Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME PENA DE PRISÃO CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA MATÉRIA DE DIREITO QUESTÃO NOVA HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PREMEDITAÇÃO TRAIÇÃO CRUELDADE FRIEZA DE ÂNIMO ESPECIAL PERVERSIDADE ANTECEDENTES CRIMINAIS CONFISSÃO ARREPENDIMENTO IMAGEM GLOBAL DO FACTO PERDÃO VÍTIMA | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - Admitem recurso para o STJ, nos termos da al. b) do art. 432.º do CPP, as decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.º. A al. f) do n.º 1 deste art. 400.º estipula que são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Estabelece, assim, dois requisitos cumulativos da irrecorribilidade desses acórdãos: a. – a confirmação do acórdão da 1.ª instância (dupla conforme); b. – a condenação em pena de prisão não superior a 8 anos. II - Quanto à dupla conforme temos vindo a entender, na esteira, por exemplo, do Ac. de 29-10-2008, Proc. n.º 2881/08 - 3ª, que, para além dos casos em que o acórdão da Relação confirma integralmente a decisão da 1.ª instância, o requisito também se verifica quando a Relação mantém inalterada a qualificação dos factos, embora reduza a medida da pena ou aplique uma pena menos grave (confirmação in mellius). III - No caso de concurso de crimes, porque o que releva é a consideração de cada um dos crimes em concurso, a solução é naturalmente a mesma: a verificação da dupla conforme, nos termos enunciados, será apreciada relativamente a cada um desses crimes. IV - No caso sub judice, o Tribunal da Relação confirmou a qualificação jurídico-penal feita pelo Tribunal colectivo e reduziu a pena correspondente ao crime em questão. Deste modo, está verificado, sem dúvida, o requisito da dupla conforme, no caso, confirmação in mellius. V - O que releva, para o efeito, é a medida da pena efectivamente aplicada –«e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», diz a aquela al. f). No caso de condenação por um único crime a interpretação da lei não levanta dificuldades. Já no caso de um concurso de infracções a solução do problema não se apresenta tão linear. A verdade, porém, é que o STJ, na esteira da interpretação praticamente consensual que fazia deste mesmo preceito na versão anterior à Reforma de 2007, vem entendendo, também agora de forma pacífica, que, no caso de um concurso de crimes, o recurso para o STJ de acórdão da Relação que confirme decisão da 1.ª instância apenas é admissível relativamente ao(s) crime(s) punidos com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapasse aquele limite. VI - De facto, mal se compreenderia que a admissibilidade de recurso incidente sobre determinado crime estivesse dependente da circunstância aleatória de o seu julgamento ter sido ou não feito em conjunto com outros crimes (cf. arts. 24.º e ss. do CPP). VII - Por outro lado, como se recorda no Ac. do STJ de 16-04-2009, invocando jurisprudência anterior, «seria um contra-senso, na perspectiva da restrição do recurso para o STJ, acentuada pela aludida reforma [a Reforma de 2007, entenda-se], que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto como anteriormente, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado pelo crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 anos de prisão) a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo STJ».. VIII - E, como também aí se ponderou, «… se o sistema português fosse “um sistema de pena unitária, não se exigindo a discriminação das penas parcelares e tudo se passando como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um só crime a punir segundo a culpa e as exigências da prevenção” (…) o recurso interposto para o Supremo deveria, sem dúvida, abranger toda a decisão. Num tal sistema ao agente é aplicada uma única pena e, em consequência, será por referência a ela que se há-de definir o âmbito do recurso. Mas sendo a pena do cúmulo uma pena única conjunta, já não se justifica um conhecimento amplo do recurso de forma a abranger cada um dos crimes que entram no concurso, mesmo daqueles que são tidos por irrecorríveis para o Supremo. Conforme refere Figueiredo Dias, “o tribunal tem de determinar a pena que caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares, objecto de cognições autónomas, se tratasse, para tanto seguindo o procedimento normal de determinação da pena. … Dados os diversos efeitos – desde logo em tema de determinação do limite máximo da pena conjunta, mas também, v. g. em matéria de recursos, de amnistia, de penas acessórias, efeitos das penas e medidas de segurança, de concurso superveniente, etc. – que se ligam às penas dos diversos crimes concorrentes, ou penas parcelares, têm elas não só de constar especificadamente da sentença como a sua medida tem de ser autonomamente fundamentada (…)”. Poder-se-á assim afirmar, em síntese, que embora no caso de concurso de infracções venha a final a ser aplicada uma pena única conjunta, na decisão não deixam de ser também aplicadas penas parcelares que, ressalvada a questão da sua execução, não perdem a respectiva individualidade». IX - Não desconhecemos a corrente jurisprudencial no sentido de que deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ quando o recorrente se limita a reeditar a argumentação já explanada no recurso anterior para o tribunal da Relação e a que esta deu a necessária resposta. Não obstante e salvo o devido respeito, temos vindo a entender – e não vemos razões para alterar este nosso pensamento – que, estando em causa questões de direito – como a seguir veremos – e admitindo o acórdão da Relação (na parte não rejeitada), como admite, recurso para o STJ, podem as mesmas questões ser legitimamente de novo aqui suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência a Relação não convenceu o recorrente. Não é senão nesta irresignação, aliás, que assenta a própria legitimidade e interesse no recurso que vise directamente a decisão da Relação (e não, como por vezes se vê, que volte a incidir sobre a decisão da 1.ª instância) como no caso decididamente acontece. X - Ora, neste caso, e por um lado, as questões que o Recorrente discute (no recurso para o STJ, na parte não rejeitada, já se vê) são, em resumo, a medida da pena parcelar relativa ao crime de que foi vítima seu pai e a medida da pena conjunta. Tudo, pois, puras questões de direito para cujo conhecimento se não pode duvidar da competência do STJ, em vista do que dispõe o art. 434.º do CPP. XI - Por outro lado, ainda que invocando os mesmos argumentos com que instruiu o recurso para o Tribunal da Relação, o recorrente visa agora claramente o acórdão desta, como o diz expressamente nas suas conclusões. Mas não se ficou por aí, porquanto a ultima das questões suscitadas – a incompreensão da confirmação da medida da pena conjunta, apesar de a Relação ter reduzido uma das penas parcelares – é uma questão inteiramente nova, no sentido de que surgiu no processo apenas depois e por causa da decisão da Relação. Não vemos, por isso, razão para rejeitar o recurso por falta de motivação ou mesmo por manifesta improcedência, na parte não abrangida pela questão prévia anterior. XII - O arguido vem condenado em 8 anos e 6 meses de prisão pela autoria de um crime de parricídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.º 2, als. a), i) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 23.º n.º 1, todos do CP, a que, nos termos do n.º 2 deste último e do art. 72.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), ainda desse Código, corresponde a pena de 2 anos, 8 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão. XIII - Nos termos do art. 40.