Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006167 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA ALÇADA POSSE DE BOA-FE POSSE DE MA-FE USUCAPIÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101080793321 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24086/89 | ||
| Data: | 11/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Fixado o valor da causa por despacho transitado aquele se deve atender para determinação da relação da causa com a alçada do tribunal sendo a forma do processo irrelevante para a determinação da alçada. II - Posse titulada e a posse fundada num modo legitimo de adquirir, ou seja, a que se funda num modo que segundo o seu tipo geral e idoneo para uma aquisição independentemente de, no caso concreto, o transmitente ter ou não ter o direito a transmitir e independentemente da validade substancial do negocio juridico. Porem, se faltar no titulo um requisito formal de validade, a posse não e titulada. III - Embora a posse não seja titulada porque derivada de um contrato nulo por vicio de forma, e posse de boa fe dado que os autores ilidiram a presunção de ma fe, ao demonstrarem que estavam convencidos de que não lesavam com a sua posse direitos alheios. IV - Sendo de boa fe a posse invocada, o prazo de usucapião, que aduzem como causa de pedir, e de quinze anos (artigo 1296 do codigo Civil). | ||