Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2447
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200701240024474
Data do Acordão: 01/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Face ao disposto no art. 29.º, n.º 1, da LRCT, a extensão de um CCT a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a actividade na mesma área económica e profissional a que a convenção se aplica.

II - O CCTV outorgado por associações patronais que se dedicam à indústria de vidro de embalagem, não é aplicável, por efeito de PE (publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 36, de 29-09-2000 e n.º 6, de 15-02-2002) a uma empresa cujo objecto social consiste na impressão por serigrafia sobre quaisquer materiais, ainda que exerça essa actividade, em mais de 90%, na realização de trabalhos de serigrafia em garrafas de vidro, para uma empresa que se dedica à produção de vidro de embalagem. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – A autora AA intentou, em 15.09.2005, a presente acção sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré Empresa-A, pedindo que seja considerada válida a rescisão do contrato que efectuou com a ré, com o consequente pagamento por esta da indemnização de antiguidade, e que a ré seja condenada a pagar-lhe diversas importâncias (por dedução indevida na retribuição da autora, diferenças salariais e subsídios de refeição), acrescidas de juros de mora, desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitida ao serviço da R. em 1 de Março de 1998, que à relação de trabalho é aplicável o CCT outorgado entre a Empresa-B e a Federação dos Sindicatos da Indústria Cerâmica, do Cimento e do Vidro de Portugal e outros, por força de PE, que a R. não lhe tem pago a retribuição mínima imposta no referido IRC – tendo-lhe baixado, inclusive, a categoria profissional –, e que por esses motivos, e ainda por a R. a ter ofendido na sua honra e dignidade, rescindiu o contrato de trabalho em 30 de Março de 2005, com invocação de justa causa.

A R. contestou, afirmando não ser aplicável à relação de trabalho o CCT invocado pela A., ou qualquer outro, negando ter-lhe feito indevidamente descontos na retribuição, ter-lhe baixado a categoria profissional da mesma e serem-lhe devidas à autora quaisquer diferenças salariais, e negando ainda a existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pela A..
Pugnou, por isso, pela improcedência da acção e, para o caso de se entender que procedeu indevidamente a descontos na retribuição da A., pediu, em reconvenção, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 966,80.

A A. respondeu, reafirmando, no essencial, o constante da petição inicial e concluindo pela improcedência da reconvenção.

Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 966,80 (referente a dedução indevida - indemnização por falta de aviso prévio - na retribuição da A.), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 31-03-05 até integral pagamento.
Quanto ao pedido reconvencional, julgou-o improcedente, dele absolvendo a A..

