuso de confiança. As circunstâncias que serviram de suporte para a acusação dos crimes de burla agravada e abuso confiança foram mal aplicadas, uma vez que, a ser entendido que estavam preenchidos os crimes individualmente considerados, deveriam os mesmos ser considerados ao abrigo da figura do crime na forma continuada, de acordo com o preceituado no art. 30.2 do CP, o que não foi tido em conta e deveria ter sido. Houve um erro notório na apreciação da prova, uma vez que foram dados como provados factos que o arguido contesta e que não foram provados em audiência, violando-se assim o art. 355° do CPP, bem como os factos que serviram para inocentar um dos arguidos - L - já serviram para condenar o recorrente (ponto H da matéria dada como provada). Mesmo assim, entende-se que, uma vez que o tribunal não colheu a versão dos acontecimentos apresentada pelo arguido, deveria ter sido aplicado o princípio in dubio pro reo, uma vez que foram criadas bastantes dúvidas pelas testemunhas. A maior parte das testemunhas não reconheceu o arguido, salvo raros casos, que contesta, mas que, a serem verdade esses poucos reconhecimentos, não se poderia retirar analogias para se fazer uma interpretação extensiva, sob pena de se estar a imputar todos os crimes que haja por resolver, só pelo simples facto de o "modus operandi" ser, eventualmente, o mesmo. É injusta esta interpretação! As penas individualmente aplicadas foram exageradíssimas. O arguido não tem antecedentes criminais. Foram assim, mal aplicados os artigos 71°, 72°e 73° do CP, que podiam permitir a aplicação do artigo 74.º. Não foi tido em conta o previsto no art. 40.1 do novo CP. Tem apoio familiar, não obstante a situação presente dar-lhe a antever um futuro bastante incerto e inseguro. A revogação da sua pena e a consequente diminuição da mesma salvaguardaria os interesses legais, bem como permitiria assim ao ora recorrente a possibilidade de refazer mais rapidamente a sua vida através da sua plena reinserção na sociedade, bem como aspirar a um futuro mais seguro, o que anseia, contando para o efeito com o apoio de toda a sua família, bem como da sua esposa. Não nos podemos esquecer de que esse é um dos fins que as penas visam atingir: a recuperação e reintegração dos indivíduos para a sociedade. Assim sendo, a diminuição da sua pena de prisão seria o mais justo face às circunstâncias concretas do caso vertente, bem como serviria perfeitamente na prevenção de futuros ilícitos penais e seria a aplicação de boa justiça. 4.2. O Ministério Público (9) foi do parecer, em 14Mai03, de que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade: Em primeira instância o arguido foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo. O acórdão recorrido da Relação concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a pena unitária que reduziu para os 8 anos de prisão. O recurso foi recebido, conforme despacho de fls. 1555. Porém, tal decisão não vincula este Supremo Tribunal - art.º 414.3 do Cód. Proc. Penal. Como decorre do atrás exposto, o acórdão da Relação (recorrido) confirmou a condenação da 1ª instância, reduzindo a pena unitária para os 8 anos de prisão. Dispõe a alínea f) do n.º1 do art. 400 do Cód. Proc. Penal não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. Ora, tendo o arguido sido condenado na pena de 8 anos de prisão e não tendo havido recurso do Ministério Público, face ao princípio de proibição de reformatio in pejus constante do art. 409.º do Cód. Proc. Penal nunca a pena aplicável pelo crime poderá ultrapassar os mesmos 8 de prisão, que constituem o limite máximo da moldura penal nesta fase de recurso, isto é, a pena máxima aplicável. Esta interpretação que defendemos das alíneas e) e f) do art. 400 (pelas razões constantes dos fundamentos dos acórdãos a seguir citados, para os quais, com a devida vénia, nos remetemos) tem vindo a ser sufragada em recente jurisprudência deste Supremo Tribunal, citando-se, entre outros os acórdãos de 20 de Março de 2002, Processo n.o 137/02-3, de 13 de Fevereiro de 2003, Processo n.o 384/03-5, de 3 de Abril de 2003, Processo n.