Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A516
Nº Convencional: JSTJ00034775
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
CULPA IN CONTRAHENDO
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199807090005161
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 85/96
Data: 10/30/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte; é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
II - A responsabilidade civil pré-contratual baseia-se na ideia de que o simples início das negociações cria entre as partes deveres de lealdade; de informação e de esclarecimento, dignos da tutela do direito.
III - A responsabilidade por culpa in contrahendo não depende de se chegar a concluir o contrato, visando o artigo 227 do
C. Civil proteger o processo de formação do contrato em todas as suas fases, abrangendo, portanto, os danos culposamente causados tanto no período das negociações como no momento decisivo da conclusão do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
Em 9 de Dezembro de 1993, a A intentou contra B, e C, acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, pedindo a condenação solidária das rés no pagamento de 2517432 escudos, e juros desde a citação.
As rés contestaram.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença (a 10 de Outubro de 1995) que absolveu do pedido a ré C, condenando a ré B a pagar à autora a quantia de 2517432 escudos, acrescida de juros de mora contados desde a citação, "à taxa legal de 15% e 10% consoante o tempo da mora e até integral e efectivo pagamento".
Inconformada, a ré B interpôs recurso de apelação, pedindo a sua absolvição do pedido.
Houve contra-alegações da autora e da ré "C".
Por acórdão da Relação de Évora, de 30 de Outubro de 1997, foi a apelação julgada procedente, e revogada a decisão recorrida, absolvendo-se ambas as rés do pedido.
É desse acórdão que a autora traz a presente revista, produzindo alegações em que concluiu:
"1. A Autora, em Outubro de 1991, altura do início da leccionação, entregou as instalações e móveis adequados, pelo menos à 2. Ré, a fim de poderem funcionar os cursos aludidos em I-A1.J.
2. O contrato promessa celebrado entre a 1. e a 2. Rés
(e cujo teor se dá por reproduzido) foi outorgado em 18 de Novembro de 1991.
3. Nos termos da cláusula 39 do dito contrato-promessa, a
Ré B prometia requerer e desenvolver toda a actividade necessária à obtenção da autorização da extensão à Cidade do Entroncamento do Instituto Erasmus, por parte do Ministério da Educação.
4. Ao abrigo da cláusula 13 do mesmo contrato, a ré B, constitui, desde então, (18 de Novembro de 1991), a Ré C para celebrar com a C.M.E. o protocolo de aquisição, a título gratuito, em troca de 5 bolsas de estudo por ano de bens de equipamento até ao montante máximo de 10000000 escudos.
5. O contrato sobredito chegou ao conhecimento da Autora Câmara em 21 de Novembro de 1991.
6) O protocolo entre a Ré Fundação, em representação da
Ré B, e a Autora C.M.E. foi realizado em 15 de Julho de 1992.
7. Em 29 de Julho de 1992 a Ré B apresenta um pedido de desistência da criação da extensão do Instituto B, pedido esse apresentado à Direcção Geral do Ensino Superior.
8. O despacho do M.E. n. 179/ME/92 proferido no sentido de indeferir o início do funcionamento de cursos no Entroncamento está datado de 11 de Setembro de 1992.
9. A Autora cedeu as instalações provisórias por um período de dois anos (...)
10. A Autora realizou as obras referidas na convicção de que as Rés estavam autorizadas pelo M.E. a leccionar tais cursos.
11. O douto Tribunal "A quo" reconhece legitimidade em toda a actuação da Ré "C" na qualidade de procuradora da
Ré B.
12. Valida assim toda a sua actuação com a C.M.E., reconhecendo que o mandato conferido não se circunscreve, como pretende a Ré B, só a celebração de protocolo para a aquisição de bens de equipamento (...).
13. O facto de se ter dado como provado que a Ré entregou as instalações e móveis em Outubro de 1991 tendo apenas tido conhecimento do contrato-promessa em 21 de Novembro de 1991 é revelador da boa fé com que agiu a Câmara ao executar as obras em apreço.
14. A omissão por parte das duas Rés, em tal momento, da circunstância de ainda não terem sido aprovados os cursos
é que merece a interpretação clara de que não pretendiam as mesmas dar disso conhecimento.
15. Nem sequer do contrato promessa que iria ser celebrado em 18 de Novembro.
16. Terá, assim, de qualificar-se tal comportamento pelo menos como meramente culposo.
17. Não se pode crer que age de boa fé quem, ao ser "empossado" de imóvel e bens para iniciar leccionação de cursos superiores não dá conhecimento à Entidade (?) cedente de que os mesmos ainda não estão autorizados.
