Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" intentou, no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, acção com processo ordinário contra "B", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:
a) a quantia global de 12.155.623$00, sendo uma parte a título de indemnização e outra correspondente a prestações em dívida, quantia essa acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento;
b) as comissões que se vierem a apurar por contratos concluídos após a cessação do contrato de agência, na sequência da actividade por si desenvolvida.
Alegou, para o efeito, que:
- em 20 de Janeiro de 1994, celebrou com a "C" (hoje, "B"), um contrato de agência que teve início em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do documento junto aos autos a fis 30 ss;
- por carta de 17/07/98, a ré rescindiu unilateralmente o contrato, com violação das normas relativas ao pré-aviso;
- no exercício da sua actividade de agente da ré angariou clientes para esta, teve despesas e não lhe foram integralmente pagos os prémios e comissões devidos.
Contestou a ré, por impugnação e por excepção. Nesta parte, invocou a incompetência internacional dos tribunais portugueses e a prescrição do direito do autor à indemnização por clientela.
Em reconvenção, pediu que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 1.600.000$00 que, por erro bancário, lhe foi paga duas vezes, acrescida de juros, que, em 25 de Novembro de 1999, ascendiam a 266.682$00, e vincendos desde essa data até integral pagamento.
Houve réplica e tréplica.
Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador, julgando improcedentes as excepções de incompetência em razão da nacionalidade e de prescrição.
Foram, depois, seleccionados os factos assentes e controvertidos, de que a autora reclamou com sucesso.
A ré interpôs recurso do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal português. Porém, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.
Feito o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e totalmente procedente a reconvenção:
- condenou a ré a pagar ao autor as quantias de 2.000.000$00 (relativa à indemnização de clientela) + 80.000$00 (respeitante a comissões por contratos concluídos antes da extinção do contrato de agência) + 700.000$00 (referente a prémios por objectivos conseguidos) + 583.334$00 (relativa à retribuição - vencimento - do mês de Outubro), ou seja, a quantia global de 3.363.334$00 (16.776,82 Euros), a que deve ser descontada a quantia de 1.600.000$00 (7.980,24 Euros) já recebida pelo autor, fixando-se assim o valor indemnizatório global, a favor deste, em 1.763.334$00 (8.795,47 Euros), a que acrescem os juros, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.
- por seu turno, condenou o autor a pagar à ré a quantia de 1.866.682$00 (9.310,97 Euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 25/11/99 até efectivo reembolso.
Inconformados, autor e ré interpuseram recurso, sendo o desta subordinado, ambos sem êxito na medida em que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de Março de 2003, os julgou improcedentes, confirmando a sentença recorrida.
Interpôs, então, o autor recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido nos precisos termos peticionados.
Não houve contra-alegações.
O Tribunal recorrido pronunciou-se acerca da nulidade assacada ao acórdão em crise, concluindo pela sua inexistência.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. A recorrida procedeu a uma verdadeira rescisão unilateral do contrato de agência, ainda que o tenha feito sob a forma de denúncia.
2. As partes quiseram convencionar uma indemnização de 2.250.000$00 por rescisão unilateral do contrato por parte da recorrida, qualquer que fosse a forma utilizada e independentemente desta.
3. Tal estipulação contratual não perdeu sentido pelo facto de o contrato de agência ter passado de contrato a prazo a contrato por tempo indeterminado.
4. O recorrente tem direito a receber tal indemnização, acrescida dos juros à taxa legal, desde o dia em que a mesma deveria ter sido paga (a data da cessação do contrato de agência - 15/07/98) até integral e efectivo pagamento.
5. A indemnização de clientela, fixada em termos equitativos, a que o recorrente tem direito, não poderá ser inferior a 8.700.500$00, por ser esta a média anual das suas retribuições durante a vigência do contrato de agência, ou, pelo menos, a 7.650.000$00, por ser esta a média das retribuições fixas recebidas pelo recorrente durante a vigência de tal contrato.
6. A ora recorrida devia, efectivamente ao recorrente, a quantia de 1.600.000$00, que lhe pagou no mês de Agosto de 1998, pedindo apenas a devolução de uma vez tal montante, por este ter sido creditado duas vezes na conta do recorrente.
7. Se o pedido reconvencional houver de proceder, o desconto de tal montante de 1.600.000$00 apenas poderá contabilizar-se uma única vez, e não duas, por a recorrida ter expressamente confessado tal dívida.
8. A dupla contabilização de tal montante (uma vez descontando-o do montante a receber pelo recorrente, e outra contabilizando-o no montante a devolver no âmbito do pedido reconvencional), faz incorrer em nulidade as decisões ora recorridas, nos termos da alínea e) do artigo 668° do C.P.Civil.
