Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20/03.3TYLSB.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DISPOSIÇÃO DE BENS ALHEIOS
DIREITO PRIVATIVO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - O enriquecimento sem causa justificativa de alguém corresponderá, regra geral, a um empobrecimento,
de igual valor, no património do terceiro que se arroga o direito à restituição, mas
nem sempre assim acontece.
II - Na verdade, pode ocorrer enriquecimento injustificado sem o correspondente empobrecimento
do terceiro lesado. Tal ocorrerá, por exemplo, em casos em que o beneficiado com a vantagem
patrimonial se intrometeu nos direitos ou bens jurídicos alheios, isto é, quando alguém, sem
ter a tal direito, usa, consome ou utiliza bens alheios ou exercita direitos de outrem.
III - É o que ocorre no caso concreto, em que as rés, violando um direito privativo da autora, utilizaram
uma marca figurativa registada em nome desta, da sua propriedade exclusiva, e como
tal protegida nos termos do disposto nos arts. 167.º, n.º 4, 207.º e 257.º do CPI de 1995.
IV - Provada a utilização indevida da marca da autora, a comercialização de produtos fabricados
com o padrão propriedade exclusiva da autora, é claro que está demonstrada a obtenção da
mencionada vantagem patrimonial que terá de ser quantificada em sede de incidente de liquidação.
V - Não se provando qualquer empobrecimento no património da autora – nem tal foi alegado –,
isso não impede a verificação do enriquecimento das rés, porquanto a deslocação patrimonial
que se traduz no aumento do património destas não tem necessariamente de sair do património
da primeira.
VI - O enriquecimento deveu-se à ingerência ou intromissão das rés no uso e fruição de um direito
da autora; em tais circunstâncias deve reverter para o titular do direito ou dono das coisas todo
o lucro obtido por quem se intromete no uso ou fruição da coisa ou direito, de acordo com a
teoria da destinação ou da afectação.
VII - Provando-se que as rés violaram o direito privativo da autora à utilização da marca, as quantidades
de tecido com o padrão semelhante ao da autora, que as rés adquiriram a quantidade
desse tecido que foi utilizado, o período temporal durante o qual os produtos confundíveis
com a marca da autora estiveram expostos para venda, a quantidade de produtos expostos e a
quantidade dos efectivamente vendidos, apenas não se tendo apurado o valor do enriquecimento
a restituir, tal não impede a condenação das rés a restituir aquele que vier a provar-se
em incidente de liquidação, nos termos do disposto no art. 661.º, n.º 1, do CPC.
VIII - Diferentemente do instituto da responsabilidade civil, que tem como finalidade a reparação
de um dano, sem o qual não há indemnização, a obrigação decorrente do art. 473.º do CC visa
a restituição do enriquecimento injustificado obtido pelo beneficiário e não indemnizar qualquer
dano.
IX - O art. 258.º do CPI de 1995 (diploma aplicável ao caso) mandava aplicar, como direito subsidiário,
as normas do DL n.º 28/84, de 20-01; porém, a aplicação subsidiária de uma lei de
natureza exclusivamente penal só tem cabimento a respeito das decisões que julguem infracções
penais ou contravencionais especialmente previstas no CPI, tanto mais que a publicidade
das decisões condenatórias proferidas no âmbito do DL n.º 28/84 configura uma sanção acessória
de natureza exclusivamente penal ou contravencional – cf. arts. 8.º e 77.º do diploma
referido.
X - É assim evidente que a aplicação subsidiária do DL n.º 28/84 (dos seus arts. 8.º ou 77.º), nos
termos do art. 258.º do CPI, só seria possível no âmbito de decisão penal condenatória pela
prática de um qualquer crime ou contra-ordenação especialmente prevista no CPI.
Decisão Texto Integral:
Relatório


