Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038120
Nº Convencional: JSTJ00026791
Relator: MANSO PRETO
Descritores: TENTATIVA
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
LIMITE MÍNIMO DA PENA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
Nº do Documento: SJ198602130381203
Data do Acordão: 02/13/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DRI CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
II - Quem for levado a matar outrem, ou tentar, por compreensível emoção violenta, que lhe diminua sensivelmente a culpa, pratica o crime de homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal.
III - A atenuação especial de que fala o artigo 23 do Código Penal, está regulada no artigo 74 do mesmo diploma; todavia aí não se previu a atenuação especial quando o limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime é de um ano.
IV - Nestes casos afigura-se mais razoável considerar o limite mínimo como o correspondente à atenuação especial, a qual, por sua vez, é compatível com a aplicação do regime de prova ou com a possibilidade de suspensão da execução da pena.