Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESUNÇÃO RETRIBUIÇÃO PROFESSOR DE NATAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200807100046544 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Não pode considerar-se preenchido o requisito da presunção de laboralidade consignado na primeira parte da alínea c) do artigo 12.º do Código do Trabalho, na versão anterior à redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março – ser o prestador de trabalho retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade –, se a retribuição auferida é fixada em função do número e tipo de aulas leccionadas pelo monitor de natação e de acordo com a disponibilidade por este manifestada (condicionada ao exercício da mesma actividade para outra entidade), embora o cálculo da retribuição tivesse por base um “preço por hora”. II – Sendo a retribuição contrapartida da actividade objecto do contrato de trabalho (rigorosamente da disponibilidade para prestar a actividade) e este um convénio celebrado intuitu personae, dificilmente se pode dar como verificado aquele pressuposto da presunção de laboralidade quando se prova que a atribuição patrimonial, devida no âmbito da relação estabelecida, era paga a outra pessoa indicada pelo monitor para o substituir, ou, numa fase mais avançada da vigência do contrato, que era o próprio monitor que, após receber integramente o valor combinado, pagava à pessoa que o tinha substituído. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou em 14 de Setembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Instituto do Desporto de Portugal pedindo a condenação deste a pagar-lhe a indemnização decorrente de alegado despedimento ilícito, sem prejuízo da opção pela reintegração no seu posto de trabalho a exercer no momento processual próprio, e a pagar-lhe o montante já vencido de € 10.276,91, acrescido das retribuições que se vencerem até decisão final e de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação até integral pagamento; no caso de a Autora não vir a exercer a opção pela reintegração no seu posto de trabalho, pediu a condenação do Réu no pagamento das retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal que se vencerem em consequência da cessação do contrato. Para tanto alegou, em síntese, que o Réu a admitiu ao seu serviço em 1 de Outubro de 1998, desempenhando desde então sob as suas ordens, direcção e autoridade, as funções de monitora de natação, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes; que deixou de trabalhar ao serviço do Réu em 26 de Setembro de 2004, por este ter rescindido, por carta de 27 de Julho desse ano, o referido o contrato; e que o Réu não lhe pagou os meses de Agosto de cada ano, os subsídios de férias nem os subsídios de Natal, no total de € 9.669,59. Na contestação, o Réu, a pugnar pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, solicitou a condenação da Autora como litigante de má fé, alegando que as partes celebraram entre si um contrato de prestação de serviço que podia ser denunciado por ambas as partes sem obrigação de indemnização, mediante aviso prévio de 60 dias, tendo o Réu accionado a cláusula em que tal se estipulava e comunicado à Autora a cessação do contrato com respeito pelos prazos previstos e que a Autora conhecia os termos desse contrato, tendo concordado com as condições da sua denúncia. A Autora respondeu à contestação, dizendo que não litigou de má fé porque até juntou com a petição inicial alguns documentos de onde resulta que o Réu caracterizava a relação jurídica existente entre as partes como emergente de um contrato de prestação de serviço, embora o não fosse por a sua execução configurar um autêntico contrato de trabalho subordinado. Na audiência de discussão e julgamento (acta de fls. 165 e seguintes), o Réu arguiu a nulidade do contrato dos autos, caso se considere contrato de trabalho, por a Autora só poder ser admitida por concurso público e por ser proibida a celebração de contratos de trabalho na Administração Pública, defesa essa que foi admitida nos termos do artigo 489.º, n.