No Tribunal de Comércio da Comarca de Lisboa.
AA Limited
Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra
BB,Lda.,
CC ,Lda.,
DD, Lda.,
EE, Lda., e
FF, Lda.,
Pedindo que os RR sejam condenados:
a) a absterem-se definitivamente de fabricar, comprar ou importar o material (tecido) com o xadrez que entende consubstanciar uma violação do seu direito de marca, que têm usado para confeccionar os seus produtos;
b) a absterem-se de fabricar, distribuir ou vender, nos seus estabelecimentos ou para os de terceiros e ainda de exportar, produtos com o xadrez em causa;
c) absterem-se de fazerem qualquer exposição, promoção ou publicidade aos produtos com o xadrez em causa;
d) a procederem, a expensas suas, à destruição de todos os seus produtos que mantêm em armazém, na presença de um representante da A., no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
e) a restituírem à A. quantia em igual valor ao montante com que injustamente se locupletaram, a determinar na fase de produção de prova;
f) a pagarem à A. uma indemnização pelos danos decorrentes da violação de marca do xadrez Burberry, em montante a determinar na fase de produção de prova, e
g) a custearem a publicação, em jornal diário e em jornal semanal a indicar pela A., de extracto da decisão que as condene nos pedidos formulados, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Alegou em síntese:
- É titular de dois registos da marca, nacional e comunitário, caracterizados por um padrão de xadrez, padrão esse, identificado nos autos, e que é usado pela A. como referência nos seus produtos desde os anos 20 do séc. XX e actualmente usado em 80% da sua gama de produtos;
- Tem feito fortes investimentos em publicidade associando sempre o referido padrão de xadrez, o qual identifica de imediato a sua organização empresarial, sinal esse, que, dado o seu prestígio e notariedade, tem grande valor patrimonial;
- As RR comercializam e fabricam artigos de sapataria e afins que assinalam com a marca Hera;
- Na estação Outono/Inverno de 2001, as RR fabricaram, comercializaram e publicitaram um modelo de sapatos e dois modelos de carteiras de senhora revestidos com uma figura de xadrez praticamente igual ao xadrez Burberry, modelos esses que, nesse período de 6 meses, se tornaram na imagem dos produtos Hera, por força da publicidade efectuada;
- Com esta conduta os RR violaram os direitos de propriedade industrial da A. agiram em concorrência desleal, o que tudo se traduziu num enriquecimento sem causa dos RR, beneficiando do investimento em publicidade da A.
- por outro lado, tal conduta dos RR, produziu danos à A. derivados da depreciação do valor económico da marca violada, o que gera obrigação de indemnizar.
Citados os RR. vieram contestar, excepcionando a ilegitimidade passiva da Ré FF Lda.
No mais, alegam em resumo, que se limitaram a aprovisionar-se junto de um fornecedor de 42 metros do tecido xadrez em causa, apenas tendo sido utilizados 22 metros deste e que, dos produtos acabados, mais de metade não se venderam.
Além disso, o tecido em causa apresenta diferenças do padrão Burberey e os produtos em questão não foram uma das principais referências da sua organização empresarial.
Concluem pela improcedência da acção.
Replicou a A.
Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré FF Lda..
Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Realizado o julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, foi elaborada sentença final, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
a) condenar as RR BB Lda., CC Lda., DD Lda., EE Lda., e FF Lda., a absterem-se de fabricar, comprar ou importar o material com o xadrez que viola o direito de marca da A. AA Limited, correspondente ao sinal protegido pela marca nacional nº 316041 e comunitária nº 377 580;
b) Condenar as mesmas 5 RR a absterem-se de fabricar, distribuir ou vender, nos seus estabelecimentos ou para os de terceiros e ainda de exportar produtos com o xadrez protegido pela marca nacional nº 316 401 e comunitária nº 377 580 ou com esta confundíveis;
c) Condenar os mesmos RR a absterem-se de fazerem qualquer exposição, promoção ou publicidade a produtos com o xadrez protegido pelas referidas marcas, ou com este confundível;
d) Absolver a Ré FF Lda., dos demais pedidos contra ela formulados;
e) Condenar os RR BB Ldª, CC Ldª, DD Lda., e EE Lda., a procederem, a expensas suas, à destruição de todos os produtos que mantêm em armazém ostentando xadrez confundível com o xadrez protegido pela marca nacional nº 316041 e comunitária nº 377580, na presença de um representante da A., no prazo de 30 dias após o transito em julgado da sentença condenatória;
f) Condenar os RR BB Lda., CC Lda., DD Ldª e EEa Ldª, solidariamente, em virtude do enriquecimento sem causa ocorrida com a comercialização de produtos confeccionados em xadrez confundível com o xadrez protegido pelas marcas acima referidas, até 23/8/2002, a restituir à A. a quantia a liquidar em execução de sentença.
g) Absolver as mesmas RR (as 4 primeiras) do pedido de condenação no pagamento à A. de uma indemnização pelos danos decorrentes da violação da marca de xadrez Burberry, e
h) Condenar os RR BB Lda., CC Lda., DD Lda., e EE Lda., a custearem a publicação, em jornal semanal a indicar pela A., extracto da presente decisão, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Inconformados apelaram os RR BB Lda., CCLda., e EEa , Lda., restringindo, porem, o seu recurso às condenações constantes das alíneas f) e h) da sentença recorrida.
A Relação, conhecendo da apelação por simples remissão, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
É deste acórdão que, novamente inconformados, voltam a recorrer os mesmos RR, agora de revista e para este STJ.
Conclusões
Formularam as rés recorrentes as seguintes conclusões, a terminar a sua alegação.
Conclusões:
1. Para se surpreender a existência de enriquecimento e empobrecimento, relevantes para aplicação dos normativos legais constantes do art.° 473° e seguintes do Código Civil, é necessário, no primeiro caso, comparar a situação patrimonial do suposto enriquecido, após a prática do acto susceptível de gerar o enriquecimento, e verificar nela uma variação patrimonial positiva e, no segundo caso, é necessário comparar a situação patrimonial do suposto empobrecido, após a prática do acto susceptível de gerar o empobrecimento, e verificar nela uma variação patrimonial negativa.

2. Ponderando sobre os factos dados como provados, constata-se que estes não fornecem qualquer sinal ou indício que possa servir de suporte à prova quer do enriquecimento quer do empobrecimento correspondente, o que, de resto, não é de espantar uma vez que tais factos não foram, sequer, alegados.

3. Na sentença, estabeleceu-se que, para determinação do valor da comissão (critério estabelecido na sentença para calcular o valor do enriquecimento das RR.), vários factores terão que ser tidos em consideração: os encargos suportados pela titular da marca e pela sua licenciada com promoção; o lucro efectivamente auferido pelas RR. com a venda dos produtos, obtido pela dedução, ao preço de venda, de todos os custos inerentes à produção e comercialização, e o número de produtos vendidos.

4. Ora, para dar guarida à aplicação destes factores, necessários, na lógica da sentença, à formação do valor do enriquecimento das RR — e do empobrecimento da A. -, nada foi provado e nem, sequer, alegado, a não ser que foram vendidos 2 artigos.

5. Além disso, sendo o enriquecimento sem causa um instituto que opera subsidiariamente, ou seja, só pode ser invocado quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado (CC, art.° 474°), o facto de a recorrida ter invocado o instituto da responsabilidade civil e não tendo, por opção sua, alegado quaisquer factos relativos às consequências da conduta das RR., tal significa que a figura do enriquecimento sem causa não pode ser chamada a regular uma situação que só não foi regulada ao abrigo da figura da responsabilidade civil por opção da recorrida.

6. Por outro lado, não foi provado qualquer facto que possa suportar o pedido que a recorrida formulou na alínea g) da sua p.i. e que desembocou na decisão constante da alínea h) da sentença, de as recorrentes custearem a publicação, em jornal semanal, a indicar pela recorrida, de extracto da sentença recorrida.

7. Os factos imputados às recorrentes, e que foram dados como provados, remontam ao período de Outono/Inverno de 2001/2202 e à época de saldos de 2002 (Agosto) e, pelos dados apurados nos autos, de concreto, só foram expostos para venda 3 pares de sapatos e 3 malas, e destes, só foram vendidos 2 artigos.

