Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B636
Nº Convencional: JSTJ00000445
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
PROPORCIONALIDADE
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200205280006367
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3527/01
Data: 07/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: É MUITO ABUNDANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A QUESTÃO E ENTRE AS MESMAS PARTES SENDO MAIORITÁRIA A QUE VAI NO SENTIDO DA DECLARAÇÃO DE VOTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 ARTIGO 810 N1.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 19 C.
Sumário : I - Saber qual o objecto garantido pelo contrato de seguro-caução implica interpretação deste negócio jurídico.
II - A cláusula inserta nos contratos padronizados de locação financeira liquidando antecipada e convencionalmente, forfaitaire, os danos é nula por ser uma cláusula penal desproporcionada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Relatório:

1. Em 14/9/95, a A - Sociedade de Locação Financeira, S.A., intentou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a B - Comércio de Automóveis, S.A., e contra as Companhias de Seguros C, S.A., e D, S.A., pedindo a condenação, da 1ª Ré, a entregar-lhe o veículo automóvel de marca Mazda, modelo T 3500, e matrícula CA, objecto de contrato de locação financeira celebrado em 4/5/93, resolvido pela demandante em 25/8/94 com fundamento na falta de pagamento da renda vencida em 10/8/94, e de todas as demandadas, solidariamente, - a 2ª e 3ª com fundamento em contrato de (co-) seguro-caução de que a A. é beneficiária -, a pagar-lhe a quantia de 2269900 escudos, acrescida de juros, à taxa de desconto do Banco de Portugal, vencidos, no montante de 215495 escudos, e vincendos, até integral pagamento.

Essa acção foi distribuída à 3ª Secção do 15º Juízo Cível da comarca de Lisboa.

Alegando, em indicados termos, direito de regresso contra a chamada, as seguradoras demandadas chamaram à autoria a F - Bebidas e Produtos Alimentares, Lda, com quem a 1ª Ré celebrara contrato de aluguer de longa duração relativo ao veículo referido.

Indeferido o chamamento, a que a A. se opôs, todas as RR contestaram, conjuntamente as seguradoras demandadas.

2. A Ré B, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, excepcionou prévia renúncia da A. à resolução do contrato accionado e o locupletamento ilegítimo desta; nessa base, abuso de direito; e a nulidade da cláusula 11ª do contrato de locação financeira, nos termos do art.19º, al.c), do DL 446/85, de 25/10.

As demais contestantes excepcionaram, por sua vez, também peremptoriamente, e por outrossim indicadas razões, configurar-se, no contrato de locação financeira aludido, fraude à lei (arts.280º e 281º C.Civ.) (1) .
Em defesa, nesta parte, por impugnação motivada (exceptio rei non sic sed aliter gestae), sustentaram, com igualmente desenvolvidos fundamentos, e invocação, nomeadamente, dos protocolos relativos a esse seguro, que o objecto do seguro-caução accionado eram as rendas a pagar pela chamada, e não as rendas devidas em consequência do contrato de locação financeira firmado pela A. e pela 1ª Ré; em todo o caso, estando apenas garantidas rendas, e não qualquer indemnização.

Houve réplica.

3. Lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, veio, após julgamento, a ser proferida, em 26/5/2000, sentença que absolveu as Rés seguradoras do pedido deduzido contra elas.

A Ré B não foi condenada a restituir à A. o veículo locado por ele se encontrar já na posse desta.

Declarada a nulidade da cl.11ª - 4.1. do contrato de locação financeira por ela celebrado com a A., essa Ré foi condenada a pagar-lhe apenas a quantia de 336957 escudos da renda vencida e não paga, com juros, à pedida taxa acordada, desde 10/8/94 até integral pagamento.

Tanto a A. como a assim condenada apelaram dessa sentença.

Em provimento parcial da apelação da A., a Relação condenou, solidariamente, as Rés seguradoras nos mesmos termos em que o fora a sua segurada, mantendo, no mais o decidido.

Em matéria de custas decidiu assim: "Custas da acção pelas Rés"(sic).

Nenhuma das partes se conformou com essa decisão, pedindo, agora, todas elas, revista, cujo âmbito ou objecto é delimitado pelas conclusões das alegações respectivas (arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC).

II - Questões a resolver:

- Condensada a alegação respectiva em 10 conclusões que delimitam o âmbito ou objecto desse recurso, a única questão que no recurso da A. se submete ainda à apreciação deste Tribunal é a da por ela arguida validade do nº4.1. da cláusula 11ª do contrato de locação financeira, que as instâncias julgaram, nessa parte, nula, em vista da proibição de cláusulas penais desproporcionadas instituída no art.19º, al.c), do DL 446/85, de 25/10.
- A prolixa alegação (201 itens), culminada por 38 conclusões, da Ré B é, para além do óbvio desrespeito da síntese que o nº1º do art.690º CPC impõe, pura e simples reprodução da oferecida na apelação.

Não valendo, pois, a pena recordar, uma vez mais, a exigência de síntese expressa no nº1º do art.690º CPC, tanto, desde logo, bastaria para que não houvesse, sequer, que conhecer des te recurso, como sustentado em acórdão deste Tribunal de 27/4/99, CJSTJ, VII, 2º, 61-III-1.

Contrário esse entendimento à doutrina de Alberto dos Reis, "Anotado", V, 358, sempre, de todo o modo, se notará que esta Ré coloca, uma vez mais, agora, as seguintes questões:
- natureza e efeitos do seguro de caução directa;
- abuso de direito;
- enriquecimento sem causa.
Delas se irá, apesar do que se deixou observado, conhecer ainda, de modo idêntico, aliás, ao de anterior decisão dos mesmos juízes (acórdão de 28/2/2002 no Proc.nº 3799/01-7ª).

- A única questão autonomamente suscitada nas 13 conclusões da alegação das Rés seguradoras é a do objecto da garantia do seguro-caução.

III - Os factos:

1. Convenientemente ordenada (2), e indicadas entre parênteses as correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:

(a) - A A. (A) exerce a actividade de locação financeira de bens móveis (A).
(b) - A 1ª Ré (B) celebrava com os clientes 2 contratos - um contrato de aluguer, através do qual dava de aluguer os veículos aos clientes e um contrato de compra e venda pelo qual prometia vender ao cliente e este prometia comprar o mesmo veículo, efectivando-se o contrato prometi do no termo do contrato de aluguer (7º).

(c) - Na sequência das negociações entre as Rés (B e seguradoras), vieram a ser celebrados os protocolos a fls.121, 123, 125, e 127 (datados, o primeiro de 15/11/91, o segundo de 7/4/92, o terceiro de Novembro de 1992, e o último, de 1/11/93) (9º).

(d) - A 2ª Ré (C) enviou à A. (A) a carta datada de 3/11/92 a fls.25 dos autos, pela qual a informou, a solicitação da 1ª Ré (B), que os seguros-caução emitidos em benefício da A. cobrem, em caso de indemnização, as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à 1ª interpelação da A., no prazo de 45 dias (E) (3).

(e) - Em 12/1/93, a A. (A) e a 1ª Ré (B) acordaram nos precisos termos de fls.9 a 16 dos autos, e em 4/5/93 celebraram um aditamento a esse acordo cujo objecto era um veículo automóvel de marca Mazda, modelo T 3500, e matrícula CA, no valor de 1292068$00 (sic), celebrado pelo prazo de 36 meses, mediante a satisfação pela 1ª Ré à A de 12 retribuições trimestrais no montante unitário de 293868$00 (sem IVA) - (a 1ª com vencimento em 10/5/93 e a última em 10/2/96) -, destinando-se o veículo a aluguer de longa duração - doc. a fls.18 e 19 (B e C).

