Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079332
Nº Convencional: JSTJ00006167
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: VALOR DA CAUSA
ALÇADA
POSSE DE BOA-FE
POSSE DE MA-FE
USUCAPIÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199101080793321
Data do Acordão: 01/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24086/89
Data: 11/07/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Fixado o valor da causa por despacho transitado aquele se deve atender para determinação da relação da causa com a alçada do tribunal sendo a forma do processo irrelevante para a determinação da alçada.
II - Posse titulada e a posse fundada num modo legitimo de adquirir, ou seja, a que se funda num modo que segundo o seu tipo geral e idoneo para uma aquisição independentemente de, no caso concreto, o transmitente ter ou não ter o direito a transmitir e independentemente da validade substancial do negocio juridico. Porem, se faltar no titulo um requisito formal de validade, a posse não e titulada.
III - Embora a posse não seja titulada porque derivada de um contrato nulo por vicio de forma, e posse de boa fe dado que os autores ilidiram a presunção de ma fe, ao demonstrarem que estavam convencidos de que não lesavam com a sua posse direitos alheios.
IV - Sendo de boa fe a posse invocada, o prazo de usucapião, que aduzem como causa de pedir, e de quinze anos (artigo 1296 do codigo Civil).