º 2, última parte, do Código de Processo Civil, apesar da oposição da Autora. A Autora optou pela indemnização de antiguidade em detrimento da sua reintegração, conforme ficou a constar da acta de fls. 172. Na 1.ª instância a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição do Réu do pedido. Apelou a Autora, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. 2. Mantendo o seu inconformismo, vem a Autora pedir revista, terminando a respectiva alegação com as conclusões que se transcrevem: 1. A A. intentou a presente acção contra o R. invocando em suma que tendo sido admitida ao serviço do R. como monitora de natação este rescindira o contrato em 26 de Setembro de 2004, rescisão que impugnava com fundamento em ilicitude, uma vez que o vínculo que existia entre as partes era um vínculo emergente de um contrato de trabalho subordinado e não de um contrato de prestação de serviços como o R. invocava à luz de um contrato incorrectamente qualificado como tal; 2. Dos factos provados sob os n.os 2, 3, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 19, 21 e 22 decorre que ficaram provados nos autos todos os requisitos cumulativamente exigidos para que se presuma existente o contrato de trabalho entre as partes à luz da presunção estabelecida pelo art. 12.º do Código do Trabalho, com a redacção anteriormente à Lei 9/2006, uma vez que o despedimento da A. ocorreu em 26 de Setembro de 2004; 3. Provados que estão todos os pressupostos da presunção estabelecida pelo art. 12.º do Código do Trabalho e não tendo o R. ilidido tal presunção (arts. 342.º e 350.° do Código Civil) não poderia a acção deixar de ser considerada procedente; 4. Quer antes quer depois do contrato datado de 2 de Dezembro de 2003 a retribuição da A. era a contrapartida pela actividade prestada de acordo com o que fora contratado e o que varia é o facto de a partir do contrato celebrado em 2 de Dezembro de 2003, a A. ter de “acertar contas” com quem a fosse substituir nas aulas que não pudesse dar; 5. Mas aquelas substituições estavam previstas desde o início da prestação de trabalho da A. ao R., subordinadas ao controle do Coordenador, e a serem feitas com o recurso a outros monitores do R. – Ver n.os 11 a 14 dos factos dados por provados; 6. O facto de ser o R. a pagar ao substituto ou ser a A. era somente uma matéria de maior facilitação no processamento das retribuições pelo R., pois mantinha-se o controle por este das substituições e do modo como podiam ser feitas, não descaracterizando o facto de a retribuição da A. ser a contrapartida do trabalho efectuado, sendo estabelecida em razão do número de horas ajustadas, como resulta do facto provado sob os N.os 10 e 11; 7. Deste modo, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, resulta inequívoco que, no caso dos autos, também se verificava o requisito previsto na citada alínea c) do art. 12.º do Código do Trabalho; 8. O Acórdão recorrido ao decidir como decidiu violou o art. 12.º do Código do Trabalho, na redacção anterior à Lei 9/2006 e os arts. 342.º e 350.º do Código Civil. O Réu contra-alegou para defender a confirmação do acórdão da Relação. No mesmo sentido se pronunciou a Exma. Magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal, no entendimento de que a matéria de facto provada evidencia a execução de um contrato de prestação de serviço e, caso se tratasse uma relação laboral, «nunca o R. poderia ser condenado nomeadamente a “reintegrar” a A.», de harmonia com a orientação da recente jurisprudência que este órgão jurisdicional adoptou na sequência do juízo de inconstitucionalidade, emitido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão de 11 de Julho de 2007, quanto à possibilidade de os institutos públicos celebrarem contratos de trabalho em violação do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro. A tal parecer respondeu a Autora para expressar a sua discordância, reafirmando o anteriormente alegado quanto à natureza do contrato e aduzindo que, no caso, “não optou pela reintegração mas antes pela indemnização” e toda a jurisprudência do Tribunal Constitucional “sobre esta matéria tem reconhecido o direito à indemnização nos casos de resolução ilícita do contrato de trabalho”. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. As instâncias fixaram, sem crítica das partes, a matéria de facto provada, nos termos que seguem: 1. O R. é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pelo DL 96/2003 de 7 de Maio, e que absorveu o CAAD – Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, o qual foi extinto, sucedendo-lhe o R. na titularidade de todos os direitos, obrigações e atribuições. 2. Tal como o CAAD, o R. dedica-se ao ensino de natação nas piscinas do Estádio do Jamor. 3. Em 1 de Maio de 1999, o CAAD e a A. celebraram o contrato junto a fls. 92 a 95 denominado “contrato de prestação de serviços em regime de avença”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para o desempenho pela A. das funções de monitora de natação, dispondo a sua cláusula 1.ª o seguinte “O presente contrato tem por objecto a prestação, pelo segundo outorgante, de serviços de apoio ao primeiro no âmbito de assistência técnica especializada ao Complexo de Piscinas do Jamor-CAAD, como técnico de natação”. 4. A cláusula 7.ª de tal contrato dispõe que “A denúncia do presente contrato poderá ser feita por escrito pela parte que a pretende, mediante aviso prévio de 60 dias, sem obrigação de indemnização”. 5. Tal contrato foi alterado em 2 de Dezembro de 2003 nos termos constantes do documento de fls. 96 e 97, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Desde 1 de Outubro de 1998 que a A. tem desempenhado essas funções de monitora de natação primeiramente para o CAAD e posteriormente para o R., nas referidas piscinas do Estádio do Jamor. 7. A A. dava aulas de natação aos alunos admitidos pelo R. seguindo as orientações constantes do documento de fls. 8 a 49 intitulado “documento orientador da escola de natação do complexo desportivo do Jamor”, elaborado inicialmente, aquando da abertura das piscinas, pelo coordenador da actividade de natação pura do R. e posteriormente alterado com a contribuição dos monitores de natação, de acordo com a sua experiência técnica e pedagógica. 8. No cais das piscinas estava presente esse coordenador, que também dava aulas de natação, e verificava o cumprimento dessas orientações pelos monitores, as quais correspondiam aos objectivos pretendidos pelo R. (fazer progredir os alunos), tendo em vista uma uniformidade de práticas para dar imagem de qualidade dos serviços do R.. 9. O R. marcava várias reuniões por ano com os monitores de natação, com ordem de trabalhos elaborada pelo referido coordenador, para, por exemplo, combinar desde logo as possíveis substituições, fazer o balanço dos objectivos alcançados, propor melhoria de técnicas, ajustar horários para a época seguinte, organizar festas. 10. A fixação do horário das aulas a dar pela A. era efectuada anualmente para cada época, que se inicia em Setembro, tendo em conta a disponibilidade de tempo manifestada pela A. e a previsão de horários das aulas feita pelo R. de acordo com a procura dos utentes, resultando de uma conciliação desses interesses das partes. 11. A disponibilidade da A. estava condicionada pelos horários das aulas de natação que dava noutra empresa e foi reduzindo ao longo dos anos, de tal modo que na época de 2003 a A. só tinha disponibilidade para leccionar no R. aos sábados de manhã. 12. Se a A. não pudesse dar uma aula, ficou estabelecido pelo R. que a primeira devia comunicar previamente o seu impedimento ao coordenador da actividade de natação do R. e arranjar um substituto de entre os restantes monitores de natação no R. (ou ex-monitores). 13. Se o impedimento ou atraso da A. fosse imprevisível, o dito coordenador é que arranjava o substituto de entre aqueles monitores. 14. Estas substituições tinham em vista assegurar que as aulas fossem sempre dadas, por uma questão de qualidade e de boa imagem dos serviços prestados pelo R. aos seus utentes. 15. O R. definia quais as piscinas e quais as faixas das mesmas a utilizar pela A. consoante o tipo de aulas a dar. 16. O R. definiu regras de utilização das piscinas e instalações pelos monitores de natação, tais como local para se vestirem, sala de monitores, uso obrigatório de chinelos no cais das piscinas, proibição de aí utilizar telemóvel, de fumar ou de conversar entre eles. 17. O R. é que definia o número de alunos em cada aula e o nível de preparação exigido para serem integrados em determinada aula, sendo a avaliação realizada pelos monitores. 