Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA PARCELAR MEDIDA CONCRETA DA PENA PLURIOCASIONALIDADE CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO/ ESCOLHA E MEDIDA DA PENA DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 291/292. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, Nº 3, 729.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 380.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 2, 400.º, N.º1, 403.º, NºS 1, 2, ALÍNEAS C) E F), E 3, 425.º, Nº 4, 426.º, N.º1, 427.º, 432.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30.03.05, Pº 136/05-3ª; DE 11.05.05, Pº 1122/05-3ª; DE 07.12.05, Pº Nº 3355/05; DE 31.05.06, Pº 1412/06-3ª; DE 12.07.06, Pº 1608/06-3ª; DE 20.10.2010, Pº Nº 651/09-3ª; DE 17.02.2011, Pº Nº 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3ª; DE 31.03.2011, Pº Nº 117/08.3JAFAR.E2.S1-3ª; DE 06.07.2011, Pº Nº 279/96.0TAALM.S1; DE 22.02.2012, Pº Nº 1239/03.2GCALM.L1; DE 10.09.2009, Pº 4129/08-5ª. | ||
| Sumário : | I - Não sendo o acórdão da Relação irrecorrível por força de alguma das alíneas do n.º 1 do art. 400.º do CPP (cf. a al. b) do art. 432.º), não há razão para rejeitar o recurso ainda que o recorrente repita perante o STJ as questões que já antes suscitou no recurso para o Tribunal da Relação e se limite a reiterar exactamente os mesmos fundamentos então aduzidos, de cuja improcedência o Tribunal da Relação o não convenceu. Aliás, não é senão nesta irresignação que assenta a própria legitimidade e interesse no recurso que vise directamente a decisão da Relação (e não, como por vezes se vê, que volte a incidir sobre a decisão de 1.ª instância). II - Na determinação da medida concreta da pena conjunta, rege o critério geral do art. 71.º, n.º 1, do CP, ou seja, que a pena «é função da culpa do agente e das exigências de prevenção», e o critério especial do art. 71.º, n.º 1, do mesmo Código, que determina se considerem, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. III -A este propósito, ensina Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291, que o conjunto dos factos fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. No que se refere à avaliação da personalidade, unitária, releva, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. De grande relevo, conclui o Mestre, será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). IV -A mera «pluriocasionalidade» verifica-se quando a conduta plúrima do agente se pode explicar pela conjugação de circunstâncias exteriores que se repetem e que facilitaram a sua realização. Enfim, usando linguagem popular, quando é a ocasião que faz o ladrão. V - No caso vertente nada indicia que, face a circunstâncias estranhas com que se deparou, o arguido tivesse sido empurrado para roubar. Pelo contrário, o que vemos é que foi ele que procurou o crime. Com efeito, já com antecedentes criminais em sede de roubo, o arguido decidiu, a partir de certa altura, mais concretamente a partir de finais de Dezembro de 2010, com assinalável frequência, até várias vezes num só dia, encetar uma actividade criminosa de roubo, sozinho ou acompanhado, geralmente com uso de arma branca ou de fogo, de dia e de noite, que só terminou cerca de 4 meses depois, não por ter decidido abandonar essa prática criminosa, mas porque foi preso pela polícia em consequência das investigações dos casos aqui tratados. Deste modo, embora não se possa falar ainda numa carreira criminosa, apenas porque não lhe sobrou tempo para tanto, é já evidente a manifestação de uma «tendência» criminosa, de uma «autoria em série», de «uma cadeia» de factos de grande gravidade que legitima a atribuição ao conjunto de crimes de um efeito agravativo dentro da moldura da pena conjunta. VI -Por outro lado, a gravidade do conjunto dos factos é muito elevada pelo modo organizado e violento como praticou os crimes (chegou a esfaquear dois dos ofendidos que resistiram à espoliação, embora só tivesse ferido um deles). São elevadíssimas as exigências de prevenção geral – pelo clima de insegurança e de alarme que este tipo de delinquência cria no meio da população em geral – e de prevenção especial, a demandar do sistema de justiça penal uma reacção com um peso suficiente para fazer entender ao arguido o que ele parece ter dificuldade em entender. Do mesmo modo, não favorece o recorrente o comportamento posterior evidenciado pela própria postura que manteve em sede de julgamento (antes da produção de prova não prestou declarações e após a produção de toda a outra prova prestou declarações que em nada foram consideradas para efeito da descoberta da verdade e da boa decisão da causa), devendo também afirmar-se, como o próprio o reconhece, que o grau de culpa é muito elevado. VII - Neste contexto, dentro da moldura penal do concurso que vai de 3 anos e 9 meses de prisão até 25 anos de prisão (correspondentes às penas parcelares de: 3 anos e 9 meses de prisão, por cada um de dois crimes de roubo agravado; 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um de sete crimes de roubo agravado; 3 anos e 8 meses de prisão, por cada um de três crimes de roubo agravado; 2 anos e 3 meses de prisão, por cada um de dois crimes de roubo agravado na forma tentada; 1 ano de prisão por um crime de roubo na forma tentada; 1 ano e 9 meses de prisão, por cada um de dois crimes de roubo e 2 anos e 2 meses de prisão, por cada um de dois crimes de roubo), a pena conjunta de 10 anos e 6 meses de prisão fixada pela 1.