Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011410 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCRETA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR PRESUNÇÃO DE CULPA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM COLISÃO DE VEICULOS COMISSARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711260751912 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, estabelece uma presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicavel nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização. II - Trata-se de presunção "juris tantum" que, não sendo ilidida mediante prova em contrario, conduz a prova do facto presumido (artigo 350 do Codigo Civil). III - A circunstancia de o acidente ter consistido em colisão de veiculos não afecta a responsabilidade da re perante o autor; ja que o artigo 506, n. 1, do Codigo Civil, ao referir-se ao caso de nenhum dos condutores ter tido culpa na colisão, não distingue entre culpa efectiva e culpa presumida, não sendo, portanto, aplicavel quando se verifique esta ultima hipotese. | ||