18. Os equipamentos utilizados pela A. nas aulas de natação eram fornecidos pelo R.. 19. O R. pagava à A. uma retribuição mensal por si determinada em razão do número e do tipo de aulas dadas por esta e respectivo preço por hora, contra a entrega de “recibo verde”. 20. Quando a A. não dava aulas, não recebia a correspondente retribuição mas, posteriormente, passou a receber do R. a sua retribuição por inteiro, mesmo que não ministrasse todas as aulas previstas, acertando ela própria contas com o monitor substituto. 21. A A. cessou as suas funções no R. no dia 26 de Setembro de 2004 por o R. ter rescindido o contrato em vigor com a A. por carta datada de 27 de Julho desse ano, invocando a cláusula 7.ª do contrato referido em 3. 22. A A. auferiu no R. as seguintes retribuições mensais médias: - 1998: 94.267$00 (€ 470,20) - 1999: 94.955$00 (€ 473,63); - 2000: 81.318$00 (€ 405,61); - 2001: 168.123$00 (€ 838,59); - 2002: € 670,73; - 2003: € 390,58; - 2004: € 607,32. 23. Nos meses de Agosto de cada ano, as piscinas fechavam e a A. não dava aulas, não recebendo do R. qualquer retribuição nesses meses, com excepção do mês de Agosto de 2004 que o R. liquidou à A. A sentença da 1.ª instância enfrentou o primeiro dos enunciados problemas do seguinte modo: “[...] A primeira questão a resolver consiste na qualificação jurídica a atribuir ao contrato celebrado entre as partes: contrato de trabalho na perspectiva da A, contrato de prestação de serviço na versão do R. O artigo 1152.º do C. Civil e o artigo 1.º da LCT (DL 49 408 de 24.11.69), correspondente ao artigo 10.º do Código do Trabalho, definem o contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Por seu turno, o artigo 1154.º do C. Civil considera contrato de prestação de serviço aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Perante estas noções legais, verifica-se que o objecto do primeiro contrato é a actividade do trabalhador, sujeita à autoridade e direcção do empregador, enquanto que no segundo o objecto é constituído pelo resultado do trabalho do devedor, o qual dispõe de autonomia na realização deste. Acresce que no primeiro a remuneração é elemento indispensável, enquanto que no segundo a mesma pode ou não existir. Uma vez que em muitos contratos de prestação de serviço também é fixada remuneração, a distinção entre os dois tipos de acordos assenta essencialmente na subordinação jurídica ou, pelo contrário, na autonomia. Na definição de Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1991, pág. 535, a subordinação jurídica analisa-se numa situação de sujeição em que se encontra o trabalhador de ver concretizada, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direcção, o dever de prestar em que está incurso. Ou seja, no contrato de trabalho, a entidade patronal tem o poder de orientar, através de ordens, directivas e instruções (poder de direcção) a prestação a que o trabalhador se obrigou, fiscalizando a sua actuação (acórdão do T.Rel. de Évora de 23.10.90 in CJ, t. 4.º, pág. 304). No contrato de trabalho é a entidade patronal que programa, organiza e dirige a actividade do trabalhador, definindo onde, como e quando este deve executar a sua obrigação (acórdão do STJ de 06.03.91 in BMJ, 405.º, pág. 322). Já no contrato de prestação de serviço, o devedor não fica sujeito à autoridade e direcção do credor, exercendo a actividade conducente ao resultado pretendido como melhor entender, de harmonia com o seu querer e saber e a sua inteligência (Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 521, por referência a um acórdão do STJ de 1985). O credor da prestação de resultado não interfere na definição da organização necessária para alcançar esse resultado, cujo risco corre por conta do prestador, apenas controlando o produto e não a actividade de execução. Ou, como refere Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, pág. 124 e 141, “o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e, desde logo, a ordenação da actividade (trabalho) que o