º 613/03-5, de 27 de Março de 2003, Processo n.o 870/03-5, e de 30.04.03, Processo n.o 752/03-3. Como se remata no último dos citados acórdãos esta é a interpretação que, a nosso ver, se conforma com a coerência interpretativa da lei de processo, na sua globalidade e com reserva do Tribunal Supremo para os recursos de maior gravidade, salvaguardando a eficiência e os custos com a administração da Justiça, sem quebra das garantias constitucionais. No caso verificou-se um duplo grau de jurisdição. E cremos que não será a redução de 6 meses na pena de prisão, que afasta o acórdão recorrido do elenco dos que confirmem decisão de primeira instância. Seria, na nossa opinião, incompreensível que ficasse vedada a possibilidade de recurso do acórdão que confirmasse a condenação em 8 anos de prisão e já fosse possível o recurso do mesmo acórdão que usando de alguma benevolência reduzisse aquela pena para, por exemplo, 7 anos e 6 meses. A situação mais grave não admitiria recurso; a menos grave permitiria um novo grau de recurso. Como se sumaria no acórdão deste STJ de 16 de Janeiro de 2003, processo n.o 4198/02-5, é de considerar, para este efeito, que continua a existir "dupla conforme", até ao limite superior da condenação proferida pela Relação, e, portanto a tornar irrecorrível a respectiva decisão para o STJ; mesmo que aquele tribunal de 2.a instância, em apreciação do recurso do arguido, tenha reduzido alguma ou algumas das penas parcelares inicialmente aplicadas na decisão recorrida, por discordar do excessivo concreto quantum punitivo encontrado pelo tribunal comarcão. Adita-se que no recurso em causa, não só as penas parcelares como também a pena unitária (que passou de 9 anos para 6 anos e 9 meses de prisão) sofreram reduções na 2.a instância. Em conclusão: perante a inadmissibilidade, deverá o recurso ser rejeitado - art.s 414.2 e 420.1 do Cód. Proc. Penal. 5. QUESTÃO PRÉVIA 5.1. O recorrente considera que «as penas individualmente aplicadas foram exageradíssimas»), mas a decisão recorrida é - quanto a cada um dos crimes concorrentes - irrecorrível. 5.2. No tocante à condenação pelos crimes de falsificação de documentos (art. 256.1 e 3 do CP), punível com «prisão de 6 meses a 5 anos de prisão», de burla simples (art. 217.1), puníveis com «prisão até 3 anos, e de burla agravada (art. 218.1), puníveis com «pena de prisão até 5 anos», por força do disposto no art. 400.1.e do Código de Processo Penal: «Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções» 5.3. E, quanto aos crimes de abuso de confiança (art. (art. 205.4.b), puníveis com «pena de prisão de 1 a 8 anos», nos termos do art. 400.1.f do Código de Processo Penal: «Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções» 5.4. Com efeito, a Relação, no caso (embora «de concurso de infracções»), confirmou (contra o ora recorrente) a condenação da 1.ª instância por todos e cada um dos crimes do respectivo concurso criminoso. 5.5. Como se viu, «mesmo em caso de concurso de infracções» não é admissível recurso - para ao STJ - de acórdãos (absolutórios ou condenatórios) proferidos pelas relações, em recurso, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos e, em caso de condenação confirmada, de acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a oito anos. 5.6. Ora, no caso, os «processos conexos» (cfr. art.s 24.º e 25.º do CPP) (10) versam crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos (os de falsificação documental, burla simples e burla agravada) ou com pena de prisão não superior a oito anos (os de abuso de confiança). Daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco [ou oito] anos». 5.7. Tivessem eles sido julgados isoladamente e não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação. 5.8. Nem haveria razões substanciais - ou, sequer, processuais - para que se adoptasse um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»). 5.9. Ademais, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.2.b). 5.10. Por isso, o art. 400.1.e e f do CPP advertiu para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se haveria de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas em «processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.1). 5.11. Aliás, se o art. 400.1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processo por crime ou concurso de crimes» (e não a «processo por crime, mesmo em caso de concurso»). 5.12. De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina (11) se vem pronunciando (12). «A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece-nos que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes». 