Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
290/07.8PATNV.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
MORTE
NULIDADE DA SENTENÇA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 05/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: BMJ 307, 242 E 357, PP. 396 E 412; BMJ 267, 144; BMJ 498, 222.
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA
Doutrina: - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 485, nota 3, 486, 489 e segs .
- Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidente de Viação, in CJ, STJ, Ano IX, TI, 2001, 5.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, 496.º, 483.º N.º 1 E 562.º, 564.º, N.º2, 566.º, N.º 3, 592.º, 1675.º, 2003.º, 2001.º, 2009.º N.º 1 C).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 379.º, N.º 1, AL. C).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 4.4.1994, IN CJ, TII, 1995, PÁG. 25.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17/3/1991;
-DE 5/1/1995, CJ, STJ, T1, ANO III, PÁG. 164;
-DE 1/6/1995, CJ, STJ, ANO III, T II, 223;
-DE 25/6/2002, CJ, STJ, ANO X, TII, PÁGS. 132, 133;
-DE 3/7/2002, CJ, STJ, ANO X, T II, 2002, PÁG. 239;
-DE 23/10/2003, CJ, STJ, T III, 115;
-DE 25/11/2007;
-DE 25/11/2009, PROC.º N.º 397/03 .OGEBNV.S1 , 3.ª SEC.;
-DE 17/12/2009, REVISTA N.º 340/03.7PPNH.C1.S1-7.ª SEC.;
-DE 5/5/2010, P.º N.º 130/02, DESTA 3.ª SEC.
Sumário :

I - Afora os casos em que a morte surge instantaneamente, se a vítima tomou consciência, sentiu, os resultados da colisão no hiato temporal, de alguns minutos, aos quais se seguiu a morte, sofrendo angústia e tendo medo da morte após o acidente, esses danos não patrimoniais estão a coberto da obrigação de indemnização, portadores como são da gravidade pressuposta no art. 496.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CC.
II - Não merece reparo o quantitativo de € 10 000 arbitrado pela Relação a favor da mulher e dos filhos para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima desde o momento do acidente de viação até ao seu óbito.
III - Conforme se escreveu no Ac. de 17-03-1991, tirando com a intervenção de todas as secções do STJ, a obrigação de indemnização pela perda do direito à vida, enquanto dano não patrimonial autónomo, nasce “no momento em que o agente inicia a prática do acto ilícito, integrando-se o correlativo direito, desde logo no património da vítima e assim se transmitindo aos herdeiros a titularidade da indemnização”.
IV- Nesse domínio, o Tribunal da Relação condenou a demandada a pagar aos demandantes a quantia de € 120 000, a título de danos futuros e de lucros cessantes, com o direito de reembolso do Estado das pensões pagas. As recorrentes fazem reparo a este segmento decisório, porquanto entendem que nenhum interveniente processual reclamou o reembolso das prestações de sobrevivência já pagas à lesada.
V - No enxerto cível está apenas em causa a indemnização a arbitrar pelos danos patrimoniais e não patrimoniais e os intervenientes processuais são apenas a seguradora e a demandante cível, sem que nenhum organismo estatal de Segurança Social tenha formulado qualquer pedido de reembolso. Nessa medida, ajustando a decisão aos cânones legais, particularmente aos princípios do dispositivo e do pedido, há que, nesta parte, declarar nula a decisão da Relação, por excesso de pronúncia ─ art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
VI - A fixação do montante da indemnização pelos danos sofridos pela demandante e filhos, privados da contribuição do marido e do pai, que lhes deve alimentos (arts. 1675.º, 2003.º, 2001.º e 2009.º, n.º 1, al. c), do CC), assume contornos delicados exactamente porque há que lidar com a incerteza no que respeita à sua capacidade de ganho futuro.
VII - Tem-se generalizado a ideia de que o comum das pessoas gasta 1/3 do salário com a satisfação das suas necessidades pessoais, pelo que a contribuição para as despesas domésticas se cinge ao remanescente e não à totalidade do salário auferido.
VIII - Os prejuízos ao nível salarial estão em directa ligação com a capacidade laboral, que não se estende ao longo de todo o trajecto vital, antes se fazendo por referência ao período de vida activa, inconfundível com a esperança média de vida. Numa visão actualista, o STJ começa a ponderar que o tempo de vida activa se estenda para além dos 65 anos, atingindo mesmo os 70 anos, dada a probabilidade de continuidade do trabalho para além da reforma.
IX - A Portaria 377/2008, de 26-05, estipula na al. b) do art. 6.º que, para fins de cálculo de prestações ao cônjuge ou ao descendente incapaz por anomalia psíquica em caso de violação do direito à vida, se presume que a vítima trabalharia até aos 70 anos, o que concretiza a abertura do legislador a um tempo de vida activa excedente a 65 anos.
X - De resto, a jurisprudência do STJ tem vindo a abandonar a idade de 65 anos como ponto de inacção definitiva. A reforma não é sinal de pura inutilidade, isto como corolário do aumento da longevidade - cf. Ac. STJ de 25-11-2009, Proc. n.º 397/03.0GEBNV.S1 - 3.ª.
XI - A especificidade do caso limita a idade a 65 anos, já que se deve considerar de desgaste a missão de guarda da PSP, não sendo normal a cessação de funções para além dessa idade.
XII - Considerando que a vítima tinha previsivelmente mais 18 anos de vida activa, que auferia um salário de € 1 118,55 e que os lesados recebem de uma vez só a indemnização, fazendo-a frutificar, auferindo juros, pelo que importa proceder a desconto para evitar eventual enriquecimento sem causa, mostra-se justa e equitativa a quantia de € 120 000 fixada a título de reparação do dano patrimonial futuro (lucros cessantes).


Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em processo comum , com intervenção do tribunal singular  sob o nº 290/07.8PATNV.C1, do 2ºJuízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, foi submetido a julgamento AA, vindo a ser condenado como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137, nº 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o valor global de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) e  de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 12, nºs 1 e 2, do Código da Estrada, na coima de €80,00 (oitenta euros), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 35, nºs 1 e 2, do Código da Estrada, na coima de €140,00 (cento e quarenta euros), e, em cúmulo jurídico, na coima única de €180,00 (cento e oitenta euros).

Foi , ainda , julgado parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por BB, CC e DD e, em consequência, condenada a Companhia de Seguros ..., S.A. a pagar aos mesmos, respectivamente, as quantias de €20.000,00 (vinte mil euros), €10.000,00 (dez mil euros) e €10.000,00 (dez mil euros), a título de danos patrimoniais sofridos pelos demandantes e, em partes iguais, a quantia de € 69.000,00 , a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por EE, acrescidas de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a contar da presente data e até integral pagamento, absolvendo-se aquela seguradora  do demais peticionado e do pedido os demandados AA e Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel.

Mais foi julgado procedente, por provado, o pedido civil deduzido pelo Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P., e, em consequência, condenada a Companhia de Seguros ..., S.A. a pagar ao mesmo, a quantia de €804,00 (oitocentos e quatro euros) a título de danos patrimoniais acrescidas de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a contar da data da notificação do pedido civil e até integral pagamento, absolvendo do pedido os demandados AA Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel e FF.

Inconformados, da sentença e na parte em que julgou parcialmente improcedente o pedido civil, interpuseram recurso os assistentes demandantes, BB, CC e DD.

O Tribunal da Relação , alterando o decidido ; condenou :

: a)-a demandada Companhia de Seguros ..., S.A., a pagar aos demandantes, BB, CC e DD a quantia de 10.000,00€ a título de danos morais sofridos pela vítima desde o momento do acidente até ao óbito.

b)-a mesma demandada a pagar aos demandantes/recorrentes a quantia de 120.000,00€, a título de danos futuros e lucros cessantes (com o direito de reembolso do Estado, nos termos ditos).

No mais julgou improcedentes todas as conclusões do recurso e manteve a sentença recorrida, inclusive no que  a juros respeita .

Inconformados , ainda , agora com o teor do acórdão da Relação, interpuseram recurso a Companhia de Seguros ... , S A e a demandante BB , para este STJ .

A COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A., apresentou na motivação as seguintes conclusões :

1. Hoje, mais do que nunca, importa estabelecer em matéria de reparação cível por danos em direito civil, um critério orientador que venha acrescentar segurança e alguma certeza quanto às indemnizações a arbitrar;

2. Tal caminho parece estar a ser trilhado, designadamente quanto à importância dada ao factor rendimentos declarados e seus efeitos fiscais, primeiro passo para a desejada uniformização de critério, sem menosprezo da equidade em cada situação concreta;

3. Por outro lado, o princípio do pedido e do dispositivo jamais podem ser esquecidos, designadamente face a cada pretensão civil judiciariamente formulada;

4. No caso, a remuneração do falecido enquanto agente da PSP e seus direitos emergentes dos pagamentos de atribuições mensais à Segurança Social, originou para seus herdeiros, e não para o Estado do qual a Segurança Social é um elemento autónomo, a atribuição de subsídios inerentes à qualidade;

5. Ora ao atribuir uma reparação oficiosa à Segurança Social, que não é parte no processo, em detrimento dos herdeiros, violam-se todas as regras processuais e de legitimidade processual, deixando de considerar-se o prejuízo real dos lesados, condicionado pelas pensões;

6. As questões relativas ao FGA e encargos hospitalares estão resolvidos e não importam para a causa;

7. O Estado ou a segurança Social não intervieram no pedido cível;

8. Assim, carece de conexão o decidido com a actividade das partes e pedidos deduzidos, no enquadramento civilista da questão;

9. A decisão proferida em 1ª instância foi, como a recorrente já reconheceu, adequada, ponderada e correcta;

10. Ao invés, o Acórdão recorrido carece de apoio factual ou legal, conseguindo afrontar não só os direitos da recorrente, como os interesses dos próprios demandantes;

11. O mesmo acórdão violou, pois, o disposto nos art°s 661°, 664° do Cod. de Proc. Civil, 566°, n°. 3, do Cód. Civil, 3º e 77° do Código de Proc. Penal, além dos princípios gerais e processuais relativos à indemnização em direito civil;

12. Nada pode justificar o acréscimo, em desproporção com a prova do dano, de um valor de cerca de 115.196,00 € relativamente à indemnização equitativamente atribuída em 1ª Instância, com a agravante de parte reverter não para os lesados demandantes, para entidade terceira e não interveniente nos autos;

13. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento, deve ser concedido provimento à revista e revogar-se o Acórdão impugnado, mantendo-se a douta decisão proferida em 1ª Instância.