8. Os factos imputados às recorrentes, e que foram dados como provados, foram factos isolados, situados no tempo, a violação da marca da recorrida revestiu a forma mais suave ou menos grave, na sua modalidade de associação ou confusão, não foi apurado qualquer facto que pudesse indiciar a prática de qualquer dos crimes tipificados nos art.°s 260° e seguintes ou a prática de quaisquer ilícitos contra-ordenacionais tipificados nos art.°s 269° e seguintes, todos do Código da Propriedade Industrial de 1995, aplicável ao caso dos autos.

9. Além do mais, pelo imenso tempo que já passou (cerca de 7 anos) sobre a prática do último facto relevante para os presentes autos (Agosto de 2002) e pelo facto de os autos não mostrarem qualquer facto superveniente indiciador de que as recorrentes continuaram a fabricar, comercializar e publicitar sapatos e carteiras de senhora com o padrão de xadrez referido em "30", a publicação é inútil e desajustada quanto aos fins de prevenção geral e especial a que se destina.

10. O juiz a quo foi muito para além dos poderes que lhe concede o n.° 2 do art.° 264° e do n.° 2 do art.° 659°, ambos do CPC, violando, assim, aqueles comandos normativos e, bem assim, os art.°s 473° e 474° do CC.

11. Contrariando a exigência do n° 2 do art.° 659° do CPC, o juiz, com referência à decisão de condenação das recorrentes no custeio da publicação, em jornal semanal, a indicar pela recorrida, de extracto da sentença recorrida, não indicou os fundamentos que sustentam a decisão, não discriminando os factos que considera provados, com relevância para a decisão, e não indicou, não interpretou e não aplicou quaisquer normas jurídicas que lhe possam corresponder.

12. A sentença e, por arrastamento, o acórdão impugnado, é, pois, nula nos termos do disposto na al. b) do n° 1 do art.° 668° do CPC.

Nestes termos, e nos de mais direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, revogando-se, por arrastamento, a sentença, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, na parte que respeita às decisões constantes das alíneas f) e h) da sua parte decisória.
Nas suas contra-alegações pugna a recorrida pela confirmação do acórdão sob censura.