18. A acrescer este comportamento note-se que a Ré "B" desistiu do pedido mesmo antes de ser proferido despacho de indeferimento pelo M.E.
19. Ora, se a mesma Ré havia acordado com a C.M.E. a cedência por dois anos e sabendo que a Autora havia executado as obras necessárias, não é crível que tenha agido de boa fé.
20. Houve, pois, "culpa in contrahendo" por parte da Ré B, ao "olvidar" facto tão relevante, devendo, em consequência indemnização a A nos termos do peticionado.
21. O Tribunal recorrido violou, assim, a norma do artigo
227 do Código Civil".
Por seu turno, nas contra-alegações a recorrida B pugna pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
A decisão da 1. instância considerou provados os factos que descreveu a folhas 117-120 (resultantes da Especificação e do Questionário), factos esses que o acórdão recorrido deu como assentes (fols. 192 v. a 195).
Não tendo sido impugnada essa matéria de facto dada como provada pelas instâncias, nem havendo lugar à sua alteração, para ela se remete ao abrigo do disposto nos artigos 713, n. 6, e 726, ambos do C.P.C..
III
Sendo o âmbito do recurso demarcado pelas alegações do recorrente (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1 do C.P.C.), resulta claro e inequívoco que no presente recurso apenas está em causa decidir se foi ou não violado o artigo 227, n. 1, do Código Civil, que assim dispõe:
"Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte".
1. Segundo Vaz Serra, "Culpa do devedor ou do agente", no B.M.J., n. 68, p.p. 123-24, as partes que negoceiam um contrato devem comportar-se de boa fé uma para com a outra, estabelecendo-se, por isso, entre elas, por esse simples facto, uma relação da qual derivam certos deveres e a consequente responsabilidade.
A responsabilidade civil pré-contratual baseia-se, assim, na ideia de que o simples início das negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação e de esclarecimento, dignos da tutela do direito (Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol.I, 9 ed. p. 276;
Menezes Cordeiro, "Da Boa Fé no Direito Civil", Livraria Almedina, 1997, p.p. 582-583, fala em deveres de protecção, de informação e de lealdade).
2. Mário Júlio de Almeida Costa pondera, mais desenvolvidamente, que constitui para a doutrina actual um ponto assente a existência de determinados deveres dos contratantes, relativos ao mútuo comportamento ao longo das negociações, visando o direito proteger a confiança depositada por cada uma das partes na boa fé da outra e consequentes expectativas que esta lhe cria durante as negociações, quanto à criteriosa condução das mesmas, à futura celebração do negócio ou à sua validade e eficácia (R.L.J., ano 116, p.p. 88-89); e mais adiante, p.p. 172 a 174, após assinalar que a confiança de uma das partes pode encontrar-se relacionada com o incumprimento pela outra de certos deveres derivados da boa fé, aponta, a título elucidativo:
- a violação do dever que impende sobre todo aquele que entre em negociações de se exprimir com clareza e de evitar uma falsa interpretação do seu comportamento pela contraparte;
- não devem ser iniciadas ou prosseguidas negociações de antemão destinadas ao malogro, criando-se dessa forma à contraparte uma confiança e expectativas legítimas cuja frustação se apresente susceptível de lhe causar prejuízos injustos;
- obrigação de informação: quando uma das partes sabe ou deve saber que um facto (ignorado pela outra, mas que as regras da boa fé exigem que lhe seja revelado) pode conduzir ao abortamento das negociações, impõe-se que, sem demora, preste essa informação.
Procurando sintetizar algumas da proposições decorrentes da sua exposição, o Professor que estamos acompanhando finaliza assim:
"Vincula a referida norma (o artigo 227 do Código Civil) à observância das regras da boa fé, durante os preliminares e a formação do contrato. Infere-se que a análise da responsabilidade pré-contratual... pôs a descoberto um conjunto de deveres que configuram uma verdadeira "deontologia da negociação". Esta não é apenas constituída por caracterizadas normas jurídicas, mas também pela ética das relações sociais e por práticas que se desenvolvem na actividade profissional. Impõe-se, em suma, que os negociadores, especializados ou não, actuem com a probidade e a lealdade de pessoas honestas" (R.L.J., ano 116, p. 178; para maiores desenvolvimentos sobre o instituto da responsabilidade pré-contratual, podem ver-se Baptista Machado, "Tutela da Confiança" e "venire contra factum proprium", na R.L.J., ano 117 e 118, e Ana Prata, "Notas sobre a Responsabilidade Pré-contratual",
Lisboa, 1991).
