Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOARES RAMOS | ||
| Descritores: | REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200810290028665 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | Para a verificação de reincidência, não sendo condição sine qua non que todos os crimes anteriores aos do processo sob análise tenham sido praticados dentro dos 5 anos antecedentes, para que o instituto em apreço se possa afirmar, certo resulta, então, que basta, para que a qualificativa se possa concretizar, o reconhecimento de um encadeamento de infracções onde entre cada uma e a anterior se não mostre excedido um tal período. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, nascido em 13/09/68, em São João da Madeira, actualmente internado no Estabelecimento Prisional de Custóias, detido à ordem deste processo desde 10/12/2006, foi condenado - mediante acórdão proferido em 26/05/2008, no Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis e no domínio do processo comum colectivo n.º 1158/06.OPAS JM, 2.ª Juízo -, sob a circunstância da reincidência, pela autoria material de 1 (um) crime continuado de detenção de arma proibida, de 2 (dois) crimes de coação grave, todos consuma-dos, e de 1 (um) crime de homicídio qualificado tentado, perpetrados, todos, entre 09/10/2006 e 10/12/2006 ___ p.p. e p.p., respectivamente, consoante a espécie criminal, pelos art.ºs 86.º n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/06, de 23/02, e 30.º n.º 1 e 79.º do C.P.; 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1, alínea a) do C.P.; e 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2, alínea j, 22.º n.ºs 1 e 2 e 23.º do C.P. -, nas penas parcelares de, respectivamente, 18 (dezoito) meses, 18 (dezoito) meses, 18 (dezoito )meses, ainda, e 6 (seis) anos de prisão, e, em tais termos, operado o pertinente cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Tanto assim, pois que considerou o tribunal como adquirida a seguinte matéria de facto: «2.1.1.- Na madrugada de 9 de Outubro de 2006, cerca das 00.30h, BB e CC, identificados a fls. 3 do processo apenso (NUIPC n.º 904/06.7TASJM), encontravam-se a conversar junto a uma varanda da residência do arguido, sita no n.º ..., da Rua ...., em São João da Madeira, altura em que ali estacionou o veículo automóvel que conduzia, marca “Volkswagen”, modelo, “Pólo”. Após, o arguido saiu do veículo automóvel, dirigiu-se para junto daqueles, mantendo-se a uma distância não superior a dois metros de ambos, e olhou fixamente para um saco que ali se encontrava, pertença do BB. De seguida, o arguido disse, dirigido ao BB e ao CC, para saírem dali. Surpreendido com a actuação do arguido, o BB perguntou-lhe porque é que teriam de sair dali, e em resposta, o arguido meteu a mão direita num saco que trazia a tiracolo, exibiu na palma da sua mão direita a arma que a seguir se descreve, na direcção do BB e do CC, dizendo, de novo, para saírem dali. Assustados, temendo pela própria vida, o BB e o CC sentiram-se forçados a abandonar o local, seguindo cada um para seu lado, e só se reencontraram alguns minutos depois, cerca de 100 metros do local onde antes se encontravam a conversar, para comentarem o sucedido. 2.1.2. Desde, pelo menos, a madrugada de 9 de Outubro de 2006 até 10 de Dezembro de 2006, o arguido manteve tal arma em seu poder e muniu-se da mesma, quando saia de casa, designadamente, à noite. 2.1.3. Na madrugada de 10 de Dezembro de 2006, cerca das 3.00h, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de bar, denominado “...”, propriedade de DD, id. A fls. 75, sito na Rua ...., em São João da Madeira, na companhia de EE, identificado a fls. 16, local onde se encontravam cerca de quinze pessoas. - Uma vez no interior de tal estabelecimento, o arguido manteve-se de pé, junto ao balcão, onde também se encontrava FF, agente principal da P.S.P. n.º ..., este, na companhia de GG, id. a fls. 66. - Logo que se apercebeu da presença naquele local do agente FF, o arguido, que já o conhecia, por ter sido por ele detido anteriormente, com o propósito de o matar, empunhou a arma na sua mão direita e enrolou o casaco à volta da mão e do braço que empunhava a arma de forma a que ninguém a visse. - Junto de tal balcão, o arguido posicionou-se de costas voltadas para o agente FF e a uma distância de cerca de 50 centímetros deste. - Encostou-se ao balcão e disse em voz alta, dirigido a EE, identificado nos autos, e referindo-se ao agente FF: - “Mando-lhe já dois tiros!”. Percebendo que o arguido empunhava uma arma na mão direita e que, ao proferir tal expressão, se referia ao agente FF, de imediato, EE dirigiu-se a este, estendeu-lhe a mão direita e disse-lhe em voz alta, com o propósito de criar no arguido a confusão quanto à verdadeira identificação do agente FF: - “Estás bom, ...?” E o agente FF respondeu-lhe: - “Conheces-me bem, estás-me a trocar o nome porquê?” Tendo o EE respondido: - “Não estás a perceber?” De seguida, o EE disse para o arguido, ainda com o propósito de criar nele a confusão quanto à verdadeira identificação do agente FF: “Estás a ver que é o ..., não é o FF, não o conheces?” E o arguido respondeu: “Conheço, mas não quero conhecer!” De seguida, o arguido voltou-se de frente para o agente FF, mantendo-se a uma distância de cerca de um metro ou um metro e meio deste, estendeu a mão direita onde empunhava a arma, mantendo-a envolta no casaco, na direcção do corpo do agente FF, e disse em voz alta: -“ Eu fodo-o, eu fodo-o!”. De imediato, o EE agarrou as mãos do arguido, procurando que este largasse a arma que empunhava. Nesse momento, o proprietário do bar, DD, gritou: - “Ele tem uma arma!”. Ao ouvir tal expressão, de imediato, o agente FF voltou-se de frente para o arguido, agarrou-o na mão direita com a sua mão esquerda, fazendo força, e ao mesmo tempo, abraçou-o com a outra mão, como forma de conseguir que o mesmo largasse a arma. Nesse momento, o arguido encostou a arma à barriga do agente FF e premiu o gatilho da mesma, com o propósito de o atingir com um tiro. No entanto, a munição não deflagrou e a arma não efectuou qualquer disparo, contrariamente ao que o arguido pretendia. Ainda assim, o arguido, sempre com a arma apontada ao tronco do agente FF, premiu o gatilho de tal arma pela segunda vez, mas, de novo, a munição não deflagrou, a arma não efectuou qualquer disparo, e o agente FF manteve-se sempre a agarrar a mão direita do arguido com a sua mão esquerda, acabando por conseguir erguer o braço direito do arguido na direcção do tecto de tal estabelecimento. Nesse momento, o agente FF disse em voz alta, por três vezes: -“Polícia, larga a arma”. Ainda assim, o arguido manteve a arma empunhada na sua mão direita e o braço direito erguido, e o agente FF, mantendo-se sempre agarrado ao arguido, conforme descrito, empurrou-o contra a parede e atirou-o para o chão. 2.1.4. A arma mencionada é uma pistola calibre 6,35mm Browning (25 ACP ou 25 AUTO), na designação anglo-americana. É de funcionamento semi-automática de movimento simples (acção simples). Tem sistema de percussão central e directa, o cano tem estrias de 57 mm , com seis estrias de sentido dextrógiro no interior do cano. A mesma arma tem carregador com capacidade para sete munições, tem alça e ponto de mira fixos. A carcaça é em liga metálica e as platinas em plástico e tem um comprimento total de 118 mm, aproximadamente. Tal arma é uma arma de fogo não registada (nem legalizável), actualmente de calibre considerado como de defesa (6,35 mm Browning). No entanto, tal calibre é resultado da transformação/adaptação artesanal das características da arma, que era uma arma essencialmente de gás lacrimogéneo e/ou alarme, pois sofreu a adaptação de um cano estriado rudimentarmente, com a câmara redimensionada ao calibre acima referido. A arma encontrava-se, aquando da respectiva apreensão, em condições de efectuar disparos, apresentando, porém, deficiências pontuais que condicionam a obtenção da sequência do automatismo. Quando o arguido premiu o gatilho de tal arma, o que fez por duas vezes, a mesma só não efectuou o disparo da munição que se encontrava na câmara por tal munição não se encontrar em condições de utilização, condições essas que impediram a respectiva deflagração, totalmente alheias à vontade do arguido, e que o mesmo desconhecia. 2.1.5. Na sequência do envolvimento físico entre o arguido e o agente FF, este, beneficiário do Serviço Nacional de Saúde com o n.º ... sofreu contusão da mão esquerda (escoriação pequena no dorso da mão esquerda e duas escoriações pequenas no dorso do 4.º dedo), que lhe determinaram quatro dias de doença. 2.1.6. O arguido quis obrigar o CC e o BB a abandonar o local, onde se encontravam a conversar, exibindo-lhes a arma, de forma a criar neles a convicção de que os iria matar. O arguido quis matar o agente FF, e que só não conseguiu por motivos totalmente alheios à sua vontade. É que o arguido conhecia o agente FF e sabia que tinha sido ele quem, no exercício das suas funções de agente da autoridade ao serviço da P.S.P. desta cidade, o tinha detido em cumprimento de mandados de detenção emitidos contra o mesmo (…) O arguido manteve a arma acima referida em seu poder, pelo menos durante o período de tempo referido, fazendo-o sempre do mesmo modo, ou seja, munindo-se da mesma quando saía de casa, pelo menos, à noite, e agiu sempre no pressuposto de que tal arma não lhe seria apreendida. Conhecia as características de tal arma e estava convencido de que a mesma e a munição com que a carregou se encontravam em perfeitas condições de utilização. Agiu sempre livre e conscientemente, sabendo que praticava actos proibidos e punidos por lei.» Mais se provou, com interesse para o conhecimento do objecto do recurso: «O arguido trabalhava como operário fabril, auferia cerca de €500.00/mês, tem dois filhos que residem com a respectiva mãe, de 3 anos e cinco meses de idade, aos quais dava cerca de €75,00/mês a título de alimentos; É bem considerado no meio em que reside, tido como pessoa pacata e a antiga entidade patronal disponibiliza-se para o empregar novamente.» «Sofreu, já, além de outras, as seguintes condenações: a)– No Processo Comum Colectivo n.º 340/99, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, por Acórdão de 17 de Maio de 1999, transitado em julgado, pela prática como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º e 25.º, al. a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, agravado pela reincidência, por factos ocorridos até Junho de 1997, na pena de três anos de prisão. No âmbito deste processo, foi efectuado cúmulo jurídico com outra pena aplicada no âmbito do processo comum colectivo n.º 192/98, do 4.º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, pela prática de crime de detenção de arma proibida, p . e p. pelo art.º 275.º, n.º2, do Código Penal, com referência ao art.º 3., n.º1, al f), do Decreto-lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, por factos ocorridos em 15/09/1996, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de dois anos, 10 meses e 28 dias de prisão. O arguido esteve detido, em cumprimento de pena, à ordem deste processo desde 21 de Fevereiro de 1999 até 19 de Fevereiro de 2002, altura em que passou a estar detido à ordem do processo comum colectivo n.º 210/01.3 TBSJM. b) – Assim, no processo comum colectivo n.º 210/01.3TBSJM do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, transitado em julgado, o arguido foi condenado como autor material de um crime de traficante consumidor, p . e p. pelo art.º 26.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e dois meses de prisão, por factos ocorridos até 16 de Setembro de 1993, tendo estado detido, à ordem deste processo, desde 16.09.1993 a 22.10.1994 e desde 19.02.2002 até 23.10.2002.» Considerou-se no acórdão recorrido - a partir do relatório social elaborado pelo I.R.S., integralmente reproduzido em tal peça -, com relevância para a presente reapreciação do julgado e relativamente ao “Enquadramento Familiar, Profissional e Sócio-Cultural”, o seguinte: «(…) Aquando da presente reclusão, AA integrava o agregado constituído apenas pela progenitora, reformada, embora mantivesse a relação afectiva com a companheira, residente na mesma localidade e de quem tem dois filhos; o irmão reside em S.J. da Madeira e a irmã, a dar aulas na Madeira, regressa a casa durante as férias escolares. O arguido efectuava tratamento no CAT de Santa Maria da Feira, integrando o programa de substituição com metadona, para além do acompanhamento clínico, no Hospital Santos Silva, em Vila Nova de Gaia, a nível de hepatologia/infecciologia. Contudo, AA assume a manutenção dos hábitos adictivos, de forma não regular, quando dispunha de dinheiro, facto confirmado pela mãe, acrescentando ainda o consumo de bebidas alcoólicas. Com o fim do programa de inserção profissional em que estava integrado na Câmara de S.J. da Madeira, passou a ser beneficiado com a atribuição do subsídio de desemprego. Efectuou ainda serviços pontuais de jardinagem até que conseguiu colocação laboral numa fábrica de confecção de chapéus, actividade que exercia em S.J. Madeira e Vale de Cambra, onde se manteve por cerca de um ano até à reclusão. Recluído no EP do Porto desde 10/12/06, AA tem mantido um comportamento formalmente de acordo com as normas da instituição. Efectua tratamento à toxicodependência, integrado no programa de substituição com metadona, desde 23/7/07, sendo também acompanhado a nível de infecciologia. Ocupa os tempos livres na prática do desporto. A progenitora continua a dispensar o apoio necessário e igualmente a companheira através das visitas regulares ao estabelecimento prisional – esta última regressou a casa dos pais juntamente com os filhos.» No que concerne à “Avaliação Psicológica”, cumprirá destacar: «(…)É um indivíduo que, geralmente, em contexto social, funciona melhor em ambientes mais estruturados, procura cautela no relacionamento pessoal e distanciamento pelo facto de se sentir pouco à vontade em situações de maior proximidade, devido a sentimentos de insegurança, o que não deixa de ser revelador de alguma imaturidade. O arguido possui pouca capacidade de controlo, quando confrontado com situações geradoras de cargas elevadas de stress, e/ou ansiedade, cujos recurso internos não estão, regra geral, acessíveis para a resolução de problemas, sendo mesmo permeável a influências externas. Assim, a probabilidade de ocorrência de respostas ou comportamentos menos convencionais ou impulsivos pode ser significativa.» Encerrou-se o relatório com esta “ Conclusão/Prognose”: «(…) O processo educativo de AA decorreu no núcleo de uma família com dinâmica organizada, não tendo encontrado no contexto escolar interesse nas actividades desenvolvidas. Na fase da adolescência envolve-se em grupos de pares, cuja permeabilidade à influência dos seus elementos contribuiu para a adopção de práticas desviantes, designadamente, o consumo de substâncias estupefacientes, comportamento que passaria a condicionar o seu percurso de via a partir do momento que evoluiu para uma situação de dependência. A nível de saúde, AA está a ser acompanhado pelos serviços clínicos, a nível de infecciologia, encontrando-se também integrado em programa de desintoxicação, tratamento que se mostra imprescindível para a manutenção do seu equilíbrio pessoal. Relativamente aos resultados obtidos na aplicação de testes de inteligência, o arguido obteve resultados que se situam na média da população para a sua faixa etária, ressaltando, no entanto, que traduzem recursos intelectuais algo limitados em determinadas áreas, nomeadamente ao nível da informação. Por outro lado, o nível de compreensão situado num padrão acima da média permite-lhe utilizar de forma satisfatória o juízo prático nos actos do quotidiano. Ainda de relevar a problemática da toxicodependência que surge como um factor de desestabilização do seu equilíbrio pessoa, e , consequentemente, com interferência na esfera afectivo-relacional e do desempenho laboral. A acrescentar a isso, o seu modo de funcionamento será sempre mais preciso em situações organizadas, as quais não exigem respostas complexas. Ao contrário, nas situações de maior complexidade, e quando os recursos internos não são/estão acessíveis e/ou suficientes, de forma a reduzir o stress, pode recorrer a uma resposta simplificada ou impulsiva, a qual não corresponderá necessariamente às exigências sociais. Condenado anteriormente a penas de prisão, AA contou sempre com o apoio por parte da progenitora, a qual assume uma postura de desculpabilização face aos comportamentos do arguido, situação semelhante à que ocorre actualmente. Apesar da existência deste apoio, aquela não se afigura capaz de constituir como elemento de controlo da sua conduta”.» Teve-se como “não provado” este outro circunstancionalismo: «Que o arguido se dirigiu à casa de banho do estabelecimento supra mencionado e aí retirou a arma acima referida do bolso de um casaco de homem que trazia consigo. Que, em momento e local não concretamente apurados, mas que se sabe anterior a 9 de Outubro de 2006, o arguido experimentou a arma, disparando outras munições, e após, carregou a arma com a munição que veio a ser apreendida com intenção de efectuar um disparo com a mesma.» Matéria de facto toda, essa, sublinhe-se, que não vem colocada em crise pelo recorrente, o qual restringe o objecto do recurso à sua qualificação enquanto reincidente e à medida da(s) pena(s), parcelares e única, terminando por propugnar a própria suspensão da execução da pena conjunta, que refere, antecipadamente, não dever ultrapassar os 5 anos. Aproximar-nos-emos, agora, então, das razões do inconformismo do recorrente. Relativamente ao instituto da reincidência, consignou não actuar, o mesmo, de forma automática, sendo necessário demonstrar, inequivocamente, que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime; observando, logo após, por se referirem as condenações anteriores, alegadamente, a factos praticados em 1993, 1996 e 1997 e por se reportarem a “…factos intrinsecamente relacionados com o consumo de estupefacientes e dele derivados…”, que o tribunal não terá procedido, enfim, a indagação suficiente “…que permita concluir ou operar o funcionamento desta qualificativa”. Prosseguindo a manifestação da sua discordância, qualificou de “…excessivas, desproporcionais e desadequadas - tendo sido assim violado o disposto nos art.ºs 40.º e 71.º do C.P. - …” as penas parcelares aplicadas, bem assim a resultante do cúmulo jurídico, pois que, no seu entender, o tribunal “…não considerou concretamente todas as circunstâncias atenuantes aplicáveis, nomeadamente as referentes às condições pessoais do arguido, nomeadamente o facto de estar (ele) perfeitamente inserido na comunidade…”, gozando de “…apoio familiar…” e de uma “…boa integração no mercado de trabalho…”, devendo reduzir-se, pois, todas as parcelares, “…aos mínimos legais…”, tanto conduzindo, propugna, à “…aplicação de uma pena única que não ultrapasse os 5 anos…”; pena essa, tida embora como originariamente privativa de liberdade, que, por se não revelar suficiente e adequada, no seu ponto de vista, “…às finalidades da punição e às exigências de prevenção geral e especial…”, importará se declare suspensa na sua execução, até para não perturbar as “…necessidades básicas de tão jovens crianças (…), com todas as consequências nefastas daí decorrentes, já que a sua companheira se encontra desempregada”. Ripostou o Ministério Público, na primeira instância, afirmando em síntese, não assistir razão ao recorrente: “Não só o instituto da reincidência tem aqui pleno cabimento por estarem verificados todos os pressupostos, formai e materiais, da sua aplicação, como também as penas parcelares e a pena única foram fixadas pelo tribunal “a quo” em obediência aos critérios legais e tendo na devida consideração todos os factores atinentes a essa fixação. Para além disso, está fora de causa qualquer possibilidade de suspensão da execução daquela pena, mesmo que baixasse para 5 anos de prisão – o que se admite como mera hipótese de raciocínio.” No STJ, foi aposto tabular visto. Apreciaremos, de seguida, autonomamente, as formuladas objecções, seguindo o cor-respondente ordenamento de exposição, ou seja, cuidando, sucessivamente, dos determinantes temas da reincidência, da modelação das penas parcelares e da efectuação do cúmulo jurídico, com o que se prende a residual questão suscitada, da almejada suspensão da execução da pena conjunta. Quanto à (repudiada imputação de) reincidência, baseou-se o recorrente, como vimos, em pressupostos teóricos que, segundo sugere, se dirão inatacáveis, em particular quando afirma que o instituto não actua automaticamente e que, portanto, é necessário provar, em cada caso concreto, que a condenação ou condenações anteriores não constituíram, por hipótese, suficiente prevenção contra o crime. Sucede, contudo, que desde logo o Ministério Público se orientou nessa precisa direcção, tomando por base, é certo, o certificado do registo criminal do arguido, mas, prosseguindo a sua indagação, reportando as referenciadas condutas a um modo geral de vida, dentro alegadamente, de um determinado período de cinco anos, descontados sempre, segundo se pronuncia, os prolongados interlúdios de privação de liberdade (de 21/02/99 a 23/10/02 e de 16/09/93 a 22/10/94, num total, pois, de 4 anos, 9 meses e 8 dias) e tendo por concreta referência, na ponderação da globalidade dos factos, a figurável manifestação de atitude comportamental individual direccionada (ou não, como o Ministério Público sustentou) ao reordenamento da sua vida social, afastando-se, então, da prática de ilícitos penais. Fê-lo, com efeito, na sua peça acusatória de fls. 253 e seg.ts, nestes termos: «42.º Resulta do certificado de registo criminal do arguido junto a fls. 27 e seguintes e das certidões que constituem o apenso A dos presentes autos que o arguido sofreu já, além de outras, as seguintes condenações: a) No Processo Comum Colectivo n.º 340/99, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, por acórdão de 17 de Maio de 1999, transitado em julgado, (pela prática) como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º e 25.º, al. a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01, agravado pela reincidência, por factos ocorridos até Junho de 1997, na pena de três anos de prisão. No âmbito deste processo foi efectuado cúmulo jurídico com outra pena aplicada no âmbito do processo comum colectivo n.º 192/98, do 4.ª Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, pela prática de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275.º n.º 2 do C.P., com referência ao art.º 3.º n.º 1, al. f), do Dec.-lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, por factos ocorridos em 15/09/1996, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de dois anos, 10 meses e 28 dias de prisão. O arguido esteve detido, em cumprimento de pena, à ordem deste processo, desde 21/02/1999 até 19/02/2002, altura em que passou a estar detido à ordem do processo comum colectivo n.º 210/01.3TBSJM – Cfr. fls. 3 a 81, do apenso A. b) Assim, no processo comum colectivo n.º 210/01.3TBSJM do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, transitado em julgado, o arguido foi condenado como autor material de um crime de traficante consumidor, p. e p. pelo art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e dois meses de prisão, por factos ocorridos até 16/09/1993, tendo estado detido, à ordem deste processo, desde 16/09/1993 a 22/10/1994 e desde 19/02/2002 até 23/10/2002 – Cfr. fls. 82 a 86 do apenso A; 43.º Verifica-se, assim, que descontado o período de tempo durante o qual o arguido esteve detido, o mesmo cometeu, em período inferior a cinco anos, vários crimes dolosos, e que, uma vez em liberdade, não refez a sua vida, afastando-se da criminalidade, pelo que, é de concluir que as condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime, e que tal lhe é censurável (…).» Tanto o fez, aliás, igualmente, já o verificamos, pela via da operada transcrição, o tribunal colectivo, norteando-se no sentido da verificação da polémica qualificativa, no seguimento de diversas considerações acerca do que afirma ser o “…percurso de vida do arguido entre a colocação em liberdade e a detenção pelos factos deste processo…” (cfr. fls. 741) e que baseou essencialmente no relatório social do IRS. Assim expressou o seu posicionamento: «A condenação anterior não foi suficiente para o “advertir contra o crime” (art.º 75.º, do CP), na medida em que o arguido revelou um total desrespeito pelas advertências da sentença anterior. Isso resulta do percurso de vida do arguido entre a colocação em liberdade e a detenção pelos factos deste processo. Pensamos que uma leitura do relatório social mostra que o arguido revela sérios problemas de inserção. O art.º 4.º n.º 1 do CP. diz-nos que a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A reincidência exige, entre o mais, que de acordo com as circunstâncias do caso o agente for (seja) de censurar por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime. Vale isto por dizer que a pena antes aplicada ao arguido terá cumprido a sua função, ainda que parcial, se levar o agente a arrepiar caminho de uma vida desviante – do ponto de vista da ordem jurídica penal – e a integrar-se na sociedade. Integração esta que se basta com um mínimo de adesão ao dever ser jurídico-social. Não se espera, embora se deseje, que o agente se torne num cidadão modelar, mas sim que este se mostre disponível a aceitar as regras da vivência em sociedade, arredando-se dos caminhos que o levaram ao cumprimento de pena de prisão, ou outros que a isso conduzam, e a que, se nada fizer pela comunidade, pelo menos nada faça contra esta. Assim sucedendo, entende-se que o êxito mínimo da ressocialização do agente foi conseguido. Neste âmbito insere-se a advertência contra a prática de novos crimes. Estamos caídos numa área de repressão do agente por não se ter comportado conforme as exigências e expectativas da norma penal. No presente caso, era expectável que o arguido procurasse trabalho, se afastasse das drogas e não perturbasse a ordem jurídico-penal. Se a advertência contida na condenação anterior tivesse surtido efeito seria isso que teria acontecido. Mas não foi. O arguido, que beneficia do apoio da mãe, não o aproveita, se calhar porque este é desculpabilizante do seu comportamento (vide relatório do IRS), e persiste em manter-se à margem da lei. Consome drogas, o que agrava a sua personalidade desestruturada, e revela-se um sujeito inseguro e de reacções imprevisíveis perante situações de maior stress (ut. também relatório social). Que é que o arguido faz para obstar a isso? Compra uma arma de fogo e passa a fazer-se acompanhar por ela! O que é de esperar neste contexto de uma personalidade insegura, impreparada, vacilante na presença de estímulos exteriores de pressão? Se tem uma arma, que faça uso dela!» (…) «Mesmo que se adopte a visão que grassa do direito criminal desculpabilizante do arguido, que vai no sentido de que a culpa é da sociedade e não do indivíduo, cremos que mesmo assim não podemos dizer que há uma mera pluri-criminalidade e que o arguido tropeçou nos crimes em causa. Pelo contrário, algum tempo antes de eles se verificarem, já o arguido se fazia acompanhar de uma arma, crime pelo qual já tinha sido condenado. Drogas, álcool e arma, que mais será necessário para que a conduta do arguido seja de censura pela reincidência(?)» Voltou o Ministério Público a sustentar, ainda na primeira instância, a tal respeito, mas já em sede de recurso, a circunstância de «…pese embora as anteriores condenações e o cumprimento (até) de penas de reclusão, o recorrente, aquando da prática dos factos por que agora foi julgado, manter, no que se refere a drogas proibidas, hábitos aditivos, aliados ao consumo de bebidas alcoólicas, o que, como é óbvio, num indivíduo imaturo e com pouca capacidade de controle, como se diz (naquele relatório, a fls. 721) que ele é, gera uma elevada “probabilidade de ocorrência de respostas ou comportamentos menos convencionais ou impulsivos” (Ibidem). Para mais, tendo, como tinha, uma arma de fogo à mão – situação que, aliás, já lhe havia acarretado uma condenação anterior…». Afirma o recorrente, complementarmente, procurando ainda rebater a mesma imputação de reincidência, que as condenações anteriores se reportam a factos temporalmente muito afastados dos que agora são objecto particular de conhecimento, pois que perpetrados, aqueles, em 1993, 1996 e 1997. Considerou o Ministério Público, ainda na primeira instância, em sede recursiva, que se tratará, contudo, de objecção que, de raiz, nada tem a ver com a aplicação (ou não aplicação) do instituto em causa, face à formulação legal em vigor, mal se compreendendo, por isso, a referência às “delongas da justiça” que “não deverão funcionar como «bloqueios» do sistema judicial e das garantias dos cidadãos”: é que, prossegue, «…a data das condenações não tem qualquer relevância para o caso, na medida em que o que interessa para o caso é tão somente o intervalo (em liberdade) – menos de 5 anos – entre as datas da prática dos crimes. (De resto, compreende-se bem que, nesses 5 anos, não sejam computados os períodos em que o agente esteve privado da liberdade: por um lado, esta privação “reforça” a advertência que, já em si, constitui a condenação e, por outro, coloca-o num meio que não é meio normal onde desenvolve a sua vida e, portanto, não é, digamos, apto a permitir ajuizar da real influência da condenação num arrepiar de caminho que se espera e deseja…)». Que dizer, então, de tudo isto? De relevo, antes de mais, a circunstância de se não tratar, no caso, de um qualquer jovem delinquente: já com 38 anos de idade à data das infracções aqui em apreço, vinha o arguido delinquindo, isso sim, desde, pelo menos, os 25… Repudiar-se-á, de seguida, a propósito, a invocação circunstancial feita pelo recorrente, no sentido de que as condenações anteriores se conexionaram com “…factos intrinsecamente relacionados com o consumo de estupefacientes e dele derivados”: além de isso se não revelar exacto, pois que há uma condenação, em 17/05/1999, pela prática, em 15/09/1996, de crime de detenção de arma proibida – é também substancialmente pouco significativo, quando não inócuo, dado que logo o C.P. de 1982 abandonou a exigência da prática de crimes da mesma natureza para a configuração da reincidência, cessando a distinção, por isso, para o efeito em vista, entre reincidência específica, própria ou homótropa e a genérica, imprópria ou polítropa. Mas não parece, acima de tudo, que o tribunal colectivo tenha efectuado a melhor leitura da restrição temporal do n.º 2 do art.º 75.º do C.P.. Na verdade, o que se verifica, nesse domínio, no nosso caso, é que: I – O crime de 16/09/93 não contará para a reincidência, já que mediaram entre ele e os crimes de 2006 ora em consideração cerca de 13 anos, período que, deduzidos os dois trechos temporais intermédios de privação da liberdade (num total de 4 anos, 9 meses e 8 dias), excede 5 anos; II – Idem em relação ao crime de 15/09/96, pois que mediaram mais de 10 anos entre a sua prática e os crimes de 09/10/06 ora em consideração, período que, descontado o único trecho intermédio de privação da liberdade susceptível de aplicação ao caso (entre 21/02/99 a 23/10/02: 3 anos, 8 meses e 2 dias), excede igualmente 5 anos; III – O mesmo se dirá, finalmente, do crime de Junho de 1997, na medida em que entre ele e os actuais crimes de 09/10/06 mediaram mais de 9 anos, período que, descontado apenas o mesmo espaço intermédio de privação da liberdade (entre 21/02/99 a 23/10/02: 3 anos, 8 meses e 2 dias) - pois que o inicial (entre 16/09/93 e 22/10/94) não é aqui computável -, excede também 5 anos. Não existe, pois, no caso concreto, logo por ausência do pressuposto técnico-cronológico ali enunciado, margem alguma para a verificação de reincidência, sendo líquido, desde logo na doutrina (v.g. Maia Gonçalves, in “Código Penal Português”, Almedina, 18.ª Ed., 2007, 288; e Victor Sá Pereira/Alexandre Lafayette, in “Código Penal Anotado e Comentado”, Quid Júris, 2008, 229), que, não sendo condição “sine qua non” que todos os crimes anteriores aos do processo sob análise - fosse essa a realidade das coisas - tenham sido praticados dentro dos cinco anos antecedentes, para que o instituto em apreço se pudesse afirmar, certo resulta, então, que bastaria, no nosso caso - mas isso não acontece manifestamente, como foi destacado -, para que a qualificativa se pudesse concretizar, o reconhecimento de um encadeamento de infracções onde entre cada uma e a anterior se não mostrasse excedido um tal período. Relativamente ao quantum das penas parcelares e(ou) respectiva modelação, dir-se-á, antes de mais, que, considerado o efeito benigno da proscrição da reincidência, ao nível da moldura penal abstracta de cada uma das indicadas infracções, acederemos, naturalmente, a patamares punitivos de menos encorpada expressão - em termos, concretamente, do sancionamento escolhido e efectivamente aplicado, todo ele da espécie de privação de liberdade -, dentro das correspondentes molduras penais abstractas, sem incidência de qualificativa alguma: Detenção de arma proibida – prisão de 30 (trinta) dias até 5 (cinco) anos; Coacção grave – prisão de 1 (um) ano até 5 (cinco) anos; Homicídio qualificado tentado – prisão de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias até 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses. À primeira vista, admite-se, pode impressionar, pelo seu aparente excesso, à parte daquele efeito, somente a sanção aplicada quanto ao crime de detenção de arma proibida, traduzida que foi, para mais, em privação temporária de liberdade, com afastamento da sempre possível mera expressão pecuniária. Questão ilusória, todavia, tal se nos afigura a carga dolosa do arguido, particularmente neste exacto domínio, bem revelando os autos uma assumida e persistente postura pessoal de acolhimento do tipo legal, como característica vital do próprio estilo ou conduta de vida, como adequadamente se observa no acórdão recorrido. Particulares exigências, aí, pois, de prevenção especial, a par de um dolo directo muito intenso e de elevado grau de ilicitude do facto, reflectindo uma muito acentuada expressão volitiva de responsabilidade penal. Não repugna, pois, que tenha sido eleita uma pena privativa de liberdade, bem afastada do apontado limite mínimo mas, mesmo assim, em torno, ainda, mesmo no equívoco enquadramento técnico da reincidência, do primeiro terço do limite máximo da correspondente moldura. Quanto às demais parcelares, situadas, todas, igualmente abaixo de equivalente patamar, não deixam elas de considerar as reclamadas “condições pessoais” do arguido, no que aí se possa conter de favorável ao mesmo, já que se pondera, explicitamente, no acórdão em crise, «…o apoio da mãe e da companheira…», bem assim a “…boa integração que teve no mercado de trabalho e que pode vir a ter aquando da sua libertação (…) e a boa imagem (de) que goza na comunidade…”; só não se detectando, é certo, menção alguma aos dois filhos menores do arguido, o que todavia, se explica pela simples circunstância de isso se revelar, para o efeito da modelação das penas, desprovido de relevante significado, tanto mais que, segundo se colhe do relatório social, residiam e residem tais crianças com a mãe delas, separadamente do pai, não exactamente, pois, como o pai, ainda quando em liberdade, o qual apenas mantinha com aquela uma “…relação de afectividade”. De resto, a atestar a reduzida expressão de tal factor, certo se afigura que a referenciada progenitora assume, tal como se consigna no dito relatório, “…uma postura de desculpabilização face aos comportamentos do arguido, situação semelhante à que ocorre actualmente...”, sendo que, por isso, essa mesma progenitora…” não se afigura capaz de constituir como elemento de controlo da sua equipa”. Nenhuma das parcelares se mostraria, pois, se verificada a reincidência, desajustada ao patente dolo directo do arguido, cuja actuação, aliás, designadamente no que concerne aos crimes de coacção grave e de homicídio tentado, é chocante, praticamente gratuita, desprovida de motivação atendível de qualquer espécie, como que denotando, segundo se consigna no referido acórdão, o “…nulo apreço que o recorrente tem pela liberdade e pela vida dos concidadãos”. Ter-se-ão tomado em conta, também, seguramente, naquela mesma figuração, sempre de acordo com o critério do art.º 71.º n.º 2 do C.P., as exigências de prevenção especial, mormente no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, tendo em vista que já havia uma condenação anterior por esse tipo legal. Perante um delinquente dotado de “…pouca capacidade de controlo…”, como mais se sublinha no relatório social, e moldado ou, no mínimo, muito condicionado por sucessivas recidivas de toxicidade, importante factor de desestabilização do seu equilíbrio pessoal, não se vê, tudo reportado à inusitada expressão do seu percurso criminal e à dimensão já significativa da própria idade, que houvesse, enfim, de aplicar-se sanções menos expressivas. Importará, não obstante, redimensionar tais penas, cada uma delas, exactamente porque injustificada a representação da qualificativa da reincidência, parecendo-nos ajustado, de acordo com as regras da experiência e a prática comum deste tribunal, - sempre condicionadas que foram, as efectivamente aplicadas, pela elevação do limite mínimo das molduras penais em causa, nos termos do n.º 1 do art.º 76.º do C.P. - o abatimento de 6 (seis) meses em cada uma das três primeiramente referidas e o de 1 (um) ano de prisão, na última. Sobre o operado cúmulo jurídico, dir-se-ia ele, retirado o impacto da reincidência, tecnicamente ajustado, também, ao conjunto dos factos, de patente gravidade, como se referiu, e à problemática personalidade do arguido, tanto nos convocando, desde logo, para o exercício da firme defesa do ordenamento jurídico, entendida esta postura, nuclearmente, como o que se vem designando por sustentação de uma “…medida mínima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias na validade das normas”. Tanto assim, anotar-se-á, na linha do que escreveu, entre nós, Figueiredo Dias, in “Direito Penal II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 1993, 72/73, afirmando predominar, aqui, …«a ideia de que só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, num tal contexto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação, do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida»; ou no exterior, mais significativamente, Jescheck e Weigend, in “Tratado de Derecho Penal”, tradução espanhola, 5.ª Ed., 949 (referindo-se aí o “…interesse na conservação e estabilização da norma na vida social, que foi infringida pelo agente…”), decerto influenciados, todos, pelo dito autor, Jakobs, - citado, v.g., por Taipa de Carvalho, in “Direito Penal, Parte Geral”, Coimbra Editora, 2.ª Ed., 2008, 62 -, reportando-se, efectivamente, esse autor - que terá tido, aliás, no domínio do discurso dos fins das penas, a maior influência na introdução da referida categoria das finalidades de “…prevenção geral de integração ou prevenção geral positiva…”, - ao “…fim de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada”. Ao nível desta operação e na observação do prescrito nos n.ºs 1 e 2 do art.º 77.º do C.P., vem-se observando um modelo operacional perfeitamente enquadrado na normalidade da actuação jurisprudencial, do que dá conta, nomeadamente, o Ac. deste STJ, de 09/05/02, proferido no âmbito do Rec. Penal n.º 1259/05, assim sintetizado: “ «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art.º 77.2), donde que o somatório das penas «menores» - a menos que a pena única seja fixada no seu máximo – deva sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão»; ora, tudo estará em apurar, em cada caso, qual a compressão a imprimir ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível); numa primeira abordagem, haverá – como forma de dar ao juiz um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) – que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis; na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar à «maior» ¼ - ou menos – das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade – ou mais – das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, somando à pena «maior» 1/3 das «menores» (…).»» Ora, seguido tal modelo e eleito como adequado ao caso o aludido fraccionamento menos permissivo, não vemos - consideradas, então, as parcelares de, correspondentemente, 1 (um) ano de prisão, 1 (um) ano de prisão, 1 (um) ano de prisão e 5 (cinco) anos de prisão -, que outra deva ser a expressão conferida à pena conjunta, que não a de 6 (seis) anos de prisão. Pena essa que, inintegrável na previsão do art.º 50.º n.º 1 do C.P., revela o imediato prejuízo da ponderação da pretendida suspensão executória. Eis porque acordamos em julgar o recurso parcialmente procedente, afastada que foi a reincidência e redimensionadas todas as parcelares, ficando, pois, estabelecidas as seguintes penas: A – parcelar relativa ao crime continuado de detenção de arma proibida: 1 (um) ano de prisão; B – parcelar reportada a um dos crimes de coacção grave: 1 (um) ano de prisão; C – parcelar reportada ao outro dos crimes de coacção grave: 1 (um) ano de prisão; D – parcelar atinente ao crime de homicídio qualificado tentado: 5 (cinco) anos de prisão; E – pena conjunta: 6 (seis) anos de prisão. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Lisboa, 29 de Outubro de 2008 Soares Ramos (relator) Santos Carvalho |