6. A PENA CONJUNTA 6.1. Mas, uma vez que a «pena aplicável» ao concurso (cfr. art. 77.2 do Código Penal) tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso, 4 anos de prisão) e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso, 19,08 anos de prisão), o recurso (até por força do disposto no art. 399.º do Código de Processo Penal) já será - nessa parte - admissível. 6.2. A este propósito alega o arguido que «não tem antecedentes criminais (...), tem apoio familiar, não obstante a situação presente dar-lhe a antever um futuro bastante incerto e inseguro. A [diminuição] da sua pena [única] salvaguardaria os interesses legais, bem como permitiria ao recorrente a possibilidade de refazer mais rapidamente a sua vida através da sua plena reinserção na sociedade, bem como aspirar a um futuro mais seguro, o que anseia, contando para o efeito com o apoio de toda a sua família, bem como da sua esposa, não podendo esquecer-se que esse é um dos fins que as penas visam atingir: a recuperação e reintegração dos indivíduos para a sociedade»: «A diminuição da sua pena de prisão seria o mais justo face às circunstâncias concretas do caso, serviria perfeitamente na prevenção de futuros ilícitos penais e seria a aplicação de boa justiça» 6.3. Atingiu «8,5 anos de prisão» a pena conjunta determinada pela 1.ª instância, mas a Relação - tendo em conta que «o arguido tinha 25 anos à data dos factos e era primário e, em consequência, atento o preceituado nos artigos 71º e 40º CP, sobretudo no que toca à desejada reintegração do agente, entendeu, usando de alguma benevolência, dever reduzir a pena» (a 8 anos de prisão). 6.4. O arguido «vivia à custa dos pais, que lhe enviavam dinheiro de Angola»; «a mãe é comerciante e o pai encarregado de construção de uma empresa petrolífera»; «concluiu o 7° de escolaridade em Angola»; «desde a sua vinda para Portugal exerceu diversas actividades de forma regular, na área da construção civil, do comércio, numa firma de limpezas e na área de marketing do Círculo de Leitores»; «à data da detenção (em 22Set99), estava a frequentar um curso de "gestão de informática"; «tem uma filha com três anos de idade, da companheira com quem vivia». 6.5. Em 14Mai02 (já depois da condenação, em 1.ª instância, nestes autos), o arguido foi condenado no processo 1044/00.8TACSC do 3.º Juízo Criminal de Cascais, por um crime de burla agravada cometido em 26Jul99 (e, por isso, imediatamente antes dos ora ajuizados) na pena (parcelar) de 1 ano e 10 meses de prisão (em cumprimento desde 10Jul02 - fls. 3255). 6.6. Esse outro crime integra (pois que contemporâneo: todos eles foram praticados, com efeito, antes de transitada em julgado a condenação por qualquer deles: art. 77.1 do CP) o concurso de que (também) fazem parte os crimes por que o arguido foi aqui (definitivamente) condenado. 6.7. Por isso, terá oportunamente o 3.º Juízo Criminal de Cascais que reformular - com a adição, no processo 1044/00.8TACSC, da respectiva pena parcelar - a pena conjunta que, provisoriamente, vier a resultar, nestes outros autos, da soma jurídica das respectivas penas parcelares. 6.8. Considerando, globalmente, a personalidade (apesar de tudo, socialmente mal enquadrada) do arguido e o conjunto dos factos (graves, numerosos e em conjugação de esforços com outros indivíduos com ele bandeados) por que foi responsável (falsificação múltipla de documentos de identificação pessoal alheios [bilhetes de identidade, cartas de condução e cartões de contribuinte], e de veículos igualmente alheios [títulos de registo de propriedade, livretes e chapas de matrícula, "selos" de seguro, "selos" de inspecção, etc.]; duas burlas de valor não elevado [mediante identificação falsa e cheques falsificados]; duas burlas de valor elevado [idem] e dois abusos de confiança de valor consideravelmente elevado [idem]), e tendo ainda em conta que «tudo deve passar-se com se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (13) - e, no caso, as falsificações documentais levadas a cabo pelo arguido foram meramente instrumentais das burlas e dos abusos de confiança que sucessivamente cometeu - e que «na avaliação da personalidade (unitária) do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» (só no primeiro caso, como aqui, sendo de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» - a. e ob. cit., § 421), bem andaram as instâncias em fixar (14) , entre 8, 5 (a 1.