º do CP, que estabelece o programa político criminal sobre os fins das penas, a aplicação de uma pena visa primordialmente a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na sociedade (n.º1). A pena, todavia, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). A pena é, assim, determinada em função de razões de prevenção, geral e de socialização, cabendo à culpa o papel, não de seu fundamento, por razões retributivas, mas antes o de seu limite inultrapassável, moderador de eventuais excessos preventivos atentatórios da dignidade humana do arguido. O modelo é, assim, um modelo de prevenção (e não de retribuição), razão por que os critérios da determinação da medida concreta da pena do art. 71.º terão de ser interpretados nessa perspectiva. XIV - Dentro da moldura penal estabelecida para o crime, que fixa os limites máximo (limite superior da moldura) e mínimo (limite inferior) das exigências de, o juiz deverá encontrar a medida da protecção adequada ao caso concreto que, depois, afeiçoará às exigências de prevenção especial e conferirá com o grau de culpa. XV - O crime foi cuidadosamente planeado, sendo de salientar a premeditação sobre a forma traiçoeira como o iria executar, a crueldade e a perversidade evidenciadas são chocantes; a total insensibilidade perante a vida humana e aos valores familiares em que a nossa sociedade ainda assenta revelada pela persistência na sua execução, mesmo depois de o pai, indefeso, ter procurado defender-se dos sucessivos golpes, e de a mãe ter intervindo – são tudo circunstâncias que colocam as exigências mínimas de prevenção geral num patamar muito elevado e justificam um grau de censura muito severo. XVI - Por sua vez, as condições pessoais do arguido, designadamente a ausência de antecedentes criminais, correspondem, ao fim e ao cabo, ao que é de esperar do cidadão comum, com 28 anos de idade, que conforma a sua conduta com as regras de convivência social. XVII - O arguido confessou e admitiu o óbvio, sem relevante valor atenuativo, porquanto, e por um lado, a profusão e localização dos golpes infligidos ao pai, estão, bem visíveis na reportagem fotográfica junta aos autos e foram fixados nos exames médicos efectuados, e, por outro, só a faca de maiores dimensões é que apresentava vestígios de sangue. Em contrapartida, no acórdão recorrido consta que o arguido não admitiu a matéria referente ao local do golpe e que «negou a motivação homicida imputada». Por isso que o valor da invocada postura se desvanece face a esta negativa, designadamente a segunda. Do invocado arrependimento não há nos factos provados o menor indício. Aliás, mal se compreenderia o alegado arrependimento quando o arguido negou insistentemente a intenção de matar os pais. Todo este quadro apontaria, em nosso juízo, para uma pena nitidamente destacada do ponto médio da respectiva moldura, pelo que o que temos de concluir, contrariamente à pretensão do recorrente, é que as instâncias – ao condenarem o arguido nas penas parcelares de 6 anos de prisão e 8 anos e 6 meses de prisão – usaram de alguma benevolência que o STJ tem que respeitar por força do disposto no art. 409.º, n.º 1, do CPP. XVIII - A 1.ª instância condenou o arguido nas penas parcelares de 8 anos e 8 anos e 6 meses de prisão. E fixou a pena conjunta em 11 anos e 6 meses de prisão. O Tribunal da Relação, na procedência parcial do recurso para si interposto, reduziu a primeira daquelas penas para 6 anos de prisão e confirmou tanto a segunda como a pena conjunta. XIX - Na determinação da medida da pena, no caso de concurso de crimes, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como prescreve a 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do CP, sem prejuízo, naturalmente, da relevância do critério geral fornecido pelo art. 71.º: a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. XX - A propósito daquele critério especial diz Figueiredo Dias que “tudo deve passar-se (…), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. XXI - No nosso caso, a conduta do arguido atingiu incontestavelmente um grau de gravidade elevadíssimo. A circunstância de os dois crimes corresponderem a um episódio único, não pode, em nossa opinião, ser dissociada ou destacada do conjunto para lhe ser atribuído efeito atenuativo, como julgou a 1.ª instância. O que fundamentalmente releva e impressiona é o plano antecipadamente concebido para matar os pais e a persistência, a crueldade, a frieza, e a insensibilidade postas ou evidenciadas na sua execução. É claro que não se pode dizer, face aos factos provados, que o arguido tenha uma tendência homicida. Mas revelou, sem dúvida, ser uma pessoa traiçoeira, capaz da maior violência, para quem a vida humana – precisamente a dos pais – não tem grande valor. São elevadas as razões de prevenção e o elevado grau de culpa. XXII - Ainda que a outro propósito, mas com possibilidade de influenciar o nível das exigências de prevenção especial, o arguido e o acórdão da 1.ª instância invocam o perdão declarado pelos pais, através da carta junta aos autos. Porém, o valor desse perdão, para os efeitos que aqui nos ocupam, fica muito diminuído, se não mesmo anulado, no que ao pai diz respeito, já que, como resulta dos factos provados, este não visita o arguido na cadeia, ao contrário da mãe – o que indicia distanciamento e indiferença perante a sua situação, não compatível com a ideia esquecimento do agravo sofrido. Como assim, também agora entendemos que a 1.ª instância usou de alguma benevolência ao fixar a pena conjunta em 11 anos e 6 meses de prisão. E a Relação, não podendo agravar essa pena (citado art. 409.º, n.º 1), confirmou-a, apesar de ter reduzido em medida não despicienda uma das penas parcelares, com o que parece ter querido corrigir essa benevolência. XXIII - Seja como for, não podemos sufragar esse procedimento que, substantivamente, se traduziu numa confirmação in pejus. Não porque a determinação da pena conjunta seja o resultado de qualquer operação aritmética, de soma ou de subtracção, sobre as penas parcelares. Mas porque, tendo a referida pena parcelar sido reduzida em virtude da menor intensidade do dolo e do menor grau de censurabilidade da conduta do arguido, como nos diz o acórdão recorrido – o que aqui não pode ser posto em causa, por, nessa parte, o recurso não ter sido admitido – então, essa atenuação não poderá deixar de se reflectir na apreciação global dos factos, diminuindo, ainda que ligeiramente, a medida da pena conjunta. Por isso, na procedência parcial do recurso, nesta parte, reduzimos a pena conjunta para 11 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. O arguido AA, filho de BB e de CC, nascido em … de … de … em … – Mértola e residente, antes de preso, na …, nº …, Paris–França, foi julgado no 2º Juízo Criminal de Faro, no processo em epígrafe, sob a acusação de ter cometido dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 132º, nº 2-a), e) e j), 22º e 23º, do CPenal, tendo sido condenado, como autor desses dois crimes, nas penas parcelares de 8 anos e 6 meses e de 8 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 11 anos e 6 meses de prisão (fls. 611 e segs.). Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora (fls. 653 e segs.) que, pelo acórdão de fls. 696 e segs, datado de 25 de Março último, no provimento parcial do recurso, decidiu: - reduzir de 8 anos para 6 anos de prisão a pena parcelar correspondente ao crime praticado na pessoa de sua Mãe e, - confirmar tanto a outra pena parcelar – de 8 anos e 6 meses de prisão, cominada para o crime praticado na pessoa de seu Pai – como a pena conjunta de 11 anos e 6 meses de prisão. Ainda irresignado, interpôs novo recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões que se transcrevem (fls. 742 e segs.): «I – O Arguido nunca teve intenção de matar a sua mãe. Tal conclusão retira-se dos factos de ter tirado o despertador do quarto, o ter usado um gorro para não ser reconhecido, e ter produzido na sua mãe ferimentos pouco sangrantes, sem profundidade, e sem perigo para a vida. II – O retirar o despertador demonstra que pretendia evitar que a sua mãe despertasse; e o uso do gorro obviamente era para que ela não o reconhecesse caso viesse a acordar. Caso a quisesse matar, nem uma coisa nem outra fariam sentido. III – Os ferimentos na mãe claramente demonstram que se produzem quando esta interveio na luta entre o arguido e o pai, e se produzem como consequência disso. IV – O Tribunal da Relação de Évora, ao considerar que o facto de o Recorrente ter retirado o despertador e usado gorro, não significa necessariamente que não quisesse matar a mãe, omitiu na apreciação da prova as regras da experiência, violando assim o art. 127º do CPP. V – Face ao que se deixou alegado, o crime cometido pelo arguido na pessoa da sua mãe não é o de homicídio qualificado na forma tentada, mas sim o de ofensa à integridade física simples (como resulta de fls. 449 e 450 não houve sequelas, nem cicatrizes, nem perigo para a vida). VI – Foi assim violado o artigo 143º do CP, pela sua não aplicação ao caso concreto. VII – Mesmo que se mantenha a pena aplicada pelo homicídio qualificado tentado na pessoa do pai (8 anos e 6 meses), não pode subsistir a condenação no que concerne ao crime contra a mãe. VIII – Tal crime, sendo o do artigo 143º do CP, sempre teria uma pena máxima até 3 anos de prisão, pelo que o procedimento é dependente de queixa. Assim, é inteiramente relevante o perdão de fls. 607, que configura uma desistência de queixa. IX – Pelo que deve ser declarado extinto o procedimento criminal quanto a este crime. X – Se todavia assim não se entender, sempre a pena a aplicar ao crime em questão, atentas as circunstâncias concretas do caso, seria a de 1 ano e 6 meses de prisão; o que significa que, em cúmulo jurídico, a pena a aplicar ao arguido deveria situar-se nos 8 anos e 9 meses de prisão. XI – Ou, se se considerar relevante a desistência, unicamente na pena que lhe couber pelo crime contra o pai. XII – Pena essa que, dado o relatório de fls. 585, a postura do arguido em julgamento e o arrependimento, deverá situar-se nos 7 anos de prisão, dentro da letra e do espírito dos artigos 70º e 71º do CP. XIII – Ao ter aplicado pena superior, o douto Tribunal da Relação de Évora violou estes dois artigos da Lei (70º e 71º do CP). XIV – O Tribunal da Relação de Évora entendeu dar parcialmente provimento ao Recurso, baixando a pena aplicada ao Recorrente pela comissão do crime de homicídio, na forma tentada, na pessoa de sua mãe; todavia, em cúmulo manteve a pena unitária. Tal alteração da pena dever-se-ia porém ter reflectido na pena unitária em cúmulo, baixando significativamente a mesma, para no máximo de 9 anos e 6 meses. Sob pena de tal alteração na medida da pena se tornar completamente inócua. XV – Pelo que foi violado o artigo 77 do CP. XVI – Caso se mantenha a qualificação jurídica dos crimes e as penas aplicadas, sempre deverá a pena resultante do cúmulo ser nunca superior a 9 anos e 6 meses. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, devendo o Acórdão ser substituído por outro que condene o arguido por um crime de homicídio qualificado na forma tentada na pena de 7 anos de prisão; considerando-se extinto o procedimento criminal, por perdão e desistência de queixa, no crime contra a mãe; ou se não se considerar relevante a desistência de fls. 607, condená-lo ainda pelo crime de ofensas à integridade física simples na pessoa de sua mãe e aplicar-se-lhe uma pena de um ano e seis meses de prisão, aplicando-se-lhe em cúmulo jurídico a pena única de 8 anos 9 meses de prisão; caso se mantenha a qualificação jurídica dos crimes e as penas aplicadas, sempre deverá a pena resultante do cúmulo ser nunca superior a 9 anos e 6 meses. Assim se fazendo JUSTIÇA!» Na sua resposta, a Senhora Procuradora-geral Adjunta concluiu pela rejeição do recurso, «atenta a sua manifesta improcedência», porquanto «o recurso em presença é, …, a reedição do primeiro»; isto é, «trata-se, bem vistas as suas conclusões e fundamentos, não de um “recurso novo”, nascido no processo de recurso da segunda instância, mas de um “recurso de continuação”, através do qual se pretende continuar a discutir no Supremo Tribunal de Justiça uma decisão da primeira instância que passou e foi confirmada». Citou, em abono da sua tese os Acs. do STJ de 21.05.03, Pº 616-3ª, de 12.02.02, Pº 3221/02-5ª e de 14.11.02, Pº 3092/02, 5ª. A sua Excelentíssima Colega do Supremo Tribunal de Justiça foi de parecer que o recurso devia ser rejeitado, na parte que incidiu sobre o crime de que foi vítima sua Mãe, por não ser admissível, porque «o Supremo Tribunal em recurso de revista não pode apreciar medidas de penas parcelares inferiores a 8 anos, mantidas ou confirmadas “in melius” no Tribunal da Relação, devido ao disposto no nº 1 al. f) do art. 400º do CPP»; porque o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de matéria de direito e «a determinação da intenção de matar suscitada pelo arguido [põe] em causa matéria de facto…» e porque a arguição dos vícios do artº 410º, nº 2, do CPP, está igualmente excluída do objecto deste recurso, sem prejuízo, no entanto, de os mesmos poderem ser oficiosamente detectados e relevados pelo Tribunal. Quanto ao crime praticado na pessoa de seu Pai, é de opinião de que deve manter-se a sua qualificação jurídica, mas admite que a correspondente pena possa ser fixada próximo dos 6 anos e 6 meses de prisão. Como assim, porque o limite máximo da moldura do concurso passará a ser o de 12 anos e 6 meses de prisão e o limite mínimo o de 6 anos e 6 meses – a pena que propôs para o crime de que foi vítima o Pai – a pena conjunta poderá situar-se entre os 8 e os 9 anos de prisão, concluiu. Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para decisão. Cumpre, pois, decidir. 2. Das questões prévias suscitadas pelas Senhoras Procuradoras-gerais Adjuntas Como vimos, enquanto a Senhora Procuradora-geral Adjunta do Tribunal da Relação suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, por manifesta improcedência (cfr. nº 4 da sua resposta e conclusão com que a encerrou, fls. 757 e 760), a Sua Excelentíssima Colega deste Tribunal entendeu que o recurso devia ser rejeitado, em parte, mas por não ser admissível. A manifesta improcedência de um recurso pressupõe, naturalmente, que o mesmo seja admissível (e admitido, está claro). Por isso que o conhecimento da questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-geral Adjunta deste Tribunal deva preceder o da sua Colega, sem embargo de a sua eventual procedência, por só atingir uma parte do recurso – a relativa ao crime de que foi vítima a Mãe do Arguido –, não prejudicar na totalidade o julgamento desta. Antes, porém, de entrarmos nessa discussão, é de referir que o presente processo se iniciou em 27.04.09 – razão por que não se coloca, no nosso caso, qualquer problema de aplicação da lei processual penal no tempo, v.g. a atinente aos pressupostos da admissibilidade dos recursos, porquanto a anterior reforma do CPP entrou em vigor em 15.09.07, isto é, antes do inicio do próprio processo e, por isso, é a aplicável (cfr. artº 5º do CPP), e a última, introduzida pela Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, aliás sem incidência na matéria de que nos ocupamos, ainda não entrou em vigor (cfr. o seu artº 5º). 