Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00031212 | ||
Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECURSO SUBORDINADO ASSENTO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA REDUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199701090005382 | ||
Data do Acordão: | 01/09/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 A. CCIV66 ARTIGO 2 ARTIGO 220 ARTIGO 292 ARTIGO 293 ARTIGO 405 N1 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 442 N2 N4 ARTIGO 473 ARTIGO 483 ARTIGO 550 ARTIGO 551 ARTIGO 799 ARTIGO 806. DL 236/80 DE 1980/07/18. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 17 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1989/11/29 IN DR IS DE 1990/02/23 ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ ANOI TII PAG17. | ||
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Sumário : | I- Em acção em que os autores formularam um pedido principal e um pedido subsidiário para o caso de não proceder aquele, tendo a 1. instância julgado procedente o pedido principal e tendo considerado prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário, mas não tendo os autores interposto recurso subordinado desta segunda parte da sentença apesar de os réus terem apelado da condenação no pedido principal, a Relação, ao dar parcial provimento ao recurso dos réus, não cometeu omissão de pronúncia por não ter conhecido do pedido subsidiário, dado que, por decisão transitada, este fora considerado prejudicado. II- Ainda que declarada inconstitucional a norma do artigo 2 do CCIV na parte em que atribui aos tribunais competência para fazer doutrina com força obrigatória geral, os "assentos" continuam valendo como acórdãos uniformizadores da jurisprudência, como tal valendo pois o "assento" de 29 de Novembro de 1989. III- O contrato-promessa de compra e venda assinado apenas pelo promitente-vendedor, e não também pelo promitente-comprador, tendo por objecto um imóvel bem comum do casal, vale como promessa unilateral de venda, uma vez que aquele (ou, no caso concreto, os seus herdeiros habilitados) não alegaram - nem provavam - que o contrato não teria sido celebrado sem a parte viciada, i.e., sem a assinatura e correspondente vinculação do promitente-comprador. IV- Não se tendo provado que, ao tempo da celebração do contrato, o interessado como comprador tivesse conhecimento de que a vinculação do promitente-vendedor ficaria dependente da anuência da mulher deste à celebração da escritura definitiva, tem de entender-se que o incumprimento da obrigação por ele assumida o fez incorrer no dever de restituição do sinal em dobro. V- A obrigação de restituição do sinal - ou do seu pagamento em dobro - constitui dívida pecuniária (e não de valor) sujeita ao princípio nominalista. Assim, na falta de convenção em contrário, a restituição do sinal em dobro não está sujeita a actualização consequente da oscilação do valor da moeda. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, A, B, C e D, intentaram acção com processo ordinário contra E, F, G, H, I e J, pedindo que: a) sejam os Réus condenados a pagarem-lhes a quantia de 12000000 escudos. b) sejam os Réus condenados, subsidiariamente, a pagarem-lhes a quantia de 8542683 escudos, correspondente ao valor do imóvel prometido vender à data do incumprimento da promessa de venda, devidamente actualizada ao tempo da propositura da acção. c) em qualquer dos casos, sejam os Réus condenados no pagamento dos juros vencidos a partir da citação, à taxa legal, até integral pagamento. Para tanto, alegaram o seguinte: - Os Autores são o cônjuge meeiro e os únicos herdeiros do falecido L, falecido em 1 de Março de 1986, encontrando-se já habilitados como tal. - Os Réus são o cônjuge meeiro (mas ao tempo da morte dele, já divorciados) e os filhos, únicos e universais herdeiros de M, não estando ainda terminada a partilha dos bens do casal. - Por contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o M, como promitente-vendedor e o L como promitente-comprador, no dia 9 de Dezembro de 1973, aquele prometeu vender a este a fracção "B" de um prédio urbano, pelo valor de 400000 escudos, tendo na ocasião o L entregue àquele, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 140000 escudos, vindo o L a pagar, depois, o restante. - Desde que liquidou tal importância, passou o L a insistir com o M para marcarem a escritura de venda relativa a tal promessa, mas sem qualquer êxito. - A escritura nunca chegou a ser realizada por o M jamais ter conseguido a anuência da então sua mulher para outorgarem, em conjunto, na escritura. - O M, a partir da celebração do contrato-promessa com o L, transmitiu a este a posse e fruição da fracção prometida vender, abdicando de receber as rendas referentes ao arrendamento dela, que passaram a ser cobradas pelo L. - De facto a fracção estava arrendada a N, que nela instalara um estabelecimento de pastelaria, girando com a denominação de Pastelaria ... . - O L celebrou depois, em 27 de Janeiro de 1979, contrato-promessa