Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079436
Nº Convencional: JSTJ00004027
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
CUSTAS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199009250794361
Data do Acordão: 09/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2779/89
Data: 11/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O processo de obtenção da situação de objector de consciencia esta isento de custas, nos termos do artigo
16, n. 6, da Lei n. 6/85, de 4 de Maio.
II - A isenção consignada naquela norma não foi revogada pelo Decreto-Lei 118/85, de 19 de Abril (modificador das regras de isenção de custas), pois a Lei 6/85 foi publicada posteriormente ao Decreto-Lei 118/85.
III - A lei posterior revoga a lei anterior mas a data relevante e a da publicação (quando a lei fica perfeita) e não a data de entrada em vigor.