Os Factos
Foi a seguinte a factualidade que as instâncias tiveram por provada.
Fundamentos
De facto:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1 - A Autora AA LTD, inicialmente denominada "AAs, LTD", é uma sociedade comercial por quotas constituída em 9 de Janeiro de 1920 segundo as leis de Inglaterra e do país de Gales, conforme doe. de fls. 46 a 51 do apenso A cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea A) da matéria de facto assente).
2 - A Autora é titular do registo de marca nacional n.° 316 041 (figurativa) pedido em 18/03/96 e concedido por despacho de 15/10/96 (alínea A) da matéria de facto assente).
3 - Tal marca assinala os seguintes produtos:
- na classe 18ª: Artigos para acondicionamento de bagagem, sacos, caixas, sacos de viagem, pequenas malas de viagem, sacos de mão, carteiras, bolsas, sacos de transporte com alças para transportar às costas, bolsas de toilette e para cosméticos, malas, chapéus de sol, chapéus de chuva, bengalas; bolsas porta-chaves, porta-chaves (marroquinarias); artigos feitos de couro e de imitações de couro;
capas de protecção para cães.
- na classe 25ª: Artigos de vestuário, roupa de malha, camisas, calças, fatos, saias, casacos (jaquetas), roupa interior, meias e peúgas, chapelaria, calçado, vestuário desportivo, calçado desportivo; forros pré-confeccionados, gravatas, cintos, écharpes, ponchos, cachecóis, xailes e estolas (alínea C) da matéria de facto assente).
4 - A marca é composta pela figura de um padrão de xadrez em castanho, creme, vermelho e preto (alínea D) da matéria de facto assente).
5 - A Autora é titular do registo de marca comunitária n.° 377 580 (figurativa) pedido em 08/10/96 e registado em 21/06/99 (alínea E) da matéria de facto assente).
6 - Tal marca assinala os seguintes produtos:
- na classe 18ª: couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não compreendidos noutras classes; peles de animais; malas (baús) e maletas de viagem; chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas; chicotes e selaria;
- na classe 24ª: Tecidos e produtos têxteis não compreendidos noutras classes; coberturas de cama e de mesa;
- na classe 25ª: vestuário, sapatos, chapelaria (alínea F) da matéria de facto assente).
7 - A marca é composta pela figura de um padrão de xadrez em castanho claro, bege, branco, vermelho e preto (alínea G) da matéria de facto assente).
8 - BB, Lda, pessoa colectiva n.° 000000, com sede na Av. da 0000000 n.° 000, 00 Dt°, freguesia de N3. Sr2, de Fátima em Lisboa, encontra-se matriculada na conservatória do registo comercial de Lisboa sob o n.° 54 654 (alínea H) da matéria de facto assente).
9 - Tem por objecto social agente comercial, armazenista, importador e exportador de calçado, confecções de carteiras, sacos de viagem, sacos de compras, sacos porta-moedas (alínea I) da matéria de facto assente).
10 - Tem o capital social de Esc: 27 000 000$00, repartido da seguinte forma:
- GG - três quotas de Esc: 600 000$00, Esc: 12 950 000$00 e Esc: 2 700 000$00;
- HH - Esc: 10 800 000$00 (alínea J) da matéria de facto assente).
11 - CC, Lda, pessoa colectiva n.° 501 749 322, com sede na Av. da República, n.° 10, 3º Dt°, freguesia de N3. Sr3, de Fátima, em Lisboa, encontra-se matriculada na conservatória do registo comercial de Lisboa sob o n.° 64 449 (alínea K) da matéria de facto assente).
12 - Tem por objecto social a fabricação e comercialização de calçado, cintos, malas e marroquinaria (alínea L) da matéria de facto assente).
13 - Tem o capital social de Esc: 47 000 000$00, repartido da seguinte forma:
- II - uma quota de Esc: 7 050 000$00;
- FF - uma quota de Esc: 4 700 000$00;
-GG - quatro quotas de Esc: 420 000$00, Esc: 16 030 000$00, Esc: 9 400 000$00 e Esc: 9 400 000$00 (alínea M) da matéria de facto assente).
14 - DD, Lda, pessoa colectiva n.° 0000000, com sede na Av. de República, n.° 10, 3º Dt°, freguesia de Nª Srª de Fátima, em Lisboa, encontra-se matriculada na conservatória do registo comercial de Lisboa sob o n.° 22 116 (alínea N) da matéria de facto assente).
15 - Tem por objecto social ourivesaria com oficina (alínea O) da matéria de facto assente).
16 - Tem o capital social de Esc: 13 000 000$00, repartido da seguinte forma:
- GG - três quotas de Esc: 330 000$00, Esc: 6 170 000$00 e Esc: 1 300 000$00;
- HH – uma quota de Esc: 5 200 000$00 (alínea P) da matéria de facto assente).
17 - EE, Lda pessoa colectiva n.° 501 330 542, com sede na Av. 0000000000 n.° 000 3o Dt°, freguesia de Na. Sr3, de Fátima, em Lisboa, encontra-se matriculada na conservatória do registo comercial de Lisboa sob o n.°63228 (alínea Q) da matéria de facto assente).
18 - Tem por objecto social a venda directa de calçado, confecção de carteiras, sacos de viagem, sacos de compras, sacos porta-moedas (alínea R) da matéria de facto assente).
19 - Tem o capital social de Esc: 15 000 000$00, repartido da seguinte forma:
- GG - três quotas de Esc: 636 000$00, Esc: 6 864 000$00 e Esc: 1 500 000$00;
- HH – uma quota de Esc: 6 000 000$00 (alínea S) da matéria de facto assente).
20 - FF, Lda, pessoa colectiva n.°000000000, com sede na Av. da 000000000, n.° 10, 3º Dt°, 000000000 de N3. Sr3, de Fátima, em Lisboa, encontra-se matriculada na conservatória do registo comercial de Lisboa sob o n.°69492 (alínea T) da matéria de facto assente).
21 - Tem por objecto social importação, exportação, distribuição, representação, fabricação e comercialização de calçado, cintos, malas, solas e marroquinaria (alínea U) da matéria de facto assente).
22 - Tem o capital social de Esc: 15 000 000$00, repartido da seguinte forma:
- GG - duas quotas de Esc: 580 000$00 e Esc: 4 420 000$00;
- FF - uma quota de Esc: 5 000 000$00;
- II - uma quota de Esc: 5 000 000$00 (alínea V) da matéria de facto assente).
23 - As Rés usam a marca Hera (alínea W) da matéria de facto assente).
24 - As Rés comercializam os seus produtos em nove estabelecimentos situados em Lisboa, Cascais, Faro, Funchal, Leiria e Braga denominados Hera (alínea X) da matéria de facto assente).
25 - A confecção dos produtos das Rés é efectuada numa fábrica explorada pela Ré CC, Lda. em .......io, S. ...., Oliveira de Azeméis (alínea Y) da matéria de facto assente).
26 - A 3ª Ré DD, Lda. explora dois estabelecimentos situados em Lisboa, na Av. de Roma e no Centro Colombo e uma loja no Cascais Shopping (alínea Z) da matéria de facto assente).
27 - A 4ª Ré EE, Lda. explora a loja Hera situada no Shopping Center Amoreiras, em Lisboa (alínea AA) da matéria de facto assente).
28 - As demais lojas "Hera" são exploradas por terceiros em regime de franchising (alínea BB) da matéria de facto assente).
29 - A Ré CC, Lda. apresentou pedido de registo do nome de estabelecimento n.° 40 065 "Hera", da insígnia n.° 11 891 "Hera", composto pela palavra Hera e a imagem de duas folhas de hera em fundo quadriculado, do logotipo n.° 3 359 "Hera" composto pela palavra Hera e pela imagem de uma folha de hera, da marca nacional n.°353 507 "Hera", de composição igual ao logotipo, para assinalar produtos e serviços das classes 18ª, 25ª e 35ª, da marca nacional n.° 314 227, de composição igual à insígnia, para assinalar produtos e serviços das classes 25ª e 35ª e da marca nacional n.° 206 782 "Hera" para assinalar sapatos, malas e carteiras (alínea CC) da matéria de facto assente).