de compra e venda com o N pelo preço de venda de 600000 escudos, logo entregues, cujo objecto foi a aludida fracção arrendada onde estava instalado o estabelecimento comercial deste, não tendo porém intervindo a ora Autora A; - pouco tempo decorrido, o N passou a pedir ao L para que ele lhe outorgasse a respectiva escritura de venda. - E então passou novamente o L a assediar o M para que este convencesse a ainda mulher, e primeira Ré, a outorgar na escritura de venda que ele necessitava lhe fosse feita, para posteriormente poder vender ao N. - Desta impossibilidade de fazer a escritura foi o L dando conhecimento ao N. - O N fez notificar o L para comparecer no Cartório Notarial, a fim de efectuar a escritura tendo este último aí comparecido e declarado não a poder celebrar por não ser formalmente proprietário da fracção que lhe prometera vender. Após esse facto, o N e a mulher intentaram acção judicial contra o L e mulher tendo essa acção terminado por Acórdão do S.T.J. de 7 de Dezembro de 1992, já transitado em julgado e após o falecimento do N e do L, com condenação dos herdeiros do L ao pagamento aos herdeiros do N, do valor da fracção ao tempo do incumprimento, fixado nessa data em 3500000 escudos, com juros legais a partir de 1 de Dezembro de 1984. - Os ora Autores pagaram aos herdeiros do N, em processo executivo, no dia 4 de Março de 1994 a quantia de 8508163 escudos, correspondentes ao capital e juros legais do débito. - Na pendência deste último processo, a Ré E (a quem foi adjudicada a fracção em causa, na partilha que se seguiu ao divórcio) instaurou acção de despejo contra os herdeiros do N por falta de pagamento de rendas desde 1984, não obstante saber do litigio existente entre o N e o L (e posteriormente os respectivos herdeiros). - A Ré E manifestou a vontade clara e definitiva de não querer cumprir a promessa da venda assumida por seu marido perante o L. - Os A.A. perderam já todo o interesse no cumprimento por parte dos R.R., após terem pago aos herdeiros do N a quantia atrás referida, pelo que pretendem a restituição do sinal em dobro, devidamente actualizado relativamente ao ano de 1974, correspondendo hoje aos 800000 escudos( dobro dos 400000 escudos), o valor de 12000000 escudos. Citados os R.R. vieram estes contestar. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar improcedente a acção quanto à 1. Ré, mas procedente quanto aos restantes Réus, que foram condenados a pagarem aos Autores a quantia de 12000000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 15 porcento ao ano, desde a citação até efectivo pagamento. 2. Os Réus apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 6 de Fevereiro de 1996, deu parcial provimento ao recurso, condenando os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 800000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, e no demais, confirmar a douta sentença recorrida. 3. Autores e Réus pedem revista. 3a) Os Autores formularam as seguintes conclusões: 1) Assiste aos recorrentes o direito de receber o montante do dobro do sinal (o preço) entregue por seu pai ao pai dos recorridos, devidamente actualizado por aplicação da taxa de inflação ocorrida entre a data da entrega do dinheiro - 1974- e a data da propositura da acção - 1993 -, o que significa terem direito ao recebimento dos 12000000 escudos indicados no pedido principal dela, tal como foi decidido na sentença da 1. instância. 2) O douto acórdão recorrido está ferido de nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, "ex vi" do artigo 716 do mesmo diploma legal, dado não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário dos ora recorrentes apesar de ter julgado improcedente o pedido principal, já que ele incluía a actualização pela taxa de inflação do dobro do sinal entregue pelo pai dos recorrentes. 3) No acórdão recorrido foram violadas as disposições dos artigos 551 e 437 n. 1 do Código Civil e 668, ex vi do artigo 716 n. 1 do Código de Processo Civil. 3b) Os recorridos apresentaram contra-alegações. 3c) Os Réus formularam as seguintes conclusões: 1) O documento de folha 26, com data de 12 de Setembro de 1973, não vale, visto lhe faltar a assinatura de quem nele figura como promitente-comprador. 2) Em razão disso, os herdeiros do promitente-vendedor que o assinou só estão obrigados, até ao limite do que dele herdaram, a restituir em singelo, aos herdeiros do promitente-comprador, os 400 contos a que se alude nesse documento e nas respostas aos quesitos 2. e 3.. 3) Do modo como o referido documento está redigido verifica-se que o L, ao acordar com o M, como se indica na resposta ao quesito 17, sabia que, não conseguindo este a anuência da então sua esposa, para, em conjunto com ele, outorgar na escritura respeitante à compra e venda da citada fracção autónoma, não seja possível realizá-la; 4) Da resposta ao quesito 5, decorre que o M não conseguiu obter tal anuência, o que implica não se lhe poder assacar responsabilidade pelas perdas e danos emergentes desse facto, e que o sinal passado, tendo embora de ser restituído, o não seja em dobro. 