2.1. Vejamos, então, a questão da inadmissibilidade do recurso quanto ao crime de que foi vítima a Mãe do Arguido. Na opinião da Senhora Procuradora-geral Adjunta deste Tribunal, o recurso deve ser rejeitado nessa parte, por força da alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP, já que o acórdão recorrido confirmou in mellius o acórdão da 1ª instância e aplicou pena de prisão inferior a 8 anos, mais concretamente, a de 6 anos. Pois bem. Admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea b) do artº 432º do CPP, as decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º. A alínea f) do nº 1 deste artº 400º estipula que são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Estabelece, assim, dois requisitos cumulativos da irrecorribilidade desses acórdãos: a. – a confirmação do acórdão da 1ª instância (dupla conforme); b. – a condenação em pena de prisão não superior a 8 anos. a. Quanto à dupla conforme temos vindo a entender, na esteira, por exemplo, do Acórdão de 29.10.08, Pº 2881/08-3ª, que, para além dos casos em que o acórdão da relação confirma integralmente a decisão da 1ª instância, o requisito também se verifica quando a relação mantém inalterada a qualificação dos factos, embora reduza a medida da pena ou aplique uma pena menos grave (confirmação in mellius). A interpretação que perfilhamos tem a caução, sob o ponto de vista da sua conformidade com a Constituição, do Tribunal Constitucional, como se vê, entre outros, dos Acs. de 03.01.06, DR, 2ª Série, de 13.02.06, fls. 2040 e de 17.01.07, DR, 2ª Série, de 20.03.07, fls. 7522. No caso de concurso de crimes, porque, como adiante melhor veremos, a propósito da apreciação do segundo dos requisitos da irrecorribilidade, o que releva é a consideração de cada um dos crimes em concurso, a solução é naturalmente a mesma: a verificação da dupla conforme, nos termos enunciados, será apreciada relativamente a cada um desses crimes (1) (cfr., neste sentido, os Acs. do STJ, de 01.06.05, Pº nº 1283/05 e de 30.06.2010, Pº nº 1594/01.9TALRS.S1, ambos da 3ª Secção. No caso sub judice, o Tribunal da Relação de Évora confirmou a qualificação jurídico-penal feita pelo Tribunal Colectivo de Faro e reduziu a pena correspondente ao crime em questão. Deste modo, está verificado, sem dúvida, o requisito da dupla conforme, no caso, confirmação in mellius. b. Quanto à medida da pena. O que releva, para o efeito, é a medida da pena efectivamente aplicada – «… e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», diz a aquela alínea f). No caso de condenação por um único crime a interpretação da lei não levanta dificuldades. Já no caso de um concurso de infracções a solução do problema não se apresenta tão linear. A verdade, porém, é que o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da interpretação praticamente consensual que fazia deste mesmo preceito na versão anterior à Reforma de 2007, vem entendendo, também agora de forma pacífica, que, no caso de um concurso de crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que confirme decisão da 1ª instância apenas é admissível relativamente ao(s) crime(s) punidos com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapasse aquele limite (cfr., entre outros, os Acs. 11.02.09, Pº 113/09-3ª; de 04.03.09, Pº 160/09-3ª; de 25.03.09, Pº 486/09-3ª; de 16.04.09, Pº 491/09-5ª; de 29.04.09, Pº 391/09-3ª; de 07.05.09, Pº 108/09-5ª; de 27.05.09, Pº 384/07.0GDVFR.S1-3ª e de 23.06.10, Pº nº 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª. Não vemos razões para nos afastarmos desta orientação. De facto, mal se compreenderia que a admissibilidade de recurso incidente sobre determinado crime estivesse dependente da circunstância aleatória de o seu julgamento ter sido ou não feito em conjunto com outros crimes (cfr. arts. 24º e segs. do CPP). Por outro lado, como se recorda naquele Acórdão de 16.04.2009, invocando jurisprudência anterior, «seria um contra-senso, na perspectiva da restrição do recurso para o STJ, acentuada pela aludida reforma [a Reforma de 2007, entenda-se], que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto como anteriormente, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado pelo crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 anos de prisão) a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo STJ». E, como também aí se ponderou, «… se o sistema português fosse “um sistema de pena unitária, não se exigindo a discriminação das penas parcelares e tudo se passando como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um só crime a punir segundo a culpa e as exigências da prevenção” (…) o recurso interposto para o Supremo deveria, sem dúvida, abranger toda a decisão. [Num tal sistema] ao agente é aplicada uma única pena e, em consequência, será por referência a ela que se [há-de definir] o âmbito do recurso. Mas sendo a pena do cúmulo uma pena única conjunta, já não se justifica um conhecimento amplo do recurso de forma a abranger cada um dos crimes que entram no concurso, mesmo daqueles que são tidos por irrecorríveis para o Supremo. Conforme refere Figueiredo Dias, “o tribunal tem de determinar a pena que caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares, objecto de cognições autónomas, se tratasse, para tanto seguindo o procedimento normal de determinação da pena. … Dados o diversos efeitos – desde logo em tema de determinação do limite máximo da pena conjunta, mas também, v. g. em matéria de recursos, de amnistia, de penas acessórias, efeitos das penas e medidas de segurança, de concurso superveniente, etc. – que se ligam à penas dos diversos crimes concorrentes, ou penas parcelares, têm elas não só de constar especificadamente da sentença como a sua medida tem de ser autonomamente fundamentada … “(…). Poder-se-á assim afirmar, em síntese, que embora no caso de concurso de infracções venha a final a ser aplicada uma pena única conjunta, na decisão não deixam de ser também aplicadas penas parcelares que, ressalvada a questão da sua execução, não perdem a respectiva individualidade». Tendo a pena correspondente ao crime de que foi vítima a Mãe do Arguido sido reduzida de 8 para 6 anos de prisão (confirmação in mellius), procede a questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-geral Adjunta deste Tribunal, razão por que se rejeita o recurso na parte que sobre ele incide, por não ser admissível – arts. 420º, nº 1-b) e 414º, nº 1, ambos do CPP. 2.2. A questão da manifesta improcedência do recurso Na tese da Senhora Procuradora-geral Adjunta do Tribunal da Relação, a rejeição (total), do recurso decorreria da sua manifesta improcedência, por ser repetição do interposto da decisão da 1ª instância. A decisão acabada de tomar prejudicou naturalmente o conhecimento da questão agora equacionada quanto à parte do recurso relacionada com o crime de que foi vítima a Mãe do Arguido. Mantém, porém, total pertinência quanto à restante parte do recurso (a medida da pena pelo crime de que foi vítima o Pai do Arguido e a medida da pena conjunta). Vejamos, então: Não desconhecemos a corrente jurisprudencial invocada pela Senhora Procuradora-geral Adjunta do Tribunal a quo no sentido de que deve ser rejeitado o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça quando o recorrente se limita a reeditar a argumentação já explanada no recurso anterior para o tribunal da relação e a que esta deu a necessária resposta. Não obstante e salvo o devido respeito, temos vindo a entender – e não vemos razões para alterar este nosso pensamento – que, estando em causa questões de direito – como a seguir veremos – e admitindo o acórdão da Relação (na parte não rejeitada), como admite, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, podem as mesmas questões ser legitimamente de novo aqui suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência a Relação não convenceu o recorrente. Não é senão nesta irresignação, aliás, que assenta a própria legitimidade e interesse no recurso que vise directamente a decisão da Relação (e não, como por vezes se vê, que volte a incidir sobre a decisão da 1ª instância) como no caso decididamente acontece – cfr., neste sentido, os acórdãos de 30.03.05, Pº 136/05-3ª, de 11.05.05, Pº 1122/05-3ª e de 07.12.05, Pº nº 3355/05, de 31.05.06, Pº 1412/06-3ª e de 12.07.06, Pº 1608/06-3ª, todos com o mesmo relator deste; cfr. ainda, em sentido idêntico o ac. de 10.09.2009, Pº 4129/08-5ª. Ora, neste caso, e por um lado, as questões que o Recorrente discute (no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, na parte não rejeitada, já se vê) são, em resumo, a medida da pena parcelar relativa ao crime de que foi vítima seu Pai e a medida da pena conjunta. Tudo, pois, puras questões de direito para cujo conhecimento se não pode duvidar da competência do Supremo Tribunal de Justiça, em vista do que dispõe o artº 434º do CPP. Por outro lado, ainda que invocando os mesmos argumentos com que instruiu o recurso para o Tribunal da Relação, o Recorrente visa agora claramente o acórdão desta, como o diz expressamente nas conclusões IV e XIV. Mas não se ficou por aí, porquanto a ultima das questões suscitadas – a incompreensão da confirmação da medida da pena conjunta, apesar de a Relação ter reduzido uma das penas parcelares – é uma questão inteiramente nova, no sentido de que surgiu no processo apenas depois e por causa da decisão da Relação. Não vemos, por isso, razão para rejeitar o recurso por falta de motivação ou mesmo por manifesta improcedência, na parte não abrangida pela questão prévia anterior. Termos em que julgamos improcedente a questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-geral Adjunta do Tribunal da Relação. 3. Prosseguindo: 3.1. É do seguinte teor a decisão das instâncias sobra a matéria de facto, tal como vertida no acórdão recorrido, o acórdão do Tribunal da Relação: «Factos julgados provados: 1) O arguido é filho de BB e CC, residentes na Rua ..., nº …, …º …., em Faro, e reside em Paris onde exerce a sua actividade profissional. 2) No dia 24 de Abril de 2009 o arguido chegou a Faro cerca das 17. 00 hrs. e, cerca das 23.30 hrs., dirigiu-se à residência dos seus pais. 3) Nesse dia, o arguido tinha adquirido previamente um bilhete de comboio, que já transportava consigo na sua bagagem, válido para o dia 25 de Abril de 2009, com saída de Faro no Alfa das 06.55 hrs., com destino a Lisboa à estação do Oriente. 4) Ao chegar àquela residência, o arguido tocou à porta, entrou na residência dos seus pais, que não o esperavam pois ele não os tinha avisado de que iria visitá-los, e após ter colocado a sua mala na varanda junto à cozinha, esteve na cozinha onde tomou algo, e dirigiu-se depois à sala de estar onde permaneceu algum tempo com a sua mãe. 5) Cerca das 00.00 hrs. CC foi deitar-se no respectivo quarto, para onde já tinha ido, pouco antes, BB. 6) Durante a noite o arguido retirou o relógio despertador do quarto dos seus pais e levou-o para a cozinha de forma a que este não tocasse cerca das 05.30 hrs., hora a que habitualmente o seu pai se levantava. 7) O arguido aguardou na sala de estar da residência dos seus pais até cerca das 05.00 ou 06.00 hrs. do dia 25 de Abril de 2009. 8) Vestiu as suas calças de pijama, calçou meias, vestiu uma camisola preta de manga comprida, calçou luvas de látex e colocou um gorro preto, com dois orifícios no lugar dos olhos, na cabeça, peças essas que o arguido já transportava consigo quando se dirigiu à residência dos seus pais. 9) O arguido muniu-se de uma faca de cozinha que estava numa gaveta da cozinha da habitação dos seus pais. 10) Em seguida, na posse dessa faca que tinha cerca de 16 cm de lâmina, deslocou-se ao quarto onde os seus pais estavam a dormir, dirigiu-se ao lado da cama onde estava o seu pai e desferiu-lhe um golpe no pescoço com aquela faca. 11) Nessa sequência, o pai do arguido acordou e defendeu-se, envolvendo-se em luta com o arguido, deslocando-se ambos, nessa luta, até ao corredor da residência, sendo que no decurso dessa luta o arguido foi desferindo golpes com a faca no seu pai, tendo-o atingido na região cervical, tórax, abdómen, membros superiores, perna esquerda e orelha direita. 12) Durante essa luta, a mãe do arguido, que estava deitada ao lado do marido, acordou e interveio na luta, tendo sido atingida pelo arguido, com a faca, no pescoço e na mão. 13) No corredor, a mãe do arguido conseguiu retirar-lhe o gorro, sendo que, em momento não determinado mas enquanto o arguido e o seu pai lutavam, a mãe do arguido deslocou-se à varanda do apartamento. 14) A dado momento, no corredor, o pai do arguido agarrou pela lâmina a faca que este trazia, acabando a faca por cair no chão, momento em que o arguido abandonou a luta e se dirigiu à varanda do apartamento, junto à cozinha, onde deixou a roupa que trazia vestida e a trocou por outra roupa, que trazia na sua mala, abandonando de seguida a residência dos pais em passo acelerado. 15) O arguido colocou-se em fuga do prédio onde residem os seus pais, e dirigiu-se à estação de comboios de Faro onde apanhou o comboio Alfa para Lisboa, e de onde, mais tarde, cerca das 16 horas, apanhou o comboio para França, tendo saído de Portugal ainda no dia 25 de Abril de 2009. 16) BB sofreu várias feridas contusas ao nível do pescoço, tórax, abdómen, e membros superiores. 17) CC sofreu lesões no pescoço e na mão direita. 18) O BB, ao defender-se dos golpes da faca que o arguido empunhava e ao segurá-la, sofreu vários cortes na mão esquerda. 19) CC e BB foram transportados para o Hospital de Faro. 20) BB permaneceu internado no Hospital de Faro durante três dias e CC teve alta no dia 25 de Abril. 21) Em consequência das agressões sofridas, BB sofreu feridas e limitação da flexão do terceiro dedo da mão esquerda, o que lhe provocou um período de doença por trinta dias, todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional. 22) Em consequência das agressões sofridas, CC sofreu feridas que lhe provocaram um período de doença por doze dias, dos quais dois dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional. 23) O arguido planeou antecipadamente o que iria fazer e como o iria fazer, e agiu com intenção de matar os seus pais sem que fosse reconhecido pelos mesmos. 24) O arguido efectuou vários cortes no forro da mala que transportava, antes de se dirigir ao quarto dos seus pais, com a finalidade de treinar os cortes que iria desferir nos seus pais. 25) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 27) O arguido decidiu fugir do local para se eximir às autoridades. 