Foi fixada pelo Tribunal recorrido a seguinte matéria fáctica:
i) - A ré, que anteriormente teve a denominação de "C", ou "...", é uma empresa que tem por objecto a produção e comercialização de produtos farmacêuticos, designadamente a comercialização de sementes destinadas à agricultura;
ii) - em 20 de Janeiro de 1994, foi celebrado entre o autor e a ré um contrato de agência constante do documento de fls. 39 a 47, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
iii) - com tal contrato, o autor passaria a promover e concluir, em nome da "C", operações de compra e venda dos produtos desta, como intermediário independente;
iv) - de acordo com o estipulado na cláusula terceira do referido contrato de agência, o autor deveria desenvolver a sua actividade na zona sul de Portugal, ou seja, na zona a sul do Rio Tejo;
v) - ainda no âmbito da cláusula terceira do contrato de agência o autor deveria fixar a sua residência em Sines, num prazo máximo de seis meses, o que o autor fez dentro do prazo estipulado;
vi) - o autor passou, então, a promover os produtos da ré, e a concluir operações de compra e venda de tais produtos, actuando em regime de exclusividade, na zona a sul do Rio Tejo;
vii) - em conformidade com a cláusula sétima do contrato de agência, foi atribuída ao autor uma retribuição anual fixa de 7.000.000$00, sendo paga mensalmente uma importância bruta de 583.334$00;
viii) - para além da retribuição fixa acabada de referir, ficou ainda estipulado que o autor receberia uma comissão sobre as vendas realizadas, variável em cada ano, e ainda um prémio anual por cumprimento de objectivos, os quais constam do anexo nº 3 ao contrato de agência;
ix) - o prémio anual para 1995 foi fixado em 500.000$00 brutos e em 700.000$00 a partir de 1996;
x) - o autor recebeu, em todos os anos de vigência do contrato de agência, o referido prémio anual por atingimento de objectivos;
xi) - por carta datada de 15/07/98, a ré comunicou ao autor que dava como rescindido o contrato de agência na data de 01/11/98 (documento de fls. 98, que aqui se dá como reproduzido);
xii) - após a cessação do contrato de agência, o autor não recebeu qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos com os clientes depois da cessação do contrato de agência;
xiii) - a ré quis pagar ao autor a retribuição fixa relativa ao mês de Outubro de 1998, acrescida de comissões pendentes mais certos prémios por cumprimento de objectivos, mas o autor recusou-se a receber essas quantias, alegando pretender receber a indemnização de clientela;
xiv) - a ré, em 03/08/98 comunicou a alguns clientes que desde aquela data, o autor deixaria de prestar os seus serviços como seu agente, e que a partir daquele momento deveriam passar a contactar com D (doc. de fls. 48, que aqui se dá como integralmente reproduzido);
xv) - no mês de Agosto de 1998, o autor recebeu da ré a quantia de 1.600.000$00;
xvi) - dão-se como integralmente reproduzidos os documentos constantes de fls. 95 a 97, 99 a 102;
xvii) - a ré, em 01/12/94, assinou com E um contrato de agência sendo o território deste agente a zona a norte do Rio Tejo;
xviii) - a partir da celebração do contrato entre a ré e o seu agente E, que ocorreu em 01/12/94 o autor, durante uma semana, apresentou-o a cerca de 6 ou 7 clientes da ré;
xix) - o contrato de agência para a zona norte de Portugal celebrado com E, entrou em vigor um mês antes (01/12/94) da entrada em vigor do contrato do autor;
xx) - o autor, até ao mês de Novembro de 1998, angariou para a ré, como cliente desta, a empresa "G";
xxi) - para além do aumento do volume de negócios resultante do novo cliente, o autor com a sua intervenção junto da já cliente da ré "F" fez aumentar o volume de negócios da ré;
xxii) - após a cessação do contrato de agência, a ré continuou a beneficiar da actividade desenvolvida pelo autor;
xxiii) - à data da cessação do contrato de agência, haviam já sido feitos, pelos clientes da ré "G" e "F" pedidos, no valor de cerca de 10.000.000$00;
xxiv) - valor suficiente para assegurar, em relação aos clientes "G" e "F", uma facturação equivalente, ou mesmo superior, à do ano de 1997;
xxv) - a ré, veio a entregar produtos já encomendados, na sequência de pedidos já feitos pelo autor;
xxvi) - os quais tinham ficado em carteira;
xxvii) - as variedades de sementes comercializadas pela ré têm uma duração de venda de vários anos;
xxviii) - os clientes não podem adquirir noutras empresas os produtos com nomes registados a favor da ré;
xxix) - a ré detém, actualmente, através do seu cliente I, cerca de 70% da quota de mercado de sementes de cenoura, na zona do Montijo;
xxx) - no dia 15/07/98, a ré retirou ao autor o computador portátil que constituía uma ferramenta indispensável para o exercício da sua actividade;
xxxi) - a partir do mês de Agosto de 1998 e até à presente data, nenhuma outra importância, para além da mencionada em xv) (e sem prejuízo da resposta dada ao quesito 36º - facto descrito em xxxiii), foi paga, pela ré, ao autor;
xxxii) - o autor tem a receber da ré, a quantia de 80.000$00, referente a comissões por contratos concluídos antes de extinção do contrato de agência;
xxxiii) - o autor, no mês de Agosto de 1998, em vez de receber a importância de 1.600.000$00, recebeu, em consequência de um erro bancário, duas vezes essa quantia, no montante de 3.200.000$00;
xxxiv) - o autor não devolveu à ré a segunda quantia de 1.600.000$00;
xxxv) - houve, por parte de alguns clientes da ré, comunicações a esta referindo dificuldades de contacto com o autor, facto que atingia os interesses da ré perante o mercado e os seus clientes;
xxxvi) - o mercado das sementes em Portugal e no resto da Europa é altamente competitivo, não estando vedado o acesso a qualquer empresa a esta actividade em Portugal;
xxxvii) - a procura de produtos da ré por elevado número de clientes resulta do valor apelativo da marca e da qualidade desses produtos;
Tal como emergem das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões de que importa conhecer:
I. Saber se o autor tem direito a receber a indemnização de 2.250.000$00 convencionada pelas partes para o caso de rescisão unilateral do contrato pela ré.