5) O acórdão recorrido violou, pois, o disposto no artigo 410 n. 2, (com a redacção à data do documento de folha 26), 790, 550 e 51, todos do Código Civil. 3) Os autores/recorridos apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Por contrato-promessa de compra e venda celebrado entre M como promitente vendedor e L, como promitente comprador, no dia 9 de Dezembro de 1973, aquele prometeu vender a este a fracção "B" de um prédio urbano, pelo valor de 400000 escudos, tendo na ocasião o L entregue aquele, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 140000 escudos, vindo posteriormente o L a pagar a restante importância. 2) E desde que liquidou tal importância passou o L a insistir com o M para marcarem a escritura de venda relativa a tal promessa, mas sem qualquer êxito. 3) A escritura de venda não chegou a celebrar-se porque o M não conseguiu obter a anuência da sua, então, mulher para, em conjunto, nela outorgarem. 4) O M, a partir da celebração do contrato-promessa com o L, transmitiu a posse e fruição da fracção prometida vender a este, abdicando de receber as rendas referentes ao arrendamento dele, que passaram a ser cobradas pelo L. 5) O L entrou em negociação com o N, acerca da compra por este da aludida fracção. 6) O N, na sequência de contrato-promessa de compra e venda com o L, cujo objecto foi a aludida fracção arrendada, entregou a este a quantia de 600000 escudos. 7) Pouco tempo decorrido o N passou a pedir ao L para que ele lhe outorgasse a respectiva escritura de venda. 8) E, então, novamente, o L passou a assediar o M para que este convencesse a, ainda, mulher, a outorgar na escritura de venda. 9) Desta impossibilidade foi dando conhecimento ao N que acabou por intentar acção judicial contra o L e mulher, tendo os seus herdeiros sido condenados a pagarem aos herdeiros do N o valor da fracção ao tempo do incumprimento, fixado em 3500000 escudos. 10) Os Autores perderam já todo o interesse no cumprimento por parte dos Réus, após terem pago aos herdeiros do N a quantia em que foram condenados na acção referida em 9). 11) O contrato-promessa referido em 1) foi assinado tão somente pelo M. III Questões a apreciar nos presentes recursos. A apreciação e a decisão dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões das respectivas alegações passa, fundamentalmente, pela análise de quatro questões: a primeira, , se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia; a segunda, se é nulo o contrato-promessa por ter sido assinado apenas por um dos contraentes; a terceira, se os Réus estão obrigados a restituir tão só o sinal; a quarta, se assiste aos Autores o direito de receber o montante do dobro do sinal (e preço) entregue por seu pai (o L) ao pai dos Réus (o M) devidamente actualizado. Abordemos tais questões. IV Se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia. 1. Os autores/recorrentes sustentam que o acórdão recorrido está ferido de nulidade de omissão de pronúncia, previsto e punido na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, por acórdão não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário dos ora recorrentes apesar de ter julgado improcedente o pedido principal, já que ele incluía a actualização pela taxa de inflação do dobro do sinal entregue pelo pai dos recorrentes. Terá razão? Entende-se que não. 2. A nulidade de sentença (acórdão) prevista na alínea d), 1. parte, do n. 1 do artigo 668 Código de Processo Civil está em correspondência directa com o artigo 660 n. 2, mesmo diploma legal, que prescreve: "o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outras...". Consabido o alcance conceitual de "questões" (A. dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, página 53) poderá precisar-se que os autores (ora recorrentes) colocaram ao Tribunal, na sua petição inicial, uma questão, a título subsidiário: a da condenação dos Réus, na qualidade de herdeiros do promitente-vendedor (o M) a pagarem a quantia de 8542683 escudos (oito milhões quinhentos quarenta dois mil seiscentos oitenta três escudos), por ser a que corresponde ao valor do imóvel prometido vender à data do incumprimento da promessa de venda, devidamente actualizada ao tempo da instauração da acção. A 1. instância não tomou conhecimento desta questão por ter condenado os Réus no pedido principal: condenação a pagarem aos Autores a quantia de 12000000 escudos, acrescidos de juros de mora. Dado o não conhecimento da questão do pedido subsidiário, como se impunha dado ter ficado prejudicada com a procedência do pedido principal, deviam os Autores ter interposto recurso subordinado para apreciação de tal questão, no caso de procedência do recurso dos Réus. A Relação só apreciou, assim, as questões submetidas pelos Réus no seu recurso, de sorte que não pode ser apreciada, como o não foi, o da condenação dos Réus no pedido subsidiário. Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido não enferma de nulidade de omissão de pronúncia. V Se é nulo o contrato-promessa por ter sido assinado apenas por um dos contraentes. 1. Posição da Relação e dos Réus/recorrentes: 1a) A Relação do Porto decidiu, com base na doutrina do Assento de 29 de Novembro de 1989 (que se transcreve: "no domínio do texto primitivo do n. 2 do artigo 410 do Código Civil vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel, exarado em documento assinado por um dos contraentes, é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa bilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes, a qual resulta dos elementos reunidos nos autos que embora só o promitente-vendedor tivesse assinado o contrato-promessa bilateral de compra e venda do imóvel em causa, o promitente-comprador tinha efectivamente manifestado a vontade de forma inequívoca de desejar subscrever o mesmo contrato. Conclui, assim, que o contrato em causa vale como contrato-promessa unilateral de venda. 1b) Por sua vez, os recorrentes F e outros sustentam que, por um lado, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma do artigo 2 do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral. Por outro lado, em resultado da nulidade os herdeiros daquele dos promitentes vendedores que o assinou só estão obrigados, até ao limite do que dele herdaram, a restituir em singelo, aos herdeiros do L, e sua viúva, os 400 contos a que se alude no contrato. Que dizer? 2. Antes de mais, haverá que sublinhar que a circunstância de o Tribunal Constitucional ter declarado inconstitucional a norma do n. 2 do Código Civil, na parte em que atribui aos Tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, não tem o significado de os mesmos não terem qualquer valor. Os assentos valem, conforme artigo 17 n. 2 do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, como fossem acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732-A e 732-B, do referido diploma legal, ou seja, valem como acórdãos uniformizadores da Jurisprudência. O Assento de 29 de Novembro de 1989 vale, assim, como acórdão uniformizador da Jurisprudência, ou seja, como acórdão a ser observado (acatado) pelos Tribunais comuns, enquanto não surgir novo acórdão a uniformizar a Jurisprudência sobre a mesma questão fundamental de direito. 3. Fechado este parêntesis, entende-se que a doutrina do assento de 29 de Novembro de 1989 tem inteiro acolhimento conforme será demonstrado, no caso do contrato-promessa em causa. 4. Um contrato-promessa bilateral subscrito por um dos contraentes é nulo, nos termos do artigo 220 do Código Civil, sendo certo que, desde sempre, surgiu a tese do seu aproveitamento através de três modalidades: a da redução comum, a da redução corrigida e a da conversão comum. Segundo a modalidade da redução comum, o contrato-promessa sofre de uma invalidade parcial, conduzindo, em princípio, à sua conservação quanto à declaração da parte que assinou o respectivo documento, e só não será assim se o contraente a quem a redução é oposta invocar e demonstrar que o contrato "não teria sido celebrado sem a parte viciada" - presunção do artigo 292 do Código Civil (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado vol. I, 378; Almeida Costa, Contrato-promessa, páginas 32 e 33; e Direito das Obrigações, 5. edição, página 317; Vaz Serra, Rev. Leg. ano 106, página 127; ano 108, página 287; ano 109, página 72 e ano 110, página 245; e Calvão da Silva, sinal e contrato-promessa, página 31). Segundo a modalidade da redução consignada, para que o princípio da redução consagrada no artigo 292 do Código Civil possa funcionar, necessário será que o contraente interessado na conservação parcial do contrato alegue e prove os factos capazes de informarem a presunção extraída do carácter bilateral e sinalagmático do contrato, que o contraente, cuja declaração persiste, não teria querido o negócio se tivesse previsto a não vinculação da outra parte (Antunes Varela, Sobre o Contrato-Promessa, página 35, nota 1). Segundo a modalidade da conversão comum, o contraente que não subscreveu a promessa não pode nunca ter-se como obrigado, mas pode, ainda assim ter interesse em que a outra parte fique unilateralmente vinculada perante ele. A forma de o conseguir é a conversão do contrato bilateral em contrato unilateral, o que, nos termos gerais do artigo 293 do Código Civil, implica que alegue e prove "que o fim prosseguido pelas partes permite supor que elas teriam querido uma promessa unilateral, obrigatória apenas para o signatário, se tivesse previsto a nulidade da promessa bilateral entre si celebrada" (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6. edição, páginas 98 e 99). 