30 - Durante o período Outono/Inverno de 2001/2002 as Rés fabricaram, comercializaram e publicitaram sapatos e carteiras de senhora revestidos com a figura de xadrez constante de fls. 209 do apenso A, que aqui se dá por reproduzido (alínea DD) da matéria de facto assente).
31 - As Rés publicitaram tais produtos em revistas como Moda & Moda, Lux e Mulher Moderna (alínea EE) da matéria de facto assente).
32 - Foram expostas malas e sapatos com o xadrez referido em "30" nos diversos estabelecimentos Hera (alínea FF) da matéria de facto assente).
33 - Bem como numa sala de exposições existente na fábrica de Oliveira de Azeméis (alínea GG) da matéria de facto assente).
34 - As lojas Hera são conhecidas e frequentadas pelos consumidores portugueses (alínea HH) da matéria de facto assente).
35 - Os produtos que as Rés fabricaram e venderam correspondiam a um modelo de sapatos e dois modelos de carteiras de senhora, variando a cor das aplicações de couro, em preto ou vermelho (alínea II) da matéria de facto assente).
36 - As Rés, nos talões de compra dos produtos referidos em "32" usaram como referência dos sapatos "Tec.Berry" e das malas "Tec.Beer.Berry" (alínea JJ) da matéria de facto assente).
37 - Era frequente nas lojas Hera as suas funcionárias, entre si ou junto do público consumidor, referirem-se aos produtos referidos em "32" como sendo padrão AA (alínea KK) da matéria de facto assente).
38 - No n.°619 da revista "Guia" foi publicado um artigo sobre moda, com promoção publicitária, no qual constava um dos sapatos com o xadrez referido em "32", identificados como sapatos com padrão Burbery (alínea LL) da matéria de facto assente).
39 - Em 23 de Agosto de 2002 encontrava-se à venda na loja Hera do Centro Colombo um par de sapatos com a figura de xadrez referida em "32"(alínea MM) da matéria de facto assente).
40 - Dias antes havia também, na mesma loja, sido vendida uma mala de senhora com a mesma figura de xadrez (alínea NN) da matéria de facto assente).
41 - A Autora tem vindo a exercer a actividade de criadora, fabricante, grossista, retalhista e licenciadora de artigos de vestuário e seus acessórios (resposta ao n°l da base instrutória).
42 - A AA nasceu no ano de 1856 pela iniciativa empresarial de T....... AA (resposta ao n°2 da base instrutória).
43 - T.......AA criou o tecido de gabardina e o design da primeira gabardina "Trench Coat" (resposta ao n°3 da base instrutória).
44 - A AA é uma famosa e prestigiada empresa no sector do vestuário e da moda (resposta ao n°4 da base instrutória).
45 - Os produtos AA têm projecção internacional (resposta ao n°5 da base instrutória).
46 - Mantendo uma inspiração tipicamente inglesa (resposta ao n°6 da base instrutória).
47 - Os produtos AA são comercializados na União Europeia (resposta ao n°7 da base instrutória).
48 - Os produtos AA são comercializados em Portugal há várias décadas e são bem conhecidos junto dos consumidores (resposta aos n°s 8 e 9 da base instrutória).
49 - Os produtos AA são distribuídos em Portugal, desde 1990, pela E , Lda (resposta ao n°10 da base instrutória).
50 - O "xadrez Burberry" é emblemático dos produtos e da organização empresarial da Autora (resposta ao n°l1 da base instrutória).
51 - A Autora usa o xadrez Burberry nos seus produtos ou como sinal dos seus produtos desde o inicio dos anos 20 (resposta ao n°12 da base instrutória).
52 - O xadrez Burberry é hoje usado em artigos de vestuário, acessórios e artigos de couro bem como em perfumes, fatos de banho, relógios, fitas de cabelo, lenços, toalhas de praia, cintos, gravatas, óculos, almofadas, garrafas de Whisky, impressos, chapéus de chuva, isqueiros, bonecos de pano, sacos de golfe, artigos de porcelana e cartões de crédito (resposta aos n°s 13 e 14 da base instrutória).
53 - E usado em 80% da gama de produtos da Autora (resposta ao n°15 da base instrutória).
54 - A Autora produz carteiras, malas de senhora e sapatos xadrez Burberry (resposta ao n°16 da base instrutória).
55 - O xadrez Burberry mais frequentemente usado é na combinação de cores castanho, creme, preto e vermelho (resposta ao n°17 da base instrutória).
56 - A Autora usa também o desenho de xadrez com outras combinações de cores e com variações na dimensão dos seus elementos (resposta aos n°s 18 e 19 da base instrutória).
57 - O xadrez Burberry foi de novo popular desde a estação Outono/Inverno de 2000 (resposta ao n°20 da base instrutória).
58 - A Autora faz publicidade aos seus produtos em diversas revistas, publicidade essa em que surge com grande frequência o xadrez Burberry (resposta aos n°s 21 e 22 da base instrutória).
59 - Os produtos de xadrez Burberry são usados por figuras públicas (resposta ao n°234a base instrutória).
60 - O xadrez Burberry cria uma identificação de qualquer artigo em que seja usado como sendo um produto Burberry (resposta ao n°24 da base instrutória).
61 - Os artigos com o xadrez Burberry destacam-se em expositores ou montras mesmo quando esse xadrez é visível em pequenas partes dos artigos (resposta aos n°s 25 e 26 da base instrutória).
62 - A 5a Ré FF, Lda. importa as matérias primas para o fabrico de solas (resposta aos n°s 27 e 30 da base instrutória).
63 - A 5a Ré tem como única actividade o fabrico de solas que vende para o mercado interno e com as quais fornece a fábrica do grupo Hera (resposta ao n°29 da base instrutória).
64 - Na promoção feita ao grupo Hera no sítio www.hera.online.pt tal como configurado em final de 2001 foi dado relevo aos modelos de sapatos e malas com o xadrez referido em "32" da matéria de facto assente (resposta ao n°31 da base instrutória).
65 - As Rés conheciam a Autora e os produtos desta e o xadrez Burberry (resposta ao n°36 da base instrutória).
66 - A Ré CC, Lda., adquiriu, para a estação Outono/Inverno 2001, 42 metros de tecido com o padrão referido em DD) da matéria de facto assente pelo preço de € 579,61 (resposta aos n°s 37 e 38 da base instrutória).
67 - A Ré CC, Lda faz compras, em cada exercício, de € 1 000 000 (resposta ao n°39 da base instrutória).
68 - Apenas foram utilizados 22 metros do tecido referido em "66" permanecendo em stock os demais 20 metros (resposta aos n°s 40 e 41 da base instrutória).
69 - A organização empresarial das Rés trabalha com cerca de 100 referências (resposta ao n°50 da base instrutória).
70 - As referências constantes em "36" são reproduções das referências do fornecedor, sendo "Tec" a abreviatura de tecido (resposta ao n°51 da base instrutória).
71 - Apenas foram expostos para venda, na época de saldos de 2002, 3 pares de sapatos sapatos e 3 malas, tendo sido vendidos 2 artigos com o padrão referido em "32" (resposta ao n°52 da base instrutória).