ª instância e mantida pelo Tribunal da Relação afigura-se justa e adequada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. No Tribunal Colectivo da 3ª Vara Criminal de Lisboa respondeu com outro, no processo em epígrafe, o arguido AA, nascido em Angola, no dia 30 de Julho de 1987, filho de BB e de CC, solteiro, electricista, residente em ....., Lote ...., .....o, Quinta dos .........., Sacavém, sob a acusação de ter praticado 14 crimes de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, e 204º, nº 2, alínea f); 2 crimes de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e 3 crimes de roubo sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 210º, nºs 1 e 2, e 204º, nº 2, alíneas a) e f), todos do CPenal. A final, foi condenado, no que releva para a decisão do presente recurso, a) como autor material de nove crimes de roubo agravado, p. e p. pelos citados arts. 210º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 2, alínea f), nas penas de 3 anos e 9 meses de prisão, por dois deles, e de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos sete restantes; b) como co-autor de três desses crimes, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, por cada um; c) como autor material de mais dois crimes do mesmo tipo, mas agora na forma tentada, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, por cada um; d) como co-autor de um outro crime de roubo agravado, “desqualificado pelo valor”, também na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão; e) como autor de dois crimes de roubo, p. e p. pelo mesmo artº 210º, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, por cada um; f) como co-autor de mais dois desses crimes, na pena de 2 anos e 2 meses, por cada um. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 10 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de 28 de Agosto de 2011, fls. 1484 e segs., corrigido pelo de 21 de Setembro seguinte, fls. 1566 e segs., negou, «na integra», provimento ao recurso. Ainda inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça[1], culminando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: «1. Basicamente, a questão que ora se submete a apreciação de V.Exas. é a da medida da pena, que o arguido preconiza como excessiva, peticionando outra mais benévola, sem todavia ter a pretensão de indicar qual; 2. Consabidamente, as penas visam a protecção dos bens jurídicos (fim público) e a reinserção do agente no tecido social, por forma a impedir que o ostracize de futuro, e que lesou (fim particular) – art° 40.° n.° 1 , do CP ; 3. A medida concreta da pena é um puro derivado da posição tomada pelo ordenamento jurídico penal e constitucional em matéria de sentido, limites e finalidades das penas (cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Pena! Português - As consequências Jurídicas do Crime, pág. 258) cabendo à culpa fornecer o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto, nos termos do art.° 40.°, do CP , sendo em função de considerações de prevenção geral e especial de ressocialização, que deve ser determinada abaixo daquela moldura máxima, e em função daquelas submolduras, a medida concreta; 4. Há um ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos, reclamada pela colectividade, mas abaixo desse pode encontrar-se um outro, agora inultrapassável, pois a sociedade já não tolera a perda de eficácia preventiva da pena, ainda consentâneo com tal eficácia e que integra o limiar mínimo da pena encontrado em função das necessidades de prevenção especial (Cfr. Prof." Anabela Miranda Rodrigues, RPCC. Ano 12, N.° 2 — Abril-Junho, 2002) onde se jogam aquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor ou contra o agente do crime – art.° 71.°n.º 2, do CP; 5. Pelo que numa avaliação da personalidade – unitária – do agente impõem-se relevar, que o facto criminoso não é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, e se nos afigura de grande relevo num juízo de prognose quanto ao efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente; 6. Nestes termos e fundamentos, afirmamos que a pena infligida ao arguido se afigura desproporcional e desadequada perante as necessidades de prevenção geral, prevenção especial e de justiça que o caso de per si reclama. Termos em que, Procedendo as questões elencadas, seja o acórdão recorrido substituído por outro que altere a medida da pena, diminuindo-se a mesma; Pelo que com os termos e fundamentos supra citados farão V.Exas seguramente a habitual JUSTIÇA». Respondeu o Senhor Procurador-geral-adjunto que começou por suscitar a questão prévia da rejeição do recurso por o Recorrente não ter submetido ao julgamento do Supremo Tribunal de Justiça «quaisquer questões que não tenha já colocado e sido objecto de conhecimento e decisão no Tribunal da Relação» – o que, diz, «integra “falta” de motivação». Mas, no caso de assim não se entender, é de opinião que o recurso deve ser julgado improcedente. A questão prévia não foi atendida pelo Senhor Desembargador-relator por entender que, «reportando-se [o recurso] a matéria de direito, assiste ao recorrente a faculdade de ver reapreciada a questão por parte do STJ». E, assim, admitiu o recurso pelo despacho de fls. 1613, nos termos e com o efeito legais (subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo – cfr. arts. 406º, nº 1, 407º, nº 2, alínea a) e 408º, nº 1, alínea a), do CPP). Recebido o processo, o Senhor Procurador-geral-adjunto deu parecer em que, por um lado, não sufragou o entendimento que sustenta a questão prévia suscitada pelo seu Excelentíssimo Colega do Tribunal recorrido, porquanto disse perfilhar «a jurisprudência mais recente deste Tribunal no sentido de que a circunstância de os recorrentes repetirem no recurso para o STJ as conclusões do recurso anterior para o Tribunal da Relação a que este negou provimento não é, por si só, obstáculo à sua reapreciação no novo recurso», citando, a propósito, o trecho do Acórdão de 6-07-2011, proferido no Processo n.