II. Determinar se o montante indemnizatório (por clientela) fixado na decisão recorrida é ou não inferior ao que devia ter sido atribuído ao autor.
III. Averiguar se da procedência do pedido reconvencional só resulta a possibilidade de contabilizar o montante de 1.600.000$00, deduzindo-o ao que o recorrente tem a receber, uma única vez e não duas como foi feito no acórdão recorrido.
I.
Cumpre, previamente esclarecer que a relação jurídica em apreço na acção, qualificada como contrato de agência celebrado por tempo indeterminado (porquanto o seu conteúdo continuou a ser executado pelas partes não obstante o decurso do prazo de um ano inicialmente convencionado - cfr. art. 27º, nº 2, do Dec.lei 178/86, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.lei nº 118/93, de 13 de Abril) tem que ser encarada face a essa qualificação, já que tal corresponde à noção legal (1) e, ademais, não constitui objecto de divergência das partes intervenientes na causa.
O contrato de agência é regulado, como já adiantamos, pelo Dec.lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Dec.lei n.º 118/93, de 13 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária 86/653/CEE do Conselho de 18/12/86 (cfr. o respectivo preâmbulo).
Trata-se de um contrato bilateral e oneroso de que resultam para o agente e para o agenciado (principal) obrigações recíprocas: o primeiro assume a obrigação de promover por conta da outra parte a celebração de contratos, que "envolve toda uma complexa e multifacetada actividade material, de prospecção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços, de negociação, etc., que antecede e prepara a conclusão dos contratos, mas na qual o agente já não tem de intervir"; o segundo obriga-se a pagar a retribuição convencionada, que se "determina, fundamentalmente, com base no volume de negócios conseguido pelo agente, revestindo assim um carácter variável, sob a forma de comissão ou percentagem calculada sobre o valor dos negócios, podendo cumular-se, no entanto, com qualquer importância fixa acordada entre as partes". (2)
No que respeita à cessação desse contrato prescreve o art. 24º do Dec.lei nº 178/86 que "o contrato de agência pode cessar por: a) acordo das partes; b) caducidade; c) denúncia; d) resolução".
De relevante para o caso sub judice dispõe o art. 28º do citado diploma que "a denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte: a) um mês, se o contrato durar há menos de um ano; b) dois meses, se o contrato já tiver iniciado o 2º ano de vigência; c) três meses nos restantes casos".
Por sua vez, no que concerne à resolução, estabelece o seu art. 30º que "o contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes: a) se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; b) se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia".
Sustenta, in casu, o recorrente - e será esta a primeira questão a apreciar - que a recorrida não procedeu à denúncia do contrato, antes o rescindiu unilateralmente, pelo que lhe será devida a indemnização de 2.250.000$00, convencionada para os casos em que a rescisão contratual fosse feita unilateralmente pela ré (sendo que a mesma indemnização é devida a entender-se que o contrato de agência foi denunciado).
Deixou, assim, o recorrente, de situar também a sua impugnação na tónica do incumprimento por parte da ré do pré-aviso previsto pelo art. 28º, nº 1, do Dec.lei nº 178/86, que justificaria que esta o indemnizasse dos danos daí advindos, conforme preceituado no art. 29º, nº 1 do mesmo diploma. Consequentemente, dessa questão, por se não integrar no objecto do recurso, não conheceremos.
Assim, importa, apenas, qualificar o comportamento da ré quando pôs termo ao contrato de agência, bem como conjugar a forma utilizada para o fazer cessar com o acordado na clausula 4ª do citado contrato (fls. 40).
Retomando os factos dos autos, com relevância para a solução do problema, temos que:
- na mencionada cláusula 4ª ficou a constar que "em caso de rescisão do contrato de forma unilateral por S&G, esta compromete-se a pagar uma indemnização ao agente de 2.250 contos";
- por carta datada de 15/07/98, constante de fls. 98 dos autos, a ré comunicou ao autor que, de acordo com o estabelecido na cláusula 8ª, dava por rescindido o contrato na data de 1 de Novembro de 1998;
- dessa cláusula 8ª consta que "o presente contrato entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995 e tem uma duração de um ano", sendo que "não obstante o anterior e em derrogação expressa do disposto no artigo 24.2 da Lei (espanhola) 12/1992, se chegado o vencimento do contrato ou de qualquer das suas prorrogações, ambas as partes continuarem a executá-lo, este se considera tacitamente prorrogado por outro período de um ano";
- a ré, em 03/08/98, comunicou a alguns clientes que desde aquela data, o autor deixaria de prestar os seus serviços como seu agente, e que a partir daquele momento deveriam passar a contactar com D;
- no dia 15/07/98, a ré retirou ao autor o computador portátil que constituía uma ferramenta indispensável para o exercício da sua actividade;
- no mês de Agosto de 1998, o autor recebeu da ré a quantia de 1.600.000$00;
- a ré quis pagar ao autor a retribuição fixa relativa ao mês de Outubro de 1998, acrescida de comissões pendentes mais certos prémios por cumprimento de objectivos, mas o autor recusou-se a receber essas quantias, alegando pretender receber a indemnização de clientela.