5. Das modalidades expostas, opta-se pela da redução comum por ser a que melhor corresponde ao desiderato da manutenção do contrato contido na norma do artigo 292, do Código Civil. A tese da conversão, tal como a define o artigo 293 do Código Civil, subverte, de algum modo, o regime definido no artigo 292 do Código Civil, que consagra a presunção da divisibilidade dos negócios por forma a provocar, por princípio geral, a redução do negócio. Idêntica subversão ao regime definido no artigo 292 do Código Civil se encontra na tese da redução corrigida, pois a aceitação da mesma levaria a transformar a regra da redutibilidade (a presunção da divisibilidade do negócio) na presunção de irredutibilidade, o que levaria à completa distorção do artigo 292. Esta tese viria a consagrar a solução contida no parágrafo 139 do Código Alemão (nos termos do qual a nulidade total constitui a regra, a nulidade parcial a excepção) solução esta que o legislador português não quis, uma vez que colocou a nulidade total em sede de conversão do negócio jurídico - artigo 293. Na verdade, a lei portuguesa afastou-se da solução do Código Civil Alemão, consagrando, no artigo 292, o princípio da conservação do negócio jurídico, traduzido na máxima "utile per inutile non v itiatur", de tal sorte que vigora, apesar da natureza sinalagmática da promessa de compra e venda exarada no documento assinado só pelo promitente-vendedor. A partir do momento em que o legislador se afastou do regime alemão, o natural é que o contraente interessado na nulidade a invoque, faça valer os seus interesses, prove que sem a parte inválida não teria concluído o contrato, o que não deixa de ser o mais normal por ser, conforme sublinha Calvão da Silva, "o mais simples e mais lógico, visto que os elementos a alegar e provar lhes dizem directamente respeito, sendo mais fácil cada um saber de si e dos seus interesses e bem mais difícil e delicado saber da contraparte e seus interesses (obra citada, folha 35). 6. O resultado a que se chegou não é contrariado pelo Assento (acórdão uniformizador da jurisprudência) de 29 de Novembro de 1989, na medida em que as criticas feitas ao mesmo por Antunes Varela (Direito das Obrigações, vol. I, 7. edição, páginas 327 e 328), Calvão da Silva (Sinal e Contrato-promessa, 3. edição, revista, páginas 43 e seguintes) e Almeida Costa (Rev. Leg. e Jurisp. ano 125, páginas 222 a 224), impõe que o mesmo seja interpretado no sentido de declarar a nulidade parcial do contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel, exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes, e, portanto, operar-se a sua redução. Só esta interpretação se torna possível por coincidir com a linha de pensamento do legislador ao afastar-se da solução do parágrafo 139 do Código Civil Alemão, consagrando, como princípio do nosso ordenamento jurídico, o da conservação do negócio, conforme flui dos trabalhos preparatórios (Rui Alarcão, Invalidade dos Negócios Jurídicos - ante projecto para o Novo Código Civil, no Boletim do Ministério da Justiça n. 89, páginas 256 e seguintes). Interpretação que sai reforçada quando se atente no argumento sistemático avançado por Almeida Costa: "... A disciplina do contrato-promessa consagrada pelo nosso legislador apresenta várias aflorações em que sobressai o propósito de protecção do adquirente, maxime no âmbito do comércio de unidades habitacionais" (Rev. Leg. e Jurisp., ano 125, página 224). 7. No caso "sub judice", os Autores (herdeiros do promitente-comprador) beneficiam da presunção definida no artigo 292 do Código Civil, uma vez que os Réus (herdeiros do promitente-vendedor), não alegaram factos subsumíveis a uma vontade conjectural contrária à redução, sendo certo que os factos adquiridos no processo levam à conclusão de que o promitente-vendedor - o único subscritor do contrato-promessa bilateral de compra e venda em causa - quis a sua vinculação ao contrato. Conclui-se, assim, que o contrato-promessa de compra e venda em causa não é nulo, e, por tal, afastado se encontra os efeitos do artigo 289 n. 1 do Código Civil, conforme pretensão dos Réus, na sua qualidade de recorrentes. VI Se os Réus estão obrigados a restituir tão só o sinal. 1. Posição da Relação e dos Réus/recorrentes. 1a) A Relação do Porto decidiu que ao promitente vendedor faltoso aplicam-se as regras do disposto no artigo 442 n. 2, 2. parte, ou seja, o da restituição do sinal em dobro, sendo certo que por tal restituição é responsável os herdeiros do promitente-vendedor uma vez que não provaram, conforme lhes incumbia nos termos do artigo 799 do Código Civil, que a não celebração do contrato não foi imputável àquele. 1b) Por sua vez, os Réus/ recorrente sustentam que só estão obrigados a restituir o sinal (os 400000 escudos entregues ao promitente-vendedor) uma vez que o facto do não cumprimento se ficou a dever à não anuência da mulher do promitente-vendedor em intervir na escritura, como bem sabia o promitente-comprador, sendo certo que ao celebrar-se o contrato ficou bem ciente que a outorga da escritura ficava dependente da anuência daquela. Sendo assim, e conforme ensinamentos de Assunção Barbosa (Do Contrato Promessa, 2. edição, página 62) só são obrigados a restituir o sinal mas não em dobro. Que dizer? 