Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200207090039906 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 625/01 | ||
| Data: | 05/10/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso ao processo de falência nº 106/93, do Tribunal de Vila Real de Santo António, A, propôs, ao abrigo do art. 205 do C.P.E.R.E.F, a presente acção de restituição de bens móveis e equipamentos e ainda de indemnização contra os credores da massa falida da sociedade B, e C, sendo este demandado em nome pessoal. O réu C contestou, por excepção e por impugnação. Excepcionando, arguiu a ilegitimidade passiva, quer dele pessoalmente, quer por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por não estar demandada a massa falida. Houve resposta da autora. Por despacho de fls 151, o Ex.mo Juiz, ponderando que o falido não se encontrava demandado, convidou a autora a suprir a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, intentando a acção também contra o falido, representado pelo liquidatário judicial. A autora não respondeu ao convite. No despacho saneador de fls 168, foi decidido haver ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por não ter sido demandado o falido, pelo que os réus foram absolvidos da instância. Agravou a autora, mas a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 10-5-2001, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida. Continuando inconformada, autora recorreu de agravo para este Supremo, onde conclui: 1 - A interpretação do art. 205 do C.P.E.R.E.F., que foi seguida no Acórdão recorrido, corresponderia a dar acolhimento a um pensamento legislativo que não tem na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressos, para além de fazer tábua rasa da presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. 2 - O primeiro lesado com o reconhecimento eventual de mais um crédito, nesta fase, são genericamente os credores do falido, e não aquele, autonomamente considerado. 3 - De qualquer modo, sempre os credores poderão chamar à sua contestação o próprio falido ou atém fazê-lo intervir com vista ao não reconhecimento de mais um crédito concorrente com os demais. 4 - O Acórdão recorrido, além de conter uma interpretação inteiramente livre, por extensiva, encontra-se ferido de nulidade, por violação do disposto nos arts 2º e 111º da C.R.P., os quais dispõem sobre o princípio da intangível separação de poderes do órgãos de soberania. 5 - Com efeito, concluiu-se no Acórdão recorrido que se verifica preterição de litisconsórcio necessário passivo legal, subsumindo tal excepção ao disposto no art. 28, nº1, do C.P.C. 6 - Ora, dado que este preceito dispõe sobre o litisconsórcio necessário legal ou convencional e atendendo, por outro lado, que se trata de matéria subtraída, à autonomia da vontade, resta admitir que se pretendeu repristinar a vigência do disposto no revogado art. 1241 do C.P.C. 7 - Tal repristinação é inconstitucional, por tal competência não pertencer ao poder judicial, mas sim ao foro exclusivo do poder legislativo. 8 - Por isso, o Acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade, por violação do art. 205, nº1, do C.P.E.R.E.F., bem como do disposto nos arts 28, nº1, 288, nº1, al. d), 493, nº2 e 494 , nº1, al. e) do C.P.C. 9 - Além disso, contraria frontalmente o disposto nos arts 2º e 111º da Constituição da República. 10 - O Acórdão em crise deve ser substituído por outro que revogue a decisão recorrida e que ordene a baixa dos autos à 1ª instância, para prosseguimento do seus ulteriores termos. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos a considerar são os que atrás se mostram relatados. A questão a decidir consiste em saber se a acção a que se refere o art. 205 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, aprovado pelo dec-lei 132/93, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo dec-lei 315/98, de 20 de Outubro, pode ser proposta apenas contra os credores da massa falida ou se deve ser proposta também contra o falido, representado pelo seu liquidatário judicial. Vejamos : O art. 205 do C.P.E.R.E.F. dispõe o seguinte. "1- Findo o prazo das reclamações é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de dez dias. 2 - A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência. 3 - Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência; os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias ". Duas têm sido as posições assumidas, quanto à interpretação a dar a este preceito. Segundo uns, a acção tem que ser dirigida não só contra os credores, mas também contra o falido, representado pelo seu liquidatário judicial (João Labareda e Carvalho Fernandes, Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, Anotado, 2ª ed., pág. 476; Ac. S.T.J. de 4-6-98, Bol. 478-274; Ac. S.T.J. de 5-3-02, Sumários de Acórdãos do Supremo, nº 59 (Março), pág. 17); Ac. Rel. Porto de 11-1-99, Bol. 483-275). Segundo outros, a acção deve ser proposta apenas contra os credores (Ac. Rel. Lisboa de 4-6-96, Bol. 458-387; Ac. Rel. Porto de 13-3-2000, Col. XXV, 2º, pág. 195). Os seguidores desta última corrente apoiam-se: - num argumento literal, proveniente do facto do referido art. 205 falar expressamente em "acção proposta contra os credores" e nada dizer quanto ao falido; - num argumento histórico, já que no domínio da vigência do C.P.C. a acção era proposta contra os credores e o administrador da falência, sistema que foi mantido nas alterações que nele foram introduzidas pelo dec-lei 177/86, sendo que tal regime foi alterado pelo C.P.E.R.E.F., que no art. 205 só se refere aos credores e não ao falido, texto que, neste particular, não foi modificado pelas alterações do dec-lei 315/98; - argumentam ainda que quem é essencialmente atingido pela reclamação de créditos ou pelo pedido de separação ou restituição dos bens são os credores já admitidos, na medida em que vêem ou podem ver diminuídas as expectativas de satisfação dos seus créditos com o produto da liquidação dos bens; - e dizem que não se justifica a intervenção do falido, mesmo representado