II – Inconformada com a sentença, dela interpôs a A. o presente recurso per saltum para este STJ, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões:
A) A serigrafia em vidro (de embalagem) é uma das subactividades da actividade de produção de vidro de embalagem, sendo essa a actividade concreta que a R. exerce nas instalações fabris da Empresa-C, empresa de produção de vidro (indústria de vidro de embalagem), tendo esta como (quase) exclusivo cliente;
B) tal actividade é exercida mediante contrato, em que aquela põe à sua disposição a maior parte da maquinaria utilizada na serigrafia, e em que restringe toda a possibilidade de a R. exercer outra actividade ou, sequer, trabalhar para outros clientes;
C) foi neste quadro e para esta actividade da R. que a A. foi, por ela, contratada, em 1998, quase desde o início da actividade da R., a qual sempre se desenvolveu nas mesmas condições;
D) é, assim, inequívoco que a actividade de serigrafia em vidro desenvolvida pela R., e em cuja estrutura organizativa e funcional a A. se integrou, faz parte da actividade que as Portarias de Extensão visaram regular, ao "promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções";
E) desta forma, é indiscutível que, por força das PE, eram aplicáveis à relação laboral entre A. e R., os CCT em discussão, pelo que, em consequência, eram devidas à A. as diferenças salariais, em subsídios, trabalho suplementar, etc, conforme peticionado;
F) tendo a A. adquirido o direito a um subsídio de refeição de 840$00 diários, a "integração" do mesmo no salário não respeitou os condicionalismos legais (acordo do trabalhador e autorização prévia da entidade oficial competente);
G) de qualquer modo, sendo aplicável o CCT, sempre a A., de acordo com o mesmo e por esta via, teria direito a subsídio de refeição, pelo que tal "integração" não exonerava a R. do seu autónomo pagamento;
H) face à falta de integral pagamento da retribuição devida e do subsídio de refeição, e à gravidade e reiteração dessa violação, maximé após a frustrada tentativa de despedimento levada a cabo dias antes, tinha a A. justa causa para a resolução do contrato a que procedeu;
I) não se verifica caducidade desse direito, designadamente face à violação ocorrida com o pagamento (não integral) efectuado nos primeiros dias de Março de 2005, mas também e ainda porque, sendo tal violação um facto continuado, não se operou a caducidade;
J) ao entender de modo diverso, violou o Tribunal, entre outras, as normas dos arts. 329° do Código Civil, 21 °, 1-c) da LCT, e as Portarias de Extensão das alterações dos CCT entre a Empresa-B e a Empresa-D, entre a Empresa-B e a Empresa-E e entre a Empresa-B e a Fed. Sind. Ind. Cerâm., Cimento e Vidro de Portugal c outra, respectivamente publicadas nos BTE n° 36, de 29.09.2000, e n° 6, de 15.02.2002, bem como os respectivos CCT;
Pede a revogação da sentença, com a condenação da R. no pedido.

Na contra-alegação, a recorrida, para além de suscitar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, pugnou pela improcedência deste.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu “parecer” no sentido de ser concedida a revista, ao qual respondeu a recorrida, reafirmando as posições anteriormente assumidas nos autos.