(f) - Nas negociações que precederam esse acordo, a A. (A) fez depender a sua celebração de que a 1ª Ré (B) obtivesse de um terceiro com capacidade financeira a prestação de uma garantia idónea (1º) .

(g) - Foi em resultado dessa exigência, e no âmbito do protocolo (de 7/4/92) junto a fls.123, que, conforme documento junto a fls.20 a 24, a 2ª Ré (C) emitiu, em 10/5/93, a apólice 150104102913, de que, no nº1º do art.2º das condições gerais, consta que a seguradora garante ao beneficiário - o pagamento da importância que (o mesmo) devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas Condições Particulares ", das quais, por sua vez, consta como beneficiária a A. (A), como "objecto da garantia "o "pagamento de 8 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Mazda T 3500 CA ", o capital (seguro) de 2623408 escudos, o prémio de 7769 escudos, e que "o seguro é feito pelo prazo de 24 meses, com início em 5/5/93 e termo em 4/5/95 "(D, 2º, e 10º; v.fls.23).

(h) - O veículo referido foi cedido à E-Bebidas e Produtos Alimentares, Lda, através dos contratos de aluguer e de promessa de compra e venda (11º).

(i) - A A. (A) consentiu nessa cedência (12º).

(j) - A apólice referida foi emitida sob proposta da 1ª Ré (B), acompanhada de ficha de informação relativa à E (13º).

(l) - A 2ª Ré (C) notificou a A. (A) do não pagamento do prémio de seguro devido pela 1ª Ré (B), tendo a A. procedido ao seu pagamento (3º).

(m) - Apesar de interpelada pela A. (A) para esse efeito (por carta com data de 16/8/94, recebida no dia seguinte), a 1ª Ré (B) não pagou à A. a renda vencida e facturada em 10/8/94, no valor de 336957 escudos - docs. a fls. 26 e 27 (F).

(n) - A A. (A) enviou à 1ª Ré (B), e esta recebeu, a carta de que há cópia a fls.28 (que informa da falta de pagamento atrás referida) (G).

(o) - A A. (A) enviou à 1ª Ré (B), e esta recebeu (em 29/8/94), a carta
(com data de 25/9/94) de que há cópia a fls.30 (que declara resolvido o contrato de locação financeira atrás referido) (H).

(p) - A A. (A) enviou à 2ª Ré (C), e esta recebeu, a carta (com data de 5/9/94) de que há cópia a fls.34 (interpelação para pagamento de 2558670 escudos, ditos em dívida pela Ré B) (I).

(q) - A 2ª Ré (C) enviou à A. (A), e esta recebeu, a carta (com data de 12/9/94, recusando responsabilidade não relativa à falta de pagamento de rendas de ALD) de que há cópia a fls.35 (J).

(r) - A A. (A) enviou à 2ª Ré (C), e esta recebeu, a carta (com data de 20/9/94) de que há cópia a fls.36 (em que, em suma, se redargue que o objecto da garantia é o contrato de locação financeira) (L).

2. As Condições Gerais e Especiais da apólice de seguro de caução directa são as constantes do documento a fls.26 ss.

- No art.1º dessas Condições Gerais define-se como tomador do seguro a entidade que contrata com a C, sendo responsável pelo pagamento dos prémios; como beneficiário, a entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizada pela mesma e que igualmente subscreve a apólice; e como sinistro o incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário.

- No art.2º das mesmas Condições fixa-se o objecto da garantia nos seguintes termos:

- 1. A C, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste contrato, garante ao beneficiário, pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas Condições Particulares (...) ".

3. É como segue o teor do nº 4.1.da cláusula 11ª do contrato de locação financeira, que as instâncias julgaram, nessa parte, nula, em vista da proibição de cláusulas penais desproporcionadas instituída no art.19º, al.c), do DL 446/85, de 25/10:

"Se o locatário não devolver o equipamento ao locador e o mesmo não se encontrar ou vier a estar na posse do locador dentro de 10 dias contados da resolução do contrato, então o montante te a pagar em dívida pelo locatário a título de indemnização pelas perdas patrimoniais e lucros cessantes será igual à soma das rendas vencidas não pagas (incluindo os juros e outras importâncias contratual e legalmente devidas desde a data do seu vencimento) e do valor do capital das rendas futuras vincendas acrescido do valor residual. Este montante deverá ser pago integralmente e vencerá juros à taxa máxima permitida por lei até que seja pago na sua totalidade.

Nesse caso, a titularidade do equipamento transfere-se para o locatário assim que todas as obrigações referidas sejam cumpridas, sem prejuízo de qualquer outra pretensão que o locador tenha ao abrigo deste contrato ".
III - Apreciação de direito:

A) - Flagrante a prejudicialidade do recurso da Ré B relativamente aos mais, é por ele que melhor cabe começar. Assim:
1ª questão: natureza e efeitos do seguro-caução:
1. Por definição coberto por essa forma, em garantia deste tipo, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações em causa (4), o sinistro consiste na frustração da expectativa de pagamento.

A natureza fidejussória e função normais do seguro-caução aproximam-no da fiança (v. nº 2º do art.623º C.Civ.); o que de imediato recorda o disposto nos arts. 641º e 644º C.Civ. (v. também art.441º C.Com.).
O carácter indemnizatório da garantia tem, no entanto, conduzido a sustentar a sua autonomia (5), contrariando assim o entendimento tradicional (6).
2. Para que o seguro-caução directa (7) em referência nestes autos assumisse na realidade a natureza de garantia autónoma, automática, ou à primeira solicitação ou interpelação, seria, uma vez acatada a doutrina dominante, necessário que isso mesmo decorresse do clausulado na apólice respectiva; e é tal que não se mostra verificar-se efectivamente neste caso.

Designadamente, não se vê que realmente importem a efectiva estipulação de cláusula de pagamento à primeira solicitação os nºs 4º (referido à recusa injustificada de pagamento pelo tomador quando para tanto interpelado) e 5º (que diz constituído então o direito do beneficiário à indemnização pela seguradora, a satisfazer (8) no prazo de 45 dias a contar da data da reclamação do artigo 11º das Condições Gerais da apólice (fls.26vº destes autos).

Não se mostra, na verdade, claramente assumido no título da garantia em questão, que é a apólice ajuizada, compromisso algum de pagamento à primeira interpelação.

Não há nela, prima facie, ao menos, qualquer declaração que comporte a proibição da invocação pela seguradora das excepções, fundadas no contrato-base, que a garantida possa fazer valer.

3. Datada de 10/5/93 (v.fls.20), a apólice em causa foi, ao que se julgou provado, emitida ao abrigo do protocolo celebrado entre as Rés B e C com data de 7/4/92, a fls. 123/124 - v. II, 1., (g), supra.

É o que consta da resposta dada ao quesito 10º.
Segundo conclusão jj) da alegação da Ré B terá sido ao abrigo do junto a fls. 302/303, com data de 1/11/92; o qual é igual ao junto a fls.125/126, este com data, apenas, de Novembro de 1992.

Reza assim a al.b) do art.8º desse protocolo:

-Com os documentos referidos na alínea anterior, a seguradora pagará, à primeira interpelação do beneficiário, o montante indemnizatório -.