condiciona, estão, em princípio, fora do contrato, não são vinculados, mas antes determinados pelo próprio fornecedor do mesmo trabalho”, “porque o fornecedor de força de trabalho mantém o controlo da aplicação dela, isto é, da actividade correspondente, o objecto do seu compromisso é apenas o resultado da mesma actividade – só este é devido nos termos pré-determinados no contrato; os meios necessários para o tornar efectivo em tempo útil estão, em regra, fora do contrato, são de livre escolha e organização por parte do trabalhador. No contrato de trabalho, pelo contrário, o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que está por seu turno fora do contrato.” Face às dificuldades que na prática se encontram para fazer essa distinção, dada a variabilidade das situações concretas, a doutrina e a jurisprudência têm feito o elenco de vários indícios que, segundo um juízo de globalidade e de aproximação, ajudarão a concluir pela natureza de determinado contrato. No que diz respeito ao contrato de trabalho, são indícios de subordinação jurídica: local, tempo e modo da prestação definidos pelo seu beneficiário (execução da prestação em local determinado pelo empregador, vinculação a um horário de trabalho, controlo externo, ou pela hierarquia, do modo da prestação); obediência a ordens; dedicação exclusiva à actividade; sujeição às regras institucionais, à disciplina da empresa; utilização dos meios e dos instrumentos de trabalho do credor na realização da prestação; integração da actividade do devedor numa organização de meios definida exclusivamente pelo beneficiário; retribuição em função do tempo de trabalho e não em função do resultado desse trabalho; observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem (Monteiro Fernandes, obra citada, pág. 144/145, e Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 532/535). No actual artigo 12.º do CT foi estabelecida uma presunção legal da existência de um contrato de trabalho, desde que verificados cumulativamente os cinco requisitos aí enunciados, os quais se identificam com os indícios acima elencados, cabendo ao trabalhador fazer a prova de tais elementos constitutivos do contrato de trabalho de modo a poder beneficiar dessa presunção e cabendo ao empregador ilidir a mesma (artigos 342.º/1 e 350.º/2 do C. Civil). No caso “sub judice”, alguns meses depois do início das relações entre as partes, que ocorreu em 1 de Outubro de 1998, estas celebraram em 1 de Maio de 1999 o contrato junto a fls. 92 a 95, alterado em 2 de Dezembro de 2003 conforme documento de fls. 96 e 97, contrato esse denominado de “contrato de prestação de serviços em regime de avença”. Do teor deste contrato nada revela que a vontade das partes fosse antes a de outorgar um contrato de trabalho, pelo contrário, o sentido das declarações negociais aí apostas coincide com as de um verdadeiro contrato de prestação de serviços. Na cláusula 2.ª estipula-se que a A. prestará os seus serviços com a diligência, empenho e tecnicidade que os mesmos exigem, o que é requisito de execução de qualquer tipo de contrato, devendo cada uma das partes cumprir devidamente a prestação a que se obrigou (artigos 406.º/1, 1.ª parte, e 762.º do C. Civil). Na cláusula 3.ª dispõe-se que o R. dará indicações à A. sobre os serviços a desenvolver e disponibilizará os elementos e meios por forma a garantir o melhor desempenho de funções, mas esta estipulação mais não é do que a possibilidade que o credor tem em qualquer tipo de contrato de definir a prestação da contraparte que lhe interessa (artigo 398º do C. Civil). Apenas a cláusula 2.ª, n.