ª instância) e 8 anos de prisão (a Relação) a correspondente pena conjunta. 6.9. É certo que «a doutrina (15) se mostra de acordo com a ideia de que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, e a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis» (16). 6.10. «A questão do limite ou da moldura da culpa estará, pois, plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção» (ibidem). 6.11. «Mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (ibidem). 6.12. Sendo assim, é óbvio - como se viu - não merecerem censura - neste recurso circunscrito à questão da determinação da sanção (art. 403.2.c e e do Código de Processo Penal) - nem a decisão da «questão do limite ou da moldura da culpa» nem a forma como o tribunal recorrido se desembaraçou no âmbito da «actuação dos fins das penas no quadro da prevenção». 6.13. E, quanto à «determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena», não se vê que hajam sido «violadas regras da experiência» nem a operada «quantificação» se revela «[de todo] desproporcionada». 7. CONCLUSÃO O recurso é inadmissível quanto à medida das penas correspondentes a cada um dos crimes concorrentes e manifestamente improcedente quanto à pena (aliás, provisória) do concurso. 8. DECISÃO 8.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator: a) não admite o recurso oposto pelo cidadão A à medida (fixada em 1.ª instância e confirmada na Relação) de cada uma das penas parcelares do concurso criminoso por que - no âmbito Comum colectivo 78/99.8PACSC - o 4.º Juízo Criminal de Cascais o co-responsabilizou; b) rejeita-o, no mais (medida da pena conjunta), por manifesta improcedência; c) condena-o nas custas do incidente (de inadmissibilidade do recurso), com 2 (duas) UC de taxa de justiça e 0,5 (meia) UC de procuradoria, d) e condena-o a pagar, a título de sanção processual (pela rejeição parcial do recurso), na importância de 3 (três) UC. 8.2. Baixados os autos, o tribunal de 1.ª instância remeterá certidão deste acórdão - para unificação de penas - ao comum singular 1044/00.8TACSC do 3.º Juízo Criminal de Cascais. Lisboa ,12 de Junho de 2003 Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos (com a declaração de voto anexa) ----------------------------------------- (1) Preventivamente preso entre 22Set99 e 10Jul02, data em que foi colocado à ordem do comum singular 1044/00.8TACSC do 3.º Juízo Criminal de Cascais, para cumprimento da pena de 1 ano e 10 meses de prisão que, por crime de burla agravada perpetrado em 26Jul99, lhe fora aplicada por sentença de 14Mai02 (fls. 3255). (2) S, id. fls. 636-III, fora vítima de subtracção da sua bolsa pessoal no dia 18.8.99, num restaurante de Bairro Alto - Lisboa, onde guardava os seus cartões bancários, cheques sobre a sua conta na CGD, BI e carta de condução. Deu origem ao Inqº n° 945199.9PKLSB, arquivado. (3) Juízes Amélia Ameixoeira, João Lee Ferreira e Grumecindo Bairradas. (4) «Pena de prisão de 6 meses a 5 anos» (5) «Pena de prisão até 3 anos» e pena de prisão até 5 anos». (6) «Pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão» (7) Desembargadores Cotrim Mendes, Rodrigues Simão, Santos Carvalho e Santos Barata. (8) Adv. Carlos Arantes. (9) P-G Adj. Dr. Paulo de Sousa. (10) «Há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca (...)» (11) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325.) (12) A jurisprudência do STJ, contudo, mantém-se, a esse respeito, algo dividida. Enquanto a 5.ª secção propende ostensivamente para a opção restritiva (v., já no ano em curso, os acórdãos 4508/02 de 16Jan e 4409/02 de 23Jan), a 3.ª secção tem revelado, ultimamente, alguma abertura à opção oposta: 5.ª secção: «Tendo os arguidos sido condenados em 1ª instância por infracções puníveis abstractamente com penas inferiores a cinco anos de prisão, está inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso para este Supremo da decisão da Relação que julgou improcedentes os recursos para ela interpostos constante da alínea e) do n.° 1 do art. 400.