Uma vez aceite a interdependência do contrato de seguro e desse protocolo enquanto contrato-quadro de que constitui aplicação, subsiste, em tal base, que, em caso, como o vertente, de lacuna ou silêncio do negócio subsequente sobre este ponto, será de aplicar a cláusula correspondente do contrato-quadro, inicial, - dada a interrelação entre eles na prossecução do mesmo fim comum - (9)

Bem, assim, afinal, se compreende que já na carta de 3/11/92, a fls.25, referida em II, 1.,(d), supra, se tenha atribuído ao contratos de seguro-caução celebrados entre as Rés a natureza de garantia autónoma ou à primeira solicitação (10), de que decorre terem as seguradoras ficado obrigadas a satisfazer de imediato o reclamado pela locadora financeira A., independentemente de averiguação sobre se tal era, ou não, efectivamente devido.

A seguradora obrigada, em tais termos, em garantia do cumprimento de indicadas obrigações, deveria satisfazê-las de imediato logo que a beneficiária o exigiu, não podendo opor-lhe objecções algumas.

Trata-se, neste entendimento, - de garantia documentária - a funcionar contra a entrega dos documentos nela elencados -, garantia não pura, portanto, mas, em todo o caso, uma garantia autónoma, paga à primeira solicitação- (11).

O protocolo referido é, aliás, relevante, sem dúvida, também em sede de interpretação do contrato de seguro-caução em referência (12).

4. Como quer que seja, seguro, em qualquer caso, é que, só com o consentimento do credor se podem transmitir débitos (art.595º C.Civ.), e, por isso, quem se obriga a pagar é, em princípio, sempre devedor, mesmo que um terceiro garanta o cumprimento.

A função do seguro-caução é a de indemnizar quem na respectiva apólice figure como beneficiário, e não a de exonerar (liberar) o devedor inadimplente (13).

Fim ou função da prestação dessa garantia atribuir, em reforço da solvência do devedor, maior segurança ao crédito do beneficiário, não constitui instrumento de exclusão da responsabilidade daquele, tomador do seguro: a seguradora não se substitui - tão só se junta - ao devedor em falta.
Assim, a obrigação de indemnizar, por parte das Rés seguradoras, por força do contrato de seguro-caução, não afasta a obrigação de pagamento da B, por força do contrato de locação financeira.

Nota-se, bem assim, que nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários (art.100º C.Com .), com o efeito previsto no nº1º do art.519º C.Civ.
2ª questão: abuso de direito:

Esta questão - e a seguinte - foram suscitadas com base em acordo de que não se cuidou de precisar a data, lugar, e intervenientes, e que, consoante resposta negativa ao quesito 4º, não se provou.

Não vinha, aliás, esclarecido, sequer, quando, como e onde teria tido lugar um tal convénio - mais, por isso, aparentando relevar da pura especulação.

A excepção da proibição de conduta contraditória ínsita no art.334º C.Civ. revela-se, afinal, fundada em expectativa assente no facto de ser do conhecimento da locadora financeira que o veículo aludido iria ser objecto de aluguer de longa duração.

Mas essa é, com evidência, base por demais insuficiente para alicerçar o estado de confiança objectivamente justificado que aquela proibição protege (14).
3ª questão: enriquecimento sem causa:

Igualmente relativa ao primeiro dos pedidos formulados contra esta recorrente, de devolução do veículo automóvel aludido (v. I, 1., supra), esta última questão desmerece, do mesmo modo, demorada contemplação.

Uma tal proposição briga, na verdade, frontalmente, com o estipulado no arts.10º, n. 1º, relativo ao termo do contrato, e 12º das Condições Gerais do contrato de locação financeira, que dispõe para o caso de resolução do mesmo, sem dúvida nenhuma justificada, na hipótese ocorrente, pela falta de pagamento da renda (15).

Nada tendo o art.668º CPC que ver com eventual erro de julgamento, a invocação, na última das mais de 40 conclusões da alegação desta recorrente, sem apoio algum no texto dessa alegação, da previsão de várias alíneas do seu n. 1º releva do puro despropósito.

B) - Recurso da Autora:
1. Na alegação respectiva, esta recorrente sustenta, em síntese, relativamente ao contrato de lo cação financeira em que é parte (16):
a) - não estar-se perante contrato de adesão (essencialmente definido como aquele em que uma das partes se conforma com - adere a - um clausulado pré-existente da autoria da outra parte), uma vez, em suma, que, não obstante se encontrarem previamente fixadas as Condições Gerais (cláusulas contratuais pré-formuladas), não faltavam alternativas, e houve negociações preliminares;

b) - não tratar-se de cláusula penal, antes tão só destinada a permitir à locadora reaver o capital desembolsado para financiar a locatária, visto que, tendo pago a totalidade do preço do bem locado, apenas recebeu algumas rendas; como assim:

c) - visando essa cláusula assegurar o interesse contratual negativo da locadora, não ocorre des proporção entre o clausulado e os danos a ressarcir previsíveis no momento da sua estipulação, elevados que são os riscos assumidos pela mesma, tendo o incumprimento da locatária gerado uma situação inibidora de lucros por parte da locadora, ao mesmo tempo que o equipamento locado se foi depreciando e perdendo o seu valor comercial.
Ora:
2. Incontornável que as Condições Gerais do contrato de locação financeira constantes do impresso junto com o articulado inicial, pré-redigidas, padronizadas ou estandardizadas, foram formuladas unilateralmente pela locadora (17), não resulta do que consoante II, 1., f) supra, se provou que à Ré B restasse outra alternativa que não fosse a de as aceitar ou de, rejeitando-as, prescindir do financiamento que por esse meio pretendia obter(18).

A tanto limitado, nesse âmbito, o seu poder de decisão, não pode recusar-se a essas Condições Gerais a natureza de cláusulas contratuais gerais (19) não sendo o facto de poder eventualmente obter noutro lado o financiamento pretendido que a tal tira ou põe seja o que for.

Dado, noutra vertente, que estabelece o montante da indemnização exigível na hipótese de incumprimento aí referida, nem bem também se pode negar, ao aludido nº 4.1. da cláusula 11ª das Condições Gerais do contrato de locação financeira referido (v. II, 3., supra) a natureza de cláusula penal, que resulta clara do nº1º do art.810º C.Civ., e, mesmo, da sua arguida função ressarcitiva, assim tarifada (20).
3. Essa estipulação foi julgado nula face ao disposto no art.19º, al.c), do DL 446/85, de 24/5 O DL 446/85, de 25/10, foi alterado pelo DL 220/95, de 08/31, e pelo DL 249/99, de 7/7. , por constituir cláusula penal desproporcionada (leonina).

A existir, essa nulidade é de conhecimento oficioso, como se vê do art. 286º C.Civ. (22).

Da evolução da jurisprudência que tem versado esta questão dá ciente notícia Menezes Cordeiro, no seu - Manual de Direito Bancário -, 559.

Cláusula deste teor foi julgada nula em Acs.STJ de 5/7/94, BMJ 439/516 (já publicado na CJSTJ, II, 2º, 170 ss, e 3º, 41), de 7/11/94, BMJ 441/ 274, e de 18/5/95, CJSTJ, III, 2º, 94, seguidos em ARL de 5/3 e de 9/7/98, CJSTJ, XXIII, 2º, 85, e 4º, 96, respectivamente.

Essa orientação foi contrariada em Ac.STJ de 20/1/99, CJSTJ, VII, 1º, 41-II e 44-4.-45 (23), que afirmou a sua validade.