2. A tese defendida pelos Réus/recorrentes só seria válida se as instâncias tivessem fixado matéria factual no sentido de que a celebração do contrato definitivo (a obrigação assumida pelo promitente-vendedor) ficaria dependente da condição da anuência de sua mulher em outorgar nesse contrato. Não ficando, como não ficou, fixada tal matéria, deixa de ter relevância para precisar-se a imputação do não cumprimento ao promitente-vendedor a circunstância de não ter conseguido demover a mulher a outorgar a escritura. Situação idêntica ou similar ao contrato-promessa de coisa alheia (ex. promessa de venda de coisa que também pertencia aos filhos) que toda a doutrina e jurisprudência considera válida, de sorte que o não cumprimento por parte do promitente-vendedor determina a restituição do sinal em dobro. (Abel Delgado, Do Contrato-Promessa, 93). Conclui-se que os Réus não estão obrigados a restituir tão só o sinal (os 400000 escudos recebidos). VII Se assiste aos autores o direito a receber o montante do dobro do sinal, entregue por seu pai (o L) ao pai dos Réus (o M), devidamente actualizado. 1. Posição da Relação e dos Autores/recorrentes. 1a) A Relação do Porto decidiu que, por um lado, impende sobre os herdeiros do M (Réus-filhos) a obrigação de pagar aos herdeiros do L (Autores) o dobro do sinal entregue, ou sejam, 800000 escudos, já que houve incumprimento por parte do promitente-vendedor. Por outro lado, atendendo a que os Autores ficaram a receber as rendas relativas à fracção prometida vender, não lhes assiste o direito de verem também o montante do sinal actualizado, já que, a proceder-se dessa maneira, viriam a ficar duplamente beneficiados à custa dos Réus, o que seria contrário aos princípios da boa fé, e constituiria um enriquecimento injustificado (artigo 473 do Código Civil). 1b) Por sua vez, os Autores/recorrentes sustentam não parecer ser juridicamente correcto a não actualização do dobro do sinal a restituir porquanto, por um lado, se o pai dos recorrentes (L) passou a receber rendas do N, certo é que o pai dos recorridos (M) passou a dispor do montante do preço, dele passando a poder tirar o respectivo rendimento, desta forma se anulando uma das vantagens. Por outro lado, mesmo que o pai dos recorrentes tivesse capitalizado a importância dos 400 contos que pagara pelo preço do imóvel - o que teria exigido, muito mais de 20 anos a recebê-las - estariam os 400 contos, da indemnização propriamente dita, por actualizar. Que dizer? 2. Tem-se entendido que há que distinguir das obrigações pecuniárias propriamente ditas - sujeitas ao princípio nominalista, artigo 550 - as chamadas "dívidas de valor", isto é, a dívida cujo objecto não é directamente uma soma de dinheiro, mas uma prestação de outra natureza, intervindo o dinheiro apenas como meio de liquidação não lhe sendo aplicável, por isso, o princípio nominalista - artigo 551. Conforme sublinha Baptista Machado; "Trata-se, no geral, de obrigações ex lege em que o que está primariamente em causa é a reintegração de um património ou a substituição do valor de um bem. Por isso, antes da operação de liquidação do débito em moeda legal há que proceder a uma avaliação e os critérios desta avaliação não estão de antemão determinados... "Uma vez feita, porém, a conversão do débito de valor em débito de dinheiro, isto é, uma vez fixado por acordo ou por decisão judicial o montante em dinheiro do débito em valor, o credor passa a partir desse momento a correr o risco das oscilações do valor da moeda, tal como nas outras obrigações pecuniárias" (Nominalismo e Indexação, in Obra Dispersa, volume I, página 433). A doutrina tem apontado como "dívidas de valor", para além da obrigação de indemnizar, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, a obrigação de alimentos e a obrigação de restituir o valor da coisa, como consequência da nulidade ou de anulação, sendo certo existir inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal a perfilhar a tese de que a obrigação de indemnizar não é "uma obrigação pecuniária", mas sim uma "dívida de valor". 3. A restituição do "sinal em dobro" deve incluir-se na categoria das "dívidas de valor"? Pinto Monteiro defende que, fora da solução prevista na 2. parte do n. 2 do artigo 442, uma via de recurso será considerar o sinal como "dívida de valor", dado não custar admitir, em relação ao sinal, solução idêntica à que propomos em sede de cláusula penal em sentido estrito (devida a título sancionatório) em que ao credor caberá o direito de optar pela indemnização nos termos gerais, em vez de se socorrer da sanção especifica que o sinal (ou a pena) traduz" (Cláusula Penal e Indemnização, página 184 e nota 402). Pinto Monteiro defende (num Parecer junto ao recurso de revista n. 84302 - 2. Secção) pertencer à categoria das "dívidas de valor" - actualizável, portanto - a obrigação de restituir o sinal em dobro. Defende que "só a actualização da soma devida respeitará, por um lado, a finalidade sancionatória que a lei confere ao regime do sinal - de outro modo, essa sanção legal converter-se-ia num prémio aos devedores faltosos, num incentivo à violação do contrato; e, por outro lado, "se decidirá em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento consagrado na lei - uma solução diferente beneficiaria injustamente uma das partes (o promitente-vendedor) em prejuízo da outra, contrariando, manifestamente, o critério de igualdade expresso no artigo 442 n. 2: ter o promitente-vendedor que actualizar a soma que recebeu, acrescida de outro tanto corresponde, de resto, aos casos em que o sinal foi constituído por uma coisa específica, pois, nesta hipótese, deve o "accipiens" restituir a coisa recebida e outra igual, tendo para o efeito que adquirir este bem pelo seu valor actual". 