Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011418 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO PENSÃO DE REFORMA PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR SUBSIDIO DE ALIMENTAÇÃO DANOS MORAIS RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198610030013854 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático. II - Nos contratos bilaterais (ou sinalagmaticos) constituem- -se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependencia. III - Na relação laboral a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado). IV - A retribuição assimila diversas elementos: a remuneração- -base a que se adicionam os subsidios de ferias e de Natal, os premios de fidelidade, assiduidade e de produtividade; o subsidio de transporte (ocorrendo mudança de local de trabalho), trabalho nocturno, de trabalho por turnos, de trabalho em dias de descanso semanal ou o trabalho extraordinário. V - É sobre o total de todas estas parcelas que incide o principio da irredutibilidade da retribuição inscrita na alinea c) do n. 1 do artigo 21 da L.C.T. VI - Muito embora, tal como sucede com o subsidio de refeição, ocorre a regularidade e periodicidade a que se refere o n. 2 do artigo 82 da L.C.T. pelo que respeita à utilização do veiculo, trata-se de mera concessão ou beneficio, a todo o tempo revogavel, podendo ser substituido por comparticipação em dinheiro. VII - Não se encontra na Lei dos Despedimentos - Decreto Lei n. 372-A/75 - um principio geral equivalente ao que o n. 3 do artigo 106 da L.C.T. previra para os outros danos que não fossem propriamente os causados pelo rompimento imediato de contrato a que o trabalhador for obrigado a pôr termo. | ||