28) O arguido não tem condenações registadas no seu CRC. Nasceu em Mértola, inserido numa família economicamente desfavorecida, constituída por 3 elementos, o seu processo de crescimento foi caracterizado pelo afastamento precoce dos pais, os quais emigraram para a Suíça por forma a elevarem o seu nível de vida, tendo permanecido em Portugal, junto dos avós maternos, que, nessa fase, se constituíram como a sua principal referência afectiva. Concluiu a 4ª classe com cerca de 10 anos de idade. Nessa altura mudou a residência para a Suíça, reintegrando a agregado dos pais, país onde se adaptou de forma favorável e completou o 5º ano de escolaridade. Contudo, os pais optaram por regressar a Portugal, onde, entretanto tinham investido as poupanças efectuadas, tendo-se radicado em Faro. Nesta cidade retomou a actividade escolar, completando o 12º ano de escolaridade com cerca de 18 anos de idade, registando um trajecto escolar caracterizado por elevado investimento e aproveitamento. Neste período teve algumas tensões relacionais com os pais, em virtude destes adoptarem uma postura educacional tida como muito conservadora e rígida, com regras estabelecidas de forma impositiva, tendo, no entanto, AA sido referenciado pela família como um jovem humilde, afável e cumpridor das normas familiares, colaborando na exploração do minimercado …, propriedade dos pais, durante as horas extra escolares. Aos 19 anos ingressou no curso de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, tendo mudado a residência para esta cidade, onde passou a residir num apartamento próprio oferecido pelos pais. Este período caracterizou-se por uma fase de liberdade que não tinha junto dos pais, desilusão com o curso que não correspondeu às suas expectativas e ainda pela assumpção junto dos pais da sua homossexualidade, situação que, desde jovem, tinha tomado consciência não obstante os seus esforços e diligências em contrariar aquela opção, mantendo durante a adolescência relações afectivas com elementos femininos sem sucesso. Este contexto gerou focos de tensão e de conflitualidade com os pais, que rejeitaram a sua opção sexual, e determinou a ruptura relacional entre ambos durante alguns meses. Assim abandonou os estudos, ficando a residir em Lisboa, sem apoio dos pais – não obstante ter-se verificado a retoma do relacionamento com os mesmos decorrido alguns meses –, ingressando no mercado de trabalho na Companhia de Seguros DD, onde iniciou uma carreira profissional ascendente, associada a uma situação económica equilibrada. Em 2004, após o termo de um relacionamento afectivo com um companheiro que perdurou durante cerca de 3 anos, já quando exercia a função de supervisor de topo na hierarquia da empresa, decorrente do mérito profissional revelado, decidiu emigrar inicialmente para França, país onde se adaptou de forma bastante positiva e no qual permaneceu durante cerca de 3 anos. Posteriormente deslocou-se para Espanha, onde permaneceu 1 ano, regressando no final deste período para França, países estes onde prosseguiu a sua actividade profissional na Companhia de Seguros DD, não obstante as diversas mudanças terem causado prejuízos na sua carreira, visto que implicaram a descida na sua categoria profissional e a consequente redução salarial. À data dos factos residia em França (Paris) com um companheiro com quem continua a manter na actualidade um relacionamento afectivo, num apartamento arrendado, de tipologia T1, num bairro bem referenciado socialmente e com adequadas condições de habitabilidade. Trabalhava na Companhia de Seguros DD, no Departamento de Assistência em Viagem, sendo referenciado como um funcionário competente e responsável, razão pela qual esperava a curto prazo ser nomeado como responsável pelo departamento de assistência internacional. Ao nível económico debatia-se com uma situação bastante deficitária, decorrente das dívidas entretanto contraídas, contexto associado à redução salarial que as sucessivas mudanças de países implicaram, associada ao acréscimo de custos com as rendas dos imóveis habitacionais, optando por residir em casas bem localizadas com rendas onerosas. Neste contexto, vivenciava uma fase bastante instável, revelando incapacidade em solicitar apoio aos pais, elementos com quem mantinha contactos diários pelo telefone e convivia durante as festas natalícias, não obstante o relacionamento ser limitado a conversas referenciadas como superficiais, com temas tabu, nomeadamente a sua sexualidade e os seus relacionamentos afectivos, sendo que durante as visitas dos pais os companheiros abandonavam a habitação temporariamente a seu pedido. Quanto aos seus tempos livres, privilegiava o convívio com o companheiro com quem detém um relacionamento afectivo, preferencialmente, no espaço casa, em viagens turísticas, deslocações periódicas ao cinema e em deslocações a eventos culturais. Tem mantido, na prisão, um comportamento conforme com as regras. Frequenta o ginásio do EP, tendo procedido á inscrição num curso de Inglês com o objectivo principal de ocupar os tempos livres e de socialização com os colegas. Beneficia de visitas da mãe, avó materna, companheiro e amigos. E tido pelos amigos como pessoa atenta aos outros e pacífica. Factos julgados não provados: [Não se logrou provar que]: a) BB e CC residem na Rua…. b) Quando o arguido se dirigiu à casa dos seus pais disse-lhes, quando chegou, que iria ficar cerca de uma semana. c) o arguido, em 4), levou os seus pertences para o seu quarto, e permaneceu na sala também com o seu pai. d) o descrito em 8) ocorreu pelas 06.00 hrs., e o arguido calçou as meias sobre as extremidades das calças de pijama. e) a faca referida em 10) tinha cerca de 8,7 cm de lâmina, e o pai do arguido estava no lado esquerdo da cama. f) CC acordou com os gritos do seu marido e verificou que estava um indivíduo com uma faca a agredir o seu marido. g) CC, logo após o que consta na ai. f) e diferentemente do que consta em 12), tentou auxiliar o seu marido e foi agredida pelo arguido. h) BB, diferentemente do descrito em 11), defendeu-se das agressões apesar de continuar a ser agredido no pescoço e nas mãos, e, no confronto físico, ia debatendo-se dos esfaqueamentos que o arguido lhe fazia em todo o corpo. i) CC, quando se viu incapaz de parar a agressão que estava a sofrer e de parar a agressão ao seu marido, deslocou-se à varanda do apartamento (diferentemente do que consta em 13) e gritou por socorro. j) CC deslocou-se ainda ao quarto do seu filho e verificou que no mesmo não estava ninguém e que a cama aparentava não estar desfeita. l) enquanto isto ocorria o arguido continuou a agredir o seu pai. m) foi o alarme causado pelos gritos de CC que levaram a que o arguido interrompesse as agressões, e que corresse para a varanda da habitação. n) o arguido deixou a faca no lavatório da cozinha. o) CC e BB foram socorridos por uma ambulância do INEM cerca das 06.30 hrs. p) o arguido actuou devido ao facto de os seus pais não aprovarem a sua orientação sexual. q) o arguido teve receio de, devido aos gritos da mãe, ser detido pelas autoridades. r) o arguido decidiu fugir porque teve receio de ser reconhecido. s) o arguido fumou dois cigarros de haxixe antes de entrar no quarto dos seus pais. t) neste quarto, o arguido pretendia apenas subtrair dinheiro ou cheques que encontrasse, tendo dado uma facada no seu pai porque, enquanto mexia numa gaveta da mesa-de-cabeceira, se assustou quando o seu pai se mexeu na cama». 3.2. O objecto do recurso 3.2.1. Expurgado o recurso das questões relativas ao crime de que foi vítima a Mãe do Arguido, por nessa parte não ser, como antes decidimos, admissível, as questões a que importa dar resposta são as seguintes: - a medida da pena correspondente ao crime cometido contra seu Pai (conclusões XII e XIII) e - a medida da pena conjunta (conclusões XIV a XVI). 