Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4739
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200302060047397
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 687/02
Data: 09/24/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", residente no ...., Cova de Serpe, em Quiaios, Figueira da Foz, veio, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, instaurada no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, por B, residente no Porto, contra C e mulher, D, residente no dito ..., deduzir embargos de terceiro, à penhora aí efectuada, que incidiu sobre o estabelecimento comercial, denominado «.....», instalado no prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° 1255, da freguesia de Quiaios, alegando, em síntese, o seguinte:
Em 2 de Maio de 1997, os executados prometeram vender à sociedade E, Investimento e Comércio, S.A., o referido imóvel e, nessa mesma data, a promitente compradora tomou posse do mesmo e celebrou com os executados um contrato, nos termos do qual prometia ceder-lhes, ou a quem eles indicassem, a exploração desse estabelecimento;
Em 30 de Agosto seguinte, os executados cederam à embargante a sua posição contratual no contrato promessa de exploração comercial;
A embargante iniciou a exploração do dito estabelecimento, em Janeiro de 1998, tendo para o efeito adquirido mobiliário necessário ao exercício da actividade de exploração do motel e do restaurante, utilizando na exploração diária desse estabelecimento, todo o equipamento que o integrava, à data da penhora.
Conclui, por isso, que a diligência de penhora é incompatível com o seu direito de propriedade do estabelecimento e pede o seu levantamento e que seja cancelada a nomeação do administrador.
2. Teve lugar o julgamento, com gravação de prova e junção de vários documentos. Depois, foi proferida a sentença, que julgou improcedentes os embargos, ordenando o prosseguimento da execução.
A embargante recorreu. E a Relação, no essencial para aqui relevante, decidiu indeferir liminarmente o recurso, por não se haver cumprido, oportunamente, o ónus de transcrição da matéria de prova de interesse, para dele conhecer ( fls. 208).
3. Em resultado do exposto, torna-se simples o enunciado do objecto de conhecimento do presente agravo.
A recorrente A vem dizer que a falta de transcrição da prova sobre o essencial da matéria que acaba de indicar-se ( quesitos 2º a 11º da base instrutória) da qual pretende reapreciação, não deve ser motivo de rejeição do recurso, conforme decidiu o acórdão recorrido.
Tal omissão, observa, é sanável por aplicação do principio geral previsto no artigo 690°-A, n.º 1º, do Código de Processo Civil ( e deste Código serão todos os artigos doravante indicados, sem menção diversa), devendo a Relação dar conta de tal falta e proferir decisão de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 265º. ( Sublinhámos).
4. O art. 712º, nº1, al. a), dispõe que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se... «tendo ocorrido gravação dos depoimentos, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida».
Mas para que se possa fazer uso desse poder é preciso ( "deve o recorrente obrigatoriamente ..."- art.º690°-A, n.º1,) «que o recorrente impugne especificadamente quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo e gravação da prova nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida (o que se fez) e ainda que proceda à transcrição, mediante escrito dactilografado das passagens da gravação em que se funda». (O que não se fez).
E não se fez porque a recorrente/embargante, não procedeu ao registo, por escrito dactilografado, das passagens da gravação por ela tidas de interesse.
Por isso, o tribunal ficou impedido de conhecer do recurso. (1)
5. Consequentemente - pergunta-se (?) - haveria o tribunal de a convidar, a apresentar a transcrição escrita da gravação, com as indicações pertinentes de que fala a norma reproduzida, convocada para solver a situação?
Convidar ou não - eis a questão!
É indiscutível que um dos princípio estruturantes do processo civil é o da cooperação entre todos os operadores judiciários, e, como tal, também entre o tribunal e as partes ( em especial, artigo 266º- B). (2)
É a tese em que suporta a agravante, reclamando o convite.
Por outro lado, afirmar-se-á ainda, em seu abono, que «A lei processual concede hoje ao juiz, bem mais do que anteriormente, poderes discricionários que lhe permitem impedir e sancionar abusos de direitos processuais... tão pouco se compreende que as causas continuem a ser decididas por razões exclusivamente processuais em muitos casos em que a nova legislação aponta uma decisão fundada no direito material. Apesar de uma evolução positiva, a reforma de mentalidades que a nova legislação postula, ainda não entrou, infelizmente, nos hábitos dos operadores judiciários». (3)
São fundamentos que poderiam levar à conclusão de que a recorrente, ao não cumprir o ónus de transcrição estabelecido 690º-A, poderia ter sido convidada pelo Tribunal a fazê-lo, em vez de lhe rejeitar o recurso.
É um possível caminho, de que este Tribunal também já se socorreu e alguma doutrina apoia. (4)
Mas não é esta a solução que vai defender-se! Vejamos, então qual, e porquê da sua diferença:
6. O legislador não contemplou expressamente, e por forma genérica, o convite de aperfeiçoamento, embora o tenha feito em outras situações, adiante indicadas.