3. É aceite em geral que a responsabilidade por culpa in contrahendo não depende de se chegar a concluir o contrato, visando o artigo 227 do C.Civil proteger o processo de formação do contrato em todas as suas fases ("tanto nos preliminares como na formação dele"), abrangendo, portanto, os danos culposamente causados tanto no período das negociações, como no momento decisivo da conclusão do contrato (Antunes Varela, ob. cit., p. 277;
Mário de Brito, "Código Civil Anotado", vol. I, 1967, p. 264; Heinrich Ewald Horster, "A parte Geral do Código Civil Português", Livraria Almedina, 1992, que, a p. 475, acrescenta que "deste modo, também a celebração do contrato ou a sua posterior anulação ou declaração de nulidade não afastam a aplicação do preceito em causa".
4. Também a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça se tem confrontado, com alguma frequência, com a temática desta responsabilidade, podendo citar-se, entre outros, os acórdãos de 9 de Fevereiro de 1993, no B.M.J., n. 424-607, de 5 de Março de 1996, Proc.
87785, 2. Secção, e de 24 de Setembro de 1996, Proc. n.
162/96, 1. Secção, valendo a pena transcrever, deste último, a feliz síntese expressa no respectivo sumário:
"Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte,
é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar;
A "culpa in contrahendo" consagrada no artigo 227, n. 1, do Código Civil de 1966, existe quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade do violador daqueles deveres ou quando tal violação retira às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido".
IV
A única forma jurídica que, segundo as conclusões da recorrente, terá sido violada pela decisão recorrida, é a do artigo 227 do Código Civil - violação que se terá fundamentalmente traduzido na omissão, no momento da entrega das instalações e móveis da "circunstância de ainda não terem sido aprovados os cursos".
1. O acórdão recorrido, face à matéria de facto articulada pelas partes, e dada como assente, equacionou a questão nos seus devidos termos, concluindo pela inexistência de má fé, porquanto à autora nunca foi escondido que os cursos a leccionar não estavam autorizados pelo Ministério da Educação.
Para alcançar esta conclusão, o acórdão arranca da cláusula 3. do contrato-promessa celebrado em 18 de Novembro de 1991 - e de que a autora teve logo conhecimento a 21 do mesmo mês -, nos termos da qual a ré "B" se obrigava a desenvolver toda a actividade necessária à obtenção da autorização de extensão à cidade do Entroncamento do Instituto Erasmus, por parte do Ministério da Educação.
Assim sendo, logo nessa data a autora ficou a saber que a autorização ministerial poderia não ser concedida, sendo certo que o Protocolo pelo qual a autora se comprometeu a ceder as instalações só foi celebrado muito depois - a 15 de Julho de 1992.
Como quer que seja - prossegue o acórdão -, decisivo é que "não se pode imputar a uma ou outra ré qualquer artifício ardiloso através do qual a autora foi levada ao engano, deste modo deixando de conhecer que o M.E. não autorizara a leccionação dos cursos; não foi por uma ou outra ré ter agido maliciosamente, ocultando perversamente um facto por si conhecido, que a autora não soube da falta de autorização do M.E. para o funcionamento dos cursos".
Rematando a argumentação assim explanada, o acórdão entendeu que não existe dever de indemnizar com base na "culpa in contrahendo", citando Menezes Cordeiro, e o acórdão do Supremo de 14 de Outubro de 1986, publicado no B.M.J., n. 360-583.
2. A correcção do assim decidido resulta confirmada e confortada pelos elementos doutrinais e jurisprudenciais que deixamos recenseados, no propósito de melhor "enquadrar" o instituto da responsabilidade aqui em causa.
Não descortinamos, na verdade, qual a conduta que possa ser censurada, quais os concretos deveres que foram violados e que permitam imputar esse tipo de responsabilidade.
Da globalidade das relações mantidas entre a autora e as rés, não resulta que estas actuaram de má fé: em suma, não atentaram contra o princípio da boa fé da autora, considerada esta como um declaratário normal.
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente (no que concerne às conclusões 7 e 18, em que se refere o pedido de desistência apresentado pela ré B, não deixaremos de registar que, sendo embora certo ter sido apresentado, a
27 de Julho de 1992, esse pedido - cfr. alíneas E) e G) da Especificação -, não é menos certo que a mesma ré, em
24 do mês seguinte, requereu que esse pedido fosse dado sem efeito - cfr. alínea F) da Especificação).
Face ao exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
A recorrente (Câmara Municipal) está isenta de custas.
Lisboa, 9 de Julho de 1998.
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.