Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075191
Nº Convencional: JSTJ00011410
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA CONCRETA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
PRESUNÇÃO DE CULPA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
COLISÃO DE VEICULOS
COMISSARIO
Nº do Documento: SJ198711260751912
Data do Acordão: 11/26/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, estabelece uma presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicavel nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
II - Trata-se de presunção "juris tantum" que, não sendo ilidida mediante prova em contrario, conduz a prova do facto presumido (artigo 350 do Codigo Civil).
III - A circunstancia de o acidente ter consistido em colisão de veiculos não afecta a responsabilidade da re perante o autor; ja que o artigo 506, n. 1, do Codigo Civil, ao referir-se ao caso de nenhum dos condutores ter tido culpa na colisão, não distingue entre culpa efectiva e culpa presumida, não sendo, portanto, aplicavel quando se verifique esta ultima hipotese.