Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074161
Nº Convencional: JSTJ00001124
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: LETRAS
ENDOSSO
ENDOSSO EM BRANCO
Nº do Documento: SJ198612160741611
Data do Acordão: 12/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N362 ANO1987 PAG568
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O endosso e um acto juridico unilateral mediante o qual o seu autor emite uma declaração de vontade dirigida ao sacado, ordenando-lhe um pagamento em termos identicos a ordem enunciada pelo sacador, emitente do titulo.
II - Configurando-se como um novo saque, assim como no saque inicial o dador da ordem completa a declaração de vontade com a entrega do titulo ao beneficiario dessa ordem, o tomador, entrega que traduz um desapossamento voluntario e sem o qual não se constitui qualquer vinculo, assim, no endosso, o endossante, dador da nova ordem, completa a declaração exarada no titulo com a entrega da letra ao endossado, isto e, a pessoa que nessa declaração e designada como beneficiaria da ordem.
III - Sem a ordem de pagamento exarada no titulo e a sua entrega, não se verificam os efeitos constitutivo e translativo do endosso, como não se da a legitimação do portador, condição indispensavel para o exercicio do direito de credito.
IV - Tais requisitos são indispensaveis, quer se trate de endosso completo, quer se verifique um endosso em branco ou incompleto, como sucede quando o portador do titulo, exarando a declaração do endosso, por ele subscrito, deixa em branco a indicação da pessoa a quem o entrega ou quando se limita a assina-lo no verso ou em folha anexa, sem lhe lançar qualquer declaração.