º do CPP, sendo para o efeito irrelevante o facto de haver arguidos condenados por mais do que um desses crimes, porquanto, para a previsão de tal alínea, apenas importa a pena correspondente a cada um dos ilícitos, apresentando-se indiferente o concurso de crimes, tal como da letra respectiva expressamente resulta da expressão "mesmo em caso de concurso de infracções"» (STJ 21-01-2001, 956/01-5, Guimarães Dias - Carmona da Mota - Pereira Madeira). «Tendo a arguida sido condenada em 1ª instância pela prática de cinco crimes de receptação, p. e p. no art. 231.º, n.º 1, do CP, com prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, tendo tal decisão sido confirmada por acórdão da Relação (por conseguinte, um acórdão condenatório), nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é inadmissível recurso do referenciado acórdão da Relação para o STJ» (STJ 19-04-2001, 957/01-5, Dinis Alves - Carmona da Mota - Pereira Madeira). «Atento o princípio da cindibilidade dos recursos, o facto de o recurso interposto pelos assistentes para a Relação - de acórdão condenatório dos arguidos - ter obtido provimento, em parte específica da decisão da primeira instância, não afasta a dupla conforme condenatória prevenida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º, do CPP. Em tal situação, sendo os crimes por que os arguidos foram condenados (burla qualificada e corrupção passiva) puníveis com penas de prisão não superiores a 8 anos, malgrado o concurso de infracções, não podem os mesmos recorrer, daquele acórdão da Relação, para o STJ» (STJ 17-05-2001,1410/01-5, Dinis Alves - Guimarães Dias - Carmona da Mota). «É inadmissível o recurso de um acórdão da Relação que confirme decisão de 1ª instância relativa a crimes a que são aplicáveis penas de prisão não superiores a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções - art.s 400.º, n.º 1, al. f), do CPP» (STJ 14-02-2002, 380/02-5, Abranches Martins - Hugo Lopes - Oliveira Guimarães). «Nos termos conjugados dos art.s 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, al. b), ambos do CPP, é inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1.ª instância, quando a medida abstracta da pena dos crimes objecto da condenação não for superior a 8 anos de prisão, mesmo que a Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de 1.ª instância. II - Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu» (STJ 18-04-2002, 223/02-5, Oliveira Guimarães - Dinis Alves - Carmona da Mota). «Tendo um acórdão da Relação revogado o acórdão da 1ª Instância na parte em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no art.º 143, n.º 1, do CP, e mantido a condenação pelo outro crime remanescente no processo, violação na forma tentada p. e p. no art.s 23, n.º 2, 73, n.º 1, al. a) e 164, n.º 1, do CP, uma vez que apenas desta condenação podia o arguido recorrer, sendo a pena máxima aplicável ao respectivo crime não superior a oito anos, não admite tal decisão recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao preceituado no art.º 400, n.º 1, al. f), e 432, al. b), do CPP» (STJ 27-04-2000, 142/00-5, Abranches Martins - Hugo Lopes - Guimarães Dias). «Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que - em processo, mesmo em caso de concurso de infracções, por crime(s) a que seja aplicável «pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos» - rejeite, ainda que por razões processuais, o recurso interposto da correspondente decisão do tribunal de 1.ª instância» (STJ 07Mar02, 225/02-5, Carmona da Mota - Pereira Madeira - Simas Santos). 3.ª secção: «A expressão, "mesmo em caso de concurso de infracções", a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deve ser entendida como significando que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível. Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77.º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da "pena aplicável" e colhe apoio nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 16.º, n.