4. Também Calvão da Silva começou por aceitar a actualização do sinal quando escreveu: "os inconvenientes da depreciação monetária nos contratos-promessa sem "traditio rei" podem ser corrigidos vendo no dobro do sinal uma dívida de valor" (Sinal e Contrato-promessa, 3. edição, página 75, nota 6). Calvão da Silva abandonou essa sua posição quando da 4. edição desta mesma obra não só suprimiu na mesma nota o que se deixou transcrito da nota 6, da 3. edição (vide folha 78), mas também quando sustenta que "a obrigação de restituição do sinal ou do seu pagamento em dobro constitui dívida pecuniária, sujeita ao princípio nominalista (artigo 550 do Código Civil) e à aplicação do regime do artigo 806 do Código Civil, no caso de mora", com os fundamentos que se passam a transcrever: "o montante da prestação é uma soma de dinheiro fixada ab origine (leia-se, desde a resolução do contrato) e não em momento posterior (à constituição da obrigação) próximo do cumprimento. Pelo que não, chega a verificar-se o fenómeno da substituição ou sub-rogação do primitivo objecto - uma utilidade diversa do dinheiro, como acontece na indemnização com a reparação do dano - por quantidade monetária que represente o equivalente no momento da liquidação. Logo, se a prestação in solutione e in obligatione é (nominalmente) a mesma, a obrigação de restituição do sinal ou do seu pagamento em dobro não pode qualificar-se como dívida de valor" (obra citada, 4. edição, páginas 74 e 75). 5. Em data recente este Supremo Tribunal firmou doutrina no sentido de que: "perfilhando o contrato-promessa em termos genéricos, deve ter-se a prestação em dinheiro pactuada como sujeita ao princípio nominalista e só em condições particulares, com reflexo no clausulado próprio, se deve reconhecer uma prestação de valor (Acórdão de 9 de Dezembro de 1943, na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do S.T.J., ano I, tomo III, páginas 17 e seguintes). 6. Entende-se correcta a doutrina do acórdão citado e a posição defendida por Calvão da Silva que sublinha, de forma convincente, a diferença entre a "obrigação de indemnização" e a "restituição do sinal ou o seu pagamento em dobro", ao escrever: "Diferentemente da comum obrigação de indemnização - dívida de valor convertida em obrigação pecuniária por ulterior fixação (convencional ou judicial) do seu montante em dinheiro -, a restituição do sinal ou seu pagamento em dobro tem por objecto directo e primitivo uma soma de dinheiro, determinada com base em critério certo, seguro e cómodo, o critério do quantum recebido a título de sinal e da sua multiplicação por dois" (obra citada, 4. edição, página 75). 7. Se a citada primeira posição de Pinto Monteiro é correcta por conforme com a relevância da vontade das partes plasmada no n. 4 do artigo 442 (conforme referência a fazer oportunamente), já o não é a do citado Parecer (que é, como se referiu, no sentido de a obrigação de restituir o sinal em dobro ser uma dívida de valor por só assim não haver violação do princípio da igualdade quando o sinal for coisa infungível) por contrariar a função do sinal e esboroar-se (permita-se a expressão) perante a relevância da vontade das partes plasmada no n. 4 do artigo 442, do Código Civil. 7a) Por um lado, o sinal, face ao artigo 442 do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, deixou de ter uma função premitencial para passar à de confirmatória: a coerção ao cumprimento e a determinação prévia da indemnização devida em caso de não cumprimento. Esta dupla função do sinal vem assinalada na doutrina (Calvão da Silva), Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, páginas 301 e seguintes; Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, página 145, nota 308; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6. edição, páginas 113 e seguintes). 