pelo liquidatário judicial, neste tipo de acções, por ter perdido, com a declaração da falência, os poderes de administração e disposição dos seus bens. Que dizer ? Pensamos que, embora a lei o não diga expressamente, não pode deixar de se entender que a acção destinada à verificação ulterior de créditos ou ao reconhecimento do direito à separação ou restituição de bens, tem de ser proposta não só contra os credores, mas também contra o falido, representado pelo liquidatário judicial. Com efeito, o falido é o primeiro lesado com o reconhecimento eventual de um novo crédito e, por isso, tem de ser admitido a contestar, para o que há-de figurar como réu. De facto, a acção do art. 205 do C.P.E.R.E.F. respeita à verificação ulterior de créditos e de outros direitos. Por sua vez, o art. 192 do mesmo diploma estabelece o princípio geral de que tanto os credores, como o falido, podem contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados, norma esta que também é aplicável à restituição e à separação de bens, por força do art. 201 do mesmo Código. A chamada insinuação tardia não difere da reclamação de créditos em geral, no que respeita à sua função, que é a de reclamar créditos na falência. A diferença está só na fase em que é deduzida, pois é uma reclamação admitida por lei, fora do prazo normal das reclamações. A fase tardia em que é apresentada, já com os créditos reclamados, justifica que esta acção tenha uma estrutura diferente (acção sumária, correndo por apenso ao processo de falência - art. 207), mas não justifica diferente legitimidade passiva. Com efeito, não se vêem razões para que a reclamação de créditos em geral possa ser contestada pelos credores e pelo falido e que a reclamação tardia ou a separação ou restituição dos bens só o possam ser pelos credores, mas não pelo falido. Assim, sendo a acção do art. 205 uma especialidade da reclamação de créditos ou da restituição ou separação de bens do art. 201, aplica-se-lhe também a regra geral contida no art. 192: demandados devem ser os credores e o falido, este representado pelo liquidatário judicial, nos termos dos arts 134, nº4, al. a) e 147 do C.P.E.R.E.F. De resto, sendo a mesma a razão para que se cite a falida, quer na reclamação normal e atempada, quer na reclamação tardia, e estando a reclamação tardia prevista no mesmo capítulo onde se regulamenta, com muito mais desenvolvimento e pormenor a reclamação tempestiva (para a qual se estabelece expressamente o direito do falido a contestar), daí parece poder concluir-se que o citado art. 205 não se refere á citação do falido, porque tal citação já está prevista no comando geral do art. 192. A não se entender assim, estaríamos perante uma lacuna, a integrar, em primeiro lugar, pelo recurso aos casos análogos, nos termos do art. 10 do C.C.. E caso análogo seria, desde logo, o citado art. 192. Por outro lado, o C.P.E.R.E.F. regula, de forma sistemática, o regime especial dos processos de recuperação de empresa e falência. Ora, os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se á o que se acha estabelecido para o processo ordinário - art. 463, nº1, do C.P.C. Consequentemente, aplicam-se ao processo especial de falência as normas do regime geral do processo civil, como são, sem sombra de dúvida, entre outras, as que tratam da legitimidade das partes. Entre elas figuram os preceitos dos arts 26º (legitimidade) e 28º (litisconsórcio necessário) do C.P.C. Assim, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, sendo que tal interesse se exprime pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da acção - art. 26, nºs 1 e 2. Por sua vez, se a lei ou ao negócio jurídico exigir a intervenção de vários interessados, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade - art. 28, nº1. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, sendo certo que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados possa regular, definitivamente, a situação concreta das partes, quanto ao pedido formulado - art. 28, nº2. Ora, é incorrecto afirmar-se que os credores são os únicos ou os principais interessados na verificação ulterior dos créditos ou na restituição ou separação dos bens. Interessado é também o falido, porque dos novos créditos reclamados é ele o devedor, como dos bens cuja restituição ou separação se pede é ele o dono. Nada há que leve a considerar que o falido, na fase do art. 205 do C.P.E.R.E.F., perca o interesse em contestar. Ao falido continua a não ser indiferente o destino dos bens. Desde logo, há que lhe reconhecer o direito de defender a titularidade daquilo que lhe pertence, embora integrado no acervo da massa falida, sobre a qual perdeu os direitos de administração e de disposição, sendo que, no limite, lhe deve ser devolvido o que porventura exceda o que for necessário para pagar aos credores. Tudo isto sem olvidar que o eventual pagamento integral de todos os créditos pode conduzir ao levantamento dos efeitos da declaração da falência, relativos ao falido - art. 238, nº1, al. b). Tanto basta para se evidenciar que não é indiferente que os bens aprendidos para a massa falida dela sejam ou não separados, ou restituídos a terceiros. Diga-se, por último, que o entendimento acolhido no Acórdão recorrido não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados arts 2º e 111º da Constituição. Com efeito, não se trata de invadir a competência própria do poder legislativo, repristinando o revogado art. 1241 do C.P.C., mas antes de interpretar a aplicar normas do direito ordinário, tarefa que incumbe aos tribunais. Daí que devam ser demandados, como réus, na acção de verificação ulterior dos créditos ou de separação e restituição de bens, quer os credores, quer o falido, este representado pelo liquidatário judicial. Termos em que negam provimento ao agravo e confirmam o Acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Julho de 2002 Azevedo Ramos (relator por vencimento) Silva Salazar Alípio Calheiros (vencido por entender que o legislador pretendeu afastar o litisconsórcio necessário passivo). |