Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085684
Nº Convencional: JSTJ00024583
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
ERRO MATERIAL
Nº do Documento: SJ199407070856841
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 558/91
Data: 04/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLV PÁG132.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o disposto no artigo 666, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do julgador relativamente à matéria da causa, sendo-lhe facultado apenas a rectificação de erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas da sentença e a sua reforma quanto a custas e multa.
II - Erro material ou inexatidões são aquelas que respeitam
à expressão material da vontade do julgador e não erros que possam ter influido na formação daquela vontade, isto é, erro material verifica-se quando o juíz escreveu coisa diversa da que queria escrever, quando a vontade declarada não coincide com a vontade real; no erro de julgamento, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, contra lei expressa ou contra factos apurados.
III - Ora, ao dever graduar-se o crédito da reclamante com garantia real, quando na sentença se graduara como crédito comum, não se está perante um erro de expressão material da vontade do juiz, mas perante o processo interno da formação do seu juízo, havendo por isso, um verdadeiro erro de julgamento, não rectificável por simples despacho.