Existe, sem dúvida, por parte de contraentes não completamente identificados com a terminologia jurídica adequada, uma certa confusão quanto à noção e natureza dos comportamentos que podem fazer cessar os contratos que celebraram, bem como aos efeitos que daí advêm, designadamente no que respeita à caducidade, resolução, revogação, rescisão e denúncia.
Como ponto de partida para ultrapassar as dificuldades de análise da terminologia utilizada, cumpre esclarecer que ocorre a caducidade de um contrato sempre que desaparecem os respectivos "efeitos jurídicos em consequência de um facto jurídico stricto sensu, sem necessidade, pois, de qualquer manifestação da vontade tendente a esse resultado". (3)
Por sua vez a resolução é a destruição da relação contratual (validamente constituída) operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, e com a intenção de fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido realizado. (4)
A revogação consiste também numa "destruição voluntária da relação contratual, pelos próprios autores do contrato, mas assenta no acordo dos contraentes posterior à celebração do contrato, com sinal oposto do primitivo (no contrario consensus)" (5) (situação que usualmente se denomina de distrate), se bem que, em certos casos, a faculdade de revogação seja concedida unilateralmente a uma das partes com ou sem sujeição a quaisquer pressupostos (revogação da procuração - art. 265º, nº 2 do C.Civil) ou ocorrendo certos motivos (revogação da doação por ingratidão - arts. 970º e 974º do mesmo código).
A denúncia traduz-se numa "declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado" (6), no uso de uma faculdade que, por disposição legal, lhe é concedida de lhe pôr termo unilateralmente (ex: agência - art. 28º do Dec.lei nº 178/86; arrendamento - art. 68º do RAU).
Finalmente, a rescisão tem sido entendida como "a destruição dos efeitos de um negócio jurídico com base num fundamento que por lei lhe dê esse direito, e que há-de consistir na lesão de um interesse próprio". (7)
No caso concreto em apreço, tendo em consideração que o contrato celebrado vigorava desde 1 de Janeiro de 1995, logo, um contrato transformado em contrato de agência por tempo indeterminado (art. 27º, n.º 2, do Dec.lei n.º 178/86) e que a ré comunicou ao autor, por escrito, em 15 de Julho de 1998 (carta de fls. 98), que o dava como rescindido na data de 1 de Novembro de 1998, temos de concluir que esta usou da faculdade de denúncia que, no caso, lhe era conferida pelo art. 28º do Dec.lei n.º 178/86 (diploma que, aliás, não contém qualquer referência à rescisão contratual).
Na verdade, ao comunicar-lhe que não pretendia a continuação do contrato duradouro vigente entre ambos (utilizando, algo impropriamente o termo rescisão - talvez por força das sensíveis diferenças entre a língua portuguesa e a espanhola), fazendo-o com uma antecedência superior a três meses, sem invocar como fundamento a lesão de um interesse próprio, quis efectivamente denunciar o contrato para a data que indicou (01/11/98).
Tanto mais quanto é certo que a resolução contratual implica, no respeitante ao contrato de agência (art. 30º do Dec.lei nº 178/86) a falta de cumprimento por alguma das partes das suas obrigações e que estas, pela sua gravidade ou reiteração, tornem não exigível a subsistência do vínculo contratual, ou a ocorrência de circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, situações que não foram invocadas pela ré e que, in casu, se não verificam (não é o simples facto de aquela ré ter alegado - não como fundamento da cessação do contrato, mas apenas como forma de contestar os montantes de indemnização peticionados - que o autor, ao longo de vários períodos da relação que consigo manteve, teve, enquanto agente, uma actividade deficiente levando à perda de diversos clientes, o que atingiu os seus interesses, perante o mercado e os seus clientes, que permite qualificar de modo diferente a atitude que tomou).
Como também não infirma a conclusão a que chegamos o facto de a ré, em 15 de Agosto de 1998, haver retirado ao autor o computador portátil que constituía uma ferramenta indispensável para o exercício da sua actividade (mas que, sem dúvida, era dela) nem de, em 3 de Agosto de 1998, ter comunicado a alguns clientes que desde aquela data, o autor deixaria de prestar os serviços, como seu agente, e que a partir daquele momento deveriam passar a contactar com D.