Fundamentação
Sabido que são as conclusões que determinam o âmbito do recurso, verifica-se, face às oferecidas pelas rés recorrentes, que as questões suscitadas se traduzem, por um lado, em saber se estão presentes os requisitos do enriquecimento sem causa, em que o tribunal assentou a condenação das rés a restituir à A. o valor do enriquecimento indevidamente obtido com a comercialização dos produtos confeccionados com o tecido xadrez, de padrão confundível com o xadrez protegido pela marca nacional e comunitária registados em nome da A. e, por outro lado, saber se podia ou se justificaria, a condenação das rés a publicar, às suas custas, extracto da decisão que as condenou.
Vejamos:
1ª Questão.
Requisitos do enriquecimento sem justa causa.

Entendem os recorrentes que, para que ocorra enriquecimento sem justa causa é necessário que se verifiquem os respectivos pressupostos, designadamente que exista um enriquecimento à custa de terceiro e um empobrecimento correlativo no património do terceiro lesado, situação que não se verificaria no caso concreto, faltando, por isso, e desde logo, tal requisito.
Todavia não é exactamente assim.
É certo que, regra geral, o enriquecimento sem causa justificativa de alguém corresponderá a um empobrecimento, de igual valor, no património do terceiro que se arroga o direito à restituição.
Mas, nem sempre assim acontece.
Na verdade, pode ocorrer enriquecimento injustificado sem o correspondente empobrecimento do terceiro lesado.
Tal ocorrerá, por ex., em casos em que o beneficiado com a vantagem patrimonial se intrometeu nos direitos, ou nos bens jurídicos alheios, isto é, quando alguém, sem ter a tal direito, usa, consome ou utiliza bens alheios ou exercita direitos de outrem.
É o que ocorre no caso concreto, em que as rés violando um direito privativo da A. utilizaram uma marca figurativa registada em nome da A., portanto, propriedade exclusiva desta, e como tal protegida nos termos do disposto nos Art.s 167º nº4, 207 e 257 do C. da Propriedade Industrial.
Ora, dessa utilização resultou para as rés uma vantagem patrimonial, como é perfeitamente claro e foi alegado (ao contrário do que afirmam as recorrentes), ainda que se não tenha quantificado tal vantagem.
Assim, provada a utilização indevida da marca da A., a comercialização de produtos fabricados com o padrão propriedade exclusiva da A., é claro que está demonstrado a obtenção da mencionada vantagem patrimonial, que terá de ser quantificada em sede de incidente de liquidação.
Portanto, sendo verdade que não se provou qualquer empobrecimento no património da A. (nem tal foi alegado), isso não impede a verificação do enriquecimento das rés, que, no caso, não corresponde a qualquer empobrecimento da A.
A deslocação patrimonial que se traduz no aumento do património das rés não tem necessariamente de sair do património da A., Aliás, em casos como o dos autos, não tem, sequer, de falar-se em diminuição do património da A., dona da marca registada.
Esse enriquecimento deveu-se à ingerência ou intromissão das rés no uso e fruição de um direito da A.
Obtiveram com isso uma vantagem patrimonial sem que, porém, exista qualquer empobrecimento correspectivo da A.
Apesar disso, é claro que a vantagem conseguida o foi à custa da A., dona da marca protegida.
Como ensina A. Varela (Das Obrigações em geral – I-6ª ed.) “ A vantagem patrimonial diz-se, em tais casos, obtida à custa de outrem – por ser obtida com meios ou instrumentos pertencentes a outrem”-.
Em tais circunstâncias deve reverter para o titular do direito ou dono das coisas todo o lucro obtido por quem se intromete no uso ou fruição da coisa ou direito, - É o que ensina a chamada teoria da destinação ou de afectação.
Continuando a citar A. Varela “... os direitos reais e direitos absolutos afins reservam para o respectivo titular o aproveitamento económico dos bens correspondentes, expresso nas vantagens provenientes do seu uso, consumo ou alienação. Tudo quanto estes bens sejam capazes de render ou produzir pertence, em princípio, de acordo com o conteúdo da destinação ou afectação de tais direitos, ao respectivo titular. A pessoa que, intrometendo-se nos bens jurídicos alheios, consegue uma vantagem patrimonial, obtém-na à custa do titular do respectivo direito, mesmo que este não estivesse disposto a realizar os actos donde a vantagem procede.
A aquisição feita pelo intrometido carece de causa porque, segundo a tal concreta ordenação jurídica dos bens, a vantagem patrimonial alcançada pelo enriquecimento pertence a outra pessoa – ao titular do direito -.
Trata-se de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito segundo o conteúdo da destinação desse direito”.
Portanto, o facto de não ocorrer empobrecimento da A. em função da conduta das rés, isso não impede a utilização do instituto do enriquecimento sem justa causa, como se procurou demonstrar.
