Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2665/07.3TBPRD.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
RESPONSABILIDADE POR INDEMNIZAÇÃO
FACTO ILÍCITO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 11/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
O alargamento do prazo de prescrição estabelecido no n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil para o caso de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei fixe prazo de prescrição do procedimento criminal superior a três anos, aplica-se às duas hipóteses previstas nos dois primeiros números daquele artigo, nomeadamente à do direito de regresso entre os responsáveis.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Companhia de Seguros AA, S.A., instaurou, em 4/7/2007, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra BB (embora identificando-o como D’A........., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €19.661,28, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Invocou para tanto o direito de regresso decorrente do pagamento que fez aos lesados em acidente de viação deliberadamente provocado pelo réu.

Contestou o réu, invocando a excepção de prescrição.

Invocou, para o efeito, e para além do mais, que apesar de a sua conduta constituir crime, o n.° 3 do art.º 498.° do CC não é aplicável a este caso, sendo somente aplicável em sede de indemnização aos próprios lesados.

E tendo os pagamentos da autora sido feitos em 14/7/1999 e 29/3/2004, pretendendo a mesma o exercício do direito de regresso que lhe assistiria nos termos do art.º 19°, al. a), do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro e tendo em conta que o prazo de prescrição é de 3 anos, nos termos do art.º 498°, n.° 2, do CC, é manifesto que já decorreu este prazo e, consequentemente, já prescreveu o direito de regresso da autora.

Replicou a autora, dizendo que o n.° 3 desse citado preceito prevê um prazo superior no caso de o ilícito constituir crime, o qual tem aplicação no caso em apreço, já que o réu foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do art.º 291°, n.° 1, al. b) do Cód. Penal, ilícito esse que é punível até 3 anos de prisão, ao qual se aplica um prazo de prescrição de 5 anos, devendo ser este o prazo a considerar.

Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição, mas improcedente noutra parte, pelo que, julgando a acção parcialmente improcedente, absolveu o réu do pedido de pagamento da quantia de 9.975,96 euros, e, julgando a acção procedente quanto ao demais, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 9.685,32 (nove mil e seiscentos e oitenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% até à data da entrada em vigor da Portaria n° 291/03, de 8/4, e, a partir dessa data, de 4%, tudo com base nos seguintes factos que considerou assentes:

1º - No exercício da sua actividade, a autora celebrou com a sociedade Atlântico Vinhos de Portugal, Lda., um contrato de seguro do ramo automóvel pelo qual assumiu a responsabilidade civil automóvel pelos danos causados pelo veículo de matrícula ..-..-.., da marca Audi, assim como foi contratada a cobertura complementar para os eventuais danos ocorridos ao próprio veículo.

2º - Cerca das 14 horas e 15 minutos do dia 31 de Dezembro de 1998, na auto-estrada A4, em Gandra, Paredes, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., conduzido pelo réu, e o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., da marca Honda, conduzido pelo proprietário CC.

3º - Em consequência do acidente, o GB sofreu diversos danos, tendo a autora indemnizado a sua proprietária, em 14/7/1999, pela quantia de €9.975,96.

4º - O réu, no momento do acidente, conduzia o GB por conta e sob a direcção da respectiva proprietária.

5º - O GB e o BC circulavam no sentido de marcha Porto/Amarante.

6º - Próximo do Km 24, o condutor do BC decidiu proceder à ultrapassagem de um veículo que circulava à sua frente, tendo, para esse efeito, passado para a faixa da esquerda.

7º - Quando se encontrava em plena marcha, o réu aproximou-se da traseira daquele e começou a dar sinais de luzes.

8º - O condutor do BC manteve a marcha até completar a ultrapassagem que havia iniciado.

9º - Assim que o condutor do BC completou tal manobra e retomava a faixa da direita, o GB apresentou-se pela sua esquerda.

10º - O réu dirigiu o GB contra o BC, embatendo-o lateralmente de forma deliberada e violentamente.

11º - Posteriormente àquele pagamento foi a autora confrontada com a acção judicial n.° 805/1999, do 1.° Juízo Cível do Tribunal de Paredes, intentada po CC, proprietário do veículo BC.

12º - Por força do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto na acção referida no n.º 11º, a autora pagou, em 29/3/2004, a CC, a quantia global de €9.685,32 correspondente à indemnização pelos danos por si sofridos em consequência do acidente.