Trata-se, com efeito, de situações que não traduzem uma impossibilidade de o autor continuar a exercer, até Novembro seguinte, a sua actividade de agente, situando-se antes, e porventura, no âmbito do incumprimento pela ré de obrigações contratuais que se lhe impunha cumprir.
Aliás, que o contrato não cessou antes da data para a qual foi denunciado - situação que o autor não podia desconhecer e que seria a que qualquer destinatário, colocado na sua concreta posição naturalmente não escaparia em face do comportamento da ré (art. 236º, nº 1, do C.Civil) resulta, ademais, de no mês de Agosto de 1998, o autor ter recebido da ré a quantia de 1.600.000$00, de ter, até ao mês de Novembro de 1998, angariado para a ré pelo menos um cliente, de haver direito a receber da ré, a quantia de 80.000$00, referente a comissões por contratos concluídos antes da extinção do contrato de agência, bem como do próprio facto de a ré lhe ter querido pagar a retribuição fixa relativa ao mês de Outubro de 1998, acrescida de comissões pendentes mais certos prémios por cumprimento de objectivos, que o autor recusou receber, porque pretendia receber também indemnização de clientela.
Não subsistem, por isso, dúvidas de que a ré denunciou (fê-lo unilateralmente porque a denúncia é, por si própria, uma declaração unilateral) o contrato de agência em apreço nos autos. (8)
II.
Mas será que por esse facto - haver cessado o contrato por denúncia - não tem o autor direito a receber a indemnização convencionada na cláusula 4ª da contrato celebrado com a ré ?
A solução depende, necessariamente, da interpretação que for dada ao teor da referida cláusula, tendo sobretudo em atenção o preceituado nos arts. 236º e 238º do C.Civil, normas que disciplinam, na determinação do sentido das declarações negociais, a actividade interpretativa quando acontece, como no caso sub judice, que a vontade negocial das partes não está suficientemente apurada. (9)
O nº 1 do art. 236º, "em que se mostra consagrada a denominada teoria da impressão do destinatário (10), assenta em três grandes linhas, que lhe servem de fundamento: defesa do interesse do declaratário, fundada na tutela das suas legítimas expectativas ou confiança; segurança do comércio jurídico; imposição ao declarante de um ónus de clareza. Nos negócios formais, o sentido objectivo correspondente àquela teoria não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - nº 1 do art. 238º, em evidente paralelismo com o estatuído no nº 2 do art. 9º do C.Civil. Na verdade, constituindo esta restrição um corolário natural, se não mesmo inevitável, do carácter solene destes negócios, o texto do documento tem, nesse caso, função equivalente ao da letra da lei. Da qual - adita-se - se tem feito notar que ponto de partida, e elemento irremovível, da interpretação, tem, desde logo, uma função negativa que é a de eliminar os sentidos que não encontrem correspondência ou apoio no seu texto". (11)
E, sendo assim, "releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário" (12), acrescendo até, em sede de interpretação, que tratando-se, como no caso acontece (o contrato de agência foi reduzido a escrito no documento de fls. 39 a 47) de um negócio formal, vale um maior objectivismo, não podendo o sentido valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento (artigo 238º, nº 1 do CC), de acordo com o que alguns autores designam como teoria da manifestação, sem, como é óbvio, deixar de ter presente os princípios da boa fé e da comutatividade que devem presidir à celebração dos negócios jurídicos.
Já vimos que na referida cláusula 4ª do contrato de agência as partes convencionaram que "em caso de rescisão unilateral do presente contrato pela S&G, esta compromete-se a pagar uma indemnização ao agente no valor de 2.250 contos". Essa estipulação surge imediatamente antecedida (ainda na mesma cláusula) do direito conferido à S&G de "reestruturar o Território de acordo com a evolução do mercado sem que tal confira ao Agente direito a qualquer indemnização".
Tal redacção, especialmente quando conjugada com o estipulado nas cláusulas 4ª e 9ª do contrato - o contrato tem a duração de um ano, sem embargo de se haver por tacitamente prorrogado se as partes, após o decurso desse prazo, o continuarem a executar; e o agente reconhece que "actualmente a S&G tem os clientes que se enumeram no anexo nº 1, o qual é parte integrante do presente contrato, sobre os quais renuncia neste acto a qualquer tipo de indemnização ou compensação que lhe possa advir da resolução, por qualquer causa, do presente contrato" - não pode deixar de significar que as partes quiseram (quiçá, como o recorrente aventa, para atribuir uma compensação ao agente pelo facto de renunciar a qualquer contrapartida pecuniária no respeitante aos clientes indicados no anexo nº 1) acordar na atribuição de uma indemnização ao autor no caso de cessação do contrato duradouro, sem causa justificada, por vontade e decisão da ré (a agenciada).
Outro não pode ser o sentido da declaração negocial veiculada por aquela cláusula 4ª. Qualquer homem medianamente instruído e diligente a perceberia com esse significado - e com ele também a ré, razoavelmente, não podia deixar de contar.