A Recorrente BB concluiu o seu recurso do modo seguinte :

1. Não se pode conformar com a parte objecto do presente recurso constante da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, pois confere-se pela Decisão agora posta em crise, um direito a uma entidade terceira que não só não é parte no processo, como, no entanto, pela entidade que é, o Estado Português, acaba por estar representado pelo Ministério Público que se conformou com a decisão expressamente tomada nesta matéria pelo Tribunal de lª Instância e não interveio no pedido cível e/ou respondeu e/ou recorreu daquela decisão.

Estabelecer um direito de reembolso à Segurança Social até ao limite dos € 120.000,00 — a bem dizer, até qualquer limite — sem que o mesmo tenha sido alguma vez formulado, e sem que essa parte da Sentença tenha sido objecto de recurso -tendo, para mais, havido decisão expressa em determinado sentido - é totalmente desconforme com o direito à indemnização legalmente consagrado, mas mais e de forma mais séria, é também completamente contrário aos princípios enformadores do nosso direito processual penal e civil.

Ao decidir como o fez, o Tribunal da Relação de Coimbra fê-lo em manifesta violação do disposto nos arts°. 661.°/1, 664.° e 684.°, todos do Código de Processo Civil, na medida em que exorbitou os limites definidos pela recorrente no objecto do recurso para a Relação - refira-se, se preciso fosse, delimitado tão-somente à matéria civil.

Objecto e limites do recurso interposto da decisão da lª Instância que foram delimitados de forma exacta e expressa, no requerimento e motivações de recurso para o Tribunal da Relação: Ponto III/5/ii); Ponto V.2, nºs 25 a 34; e Ponto VI (Conclusões) 18ª a 22ª.

Na realidade, a decisão da Relação nesta matéria configura, sem margem para dúvidas, um exemplo claro e manifesto de uma condenação sem pedido, de uma condenação sem qualquer suporte ou legitimidade legal e/ou processual.

Do que se expôs e resulta claramente da Sentença do Tribunal Judicial de Torres Novas e do requerimento e motivações de recurso dos demandados civis para o Tribunal da Relação de Coimbra, estava vedado a este pronunciar-se sobre a matéria agora em apreço.

Assim, ao estabelecer um direito de reembolso a favor da Segurança Social, ao arrepio do objecto do recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra violou o caso julgado formado e incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, artigo 379.°/1, alínea c), do Código de Processo Penal, razão pela qual devem V. Exas. revogar o acórdão impugnado na parte em que instituiu aquele direito de reembolso.

Ao decidir como o fez, ao arrepio do disposto nas normas legais citadas e dos princípios do direito adjectivo aplicáveis, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra nesta parte em concreto — e apenas nela — merece veemente censura e a necessária revogação da mesma 

Os factos provados em audiência de discussão e julgamento são os seguintes :

1)- No dia 14 de Agosto de 2007, cerca das 17h 30m, AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-QD pela Variante do Bom Amor, sita em Torres Novas, no sentido Terras Pretas – Torres Novas (“Torreshopping”).

2)- A dada altura do percurso, a meio de uma zona em que a via tem a configuração de uma recta com 500 (quinhentos) a 600 (seiscentos) metros, AA dirigiu o veículo que tripulava da respectiva hemi-faixa direita de rodagem para a berma sita do lado direito, atento o seu sentido de marcha, onde o estacionou.

3)- Pouco tempo depois, AA pretendendo inverter o sentido de marcha, conduziu o veículo que tripulava pela mesma berma até à entrada de uma vivenda onde existia um largo que lhe permitia efetuar de forma mais desafogada a manobra que se propôs empreender.

4)- Assim, junto à entrada dessa vivenda, AA posicionou o veículo na diagonal em relação ao eixo da via e acionou o sinal luminoso de mudança de direcção para o respectivo lado esquerdo.

5)- Após ter dado passagem a dois veículos automóveis que circulavam pela Variante do Bom Amor no sentido Terras Pretas – Torres Novas (“Torreshopping”), AA olhou para o lado do sentido Torres Novas (“Torreshopping”) – Terras Pretas e, verificando que aí não circulavam quaisquer veículos, irrompeu com o respetivo veículo naquela via, entrando com a parte da frente do mesmo na hemi-faixa correspondente ao primeiro sentido mencionado em direção ao eixo da via, sem se certificar se, após a passagem daqueles veículos, circulavam quaisquer outros a que devesse ceder a passagem naquele mesmo sentido.

      6)- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava na mesma Variante do Bom Amor, no sentido Terras Pretas – Torres Novas (“Torreshopping”), pela respetiva hemi-faixa de rodagem, o motociclo com a matrícula ...-LM, conduzido por EE.

7)- EE, ao aproximar-se do local onde AA se encontrava imobilizado na berma, do seu lado direito, foi surpreendido pela súbita e inesperada manobra do mesmo, que entrou repentinamente na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Terras Pretas – Torres Novas (“Torreshopping”), com o escopo de passar a circular na hemi-faixa de rodagem esquerda (em direção a Terras Pretas), e colocou-se à frente do motociclo.

8)- Nesta sequência, AA atravessou o veículo QD à frente do motociclo LM, dando causa ao embate da parte da frente deste na zona da porta dianteira do lado esquerdo daquele, junto ao eixo da via, ainda sobre a hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Terras Pretas – Torres Novas (“Torreshopping”).

9)- Este embate determinou a projeção do corpo de EE sobre o veículo QD e a queda do mesmo cerca de dois metros após a zona em que o mencionado veículo ficou imobilizado, sobre respetivo o lado direito.