13º - Por acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2001 no processo comum colectivo n.° 110/99-5TAPRD do 2.º Juízo Criminal do Tribunal da comarca de Paredes foi o aqui réu, BB, condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art.º 291°, n.° 1, aI. b), do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, conforme certidão junta a fls. 85 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

14º - A autora intentou a presente acção em 4 de Julho de 2007.

15º - O réu foi citado em 22 de Janeiro de 2008.

Inconformado, apelou o réu, tendo a Relação concedido provimento ao recurso e, julgando procedente a excepção de prescrição, revogado a sentença ali recorrida, com a improcedência da acção e a absolvição do réu do pedido.

Do acórdão que assim decidiu interpôs a autora a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões:

1ª - A recorrente instaurou em 04/07/2007 acção declarativa com processo ordinário contra o ora recorrido, BB (de novo errando no nome), para condenação do mesmo, no pagamento de € 19.661,28, com juros de mora a contar desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.

2ª - Fundamentou tal pretensão com o direito de regresso decorrente do pagamento que fez ao lesado em consequência de acidente de viação.

3ª - O R. contestou, arguindo a excepção da prescrição do direito de regresso da recorrente.

4ª - Apesar da conduta por si praticada constituir crime, entendeu que o n° 3 do artigo 498° do CC não é aplicável ao presente caso, mas somente em sede de indemnização aos próprios lesados.

5ª - Alegou ainda que, tendo os pagamentos sido efectuados em 14/07/1999 e 29/03/2004,

6ª - Pretendendo a A. exercer o direito de regresso nos termos do preceituado na al. a), n.° 1, do art.º 19º do Decreto-Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro,

7ª - E que o prazo de prescrição é de 3 anos, nos termos do n° 2 do art.º 498° do CC., tal prazo já havia decorrido quando a acção foi intentada.

8ª - A A. respondeu a tal excepção, invocando que, por a conduta do R. constituir ilícito criminal, que se traduziu num crime por condução perigosa de veículo rodoviário, tinha aplicação ao presente caso o prazo previsto no n° 3 do artigo 498° do CC.

9ª - Foi proferido despacho-saneador que julgou improcedente a excepção da prescrição.

10ª - A sentença que veio a ser proferida julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar à ora A. a quantia de € 9.685,32, acrescida de juros de mora, nos termos em que havia sido requerido pela A. na petição inicial.

11ª - o R. interpôs recurso, alegando a data de pagamento da indemnização em causa (29/03/2004),

12ª- A respectiva data de entrada em Juízo (04/07/2007),

13ª - A inaplicabilidade do n.° 3 do art.º 498º do CC, por entender que só é aplicável nos casos de indemnização aos próprios lesados, e,

14ª - Por fim, que o prazo de prescrição aplicável é o previsto no n°

2 do art.º 498º do CC, ou seja, de 3 anos.

15ª – É precisamente este o objecto deste recurso: a aplicação, ou não, ao presente caso, que consubstancia uma situação de direito de regresso, do prazo de prescrição previsto no n.° 3 do art.º 498º do CC.

16ª - Com interesse para a avaliação e decisão neste recurso, interessam os factos dados como provados acima indicados sob os n.ºs 10º a 15º, inclusive.

17ª - Os valores invocados para fundamentar os interesses da protecção, da certeza e segurança do tráfico jurídico e a conveniência de se evitarem os riscos de uma apreciação judicial a longa distância, não assumem relevância e importância superior ao outro fito pretendido, qual seja a justiça material reclamada para o presente caso.

18ª - A decisão proferida em primeira instância não constitui uma ameaça às relações entre os membros duma comunidade e às garantias, confiança, desenvolvimento e progresso económico e social.

19ª - A Doutrina e Jurisprudência, quanto a tais valores, propugna que deverão ser avaliados e considerados perante cada caso concreto, tendo em consideração todas as situações e factos atinentes, valorizando-os de acordo com a sua importância,

20ª - Por ser mais grave e ameaçador que a acção praticada pelo ora recorrido, consubstanciada na prática do crime de condução perigosa, que determinou a sua condenação, é objectivamente mais lesiva dos referidos valores invocados no acórdão, do que o exercício de um direito que assiste à recorrente e que se encontra tutelado por lei.

21ª - Não se aceita que a justiça possa ser reduzida a valor com efeito ideal.

22ª - O prazo da prescrição do direito que a A. se arroga conta-se a partir da data em que pagou ao lesado e se tornou titular do direito de crédito aqui em discussão, ou seja, desde 29/03/2004.

23ª - O prazo de prescrição conta-se, assim, a partir do momento em que a recorrente podia exercer o s/ direito, precisamente a partir daquela referida data, e não a partir da ocorrência do facto ilícito.

24ª - Não faria qualquer sentido que a recorrente intentasse acção, para exigir o reembolso daquilo que pagou, sem ainda o ter feito.

25ª – É com o pagamento que nasce na esfera jurídica da recorrente um “novo direito”, contando-se, a partir desse momento, o novo prazo, durante o qual aquele poderá ser exercido.

26ª - Por outro lado, se o facto ilícito constituir crime, para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável, conforme prescreve o n.° 3 do art.º 498° do CC.

27ª - Ao contrário do entendimento vertido no acórdão da Relação, compreende-se a razão de ser deste prazo mais longo, uma vez que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos 3 anos, transcorridos sobre a data da sua ocorrência.

28ª - Não se justifica que a mesma possibilidade não seja permitida em termos de apreciação da responsabilidade civil, cfr. Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, vol. I, 9ª edição, pág. 65).

29ª - Em sentido idêntico se tem pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça, ao entender que a aplicação à responsabilidade civil do prazo de prescrição da acção penal, mais longo que o da acção civil, se funda na ideia segundo a qual, podendo, para efeitos penais, discutir-se, durante tal prazo o facto e as circunstâncias dele, igualmente, deve poder discutir-se durante o mesmo prazo, o direito de indemnização, sendo que a extensão do prazo prescricional é também ditada pela natureza do facto ilícito, o qual, sendo socialmente mais danoso, justifica um mais rigoroso tratamento legal, cfr. Acórdãos de 23/09/1997, 30/10/1998 e de 02/10/2001, respectivamente, procs. 490/97, 925/98 e 1870/01.

30ª - Assim, o prazo mais longo cominado no n° 3 tanto se aplica à situação do n° 1, como à prevista no n.° 2 do art.º 498º do CC.

31ª - Sendo a mesma razão de ser, não há fundamento para fazer distinção.

32ª - Afastar a aplicação desse mesmo prazo “mais longo” à situação do n.° 2, traduziria uma interpretação restritiva, só legítima quando se puder concluir, com segurança, que o legislador disse mais do que queria, o que não é o caso.

33ª - A inserção sistemática do n.º 3, após os dois primeiros números, e não logo após o 1º, aponta claramente nesse sentido, que já foi expressamente defendido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2000, Proc.° 200/0l; e B.M.J. n.° 496-246.

34ª - Considerando-se a aplicação do n.° 3 do art.º 498° do CC ao presente caso, não se verifica a excepção da prescrição.

35ª - O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, merece profundo reparo e, por conseguinte, deverá ser revogado.

Termina pedindo a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e a confirmação da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Paredes, com a condenação do ora recorrido nos precisos termos aí decididos.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta os factos assentes acima transcritos, que não foram alterados pela Relação.

A questão a decidir é apenas a de saber se na hipótese dos autos se verificou ou não a prescrição invocada pelo réu.

Segundo a sentença da 1ª instância, o prazo de prescrição iniciou-se com o pagamento das indemnizações de 9.975,96 euros e de 9.685,32 euros pela ora autora, respectivamente à segurada, em 14/7/99, e ao terceiro lesado, em 29/3/04. Mas entendeu ainda que o prazo de prescrição era de cinco anos, por considerar aplicável o n.º 3 do art.º 498ºdo Cód. Civil não só à situação do n.º 1 mas também à hipótese do direito de regresso, pelo que, tendo a presente acção sido proposta em 4/7/07, já ocorrera prescrição quanto ao direito de regresso invocado pela autora no que ao primeiro pagamento respeita, mas não ao segundo.

O acórdão recorrido, porém, entendeu que a essa hipótese não é aplicável o disposto naquele n.º 3, pelo que o prazo de prescrição é de três anos, já decorrido à data da propositura da acção mesmo quanto àquele segundo pagamento.

Nos termos do art.º 498º do Cód. Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (n.º 1); prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis (n.º 2); se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (n.º 3).

O problema está em saber se o disposto neste n.º 3 se aplica à hipótese prevista no n.º 2, que é a da existência de direito de regresso como o que é fixado pelo art.º 19º, al. a), do Dec. – Lei n.º 522/85, de 31/12, segundo o qual, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente, - alínea essa coincidente com a formulação do art.º 25º, al. a), das condições gerais do contrato de seguro em causa -, ou apenas à do n.º 1.

Antes de mais, não está em causa saber qual o momento em que se iniciou a contagem do prazo de prescrição do direito de regresso que a autora invoca quanto ao pagamento da indemnização arbitrada ao terceiro lesado: face à expressão “a contar do cumprimento”, constante do disposto no transcrito n.º 2, esse é o momento em que tal pagamento foi efectuado, ou seja, na hipótese dos autos, 29/3/04. Como é, aliás, lógico, pois antes do cumprimento não existe direito de regresso, que por isso, antes do cumprimento, não podia ser exercido, não se concebendo que o prazo de prescrição de um direito possa começar a correr antes de este se subjectivar e de, em consequência, o seu titular o poder exercer. Caso contrário, podia até acontecer que o direito prescrevesse antes mesmo de poder ser exercido.

Em questão está, assim, saber qual o prazo de prescrição: se era de três anos (n.º 2 do art.º 498º), já tinha decorrido à data da propositura da presente acção; se de cinco anos (n.º 3 do mesmo artigo, por o crime de condução perigosa de veículo rodoviário p.p. no art.º 291º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, praticado pelo réu, e pelo qual foi condenado, ter como prazo prescricional o de 5 anos nos termos do art.º 118º, n.º 1, al. c), também do Cód. Penal), ainda não.

Ora, sabido como é que o Juiz se encontra sujeito à lei, cabendo-lhe aplicá-la após proceder à sua interpretação em atenção à respectiva letra e ao seu espírito, e não criá-la, há que atentar em que o instituto jurídico da prescrição tem como fundamento a reacção da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito, que o torna não merecedor de protecção jurídica, visando assim sancionar o credor pouco diligente, no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas, quando não exerça o seu direito dentro de determinado prazo fixado por lei.

Mas isso tanto vale para a fixação de um prazo de três anos como para a fixação de um prazo de cinco anos: o legislador é que sabe qual o prazo dentro do qual entende que, não exercido um direito, considera de presumir tal falta de diligência, sancionável com a prescrição. Pelo que, tendo em conta ser perfeitamente legítima a interpretação segundo a qual o prazo seria de cinco anos, não há fundamento para se afirmar que, não instaurando a acção no prazo de três anos, tenha havido incúria da ora recorrente.

Sendo assim, e tendo por outro lado em conta que o legislador há-de ter sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, n.º 3, do Cód. Civil), entende-se que, ao introduzir a disposição constante do transcrito n.º 3, se pretendesse aplicar essa disposição apenas às hipóteses previstas no n.º 1 do mesmo artigo 498º, tê-la-ia incluído logo a seguir ao dito n.º 1, consagrando-a sob o n.º 2 e dando ao actual n.º 2 o n.º 3. Por isso, ao colocar a disposição do n.º 3 apenas depois da consagração por princípio do prazo prescricional de três anos no caso do direito de regresso, tem de se concluir que pretendeu a aplicação da excepção do alongamento do prazo prescricional quer à hipótese do n.º 1 quer à do n.º 2.

Nem se trata aqui de uma argumentação puramente formal ou com recurso a elementos puramente literais, mas da busca do sentido que o legislador quis logicamente transmitir e consagrar mediante a utilização de determinada fórmula por que conscientemente optou, procurando-se assim encontrar na fórmula e sistematização por ele utilizada a própria essência desse pensamento.

Considera-se dessa forma que o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil para o caso de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição do procedimento criminal superior a três anos se aplica às duas hipóteses previstas nos dois primeiros números daquele artigo, sendo por isso mesmo que aquela regra do n.º 3 aparece só a seguir às dos mencionados dois primeiros números, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 13/04/00, in BMJ 496-246, relatado pelo conselheiro Sousa Inês, a que adere também o Acórdão igualmente deste Supremo de 26/06/07, in www.dgsi.pt, n.º convencional 07A1523, relatado pelo conselheiro Faria Antunes.

Donde que se entenda que o prazo de prescrição a considerar na hipótese dos autos no que respeita ao direito de regresso da recorrente, resultante do pagamento que fez ao terceiro lesado, face ao crime cometido pelo ora réu e pelo qual este foi condenado por sentença transitada em julgado, é o de cinco anos, ainda não decorrido à data da propositura da acção, e não de três.

Nessa parte, pois, não se verificou a prescrição, reconhecendo-se razão à recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ficando a vigorar a decisão contida na sentença da 1ª instância.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 03 de Novembro de 2009

Silva Salazar (Relator)

Nuno Cameira

Sousa Leite