Constituindo, por norma, a rescisão, como atrás se esclareceu, uma forma de cessação do contrato fundamentada na violação de um interesse próprio do rescisor, não se revestiria de qualquer lógica sequencial a previsão de uma indemnização de 2.250 contos ao agente no caso de rescisão unilateral do contrato como contrapartida da faculdade conferida ao principal de reestruturar o território sem que daí adviesse para o agente direito a qualquer indemnização, a não ser que se pretendesse, como de facto se nos afigura ter sido pretendido, fazer equivaler a rescisão unilateral a qualquer forma de cessação por decisão unilateral da ré, sem causa justificativa, nessa medida equiparando-a à denúncia (ou, no mínimo, abrangendo-a).
Foi, aliás, essa expressão (rescisão) - o que releva também decisivamente - que a própria ré utilizou quando denunciou o contrato de agência através da carta de fls. 98, dirigida ao autor (daremos por rescindido o dito contrato na data de 1 de Novembro de 1998).
É assim inequívoca a conclusão de que na clausula 4ª do contrato de agência as partes estabeleceram a atribuição de uma indemnização de 2.250 contos ao autor desde que o contrato fosse por aquela denunciado.
Procedem, nesta parte, por isso, as razões do recorrente, a quem deve ser reconhecido o direito de haver da ré a quantia de 2.250.000$00 pelo facto de o contrato ter sido por esta denunciado.
III.
Abordando, agora, a questão atinente à indemnização de clientela, que o autor pretende ver fixada em 8.700.500$00 ou, pelo menos, em 7.650.000$00, temos como demonstrado que:
- o contrato foi celebrado, em 20 de Janeiro de 1994, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1995 e tinha a duração de um ano;
- a actividade do autor enquanto agente revestia o carácter de exclusividade perante a ré e tinha como âmbito territorial a zona de Portugal a sul do rio Tejo;
- a remuneração fixa do autor, enquanto agente, era de 583.334$00 ilíquidos, a pagar em cada mês, correspondente a 7.000.000$00 por ano;
- para além dessa remuneração ficou ainda estipulado que o autor receberia uma comissão sobre as vendas realizadas, variável em cada ano, e ainda um prémio anual por cumprimento de objectivos, prémio esse que o autor recebeu todos os anos de vigência do contrato e que, para o ano de 1995, foi fixado em 5.000.000$00 brutos;
- competia também à ré reembolsar o autor dos gastos com viagens em consequência do exercício da sua actividade - cláusula 7ª do contrato;
- o autor, aquando da celebração do contrato, reconheceu como clientes da ré os que foram enumerados no anexo n.º 1 do referido contrato - cláusula 9ª;
- até ao mês de Novembro de 1998, o autor angariou para a ré, como cliente desta, a empresa "G";
- para além do aumento do volume de negócios resultante do novo cliente, o autor, com a sua intervenção junto da já cliente "F" fez aumentar o volume de negócios da ré;
- após a cessação do contrato de agência, a ré continuou a beneficiar da actividade por si desenvolvida;
- à data da cessação do contrato de agência, haviam já sido feitos, pelos clientes da ré "G" e "F", pedidos no valor de cerca de 10.000.000$00, valor suficiente para assegurar, em relação àqueles clientes, uma facturação equivalente, ou mesmo superior, à do ano de 1997;
- a ré veio a entregar produtos já encomendados, na sequência de pedidos já feitos pelo autor, os quais tinham ficado em carteira;
- as variedades de sementes comercializadas pela ré têm uma duração de venda de vários anos, sendo que os clientes não podem adquirir noutras empresas os produtos com nomes registados a favor da ré;
- a ré detém, actualmente, através do seu cliente I, cerca de 70% da quota de mercado de sementes de cenoura, na zona do Montijo;
- após a cessação do contrato de agência, o autor não recebeu qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos com os clientes depois da cessação do contrato de agência;
- o mercado das sementes em Portugal e no resto da Europa é altamente competitivo, não estando vedado o acesso a qualquer empresa a esta actividade em Portugal;
- a procura de produtos da ré por elevado número de clientes resulta do valor apelativo da marca e da qualidade desses produtos.
Seja qual for a forma de cessação do contrato, e independentemente de qualquer outra indemnização a que tenha direito por aplicação das disposições anteriores, ao agente é devida, segundo o disposto no art. 33º nº 1, do Dec.lei nº 178/86, uma indemnização de clientela desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)".
"Esta indemnização de clientela não tem a natureza de reparação pelo prejuízo sofrido pelo agente com a cessação do contrato; é antes uma compensação ou contrapartida de uma vantagem obtida pelo principal e de uma perda sofrida pelo agente. O fundamento desta indemnização é o incremento da clientela, que reverte a favor do principal, enquanto o agente perde a retribuição que poderia auferir daquela clientela se o contrato não terminasse". (13) "É como que uma compensação pela mais valia que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência". (14)
Ora, atentos os factos provados nos autos, afigura-se indubitável a conclusão de que se encontram preenchidos os requisitos de que o art. 33º, nº 1, faz depender o direito do agente à indemnização de clientela: o autor angariou para a ré pelo menos um novo cliente, a empresa "G" (e a expressão novos clientes utilizada na al. a) do nº 1 do art. 33º não tem sentido expressamente plural, ou seja, não significa que haja necessidade de o agente angariar mais do que um cliente) empresa essa que, apenas com outro - a empresa "F" que já era cliente da ré - tinham feito, através do autor, à data da cessação do contrato de agência, encomendas à ré no valor de cerca de 10.000.000$00, o que assegurava uma facturação equivalente, ou mesmo superior, à do ano de 1997, negócios estes que a ré concretizou .