3.2.1.1. A pena parcelar O Arguido vem condenado em 8 anos e 6 meses de prisão pela autoria de um crime de parricídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 132º, nº 1-a), i) e j), 22º, nºs. 1 e 2-b) e 23º nº 1, todos do CPenal a que, nos termos do nº 2 deste último e do artº 72º, nºs 1 e 2-a) e b), ainda desse Código, corresponde a pena de 2 anos, 8 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão. Não contesta a qualificação dos factos. Mas reclama a redução daquela pena para 7 anos de prisão, invocando: a) a sua postura em julgamento, pois «apesar de saber que os seus pais não iam prestar declarações, forneceu ao Tribunal todos os elementos de prova que genericamente levaram à sua condenação (fls. 8, primeiro parágrafo do douto Acórdão de 1ª instância)»; b) o arrependimento. O Tribunal da 1ª instância, tendo presente designadamente o disposto no artº 71º, nº 2, do CPenal, justificou a pena aplicada sublinhando (fls. 629): «- o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente [releva, no caso, a forma de execução do crime, no quadro da premeditação, usando uma faca, e explorando a situação de indefesa das vítimas, a dormir e no seu domicilio, espaço de reserva e paz por excelência (elementos que se utilizam por, na qualificação típica dos crimes, se apelar apenas à al. a) do nº 2 do art. 132.° do CP, que aqui se não valoriza); montam ainda as lesões físicas sensíveis efectivamente causadas, mais extensas quanto ao seu pai]; - a intensidade do dolo…[o dolo foi directo e intenso]; . os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [indiferença perante os valores, máximos, em causa]; - as condições pessoais do agente e a sua situação económica [a situação pessoal do arguido era, até à data dos factos, pautada por um normal posicionamento social]; - a conduta anterior ao facto e posterior a este [não tem condenações criminais registadas no CRC]; O Tribunal da Relação confirmou o assim decidido porque também se lhe afigurou «ser de relevar o grau de ilicitude dos factos, elevado pois que o Arguido / Recorrente procurou, ainda que sem sucesso, atingir a vida, bem jurídico mais precioso de qualquer pessoa e portanto também das vítimas, para tanto utilizando uma faca de cozinha com 16 cm de lâmina». E destacou: «- o pensamento aturado sobre o seu cometimento, pois não só se munira de um bilhete de comboio para a madrugada seguinte como, chegado ao local, procurou ocultar a sua identidade colocando um gorro que lhe tapava a cara e calçou luvas de látex; - o modo como executou os crimes, tendo para tal aproveitado a relação de confiança que mantinha com as vítimas para aceder ao seu espaço mais privado, a sua casa de habitação e o quarto onde dormiam para, precisamente aqui, os praticar, ou seja, do modo, no local e no momento mais inesperado para elas; - as suas consequências, ou seja, um golpe no pescoço de seu pai e, na sequência da luta que este lhe deu, no quarto onde dormia e no corredor, golpes que o atingiram na região cervical, tórax, abdómen, membros superiores, perna esquerda e orelha direita e lhe causaram três dias de internamento hospitalar e trinta de doença que o incapacitaram para o trabalho e, na sua mãe….; - a elevada intensidade do dolo, pois que directo, sendo-o particularmente quanto ao seu pai, ao qual desferiu diversos e sucessivos golpes em zonas particularmente vulneráveis, como foi o caso do pescoço, do tórax e do abdómen; - a indiferença manifestada no seu cometimento; - as suas condições pessoais e a sua situação económica, dentro do padrão de normalidade e, por fim, - a sua conduta anterior ao facto e posterior a este também pautada pela normalidade, já que não tem condenações criminais registadas no certificado do registo criminal». Porém, não deixou de notar que a pena «ainda assim…fica substancialmente aquém da mediana legal». Como vimos, a Senhora Procuradora-geral Adjunta deste Tribunal propende para a redução da pena para os 6 anos e meio de prisão, tendo em conta «todas as circunstâncias provadas quanto à gravidade da ilicitude e suas consequências, à intensidade do dolo, à sua personalidade e às condições pessoais positivas quer no comportamento anterior quer posterior aos factos». Pois bem. Nos termos do artº 40º do CPenal, que estabelece o programa político criminal sobre os fins das penas, a aplicação de uma pena visa primordialmente a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na sociedade (nº1). A pena, todavia, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2). A pena é, assim, determinada em função de razões de prevenção, geral e de socialização, cabendo à culpa o papel, não de seu fundamento, por razões retributivas, mas antes o de seu limite inultrapassável, moderador de eventuais excessos preventivos atentatórios da dignidade humana do arguido. O modelo é, assim, um modelo de prevenção (e não de retribuição), razão por que os critérios da determinação da medida concreta da pena do artº 71º terão de ser interpretados nessa perspectiva. Dentro da moldura penal estabelecida para o crime, que fixa os limites máximo (limite superior da moldura) e mínimo (limite inferior) das exigências de prevenção – entendidas estas, como ensina Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime” 227), como as expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada –, o juiz deverá encontrar a medida da protecção adequada ao caso concreto que, depois, afeiçoará às exigências de prevenção especial e conferirá com o grau de culpa. Tendo presente este programa e a moldura cominada para o crime por cuja prática o Arguido é responsável – 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, como acima vimos – e não sendo aplicável ao caso o artº 70º, haverá, então que ponderar os factos provados e coteja-los como os critérios do artº 71º. E foi isso justamente o que as instâncias fizeram, como claramente evidenciam os trechos transcritos das suas decisões. O crime foi cuidadosamente planeado, sendo de salientar a premeditação sobre a forma traiçoeira como o iria executar, bem reflectida nos factos provados dos nºs 2, 3, 4, 6, 7 e 23; a crueldade e a perversidade evidenciadas são chocantes (olhe-se para o requinte a que chegou para não falhar o seu plano criminoso, espelhado no nº 24 dos mesmos factos); a total insensibilidade perante a vida humana e aos valores familiares em que a nossa sociedade ainda assenta revelada pela persistência na sua execução, mesmo depois de o Pai, indefeso, ter procurado defender-se dos sucessivos golpes e de a Mãe ter intervindo – são tudo circunstâncias que colocam as exigências mínimas de prevenção geral num patamar muito elevado e justificam um grau de censura muito severo. Por sua vez, as condições pessoais do Arguido, designadamente a ausência de antecedentes criminais, correspondem, ao fim e ao cabo, ao que é de esperar do cidadão comum, com 28 anos de idade, que conforma a sua conduta com as regras de convivência social. É verdade que, no primeiro parágrafo da página 8 do acórdão da 1ª instância (fls. 618 dos autos), o Tribunal da 1ª instância nos diz, a propósito da motivação da decisão de facto, que «o apuramento dos factos objectivos descritos em 1 a 9 e na primeira parte de 10, 11 e 12 […] e 13 a 15 decorreu das declarações do arguido …». E, no segundo parágrafo, que o Arguido admitiu ter usado a faca de maiores dimensões (tinham sido apreendidas duas, uma de menores dimensões). Estamos, todavia, perante a confissão e admissão do óbvio, sem relevante valor atenuativo, porquanto, e por um lado, a profusão e localização dos golpes infligidos ao Pai, estão, bem visíveis na reportagem fotográfica de fls. 145 e segs. e foram fixados nos exames médicos efectuados, e, por outro, só a faca de maiores dimensões é que apresentava vestígios de sangue. Em contrapartida, nos dois parágrafos seguintes consta que o Arguido não admitiu a matéria da segunda parte do descrito em 10 (local do golpe) e que «negou a motivação homicida imputada». Por isso que o valor da invocada postura se