Não foi por imprevisão, mas por razões propositadas, facilmente sustentáveis e perceptíveis, preventivas de expedientes dilatórias que retardam a aplicação da justiça e não lhe trazem nada de eficiente.
Também este é o caminho dominante seguido pela doutrina e pela jurisprudência e que o acórdão recorrido utiliza com proficiência. ( Fls. 206).
7. Embora sejamos sensíveis às razões de justiça material partilhando como postura profissional, que a forma não pode subverter a substância, certo é que, há regras e regras!
O artigo 698º, n.º 6, fez acrescer um prazo geral de dez dias para a produção de alegações, sempre que se pretenda a reapreciação da matéria de facto ( preceito aplicável ao agravo, por força do artigo 743º, n.º1). O que dá um prazo útil de 40 dias, somado a outro tanto para igualizar as partes do exercício do contraditório ( artigos: 3º-3 e 3º-A).
Quem, recorre, pedindo essa reapreciação, não pode deixar de tomar em conta, qual o segmento de matéria de apreciação pretendida; e para colocar ao tribunal para onde se recorre, semelhante pretensão, não pode deixar de equacionar a matéria que visa, transcrevendo-a, para da transcrição, retirar com seriedade intelectual, as inferências favoráveis à tese que, junto dele, se propõe demonstrar.
Este juízo avaliativo, em nosso pensamento, supõe uma estrutura lógica e deontológica de consistência inatacável!
Se é salutar a cooperação entre as partes, também se afigura importante a criação e desenvolvimento de uma cultura judiciária de responsabilidade, e de saber, que não tenha no juiz, o limite corrector dessa responsabilidade (ou irresponsabilidade: inconsciente ou provocada) ou desse saber, (ou ignorância: inconsciente ou provocada), quando se está perante uma clara ausência de um preceito legal, e de processo, que permita contar com a ajuda dos outros, suprindo faltas processuais graves, essenciais ao objecto do conhecimento, exactamente do que se pede ao tribunal, que conheça.
8. Fazendo de modo diverso, pode cair-se numa indisciplina de procedimento e arrastamento, tão impunes, quanto aleatórios, do exercício do direito de acção (ou de recurso) que nunca mais chega ao fim, com grave prejuízo para os interesses gerais da administração da Justiça e, em particular, para a contraparte - o cidadão, como pessoa singular, ou como pessoa jurídica - que outras o direito não conhece.
Em desfavor destas - das pessoas - vulneriza-se o princípio, igualmente respeitável, da preclusão processual civil, agravando o factor da incerteza do tempo da definição do direito; e introduz-se uma pedagogia processual negativa, a benefício do arbítrio ao convite, do uso e do abuso, sem critério, que em nada abona a confiança, a celeridade e a prontidão da justiça (5), acabando por conferir a esta, a imagem perigosa geradora do "deixar andar" ou do " erra que o Juiz corrige!"
Nem os "tempos novos da Justiça" correm ( ou, a nosso ver, não devem correr)a favor da sua marcha retardada, (6) "numa Sociedade da Informação e de Conhecimento" globalizada, de mercado aberto, competidor, de comércio jurídico electrónico, de tribunais cibernéticos...
9. A tese da recorrente, representando uma solução contra a corrente do tempo, pode assumir uma formulação modeladora como que, de homenagem ao desleixo ou, então, patrocínio da exortação à incúria. E por aí fora...!
Compreende-se que a lei não queira que a instância se inicie viciada ( e permita o convite previsto pelo artigo 265º-2); que a instância não continue com os articulados desfocados do objecto da prova (e permita o convite previsto no artigo 508º); que o recurso ordinário não se abra sem o objecto precisado nas conclusões (e permita o convite previsto pelo artigo 690.º- 4).
Mas já não se compreende outro tanto, quando, como se assegurou no ponto 7, o recorrente circunscreveu o objecto do recurso à reapreciação da matéria de facto gravada, e dela não solicitou e indicou, em forma, em tempo e em lugar próprios, as peças respectivas, para serem dactilografadas por escrito e, assim, as levar ao conhecimento do tribunal para o qual recorre, exactamente para que disso mesmo conheça.
A seguir-se a tese da recorrente/embargante poderíamos chegar ao absurdo de, depois de ser concedido, em primeira mão, à parte, um prazo de 40 dias para alegar ( artigo 698º-2 e 3), e outro tanto à contra parte para, eventualmente, responder (artigo 698º-2), passarmos à segunda volta, repetindo a duração de prazos...!