Acresce que, situando-se a área de actividade do autor na zona de Portugal a sul do rio Tejo, a ré detém, actualmente, através do seu cliente "I" - que não constava dos clientes da ré mencionados no anexo 1 ao contrato de agência celebrado - cerca de 70% da quota de mercado de sementes de cenoura, na zona do Montijo.
Deste modo, é inequívoco o benefício considerável que para a ré adveio, após a cessação do contrato, da actividade exercida pelo agente.
Doutro passo, ficou provado que o autor, após a cessação do contrato de agência, não recebeu qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos com os clientes da ré.
É, assim, a nosso ver, devida ao autor a compensação correspondente à denominada indemnização de clientela.
Tal indemnização, quando devida, "é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização (melhor dizendo, remuneração) anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor" (art. 34º do Dec.lei nº 178/86).
Fixa, por conseguinte, este normativo um valor máximo da compensação, sem obstar a que, no recurso à equidade, se atribua um valor inferior àquele limite máximo, tanto quanto é certo que essa indemnização de clientela não assume natureza sancionatória. (15)
Ora, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto". (16)
Se tivermos em consideração que o contrato teve uma duração de cerca de 4 anos, que a actividade do autor enquanto agente revestia carácter de exclusividade perante a ré, que este tinha uma remuneração fixa de 7.000.000$00 por ano, que auferia ainda uma comissão sobre as vendas realizadas, variável em cada ano, e ainda um prémio anual por cumprimento de objectivos, prémio esse que recebeu todos os anos de vigência do contrato e que, para o ano de 1995, foi fixado em 5.000.000$00 brutos, que o autor, até ao mês de Novembro de 1998, angariou para a ré, como cliente desta, a empresa "G", e com a sua intervenção junto da "F" fez aumentar o volume de negócios da ré, a qual após a cessação do contrato de agência, continuou a beneficiar daquela actividade, designadamente entregando produtos já encomendados, na sequência de pedidos conseguidos pelo autor, que tinham ficado em carteira, cremos ser mais justa a fixação do valor da indemnização de clientela em montante equivalente a metade da média da retribuição fixa que ao autor era paga, em detrimento do valor de 2.000.000$00 encontrado pelo acórdão impugnado que, a nosso ver, peca por objectiva e subjectivamente escasso.
Em consequência, concedendo parcial razão aos argumentos do recorrente, entendemos ser de atribuir ao autor, a esse título, como mais justa e adequada, a compensação do montante de 3.500.000$00.
Finalmente, analisaremos a derradeira questão suscitada, consistente em saber se a dupla contabilização do montante de 1.6000.000$00 (uma vez descontando-o do montante a receber pelo recorrente, e outra contabilizando-o no montante a devolver no âmbito do pedido reconvencional), traduz uma incorrecta análise dos factos e da subsunção ao direito em ordem a justificar a revogação, nessa parte, do acórdão recorrido (não ocorre, em contrário do que alega o recorrente, a nulidade da alínea e) do artigo 668° do C.P.Civil).
O autor alegou que, no mês de Agosto de 1998, recebeu, a título de adiantamento, a quantia de 1.600.000$00, imputando tal valor à retribuição fixa em falta referente ao mês de Outubro, no montante de 583.334$00 e o excedente - 1.016.000$00 - às despesas com deslocações já por si realizadas, e que ainda não haviam sido reembolsadas pela ré.
Por seu turno, sustentou a ré que tal importância de 1.600.000$00 foi recebida pelo autor por conta de comissões a que tinha direito e não qualquer adiantamento.
Mais alegando que, devido a erro bancário, o autor recebeu, nesse mês de Agosto de 1998, duas vezes a quantia de 1.600.000$00 (3.200.000$00), quando só tinha direito a receber uma vez, ou seja 1.600.000$00, e que apesar de ter comunicado várias vezes que devolveria uma dessas parcelas ainda não o fez até hoje.
E foi com fundamento na não devolução da segunda quantia de 1.600.000$00 que formulou o pedido reconvencional.
Temos como assente nos autos que:
- o autor, no mês de Agosto de 1998, em vez de receber a importância de 1.600.000$00, recebeu, em consequência de um erro bancário, duas vezes essa quantia, no montante de 3.200.000$00;
- o autor não devolveu à ré a segunda quantia de 1.600.000$00;
Conforme se vê das respostas restritivas dadas aos quesitos 29º, 30º e 51º não se apurou a que título foi recebida pelo autor a importância de 1.600.000$00, embora saibamos que o autor recebeu esta importância e que a recebeu, devido a erro bancário, por duas vezes, ou seja recebeu, da ré, a quantia de 3.200.000$00.