4. Em causa um juízo de proporcionalidade ou, pela negativa, de substancial, sensível, evidente, desproporção entre o dano causado e o valor da cláusula estipulada, em termos de ofender a equidade (24), está-se, em derradeira razão, em crer não bastar a uma decisão adequada uma apreciação em abstracto, impondo-se, para tanto, também uma apreciação em concreto da factualidade sub judicio, como sustentado, na esteira de anterior não publicado, no Ac.STJ de 9/2/99, CJSTJ, VII, 1º, 98 (-4.)-99.
Assim entendido:
Esta recorrente alega ter pago a totalidade do preço do bem locado (2873189 escudos - fls.18 vº).

Eram devidas 12 rendas trimestrais no montante unitário de 293.868$00 - sem IVA (II, 1., (e), supra).

Vencida a 1ª renda (trimestral) em 10/5/93 e com vencimento a última em 10/2/96, a B não pagou à A. a renda vencida e facturada em 10/8/94, no valor de 336957 escudos (idem, (m)) (25).

Não se sabe (nem a recorrente o diz) quando, afinal, é que lhe foi entregue o veículo locado.

Visto que reclama, com juros de mora, o total das rendas devidas, acrescido do valor residual do bem locado, e sempre incluído na renda devida, além da parcela destinada à amortização do capital adiantado e demais despesas, o lucro empresarial da locadora, sobra, em todo o caso, não revelar-se exacto, pretender apenas reaver o capital desembolsado para financiar a locatária (26).

Ao invés do que adianta, pretende, isso sim, manifestamente, indemnização correspondente à exacta execução do contrato, com integral produção dos efeitos que lhe são próprios, isto é, ao interesse contratual positivo, que a doutrina dominante repudia nos casos, como o ocorrente, de resolução do contrato (27).
Tal é, enfim, o que, em abstracto, efectiva e manifestamente se revela desproporcionado
(desequilibrado), como manifestam os arestos primeiro referidos em 3., supra.

Não se vê que, em concreto, ocorram circunstâncias que conduzam a arredar esse juízo.

Tanto basta para concluir pela improcedência deste recurso (28).

5. Fizeram as instâncias, bem assim, notar que, quando o locador por tal opte, resulta dessa cláusula a transmissão forçada do equipamento para o locatário, o qual, no entanto, segundo a lei, tratando-se de contrato de locação financeira, só adquire a propriedade do mesmo se assim o entender - arts.19º, al.c), 22º, al.e), e 24º, al.f), do DL 171/79, de 6/6.

Vem, nomeadamente, salientado pela Relação que a obrigação imposta pelo locador ao locatário de aquisição da propriedade "viola a essência deste contrato".

É observação já adiantada em Acs.STJ de 7/3/91, BMJ 405/465, e de 5/7/94, cit., CJSTJ, II, 2º, 174 e 3º, 43 (última linha)-44 (29).
Tal como nesses arestos, e também no Ac.STJ de 17/11/94, BMJ 441/274 que menciona, nesse sentido o ARL de 20/3/90, CJ, XV, 2º, 129 (- II; v.131), concluiu-se, por isso, no acórdão recorrido pela nulidade da cláusula aludida, com referência, nessa parte, ao nº1º do art.280º C.Civ., "por violação de norma imperativa", isto é, na expressão da lei, por "contrária a lei ".

Resulta possível obtemperar que o sinalagma que a lei tipifica terá tido por pressuposto o curso normal dos acontecimentos (id quod plerumque accidit): o que no âmbito dos contratos se tem partido do princípio ser o seu cumprimento.

Quando assim, e em causa indemnização devida pelo incumprimento do contrato, estar-se-ia perante argumento de natureza mais formal que substancial (30).

Dada a conclusão já alcançada, resulta, no caso, académica mais aturada consideração deste outro argumento.

C) - Recurso das Rés seguradoras: objecto da garantia do seguro-caução:

1. Indiscutido que é a A. quem dele beneficia, não é o facto de o seguro-caução ser, efectivamente, um contrato a favor de terceiro que necessariamente bole com o objecto ou conteúdo dessa garantia, isto é, com o que as partes manifestaram pretender segurar (31).

Sujeito pelo art.426º C.Com. à forma escrita - v. também art.8º, nº1º, do DL 183/88, de 24/5, o seguro-caução é um negócio jurídico (rigorosamente) formal, e de adesão.

Essa forma, concretizada na apólice (ou sua minuta, uma vez aceite, esta, pela seguradora), constitui, como decorre do nº1º do art.364º C.Civ., formalidade ad substantiam, cuja falta determina a nulidade dum tal negócio (idem, art.220º) (32).

2. Em tema de interpretação desse contrato, vale a doutrina adiantada no acórdão deste Tribunal de 4/4/2000, BMJ 496/264 ss (v. 271 ss - 12. e 13.), de que se revela útil extractar, mesmo se noutra ordenação e com ligeira alteração da forma, quanto segue:

O art.236º C.Civ. contem regras de interpretação para a generalidade dos negócios jurídicos.
O art.238º estabelece regras específicas relativas aos negócios formais.
Subsidiariamente àqueles, o art.237º firma, por sua vez, regras aplicáveis para a hipótese de as já referidas não conduzirem a um resultado conclusivo sobre o sentido do negócio jurídico. Isto adiantado:

O nº1º do art.236º, em que mostra consagrada a denominada teoria da impressão do destinatário, assenta em três grandes linhas, que lhe servem de fundamento:

- defesa do interesse do declaratário, fundada na tutela das suas legítimas expectativas ou confiança;
- segurança do comércio jurídico;
- imposição ao declarante de um ónus de clareza.
Nos negócios formais, o sentido objectivo correspondente àquela teoria não pode valer se não tiver "um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso"- nº1º do art.238º, em evidente paralelismo com o estatuído no n.º 2 do art. 9º C.Civ.
Na verdade, constituindo esta restrição "um corolário natural, se não mesmo inevitável, do carácter solene destes negócios"(33), o texto do documento tem, nesse caso, papel (função) equivalente ao da letra da lei.
Da qual - adita-se - se tem feito notar que ponto de partida, e elemento irremovível, da interpretação, tem, desde logo, uma função negativa, que é a de eliminar os sentidos que não encontrem correspondência ou apoio no seu texto (34).

3. Assim, neste caso (conforme exposição, ainda, do supracitado aresto):

- a declaração valerá de acordo com a vontade real do declarante se ela for conhecida do declaratário - nº2º do art. 236º;

- não o sendo, prevalece o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - nº1º do art. 236º;

- tratando-se de negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência - nº1º do art.238º (teoria da manifestação) (35).

Na interpretação do contrato de seguro, a intenção de privilegiar aquela que conduza ao maior equilíbrio das prestações expressa na parte final do art.237º cede o passo ao princípio da protecção da parte mais fraca, que é o aderente, firmado no nº2º do art.11º do DL 446/ 85, de 25/10 (36).

4. Regulado no DL 183/88, de 24/5, o seguro-caução constitui modalidade do seguro de riscos de crédito com a mesma função do seguro de crédito em sentido estrito, de garantia do risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações.

Só se distingue do seguro de crédito pela estrutura que lhes é, respectivamente, própria. Com efeito:

No seguro de crédito, o tomador é o credor, e no seguro-caução, o tomador é o devedor (37).

Ao definirem, nas condições particulares da apólice, com data de 10/5/93, a fls.23, o objecto da garantia prestada, as partes indicaram como tal 8 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo aludido - II, 1., (g), supra.

Consoante art. 9º do subsequente DL 176/95, de 26/7, essas condições particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos indicados nas condições gerais.

Ao indicarem como objecto da garantia as rendas relativas ao aluguer de longa duração, as Condições Particulares referidas contrariam, aparentemente, a definição de sinistro - incumprimento da obrigação do tomador - constante do art.1º das Condições Gerais da apólice (v. II, 2., supra).

Intervindo como tomador o credor, e não o devedor, das rendas referidas nas condições particulares, seria, por esta via também, de concluir estar-se, afinal, não perante o "seguro de caução directa - genérico"que a apólice refere, em título, nas suas Condições Gerais e Particulares, mas, afinal, perante seguro de crédito em sentido estrito - em benefício, porém, de terceiro (a sociedade de locação financeira).

Do nº1º do art.2º das condições gerais da apólice em referência (idem) consta por sua vez, que a seguradora garante ao beneficiário "o pagamento da importância que (o mesmo) devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida". Mas faz, de facto, menção expressa da sua dependência relativamente às Condições Particulares.

5. A aparente contrariedade do estipulado nas condições particulares com as preditas condições gerais resulta explicada quando considerada a teia negocial em causa, e ser, de facto, com as rendas do ALD que a B iria pagar as da locação financeira.

A interpretar com obediência ao disposto no art.238º C.Civ., resulta, ao fim e ao cabo, incontornável, das sobreditas condições particulares da apólice, que a garantia constituída pelo seguro assim titulado tem por objecto 12 rendas trimestrais que não podem deixar de ser relativas ao aluguer de longa duração (citado acórdão deste Tribunal de 4/4/2000, BMJ 496/264-II). Aliás:

A apólice referida foi emitida sob proposta da Ré B, acompanhada de ficha de informação relativa à E- II, 1., (j), supra (v. fls.131 e 132) (38).
Em causa contrato a favor de terceiro, não sofre dúvida que o objecto da garantia é definido por tomador e segurador, aproveitando ao beneficiário o que aqueles tiverem contratado.

Ora, como se vê das condições particulares respectivas, o contrato de seguro-caução ajuizado visava garantir o pagamento à A. de 8 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo nelas identificado, não as 12 do contrato de locação financeira; e também não coincidindo o termo do contrato de seguro-caução - 4/5/95 - com o dessa locação - 10/2/96, tinham períodos de vigência distintos (v., II, 1., (e) e (g), supra).
6. Iluminando, por fim, igualmente, o iter negocial das partes neles intervenientes - B e seguradoras - relativamente aos negócios neles, na realidade, contemplados, nomeadamente, desde logo, seguros-caução das rendas ALD negociados pela B, mas a subscrever, como tomadores, pelos seus clientes, os protocolos referidos em II, 1., (c), e (g), supra, não deixam, por isso mesmo, de constituir elementos auxiliares de interpretação a ter em conta.

É certo que nos protocolos de 15/11/91 e de 7/4/92 (v.fls.121 e 123), as partes estipularam que nos seguros aí previstos figurassem como tomador o locatário no ALD e beneficiário a B, obrigando-se esta a pagar os prémios.
Seria, desta sorte, a credora a segurar o seu crédito, pagando o prémio competente.
Cobrando-o, embora, ao locatário, estar-se-ia, assim sendo, perante seguros de crédito em sentido estrito, e não seguros-caução.
Outrossim se mostra, em todo o caso, previsto que a B comunicasse à seguradora a entidade jurídica beneficiária.

Por fim destinadas as estipulações do protocolo de 1/11/93 (a fls.127), segundo o seu art. 1º, não apenas a alterar, mas também a esclarecer o alcance dos anteriores, constata-se que:

a) - conforme art.5º, nº1º, desse protocolo, sendo a beneficiária uma locadora financeira, o seguro-caução cobre o risco do incumprimento da contra-garantia assumida pelo locatário (ALD) da B, como previsto na 2ª parte do nº2º do art.9º do DL 183/88, de 24/5 (fls127);

b) - consoante art.7º do mesmo protocolo, figurando a B como tomador, entende-se que contratou de conta e ordem do respectivo locatário de longa duração, como seu contra-garante (fls.128) (39).

Seguro, em último termo, é que, tratando-se de um contrato formal, tem de valer com o senti do que dimana do respectivo conteúdo, e não com o que porventura resulte de contrato anterior (ou posterior), não podendo sobrepor-se ao texto da apólice, que definitivamente define a vontade negocial, prévias (ou posteriores) negociações que lhe são exteriores (40).
Mas nem é tal que acontece neste caso.
Daí que possa, efectivamente, valer na hipótese vertente a consideração de que os protocolos constituem verdadeiros contratos-quadro, que predispõem e impõem a moldura jurídica da regulamentação das relações contratuais das partes (41).
- sendo, a esta luz, de interpretar a apólice em causa no sentido propugnado por estas recorrentes, mesmo se emitida em 10/5/93, isto é, no âmbito do protocolo de 7/4/92 ou no domínio do de 1/11/92, anteriores ao último, de 1/11/93, atrás referido.

Dada a teoria da manifestação consagrada no nº1º do predito art.238º, expressamente indicado, nas condições particulares da apólice, o objecto da garantia terá que ser o que na realidade conste do título emitido, ou, ao menos, o que o seu texto possa comportar sem dificuldade de maior, visto dever prevalecer, dada a natureza ou carácter estrita ou rigorosamente formal do contrato de seguro (arts.426º e 427º C.Com.), aquilo que, concluídas as negociações, resulte ter ficado efectivamente expresso no instrumento em que esse contrato, por força da lei, tem de ser exarado.

7. Como observado, em resultado da ponderação de anteriores, no acórdão desta (7ª) Secção de 4/10/2001 proferido no Proc. 1347/01 (p.23 desse aresto), as RR nesta acção subscreveram contratos de seguro-caução titulados por apólices com, pelo menos duas, redacções distintas, a saber:

Numas, ficou a constar que o objecto da garantia é o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração - ditas, por vezes, trimestrais.

Nesses casos, de que este constitui exemplo, apesar de a beneficiária indicada na apólice ser a locadora financeira, tem-se julgado que o objecto do seguro são as rendas relativas ao aluguer de longa duração (42).
Doutras apólices consta que o objecto da garantia é o pagamento das rendas trimestrais, cujo valor se indica, relativas ao veículo a seguir identificado
(43).
Numa tal hipótese, torna-se difícil aceitar igual solução (44).
É, como quer que seja, a primeiro referida a hipótese em causa nestes autos (45).
IV - Por quanto ficou exposto, alcança-se a seguinte decisão:
Nega-se à A. e à Ré B a revista pelas mesmas pretendida, confirmando-se, nessa parte, a decisão das instâncias.

Concede-se a revista requerida pela Rés seguradoras; revoga-se, consequentemente, no que se lhe refere, o acórdão recorrido; ficando, pois, a subsistir, in totum, a decisão da 1ª instância, nomeadamente quanto à absolvição dessas Rés do pedido contra elas deduzido nestes autos e às custas nessa instância, a satisfazer pela A. e pela Ré B na proporção do decaimento respectivo.

São da responsabilidade da A. e dessa Ré as dos respectivos recursos de apelação e de revista - sempre, quanto a esta última, sem prejuízo do benefício de que goza nesse âmbito.

As custas da revista interposta pelas Rés seguradoras são da responsabilidade da A.

Lisboa, 28 de Maio de 2002.
Oliveira Barros,
Miranda Gusmão,
Nascimento Costa,
Diogo Fernandes,
Sousa Inês (vencido nos termos da declaração de voto que junto).

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(1) Invocaram, nomeadamente, o disposto no art.2º do DL 171/79, de 6/6, que, limitando o objecto (mediato) da locação financeira a bens de equipamento, vedava às sociedades de locação financeira a celebração de tais contratos relativamente a veículos destinados a uso pessoal não integrado no exercício de actividades empresariais (ou de profissões liberais, como expressamente referido no preâmbulo desse diploma legal). Do DL 103/86, de 19/5, e dos arts.1º e 3º, al. g), do DL 298/92, de 31/1, resulta não poder, por sua vez, a Ré B celebrar contratos de locação financeira. As sociedades de locação financeira são, consoante aquele art.3º, al.g), instituições de crédito - v. também arts.4º, nºs 1º, al.b), e 39º do DL 298/92, de 31/12, que aprovou o novo regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, e arts 1º, que as qualifica como instituições parabancárias, e 5º, do DL 103/86, de 19/5. Estar-se-ia, segundo esta tese, perante uma interposição real de pessoas (colectivas) conluiadas para contornar proibição legal. Não se mostra provado esse conluio - v. resposta negativa dada ao quesito 6º. Depois regulada a actividade das sociedades de locação financeira pelo DL 72/95, de 15/4, - v. seus arts.1º e 4º -, em consonância com o DL 298/92, cit., revela-se interessante mencionar que o art.2º do DL 285/2001, de 3/11, alterou o art.1º do predito DL 72/95. Nesta sua nova redacção, o nº2º desse art.1º estabelece que as sociedades de locação financeira podem, "como actividade acessória ", locar bens móveis fora das condições referidas na alínea anterior. Cortada pela raiz, pôs-se, deste modo,- at long last -,cobro, por via legislativa, à gelatinosa teia negocial em causa - assim impressiva mente referida em ARL de 15/3/2000, CJ, XXV, 2º, 97, 1ª col., 4º par., como salienta Calvão da Silva, na RLJ, 132º/362. Eliminou-se, enfim, pelo menos, intermediação, do ponto de vista económico, parasitária. A Ré B tem, entretanto, vindo a ter pendentes, ao que referiu a fls.159 e 178, cerca de um milhar de processos judiciais. O ARL de 25/6/98, CJ, XXIII, 3º, 137, citado por Calvão da Silva, na RLJ 132º/363, nota 1, refere 1500. É número, de facto, impressionante, suscitando a dúvida sobre se se estará, ou não, efectivamente perante situação da competência exclusiva do foro civil.
(2) Com, neste caso, particular pertinência, v. Antunes Varela, RLJ 129º/51.Tentou-se respeitar, quando não também a lógica, pelo menos a cronologia.
(3) É de deixar reparo expresso de que não devem confundir-se factos - sendo a tal que se referia, e refere, o nº1º do art.511º CPC -, e meios de prova - v. art.341º C.Civ. Dado, na especificação - al. E) - por reproduzido este documento, vários outros são dados por reproduzidos nas als. D), e G) a L). É, no entanto, comum a jurisprudência dos tribunais superiores que frisa tratar-se de prática incorrecta, como dizem Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 401, nota 2 (1ª ed., 386, nota 2).V., v,g., Ac.STJ de 12/1/95, CJSTJ, III, 1º, 264; mas também os ARC de 21/9/93, CJ, XVIII, 4º, 37-I, e ARL de 28/10/93, CJ, XVIII, 3º, 159, de 15/12/93, BMJ 432/419-2º, e de 3/11/94, CJ, XIX, 5º, 88-3. Relativos à 2ª instância, v. Acs. STJ de 3/10/91, BMJ 410/682, de 28/10/93, BMJ 430/443, e de 1 e 22/2/95, BMJ 444/446-III e 527.
(4) V. art.6º, nº1º, do DL 183/88, de 24/5, diploma regulador do seguro de riscos de crédito, de que o seguro-caução constitui modalidade. Esse DL foi alterado pelos DL 127/91, de 22/3, e 29/96, de 11/4, pelo art.114º, nº5º, do DL 102/94, de 20/4, e pelo DL 214/99, de 15/6.
(5) V. ARL de 28/1/99, CJ, XXIV, 1º, 90 (2ª col., 3 últimos par.)-91 (1º par.).
(6) Que, salva contrária estipulação, a equipara à fiança - v. Calvão da Silva, RLJ 132º/382-29.; Menezes Cordeiro, "Manual de Direito Bancário "(1998), 611 ss; doutrina citada no Ac.STJ de 3/4/86, BMJ 356/321 ss; ARL de 12/2/85, CJ, X, 1º, 163 ss, e ARP de 9/7/85, CJ, X, 4º, 226; e demais doutrina e jurisprudência referidas em ARL de 7/5/98, CJ, XXIII, 3º, 82 ss, designadamente, Pedro Fuzeta da Ponte e Pedro Romano Martinez, "Garantias de Cumprimento", 2ª ed., 37 e 38.
(7) Como elucida José Vasques, "Contrato de Seguro "(1999), 72, na caução directa é a seguradora que emite a caução, enquanto na indirecta cobre o banco ou instituição financeira que emite os documentos da caução.
(8) Em causa a interpretação da garantia, pode bem entender-se que se tal for efectivamente devido.
(9) Calvão da Silva, RLJ, 132º/381.
(10) V., sendo assim, os Acs.STJ de 22/11/95, CJSTJ, III, 3º, 111-I e 113, 1ª col., com apoio na doutrina aí referida, e de 21/5/98, BMJ 477/482-I e II.
(11) Calvão da Silva, RLJ, 132º/382-30. V., desenvolvidamente, Ac.STJ de 23/3/95, CJSTJ, III, 1º, 137 ss.
(12) V.art.236º C.Civ. e, anotando-o, Mário de Brito, "C.Civ. Anotado ", I, 278.
(13) Calvão da Silva, RLJ 132º/383-31.1.
(14) Tanto assim é que se houve por bem adiantar o falado acordo, afinal não provado. V., sobre esta questão, em paralelos processos, Ac.STJ de 13/3/01, CJSTJ, IX, 1º, 163-V e 168-13., de 20/3/01-Proc.nº305/01-6ª, de 17/5/01, Proc.1005/ 01-2º, e de 22/3/01, Proc.3149/00-7ª, e ARL de 28/1/99, CJ, XXIV, 1º, 88 (I) ss.
(15) Quanto ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa aqui uma vez mais arguidos, v. Acs.STJ de 16/ 12/99, CJSTJ, VII, 3º, 144-8. e 9., de 20/1/00-Proc. 777/92-2ª, de 15/6/00-Proc. 1752/00-7ª, de 18/1/01, Proc. 3749/00-7ª., de 30/1/01- Proc. 3776/00-1ª , de 13/3/01 Proc. 4055/01-1ª, de 15/3/01- Proc. 438/00-2ª, e de 31/5 /01, Proc. 975/ 01-1ª.
(16) Então regido pelo DL 171/79, de 6/6, o contrato de locação financeira foi depois regulado pelo DL 149/95, de 24/6, alterado pelo DL 265/97, de 2/10.
(17) Como elucida Joaquim de Sousa Ribeiro, em "O Problema do Contrato. As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual "(1999), 277, o traço distintivo das cláusulas contratuais gerais é a unilate-ralidade do estabelecimento do seu conteúdo.
(18) Essa, sem dúvida, a coerced choice que caracteriza as cláusulas contratuais gerais, não pode negar-se a situação de constrangimento vulgarmente descrita como de "pegar ou largar ", referida no acórdão recorrido.
(19) V., para melhor desenvolvimento, Ac.STJ de 8/3/2001, CJSTJ, IX, 1º, 156-8., notas 5 e 6, e 157-9. e 10.
(20) V. Ac.STJ de 17/2/98, BMJ 474/457-I e 462, citando anterior. A desproporção adiante considerada existe quer quando considerado tratar-se de liquidação antecipada e convencional, forfaitaire, dos danos (concepção tradicional da cláusula penal - v., com a doutrina e jurisprudência que cita, Ac. STJ de 275/91, BMJ 407/513), quer se saliente a óbvia finalidade coercitiva e sancionatória desta cláusula - v., para melhor desenvolvimento, Pinto Monteiro, "Cláusula Penal e Indemnização "(1990), 619 ss.
(21) O DL 446/85, de 24/5, foi alterado pelo DL 220/95, de 31/1, e pelo DL 249/99, de 7/7.
(22) Só, portanto, em caso de dúvida valerá a doutrina, reportada ao disposto nos arts.342º, nº2º, C.Civ., e 493º, nº 3º, CPC, de ARL de 27/4/95, CJ XX, 2º, 122, citado no deste Tribunal de 21/5/98, BMJ 477/489 ss.
(23) Bem assim mencionado no de 10/2/2000, CJSTJ, VIII, 1º, 79, 2ª col, 2º par.
(24) Almeida Costa e Menezes Cordeiro, "Cláusulas Contratuais Gerais "(1990), 47-4., Ac.STJ de 21/5/98, BMJ 477/504.
(25) Deduz-se que terá pago as primeiras 5 das 8 previstas, respectivamente vencidas em 10/5, 10/8, 10/11/93, e 10/2 e 10/5/94.
(26) Sobre a composição das rendas na locação financeira, v., v.g., Leite de Campos, "Ensaio de análise tipológica do contrato de locação financeira ", BFDUC, LXIII (1987), 43, e Ac.STJ de 21/5/98, BMJ 477/497-3.-498, com os aí citados. Englobam, na verdade, não apenas o custo do investimento, isto é, a amortização financeira do capital tal investido e demais despesas, e os custos de gestão, como ainda o lucro empresarial, remunerador dos riscos do investimento.
(27) Num contrato bilateral ou sinalagmático, isto é, de que resultam obrigações para ambas as partes,como é o caso do contrato de locação financeira, uma vez incumprida a obrigação, o credor tem que escolher entre resolver esse se contrato - o que o extingue ou lhe põe termo - ou exigir, pelo contrário, a sua execução - o que lógica e necessariamente pressupõe a sua subsistência ou manutenção. Quando opte pelo primeiro termo dessa alternativa,a indemnização a que tem direito é, de acordo com a doutrina dominante, a do denominado dano de confiança, correspondente dente ao interesse contratual negativo. Essa indemnização traduz-se na reconstituição da situação que existiria se o contrato não tivesse sido celebrado. Nessa orientação, só quando escolhido o segundo dos caminhos referidos há lugar à indemnização do chamado dano de incumprimento, correspondente ao interesse contratual positivo, isto é, da exacta execução do contrato, com integral produção dos efeitos que lhe são próprios Limitando-a ao interesse contratual negativo ou do denominado dano de confiança, cuja repara reparação se traduz na reconstituição da situação que existiria se o contrato não tivesse sido celebrado, v. nº2º do art.801º C.Civ., e, anotando-o, Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado", II, 3ª ed., 60, Antunes Varela,"Das Obrigações em Geral ", II, 7ª ed. (1999), 107 e 110, Galvão Telles, "Direito das Obrigações ", 6ª ed. 465-f), e Almeida Costa, "Direito das Obrigações"(1998), 937 e 938. V. Com outro entendimento, v. Menezes Cordeiro, "Manual de Direito Bancário ", 560-IV. Assente a doutrina dominante no estipulado no nº2º do art.801º C.Civ., tem-se julgado não tratar-se de norma imperativa ou injuntiva, mas supletiva, susceptível de ser arredada pela vontade das partes em cláusula penal estabelecida ao abrigo do princípio da liberdade contratual estabelecido no seu art.405º - v. Ac.STJ de 20/1/ 99, CJSTJ, VII, 1º, 44-4.-45.
(28) Conduzindo a nulidade da cláusula não à sua redução, mas à sua não aplicação, como explica Pinto Monteiro, "Cláusula Penal e Indemnização", 753, e, citando-o, o Ac. STJ de 5/7/94, cit., CJSTJ, II, 2º, 171-III, e 3º, 41-II.
(29) Não referidos no acórdão sob revista. Corrigiu-se lapso de escrita óbvio, que consistiu na troca da ordem por que no mesmo foram mencionadas as partes no contrato.
(30) No caso versado no Proc.nº 3799/01 desta Secção, julgado em 28/2/2002 pelos mesmos juízes, o veículo não foi entregue à ora recorrente no prazo previsto para a duração do contrato de locação financeira. Podia, por isso, eventualmente, entender-se não ocorrer, em concreto, a desproporção que a al.c) do art.19º do DL 446/85, em abstracto tracto, previne. A questão não foi, no entanto, então abordada por encontrar-se prejudicada (arts.660º, nº2º, 713º, nº2º, e 726º CPC).
(31) Almeida Costa, RLJ, 129º/21, e Acs. STJ de 12/3/96, 16/12/99, e de 13/4/2000, CJSTJ, IV, 1º, 143, e VII, 3º, 140, e BMJ 496/249-I.
(32) V. José Vasques, ob.cit., 106 a 108, e 110 e 111. V., bem assim, Cunha Gonçalves, "Comentário ao Código Comercial Português", II, 500; Adriano Antero, "Comentário ao Código Comercial Português ", II, 136; Moitinho de Almeida, "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado ", 37 ss; Acs.STJ de 7/10/93, CJSTJ, I, 3º, 55 (1ª col.), e de 28/9/95, CJSTJ, III, 3º, 34 (2ª col.-a3)), e ARC de 20/12/90, CJ, XV, 5º, 102 (1ª col., 2º par.).
(33) Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica ", II , 315.
(34) V. Baptista Machado, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador "(1990), 182-A), e Oliveira Ascensão, "O Direito - Introdução e Teoria Geral ", 6ª ed. (1991), 367.
(35) Só assim não sendo, acrescenta-se, a verificar-se a hipótese prevenida no nº2º desse art.238º. Não é esse o caso, como outrossim lembrado em ARL de 15/3/2000, CJ, XXV, 2º, 94 ss - v.98-6. A divergência entre o resultado alcançado por aplicação da teoria da impressão do destinatário consagrada no art.236º e o que resulta da teoria da manifestação expressa no art.238º conduz, segundo Manuel de Andrade ("Teoria Geral da Relação Jurídica", II, 315) e Mota Pinto ("Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed., 453, à nulidade do negócio.
(36) Alterado pelo DL 220/95, de 31/1.V. Almeida Costa e Menezes Cordeiro, "Cláusulas Contratuais Gerais ", cit., 32-2.
(37) V. art.9º do DL 183/88, de 24/5, Calvão da Silva, RLJ 132º/382-28.2., e quanto ao seguro-caução, Ac.STJ de 12/3//96, CJSTJ, IV, 1º, 143-I.
(38) De que, como se refere no artigo 55º da contestação das Rés seguradoras (fls.110) consta número de contrato - T 93.2523 (v.fls.131), que aí se diz ser o de ALD, que, na verdade, não é o do contrato de locação financeira (nº 2903 que consta de fls.18 (aditamento ao CLF multiuso). Como na réplica (artigo 27º) se faz notar (fls.145), da proposta a fls.132 (4.) consta ser mensal a periodicidade das rendas; indicando-se, todavia, na rubrica observações, o seu valor trimestral.
(39) É certo que a contra-garantia não é garantia de uma obrigação do devedor, mas da garantia prestada a favor deste, surgindo o contra-garante como uma entidade intermédia que conduz a uma relação quadrangular: devedor, garante, contra-garante, e credor (beneficiário). Na locação financeira, o devedor é a B, é garante a C, contra-garante o locatário no ALD, e credora beneficiária a Leasinvest. Quanto ao seguro, v. art.428º, e seu § 2º, C.Com. Eventual imprecisão terminológica neste âmbito não afecta, de todo o modo, o valor hermenêutico destas estipulações.
(40) Ac.STJ de29/6/99, cit., RLJ 132º/345-II e 350, 2ª col., 2º par. Como outrossim elucida Calvão da Silva, na RLJ 132º/380, 2ª col., último par., o disposto em contrato de aplicação deve prevalecer sobre o resultante de contrato-quadro, quando por interpretação se apure que as partes quiseram afastar-se deste.
(41) Calvão da Silva, RLJ 132º/379 ss, nº25. Tal assim a exemplo do que sucede nos denominados contratos normativos - v., sobre estes, Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral ", I, 9ª ed. (1998), 262 e 263, e Almeida Costa, "Direito das Obrigações ", 7ª ed. (1998), 236 ss.
(42) V. Acs.STJ de 13/3/2001, CJSTJ, IX, 1º, 163, de 29/6/99, Proc. 541/99-1ª, publicado na RLJ 132º/345, de 16/11/00, Proc.2486/00-7ª, de 13/12/2000, Proc. 3356/00-7ª, de 11/1/01, Proc. 2131/00-7ª, de 8/3/2001, Proc. 43/01-7ª, e de 20/3/01, Proc. 305/01-6ª, e ARL de 15/3/2000, RLJ 132º/351 e CJ, XXV, 2º, 94. Mesmo com apóli ces deste teor, decidiu-se em contrário nos Acs. STJ de 22/2/00, Proc. 995/99 -2ª, de 15/3/01, Proc. 438/00-2ª, de 22/3/01, Proc. 3149/00-7ª, e de 21/6/01, Proc. 994/01-2ª.
(43) Como se observa em ARL de 17/10/2000, CJ, XXV, 4º, 20-XVII, as rendas dos contratos de aluguer de longa duração são, com frequência, mensais, periodicidade que melhor se ajusta aos condicionamentos económicos dos particulares que recorrem a essa modalidade de locação, cujos rendimentos têm esse mesmo ciclo, não sendo, todavia, invulgar a adopção da periodicidade trimestral, mormente quando os locatários se dedicam a actividades económicas por conta própria, em que não podem normalmente contar com rendimentos mensais determinados.
Recordar-se-á que, no caso ocorrente, a locatária é - formalmente, ao menos - uma sociedade comercial.
(44) E daí a adoptada, em contrário, em Acs.STJ de 4/11/99, Proc.668/99-7ª, de 13/1/00-Proc.715/99-2ª, de 18/1/ 01, Proc3749/00-7ª, de 16/5/2000, Proc.134/00-1ª, de 11/7/2000, Proc.1630/00-1ª, de 28/9/2000, Proc.1838/00-7ª, de 11/1/2001, Proc.2609/00-1ª, de 18/1/2001, Proc.3749/00-7ª, de 30/1/2001, Proc.3776/00-1ª, de 17/5/01, Proc. 1005/01-2ª, de 5/7/01- Proc.1456/01-7ª, e de 12/7/01 (dois)-Proc.2116/01-7ª e Proc.1885/01-2ª. As referências aos acórdãos não publicados foram colhidas em informação - de especialmente assinalável utilidade - facultada pelo Gabinete dos Juízes Assessores deste Tribunal. Adita-se o acórdão de 27/11/01, Rev.nº3204/01-6ª, que consta dos Sumários de Acs.STJ desse mesmo Gabinete, nº55, 21, 2ª col.
(45) Nada, por fim, pode extrair-se das respostas negativas dadas aos quesitos 8º e 16º. Com efeito, e consoante jurisprudência corrente, tudo, quanto a tais respostas, se passa como se tais factos não tivessem sequer sido articulados - v. , por todos, os arestos citados em ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 235-D-2.; sendo, como, por último, notado na sentença proferida, à A. que, consoante nº1º do art.342º C.Civ., incumbia provar que eram as rendas da locação financeira que estavam garantidas pelo seguro-caução em causa. Nota-se, bem assim, nessa sentença não resultar, sequer, claro, face à imposição do art.8º do DL 183/88 se a B, para além de tomadora, é também segurada, uma vez que na apólice a fls.20 é referida como tomadora e na acta adicional a fls.21 como segurada.
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DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei no sentido de se negar revista às seguradoras.
Objecto do seguro é o contrato de locação celebrado entre a autora e a ré B e não o contrato de locação celebrado entre a B e a E, Lda.
De harmonia com o contrato de fls. 9 a 16, esclarecido pela carta de fls. 15 (1): a C (...) garante à A (...) o pagamento da importância que devia receber da B, em caso de incumprimento por esta última da obrigação de pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo (...).
E define-se como sinistro o incumprimento atempado pela B da obrigação assumida perante a A.
Ora, no contrato de locação (financeira) celebrado entre a A e a B é que as rendas eram trimestrais, em número de doze, de passo que no contrato de locação (de longa duração) celebrado entre a B e E as rendas eram mensais, em número de trinta e seis.
No contrato de locação (financeira) é que a A é credora e a B devedora, enquanto que no contrato de locação (de longa duração) aquela não é parte e a B é credora. Daqui que careça de sentido falar-se de incumprimento pela B da obrigação de pagamento de rendas à A com referência ao contrato de locação (de longa duração) (no qual a B nada tem a pagar, mas sim a receber).
Se o contrato de seguro dos autos respeitasse à locação (de longa duração) a C nunca seria chamada a pagar porque deste contrato não resulta a obrigação de a B pagar qualquer renda à A. Por outras palavras, com referência ao contrato de locação (de longa duração) nunca ocorreria sinistro porque mediante o contrato celebrado entre a B e E a B não assumiu qualquer obrigação perante a A que pudesse ser incumprida.
Deve respeitar-se o julgamento das instâncias segundo o qual as vontades, quer da A, quer da B, ao celebrarem o contrato de seguro dos autos, foi a declarada na apólice, e confirmada pela carta de fls. 15, ou seja, a de a C, como seguradora, garantir à A, como beneficiária, o pagamento das importâncias que esta devia receber da B, tomadora do seguro.
A A é inteiramente alheia aos outros acordos celebrados entre a B e a C, ditos protocolos. É que o contrato de seguro, celebrado entre a B e a C, é um contrato a favor de terceiro, a A. Por isto, de harmonia com o disposto no segmento final do artigo 449º do Cód. Civil (norma que resulta violada neste acórdão em que fico vencido), o acordo resultando de tais protocolos não é oponível à autora, como terceira beneficiária do seguros.

Sousa Inês.
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(1) Esta carta tem a natureza de uma carta-conforto, obrigando a seguradora que a subscreveu.