º 3, ambos do CPP, e com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior gravidade» (STJ 02-05-2002, 220/02-3, Lourenço Martins - Pires Salpico - Leal-Henriques - Borges de Pinho). «A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" a que se refere a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º, do CPP, deve ser entendida como significando que no caso da prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de oito anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder esse tecto de 8 anos o recurso é admissível» (STJ 25-09-2002, 1682/02-3, Leal-Henriques - Borges de Pinho - Franco de Sá). «O inciso "mesmo em caso de concurso de infracções", mencionado no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, e em vários outros preceitos, tem o significado, em todos eles, de que se deve atender tanto à gravidade abstracta prevista para um só crime como para o concurso de crimes. Todavia, por vezes há que atender à situação concreta, quer porque a acusação "fixou" uma baliza máxima para a aplicação da pena, quer pela proibição da reformatio in pejus, valendo aí as razões de celeridade na Administração da Justiça, traduzidas na "dupla conforme", sem quebra de garantias essenciais de reapreciação» (STJ 04-12-2002, 3404/02-3, Lourenço Martins - Pires Salpico - Leal-Henriques (c/ declaração de voto). I - Na previsão das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, é atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável no caso de concurso de crimes. II - Em conformidade, correspondendo ao crime de concorrência desleal, p. p. pelo art. 360.º do CPI, uma moldura penal abstracta com o limite máximo de três anos de prisão, é inadmissível recurso para o STJ da parte condenatória do acórdão proferido, em recurso, pela Relação, relativa a esse crime [al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP]. III - E, verificando-se a confirmação - pela Relação - do acórdão condenatório em 1.ª instância quanto a um dos objectos dos recursos, não é admissível recurso para o STJ se a cada um dos crimes considerados for aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo que a pena aplicável em concurso pudesse exceder esse limite [al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP] (STJ 08-01-2003 Proc. n.º 4221/02 - 3.ª Secção, Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins (vencido). (13) Figueiredo Dias, ob. cit., § 429. (14) Adicionando à maior pena parcelar (4 anos) entre 25% e 30% da soma das demais (15,08). (15) Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 255. (16) Simas Santos e Marcelo Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Vislis, 1998, ps. 339/40. --------------------------- Declaração de voto 1. Entendo que não se pode cindir a decisão impugnada, recorrível numa parte (quanto a determinados crimes) e irrecorrível noutra parte (quanto a outros crimes). A recorribilidade é determinada à luz das normas a isso destinadas: art. 399.º e 400.º do CPP, como rezam as suas epígrafes. Definido que é admissível o recurso, esgota-se a função daquelas artigos, designadamente do art. 400.º, pelo que não é legítimo o recurso posterior ao seu teor. A questão que metodologicamente se coloca, de seguida, é a determinação do âmbito do recurso, a que dão resposta os art.os 402.º e 403.º do CPP. O que significa que o «recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão» (n.º 1 do art. 402.º) e que se pode ser limitado a cada um dos crimes, em caso de concurso de . crimes [n.º 2, al. b) do art. 403.º], mas quando tal for operado pelo recorrente (n.º 1 do art. 403.º), o que não foi o caso. 2. Por outro lado, como venho entendendo e decidindo (cfr. v.g. os Acs de 3.4.03, proc n.º 613/03, 8.5.03, 1224/03-5 e de 15.5.03, proc n.º 1109/03-5): «1 - Como princípio geral, é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. 2- A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" usada nas alíneas e) e t) do n.º 2 do art. 400.º do CPP pode gerar algumas dificuldades de interpretação, uma vez que tem sido defendido que se refere quer às penas concretas dos crimes em concurso, quer às molduras penais abstractas dos diversos crimes em concurso, quer à moldura penal abstracta mais severa. 3- Tendo a Relação confirmado a condenação em pena não superior a 8 anos de prisão, e sendo o recurso trazido só pelo arguido, se bem que a moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio tentado, seja superior ao limite de 8 anos de prisão, nunca as penas parcelares e única podem ser agravadas (art. 409.º do CPP), coincidindo a pena aplicável ao crime com a pena aplicada. 4 - Não cabe, pois, recurso para o STJ .do acórdão da Relação confirmativo da condenação da Relação.» Lisboa, 12 de Junho de 2003 Simas Santos |