Ora, vistas bem as coisas, não existe qualquer duplicação da mesma verba. O que acontece é que, desde logo, o autor teria que devolver à ré a importância de 1.600.000$00 (que, por erro bancário, recebeu a mais do que lhe era devido). Mas, acresce que a quantia inicial de 1.600.000$00, que o autor recebeu, foi tomada em conta na fixação do montante global indemnizatório. Donde, se ao autor fosse ainda arbitrada aquela quantia de 1.600.000$00, é óbvio que ele iria receber tal quantia, em inadmissível acréscimo da indemnização total que lhe foi atribuída. Logo, e independentemente da obrigação que ao autor cabia de devolver a quantia recebida em duplicado, aquele montante de 1.600.000$00 tinha - como foi - que ser deduzido por já estar incluído na indemnização que a ré lhe foi condenada a pagar.
Como bem se afirma na sentença da 1ª instância, - secundada pelo acórdão impugnado - para além de se ter em conta o valor de 1.600.000$00 já recebido pelo autor, na fixação do montante global indemnizatório, valor este a descontar em tal montante, o pedido reconvencional deve proceder.
Mostra-se, assim, correctamente elaborada a decisão na parte em que, relativamente ao pedido principal não contabilizou os 1.6000.000$00 recebidos pelo autor e, ao mesmo tempo, julgou procedente o pedido reconvencional, condenando o autor a devolver a outra quantia de 1.600.000$00 que recebera uma segunda vez.
Não assiste, em consequência, neste aspecto, razão ao recorrente.
Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pelo autor A;
b) - revogar e alterar o acórdão recorrido, quer na parte em que não concedeu ao autor a indemnização contratualmente fixada em caso de cessação unilateral pela ré do contrato de agência celebrado, quer naquela em que fixou o montante devido a título de indemnização de clientela, mantendo-o no demais;
c) - nessa medida, além do demais constante do acórdão, condenar a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por cessação unilateral do contrato de agência a quantia de 2.250.000$00 (11.222,95 Euros), bem como a pagar-lhe, a título de indemnização de clientela (em vez do montante de 2.000.000$00 fixado no acórdão em crise), a quantia de 3.500.000$00 (17.457,79 Euros).
e) - condenar o recorrente e a recorrida nas custas da revista, na proporção de 1/4 pelo primeiro e de 3/4 pela segunda, bem como a suportar, na mesma proporção, as custas devidas nas instâncias.
Lisboa, 25 de Março de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) O nº 1 do artigo 1º do Dec.lei nº 178/86 (também na redacção do Dec.lei nº 118/93) considera agência "o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo e clientes".
Todas as referências adiante feitas ao Dec.lei nº 178/86 terão em conta as alterações decorrentes da publicação do Dec.lei nº 118/93.
(2) António Pinto Monteiro, in "Contratos de Distribuição Comercial, Coimbra, 2001, pags. 84, 85 e 96.
(3) Galvão Telles, in "Manual dos Contratos em Geral", 3ª edição, Lisboa, 1965, pag. 351.
(4) Cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 4ª edição, Coimbra, 1990, pag. 265 e notas (2) e (3).
(5) Antunes Varela, obra e volumes citados, pag. 268. Cfr. Galvão Telles, obra citada, pag. 348.
(6) Antunes Varela, cit., pag. 270.
(7) Galvão Telles, cit., pag. 350.
(8) Entendeu-se no Ac. STJ de 12/06/2003, no Proc. 1267/03 da 2ª secção (relator Lucas Coelho) - entendimento que inteiramente sufragamos - que "a denúncia de um contrato traduz uma declaração de vontade unilateral receptícia de um dos contraentes no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou celebrado por tempo indeterminado. Revestindo a natureza de declaração negocial jurídico-potestativa, a denúncia impõe-se inelutavelmente à contraparte no exercício do correspondente direito potestativo extintivo da relação contratual duradoura. Nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, a declaração negocial vale, em princípio, com o sentido que uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, sagaz e diligente - quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério de apreciação destas - colocada, por seu turno, na concreta posição do declaratário efectivo e nas condições reais em que o mesmo se encontrava, possa deduzir do comportamento do declarante".
(9) Ac. STJ de 08/04/2003, no Proc. 77/03 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro).
(10) Cfr., entre outros, os Acs. STJ de 30/10/97, no Proc. 498/97 da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); de 10/12/98, no Proc. 911/98 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 29/06/99, no Proc. 541/99 da 1ª secção (relator Fernandes Magalhães); de 13/03/2001, in CJSTJ Ano IX, 1, pag. 163 (relator Silva Paixão); e de 27/05/2003, no Proc. 991/03 da 2ª secção (relator Ferreira Girão).
(11) Ac. STJ de 31/01/2002, no Proc. 3248/02 da 7ª secção (relator Oliveira Barros).
(12) Maria Helena Brito, "O Contrato de Agência", in Novas Perspectivas do Direito Comercial, Coimbra, 1988, pags. 131 e 132.
(14) António Pinto Monteiro, in "Contrato de Agência", Coimbra, 1987, pag. 59.
(15) António Pinto Monteiro, "Contrato de Agência" citado, pag. 59.
(16) Dario Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", Coimbra, 1980, pags. 103 e 104 (e autores aí citados).