Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024583 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO ERRO DE JULGAMENTO ERRO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199407070856841 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 558/91 | ||
| Data: | 04/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOT VOLV PÁG132. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com o disposto no artigo 666, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do julgador relativamente à matéria da causa, sendo-lhe facultado apenas a rectificação de erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas da sentença e a sua reforma quanto a custas e multa. II - Erro material ou inexatidões são aquelas que respeitam à expressão material da vontade do julgador e não erros que possam ter influido na formação daquela vontade, isto é, erro material verifica-se quando o juíz escreveu coisa diversa da que queria escrever, quando a vontade declarada não coincide com a vontade real; no erro de julgamento, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, contra lei expressa ou contra factos apurados. III - Ora, ao dever graduar-se o crédito da reclamante com garantia real, quando na sentença se graduara como crédito comum, não se está perante um erro de expressão material da vontade do juiz, mas perante o processo interno da formação do seu juízo, havendo por isso, um verdadeiro erro de julgamento, não rectificável por simples despacho. | ||