      10)- Por força deste embate, EE sofreu lesões traumáticas crânio-meningo encefálicas torácicas abdominais raquimeningomedulares, designadamente otorragia à esquerda, infiltrado hemorrágico do couro cabeludo, fratura transversal extensa dos ossos da base do crânio, focos de contusão cerebral, fratura do externo e das costelas, sufusões hemorrágicas do pulmão direito, escoriações da face, do pescoço e dos membros e fratura do membro inferior esquerdo, que foram causa adequada e necessária da sua morte.

      11)- Tal embate verificou-se na aludida Variante do Bom Amor, que no local se apresenta como uma reta com mais de 500 (quinhentos) metros de extensão e com 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) de largura, com duas vias de sentido de trânsito em sentidos opostos, delimitados por linhas guia e com bermas de ambos os lados.

12)-  Tal reta oferecia à data boas condições de visibilidade numa extensão de cerca de 500 (quinhentos) metros, sendo que, na altura, era de dia, não chovia, nem havia neblina ou nevoeiro.

      13)- No local o piso era em alcatrão e, à data dos factos, encontrava-se em bom estado de conservação.

      14)- AA era titular de licença de condução, emitida em 25 de Agosto de 2006 pela Delegação de Viação de Santarém.

15)-  Apesar de dispor de visibilidade suficiente para o seu lado esquerdo, AA antes de iniciar a marcha, entrar com o respectivo veículo na via pública e empreender a manobra de inversão de marcha que se propunha realizar, não se certificou previamente, como podia e devia, que pela via onde pretendia entrar não circulava qualquer veículo ao qual devesse ceder passagem, por forma a evitar qualquer embate.

16)-  Pelo que, deu início aquela manobra, indiferente aos demais utentes do local por onde pretendia circular, e não cedeu passagem ao motociclo conduzido por EE, que circulava na referida via.

      17)-  AA não previu, como podia e devia, que da sua conduta viesse a resultar o embate verificado e, nessa sequência, as lesões traumáticas sofridas por EE, que lhe causaram a morte, tendo confiando que não se produziriam.

      18)- AA agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

      19)- EE deixou como seus únicos herdeiros a sua cônjuge BB e os seus filhos CC e DD, não tendo deixado testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade.

      20)- EE faleceu no estado de casado com BB, com quem contraiu matrimónio em 5 de Agosto de 1981, sem convenção antenupcial.

21)- CC e DD nasceram no dia 5 de Agosto de 1982 e 5 de Agosto de 1985, respectivamente.

      22)-À data do embate, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelo veículo QD, até ao montante de €750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros ..., S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0000 724044.

      23)-  A morte de EE sobreveio alguns minutos após o embate.

      24)- EE era agente da Polícia de Segurança Pública, exercendo funções como motorista na Escola Prática de Polícia de Torres Novas.

25)- EE tinha carta de condução há mais de 27 (vinte e sete) anos, nunca tendo tido qualquer acidente, nem nada constando do seu cadastro rodoviário.

      26)- No momento em que se apercebeu do inevitável embate, EE sentiu angústia e medo da morte.

      27)-  Após o embate, EE sentiu muitas dores, sofrimento e terror pela sua situação desesperada e pelos ferimentos sofridos, que culminaram na sua morte.

      28)- EE nasceu no dia 12 de Fevereiro de 1960.

29)- EE era uma pessoa alegre, saudável, trabalhadora, alegre e cheia de vontade de viver.

30)- EE tinha uma vida pessoal, laboral e social preenchida, compensadora e feliz.

      31)- À data do embate, EE continuava a viver numa perfeita concórdia com BB, com quem mantinha uma relação de grande união, união, amor e afeto.

      32)-  A notícia da morte de EE provocou em BB um estado de estupefacção, impotência, pânico, desorientação e angústia.

      33)- Sofrendo, na ocasião, BB sentimentos de perda irreparável e uma profunda tristeza e desgosto, que ainda hoje se mantêm.

      34)- BB, CC e DD continuam a recordar permanentemente EE e a sentir muito a sua perda e a falta que este lhes faz.

      35)- CC e DD estavam muito ligados ao pai, por quem nutriam grande afeto, amor, respeito e consideração e a quem pediam apoio e ajuda, quer emocional, quer materialmente, pelo que a sua perda provocou e ainda provoca em ambos uma profunda angustia, tristeza e desgosto.

      36)- À data dos factos, DD residia como EE.

      37)- BB trabalhava como empregada de balcão, auferindo mensalmente cerca de €427,50 (quatrocentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos).

      38)- EE auferia uma remuneração mensal de €1.188,55 (mil cento e oitenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos).

      39)-  O motociclo LM ficou totalmente inutilizável, sendo considerado como perda total.

      40)- O motociclo LM valia, à data do embate, pelo menos €4.000,00 (quatro mil euros).

      41)- No veículo QD seguiam, para além de AA a sua tia GG , o seu irmão HH e a sua mãe FF.

      42)-  Na sequência do embate, o motociclo LM ficou encastrado, na posição vertical, na porta da frente, do lado esquerdo, do veículo QD.

      43)-  O motociclo LM circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas inferior a 80 Km/h.

      44)- No local do embate é permitido circular a velocidade igual ou inferior a 90 Km/h.

      45)-  A morte de EE causou a AA um grande abalo psicológico, que ainda hoje o perturba.

      46)- A apólice mencionada em 21), titulou um contrato de seguro, celebrado sob proposta de GG, datada de 22 de Março de 2003, no âmbito do qual se exigia utilização do veículo segurado, por mulher.