º 1, constante da alteração a esse contrato, ao atribuir à A. uma remuneração mensal de montante fixo a partir de 1 de Dezembro de 2003, poderia ser associada a um contrato de trabalho, mas o carácter isolado dessa cláusula e a referência na mesma ao acréscimo do valor do IVA impede essa equiparação. Deste modo, os termos do contrato escrito celebrado entre A. e R. não divergem da denominação dada ao mesmo. Importa agora averiguar se da execução desse mesmo contrato ressaltam indícios de, afinal, se tratar de um contrato de trabalho, como sustenta a A. Daqueles indícios acima elencados provou-se que a A. dava as aulas de natação seguindo as orientações inicialmente elaboradas pelo coordenador da actividade de natação pura do R., que este verificava o cumprimento dessas orientações, que este elaborava a ordem de trabalhos das reuniões marcadas pelo R. com os monitores de natação, que a fixação do horário das aulas a dar pela A. tinha também em conta os interesses do R., que o R. fixou procedimentos para substituição da A. no caso de esta não poder ministrar as aulas, que o R. definiu o modo de utilização das piscinas e instalações, que o R. definia o número de alunos em cada aula e o nível de preparação exigido para integrar determinada aula, que a A. utilizava equipamentos fornecidos pelo R. e que dava as aulas de natação em piscinas exploradas pelo R. Porém, na ausência de outros elementos, estes dados são insuficientes para se caracterizar a relação dos autos como relação de trabalho subordinado. Efectivamente: as orientações de fls. 8 a 49 (documento orientador da escola de natação do complexo desportivo do Jamor) foram posteriormente alteradas com a contribuição dos próprios monitores de natação, aproveitando-se a sua experiência técnica e pedagógica, não se podendo configurar as mesmas como ordens emanadas do R.; Em suma, os indícios apurados, conjuntamente avaliados, não revelam a existência de qualquer autoridade do R. sobre a A na execução do seu serviço, nem está verificado o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo artigo 12.º do CT, não podendo por isso a A beneficiar da presunção aí fixada. Nestes termos, é de concluir que o contrato que vincula as partes não é um contrato de trabalho porque não há a necessária subordinação jurídica. Vejam-se, para situações semelhantes, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.04 (processo nº 04S4754), de 29.11.05 (processo nº 05S2137) e de 28.06.06 (processo nº 06S900) nas bases de dados da Dgsi. [...]” O Tribunal da Relação, por sua vez, para concluir pela confirmação da decisão proferida na 1.ª instância, discorreu assim: “[...] A apelante sustenta que ficaram provados factos que preenchem os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 12.º do CT (na versão anterior à L. 9/2006) para que se presuma a existência de um contrato de trabalho (uma vez que a cessação ocorreu em 26/9/2004). A Sr.ª Juíza concluiu na sentença (a fls. 187 in fine) que “os indícios apurados, conjuntamente avaliados, não revelam a existência de qualquer autoridade do R. sobre a A. na execução do seu serviço, nem está verificado o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo art. 12.º do CT, não podendo por isso a A. beneficiar da presunção aí fixada.” A recorrente vem pôr em causa a última parte da conclusão. A quem assiste razão? Antes de mais cabe explicitar que a aplicação do art. 12.º do CT só se coloca, obviamente, desde 1/12/2003, data da entrada em vigor do CT aprovado pela L. 99/2003 de 27/8. No período anterior, a análise jurídica da factualidade provada, no sentido de apurar se a relação estabelecida entre as partes assume natureza laboral, terá de obedecer apenas ao método usual, tipológico ou indiciário (que não deixa de valer, mesmo na vigência do CT, quando o trabalhador não consiga fazer prova dos requisitos que fazem funcionar a dita presunção, nada obstando, teoricamente, a que consiga provar outros que, globalmente ponderados, convençam da subordinação jurídica na prestação de trabalho, já que é esse o elemento determinante da laboralidade). Aliás os requisitos cumulativos para o funcionamento da presunção mais não são do que alguns dos indícios mais frequentemente apontados como reveladores de subordinação jurídica, se bem que seja consensual que a valoração dos mesmos não é pré-definida, uma vez que podem assumir relevância diferente de caso para caso, devendo por isso, em cada caso, passar por uma ponderação global. Obviamente que se, porventura, nenhuma alteração tivesse ocorrido na forma de executar o contrato no período anterior e posterior a 1/12/2003, caso a partir desta data estivessem reunidos os requisitos para a aplicação da presunção, sem que esta tivesse sido ilidida pelo R., dificilmente se poderia aceitar que relativamente ao período anterior não se pudesse qualificar o contrato como laboral. Ora, no caso sabemos que em 2/12/2003 foi introduzida uma alteração ao contrato, mais precisamente, na cl.