E por absurdo ainda, agravando o descrédito, se figurarmos um cenário (que não é meramente académico) de novo e futuro recurso da decisão a proferir, então, lógico será concluir pela possibilidade ainda, de uma terceira ou quarta voltas, suportadas pela generosidade laxista, de aceitação do principio geral do convite ao aperfeiçoamento da peça processual essencial, que em questão estivesse, e sem lei expressa de processo civil, a admiti-lo. Seria um descarte, todo ele convocado e admitido, para além dos actos normais de adequação ou de gestão do expediente do processo ( artigos 265º-A e 679º) e dos casos contemplados de convite, acima discriminados.
Uma perfeita rebaldaria ... - permita-se a licenciosidade da expressão - para, usando-a, dela trazer ao debate a mostra emergente do que seria um culto judiciário de irresponsabilidade!
A nosso ver, a abertura de semelhante precedente interpretativo, além de perigoso, sob o ponto de vista da justiça rápida e pronta, e da sua credibilidade junto do cidadão que a paga, perderia sentido e razoabilidade, atingindo mesmos os foros do caricato, perante os ordenamentos processuais dos Estados Membros da União Europeia, onde não conhecemos prática judiciária paralela.(7)
Precedente que teria a marca de um verdadeiro descrédito, criado por via jurisprudencial, ( tanto pior!) ganhando na permissividade da dilação fútil, o que perde por falta de sinal ou lampejo de modernidade e de inovação, quanto ao sentido criativo de adaptação ao tempo - ao tempo útil - da administração de Justiça, enquanto função pública judiciária que serve a Sociedade - as pessoas faladas há pouco ( ponto 8).
A utilidade do tempo adequado da Justiça aponta necessariamente, em nosso entender, em outra direcção, que não a da doutrina e da jurisprudência que possibilitem o convite ao aperfeiçoamento, quase a esmo, sem preocupação, ou pelo menos indiferente, ao desvalor social da Justiça assim gerida, abrindo o precedente da lassidão inútil, contra o qual nos insurgimos.
A jurisprudência, enquanto exercício judiciário, realizador do direito "que vive para se realizar", tem de constituir um factor de evolução e de progresso na interpretação e aplicação das leis, tendo em conta as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada ( artigo 9º-1, do Código Civil).
10. Vem a propósito citar também, como faz a decisão recorrida ( fls. 206) o Conselheiro Amâncio Ferreira (8).
Não há lugar no âmbito do art.º 690º-A, nºs 1, proémio e 2, a convite prévio, em vista a suprir qualquer omissão do recorrente, como erradamente se decidiu no Acórdão do STJ de 1/10/98 (...) Fosse essa a intenção do legislador e tê-lo ia declarado como o fez, para situações diversas, nos art.ºs 690°, nº4 e 75°-A, este do L.T.C. Compreende-se a rejeição imediata do recurso na situação que analisamos por os ónus impostos aos recorrente visarem o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado, no nosso ordenamento processual, por via do convite. A tese do Supremo, elevando o principio da cooperação a patamares indefensáveis, levaria igualmente ao convite prévio ao recorrente antes de ser julgado deserto o recurso por falta de alegação».
Claro que, conforme se desenvolveu, concordamos inteiramente com esta análise do ilustre magistrado jubilado.
11. Finalizemos com duas observações, ambas sumárias: uma, de natureza estritamente jurídica; outra, correspondendo a uma reflexão de filosofia do direito processual civil - as duas, como suporte adicional da orientação, negatória da viabilidade do convite, que acaba de ser perfilhada.
11.1. A tese doutrinal e jurisprudencial que, para as situações da natureza da espécie tratada neste processo, abre a possibilidade do convite ao aperfeiçoamento, louva-se essencialmente, na analogia desta situação, com as que o Código de Processo Civil prevê expressamente, como afirmação de um princípio geral de cooperação processual.
Sucede que os preceitos, já indicados, que prevêem o convite para aperfeiçoar certas peças processuais, têm natureza excepcional.
São excepção ao principio da preclusão dos actos processuais, relevando do carácter peremptório dos prazos da prática dos actos judiciais correspondentes (artigos 145º a 147º).
Interpretar por analogia as disposições permissivas do convite, significa, assim pensamos, uma violação do artigo 11º do Código Civil!
E também não ocorre viabilizar a interpretação extensiva dessas normas, como este preceito permite, pelas razões expostas, que aconselham a solução preconizada, assente numa interpretação declarativa.
11.2. Quanto à reflexão de filosofia do direito e do Estado: Como é sabido, são fontes materiais do nosso direito, entre outras, a jurisprudência e a doutrina ( fontes mediatas), embora a lei seja a única fonte imediata do direito escrito (artigo 1.º-1 e 2, do Código Civil).
Ora, ainda que pudéssemos ter alguma «simpatia ácida», no caso, pelo convite ao aperfeiçoamento, guiados pelo Ideal de Justiça - quer, comutativa, quer distributiva, no conceito universal de Aristóteles - de que a forma não deve prevalecer sobre a substância, argumentamos, no entanto, que a doutrina e a jurisprudência que se encaminham (9), no sentido do convite, em situações como a do caso presente, compensando o desleixo profissional e fomentando a dilação processual gratuita, abrem um grave e perigoso precedente à realização de uma boa Justiça normativa.
Daí, poder minar a Sociedade que reclama, e não obtém, a qualidade da prestação judiciária do Estado, realizada em tempo socialmente útil, para que seja prestigiada e, consequentemente, credível e confiante aos olhos do cidadão, que a usa (e a paga), sendo ele a sua razão de ser e o seu destinatário último, e, afinal, em nome de quem os Tribunais a administram, segundo a Constituição (artigo 202º-1 ) e a Lei (artigo 1º da L. O. F.T.J.).

Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se julga o agravo improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003.
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros
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(1) A recorrente deveria, para o efeito, ter apresentado as transcrições dos depoimentos, nos termos da redacção anterior o artigo 690º, já que não é aplicável aos presentes embargos o novo regime do Dec.Lei n° 183/2.000, de 10 de Agosto, que dispensou tal transcrição.
Com efeito, nos termos do art.º 7°, nº3°, deste diploma, ele só seria aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor - data que se verificou, em 1 de Janeiro de 2001 (art.º 7°) «em que a citação dos réus ou de terceiros ainda não tivesse sido efectuada», não sendo esse o caso deste processo de embargos, cujo despacho saneador remonta, a 14 de Julho de 2000.
(2) Pereira Baptista, Princípios Fundamentais da Reforma do Processo Civil, páginas 70/77.
(3) Professor Lebre de Freitas, Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Coimbra Editora, páginas 130/131- edição de 2002.
(4) Ver nota n.º 8.
(5) Trata-se de causas de morosidade funcional provocadas (Os tribunais nas sociedades contemporâneas - o caso português, do Professor Boaventura de Sousa Santos e outros, páginas 432, em especial, nota 83, fazendo apelo a uma Comunicação do saudoso Juiz Carlos Matias).
(6) O saber popular traduzido no aforismo " A Justiça tarda, mas não falha" está hoje radicalmente subvertido, e por inteiro, revendo-se na versão actualizada "Se a Justiça tarda, falha"!
(7) Também o regulamento do T.J. C. E. e o regulamento do T.PI não conhecem o expediente do convite ao aperfeiçoamento de peças processuais, preclusivo de direitos processuais da contraparte.
(A mais recente publicação compilada destes dois regulamentos processuais integra o recente "Contencioso Comunitário» do Professor Mota Campos e João Luís Mota Campos, edição de 2002, páginas 715 e seguintes). Algumas alterações foram já introduzidas pela nova redacção do Estatuto do Tribunal às normas de processo - títulos III e IV- agora na versão do Tratado de Nice ( D.R. de 18 de Dezembro de 2001, Decreto Presidencial ratificador n.º 61/2001), a vigorar na União Europeia, desde 1 de Fevereiro de 2003. ( Aviso 34/2003, de 30 de Janeiro, 1ª série). O convite que os regulamentos possibilitam é apenas para apresentação de documentos ou suprimento de certas faltas que não impedem a celeridade do processo ( artigos 21º e 53º).
(8) Manual dos Recurso em Processo Civil, nota 301, página 150, 3ª edição( 2002),
Outras fontes no sentido do texto, que a decisão recorrida, a justo título reporta: Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 415 e 561, e Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 466, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 12/01/99, BMJ 483º, 282, da Relação do Porto de 4/02/99, na Colectânea de jurisprudência, ano XXIV, tomo, I, 210.
Contra, com base em que a norma do artigo 690º, n.º 4, é o afloramento de um principio geral de cooperação, o Ac. do STJ de 1/10/98, BMJ 480°, páginas 348 e seguintes. (É o acórdão mencionado no texto, apreciado desfavoravelmente pelo Conselheiro Amâncio Ferreira, conforme se explicou); acórdão proferido no processo n.º 1032/98, de 12 de Janeiro de 1999 (Conselheiro Sousa Inês); acórdão proferido no processo n.º 1553/02, de 14 de Maio de 2002 (Conselheiro Lopes Pinto); Na doutrina: Conselheiro do T.C, Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil, página 84. ( Edições LEX, 1998).
(9) Conferir nota anterior - posições contra a tese que fica exposta no texto.
O relator não encontrou qualquer interesse ou conveniência, relevantes, para lançar mão do recurso ampliado, previsto pelo artigo 732º-A, do Código de Processo Civil ( a não ser para arrastar mais ainda o processo, por largos meses, penalizando ainda mais, o desprestigio da Justiça, nos termos que assinala no texto).