47)- Por força da morte de EE, BB aufere, designadamente a título de pensão de sobrevivência, uma prestação no valor de €592,00 (quinhentos e noventa e dois euros) e outra no valor de €1.000,00 (mil euros).

      48)- Na sequência do embate, EE recebeu assistência médica e foi conduzido ao Centro Hospitalar do Médio, E. P.

      49)- Tal assistência médica importa no valor de €106,00 (cento e seis euros).

50)- Por força do mesmo embate, AA, o seu irmão HH e a sua mãe FF sofreram ferimentos, pelo que receberam assistência médica e foram conduzidos igualmente ao Centro Hospitalar do Médio, E. P.

      51)- Tal assistência médica importa no valor global de €698,00 (seiscentos e noventa e oito euros).

      52)- AA encontra-se desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos.

      53)- AA vive com a mãe, o padrasto, o irmão e o tio, sendo a primeira quem garante a sua subsistência.

      54)- AA completou curso profissional na área da informática com equivalência ao 12.º ano de escolaridade.

       55)- AA não tem antecedentes criminais, nem estradais.

      56)-  Por sentença proferida em 16 de julho de 2009, transitada em julgado, no âmbito da ação sumária com o n.º 101/08.7TBTMR, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, intentada por FF contra Companhia de Seguros ..., S.A., foi, além do mais, declarada nula a decisão da segunda no sentido de considera nulo e sem nenhum efeito o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0000 724044, devendo este considerar-se plenamente válido e eficaz desde 22 de março de 2003 até 13 de Novembro de 2008.

      FACTOS NÃO PROVADOS

      Nenhuns outros factos se provaram com interesse para a boa decisão da causa, designadamente, e no essencial, que:

      I)- Aquando do referido em 7), EE, apercebendo-se do embate eminente, desviou o motociclo que tribulava para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, em direção ao eixo da via, com o propósito de assim contornar/ultrapassar o veículo conduzido por AA.

      II)- AA era quem conduzia habitualmente o veículo QD.

*

      Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

O objecto do recurso da Companhia de Seguros ... , S A , é , pura e simplesmente , a expressão da discordância, em termos monetários ,  do acréscimo indemnizatório a que na Relação se procedeu , em favor dos recorrentes , por, em seu ( da seguradora ) entendimento , se dever considerar-se o real prejuízo por estes sofrido , levando em conta as pensões recebidas em consequência de a vítima ser servidor do Estado ( guarda da PSP) na data do acidente mortal  , além de que no acórdão recorrido se  atribuiu uma reparação oficiosa ao Estado ,  que não é parte no processo, em detrimento dos herdeiros, violando-se todas as regras processuais e de legitimidade processual, deixando de considerar-se o prejuízo real dos lesados, condicionado pelas pensões.

A 1.ª instância não condenou a seguradora pelos danos morais próprios sofridos pela vítima entre o momento da colisão e a morte , perceptível como foi , para aquela,  o inevitável embate motivado por uma súbita inversão , cortando o sentido de marcha ao motociclo  conduzido pela vítima  EE , que foi projectado ,  “ sentindo angústia e medo da morte e “  muitas dores, sofrimento e terror pela sua situação desesperada e pelos ferimentos sofridos, que culminaram na sua morte” , deu-se como provado .

A vida e a integridade física são bens pessoais invioláveis , que a CRP e a lei ordinária -art.º 70.º , do CC- tutelam , como direitos absolutos , que se opõem e impõem “ erga omnes “ , obrigados como estão a respeitá-los .

E afora os casos em que a morte surge instantâneamente , a vítima “ in casu “ tomou consciência , sentiu , os resultados da colisão no hiato temporal , de alguns minutos , aos quais se seguiu a morte,  sofrendo angústia e tendo  medo da morte após a prática daquela manobra da maior negligência , integrante de culpa exclusiva do arguido , e que se traduziram em danos não patrimoniais , de agressão  “ in persona “  , que estão a coberto da obrigação de indemnizar , portadores como são de gravidade pressuposta no art.º 496.º , n.ºs 1 , 2 e 3 , do CC , justificativos de  uma satisfação de índole pecuniária ao lesado , por força do art.º 483.º n.º 1 e 562.º n.º 1 , do CC , bem decidindo a Relação , não merecendo reparo o quantitativo arbitrado a favor dos demandantes para compensação dos danos não patrimoniais sofridos entre o choque e a morte do seu marido e pai .

Realidade diferente daquela reporta-se à indemnização devida pela supressão , perda do direito à vida , como dano não patrimonial autónomo em que a obrigação de indemnizar nasce “ no momento em que o agente inicia a prática do acto ilícito , integrando-se o correlativo direito , desde logo no património da vítima e assim se transmitindo aos herdeiros a titularidade da indemnização “ , escreveu-se no Ac. deste STJ, de 17.3.91 , tirado com intervenção de todas as secções deste STJ , sem unanimidade de votos , mas que serviu de pano de fundo a orientação da jurisprudência ainda hoje seguida , a que foi contraposta argumentação doutrinária de que dá nota Antunes Varela , in Das Obrigações em Geral , I , 489 e segs . 