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos, que se aceitam, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré, em 1 de Março de 1998, a fim de trabalhar, nas instalações fabris da Empresa-F, sob a autoridade, direcção e fiscalização da mesma Ré, mediante a remuneração base mensal de 65.100$00, constando dos recibos de vencimento iniciais da mesma a categoria de auxiliar de serigrafia;
2. Quando foi admitida ao serviço da Ré, a Autora auferia um subsídio de refeição, inicialmente processado como “ajudas de custo”, o qual passou a ser processado como subsídio de refeição em Setembro de 1998 e, a partir de Outubro de 1998, se fixou no valor de 840$00 diários;
3. A Ré, na sua actividade, dedica-se à realização de trabalhos de serigrafia em vidro;
4. A Ré a partir de Março de 2000 deixou de pagar à Autora subsídio de refeição, passando a pagar tal subsídio, de novo, em Março de 2004, com um valor de € 1,75 diários, e desde Janeiro de 2005 com o valor de € 3,00 diários;
5. Em Novembro de 2004 a Ré passou a fazer constar nos recibos de salário da Autora, na designação da categoria, a de “Auxiliar de 1º ano”;
6. Em 18 de Março de 2005 (6ª feira), a Ré entregou à Autora a carta junta a fls. 28, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada desse dia, cuja cópia a Autora assinou, comunicando-lhe o despedimento por extinção do seu posto de trabalho, mais nela se referindo que “mais se declara que foi acordado entre as partes o não pagamento/recebimento de qualquer compensação pela extinção”;
7. No dia 21 de Março de 2005 (2ª feira) a Autora enviou à Ré a carta junta em cópia a fls. 29, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, em que declarava não aceitar o despedimento “nem prescindir, nomeadamente, do aviso prévio legal e do recebimento da compensação legal e de todas as demais prestações salariais e outras a que tenho direito”;
8. A essa carta respondeu a Ré, por carta de 22-03-2005, junta em cópia a fls. 30, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, dizendo nela que “informamos que deverá apresentar-se ao trabalho a partir da próxima segunda-feira, dia 28 de Março de 2005”;
9. Na sequência dessa carta da Ré, a Autora apresentou-se ao serviço no mencionado dia 28 de Março;
10. A Autora em 30 de Março de 2005, enviou à Ré carta com os seguintes dizeres:
Exmos. Srs.:
Apesar dos anteriores pedidos/reclamações, continuam ainda por pagar os subsídios de refeição relativos aos meses de Março de 2000 a Outubro de 2002, Abril de 2003 a Fevereiro de 2004, bem como as diferenças do respectivo montante relativas aos meses de Março de 2004 e seguintes, que ascendem a € 4242.10 (€ 3666,16 até Fevereiro de 2004, € 522,34, de diferenças de Março a Dezembro de 2004 e € 53,60, de diferenças relativas a Janeiro e Fevereiro de 2005). Acresce que me não tem sido paga a retribuição devida, designadamente baixando-me ilegalmente a categoria profissional, ao fim de mais de 7 anos na empresa, para “auxiliar de 1º ano”.
Por outro lado, ontem, cerca das 15 horas, o gerente de V.Exas., Sr. BB, na presença do meu chefe, Sr. CC, apelidou-me de "mentirosa", e disse-me "para mim, você não vale nada, vale zero".
Ainda em virtude do clima de intimidação e de agressividade contra a minha pessoa, na 2ª feira, dia 28.03.2005, a colega, Sra. DD, quando o chefe me mandou trabalhar com ela, disse-me que "você não vale nada, vá mas é para a Leirosa" e "ainda te parto uma garrafa na mesa". Contudo, ontem, tendo eu contado este facto ao Sr. BB, o mesmo disse que não queria saber disso para nada.
Assim, venho, nos termos do art. 441º nº 1 e 2 do Código do Trabalho, declarar que pretendo a cessação imediata do contrato de trabalho, com justa causa, a partir de hoje, dia 29 de Março de 2005, inclusivé, em que já não irei trabalhar, pois, além do mais, temo pela minha integridade física e psíquica.
O fundamento desta cessação radica, portanto, nos seguintes factos: a) não pagamento pontual de retribuição (subsídio de refeição e montante devido da retribuição); b) violação culposa dos meus direitos como trabalhadora, sobretudo quanto à categoria profissional e valor da retribuição; c) ofensa à minha honra e dignidade, praticadas pelo empregador; d) falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho, ao ser-me criado, sem actuação contrária da entidade empregadora, um clima psicológico hostil.
Estes factos constituem violações culposas de deveres da entidade empregadora, previstas nas alíneas a), h), d) e e) do n° 2 do art. 441º do Código do Trabalho, como integrantes de justa causa de cessação imediata (resolução) do contrato pelo trabalhador.
Sem outro assunto, de momento.
Com os melhores cumprimentos”.
11. Enquanto ao serviço da Ré, a Autora recebeu, mensalmente:
a) em 2000, recebeu, mensalmente, em Janeiro e Fevereiro 68.300$00, e no resto do ano o valor mensal de 88.000$00, para além de igual valor nos subsídios de férias e de Natal;
b) em 2001, recebeu, mensalmente, em Janeiro 88.000$00 e no resto do ano o valor mensal de 91.350$00, para além de igual valor nos subsídios de férias e de Natal;
c) em 2002, recebeu, mensalmente, em Janeiro € 455,65 e no resto do ano o valor mensal de € 469,32, para além de igual valor nos subsídios de férias e de Natal;
d) em 2003, recebeu, mensalmente, de Abril a Dezembro € 483,40 (esteve de baixa entre Janeiro e Março), para além de igual valor nos subsídios de férias e de Natal;
e) em 2004, recebeu mensalmente a Autora, de Janeiro a Dezembro, € 483,40, para além de igual valor nos subsídios de férias e de Natal;