ª 2.ª (1).” e na cl.ª 5.ª (2) Debrucemo-nos então sobre a questão suscitada pela apelante. O CT (na versão anterior à que decorre da L. 9/2006 de 20/3) estabeleceu no art. 12.º uma presunção de laboralidade, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: “a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador do trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência face ao beneficiário da actividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade; e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período ininterrupto, superior a 90 dias.” Poder-se-á considerar que a A. estava inserida na estrutura organizativa do R.? Como refere Isabel Ribeiro Parreira (3) “Inserção significa nomeadamente integração, incorporação, funcionar como um elemento constitutivo necessário a um todo; desempenhar um papel relevante num conjunto unificado de tarefas; exercer funções funcionalmente ligadas no seio de um processo produtivo; constituir um elo de uma corrente; ser um membro de uma equipa. Encontrar-se o prestador da actividade inserido numa estrutura organizativa significa fazer parte dessa organização, participar directa ou indirectamente da prossecução do objectivo comum através de um relacionamento interdependente estabelecido, por vezes como condição indispensável ao resultado final com os restantes elementos da organização, indivíduos, serviços ou departamentos”. Afigura-se-nos que sendo o R. um instituto público que se dedica ao ensino da natação nas piscinas do Estádio do Jamor e vindo a A., desde 1/10/98, a desempenhar funções de monitora de natação nas referidas piscinas, dando aulas aos alunos seguindo as orientações constantes do “Documento Orientador da Escola de Natação do Complexo Desportivo do Jamor” elaborado pelo Coordenador da actividade de natação (e alterado com a contribuição dos monitores), o qual, presente no cais das piscinas, verificava o cumprimento dessas orientações pelos monitores, marcava várias reuniões por ano com os monitores de natação, para combinar possíveis substituições, fazer o balanço dos objectivos alcançados, propor melhoria de técnicas, ajustar horários para a época seguinte, organizar festas (cfr. n.os 1, 2, 6, 7, 8 e 9) estes factos revelam que a A. como monitora de natação era membro da equipa que procedia ao ensino da natação em nome do R., pelo que estava inserida na estrutura organizativa do beneficiário da actividade, participando na prossecução do objectivo comum – o ensino da natação – através de um relacionamento com os demais elementos da equipa e realizava a prestação sob as orientações do R.. Está pois, em nosso entender, preenchida a previsão da al. a) do art. 12.º do CT na primitiva redacção. Também não oferece dúvidas que o trabalho da A. era realizado nas piscinas do Jamor, pertencentes ao R. (n.os 1 e 6), respeitando um horário previamente definido, se bem que por acordo e tendo em conta, em cada ano, as disponibilidades da A. (n.os 9, 10 e 11), assim preenchendo igualmente a previsão da al. b). Quid juris quanto à previsão da al. c)? Desde logo, sabendo-se que a disponibilidade da A. para a fixação do horário das aulas estava condicionada pelos horários das aulas de natação que dava noutra empresa e foi reduzindo ao longo dos anos, de tal modo que na época de 2003 a A. só tinha disponibilidade para leccionar no R. aos sábados de manhã (n.º 11), não cremos que possamos considerar que a A. em 1/12/2003 se encontrasse numa situação de dependência económica face ao R.. Até à alteração do contrato referida no ponto 5 o R. pagava à A. uma retribuição mensal por si determinada em função do número e tipo de aulas dadas por esta e respectivo preço hora (n.º 19), mas a partir daquela alteração a A. passou a receber a retribuição acordada (em valor fixo) por inteiro, mesmo que não ministrasse todas as aulas previstas, acertando ela própria contas com o monitor substituto (n.