O Tribunal da Relação condenou a demandada, nesse domínio,  a pagar aos demandantes/recorrentes a quantia de 120.000,00€, a título de danos futuros e lucros cessantes (com o direito de reembolso do Estado, das pensões pagas)   , mas as recorrentes fazem reparo a este segmento em que se adiantou que cabia o direito ao reembolso das prestações de sobrevivência já pagas à lesada  , por nenhum interveniente processual integrado na Administração do Estado , particularmente a Segurança Social , ou o Estado , haver formulado esse pedido  , com o que se  violou  o princípio do pedido e do dispositivo , enfermando a decisão de nulidade parcial por excesso de pronúncia .

E na verdade , importa  dizê-lo , o Ac. da Relação discreteou largamente sobre o problema da cumulação da pensão de sobrevivência recebida com a indemnização por lucros cessantes , concluindo pela negativa .

E mais salientou que não obstante o acidente que causou a morte ao marido da demandante , ser em serviço , como se decidiu no processo nº 1029/06.0TBTNV.C1 da mesma Relação ,  não há razão  “por via da aplicação do artº 18 do DL nº 522/85, de 31/12, “ para fazer destrinça, por um lado entre funcionários subscritores ou não da C.G. Aposentações “ e que, com as devidas adaptações, se  aplica a tais acidentes o regime jurídico instituído para os acidentes laborais, constante da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3/08/1965”., apenas havendo que considerar que a diferença entre acidente de serviço e acidente de trabalho decorre da qualidade do sinistrado , funcionário ou servidor do Estado ou outra entidade pública e de o último ocorrer com um trabalhador ou empregado de uma entidade patronal da natureza privada.

E na verdade em matéria de acidentes simultaneamente de viação e em serviço  a cumulação de pensão laboral com a indemnização civil é de excluir , como de resto , mais remotamente o entendeu o Parecer n.º 21/80 , de 27/3 , da PGR , BMJ 300, 1980 , opinando que a pensão a pagar por óbito de funcionário do Estado em seu serviço , não é cumulável com a indemnização devida por terceiro responsável pelo sinistro .

E a jurisprudência que se lhe seguiu não se afasta deste entendimento ,enfatizando que tal pensão de sobrevivência assume uma função específica , social , decorrente da própria lei , visando a compensação de certos familiares do falecido beneficiário da Segurança Social da perda de rendimento trazida ( art.º 3.º , do Dec.º Lei n.º 322/90 , de 18/10) , que nada tem que ver ( como o subsídio por morte ) como contrapartida dos descontos ou das contribuições dos beneficiários , sua medida directa, mas consequência da inscrição no regime de Segurança Social

E a não cumulação sobressai desde logo do disposto do art.º 16.º , da Lei n.º 28/84 , de 14/8 , estabelecendo que , no caso de concurso do direito a prestações pecuniárias dos regimes de Segurança Social com o de indemnização a suportar por terceiros , as instituições sociais ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações pagas , sob pena de injusto enriquecimento .

As próprias instituições são havidas como lesadas para fins desse mecanismo de reembolso , para efeitos de legitimação de intervenção no processo civil e penal-art.º 2.º  .n.º 2 do Dec.º-lei n.º 58/89 .

A subrogação mencionada deriva da lei ( art.º 592.º , do CC) e reveste-se de cunho provisório e subsidiário , “ face à obrigação de indemnização de que é titular passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil “ –cfr. acs . deste STJ , 3.7.2002 , CJ , STJ , Ano X, T II , 2002 , pág. 239 e de 1.6.95 , CJ , STJ , Ano III , T II , 223 ,  de 23.10.2003 , in CJ , STJ , T III , 115 , de 5.1.95 , in CJ , STJ , T1 , Ano III , pág. 164 e mais recente de 5.5.2010 , in P.º n.º 130/02 , desta 3.ª Sec.

Não é , pois , despicienda a abordagem da questão da cumulação , porque na óptica da 1:ª  instância e da seguradora no cálculo da indemnização por lucro cessante , por dano patrimonial futuro , devia a pensão  ser levada em conta , o que vai ao arrepio do que é jurisprudência uniforme .

No entanto os termos em que o dispositivo do acórdão  se mostra formulado , nesse aspecto parcelar , com um alcance condenatório do lesante civil  a  restituir ao Estado o valor das pensões recebidas pela demandante , extrapola do objecto do enxerto cível , na medida em que apenas está em causa a indemnização a arbitrar pelos danos patrimoniais e não patrimoniais e  os intervenientes processuais em causa são, nesta fase , apenas ,  a seguradora e demandante cível , nenhum organismo estatal de Segurança Social tendo formulado esse ( ou outro) pedido de reembolso no enxerto

Nessa medida e ajustando a decisão aos cânones legais , particularmente aos princípios do dispositivo e do pedido , há que , nessa parte , declarar nula a decisão da relação , por excesso de pronúncia –art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP .

Outra questão :

A função da obrigação de indemnizar é remover todo o dano real à custa do lesante , só assim  se cumprindo o princípio programático previsto no art.º 562 .º , do CC , de reconstituição da situação em que o lesado se acharia se não fosse a lesão , podendo o tribunal atender aos danos futuros desde que previsíveis –art.º 564.º n.º 2 , do CC.