Mas, por outro lado, alegam as rés que, operando o instituto do enriquecimento sem justa causa subsidiariamente, só pode ser invocado quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado (Art.º 474).
Daí que, no caso concreto, tendo a A. ao seu alcance o instituto da responsabilidade civil, que até invocou, não poderia servir-se do enriquecimento injustificado, além de que não provaram o alegado enriquecimento.
Também aqui não lhe assiste razão, salvo o devido respeito.
É certo que a A invocou o instituto da responsabilidade civil, no sentido de obter o ressarcimento dos danos que a conduta das rés lhes teriam causado.
Tais danos, na sua perspectiva, cifram-se, na diminuição do valor económico da marca figurativa - xadrez Burberry – da A.
Quer dizer, o dano patrimonial decorrente da ilícita utilização da marca da A., traduzir-se-ia na sua vulgarização ou diluição, com a consequente deterioração do respectivo valor económico.
Foi este dano ou prejuízo, alegadamente causado no direito exclusivo da A. à marca em questão, que, embora teorizado, não foi factualmente concretizado, segundo a sentença (nesta parte transitada) razão porque se decidiu não estarem provados danos que fundamentassem qualquer indemnização em termos de responsabilidade civil, já que, como é sabido, não há indemnização sem dano.
Porém, a par da referida indemnização, assente na responsabilidade civil, que como se disse, improcedeu, peticionou a A., de modo perfeitamente autónomo, a restituição de tudo quanto as rés obtiveram com a utilização indevida da marca da A., concretizando que tal vantagem ou benefício patrimonial se traduzia nos lucros auferidos com a comercialização dos produtos em que utilizou o padrão de xadrez privativo da A., lucro a apurar em função do valor por quanto a titular do direito (A.) consentiria o seu uso pelos RR, em conjugação com outros factores, designadamente, o tempo durante o qual as rés mantiveram expostos os produtos em causa nos seus estabelecimentos, o volume dos produtos fabricados e o valor das vendas efectivamente realizadas.
Ora, neste particular, provou-se que as rés violaram o direito privativo da A. à utilização da marca em causa, as quantidades de tecido com o padrão semelhante ao da A., que as rés adquiriram, a quantidade desse tecido que foi utilizado, o período temporal durante o qual os produtos confundíveis com a marca da A. estiveram expostos para venda, a quantidade de produtos expostos e a quantidade dos efectivamente vendidos.
Foi com base nesta factualidade que a sentença conclui pelo enriquecimento das rés à custa da A., sem causa justificativa, pelo que não parece razoável vir alegar-se, como fazem as rés, que nenhuma factualidade provou a A. a respeito do seu (das rés) enriquecimento, e já vimos que, na situação em causa nos autos é dispensável o correspectivo empobrecimento da lesada.
Apenas não se provou o valor do enriquecimento a restituir, o que, porém não impede a condenação das rés a restituir aquele que vier a provar-se em incidente de liquidação nos termos do disposto no Art.º 601 nº1 do C.P.C..
Certo que o aludido enriquecimento não será de valor significativo, atenta a factualidade provada, mas isso não significa que não exista efectivamente e, nessa medida, deva ser restituído.
Consequentemente, não se decidiu muito para além dos poderes concedidas pelo nº2 do Art.º 264 e nº2 do Art.º 659, ambos do C.P.C.
Finalmente, como já ficou aflorado ao justificar-se a desnecessidade, em casos como o dos autos, da prova do empobrecimento do lesado, não foi igualmente violado o princípio da subsidiariedade previsto no Art.º 474 do C.C.
Como é sabido o instituto da responsabilidade civil tem como finalidade a reparação de um dano.
Sem dano não há, evidentemente, indemnização.
Diferentemente, a obrigação de corrente do Art.º 473 do C.C. visa a restituição do enriquecimento injustificado obtido pelo beneficiário, e não indemnizar qualquer dano.
Ora, ensina A. Varela (obra citada) “os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação, principalmente nos casos de intromissão nos bens ou direitos alheios...
Se a intromissão não envolve responsabilidade civil, porque não há ilicitude, como sucede quando o acto gerador do enriquecimento provem de terceiro, ou porque não há culpa ou porque não há dano, mas há enriquecimento sem causa justificativa, o carácter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede, como é óbvio, a sua aplicabilidade”
É exactamente uma destas situações que ocorre no caso concreto.
A conduta das rés, embora ilícita, não obstante gerar, para elas, uma vantagem patrimonial, não pode dizer-se que provocou um dano, um prejuízo, no património da A.
Consequentemente, aquela restituição não podia ser peticionada em sede de responsabilidade civil.
Foi, por isso, adequado o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa justificativa.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 5ª.