º 279/96.0TAALM.S1 que diz que «é precisamente na irresignação do recorrente que reside o seu interesse em agir». Por outro lado, quanto ao mérito do recurso, depois de recordar os parâmetros fixados pelo artº 77º do CPenal para determinação da pena conjunta, considerou «que o “ilícito global” … assume um grau de ilicitude muito acentuado, traduzido desde logo na forma de actuação, organizada e controlada, dos arguidos, em cuja execução apontaram directamente as armas aos ofendidos, agredindo mesmo um deles, e demonstrando sempre firme predisposição para a utilização da violência e agressões físicas, comportamento que não pode deixar de assumir uma gravidade acentuada, denotando um considerável desvio em relação aos valores fundamentais da vida comunitária e revelando por parte do arguido – que cometeu os crimes depois de ter sido já condenado pela prática, entre outros, de 1 crime de roubo, na forma tentada –, uma personalidade potencialmente perigosa para a ordem jurídica, indiciadora de alguma falta de assimilação dos valores fundamentais da comunidade, especialmente na área dos bens jurídicos de carácter pessoal e patrimonial». Nessa perspectiva, continua, secundando a decisão recorrida, «há que ter em conta que são muitíssimo elevadas as necessidades de prevenção especial, demandando do sistema de justiça penal uma reacção com um peso suficiente para fazer entender ao arguido o que ele parece ter dificuldade em entender. Como o são igualmente as exigências de prevenção geral: neste tipo de criminalidade a defesa do ordenamento jurídico e os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais, que urge assegurar e satisfazer, demandam uma punição com alguma expressão». Por isso, conclui, dentro da moldura aplicável – limite mínimo de 3 anos e 9 meses de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada, e limite máximo de 25 anos de prisão, por força da limitação imposta pelo nº 2 do artº 77º do CPenal, já que a soma das penas parcelares atinge os 56 anos e 4 meses de prisão (!), «a pena fixada – 10 anos e 6 meses ou, assim se não entendendo, em todo o caso nunca inferior a 9 anos de prisão – se mostra perfeitamente ajustada à gravidade do ilícito global, já devidamente salientada, e à personalidade revelada pelo arguido na sua referência à totalidade dos crimes, não se nos afigurando muito elevada em face quer daqueles limites e das exigências de prevenção, quer da medida da culpa, enquanto englobadas naquela totalidade». Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, o Recorrente nada disse. 2. Tudo visto, cumpre decidir. 2.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto, tal como rectificada pelo Tribunal da Relação: Factos Provados «I NUIPC 453/09.1PWLSB 1. NO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2009, CERCA DAS 19.30/20.00 HORAS, NA AVENIDA ..............., DOIS INDIVÍDUOS, ENTRE ELES O ARGUIDO AA, ABORDARAM O OFENDIDO DD E APÓS ALGUMA RESISTÊNCIA DO OFENDIDO EM PROCEDER À ENTREGA DOS SEUS BENS, ESTE ARGUIDO E ACOMPANHANTE EXIBIRAM-LHE UMA PISTOLA, E RETIRARAM-LHE UM COMPUTADOR PORTÁTIL E OUTROS ARTIGOS, AVALIADOS EM CERCA DE €1.030,00 (MIL E TRINTA EUROS). 2. NA POSSE DO COMPUTADOR E OBJECTOS COLOCARAM-SE AMBOS EM FUGA FAZENDO-OS [sic] COISA SUA. II NUIPC 39/10.8 PSLSB 3. NO DIA 12 DE JANEIRO DE 2010, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 20.50 HORAS E AS 21.00 HORAS, NA ALAMEDA DAS UNIVERSIDADES, JUNTO DA FACULDADE DE FARMÁCIA, O ARGUIDO AA QUE SE ENCONTRAVA ACOMPANHADO POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO, ABORDOU O OFENDIDO HH E SOB AMEAÇA DE USO DE UMA ARMA RETIROU-LHE O TELEMÓVEL NO VALOR DE €100,00 (CEM EUROS) E €2.00 (DOIS EUROS) EM DINHEIRO, PERFAZENDO O TOTAL DE €102,00 (CENTO E DOIS EUROS). 4. NA POSSE DO OBJECTO E QUANTIA COLOCOU-SE EM FUGA FAZENDO-OS COISA SUA. III NUIPC 207/10.2 PYLSB 5. NO DIA 5 DE FEVEREIRO DE 2010, CERCA DAS 13.45 HORAS, NA ESTRADA DA LUZ, O ARGUIDO AA, ACOMPANHADO POR TERCEIRO, SOB AMEAÇA DE AGRESSÕES, TENDO-LHES DITO QUE TINHAM UMA FACA E UMA PISTOLA E QUE LHES DAVAM UM TIRO, ABORDARAM AS OFENDIDASEE, FF, A QUEM DESTA FORMA RETIRARAM DOIS TELEMÓVEIS PERFAZENDO O TOTAL DE €199.00 (CENTO E NOVENTA E NOVE EUROS) SENDO QUE O TELEMÓVEL PERTENCENTE A FF TINHA O VALOR DE €109,00 (CENTO E NOVE EUROS). 6. NA POSSE DOS OBJECTOS COLOCOU-SE EM FUGA FAZENDO-O COISA SUA. IV NUIPC 54/10.1PLLSB 7. NO DIA 1 DE FEVEREIRO DE 2010, CERCA DAS 23.35 HORAS, JUNTO AO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA, OS ARGUIDOS AA E GG ABORDAM OS OFENDIDOS II EJJ. 8. [Alterado pelo Tribunal da Relação, conforme fls. 33/34 do acórdão recorrido, fls. 1516/1517 do processo] O ARGUIDO AA ABORDOU O OFENDIDO II E EXIBIU- LHE UMA ARMA DE FOGO E PUXOU A CORREDIÇA À RECTA GUARDA OBRIGANDO A QUE AQUELE ENTREGASSE UM COMPUTADOR NO VALOR DE €1450 (MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA EUROS) AO MESMO TEMPO QUE O ARGUIDO GG ABORDOU JJ PARA EVITAR QUE ESTE REAGISSE. 9. NA POSSE DOS OBJECTOS MENCIONADOS QUE RETIRARAM AOS OFENDIDOS COLOCARAM- SE EM FUGA FAZENDO-OS COISA SUA E DANDO-LHE DESTINO NÃO APURADO. V. NUIPC 185/10.8PSLSB 10. NO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2010, CERCA DAS 19.30/20.00 HORAS, JUNTO AO CAMPO GRANDE, O ARGUIDO AA, DIRIGIU-SE Á OFENDIDA KK E ATRAVÉS DA EXIBIÇÃO DE UMA ARMA DE FOGO, QUE LHE APONTOU, TENDO AQUELE CORRIDO A CORREDIÇA DA MESMA, IMOBILIZOU A OFENDIDA, AFIRMANDO-LHE QUE IRIA DAR UM TIRO E, MANTENDO-A IMOBILIZADA RETIROU-LHE UM COMPUTADOR PORTÁTIL, AVALIADO EM CERCA DE €1.500,00 (MIL E QUINHENTOS EUROS). 11. NA POSSE DO OBJECTO COLOCOU-SE EM FUGA. VI. NUIPC 333/10.8 PSLSB 12. NO DIA 11 DE MARÇO DE 2010, PELAS 21.08 HORAS, NO CRUZAMENTO DA AVª DAS FORÇAS ARMADAS COM A AVª PROFESSOR GAMA PINTO, O ARGUIDO AA ACOMPANHADO DE TERCEIRO E UTILIZANDO UMA FACA DO TIPO DE COZINHA COM CERCA DE 15 CM DE LÂMINA QUE ENCOSTOU À REGIÃO LOMBAR DO OFENDIDO UU ORDENOU-LHE A ENTREGA DO COMPUTADOR PORTÁTIL, NO VALOR DE €900,00 (NOVECENTOS EUROS). 13. ENTREGA QUE, MEDIANTE TAIS MEIOS LOGROU OBTER, E NA POSSE DO OBJECTO COLOCOU-SE EM FUGA FAZENDO-O COISA SUA E DANDO-LHE DESTINO NÃO APURADO. VII. NUIPC 209/10.9 PWLSB 14. NO DIA 13 DE MARÇO DE 2010, PELAS 22.15 HORAS, NA ZONA DO CAMPO PEQUENO, NOMEADAMENTE JUNTO AO JARDIM DAQUELA PRAÇA, OS ARGUIDOS GG E AA, ABORDARAM OS OFENDIDOS LL, MM. 15. ASSIM RETIRARAM NUMA PRIMEIRA OCASIÃO ÁS OFENDIDA LL E MM OS RESPECTIVOS TELEMÓVEIS NOS VALORES DE €100,00 (CEM EUROS) E €165,00 (CENTO E SESSENTA E CINCO EUROS) RESPECTIVAMENTE. 16.TENDO POSTERIORMENTE OBRIGADO NN A ACOMPANHÁ-LOS ATÉ À RUA DEFENSOR DE CHAVES COM O INTUITO DE LHE RETIRAREM TAMBÉM O TELEMÓVEL, CONTUDO, E UMA VEZ QUE O DITO APARELHO NÃO CORRESPONDIA ÀS EXPECTATIVAS DOS ASSALTANTES, DESISTIRAM DOS SEUS INTENTOS, E O ARGUIDO AA EXIBIU UMA FACA À TESTEMUNHA PARA QUE ESTA ABANDONASSE O LOCAL, PONDO-SE DE SEGUIDA, AMBOS OS ARGUIDOS, EM FUGA PARA PARTE INCERTA. VIII NUIPC 385/10.OPSLSB 17. CERCA DAS 13.30 HORAS DO DIA 23 DE MARÇO DE 2010 NA AVª DAS FORÇAS ARMADAS EM LISBOA, JUNTO AO ISCTE O OFENDIDO VV FOI ABORDADO PELO ARGUIDO AA QUE SE ENCONTRAVA ACOMPANHADO DE OUTRO INDIVIDUO CUJA IDENTIDADE NÃO SE APUROU. 18. NA OCASIÃO O ARGUIDO EXIBIU A FACA NA MÃO DIREITA, MAIS, PRECISAMENTE, A PONTA DA FACA, A CERCA DE 20 CM DO CORPO DO OFENDIDO, MOSTRANDO-A E INSTANDO-O A PROCEDER Á ENTREGA DE UMA MALA QUE ESTE TRANSPORTAVA E ONDE SE ENCONTRAVA UM COMPUTADOR DE MARCA SONY NO VALOR DE €1000,00 (MIL EUROS) E UMA TELEMÓVEL NO VALOR DE €90,00 (NOVENTA EUROS), OBJECTOS QUE O OFENDIDO ACABOU POR ENTREGAR EM FACE DOS MEIOS EXIBIDOS COLOCANDO-SE O ARGUIDO EM FUGA NO POSSE DOS MESMOS. IX. NUIPC 238/10.2 PWLSB[2] 19. [Alterado pelo Tribunal da Relação, conforme fls. 34/35 do acórdão recorrido, fls. 1517/1518 do processo] NO DIA 23 DE MARÇO DE 2010, PELAS 21.00 HORAS, NA AVª DAS FORÇAS ARMADAS, JUNTO À RESIDÊNCIA UNIVERSITÁRIA, OS ARGUIDOS AA E GG DIRIGIRAM-SE ÀS OFENDIDAS OO E PP E FAZENDO USO DE UMA FACA QUE O ARGUIDO AA EXIBIU ÀS OFENDIDAS, RETIRARAM A AMBAS DOIS COMPUTADORES PORTÁTEIS QUE CADA UMA TRANSPORTAVA, BEM COMO UM TELEMÓVEL, PERFAZENDO O TOTAL DE €1529.00 (MIL QUINHENTOS E VINTE E NOVE EUROS) SENDO QUE OS COMPUTADORES TINHAM O VALOR UNITÁRIO DE €700,00 (SETECENTOS EUROS); 20. NA POSSE DOS OBJECTOS COLOCARAM-SE EM FUGA FAZENDO-OS COISA SUA. X. NUIPC 418/10.0 PSLSB 21. NO DIA 29 DE MARÇO DE 2010, PELAS 15.50 HORAS, NA AVª DAS FORÇAS ARMADAS, JUNTO AO ISCTE, O ARGUIDO AA PUXOU O COMPUTADOR PORTÁTIL PERTENCENTE À OFENDIDA XX NÃO ALCANÇANDO OS SEUS INTENTOS UM VEZ QUE AQUELA O AGARROU. 22. CONTUDO, E UMA VEZ QUE POSSIVELMENTE ERA POSSUIDOR DE UMA FACA, DE FORMA OBTER A POSSE DO COMPUTADOR, DESFERIU UM CORTE NA MÃO ESQUERDA DA VÍTIMA QUE RESISTIU, TENDO ESTA DECLINADO ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. 23. NÃO OBSTANTE O ARGUIDO AFIRMOU QUE UM DIA A "APANHARIA" XI. NUIPC 421/10.0PSLSB 24. NO DIA 29 DE MARÇO DE 2010, CERCA DAS 21.30 HORAS, NA ALAMEDA DAS UNIVERSIDADES, CAMPO GRANDE, MAIS CONCRETAMENTE NAS ESCADARIAS DA ESTAÇÃO DO METROPOLITANO, O ARGUIDO AA, COM RECURSO A UMA FACA, DIRIGIU-SE AOS OFENDIDO HH E QQ. 25.ASSIM O ARGUIDO AA APONTOU A FACA AO QQ E ORDENOU-LHE A ENTREGA DO COMPUTADOR NO VALOR DE €900,00 (NOVECENTOS EUROS), MAS AQUELE RESISTIU E ASSIM O ARGUIDO DESFERIU GOLPE COM A FACA ATINGINDO-LHE O CASACO, TENDO AQUELE OFENDIDO FUGIDO. 26. PERANTE A FUGA DAQUELE O ARGUIDO DIRIGIU-SE AO OFENDIDO RR APONTANDO-LHE A FACA E RETIROU-LHE O COMPUTADOR QUE AQUELE TINHA NO VALOR DE €849,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE EUROS), FAZENDO-O COISA SUA. XII NUIPC 487/10.3 PULSB 27. NO DIA 29 DE MARÇO DE 2010, CERCA DAS 22.13 HORAS, NA ESTRADA DE BENFICA, O ARGUIDO AA, COM RECURSO A FACA QUE EXIBIU TENTOU APOSSAR-SE DE COMPUTADOR PORTÁTIL QUE A OFENDIDA SS TRAZIA CONSIGO, PELO QUE PARA NÃO SE CONCRETIZAR O ROUBO; A OFENDIDA SUGERIU ENTREGAR-LHE DINHEIRO TENDO-SE DESLOCADO A UMA CAIXA ATM ONDE FEZ UM LEVANTAMENTO DE €200.00 (DUZENTOS EUROS). 28. DE SEGUIDA SEMPRE MANTENDO NA MÃO UMA LÂMINA EM FORMA DE X-ACTO QUE EXIBIU À OFENDIDA RETIROU-LHE TAL QUANTIA PONDO-SE EM FUGA DE IMEDIATO NA POSSE DA MESMA. XIII NUIPC 432/10.6 PSLSB 29. NO DIA 1 DE ABRIL DE 2010, PELAS 19.20 HORAS, NA AVª DAS FORÇAS ARMADAS, NAS IMEDIAÇÕES DO ISCTE, O ARGUIDO AA, ABORDOU A OFENDIDA ZZ, E EXIBINDO-LHE FACA, TIPO COZINHA, RETIROU-LHE UM COMPUTADOR PORTÁTIL E UMA PEN DRIVE, PERFAZENDO O VALOR TOTAL DE 2700.00€ (DOIS MIL E SETECENTOS EUROS) 30. NA POSSE DOS OBJECTOS COLOCOU-SE EM FUGA FAZENDO-O COISA SUA. XIV NUIPC 507/10.1PSLSB 31. NO DIA 19 DE ABRIL DE 2010, CERCA DAS 20.15 HORAS, NO CAMPO GRANDE, MAIS CONCRETAMENTE JUNTO À CENTRO COMERCIAL DENOMINADO "CALEIDOSCÓPIO", O ARGUIDO AA ABORDOU A OFENDIDA ELSA RAMOS E COM USO DE UMA FACA QUE LHE EXIBIU RETIROU-LHE UM COMPUTADOR PORTÁTIL, AVALIADO EM CERCA DE €1.200,00 (MIL E DUZENTOS EUROS). 32. NA POSSE DO COMPUTADOR COLOCOU-SE EM FUGA FAZENDO-O COISA SUA E DANDO-LHE DESTINO NÃO APURADO. 33. OS ARGUIDOS AGIRAM LIVRE E CONSCIENTEMENTE COM INTENÇÃO DE FAZER SEUS OS OBJECTOS PERTENCENTES AOS OFENDIDOS UTILIZANDO A FORÇA FÍSICA, ARMAS DE FOGO E FACAS COMO FORMA DE CONSTRANGER OS LESADOS E COMO FORMA DE OBTER A POSSE DE TAIS OBJECTOS, QUE INTEGRARAM NO SEU PATRIMÓNIO. 34. SABIAM AINDA QUE AS SUAS MENCIONADAS CONDUTAS ERAM SUSCEPTÍVEIS DE PROVOCAR MEDO E INQUIETAÇÃO NOS OFENDIDOS, E ATRAVÉS DE TAL RECEIO CERCEAR POSSIBILIDADE DE REACÇÃO DAS MESMAS PROVOCANDO-LHE OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA COMO PROVOCARAM. 35. DESTA FORMA, AGINDO SEMPRE LIVRE E CONSCIENTEMENTE, E BEM SABENDO QUE AS SUAS CONDUTAS ERA PROIBIDAS POR LEI. 36. UTILIZANDO A VIATURA DE MARCA "SKODA", MODELO "FELICIA", DE MATRÍCULA 00-00-00 ONDE UM DOS ARGUIDOS AGUARDAVA E PREPARA[VA] A FUGA, AMBOS OS ARGUIDOS VÊM LEVANDO A CABO TAL ACTIVIDADE. 37. O ARGUIDO AA NASCEU EM ANGOLA, FRUTO DUM RELACIONAMENTO NÃO DURADOURO DA MÃE, PELO QUE ESTE VIRIA A SER REGISTADO PELO SEU PADRASTO QUE ASSUMIU O SEU PROCESSO EDUCATIVO E A QUEM O ARGUIDO CHAMA DE PAI. 38. COM OITO ANOS DE IDADE, O ARGUIDO AA U VEIO PARA PORTUGAL, PARA INTEGRAR O AGREGADO MATERNO RECONSTRUÍDO, QUE SE DESLOCARA PARA PORTUGAL. 39. O ARGUIDO INGRESSOU NO SISTEMA DE ENSINO OFICIAL, MAS VEIO A SER CONFRONTADO COM DIFICULDADES DE ADAPTAÇÃO AO NOVO CONTEXTO SÓCIO-CULTURAL E APRESENTOU INSUCESSO ESCOLAR E INSTABILIDADE PESSOAL QUE VEIO A DESENCADEAR PERTURBAÇÃO E ALGUMA CONFLITUOSIDADE COM O PAI AFECTIVO, DINÂMICA QUE SE CONSTITUÍ COMO UM FACTOR DE INSTABILIDADE PESSOAL PARA AQUELE E LHE POTENCIOU UMA MAIOR PERMEABILIDADE ÀS INFLUENCIAS (NEGATIVAS) EM GRUPOS DE PARES NA SUA ZONA RESIDENCIAL. 40. O ARGUIDO AA O, MAIS TARDE, FOI INTEGRADO NO ENSINO OFICIAL RECORRENTE E FREQUENTOU O CURSO DE ELECTRICIDADE QUE CONCLUI E LHE PERMITIU A EQUIVALÊNCIA AO 9º ANO DE ESCOLARIDADE, COM 16 ANOS DE IDADE. 41. SEGUIDAMENTE O ARGUIDOAA FREQUENTOU UM CURSO DE FORMAÇÃO DE INFORMÁTICA E UM OUTRO DE COZINHEIRO. 42. O ARGUIDO AA, COM 18 ANOS DE IDADE, COMEÇOU A TRABALHAR COM ALGUMA REGULARIDADE COM O PAI AFECTIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, CUJA SITUAÇÃO SE MANTEVE ATÉ AQUELE TER DECIDIDO DEIXAR O AGREGADO FAMILIAR E VOLTAR PARA ANGOLA, EM 2009. 43. APÓS A IDA DO PAI AFECTIVO PARA ANGOLA E DA SUA DEMISSÃO AFECTIVA E MATERIAL NO AGREGADO FAMILIAR, ESTE CONSTITUÍDO PELA MÃE, EMPREGADA DUM LAR DE IDOSOS E TRÊS IRMÃO MENORES, O ARGUIDO CONFRONTOU-SE COM UM PERÍODO DE GRANDE INSTABILIDADE EMOCIONAL E SOCIOPROFISSIONAL, VERIFICANDO UM AUMENTO DA INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E HAXIXE E MAIOR PERMEABILIDADE EM DINÂMICAS DE GRUPOS DE RISCO. 44. À DATA DOS FACTOS, E APÓS UM PERÍODO DE INACTIVIDADE, O ARGUIDO TINHA RECENTEMENTE INICIADO UM OUTRO CURSO PROFISSIONAL, ATRAVÉS DO IEFP. 45. O ARGUIDO AA PERSPECTIVA VIR A INTEGRAR O SEU AGREGADO FAMILIAR QUE SE ENCONTRA DISPONÍVEL PARA O ACOLHER E INCENTIVAR NA SUA REORGANIZAÇÃO SÓCIO- PROFISSIONAL E EM INICIAR UM PROJECTO TERAPÊUTICO DE CONTENÇÃO DO SEU COMPORTAMENTO ADITIVO. 46. O ARGUIDO GG, … … 66. O ARGUIDO [Refere-se obviamente ao recorrente AA, como decorre do certificado do registo criminal de fls. 1100 a 1105] SOFREU AS SEGUINTES CONDENAÇÕES : - PENA DE ADMOSTAÇÃO, PELA PRÁTICA, EM 6 DE ABRIL DE 2006, DE UM CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PREVISTO (S) E PUNÍVEL (IS) PELO ARTº 3º NºS 1 E 2 DO DL. Nº 2/98, DE 03/01; - PENA DE 130 (CENTO E TRINTA E DIAS) DE MULTA À TAXA DIÁRIA DE €6,50 PELA PRÁTICA, EM 12 DE MARÇO DE 2009, DE UM CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PREVISTO (S) E PUNÍVEL (IS) PELO ARTº 3º NºS 1 E 2 DO DL. Nº 2/98, DE 03/01; - PENA DE 5 (CINCO) MESES DE PRISÃO, SUBSTITUÍDOS POR 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS DE MULTA À TAXA DIÁRIA DE €4,50 PELA PRÁTICA, EM 5 DE JANEIRO DE 2005, DE UM CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA PREVISTO (S) E PUNÍVEL (IS) PELOS ARTºS 210º Nº 1, 22º E 23º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ** FACTUALIDADE CONCERNENTE AOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDOS PELA PT COMUNICAÇÕES S.A. 67. O COMPUTADOR A QUE SE FAZ REFERÊNCIA NO PONTO 19. DESTA RUBRICA, QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE DA OFENDIDA PP, NAS CIRCUNSTÂNCIAS AÍ DESCRITAS, FOI ATRIBUÍDO A ESTA, QUE É COLABORADORA DA DEMANDANTE, PARA USO PROFISSIONAL. 68. O COMPUTADOR MENCIONADO EM 67. É DE MARCA HP 610, MODELO T5670 E TEM O VALOR DE €544,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO EUROS)». ** Foram julgados não provados os seguintes factos: A) NAS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS EM 14. OS ARGUIDOS GG E AA, UTILIZARAM UMA FACA QUANDO ABORDARAM OS OFENDIDOS LL, NN MM. B) NAS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS EM 15. OS ARGUIDOS EXIBIRAM UMA FACA ÁS OFENDIDA LL E MM. C) NO CONTEXTO MENCIONADO EM 16. O OFENDIDO DINIS ESTEVE SEMPRE SOB AMEAÇA DE UMA FACA POR PARTE DOS ARGUIDOS. D) O ARGUIDO AA PRATICOU PARTE DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NA FUNDAMENTAÇÃO SOB O EFEITO DE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES, E) O ARGUIDO AA TENHA PRATICADO OS FACTOS ELENCADOS NA FUNDAMENTAÇÃO SOB AMEAÇA E COM O OBJECTIVO DE PAGAR UMA DÍVIDA QUE TINHA CONTRAÍDO A UM INDIVÍDUO DE NOME TT. F) [Aditado pelo Tribunal da Relação na sequência da alteração que introduziu no nº 8 dos “Factos Provados”, conforme fls. 34 do acórdão recorrido, fls. 1517 do processo, corrigido pelo acórdão complementar de fls. 1566] O ARGUIDO GG IMOBILIZOUJJ APONTANDO-LHE UMA FACA. G) [Aditado pelo Tribunal da Relação na sequência da alteração que introduziu no nº 19 dos “Factos Provados”, conforme fls. 35 do acórdão recorrido, fls. 1518 do processo]: O ARGUIDO GG EXIBIU A FACA ÀS OFENDIDAS OO E PP. 2.2. Da questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador-geral-adjunto do Tribunal da Relação Vimos que este Magistrado suscitou a questão prévia da rejeição do recurso por o Recorrente não ter submetido ao julgamento do Supremo Tribunal de Justiça «quaisquer questões que não tenha já colocado e sido objecto de conhecimento e decisão no Tribunal da Relação» – o que, diz, «integra “falta” de motivação». Vimos também que essa questão prévia não foi atendida pelo Senhor Desembargador-relator e que não tem o apoio do seu Excelentíssimo Colega deste Tribunal. Pois bem. Como temos vindo a decidir sempre que a questão nos tem sido colocada nos termos referidos, embora não desconheçamos a corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que deve ser rejeitado o recurso para si interposto quando o recorrente reedita a argumentação utilizada no recurso anterior para o tribunal da relação e a que este deu resposta, temos para nós que, admitindo o acórdão do tribunal da relação recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, talvez melhor, que não sendo o acórdão do tribunal da relação irrecorrível por força de alguma das alíneas do nº 1 do artº 400º (cfr. a alínea b) do artº 432º), não há razão para rejeitar o recurso ainda que o recorrente repita perante o Supremo Tribunal de Justiça as questões que já antes suscitou no recurso para o tribunal da relação e se limite a reiterar exactamente os mesmos fundamentos então aduzidos, de cuja improcedência o tribunal da relação o não convenceu. Aliás, não é senão nesta irresignação que assenta a própria legitimidade e interesse no recurso que vise directamente a decisão da Relação (e não, como por vezes se vê, que volte a incidir sobre a decisão da 1ª instância) – neste sentido, vejam-se os acórdãos de 30.03.05, Pº 136/05-3ª, de 11.05.05, Pº 1122/05-3ª e de 07.12.05, Pº nº 3355/05, de 31.05.06, Pº 1412/06-3ª, de 12.07.06, Pº 1608/06-3ª e de 20.10.2010, Pº nº 651/09-3ª, de 17.02.2011, Pº nº 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3ª, de 31.03.2011, Pº nº 117/08.3JAFAR.E2.S1-3ª, de 06.07.2011, Pº nº 279/96.0TAALM.S1, de 22.02.2012, Pº nº 1239/03.2GCALM.L1.S1e, ainda, em sentido idêntico, o acórdão de 10.09.2009, Pº 4129/08-5ª. No caso sub judice, as conclusões da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo arguido AA são efectivamente repetição das do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação. Basta confrontar o teor de fls. 1591/92 com o teor das que o Tribunal da Relação relevou e que transcreveu no acórdão agora em recurso, a fls. 1504/05. Por outro lado, logo no início da motivação, fls. 1586, o Recorrente escreveu que «o presente recurso vem interposto do acórdão proferido em 12 de Maio de 2011, por via do qual a 8ª Vara Criminal de Lisboa, se determinou …» (sublinhado nosso). Formalmente é, pois, o acórdão da 1ª instância, sobre o qual já se debruçou o Tribunal da Relação, e não o que esta proferiu, o que vem indicado pelo Recorrente como objecto do seu recurso, tanto mais que no requerimento de interposição do presente recurso, fls. 1585, não localiza no processo a decisão com que diz não se conformar. Cremos, no entanto, que aquela referência ao acórdão da 8ª Vara Criminal de Lisboa não passa de mero lapso de escrita, como outros do mesmo tipo que podemos surpreender na motivação[3]. Ora, situando-se o recurso na impugnação da medida da pena conjunta, as razões que invocou como fundamento do recurso para o Tribunal da Relação podem, na lógica daquele nosso entendimento, ser perfeitamente repetidas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem necessidade de referência particular a qualquer trecho do acórdão recorrido que, como se vê de fls. 1526 a 1541, designadamente do 3º parágrafo de fls. 1541, corroborou, neste capítulo, as razões da decisão da 1ª instância. De resto, o recurso foi interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e a lei diz expressamente que os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça são interpostos de acórdãos proferidos pelas relações, excepto nos casos de recurso directo de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo – hipótese que aqui não se coloca (cfr. arts. 427º e 432º do, CPP). Não vemos, pois, razões para não conhecer do presente recurso, como recurso interposto naturalmente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. 2.3. Objecto do recurso. Como anunciou no requerimento de interposição do recurso e reiterou no início da motivação ao delimitar o seu objecto, e resulta das conclusões que extraiu dessa motivação, o Recorrente centra o seu inconformismo na medida da pena conjunta em que foi condenado – 10 anos e 6 meses de prisão –, confirmada pelo Tribunal da Relação. Pena essa que tem na sua base a prática de 19 crimes de roubo, “simples” e agravados, consumados e tentados, praticados em autoria e em co-autoria, sancionados com penas parcelares que variam entre 1 ano de prisão (nºs 14 a 16 dos “Factos Provados, na parte relativa ao ofendido NN ) e 3 anos e 9 meses de prisão (cada um dos crimes concretizados nos nºs 10 e 11 e 12 e 13 dos “Factos Provados”), cuja soma atinge os 56 anos e 4 meses. 2.3.1. Antes, porém, de iniciarmos o julgamento do objecto do recurso, tal como acabamos de o definir, entendemos dever esclarecer e poder fazer algumas correcções ao que vem escrito no acórdão recorrido, com reflexos no acórdão da 1ª instância que por aquele foi confirmado, respeitando, todavia, os limites da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, tal como resultam do disposto no artº 403º, nºs 1, 2, alíneas c) e f), e 3, do CPP. Assim: 2.3.1.1. Quanto aos crimes concretizados nos nºs 1 e 2 e 5. e 6 dos “Factos Provados”. Os “Factos Provados” dizem-nos, no 1º caso, que o Arguido/recorrente e outro indivíduo não identificado, “abordaram o ofendido DD …, exibiram-lhe uma pistola e retiraram-lhe um computador … [e] … colocaram-se em fuga”. E, no 2º caso, que o Arguido/recorrente, acompanhado de terceiro não identificado, abordaram as ofendidas EE… e FF, “tendo-lhes dito que tinham uma faca e uma pistola e que lhes davam um tiro…». De acordo com as palavras usadas parece não poder duvidar-se de que os dois «actuaram em comunhão de esforços e intenções», como, a propósito da actuação conjunta com o co-arguido GG, explica o acórdão da 1ª instância, sufragado pelo da Relação. Apesar disso, nas situações agora destacadas, o Arguido não foi condenado como co-autor dos respectivos crimes, muito embora a circunstância de o «acompanhante» ou de o «terceiro» não serem identificados não constituir obstáculo à consideração da comparticipação. O reparo, todavia, não pode ser reflectido nem na qualificação dos respectivos factos nem na medida das respectivas penas pois estas são matérias fora do objecto do recurso e, portanto, dos poderes de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça – circunstância que justifica a não consideração do princípio da proibição da reformatio in pejus. Mas ficam os factos – e, neste domínio, o reparo feito não se traduz em qualquer alteração da correspondente decisão das instâncias – e a sua relevância para a discussão da pena conjunta[4]. 2.3.1.2. A fls. 1522, o acórdão recorrido, repetindo a caracterização que o acórdão da 1ª instância faz dos crimes de roubo agravado praticados pelo Recorrente em co-autoria como o co-arguido GG, reincide no erro por este cometido na sua folha 28 ao reportar esses crimes aos factos dos nºs 11 a 20. Esses crimes são, porém, preenchidos pelos factos dos nºs 7 a 9 (NUIPC 54/10; ofendido II) e 19 e 20 (NUIPC 238/10; ofendidas OO e PP), nessa medida se corrigindo tanto o texto do acórdão recorrido como o do acórdão da 1ª instância acima identificados, o que fazemos ao abrigo dos arts. 425º, nº 4 e 380º, nºs 1, alínea b) e 2, do CPP; 2.3.1.3. Idênticos erros se surpreendem: - no quadro de fls. 1529, repetição do quadro de fls. 31 do acórdão da 1ª instância, relativamente ao “4º crime de roubo agravado”, em que é ofendido UU(NUIPC 333/10). Os factos que o preenchem são os dos nºs 12 e 23 e não, como nesses locais está escrito, os dos nºs 3 e 4; e - no quadro seguinte, fls. 1530 do acórdão recorrido e fls. 31/32 do acórdão da 1ª instância, relativamente ao “5º roubo agravado”, em que é ofendido VV (NUIPC 385/10). Os factos que o preenchem são os dos nºs 17 e 18 e não os dos nºs 3 e 4, como ali consta. Assim, corrigimos esses trechos dos acórdãos recorrido e da 1ª instância, nos termos das disposições legais antes invocadas. 2.3.1.4. Os valores referidos nos nºs 19 e 68 dos “Factos Provados” No âmbito da decisão sobre a matéria de facto relativa à questão penal, o acórdão da 1ª instância, confirmado pelo da Relação, fixou o valor de cada um dos computadores referidos no nº 19 dos “Factos Provados” em €700,00. No nº 68 da mesma decisão, agora «concernente aos pedidos de indemnização civil …», as instâncias decidiram que, afinal, o valor «do computador a que se faz referência no ponto 19» era de €544,00. Contradição manifesta, sem dúvida, que o Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, não pode resolver ou superar, porque os meios de prova que estão na base da decisão não são dotados de força probatória plena nem é caso de a lei exigir certa espécie de prova para a existência do facto – únicas situações em que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode proceder à alteração da matéria de facto fixada pelas instâncias, como prevêem os arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 3, do CPC. Com efeito, se o Tribunal Colectivo estribou o primeiro dos valores indicados nas declarações da Ofendida do crime, contra o valor fornecido pela Senhora Advogada da “PT”, a dona do aparelho (cfr. fls. 16 e 17 do acórdão da 1ª instância), no segundo caso retirou o valor de €540,00 do próprio pedido civil, fls. 942, e dos documentos que a «PT», a Demandante, juntou como prova do que alegou (fls. 946). Porém, a causa, na parte que ainda está em discussão, o mesmo é dizer, o recurso, com o objecto limitado que definimos, a que são estranhas as questões relativas aos crimes parcelares e à questão civil – as únicas em cuja decisão a contradição nos parece poder ter influência –, pode ser decidido sem necessidade do reenvio, restringido, como teria de ser, à superação dessa contradição, como prevê o nº 1 do artº 426º do CPP. 2.3.1.5 Nota-se, por outro lado, que, enquanto aquele nº 19 se refere aos dois computadores, o roubado a OO e o roubado a PP – por isso que atribui o valor de €700,00 a cada um deles –, o nº 68, por referência ao nº 67, contempla apenas o segundo. E, de facto, foram dois os pedido civis deduzidos pela “PT” e dois os pedidos atendidos – cfr. fls. 942, relativo ao computador na posse PP, e fls. 949, relativo ao computador na posse de OO; o próprio relatório do acórdão da 1ª instância e a própria decisão deste Tribunal –, muito embora no ponto “3.6. Pedidos de indemnização civil” do mesmo acórdão esteja escrito que «pela PT… é deduzido pedido civil … solicitando a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de €544,00…». Trata-se, novamente e também aqui, de um mero erro de escrita que não teve qualquer reflexo na decisão final, razão por que pode e deve ser corrigido, no sentido de ficar a constar nos locais assinalados – nº 67 e 68 dos “Factos Provados” e 1º parágrafo do nº 3.6 do acórdão (sua folha 38) – que são dois os computadores e dois os pedidos civis, tendo cada um dos aparelhos o valor de €544,00 e sendo esse o valor de cada um daqueles pedidos. 2.3.2. Posto isto, vejamos, então, o mérito do recurso. Na determinação da medida concreta da pena conjunta, rege o critério geral do artº 71º nº 1, do CPenal, ou seja, que a pena «é função da culpa do agente e das exigências de prevenção», e o critério especial do artº 77º, nº 1, do mesmo Código que determina se considerem, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Ensina Figueiredo Dias[5], no que vem sendo seguido pela jurisprudência deste Tribunal, que o conjunto dos factos fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. No que se refere à avaliação da personalidade, unitária, releva, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente mesmo, a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. De grande relevo, conclui o Mestre, será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). O Tribunal da 1ª instância, considerando a moldura penal aplicável – entre 3 anos e 9 meses e 25 anos de prisão –, a conduta global do Arguido, o tempo que mediou entre a prática dos factos – cerca de 4 meses –, a circunstância de ter antecedentes criminais por crime de roubo, o seu comportamento posterior, «evidenciado pelas informações constantes do seu relatório social e pela própria postura que manteve em sede de audiência de discussão e julgamento», condenou-o na pena conjunta de 10 anos e 6 meses de prisão. O Tribunal da Relação confirmou esta pena, «evocando» o chamado «factor de compressão» de que beneficiou a pena conjunta que, no caso do Arguido «se fez sentir intensamente, já que o somatório das penas parcelares aplicadas se cifrou em 56 anos e 4 meses de prisão, sendo a pena unitária mais grave de 3 anos e 9 meses, enquanto a medida da pena global se ficou por 10 anos e 6 meses, isto é a 14 anos e 6 meses do máximo legalmente admissível». E, acrescentado não se vislumbrar «que existam em relação ao arguido AA circunstâncias que pesem com particular intensidade no sentido do abrandamento da reacção penal», concluiu que «a medida da pena única que lhe foi aplicada pelo Tribunal «a quo» em caso algum pecará por excessiva, pelo que não haverá lugar à sua alteração em benefício do condenado». Por sua vez, o Senhor Procurador-geral-adjunto do Supremo Tribunal de Justiça, como já vimos, considerou muito acentuado o grau de ilicitude global em função da forma de actuação do Arguido, a natureza «potencialmente perigosa» da sua personalidade, «as muitíssimo elevadas» exigências de prevenção geral e de prevenção especial de socialização e o grau de culpa, para concluir pela confirmação da pena aplicada, admitindo, quando muito, a sua redução para 9 anos de prisão. Como o havia feito no recurso para o Tribunal da Relação, o Arguido, também desta vez, se limitou «a tecer algumas considerações genéricas sobre os fins das penas e os critérios que devem presidir à sua quantificação … para concluir que a pena que lhe foi aplicada é desproporcionada», como comentou o acórdão recorrido, fls. 1526/27. De facto, de circunstâncias que, em sua opinião, evidenciam a afirmada desproporção, diz-nos apenas, que «nunca atentou contra os valores da sociedade» e que «sempre viveu em conformidade com a mesma … ainda que se considere que, face à decisão adoptada, a culpa do agente quanto aos crimes em causa, situa-se, no caso, num patamar alto…». E daqui tirou a conclusão que levou ao nº 5 das “Conclusões” que deixámos transcritas. Pois bem. As considerações tecidas pelo Senhor Procurador-geral-adjunto sobre as circunstâncias que devem relevar para a fixação da pena conjunta têm a nossa concordância. Por outro lado, as concretas circunstâncias invocadas pelo Recorrente não só não têm apoio na decisão da matéria de facto como até são por ela frontalmente desmentidas: antes da conduta criminosa agora em causa, o Arguido foi condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal por duas vezes, em 06.04.2006 e 12.03.2009, e pela tentativa de roubo, em 05.01.2005, como nos diz o nº 66 dos “Factos Provados”, com suporte no CRC de fls. 1100 e segs. A conclusão de que «… o facto criminoso não é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade…» também não tem consistência. A mera “pluriocasionalidade” verifica-se quando a conduta plúrima do agente se pode explicar pela conjugação de circunstâncias exteriores que se repetem e que facilitaram a sua realização. Enfim, e usando linguagem popular, quando é a ocasião que faz o ladrão. Não é decididamente essa a realidade espelhada nos autos. Nada indicia, com efeito, que, face a circunstâncias estranhas, com que se deparou, o Arguido se tivesse visto empurrado para roubar. Pelo contrário, o que vemos é que foi ele que procurou o crime. Com efeito, o Arguido, já com antecedentes criminais em sede de roubo, decidiu, a partir de certa altura, mais concretamente, a partir de fins de Dezembro de 2010, com assinalável frequência, até várias vezes num dia (23 e 29 de Março de 2010), encetar uma actividade criminosa de roubo, sozinho ou acompanhado, geralmente com uso de arma branca ou de fogo, de dia e de noite, que só terminou cerca de 4 meses depois. Mas, é preciso sublinhar, não por ter decido abandonar a prática de crimes, mas porque, entretanto, foi preso pela Polícia em consequência das investigações dos casos aqui tratados (Cfr. “Motivação da Decisão da Matéria de Facto”, fls. 20 do acórdão da 1ª instância). Por isso, a «ponderação do espaço e de tempo que mediou entre a totalidade dos factos» feita pela 1ª instância não possa ser entendida, como seguramente não foi, como circunstância que o beneficie. Deste modo, embora não se possa falar ainda numa “carreira” criminosa, apenas porque não lhe sobrou tempo para tanto, é já evidente a manifestação de uma “tendência” criminosa, de uma «autoria em série», de «uma cadeia» de factos de grande gravidade, o que, ainda de acordo com Figueiredo Dias[6], legitima a atribuição ao conjunto de crimes de um efeito agravativo dentro da moldura da pena conjunta. Por outro lado, e como muito bem assinalou o Senhor Procurador-geral-adjunto deste Tribunal, a gravidade do conjunto dos factos é muito elevada pelo modo organizado (cfr., para além do mais, o nº 36 dos “Factos Provados”) e violento como praticou os crimes (chegou a esfaquear, dois dos ofendidos que resistiram à espoliação, embora só tivesse ferido um - Cfr. os nºs 21/23 e 24/26 dos “Factos Provados”). E elevadíssimas são as exigências de prevenção geral – pelo clima de insegurança e de alarme que este tipo de delinquência cria no seio da população em geral – e de prevenção especial, a demandar «do sistema de justiça penal uma reacção com um peso suficiente para fazer entender ao arguido o que ele parece ter dificuldade em entender», como sublinhou o Senhor Procurador-geral-adjunto. Neste particular, também o não favorece o comportamento posterior «evidenciado … pela própria postura que manteve em sede de julgamento», referido pela 1ª instância: antes da produção da restante prova, não prestou declarações; após a produção de toda a outra prova, prestou declarações mas nada do que disse foi considerado para o efeito de descoberta da verdade e da boa decisão da causa, como se diz a fls. 21/22 do acórdão da 1ª instância, em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto. O grau da culpa é também ele muito elevado, como, aliás, o próprio Recorrente confessa. A pena conjunta aplicada situa-se abaixo do ponto médio da respectiva moldura abstracta. Face aos apontados considerandos, nada justifica então que seja alterada.
3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 3.1. corrigir o acórdão recorrido e o acórdão da 1ª instância nos termos referidos em 2.3.1.2. , 2.3.1.3. e 2.3.1.5., supra 3.2. negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, confirmar, na parte não abrangida pela correcção antes ordenada, o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s
Processado e revisto pelo Relator Lisboa, 23 de Maio de 2012 Sousa Fonte (Relator) Santos Cabral _______________________________________
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