O meio por que o legislador manifesta preferência na fixação da indemnização é o da restauração natural ,  havendo casos em que por  tal não ser  possível ,  se lança mão  então , para fins indemnizatórios, da atribuição de uma quantia em dinheiro , intervindo  a equidade ,  se não puder ser  determinado o exacto quantitativo  , dentro dos limites que o tribunal tiver como provados –art.º 566.º n.º 3 , do CC: 

A fixação do montante da indemnização pelos danos sofridos pela demandante e filhos , privados da contribuição do marido  e pai , que lhes deve alimentos , nos termos dos art.ºs 1675.º , 2003 .º , 2001 e 2009.º n.º 1 c) , do CC, assume contornos delicados exactamente porque há que lidar com o incerto , visto que a morte daquele   trouxe a incerteza no que respeita à sua  capacidade de ganho futuro  , apenas se sabendo que a vítima auferia um salário de 1118, 55  € mensais , sendo certo que a indemnização deve cobrir  os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. 

Importada da doutrina francesa tem –se generalizado a ideia de  que do salário auferido o comum das pessoas gasta com a sua pessoa 1/3 daquele para suas necessidades pessoais,  pelo que a privação do montante que àquelas seria afectado para contribuição das despesas domésticas se cinge ao  remanescente e não à totalidade do salário ganho, a tanto se reconduzindo os lucros cessantes .

Trata-se de pura ficção , algo alicerçada no que é habitual , “ it plerumque aciddit “ que se aproxima do real em salários médios ou mínimos , já em salários elevados não atinge aquela porção .

 Os prejuízos ao nível salarial estão em directa ligação com a capacidade laboral ,  que não se estende ao longo de todo o trajecto vital , antes se fazendo por referência a  um período de vida activa , inconfundível com a esperança  média de vida  , que vem aumentando mercê da melhoria  das suas  condições  , maior para as pessoas do sexo feminino, atingindo , segundo o INE ,  em 2001 , para as pessoas do sexo feminino  a cifra de 80, 30 anos   e um nível inferior de 73, 47 anos para os homens , do mesmo modo que este STJ , numa visão actualista das coisas e na sua tarefa de adaptação do direito ao mundo real começa a ponderar que o tempo  de vida activa se estende para além dos 65 anos , atingindo mesmo os 70 anos  ( cfr. o  Ac.  do deste STJ supracitado de 17.12.2009 , in Revista n.º 340/03.7PPNH.C1.S1-7.ª Sec.),  atenta a probabilidade de continuidade  do trabalho para além da reforma .

A Portaria n.º 377/08  , de 26/5  , com inspiração no direito espanhol e francês, no sistema dos “ barème “   ,    que estabelece meras propostas , critérios orientadores para apresentação aos lesados   , em caso de acidente  de viação , por dano corporal , estipulando no seu art.º 6.º b) , que para fins de cálculo de prestações em caso de violação do direito à vida e de prestações de vida ao cônjuge ou descendente incapaz por anomalia psíquica se presume que trabalharia até aos 70 anos , concretiza a abertura do legislador a um tempo de vida activa excedente a 65 anos .

A jurisprudência deste STJ tem , de resto ,  vindo a abandonar a idade de 65 anos como ponto de inacção definitiva ; a reforma não é sinal de pura  inutilidade, isto  como corolário do aumento da longevidade –cfr., neste sentido , além de outros citados no Ac. deste STJ , de 25.11.2009 , o Rec.º n.º 397/03 .OGEBNV.S1 , desta 3:ª Sec., onde se faz uma  abundante recensão de jurisprudência nesse sentido.

Sem põr de parte que assim é , a especificidade do caso concreto limita a idade a 65 anos , porque se deve considerar que sendo de desgaste a missão de guarda PSP , a cessação de funções para além de 65 anos não é normal , tão pouco sendo posta em crise esta idade de termo  funcional .

Os métodos de cálculo da perda salarial  , de indemnização , oscilaram   entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões  por incapacidade laboral e sua remição , que foi abandonada( BMJ 307, 242 e 357, págs . 396 e 412 )     apontando-se  , ainda , o uso de complexa fórmula matemática , como a que se enunciou no Ac. da Rel.Coimbra ,  de 4.4.1994 , in CJ , TII , 1995 , pág. 25 ,  que não conheceu adeptos ,  pela sua difícil praticabilidade , seguindo-se , ainda , os critérios para cálculo do usufruto para fins fiscais .   

A partir de 10.5.77 –BMJ 267 , 144 -,  noticia o  predito AC. de 25.11.2007, a jurisprudência , a breve trecho , ensaiou  uma nova metodologia de cálculo da perda de lucro cessante , por força do qual a indemnização deve representar um capital que se extinga no final da vida activa e seja susceptível de garantir as prestações  periódicas correspondentes à sua capacidade de ganho , critério adoptado nos Acs. de 9.1.79 e 18.1.79 , sendo aquele o primeiro seguidor daquele critério pioneiro , introduzindo-lhe uma reformulação por força da qual a indemnização deve ser calculada em função do tempo previsível da vida activa da vítima  de molde a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação anterior e actual até final daquele  período , segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação de um capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9% .

 A partir daí a jurisprudência seguiu  este critério , servindo-se das taxas de juro estabelecidas para as operações bancárias activas de crédito  , evoluindo para as de depósitos a prazo, adaptando a taxa de juro às flutuações respectivas no mercado financeiro  , que em 2001 eram contabilizadas entre 3, 2,5 e 2% ( cfr.Revistas n.º 385/00 , 287/09, da 6.ª Sec. e  2581 /06 -2.ª Sec. ) .