f) em 2005, recebeu mensalmente a Autora, em Janeiro e Fevereiro, € 483,40 e em Março recebeu € 467,29 correspondente a 29 dias de trabalho, sendo neste mês referido no respectivo recibo de remunerações (a fls. 93) o pagamento de férias vencidas em 1.1.2005 e respectivo subsídio, nos montantes de 2 x 483,40, acrescido de € 120,85 de “subsídio de férias de 2005”, € 116,55 de “subsídio de Natal”, € 131,84 de “férias 2005”, sendo ali referido o desconto de € 966,80 a título de “aviso prévio em falta”;
12. A título de subsídios de turno e trabalho suplementar e/ou nocturno, a Autora recebeu em 2000, em 2001, em 2002, em 2003 e em 2004 o que consta dos recibos de remuneração juntos de fls. 23 a 27 e 32 a 83;
13. Em 2000, não foi pago à A. qualquer montante de subsídio de refeição nos meses de Março a Dezembro;
14. Em 2001, não foi pago à A. qualquer montante de subsídio de refeição;
15. Em 2002, não foi pago à A. qualquer montante de subsídio de refeição;
16. Em 2003, não foi pago à A. qualquer montante de subsídio de refeição;
17. Em 2004, não foi pago à A. qualquer montante de subsídio de refeição nos meses de Janeiro e Fevereiro e, a partir de então, foi pago subsídio de refeição no montante de € 1,75 diários nos meses de Abril a Dezembro;
18. Em 2005, foi pago à A. um montante de subsídio de refeição de € 3,00 diários;
19. A Ré deduziu à A., no salário de Março de 2005 o montante de € 966,80, a título de falta de pré-aviso na rescisão do contrato.
20. A Autora, enquanto trabalhadora da R., realizava as seguintes tarefas: queimava os plásticos que envolvem as paletes (com garrafas do cliente); colocava mangas nas garrafas do cliente quando necessário e era pedido pelo cliente; colocava plásticos protectores e separadores em garrafas destinadas ao cliente final; efectuava limpeza nas instalações;
21. A Ré é uma sociedade que tem por objecto comercial a impressão por serigrafia sobre quaisquer materiais e a prestação de serviços a terceiros, conforme o seu contrato de sociedade;
22. As tarefas executadas pela Autora ao serviço da Ré, eram-no nas instalações da firma Empresa-C, sita na ...., Figueira da Foz, ao abrigo de um Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a Ré e aquela sociedade;
23. A Ré não é associada da Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem (Empresa-B);
24. A Ré não produz nem recicla vidro;
25. No ano de 2000 a Ré, após reunião com os funcionários, no mês de Março, e sem que estes levantassem obstáculos, incluiu na retribuição base daqueles o montante que lhes pagava a título de subsídio de refeição;
26. O mesmo aconteceu com a Autora, que nunca reclamou tal facto à R. a não ser na carta de Março de 2005, junta a fls. 31, e, por este motivo a retribuição da A. que era de Esc. 68.300$00 passou para o montante de Esc. 88.000$00 em Março de 2000;
27. A Ré, em 7 de Abril de 2005, enviou à Autora carta com os seguintes dizeres:
“Exma. Senhora:
Acusamos a recepção da S. carta identificada em epígrafe.
Na sequência da mesma informamos V. Exa., do seguinte:
- Por se verificar uma manifestação de vontade nesse sentido, aceitamos a rescisão do contrato de trabalho promovido por V. Exa. a partir da data da recepção de tal comunicação.
- Não concordamos e por isso não aceitamos a rescisão com justa causa, uma vez que o seu conteúdo em nada corresponde à verdade, sendo certo que os motivos apresentados são falsos.
Senão vejamos,
- No que tange aos montantes devidos a título de subsídio de alimentação, como V. Exa. bem sabe, no ano de 2000, no mês de Março, a pedido dos funcionários e com o seu total consentimento foram incluídos no vencimento dos mesmos;
- Esta situação é facilmente documentada e demonstrada;
- Ademais, no ano de 2004 esta empresa, igualmente a pedido dos seus funcionários, veio actualizar e aumentar o valor de tal subsidio, liquidando-o da forma que bem conhece;
- No que diz respeito à retribuição devida e à sua categoria profissional, como igualmente bem sabe, o montante do seu vencimento é superior ao previsto pela legislação aplicável, pelo que nenhum prejuízo existe ou poderia existir para a sua esfera jurídica;
No que tange às alegadas ofensas à sua honra e dignidade, são tais declarações falsas, ofensivas e difamatórias, reservando a gerência da nossa empresa o direito de no tempo e lugar próprios, defender os seus interesses;
No que diz respeito às alegadas afirmações dos colegas de trabalho para com V. Exa., esta empresa desconhece-as, sem ter obrigação de as conhecer, nunca foram participadas, não sendo responsável pelas mesmas;
Face ao supra referido e de acordo com a lei aplicável, atento à sua antiguidade, V. Exa. deveria ter rescindido o contrato de trabalho com um aviso prévio de 60 dias, o que não aconteceu. Desta forma, aos valores devidos a V. Exa. será abatida, em consequência da cessação do seu contrato de trabalho, o valor igual a duas retribuições base;
Finalmente informamos que já foi processado através de transferência bancária o montante devido por esta empresa pela cessação do contrato de trabalho promovida por V. Exa.
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
A entidade empregadora
Empresa-A.”
28. A actividade realizada pela Ré é maioritariamente - mais de 90% - a de trabalhos de serigrafia em garrafas de vidro;
29. Para além das funções referidas supra sob o nº 20, a Autora quando entrou ao serviço da Ré e até 2002/2003 ajudava a operadora da máquina de serigrafia, quer dando garrafas, quer tirando garrafas, na operação da máquina de serigrafia, gastando nessas tarefas tempo semelhante ao que executava na queima dos plásticos que envolvem as paletes (com garrafas do cliente).

IV – Há que começar por apreciar a questão prévia da admissibilidade do recurso “per saltum” para este Supremo, suscitada pela R. na contra-alegação, ao sustentar que o valor da causa e o da sucumbência (que será, segundo diz, de 14.795,55 €) não o consentem (ver conclusão 19ª).

Decorre dos autos que:
- a A. pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 20.545,19, valor processual que atribuiu à causa (fls. 2);
- a R., para além de contestar a acção, formulou um pedido reconvencional no valor de € 966,80, tendo indicado como valor da acção € 21.511,99 (fls. 108);
- o pedido reconvencional foi admitido (fls. 152);
- foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 966,80 e absolvendo esta do pedido formulado por aquela (fls. 231);
- a A. interpôs, então, o presente recurso per saltum para o STJ.

Determina o art. 725.º, n.º 1, do CPC, na parte que ora releva, que “Quando o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância(...)” podem as partes requerer que o recurso interposto da decisão de mérito proferido em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
Como é sabido, e resulta do disposto no art. 678., n.º 1, do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, a), do CPT/99, “Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (…)”.
A alçada dos Tribunais da Relação em matéria civil é de € 14.963,94 (art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13-01, na redacção dada pelo art. 3.º ao anexo ao DL n.º 323/2001, de 17-12).
Assim, no caso, constata-se que o valor processual da causa [(€ 21.519,99 - correspondente à soma da acção e da reconvenção –, que se fixou definitivamente no saneador (art.s 308.º, n.º 2 e 315.º, n.º 2, do CPC)] não constitui obstáculo à admissibilidade do presente recurso “per saltum” para este Supremo.
E quanto à sucumbência?
O valor do pedido da A. foi, como se referiu, de € 20.545,19.
Tendo obtido vencimento em € 966,80, isso significa que a recorrente decaiu em € 19.578,39 (€20.545,19 – €966,80), sendo, efectivamente, também este o valor da sucumbência que questiona no recurso.
Logo, não há também, a esse título, obstáculo a tal admissibilidade, sendo que se preenchem os demais requisitos previstos no art.º 725º, n.º 1 do CPC.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pela recorrida.

V - Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que, como é sabido, delimitam, o objecto deste (art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, a), do CPT), a questão essencial a decidir consiste em saber se à relação laboral que vigorou entre as partes é aplicável um dos IRC alegados pela autora (CCT entre a Empresa-B e a Federação dos Sindicatos da Indústria Cerâmica, do Cimento e do Vidro de Portugal e outros, ou entre a Empresa-B e o Empresa-D, ou ainda entre a Empresa-B e a Empresa-E), ainda que por virtude de Portarias de Extensão (PE) publicadas, ou qualquer outro IRC.
E face à resposta dada a esta questão, importa subsequentemente apurar se a A. rescindiu o contrato com justa causa e se lhe são devidas as importâncias peticionadas.

É sabido que, no nosso ordenamento jurídico, as convenções colectivas só têm eficácia entre as partes outorgantes (1), pois como estabelece o art. 7.º, n.º 1, do DL n.º 519-C1/79, de 29.12 (LRCT) (2), apenas “ …obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes”.
Assim, em observância ao princípio da dupla filiação, para a aplicação de uma convenção colectiva, terá que se verificar, simultaneamente, a filiação do empregador e do trabalhador na respectiva entidade outorgante.
Contudo, o âmbito da convenção colectiva pode alargar-se total ou parcialmente, nos termos do art. 29.º, n.º 1, da LRCT, que estipula que “…pode, por portaria do Ministério do Emprego e da Segurança Social, ser determinada a extensão, total ou parcial, das convenções colectivas ou decisões arbitrais a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixados e não estejam filiados nas mesmas associações”.
Ou seja, para que se verifiquem as condições necessárias à emissão de uma portaria de extensão, ao abrigo do n.º 1, do art. 29.º citado - extensão interna (3) - é necessário que existam na área e no âmbito de aplicação económico e profissional de uma convenção colectiva ou decisão arbitral, entidades patronais e trabalhadores subsumíveis nas categorias abrangidas que não sejam filiados nas associações outorgantes, ou partes na arbitragem.

No caso em apreço, é facto incontroverso que a recorrida não se encontra inscrita na Associação de Vidro de Embalagem, subscritora dos CCT.
Também a recorrente não se encontra inscrita em qualquer dos Sindicatos que integram a Federação Sindical subscritora dos CCT.
Assim, tendo em conta o referido princípio da dupla filiação, qualquer dos CCT mencionados não é directamente aplicável às relações laborais estabelecidas entre a mesma recorrente e os seus trabalhadores.
Tendo os referidos CCT sido objecto de Portarias de Extensão (PE), publicadas no BTE, n.º 36, de 29-09-2000, e n.º 6, de 15-02-2002, impõe-se então apurar se por força destas portarias, algum dos IRCT é aplicável à relação laboral em causa.

A PE das alterações dos CCT entre a Empresa-B – Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem e a Empresa-D – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, entre a mesma associação patronal e a Empresa-E – Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e do CCT entre a mesma associação patronal e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outras (BTE n.º 36, de 22-09-2000) pretendeu, como se afirma no seu preâmbulo, promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previsto naquelas convenções.
Assim, no seu art. 1.º, n.º 1 e no que ao CCT entre a Empresa-B e a Empresa-E diz respeito, estipula que as condições de trabalho daquele constantes são estendidas, no território do continente:
“a) (...) às relações de trabalho estabelecidas entre todas as entidades patronais não inscritas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica regulada (sublinhado nosso) e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, bem como às relações de trabalho estabelecidas entre as entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e os trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias não inscritos nas associações sindicais signatárias (...).
b) As alterações dos CCT celebrado entre a mesma associação patronal e a Empresa-D – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas na associação patronal celebrante e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais abrangidas sem filiação sindical”.

Idêntico é o teor da PE publicada no BTE, n.º 6, de 15-02-2002.
Por isso, estando em causa aferir da aplicabilidade ou não de um dos CCT referidos (4), impõe-se apurar se a recorrida prossegue a actividade económica abrangida pelas empresas que integram as associação patronal que subscreveu o CCT (Empresa-B – Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem).
Para tanto, haverá, desde logo, que atender à actividade regulada (exercida) pelos associados da Empresa-B.
Assim, conforme resulta da cláusula 1.ª do CCTV, o objecto da Empresa-B consiste na actividade dos Industriais de Vidro de Embalagem.
Sendo que a ré tem por objecto comercial a impressão por serigrafia sobre quaisquer materiais e a prestação de serviços a terceiros, sendo certo que não produz nem recicla vidros.
A sua actividade consiste, em mais de 90%, na realização de trabalhos de serigrafia em garrafas de vidro.
Verifica-se, pois, que o núcleo (exclusivo, diríamos) da actividade dos associados da Empresa-B, consiste na indústria em vidro de embalagem.
Diversamente o núcleo da actividade da recorrida consiste na impressão por serigrafia sobre quaisquer materiais, sendo, actualmente, mais de 90% a impressão sobre garrafas de vidro.
Ora, as actividades em causa – vidro de embalagem, impressão por serigrafia – apresentam-se claramente distintas, não se vendo, sequer, qualquer proximidade, em termos de trabalho (actividade) a desenvolver entre ambas: e o facto de a serigrafia ser efectuada sobre garrafas de vidro, nada mais representa que um meio ou objecto sobre o qual se realiza aquela actividade.
Porém, a (actividade de) impressão por serigrafia não deixa de existir e não perde a sua identidade se em vez de se realizar sobre aquele meio ou objecto (garrafas em vidro) for realizada sobre outro meio ou objecto, v.g. papel, pano, metal, etc.

E, não obstante, no caso concreto, a recorrida desenvolver a sua actividade de serigrafia para uma empresa que se dedica à produção de vidro da embalagem , nem sequer se afigura que tal actividade se possa considerar complementar desta, para efeitos de aplicação do CCTV.
Com efeito, a actividade industrial de vidro de embalagem dessa outra empresa completa-se, esgota-se com a produção do vidro, traduzindo-se a realização de serigrafia sobre essas embalagens numa actividade adicional de “decoração” sobre as garrafas de vidro, na expressão da 1.ª instância.
E ambas as actividades podem coexistir autonomamente (as embalagens em vidro sem decoração e a serigrafia realizada sobre outros objectos que não embalagens em vidro) como também ambas as actividades são diversas (a produção de vidro é claramente distinta da impressão de imagens/decoração sobre objectos).
Assim, dedicando-se as empresas associadas da Empresa-B à produção de embalagens de vidro e a empresa R./recorrida à impressão em serigrafia, estamos perante actividades distintas, para efeitos de aplicação da PE, ou seja, a actividade económica da R. é diversa da “regulada” nos CCT em causa.

Refira-se também que, diversamente do que sustenta a recorrente, a actividade económica da R./recorrida não deve aferir-se em função do principal destinatário ou credor dos seus serviços (a Empresa-C) e, até, de tais serviços serem essenciais a este, mas antes através da análise ao conjunto das actividades a que se dedica, e até, eventualmente, em conjugação com aquelas outras a que pode dedicar-se.

Pelo exposto, é de concluir que à relação de trabalho estabelecida entre a R./recorrida e a A./recorrente não é aplicável o CCT outorgado entre a Empresa-B e a Empresa-D, ou entre a Empresa-B e e a Empresa-E e outros, ou ainda entre a Empresa-B e a Federação Sind. da Indústria Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal, por força das PE supra mencionadas.

Saliente-se, igualmente, e sendo certo que a aplicação, ou não, de determinado IRCT é de conhecimento oficioso, que não se vislumbra, para além dos IRCT já analisados, a eventual aplicação ao caso de qualquer outro IRCT.

Analisada a questão essencial do recurso, é agora o momento de apreciar as restantes questões colocadas, as quais se encontram intrinsecamente dependentes da solução dada àquela.
Ora, tendo-se concluído pela não aplicação aos autos de qualquer um dos IRCT alegados pela recorrente, ou de qualquer outro, daí resulta a improcedência do recurso também quanto a essas questões.
Com efeito, não sendo aplicáveis à relação de trabalho tais IRCT, com base nos quais a autora peticiona as diferenças salariais –, ou qualquer outro, em idêntico sentido, impõe-se concluir que a ré apenas se encontrava obrigada a respeitar os valores previstos para o salário mínimo nacional.
E como esses valores foram respeitados – o que, aliás, não é questionado pelas partes –, terá que improceder o pedido de pagamento das diferenças salariais.

E o mesmo se diga quanto ao subsídio de refeição.
A A. peticionou o pagamento do mesmo com base nos CCT aludidos.
Porém, como vimos, e por um lado, não há suporte normativo que sustente a aplicação dos CCT; por outro, como tem sido entendimento uniforme deste tribunal (5), a entidade patronal pode alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, se esta não lhe for imposta por lei ou instrumento de regulamentação colectiva, uma vez que o princípio da irredutibilidade da retribuição incide sobre o valor global dessa retribuição e não sobre o valor e cada uma das parcelas.
E, no caso em apreço, não se pode considerar a existência de uma diminuição da retribuição, pois, como resulta da factualidade assente, no ano de 2000, após reunião com os trabalhadores, e sem que estes levantassem obstáculos (inclusive a A., que só em 2005 veio reclamar o mesmo), incluiu na retribuição base daqueles o montante que lhes pagava a título de subsídio de refeição.
Assim, por virtude de tal inclusão, a retribuição da A. que era de 68.300$00, passou para o montante de 88.000$00 em Março de 2000.
De tal alteração não resultou uma diminuição na retribuição da A., antes resultou uma melhoria, pois com a integração do subsídio de refeição na retribuição base, passou a receber o equivalente àquele sobre 14 meses e não apenas sobre os 11 meses de trabalho efectivo que resultaria do pagamento, autónomo, do subsídio de refeição.

Finalmente, também a alegada rescisão do contrato com justa causa terá que improceder, uma vez que o acolhimento de tal pretensão estava dependente da prévia procedência das conclusões de recurso quanto às anteriores questões, que respeitavam, por sua vez, aos outros pedidos formulados pela A. (direito desta a diferenças salariais e subsídio de refeição).
Ora, improcedendo estes, inexiste fundamento legal para a rescisão do contrato de trabalho pela A., com invocação de justa causa.

VI – Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas da revista a cargo da A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2007
Mário Pereira (Relator)*
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
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(1) O que não afasta, porém, a possibilidade de aplicação de uma convenção colectiva a sujeitos não membros das entidades signatárias, desde que, por um lado, a situação laboral em causa se subsuma no âmbito da convenção, e por outro, o trabalhador e entidade patronal estejam de acordo nessa aplicação.
(2) Está aqui em causa a aplicação deste diploma legal, tendo em conta a data da publicação dos CCT (29-06-2000) - pois só com a mesma entraram em vigor (art. 10.º, n.º 1, da LRCT) – bem como das PE, de 2002, referentes aos mesmos.
(3) No n.º 2 do mesmo preceito consagra-se uma extensão externa, consistente numa PE para uma área geográfica diferente daquela em que a convenção ou decisão arbitral se aplica, por existirem empregadores e os trabalhadores subsumíveis nas categorias reguladas, não havendo associações sindicais ou patronais legitimadas para os representar e que se verifique “identidade ou semelhança económica e social”.
(4) Tendo em vista a resolução da questão equacionada, o teor dos IRC, bem como das PE, é idêntica, pelo que se torna desnecessário analisar individualmente cada um deles.
(5) Vide, por todos, os acórdãos de 23-11-2005 e de 03-05-2006, Proc. n.º 1960/05 e 4024/05, respectivamente, ambos da 4.ª Secção.