7b) Por outro lado, a relevância da vontade das partes encontra-se plasmada no n. 4 do artigo 442 do Código Civil, que é do seguinte teor: "Na ausência da estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de, perda de sinal ou do pagamento do dobro deste, ou do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento". Quando haja "ausência de estipulação em contrário", tal norma tem de ser interpretada no sentido de, no caso do contrato-promessa em que haja constituição de sinal, a indemnização compensatória consistirá, ou, na perda de sinal ou de entrega do dobro deste (no caso de não ter havido "traditio rei") ou, na perda do sinal ou de entrega do dobro deste ou no aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento". Quando haja "estipulação em contrário" (relevância da vontade das partes em homenagem ao princípio da liberdade contratual - artigo 405 do Código Civil) tal norma é interpretada por Galvão Telles no sentido de que "o sinal funcionará como agravamento da responsabilidade, no sentido de que é um limite mínimo, abaixo do qual a indemnização não pode descer, haja ou não prejuízos e seja qual for o seu valor efectivo, mas acima da qual subirá se a parte interessada provar a existência de prejuízos mais elevados - obra citada, página 114). Com a devida vénia, entende-se que a interpretação transcrita não se harmoniza com o preceito basilar que serve de trave-mestra da teoria dos contratos: o da liberdade contratual, que consiste na faculdade que as partes têm dentro dos limites da lei, de fixar, de acordo com a sua vontade, o conteúdo dos contratos que realizarem, celebrar contratos diferentes dos prescritos no código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver - artigo 405, n. 1, do Código Civil. Em homenagem a este preceito basilar de teoria dos contratos as partes, no acto da celebração do contrato-promessa em que haja constituição de sinal, podem acordar ou o pagamento de uma quantia pecuniária, a título de indemnização sancionatória, pelo promitente faltoso (a chamada cláusula penal) ou a obrigação de indemnizar nos termos gerais, isto é, verificados os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito - artigo 483, Código Civil. A estipulação negocial das partes, num dos dois sentidos apontados, afasta as tradicionais funções do sinal e a proclamada violação do princípio da igualdade quando o sinal foi coisa infungível que Pinto Monteiro se socorre como "ideia - chave" decisiva para considerar "dívida de valor" - actualizável, portanto - a obrigação de restituir o sinal em dobro. 8. Conclui-se, assim, que a obrigação de restituição do sinal ou do seu pagamento em dobro constitui dívida pecuniária, sujeita ao princípio nominalista - artigo 550 do Código Civil. 9. As considerações deixadas expostas conjugadas com a matéria factual fixada pela Relação, permitem-nos precisar que, no caso "sub judice", as partes ao celebrarem o contrato-promessa em causa não estabeleceram qualquer convenção sobre os termos em que se processaria a indemnização pelo promitente faltoso, de sorte que a indemnização compensatória consistirá na entrega do dobro do sinal. Conclui-se, assim, que não assiste aos Autores o direito a receber o montante do dobro do sinal, entregue por seu pai ao pai dos Réus, devidamente actualizado. VIII Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) o contrato-promessa bilateral de compra e venda subscrito só por um dos contraentes só será nulo se o contraente que o subscreveu alegar e provar que o contrato não teria sido celebrado sem a parte viciada. 2) a obrigação de restituição do sinal ou do seu pagamento em dobro não pode qualificar-se como "dívida de valor" - actualizável, portanto. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) o contrato-promessa bilateral de compra e venda celebrado entre M e L, subscrito só por aquele, vale como promessa unilateral de venda, uma vez que os herdeiros do subscritor (os Réus) não alegaram nem demonstraram que o contrato não teria sido celebrado sem a parte viciada, ou seja, sem a vinculação do L; 2) as partes ao celebrarem o contrato-promessa referido em 1) não estabeleceram qualquer convenção sobre os termos em que se processaria a indemnização, de sorte que a indemnização compensatória consistirá na entrega do dobro do sinal; 3) o acórdão recorrido não merece censura na medida em que observou o afirmado em 1) e 2). Termos em que se nega as revistas e, assim, confirma-se o acórdão recorrido. As custas de cada um dos recursos serão suportadas pelos respectivos recorrentes. Lisboa, 9 de Janeiro de 1997 Miranda Gusmão, Sá Couto, Sousa Inês. (Com a declaração de voto que junto). Decisões impugnadas: I - Tribuna Judicial de Viana do Castelo - 1. juízo - 2. secção - 68/94 - 19 de Abril de 1995. II - Tribunal da Relação do Porto - 3. secção - 746/95 - 6 de Fevereiro de 1996. Declaração de voto Não acompanho a afirmação de que os autores deviam ter interposto recurso subordinado dado o não conhecimento da questão do pedido subsidiário, prejudicado com a procedência do principal: os autores não podiam ter recorrido, nem mesmo subordinadamente, por não terem ficado vencidos (artigo 680 do Código de Processo Civil), por a decisão lhes não ter sido desfavorável (artigo 682 do Código de Processo Civil). A sentença foi o mais favorável possível aos autores, o que impedia estes de recorrer. Bastava-lhes voltar a suscitar a questão na respectiva alegação de recurso (cfr. Acórdão deste Tribunal de 14 de Fevereiro de 1995, in "Colectânea-Supremo", 1995, I, páginas 92 e 94). Sousa Inês. |