Estes critérios merecem  aceitação deste STJ , mas , como também  comummente se aponta , não passam de índices meramente informadores da fixação,  meros caminhos de solução , simples “ guias “ , instrumentos de trabalho , de feição auxiliar , que não permitem dispensar a equidade , que é a justiça do caso concreto , o dizer   a solução de acordo com a lógica e o bom senso  , na exacta medida das coisas ,  das regras da boa prudência , da criteriosa ponderação das realidades da vida , no caso concreto ,   que não ceda  a critérios subjectivos de ponderação , de sensibilidade particularmente  embotada , mas que  também não enverede por uma sensibilidade requintada, antes se norteando por um padrão objectivo -cfr. Prof. Antunes Varela , in Das Obrigações em Geral , I ,  págs . 485 ,  nota 3  e 486 –, que leve em apreço a gravidade do dano . 

O problema continua em aberto ,  reconhece-se , no Ac. deste STJ , de 25.6.2002 , in cJ , STJ , Ano X, TII , págs . 132 e 133   ,  pois os tribunais se intrometem  em matéria onde reina a incerteza ,  em terreno oscilante , mas onde a equidade pode desempenhar um papel importante e imprescindível  sobretudo se , de acordo com um critério de normalidade , orientado para o que em condições normais ocorre ,  em função de um concreto e possível  juízo de prognose de concretização do que é altamente   provável.

A equidade corrige os resultados  julgados excessivos ou deficientes , por miserabilistas , pelo julgador . 

Não causa estranheza , pois , que , face àquela natureza , o STJ no acórdão em referência , tenha reputado , também ,  como critério possível , introduzindo uma certa flexibilização no cálculo , a aplicação de uma regra de três simples em que cura de determinar qual o capital simplesmente produtor do rendimento anual que se deixou de obter , tendo em conta a taxa de juro de 3% ; ou seja qual  o capital que à  taxa de juro em alusão reproduz aquele rendimento, a que é de deduzir um factor de correcção .

Continua este STJ a anotar que os critérios descritos não podem olvidar a perenidade do emprego  , como  a progressão na carreira , a melhoria de vida ,  a evolução salarial , a inflação ,  os índices de  produtividade ,o  desenvolvimento tecnológico , as alterações das taxas de juro , as despesas com a saúde , a susceptibilidade de o lesado trabalhar para além da reforma ,  etc,-Cfr. BMJ 498 , 222

Daquela  regra de três simples vocacionada a determinar qual o capital preciso para à taxa de juro de 3, 5% se obter o rendimento de 14.462€ por ano, tendo em conta que recebia 14 vencimentos ao longo do ano, alcançou  (475.420,00) e descontou 1/4 , para se eliminar a hipótese de enriquecimento indevido e considerando não ser de repudiar que o falecido , com toda a probabilidade , trabalharia mais 18 anos , pois era pessoa saudável, teve por inteiramente ajustada a indemnização de 120.000 € correspondente aos lucros cessantes , valor dos prejuízos materiais advindos da morte do marido e pai .

Outro critério de cálculo assente numa base realista é aquele que pondera , desde logo , que a vítima não iria receber 14 meses de vencimento por ano , de acordo com as expectativas salariais propaladas publicamente e já mesmo no ano transacto tal não sucedeu de pleno .

E que , de seguida , pondera que a vítima gastaria consigo , em despesas pessoais , 396, 173€  por mês ( 1/3 de 1188, 55 €) do seu vencimento  , reservando para os  familiares dele dependentes os restantes 772, 387€  , para alimentos e outros encargos da vida familiar , temos que :

-Em 2007 perdeu 4 334322 € ou seja 6meses x 772, 387€ ;

Em 2008, 2009 e 2010, deixou de receber 32.440, 254€, ou seja 3 x 14 meses x 772, 387 ;

Em 2011 deixou de receber 10.041031€ , ou seja 13 meses x 772, 387 €+ 386, 193€, e que

Restar-lhe-ia receber , para perfazer os 18 anos de vida activa , o correspondente a mais (13 anos x12 meses x 772, 387€) + (8 meses x 772, 387 €) = 126.671468€

Tudo equivalente a um total geral de 173.487.75 €.

Mas considerando  que os lesados a receberem  essa soma de uma  vez só , fazendo-o frutificar , auferindo juros , para evitar eventual enriquecimento sem causa  , importa proceder a desconto , que , como escreve o Exm.º Cons.º Sousa Dinis , in , Dano Corporal em Acidente de Viação , in CJ ,  STJ , Ano IX ,  TI , 2001 , 5 , não pode alienar-se da condição ( crítica ) do país , do seu nível de vida ( com tendência a agravar-se quotidianamente ) e até da sensibilidade do juiz , percepcionando o mundo que o cerca e que não exclui a hipótese de progressão nos vencimentos do arguido , se e quando , no futuro , as condições económicas o consentirem , pelo que sendo estimado o prejuízo a título de lucro cessantes , como dano patrimonial futuro , em 120.000€ se mostra justo e equitativo .

Nestes termos só resta confirmar o acórdão recorrido , julgando-se improcedente o recurso , condenando-se a seguradora ao pagamento , além do mais , da soma de 10.000 € pelo dano moral sofrido pela vítima entre o momento do acidente e a sua morte e de 120.000 € aos demandantes pelo dano patrimonial futuro ( lucros cessantes ) , sem esquecer que o acórdão é nulo , porém, apenas, no segmento em que , sem pedido , nos termos do art.º 379.º n.º1 c) , do CPP,  ordena o reembolso das pensões recebidas ao Estado , no que procede o recurso da demandante AA .

Custas pela demandada cível , seguradora .


Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral