Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200403180031745 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 613/03 | ||
| Data: | 04/09/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | 1 - Aceita-se como crime de homicídio qualificado pela circunstância da alínea d) do n.º 2 do art. 132.º do CP (motivo fútil), tal como foi qualificado pelas instâncias, aquele em que, após uma noitada em bares, em que a vítima vinha no carro implicando com o amigo de longa data, este, ao entrar em casa e pretendendo a vítima entrar com ele, sem que nada até aí o tivesse feito prever, voltando-se para trás na direcção daquela, puxou de uma pistola semi-automática, de calibre 6,35 , apontou-lha e efectuou cinco disparos, tendo quatro deles atingido a vítima, sendo três na face anterior do hemotórax e um no abdómen . 2 - Tendo-se provado, para além do passado sem mácula criminal, que o recorrente e a vítima eram muito amigos e que eram companhia frequente em noitadas; que, no dia dos factos, ambos ingeriram apreciável quantidade de álcool, sendo que foi detectada na vítima uma presença de álcool no sangue de 1,68 g/l; que, ao cabo de uma longa libação, quando voltavam para casa, a vítima «ia implicando com o arguido por causa da condução» e que ambos continuaram a tergiversar e a discutir, quando o arguido se encaminhava para o prédio da sua residência; que o recorrente é tido como pessoa pacífica, respeitadora e respeitada; que por força do ocorrido, sofreu abalo psicológico, tendo passado a ter acompanhamento psicológico por parte dos serviços clínicos; que se sente pesaroso pelo sucedido e, finalmente, do ponto de vista da sua inserção sócio-profissional e sócio-familiar, que trabalhava como encarregado para a Câmara. Municipal , sendo o seu vencimento mensal de - e que tem um filho doente, vivendo com uma companheira; 3 - Resultando que nada disto foi devidamente valorizado, sendo certo que todas essas circunstâncias são relevantes para a determinação da medida concreta da pena, algumas delas revestindo mesmo um acentuado pendor atenuativo e traçando um quadro que morigera de forma sensível as exigências de prevenção especial, enquanto traduzidas na necessidade da pena e na sua proporcionalidade ao facto praticado e, também por essa via, as exigências de prevenção geral positiva, pois se reflectem na necessidade comunitária de salvaguardar a norma jurídica violada e de reafirmar, através da pena, o bem jurídico posto em crise com a conduta desvaliosa do agente; 4 - A pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado - 17 anos de prisão - mostra-se claramente desproporcionada à luz das regras gerais da experiência, para além de se terem ignorado certos factores de determinação concreta da pena - tudo aspectos que este Supremo, como tribunal de revista, não pode deixar de incluir nos seus poderes de cognição, como tem sido repetidamente afirmado na sua jurisprudência (Entre outros, cf. Acórdãos de 9/11/2000 - Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - e de 14/11/02, Proc. n.º 3316/02 - 5. Do ponto de vista doutrinal, veja-se FIGUEIREDO DIAS, Direito Criminal Português - As consequências Jurídicas do Crime - Editorial de Notícias, p. 179). 5 - A pena mais ajustada à situação, tendo em conta as referidas circunstâncias e considerando que a pena aplicada e agora impugnada se situa próximo do limite superior da submoldura de prevenção, será a de 14 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. No processo comum colectivo n.º1185/99.2PBSXL do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Seixal, foi julgado o arguido J. A. S. da S., filho de B. P. da S. e de M. S. S., natural de Nossa Sra. do Pópulo, Caldas da Rainha, nascido a 31.01.1954, divorciado, encarregado de operários, residente na Rua de Luanda, n.º..., Quinta da Princesa, na Amora, Seixal, acusado pelo Ministério Público da prática, em concurso real, de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º, qualificado pela circunstância prevista no art. 132.º, n.ºs 1 e 2, al. d), in fine, todos do C. Penal, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelas disposições concertadas dos arts. 1.º, n.º1, al. b), e 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27.06, rectificado pela Lei n.º 93-A/97, de 22.08. 2. M. E. P. A., E. D. M. S. A. e J. G. S. A., na qualidade, respectivamente, de mãe e representante legal de M. A. P. G. A., filho de C. A. M. G. S. A., e de seus pais, constituíram-se assistentes nos autos, tendo a primeira deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido. 3. Também o Hospital Garcia de Orta deduziu pedido de indemnização civil. 4. Após audiência de julgamento, foi o arguido condenado, por acórdão de 7.12.01, pela prática, em concurso real: - de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do C. Penal, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão; - de um crime p. e p. pelos arts. 1.º, n.º1, al. b), e 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27.06, na pena de 7 (sete) meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 (dezassete) anos e 3 (três) meses de prisão. Foi ainda condenado no pagamento, ao Hospital Garcia de Orta, da quantia de Esc.5.200$00, acrescida de juros de mora, legais, desde a data da notificação do pedido, e, a M. A., da quantia de Esc.10.000.000$00. 5. Não se conformando com essa condenação, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo, entre o mais, a nulidade prevista no art. 374,º n.º 2 do CPP por os factos alegados na contestação nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 8º, que procuravam «retratar, não só as relações de amizade que unia o recorrente à vítima, como a sua atitude interna e, sobretudo, o seu estado físico e psíquico no momento da sua conduta», não terem sido dados como provados, nem como não provados; 6. Apreciado o recurso na Relação de Lisboa, veio a ser proferida decisão que o julgou procedente, reconhecendo a invocada nulidade do acórdão, por violação do citado n.º2 do art.374.º do C.P.P., mais concretamente, por não se terem enumerado, como provados ou como não provados, os factos descritos nos n.ºs 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 8.º, da contestação do arguido, ordenando a baixa do processo à 1ª instância, para que fosse sanado tal vício, se possível pelos mesmos juízes. 7. Baixados os autos à 1.ª instância, foi elaborado novo acórdão, que, enumerando especificadamente, no rol dos factos provados e não provados, manteve, todavia, na íntegra, a parte decisória do anteriormente proferido. 8. Inconformado com a decisão, de novo recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, em suma, o seguinte: 1 - Baixado o processo, o Tribunal da 1ª instância, ao invés de dar cumprimento ao ordenado - renovação da prova -, nos termos do artigo 430º do C. P. Penal, limitou-se a proceder a leitura do acórdão condenatório que manteve a pena imposta ao recorrente, como se de correcção de prova se tratasse. 2 - Não foi assim produzida nenhuma prova, tendo o Tribunal recorrido lançado mão da prova resultante dos depoimentos das testemunhas, mormente as da defesa, produzidas oralmente e durante a anterior audiência de julgamento ocorrida quase um ano antes. 3 - Prova esta que, entretanto, perdeu a sua eficácia, atento o disposto no art.328º do C. P. Penal. 4 - Os factos alegados nos artigos. nºs 1, 5, 9 e 11º da contestação não foram dados como provados ou como não provados, violando-se, assim, o disposto no artigo 374º, nº2, do C. P. Penal. E terminou, pedindo que se procedesse a novo julgamento com vista a renovação da prova e, caso não fosse assim entendido, que fossem levadas em conta as circunstâncias de ter agido sob influência do álcool, ser amigo da vítima, pessoa respeitada, respeitadora, sem antecedentes criminais, ter sofrido abalo psicológico, passando assim a ter acompanhamento psicológico, sentindo-se pesaroso pelo sucedido. 9. Em conferência, decidiu a Relação de Lisboa rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, já que: a) - não tinha anteriormente sido determinada a renovação da prova, não se tratando de novo julgamento, mas de uma reforma da decisão de 1ª instância; b) - o art. 328.º n.º 6 do CPP nada tinha a ver com a situação, dado que não se estava em presença de um adiamento da audiência; c) - não ocorria, desta vez, a violação do art. 374. n.º 2 do CPP. 10. Não se conformando, uma vez mais, com o decidido, veio o arguido interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, aduzindo as seguintes conclusões (transcrição): «1ª - Por acórdão de 7 de Dezembro de 2001, proferido no processo comum colectivo n.º1185/99.2PBSXL do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, o recorrente foi condenado, como autor de um crime p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. d) - homicídio qualificado - do Código Penal, e de um crime p. e p. pelos arts. 1º, n.º1, al. b), e 6º, da Lei 22/97, de 27 de Junho, na pena única de 17 anos e três meses de prisão e a pagar a M. A., filho da vítima, a quantia de Esc.10.000.000$00. 2.ª - Depois de ter recorrido deste acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa constatando a sua nulidade, por violação do artigo 374º. n.º2, do CPP, mais concretamente por não se ter enumerado, como provados ou não provados, os factos alegados nos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, e 8 da contestação, entendeu que..." há que ordenar baixa à 1.ª instância para que sane tal vício, se possível pelos mesmos juízes...", cfr. acórdão de 19 de Junho de 2002. 3.ª - Baixado o processo à 1ª instância, nesta foi marcada a audiência de julgamento durante a qual se limitou a ler o acórdão condenatório que manteve a pena que antes tinha sido imposta ao arguido. 4.ª - O arguido voltou a pôr em crise este acórdão da 1ª instância, recorrendo novamente para o Tribunal da Relação de Lisboa que não só rejeitou o recurso, por manifesta improcedência, como sancionou o recorrente em 3 (três) Ucs, nos termos previstos no art. 420º., n.º 4, do C.P.P.. Ora, 5.ª - o acórdão referido na 2ª conclusão, depois de ter declarado a nulidade do acórdão proferido pelo tribunal da 1ª instância em 7 de Dezembro de 2001, ordenou a sanação do vício de que ele enfermava. 6.ª - Tal sanação, necessariamente, tinha que passar pela averiguação da prova relativamente aos factos descritos nos nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 8 da contestação e a consequente declaração de terem sido dados como provados ou como não provados. 7.ª - Conhecida a nulidade e ditos os factos que sofrem tal efeito, em obediência ao disposto no artigo 122º, n.º1, impõe-se a reconstituição destes com o aproveitamento dos actos que podem ser subtraídos ao efeito da referida nulidade, de harmonia com o princípio da economia processual. 8.ª - É neste sentido que deve ser interpretado o acórdão da Relação atrás referido e nunca no sentido de se limitar a enumerar, como provados ou como não provados, os tais factos da contestação, uma vez que não estamos em presença de uma mera irregularidade processual. 9.ª - A reconstituição de tais factos descritos na contestação deveria ter sido produzida em audiência de julgamento e não foi. 10.ª - Ao invés disso, o tribunal da 1ª instância limitou-se a marcar uma audiência de julgamento para leitura do acórdão, como se de uma irregularidade se tratasse, e durante a qual foi lido o acórdão condenatório que manteve a pena que antes tinha imposto ao arguido. 11.ª - Socorrendo-se, para o efeito, da prova produzida na anterior audiência de julgamento e resultante dos depoimentos das testemunhas, mormente as da defesa, recolhidas oralmente e há mais de um ano; prova esta que não ficou documentada apesar do tribunal da 1ª instância dispor de meios técnicos, um gravador de som. 12.ª - É humanamente impossível exigir que os Meritíssimos Juízes que constituíram o referido tribunal conservem nas suas mentes tudo quanto foi dito nas anteriores sessões da audiência de julgamento e relativos à prova resultante do apuramento dos factos da contestação atrás referidos. 13.ª - Esvanecidas que foram, nas suas mentes, as expressões vividas que constituem o principal pressuposto da aplicação sincera e integral dos princípios da oralidade e imediação, que dominam toda a matéria da audiência, verifica-se a perda da eficácia da prova. 14.ª - A interpretação dada pelo acórdão recorrido viola o princípio da imediação da prova, consequentemente, o disposto no artigo 328º, n.º2, do C. P. Penal e o art. 32º, n.º1 da C.R.P.. 15.ª - O tribunal recorrido ao não se ter pronunciado sobre o pedido constante das conclusões 9ª e 10ª do seu recurso, violou o disposto no artigo 32º, n.º1 da C.R.P.. 16.ª - Pedido este que pede vénia para reiterar aqui, por forma a ser-lhe atenuada a sua pena. 17.ª - É injusta a sanção tributada ao arguido, por, alegadamente, ser manifesta a improcedência do seu recurso. 11. Respondeu à motivação a Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1. Tendo o presente recurso por objecto, matéria de direito, o recorrente não observa os requisitos impostos pelo art.412 nº2 alíneas a) e b) do CPP; 2. Além disso o recorrente, no essencial, refere-se a invocados erros de julgamento respeitantes à condenação proferida na 1ª instância e não propriamente a erros de julgamento deste TRL; ou seja, todos os vícios invocados dizem directamente respeito ao novo acórdão proferido na 1ª instância, do qual foi interposto recurso que foi objecto de Rejeição por este TRL, e do qual se pretende recorrer, nestes termos; ou seja trata-se duma repetição de recurso e não de um verdadeiro recurso; 3. O que implicaria uma segunda avaliação pelo STJ, do anterior recurso já rejeitado por esta instância - sendo que desse modo, o objecto do recurso, encontra-se fora do âmbito de cognição do STJ; Em consequência, não se verificando erros de julgamento o recurso afigura-se-nos manifestamente inviável; 4. Pelo que é de REJEITAR, atenta a sua manifesta improcedência, nos termos do art. 420 nº1 do CPP.» 12. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso, e promoveu que fosse designado dia para julgamento. No despacho preliminar, o relator entendeu que o recurso deveria ser conhecido em conferência, por se lhe afigurar ser o mesmo manifestamente improcedente e, portanto, dever ser rejeitado (artigos 417.º n.º 4, alínea b), 419.º n.º 4, alínea a) e 420.º n.º 1, todos do CPP). Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, tendo nela sido decididas as questões prévias, nomeadamente: a questão da repetição do julgamento em 1ª instância; a perda de eficácia da prova; a violação do princípio da imediação e a omissão de pronúncia. Decidiu-se, no entanto, quanto à medida da pena e após mais ponderada reflexão, enviar o processo para julgamento, por o recurso não se afigurar manifestamente improcedente quanto a essa parte. Assim, colhido o visto restante, procedeu-se à realização da audiência com o formalismo legal. Cumpre, pois, decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 13. Factos provados: 1 - Na noite de 27 para 28 de Agosto de 1999, o arguido e C. A., que eram muito amigos e companhia frequente em "noitadas", encontraram-se num "estabelecimento comercial" nocturno (Noruega), em Cacilhas. 2 - Após, e como era usual, abandonaram esse "estabelecimento comercial" e, na companhia de uma mulher, rumaram até Lisboa, para o que utilizaram o carro de C. A., tendo ido até a um outro "estabelecimento comercial" nocturno (Lontra), onde se encontraram com uma outra mulher (L. B.). 3 - Aí estiveram durante muito tempo, tendo consumido, todos, uma grande quantidade de bebida alcoólica (vodka). 4 - Eram cerca de 5.30 horas do dia 28.8.99 quando abandonaram esse "estabelecimento comercial" e, utilizando esse mesmo "veículo automóvel", conduzido, então, pelo arguido, rumaram até a Seixal, mais precisamente até à zona da, na altura, residência do arguido - Quinta da Princesa (R. de Luanda) - onde iriam, como combinado, tomar uma última bebida. 5 - Durante o trajecto, C. A. ia implicando com o arguido por causa da condução. Quando chegaram ao local, decidiu o arguido que já não havia bebida para ninguém, tendo dito a C. A. (que, na circunstância, se encontrava com a referida L. B.; a outra mulher já não estava...) que era melhor ir-se embora. 6 - C. A. não assentiu na decisão do arguido e, enquanto este se encaminhava para o prédio onde se situava a sua residência, indo no encalço daquele com a dita L. B., iam discutindo, insistindo, cada um, no seu ponto de vista: o arguido reafirmando o que tinha dito; C. A. insistindo na ida até casa daquele e para a tal bebida. 7 - A dada altura, quando o arguido se aprestava para abrir a porta do dito prédio, encontrando-se C. A. e L. B. numa pequena ponte que, ladeada por um corrimão, levava ao dito prédio, e já perto do arguido (a uma distância entre 50 cm e 2 m), este, sem que nada até aí o tivesse feito prever, voltando-se para trás, na direcção de C. A., puxou de uma pistola semi-automática, de calibre 6,35 mm Browning (.25 auto ou .25 ACP), marca FN (Browning), modelo Vestpocket (1996), com o número de série 75367, de origem belga, apontou-lha e efectuou cinco disparos, tendo quatro deles atingido aquele, sendo três na face anterior do hemotórax (um entrou 7 cm para dentro e 1 cm para baixo do mamilo esquerdo, tendo o projéctil seguido um trajecto oblíquo de diante para trás, da esquerda para a direita e de cima para baixo; outro entrou 9 cm para dentro e 8 cm para baixo do mamilo esquerdo, tendo o projéctil seguido um trajecto oblíquo de diante para trás e da esquerda para a direita; e o último entrou 3,5 cm para dentro e 13,5 cm para baixo do mamilo esquerdo, tendo o projéctil seguido um trajecto oblíquo de cima para baixo, de diante para trás e ligeiramente da direita para a esquerda, até ao flanco esquerdo, atrás da crista ilíaca) e um no abdómen (entrou imediatamente à esquerda da cicatriz umbilical, tendo o projéctil seguido um trajecto de diante para trás e de diante para baixo). 8 - Em consequência, sofreu C. A. as seguintes lesões: ferida transfixiva dos músculos da parede torácica anterior esquerda e nos músculos intercostais a nível do 6.º espaço intercostal, ferida transfixiva do saco pericárdico e do ventrículo direito, contusão na ponta do coração, laceração da hemicupla diafragmática esquerda, ferida transfixiva do lobo esquerdo do fígado, laceração da veia cava inferior e da artéria aorta, hemotórax bilateral, com cerca de 200 cc de sangue em cada cavidade pleural, e hemoperitoneu, com cerca de 300 cc de sangue; ferida transfixiva do estômago, contusão do cólon transverso, hematoma retroperitoneal e infiltração hemorrágica dos músculos para-vertebrais lombares esquerdos até à 3.ª vértebra lombar; laceração em canal dos músculos da parede torácica; e lacerações múltiplas das ansas do intestino delgado, do mesentério, da sigmoideia e do recto. 9 - Estas lesões foram a causa directa e necessária da morte de C. A.. 10 - A pistola que o arguido trazia consigo não se encontrava manifestada. 11 - Em sua casa, tinha o arguido 53 munições de calibre 6,35 mm, munições em boas condições de utilização. 12 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente e sabendo que as suas condutas não eram permitidas, tendo, ao efectuar os disparos que efectuou, actuado com a intenção de causar a morte em C. A.. 13 - C. A. tinha uma alcoolémia de 1,68 g/l, encontrando-se, por isso, influenciado pelo álcool. 14 - O arguido trabalha como encarregado para Câmara Municipal de Almada, sendo o seu vencimento mensal o de 163.500$00. 15 - Tem um filho (doente...) e vive com uma companheira. 16 - Não tem condenações criminais. 17 - É tido por pacífico e respeitador e é respeitador. 18 - Por força do ocorrido sofreu abalo psicológico, tendo passado a ter acompanhamento psicológico por parte de serviços clínicos. 19 - Sente-se pesaroso pelo sucedido. 20 - O Hospital...prestou tratamento a C. A., por força da agressão sofrida, tendo o custo respectivo sido de 5.200$00. 21 - C. A. era taxista. 22 - M. A. era filho de C. A., tendo nascido a 14.8.86. 23 - Sofreu, aquele, com a morte de seu pai. 14. Factos não provados: 1 - As bebedeiras tanto os predispunham para abraços fraternos, como para discussões e empurrões um ao outro, sem nenhuma maldade. 2 - Os amigos comuns, por conhecerem a amizade que os unia, evitavam imiscuir-se nas suas discussões e (ou) zangas. 3 - Cerca de três meses antes da fatídica noite, o arguido foi violentamente agredido na cabeça com um taco de baseball por um porteiro de uma discoteca, por ter ido em socorro do seu amigo C. A., a quem, inicialmente, o mesmo porteiro se preparava para agredir. 4 - Nas noitadas atrás referidas, sempre se protegiam mutuamente. 5 - E toda a explicação que tem procurado dar, quer no processo, quer junto das pessoas amigas, tem sido produto da reconstituição de factos de que tomou conhecimento depois da bebedeira. 15. A única pretensão do recorrente de que há que curar aqui é a já referida questão da medida da pena relativamente ao crime de homicídio e também, por arrastamento, a da sanção em que foi condenado nos termos do art. 420.º n.º 4 do CPP. O recorrente enunciou assim a questão na conclusão 9.ª (a 10.ª limita-se a pedir que seja feita justiça) da motivação de recurso apresentada na Relação de Lisboa e retomada na conclusão 15.º da motivação do recurso que interpôs para este Supremo: « O recorrente pede que sejam atendidas as circunstâncias de ter agido sob influência do álcool, ser amigo da vítima, pessoa respeitada, respeitadora, sem antecedentes criminais, ter sofrido abalo psicológico, passando assim a ter acompanhamento psicológico e que se sente pesaroso pelo sucedido». Retomemos a matéria de facto provada no que releva para este passo: O arguido e C. A., que eram muito amigos e companhia frequente em noitadas, encontraram-se num estabelecimento comercial nocturno, em Cacilhas e dali foram para outro estabelecimento do mesmo género em Lisboa, acompanhados de uma mulher e, no segundo estabelecimento, encontraram-se com outra mulher, onde permaneceram durante muito tempo, ingerindo todos grande quantidade de bebida alcoólica - vodka - (factos provados sob os n.ºs 1, 2 e 3); o arguido é tido por pacífico e respeitador, e é respeitado; tem um filho doente e vive com uma companheira; não em antecedentes criminais; por força do ocorrido, sofreu abalo psicológico, tendo passado a ter acompanhamento psicológico, por parte dos serviços clínicos; sente-se pesaroso pelo sucedido (factos provados sob os n.ºs 15 a 19, inclusive). O Tribunal da Relação de Lisboa considerou manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, pois as circunstâncias atrás referidas tinham sido levadas em conta na decisão da 1ª instância. Vejamos de que modo, transcrevendo o que interessa da referida decisão: «No caso há que ponderar as fortíssimas exigências de prevenção geral positiva (quando se nos depara, como no caso, um crime que passa pela afectação de um valor indiscutível e fundamental - individual e socialmente - como é a vida, e um crime que põe em crise a segurança na detenção de armas de fogo, dúvidas não podem existir: a validade das normas violadas tem de ver-se, em permanência e com vigor, reforçada na crença da comunidade e, por esta via, reforçada se tem de sentir a segurança e a confiança desta nas instituições que têm de «cuidar» da vitalidade dessa querida validade); «- as necessárias exigências de prevenção especial (sem se poder esquecer o vector da socialização, pedra angular, e que se perfila com acentuada relevância, pois o arguido agiu em circunstâncias que fizeram com que a tensão ou pulsão dos instintos primários não tivesse sido vencida por uma solidez de personalidade que não podia nem devia deixar de estar presente; isto mesmo, aliás, exige que se preste devida (acentuada) atenção à advertência individual e à segurança; «- o significativo grau de ilicitude do facto (inapelável foi a eliminação de uma vida); «- o modo de execução (agiu de uma forma incontida, impulsiva, fácil, despreocupada, sem percepção dos limites); «- o volume apreciável da intensidade do dolo (surgiu na plenitude da forma directa ...); «- o desequilíbrio das valias afectivas do arguido; «- um certo sentido crítico; «- o aparente, porque visível para os que estavam próximos, mas que foi fortemente desmentida, inserção social do arguido; «- a normalidade do comportamento anterior do arguido, quanto à inexistência de mácula criminal ( o que, face à sua idade, não é de somenos importância ...); «e «- uma personalidade que, pelo dito, não apresenta valias próprias para, livre de apropriado apoio externo, se postar no domínio das condutas socialmente úteis». Como se vê, de entre as circunstâncias provadas a que a lei (art. 71.º n.º 2 do CP) manda atender - circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele - para a determinação concreta da pena, o tribunal teve em conta sobretudo as segundas, fazendo apenas, quanto às primeiras, uma referência à normalidade do comportamento anterior do arguido, traduzido num passado criminal sem mácula, o que, face à sua idade, não seria de somenos importância. Quanto às demais, omitiu completamente uma mera ou mesmo episódica referência a elas, o que se traduziu num certo empolamento das circunstâncias que traçavam um quadro negativo da personalidade do recorrente e da sua capacidade de inserção social, tudo isso a acentuar o grau das exigências de prevenção especial, umas vezes expresso de forma directa e sem rodeios - assim no passo da decisão onde se diz: «sem se poder esquecer o vector da socialização, pedra angular, e que aqui se perfila com acentuada relevância ...» - e outras, de forma um tanto rebuscada e abstracta - assim: «o desequilíbrio das valias afectivas do arguido»; «a aparente, porque visível para os que estavam próximos, mas que foi fortemente desmentida, inserção social do arguido»; «uma personalidade que (...) não apresenta valias próprias para, livre de apropriado apoio externo, se postar no domínio das condutas socialmente úteis». Ora, a verdade é que se provou, para além do tal passado sem mácula criminal, que o recorrente e a vítima eram muito amigos e que eram companhia frequente em noitadas; que, no dia dos factos, ambos ingeriram apreciável quantidade de álcool, sendo que foi detectada na vítima uma presença de álcool no sangue de 1,68 g/l. (Cf. facto provado sob o n.º 13); que, ao cabo de uma longa libação, quando voltavam para casa, a vítima «ia implicando com o arguido por causa da condução» (facto provado sob o n.º 5) e que ambos continuaram a tergiversar e a discutir, quando o arguido se encaminhava para o prédio da sua residência (factos provados sob os n.ºs 6 e 7); que o recorrente é tido como pessoa pacífica, respeitadora e respeitada; que por força do ocorrido, sofreu abalo psicológico, tendo passado a ter acompanhamento psicológico por parte dos serviços clínicos; que se sente pesaroso pelo sucedido e, finalmente, do ponto de vista da sua inserção sócio-profissional e sócio-familiar, que trabalhava como encarregado para a Câmara Municipal de Almada, sendo o seu vencimento mensal de 163.500$00 (815,53 Euros, pela moeda actual) e que tem um filho doente, vivendo com uma companheira. Nada disto foi devidamente valorizado, sendo certo que todas essas circunstâncias são relevantes para a determinação da medida concreta da pena, algumas delas revestindo mesmo um acentuado pendor atenuativo e traçando um quadro que morigera de forma sensível as exigências de prevenção especial, enquanto traduzidas na necessidade da pena e na sua proporcionalidade ao facto praticado e, também por essa via, as exigências de prevenção geral positiva, pois se reflectem na necessidade comunitária de salvaguardar a norma jurídica violada e de reafirmar, através da pena, o bem jurídico posto em crise com a conduta desvaliosa do agente. Deste modo, a pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado - 17 anos de prisão - mostra-se claramente desproporcionada à luz das regras gerais da experiência, para além de se terem ignorado certos factores de determinação concreta da pena - tudo aspectos que este Supremo, como tribunal de revista, não pode deixar de incluir nos seus poderes de cognição, como tem sido repetidamente afirmado na sua jurisprudência (Entre outros, cf. Acórdãos de 9/11/2000 - Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - e de 14/11/02, Proc. n.º 3316/02 - 5. Do ponto de vista doutrinal, veja-se FIGUEIREDO DIAS, Direito Criminal Português - As consequências Jurídicas do Crime - Editorial de Notícias, p. 179). A pena mais ajustada à situação, tendo em conta as referidas circunstâncias e considerando que a pena aplicada e agora impugnada se situa próximo do limite superior da submoldura de prevenção, será a de 14 anos de prisão. Deste modo, a decisão recorrida, do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo decidido que o recurso do recorrente era manifestamente improcedente nesta parte, terá de ser revogada, bem como a sanção fixada nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP. III. DECISÃO 16. Nestes termos, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto por J. A. S. DA S., revogando em consequência o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e condenando o recorrente na pena de 14 (catorze) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado dos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea d) do Código Penal. 17. Em cúmulo jurídico com a pena de 7 (sete) meses de prisão que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma do art. 1.º, alínea b) e 6.º da Lei n.º 22/97 de 27/6, considerando os factos e a personalidade em conjunto, nos termos do art. 77.º n.º 1 do CP, condenam o recorrente na pena única de 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses de prisão. 18. Revogam ainda a sanção em que o arguido foi condenado nos termos do art. 420.º n.º 4 do CPP. 19. No mais mantêm a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 18 de Março de 2004 Rodrigues da Costa Quinta Gomes Pereira Madeira Carmona da Mota |