Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026791 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | TENTATIVA MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA LIMITE MÍNIMO DA PENA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EMOÇÃO VIOLENTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602130381203 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DRI CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada. II - Quem for levado a matar outrem, ou tentar, por compreensível emoção violenta, que lhe diminua sensivelmente a culpa, pratica o crime de homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal. III - A atenuação especial de que fala o artigo 23 do Código Penal, está regulada no artigo 74 do mesmo diploma; todavia aí não se previu a atenuação especial quando o limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime é de um ano. IV - Nestes casos afigura-se mais razoável considerar o limite mínimo como o correspondente à atenuação especial, a qual, por sua vez, é compatível com a aplicação do regime de prova ou com a possibilidade de suspensão da execução da pena. | ||