desvanece face a esta negativa, designadamente a segunda. Do invocado arrependimento não há nos factos provados o menor indício. O Arguido parece querer ir buscá-lo ao que está exarado no Relatório Social de fls. 582 e segs., em cujo capítulo III – “Impacto da situação jurídico-penal” o Técnico que o elaborou escreveu que o Arguido «tem vivenciado a actual situação jurídico-penal com bastante arrependimento e penosidade…». Note-se, no entanto, e por um lado, que essa matéria não foi levada às conclusões finais do mesmo relatório. E, o que é mais importante e decisivo, que, tendo esse relatório servido de meio de prova, as instâncias, embora tenham julgado provados vários dos factos nele vertidos, omitiram por completo aquele juízo. Aliás, mal se compreenderia o alegado arrependimento quando o Arguido negou insistentemente a intenção de matar os Pais, como já vimos. Todo este quadro apontaria, em nosso juízo, para uma pena nitidamente destacada do ponto médio da respectiva moldura, pelo que o que temos de concluir, contrariamente à pretensão do Recorrente, é que as instâncias usaram de alguma benevolência que o Supremo Tribunal de justiça tem que respeitar por força do disposto no artº 409º, nº 1, do CPP. E, sendo assim, o recurso improcede nesta parte. 3.2.1.2. A pena conjunta A crítica que neste particular o Recorrente dirige ao acórdão recorrido é a de que, apesar de ter reduzido uma das penas parcelares (a relativa ao crime de que foi vítima a Mãe), manteve a pena conjunta. Como no início do relatório vimos, a 1ª instância condenou o Arguido nas penas parcelares de 8 anos e 8 anos e 6 meses de prisão. E, «ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa (…), [em que] monta especialmente, de uma banda, a relação temporal existente entre os crimes (os dois crimes correspondem a um episódio único, o que atenua o relevo global dos factos), e, de outra banda, a gravidade global que os crimes reflectem, sensível, pelas circunstâncias que os rodeiam, agora apreciadas numa visão de conjunto [sem ignorar a posição das vítimas que, entretanto, vieram manifestar o seu perdão e apoio incondicional ao arguido, mas também sem esquecer que se trata aqui de assunto que interessa a toda a comunidade]», fixou a pena conjunta em 11 anos e 6 meses de prisão. O Tribunal da Relação, na procedência parcial do recurso para si interposto, reduziu a primeira daquelas penas para 6 anos de prisão e confirmou tanto a segunda como a pena conjunta. Para a determinação desta considerou «globalmente as circunstâncias em que ambos os crimes foram cometidos e fundamentalmente a sua máxima gravidade, porque perpetrados, embora na forma tentada, contra a vida dos pais do Arguido/Recorrente, a intensidade do dolo e da culpa deste, o facto de terem sido cometidos num quadro de unidade quanto ao espaço e ao tempo e a sua conduta anterior, imaculada de qualquer registo. Sem esquecer, naturalmente, que são muito fortes as exigências da prevenção neste tipo de crimes. Deste modo – prosseguiu – sendo a pena mínima aplicável de oito anos e seis meses de prisão e a máxima de catorze anos e seis meses de prisão, afigura-se-nos adequado que o Arguido/Recorrente seja condenado numa pena única que comporte metade da pena menor. Pelo que a pena única de onze anos e meio de prisão encontrada pelo Tribunal a quo seja aquela que afinal se mostra adequada a todas as circunstâncias do caso sub iudicio». Na determinação da medida da pena, no caso de concurso de crimes, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como prescreve a 2ª parte do nº 1 do artº 77º do CPenal, sem prejuízo, naturalmente, da relevância do critério geral fornecido pelo artº 71º: a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. A propósito daquele critério especial diz Figueiredo Dias que “tudo deve passar-se, (…), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta” (“Direito Penal Português, As Consequências..., 291). No nosso caso, a conduta do arguido atingiu incontestavelmente um grau de gravidade elevadíssimo. A circunstância de os dois crimes corresponderem a um episódio único, não pode, em nossa opinião, ser dissociada ou destacada do conjunto para lhe ser atribuído efeito atenuativo, como julgou a 1ª instância. O que fundamentalmente releva e impressiona é o plano antecipadamente concebido para matar os Pais e a persistência, a crueldade, a frieza, e a insensibilidade postas ou evidenciadas na sua execução. É claro que não se pode dizer, face aos factos provados, que o Arguido tenha uma tendência homicida. Mas revelou, sem dúvida, ser uma pessoa traiçoeira, capaz da maior violência, para quem a vida humana – precisamente a dos Pais – não tem grande valor. As elevadas razões de prevenção e o elevado grau de culpa, foram já antes demonstrados. Ainda que o outro propósito mas com possibilidade de influenciar o nível das exigências de prevenção especial, o Arguido e o acórdão da 1ª instância invocam o perdão declarado pelos Pais, através da carta de fls. 607. Porém, o valor desse perdão, para os efeitos que aqui nos ocupam, fica muito diminuído, se não mesmo anulado, no que ao Pai diz respeito, já que, como resulta do penúltimo parágrafo do nº 27 dos factos provados, este não visita o Arguido na cadeia, ao contrário da Mãe – o que indicia distanciamento e indiferença perante a sua situação, não compatível com a ideia esquecimento do agravo sofrido. Como assim, também agora entendemos que a 1ª instância usou de alguma benevolência ao fixar a pena conjunta em 11anos e 6 meses de prisão. E a Relação, não podendo agravar essa pena (citado artº 409º, nº 1), confirmou-a, apesar de ter reduzido em medida não despicienda uma das penas parcelares, com o que parece ter querido corrigir essa benevolência. Seja como for, não podemos sufragar esse procedimento que, substantivamente, se traduziu numa confirmação in pejus. Não porque a determinação da pena conjunta seja o resultado de qualquer operação aritmética, de soma ou de subtracção, sobre as penas parcelares. Mas porque, tendo a referida pena parcelar sido reduzida em virtude da menor intensidade do dolo e do menor grau de censurabilidade da conduta do Arguido, como nos diz o acórdão recorrido (cfr. fls. 731) – o que aqui não pode ser posto em causa, por, nessa parte, o recurso não ter sido admitido – então, essa atenuação não poderá deixar de se reflectir na apreciação global dos factos, diminuindo, ainda que ligeiramente, a medida da pena conjunta. Por isso, na procedência parcial do recurso, nesta parte, reduzimos a pena conjunta para 11 (onze) anos de prisão. 4. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 4.1. Julgar procedente a questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça e, em consequência, rejeitar o recurso, na parte que incide sobre o crime de que foi vítima a Mãe do Arguido, por não admissível. 4.2. Julgar improcedente a questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-geral Adjunta do Tribunal da Relação, na parte não abrangida pela decisão anterior. 4.3. Julgar parcialmente procedente o recurso na parte conhecida, reduzindo, consequentemente, a pena conjunta para 11 (onze) anos de prisão. 4.4. Confirmar, no mais, o acórdão recorrido. Sem custas (artº 513º, nº 1, do CPP) Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (Relator) Santos Cabral _______________________ 1)- A eventual absolvição do arguido por algum(uns) dos crimes do concurso não é hipótese que se coloque no âmbito de um recurso por si interposto porque sempre lhe faltaria legitimidade ou interesse em agir, nos termos do artº 401º, nºs 1-b) e 2, do CPP, para recorrer desse segmento. |