º 20). Portanto, em rigor, e não estando sequer assente que o referido valor fixo tivesse sido determinado em função do tempo despendido nas aulas leccionadas, a A. não era retribuída em função do tempo despendido na execução da actividade, ou seja, não se encontra preenchida a previsão da al. c). Muito embora se mostre preenchida a previsão das al. d) e e), pois os instrumentos de trabalho eram fornecidos pelo R. (n.º 18) e a prestação de trabalho vinha a ser executada por um período ininterrupto superior a 90 dias (n.º 6), não podemos concluir pela presunção de laboralidade porquanto esta só opera se se verificarem cumulativamente todos os mencionados requisitos e no caso falha o da alínea c), como vimos. E se a A. não logrou provar todos os requisitos para fazer funcionar a presunção, não se coloca a questão de saber se a R. a ilidiu ou não. Em suma, a sentença não violou as normas invocadas pela apelante. E não vindo colocada qualquer outra questão, improcedem os fundamentos da apelação. [...]” A discordância da recorrente, em relação ao decidido pela Relação, funda-se, em síntese, na alegação de que, para além dos requisitos da presunção de laboralidade, consignados nas alíneas a), b) d) e e) do artigo 12.º do Código do Trabalho, que o acórdão recorrido considerou verificados, também se provou o requisito previsto na alínea c) daquele artigo. Argumenta a recorrente que, quer antes, quer depois do contrato datado de 2 de Dezembro de 2003, a retribuição da Autora era contrapartida da actividade prestada de acordo com o que fora contratado e o que variou foi «o facto de a partir do contrato celebrado em 2 de Dezembro de 2003, a A. ter de “acertar contas” com quem a fosse substituir nas aulas que não pudesse dar», facto esse que “era somente uma matéria de maior facilitação no processamento das retribuições pelo R., pois mantinha-se o controle por este da substituição e do modo como podiam ser feitas, não descaracterizando o facto de a retribuição da A. ser contrapartida do trabalho efectuado, sendo estabelecida em razão do número de horas ajustadas, como resulta dos factos provados sob os n.os 10 e 11”. Ora, tal como se observou no acórdão recorrido, não se provou que a retribuição auferida pela Autora fosse fixada em função do tempo despendido, mas sim, em função do número e tipo de aulas, sendo o número estabelecido de acordo com a disponibilidade manifestada pela Autora (condicionada pelo exercício da mesma actividade para outra entidade), embora o cálculo da retribuição tivesse por base um “preço por hora”. Este circunstancialismo não preenche a primeira parte da previsão da alínea c) do artigo 12.º do Código do Trabalho, que é a que está em causa, dado que a Autora, na revista, não questiona a inexistência da dependência económica a que se refere a segunda parte da mesma alínea. Finalmente, cumpre observar que sendo a retribuição contrapartida da actividade objecto do contrato de trabalho (rigorosamente, da disponibilidade para prestar a actividade) e este um convénio celebrado intuitu personae, dificilmente se pode dar como verificado aquele pressuposto da presunção de laboralidade quando se prova que a atribuição patrimonial, devida no âmbito de uma relação como a dos autos, era paga a outra pessoa indicada pela Autora para a substituir, ou, numa fase mais avançada da vigência do contrato, que era a própria Autora que, após receber integramente o valor combinado, pagava à pessoa que a tinha substituído. Não merece, por conseguinte, censura o que, a respeito da não verificação do requisito da presunção constante da alínea c) do citado artigo 12.º, decidiu o acórdão impugnado. Afastada a presunção de laboralidade, não há que falar do ónus de a ilidir, que competiria ao Réu. E concluindo-se que não se pode afirmar estarmos perante um contrato de trabalho prejudicado fica o conhecimento da questão, suscitada pela Exma. Magistrada do Ministério Público, atinente à validade da relação que vigorou entre as partes. III Em face do exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2008. Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira ____________________________________
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