2ª Questão

Como se viu, a sentença confirmada pelo acórdão recorrido, condenou as quatro primeiras rés, além do mais, a custearem a publicação, em jornal semanal, a indicar pela A., do extracto da sentença, no prazo de 30 dias a contar do trânsito.
Insurgem-se as rés contra tal segmento da sentença, por entenderem não se justificar aquela condenação face à factualidade provada, além disso, acusam a sentença e, consequentemente o acórdão que a confirmou (por mera remissão) de nulidade por falta de fundamentação (Art.º 608 nº1 b)).
Decidiu-se a este respeito “... face à prova efectuada da magnitude e prestígio da marca da A. se justifica publicidade da presente decisão nos termos peticionados pela A., como forma não só de impedir novas violações como, em geral, de as dissuadir por parte de terceiros, sendo porém, suficiente e adequado, face à natureza dos produtos em causa, a publicitação em publicação semanal.”
Convenhamos ser muito sumária (mesmo escassa) a motivação do segmento da sentença ora em análise (alínea h) do dispositivo), mas, em todo o caso existe fundamentação, percebendo-se as razões que a determinaram, por apelo a princípios gerais de prevenção.
Não haverá, por isso, nulidade por falta de fundamentação, que apenas se verifica quando falta, de todo, a motivação.
A questão que verdadeiramente interessa analisar é se existe disposição legal que permita a condenação das rés no mencionado pedido, e, a existir, se tal condenação se justifica.
É esta a questão substancial.
A este respeito alega a A., nas suas doutas alegações, que o D.L. 143/2008 de 25/7, que alterou o C.P.I., contempla claramente a questão da publicidade da decisão judicial e que já o velho D.L. 28/84 de 20/1 previa tal possibilidade.
(Na verdade, a publicação das decisões judiciais condenatórias, foi introduzido no C.P.I. aprovado pelo D.L. 36/2003 de 5/3, pela Lei 16/2008 –Art.º6º - que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/48/CE do Parlamento Europeu do Conselho de 29/4/2004, e que lhe aditou o Art.º 338-0, preceito que a reforma introduzida pelo D.L. 143/2008 manteve intocado).
Porém, como se decidiu na sentença que o acórdão recorrido confirmou, ao caso concreto aplica-se o C.P.I, aprovado pelo D.L. 16/95 de 24/1, e não o Código posteriormente aprovado pelo D.L. 36/2003 e reformulado pela Lei 16/2008 e pelo D.L. 143/2008.
Por outro lado, o D.L. 28/84 de 20/1 trata da criminalização e punição dos delitos contra a economia nacional, tipificando os crimes e contravenção contra a economia e contra a saúde pública.
Portanto, não tem aqui aplicação o Art.º 338º do actual C.P.I., já que o preceito não existia à data dos factos em causa nos autos.
E, também o D.L. 28/84 é inaplicável ao caso concreto.
É certo que o Art.º 258 do CPI de 1995 (diploma aqui aplicável) mandava aplicar, como direito subsidiário, as normas do D.L. 28/84.
Porém a aplicação subsidiária de uma lei de natureza exclusivamente penal só tem cabimento a respeito das decisões que julguem infracções penais ou contravencionais especialmente previstos no C.P.I. , tanto mais que a publicidade das decisões condenatórios proferidos no âmbito do D.L. 28/84, configura uma sanção acessória de natureza exclusivamente penal ou contravencional (Cof. Art.º 8 e 77 do diploma referido).
Assim, é evidente que a aplicação subsidiária do D.L. 28/84 (dos seus Art.º 8 ou 77) nos termos do Art.º 258 do C.P.I só seria possível no âmbito de decisão penal condenatória pela prática de um qualquer crime ou contra-ordenação especialmente prevista no C.P.I., o que não se verifica no caso dos autos.
Parece, assim, não existir disposição legal directa em que apoiar a ordenada publicidade da decisão cível condenatória.
Mas o tema não deve considerar-se esgotado.
Será concebível que tal publicidade se traduzisse numa forma de reparação do dano, caso em que seria legítimo encontrar o seu fundamento jurídico nos princípios gerais que disciplinam a responsabilidade civil.
Note-se, ainda, que, a respeito dos direitos de personalidade, existe mesmo lei, que, para além da responsabilidade civil, confere ao ofendido o direito de requerer a providência adequada às circunstâncias do caso, como forma não só de evitar a consumação da ofensa, como de a atenuar os seus efeitos, uma vez consumada.
- Art.º 70 nº2 do C.C.
E, não falta quem veja neste preceito o afloramento de um princípio geral “extensivo à protecção dos demais direitos absolutos ou bens protegidos juridicamente erga onines” (cof. R.L.J. 110-157, 111-184 e 113-327).
Parece, assim, pelo menos em princípio e em última análise, ser defensável fundar o pedido da A. ora em causa e a decisão que sobre ele recaiu, quer nos princípios gerais da responsabilidade civil (Art.º 483 e seg. do C.C.) quer no princípio geral deduzido do disposto no citado Art.º 70 nº2 do C.C. (para quem aceite tal extensão).
Porém, em qualquer caso, sempre seria necessário provar-se a existência de dano, que a publicidade da sentença condenatória visaria reparar ou, pelo menos atenuar, sendo ainda necessário averiguar se tal publicidade era ou não adequada, no caso concreto, à aludida reparação ou atenuação.
Ora, como se viu, no caso dos autos, não ficou provado qualquer espécie de dano (patrimonial ou moral) sofrido pela A. em consequência da intromissão das rés.
A restituição ordenada não tem a natureza de indemnização, tendo-se fundado no instituto do enriquecimento sem causa justificativa, como se viu.


De qualquer modo há que ter presente que, afinal, apesar do aparato da acção, apenas ficou provado que as rés, utilizaram cerca de 20 metros de tecido com o padrão de xadrez em causa e que, no período de saldos de 2002 (portanto durante um lapso de tempo necessariamente curto – de alguns meses -) publicitaram e expuseram para venda ao público 3 pares de sapatos e 3 malas com o padrão confundível com o da marca da A., dos quais somente venderam 2 artigos...
É manifesta a pouca relevância da intromissão das rés no direito da A., pelo que tudo aponta para um enriquecimento de valor pouco significativo, cuja restituição, apesar de tudo, a A. tem inquestionável direito como já se deixou referido.
Aliás, nem ficou provado que os produtos das rés com o xadrez em causa se tornaram na imagem dos produtos “Hera”, ou que as rés tenham apresentado tais produtos (sapatos e malas) como uma das principais referências da sua organização empresarial, estabelecimentos e colecção de produtos, como alegara a A. (cof. respostas negativas aos quesitos 34 e 35).
Portanto, face à factualidade provada não pode senão concluir-se ter-se tratado de um acto isolado, que ocorreu durante um curto período de tempo não podendo afirmar-se, como faz à A., que teria continuado se não fora a sua reacção, designadamente através do procedimento cautelar.
Não há elementos factuais em que assentar tal probabilidade.
Concluindo, não só não existe preceito legal que directamente permitisse fundar (no caso concreto) a peticionada e ordenada publicitação da sentença proferida nestes autos, como, a aceitar-se a aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil ou o princípio deduzido do Art.º 70 nº2 do CC., nos termos acima expostos a factualidade disponível não permitiria justificar, em tal sede, a decidida publicidade. (Não só não há dano a indemnizar, como a pouca relevância da intromissão não justificaria a publicidade da sentença, que se traduziria numa sanção civil perfeitamente desequilibrada ou desproporcionada atentos os interesses em presença, sacrificando o das rés em medida muito superior às eventuais vantagens que poderiam advir para a A., devendo notar-se que estamos perante matéria cível, no âmbito da qual os fins de prevenção geral e especial não têm a relevância essencial que assumem no âmbito do direito criminal).
Procede, assim, nesta parte a revista.
Decisão
Termos em que acordam neste S.T.J. em julgar parcialmente procedente a revista das rés, e consequentemente revogam o acórdão recorrido na parte em que confirmou a sentença de 1ª instância no segmento em que condenou as 4 primeiras rés a custearem a publicação de extracto da sentença nas condições aí referidas (alínea h) do dispositivo da sentença final).
Pelas razões expostas, julgam improcedente esse pedido formulado pela A., do qual absolvem as rés.
No mais confirmam o acórdão recorrido.
Custas da revista pela A e RR na pro
Nas instâncias os custos ficam a cargo da A. e RR na proporção de 2/10 para a A e 8/10 para as RR.
Lisboa, 03 de Novembro de 2009


Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo