Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1235/2001.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CAUSALIDADE
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA, CONCEDIDA PARCIALMENTE REVISTA NO RECURSO DO A. E DO RÉ
Sumário :

A circulação de um veículo automóvel com velocidade instantânea objectivamente excessiva, em violação de uma norma do Código da Estrada implica, em regra, presunção juris tantum de culpa (negligência), em concreto, do respectivo condutor, autor da contra-ordenação.
Porém, a validade dessa regra ou princípio pressupõe que o comportamento contravencional objectivamente verificado seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causarem acidentes do tipo daqueles que a lei quer prevenir e evitar ao tipificá-las como infracções.
As normas que estabelecem limites de velocidade instantânea em função dos vários tipos de via – art. 27º-1 C.E. - visam genericamente proteger o interesse de circulação com segurança dos vários utentes em atenção à respectiva localização ou características.
A presunção deve ter-se como afastada se, do conjunto das concretas circunstâncias de circulação dos veículos, não resulta que a de a velocidade ser superior ao limite máximo instantâneo em abstracto estabelecido para a localidade interferiu com o círculo de interesses que a norma limitativa da mesma visa proteger.

Perante uma incapacidade permanente geral de 65%, impeditiva do exercício da profissão habitual de construção civil do autor ou outra dentro da sua área de preparação técnico profissional, não dever ser assimilada, sem mais, a incapacidade total para o exercício de qualquer profissão no ramo da construção civil, que o autor, então com 18 anos, exercera necessariamente poucos anos, à incapacidade total para o exercício de qualquer profissão.
Está em causa, na prática, toda a vida útil do lesado e, nessa medida, antes de mais, uma incapacidade, na ordem dos 65%, para a generalidade das profissões, a incapacidade de utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento e a possibilidade da sua utilização, em termos correspondentes e progressivamente deficientes e penosos.
Esta incapacidade funcional, na medida em que a precede, tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda de capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente; a incapacidade total e consequente perda total de réditos assume, por outro lado, relevância de extensão ainda desconhecida (nomeadamente perante a possibilidade de adopção de outra profissão).
Não é caso, por isso, de fazer equivaler, de forma rígida e definitiva, as incapacidades verificadas - a total para as profissões do ramo da construção civil, por um lado, e a parcial geral, por outro - a uma correspondente perda efectiva de ganho ou mesmo da capacidade de ganho, mas, tudo procurando harmonizar, mitigar a sua repercussão de harmonia com a normal e previsível evolução e reacção das pessoas perante as circunstâncias da vida.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. 1. - AA e BB propuseram acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil, contra “Companhia de Seguros CC, S.A.” e “DD – Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação das RR., solidariamente, a pagarem:
- Ao A. a importância de 143 923 850$00, mais juros de mora a partir da data da citação, até efectivo e integral pagamento, e ainda o que se vier a apurar em ampliação do pedido ou execução de sentença referente aos danos qualificados nos arts. 99º a 104º da petição inicial, ao qual deverão acrescer os respectivos juros moratórios contados desde a liquidação até efectivo e integral pagamento.
- À A. a quantia de 3 340 000$00, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, em síntese, alegaram que:
- no dia 26 de Maio de 2001, pelas 23.00 horas, o A. e EE eram transportados num ciclomotor conduzido por FF, sendo que a faixa de rodagem estava húmida em função do nevoeiro cerrado;
- em sentido contrário circulava um “jipe” conduzido por FF, que seguia distraído e a uma velocidade superior a 90 km/hora, tendo o mesmo acabado por perder o controlo, entrando em derrapagem descontrolada, invadindo o corredor de circulação esquerdo, e colidido com o ciclomotor que circulava próximo do eixo da via;
- os proprietários do ciclomotor e do “jipe” haviam transferido, através de contratos de seguro, a sua responsabilidade civil para a 1ª e 2ª Rés, respectivamente;
- o A. sofreu extensas lesões, tendo sofrido múltiplas intervenções clínicas, sequelas e padecimentos, que descreve, tendo ficado com uma IPP de 100% e com necessidade do auxílio de terceira pessoa;
- reclama, assim, 17.250$00 a título de deslocações, 3.600$00 de despesas médicas, 80 000 000$00 pela incapacidade por invalidez total, 10 000 000$00 pelo dano biológico, 20 000 000$00 pelos danos não patrimoniais, 33 840 000$00 pelos danos patrimoniais decorrentes da contratação de uma terceira pessoa, 63.000$00 por outros danos patrimoniais e ainda o que vier a ser liquidado;
- a A. apenas recebia uma pensão da segurança social de 32.000$00, sendo o BB que prestava alimentos à sua mãe;
- pretende indemnização pela perda de alimentos que o A. lhe prestava e que computa em 35.000$00 mensais até o A. perfazer 25 anos de idade, sendo que tinha 18 anos à data do acidente.

As RR. contestaram.

A “CC” pede a sua absolvição alegando ter sido o condutor do ciclomotor o causador do acidente, ocorrido quando este efectuava uma ultrapassagem, invadindo metade esquerda da estrada, com as luzes apagadas e com 2 passageiros, quando a lotação era para um. Impugna por desconhecimento os danos alegados, para os quais o A. concorreu, pelo menos para o agravamento, ao fazer-se transportar irregularmente no ciclomotor.

A R. “DD arguiu as excepções da ilegitimidade das Partes, em razão do valor do pedido, e da exclusão da responsabilidade pelas lesões materiais sofridas pelo A., por excesso de lotação, e impugnou a versão do acidente apresentada pelos AA., bem como, por desconhecimento, os danos e seu valor.

A R. “DD” requereu a intervenção principal de GG (condutor do jipe), “HH Lda.” (proprietária do jipe), II (sinistrado), Hospital de S. Sebastião e Hospital Geral de Santo António.

O Hospital de São Sebastião apresentou-se a peticionar das RR. o pagamento de 10.952,95€, acrescido de juros, por virtude da assistência prestada ao A. BB.

II deduziu pedido de indemnização contra as RR., aduzindo, em suma, o seguinte:
- dá por reproduzido o acidente tal como foi descrito pelos AA.;
- quando seguia à frente do ciclomotor conduzido pelo FF, na mesma direcção, na sequência do embate ocorrido, foi atingido por estilhaços no olho esquerdo, tendo ficado com uma IPP à volta de 25%, reclamando por isso 10.000,00€ pelos danos não patrimoniais e 66.000,00€ a título de danos patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

No seguimento de convite do Tribunal para intervenção, JJ e KK deduziram pedido de indemnização contra a Seguradora “CC”, alegando que no local, dia e hora referidos pelos AA. circulava o ciclomotor conduzido por FF, seguindo como passageiro o A. BB conjuntamente com EE, verificando-se o embate com o “jipe” essencialmente nas circunstâncias descritas pelos AA..
O FF sofreu lesões que lhe determinaram a morte.
Concluem pedindo a atribuição das indemnizações de 25.000,00€ a título de danos morais do falecido FF, 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais para cada uma das demandantes, 80.000,00€ pelo dano da perda do direito à vida, 250.000,00€ a título de dano patrimonial decorrente da perda de rendimento que o falecido concederia às demandantes a título de alimentos, 2.907,99€ para a demandante JJ a título de despesas de funeral e 150,77€ referentes às publicações inerentes ao falecimento, no total de 403.058,56, a pagar pela R. “CC”.

Teve lugar a apensação do processo em que LL e MM demandaram a R. “Companhia de Seguros CC, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar aos AA. a quantia de 425.000,00€ mais juros legais até efectivo e integral pagamento, pelos factos geradores do mesmo acidente, como alegados pelos demais AA., agora relativamente aos danos decorrentes da morte de EE, seu filho, que liquidaram nas verbas parciais de 25.000,00€ a título de danos morais do falecido EE, 50.000,00€ a título de danos não patrimoniais para cada um dos demandantes, € 100.000 pelo dano da perda do direito à vida, 200.000,00€ a título de dano patrimonial decorrente da perda de rendimento que o falecido concederia aos Demandantes.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aderindo à descrição do acidente dos AA., deduziu pedido de reembolso de prestações contra a R. “CC” por virtude do subsídio por morte que pagou a JJ e KK, por causa do falecimento do FF, peticionando o pagamento da quantia de 2.005,26€, acrescida dos valores pagos na pendência da acção e de juros de mora.

A final, foram proferidas as seguintes decisões:
- “Julga-se parcialmente procedente a acção proposta por BB, condenando-se a R. DD – Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe a importância de € 250.105,25 (duzentos e cinquenta mil cento e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
Mais se condena a mesma R. a indemnizar mesmo A. dos danos constantes dos itens 98 a 104 dos factos assentes, a ser liquidados em execução de sentença, bem como as eventuais despesas futuras derivadas da contratação de uma terceira pessoa para o auxiliar nas tarefas do dia a dia por virtude de sequelas das lesões sofridas no acidente a que se reportam os presentes autos, igualmente a liquidar em execução de sentença;
- Julga-se igualmente parcialmente procedente a pretensão deduzida por AA, condenando-se a R. DD a pagar-lhe a importância de € 10.474,76 (dez mil quatrocentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
- Julga-se parcialmente procedente a pretensão deduzida porII, condenando-se a R. DD a pagar-lhe a importância de € 30.000 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento;
Julga-se parcialmente procedente a pretensão deduzida por LL e MM, condenando-se a R. MM a pagar-lhes a importância de € 110.000 (cento e dez mil euros), sendo metade para cada um, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento;
- Julga-se totalmente procedente a pretensão deduzida pelo Hospital de S. Sebastião, S.A, em relação à R. DD, condenando-se esta a pagar-lhe a importância de € 10.952,95 (dez mil novecentos e cinquenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento;
- Mais se julgam totalmente improcedentes todas as pretensões deduzidas contra a R. Companhia de Seguros CC, S.A., absolvendo-se esta de todos os pedidos contra si formulados”.

Apelaram os AA. JJ e KK, AA e BB, II, LL e mulher e “Companhia de Seguros DD, S.A.”.
A Relação alterou o decidido na 1ª Instância, nos seguintes termos:
- a indemnização de 250.105,25€ (200.000+50.000+105,25) atribuída a BB foi elevada para 420.105,25;
- a de 30.000,00€ arbitrada a II subiu para 35.000,00 euros; e,
- LL e mulher, MM viram os 110.000,00€ arbitrados na sentença reduzidos para 100.000,00 euros.
No mais, improcederam as pretensões formuladas nos recursos.


1. 2. - Agora pedem revista os já Apelantes JJ, “DD”.
Subordinadamente, relativamente ao recurso da Seguradora, AA e BB também impugnaram a decisão, mas apenas relativamente a este último foi admitido o prosseguimento do recurso.
Estes mesmos Autores requerem ainda a ampliação do objecto do recurso com vista à manutenção da condenação da “DD”, agora solidariamente com a “CC”, como inicialmente peticionado, no caso de procedência do recurso das AA. JJ e KK, se decidir haver concurso de responsabilidades.

Pretendendo ver repartida, em partes iguais, a responsabilidade dos condutores dos veículos intervenientes no embate e respectivas Seguradoras, as Autoras JJ e KK argumentam nas conclusões da sua alegação:
1- O comportamento do condutor do veículo IG contribuiu necessariamente para a ocorrência do acidente de viação aqui em discussão, em regime de concorrência de causas;
2- Circulando o condutor do veículo IG a uma velocidade de pelo menos 60 km/h, de noite, em local mal iluminado, com o piso húmido e estando um denso e cerrado nevoeiro, havendo uma visibilidade reduzida, deixando rastos de travagem de cerca de 27 metros marcados no pavimento, sendo certo que o veículo IG não tinha sido submetido à inspecção periódica e considerando ainda que os passageiros do motociclo foram projectados uns (BB e FF) num raio de duas dezenas de metros do local do embate e o EE para mais de 40 metros, sendo que o FF e o EE faleceram e o BB ficado num estado grave, dúvidas não restam de que o comportamento do condutor do veículo IG potenciou a produção do concreto acidente em causa;
3- Sem conceder, a velocidade a que o veículo IG circulava contribuiu decisivamente para a dimensão e agravamento dos danos;
4- Ensina a experiência que se o condutor do IG circulasse a uma velocidade de 20/30 km/h, como estava obrigado face às condições da via, do tempo e da visibilidade, melhores condições teria ele e o próprio condutor do ciclomotor para reagirem em ordem a neutralizar o violento embate que afinal ocorreu e, em todo o caso, sempre é de presumir que o dano seria inferior;
5- Em face do supra exposto, entendem as aqui Recorrentes que a contribuição de cada interveniente teve para a produção do sinistro, deve ser proclamada à luz do estabelecido no artigo 570º do CC;
6- Pelos motivos supra expostos, entendem que as culpas dos intervenientes devem ser tidas por concorrentes em igual medida;
7- O tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 483°, 563° e 570º do CC.

A Ré “DD, S.A.”, defendendo a redução da indemnização atribuída ao A. BB pela perda de capacidade aquisitiva (de 370 para 130 mil euros) e danos não patrimoniais (de 50 para 35), fixando-a em 165.000,00€, conclui:
1. No ciclomotor, que dispunha, no máximo, de lotação para um passageiro, para além do seu condutor, seguiam dois passageiros, entre eles, o co-Autor/Recorrido BB, à data do acidente de viação dos autos, com 18 anos de idade;
2. O BB não era portador do obrigatório capacete de protecção na cabeça;
3. O referido excesso de lotação do ciclomotor tem reflexos na redução da responsabilidade da Recorrente, que vê afastado o seu dever de indemnizar pelos danos materiais, por via da cláusula de exclusão prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea f) da LSO;
4. A forma ilícita, desatenta e irresponsável como os dois passageiros seguiam no ciclo motor e o facto de o BB não ser portador do obrigatório capacete de protecção na cabeça, contribuiu, decisivamente, para a verificação e agravamento dos danos que sofreu;
5. O comportamento dos lesados passageiros é censurável e não se mostrou indiferente para a verificação e agravamento dos danos, bem pelo contrário, concorreu para a produção e agravamento dos mesmos - artigos 505.º e 570.º do Código Civil;
6. Da sua actividade profissional, o BB retiraria um proveito mensal de aproximadamente, €600,00x14 meses/ano e €150,00x11 meses/ano e ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 50%, acrescida, no futuro, de 15%, o que, utilizando uma taxa de referência de 4%, representa um capital de aproximadamente, €136.000,00;
7. Tal valor, "indiciário", deverá ser corrigido, em homenagem à equidade, pela consideração de outros factores, tais como: taxa de inflação anual, progressão na carreira, evolução do mercado laboral, profissão, sector de actividade, etc.;
8. Por outro lado, não pode o juízo equitativo omitir que o BB, maior de idade, entendeu, em contravenção com as normas estradais, fazer-se transportar num ciclomotor que, no máximo, tinha uma lotação para um passageiro, conjuntamente com o condutor e um outro passageiro, o inditoso EE;
9. Igualmente, não podemos esquecer que o BB seguia sem estar munido do obrigatório capacete de protecção na cabeça;
10. O BB, com as suas atitudes ilícitas e irresponsáveis, contribuiu decisivamente para a verificação e agravamento dos danos que sofreu em consequência do embate, e para os danos experimentados pelo inditoso menor, EE;
11. Na formação do juízo equitativo devemos ter presente que a aludida quantia reparadora, de €136.000,00, que só seria alcançada após mais de quatro décadas de trabalho, vai ser recebida de uma só vez;
12. Assim, fazendo apelo à equidade, continua a Recorrente a considerar mais justa a fixação da indemnização pela perda de capacidade aquisitiva do co-Autor BB, na quantia de €130.000,00;
Sem prescindir,
13. Não pode a Recorrente concordar com um juízo de previsibilidade que conclua que o BB não se irá reconverter a uma nova actividade profissional;
14. Afigura-se à Recorrente pouco provável que, com pelo menos 47 anos de vida activa pela frente, o BB não se readapte, não estude, não frequente cursos de formação profissional, não se "recicle laboralmente" e não encontre uma nova (e desejada) actividade profissional;
15. Existem actualmente as mais variadas políticas de emprego e formação profissional, remuneradas, que promovem a "reciclagem laboral" de pessoas que sofreram acidentes de trabalho, viação ou doença e permitem a sua conversão a nova actividade laboral;
16. Existem incentivos estatais que apoiam a contratação de pessoas com incapacidades e que, por essa via, promovem uma sociedade mais igualitária;
17. Trata-se, na maioria dos casos, de um conjunto de apoios atribuídos no âmbito de programas e medidas activas de emprego, apoios de natureza técnica e financeira que passam pela intervenção de avaliação e orientação profissional especializada, pela formação profissional adequada, pela frequência de cursos de formação profissional em estruturas de formação regulares (designadamente, Centros de Formação Profissional, de Gestão Directa ou Participada);
18. Existem ao alcance do BB várias soluções e apoios tendentes à sua reintegração e readaptação no mercado laboral, que passam por outras actividades que não a da construção civil (actividade profissional esta que passa actualmente, por uma notória e grave crise de desemprego);
19. No caso em apreço, os juízos de previsibilidade e normalidade impõem um juízo de provável possibilidade de reconversão do sinistrado a nova actividade laboral;
20. Apesar do melindre, considerando a contribuição do BB (que seguia em ciclomotor com excesso de lotação e sem ser portador do obrigatório capacete de protecção na cabeça) e os valores usualmente praticados pelos nossos Tribunais para situações semelhantes, a Recorrente entende que a compensação por danos não patrimoniais por ele sofridos, não deverá exceder os €35.000,00, montante esse actualizado.
O douto Acórdão violou nomeadamente, os artigos 483.º, 496.º n.ºs 1 e 3, 563.º, 505.º e 570º, todos do Código Civil.

No recurso subordinado, e na parte em que prosseguiu, o Autor BB pretende, por sua vez, a elevação da quantia atribuída como compensação pelos danos não patrimoniais, para 150.000,00€, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva:
1. A valoração do dano não patrimonial sofrido pelo Autor BB efectuada pelo tribunal a quo não é a mais adequada;
2. O montante compensatório por danos não patrimoniais deve ser proporcional á gravidade do dano, nela se tomando em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida;
3. Entende-se ser mais adequado o valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) a atribuir ao Autor BB a título de indemnização compensatória pelos danos não patrimoniais sofridos;
(…)11. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou o artigo 496°do Código Civil.

Perante o pedido da revista das Autoras JJ e KK, os também AA. AA e BB, ampliaram o objecto do recurso concluindo assim:
a. Na petição inicial foi pedida a condenação solidária das Rés seguradoras ao pagamento de determinada indemnização aos Autores;
b. As Intervenientes JJ e KK recorreram contra o acórdão da Relação do Porto arguindo a existência de culpa concorrente;
c. A procedência da revista não acarreta a limitação do dever de prestação integral da indemnização perante o lesado;
d. O dever de prestação integral decorre do disposto no artigo 497.° do Código Civil, normativo que constituiu fundamento da presente acção;
e. Assim sendo, caso proceda o recurso das recorrentes e se determine que a Companhia de Seguros DD, S.A. é apenas co-responsável pelo pagamento da indemnização fixada em beneficio dos Autores (ao invés de responsável única) deve concomitantemente determinar-se que a mesma, em razão do artigo 497° do CC, responde perante o lesado pela totalidade da indemnização.

Enquanto Recorridas, as Partes responderam reciprocamente.


2. - Questões a apreciar.

O objecto dos recursos, independentes e subordinado, bem como da ampliação, reconduzem-se à apreciação das seguintes questões (total ou parcialmente comuns):

-Concurso de responsabilidades dos condutores e, em caso afirmativo, respectiva medida e âmbito da condenação da Demandada “DD”;

- Valoração e fixação dos danos sofridos pelo A. BB a título de perda de capacidade aquisitiva e danos não patrimoniais; e,

- Termos da condenação da Ré “DD” na hipótese de procedência da pretensão da existência do concurso.


3. - Matéria de facto.

O quadro factual a considerar na apreciação do objecto do recurso é o que segue:

1- No dia 26 de Maio de 2001, pelas 23 horas, circulava pela estrada municipal que liga as localidades de S. João de Ver a Santa Maria da Feira, denominada Rua ............, no Lugar de Cavaleiros, freguesia de S. João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, o ciclomotor de matrícula “..-..-..", conduzido pelo seu proprietário, FF;
2 - Fazia-o no sentido S. João de Ver - Santa Maria da Feira;
3 - O condutor do “..-..-.." transportava no seu veículo dois passageiros, EE e BB, sendo certo que tal ciclomotor dispunha, no máximo, de lotação para um passageiro;
4 - A faixa de rodagem estava húmida em função do denso e cerrado nevoeiro que se fazia sentir naquela noite;
5 - A visibilidade era reduzida e a iluminação pública era, como é, deficiente;
6 - A faixa de rodagem era constituída por dois corredores de circulação, cada um afecto ao seu sentido de marcha, sendo ladeada nas extremidades por bermas, de terra batida, com cerca de 50 cms.;
7 - O piso era em asfalto;
8 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava, também pela referida estrada municipal, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, vulgarmente denominado Jipe, com a matrícula “..-..-..”, propriedade de “HH Limitada” e conduzido por GG;
9 - O veículo “IG” desenvolvia, porém, a sua marcha em sentido inverso ao seguido pelo “..-..-..", ou seja, Santa Maria da Feira - S. João de Ver;
10 - O “..-..-.." e o “..-..-..” colidiram entre si, tendo-se o embate verificado entre a frente do automóvel e a parte da frente do ciclomotor;
11 - O embate foi causa adequada e exclusiva da morte do condutor FF e do passageiro EE e de lesões no BB;
12 - À data do embate, a responsabilidade civil emergente da circulação do “..-..-..” encontrava-se transferida, pelo seu proprietário, sem limite de capital, para a “Companhia de Seguros CC, S.A.”, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0000000000;
13 - À data do embate, a responsabilidade civil emergente da circulação do “..-..-.." encontrava-se transferida, pelo seu proprietário, até ao limite de € 600.000,00, para a “DD - Companhia de Seguros, S.A.”, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000000000;
14 - O A. BB tinha, à data do acidente, 18 anos de idade;
15 - A A. AA é beneficiária da Segurança Social com o n.º 00000000000;
16 - O A. BB é beneficiário da Segurança Social com o n.º 00000000000;
17 - De acordo com as alíneas f) e i) do n.º 2 da cláusula 6.ª das condições gerais uniformes do contrato de seguro referente ao ciclomotor de matrícula “..-..-..": “excluem-se...da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados...aos passageiros quando transportados em número ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução”;
18 - À data do acidente, a A. JJ era casada com FF, desde 11 de Julho de 1998;
19 - Na constância desse matrimónio nasceu, em 10 de Setembro de 2000, KK;
20 - O FF faleceu em 26 de Maio de 2001, no estado de casado;
21 - O FF faleceu com 22 anos de idade;
22 - As AA. JJ e KK são as únicas e universais herdeiras do FF;
23 - Em consequência do embate, o FF sofreu lesões múltiplas nos seus membros inferiores e superiores, bem como, lesões torácicas e craniana graves que foram a causa adequada da sua morte;
24 - O EE faleceu no dia 27 de Maio de 2001, com 16 anos de idade;
25 - O FF era beneficiário da segurança social com o n.º 00000000;
26 - O II é beneficiário da segurança social com o n.º 000000000;
27 - O ISSS/CNP entregou a JJ e a KK, a título de subsídio por morte do FF, a quantia de € 2.005,26;
28 - Atento o sentido de marcha do “..-..-..", a faixa de rodagem descreve-se em recta com cerca de 350/400 metros de comprimento, de relevo ascendente, com um grau de inclinação de sensivelmente 6º;
29 – O condutor do “IG” imprimia-lhe pelo menos uma velocidade de 60 Kms/hora;
30 - O embate entre o “..-..-.. e o “IG” ocorreu a cerca de 20/25 metros de um pequeno santuário, vulgarmente denominado de “alminhas”, que se situa do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito S. João de Ver - Santa Maria da Feira;
31 - Na sequência do embate os corpos do condutor e passageiros do ..-..-.. foram projectados num raio de cerca de duas dezenas de metros do local do embate;
32 - O condutor do “IG” circulava pela metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha;
33 - O condutor do “..-..-.." circulava completamente desatento ao trânsito que, na altura, se fazia sentir;
34 - O “..-..-.." circulava com as luzes apagadas;
35 - E sem qualquer tipo de sinalização que permitisse aos demais utentes da via avistá-lo;
36 – O ciclomotor de matrícula “..-..-.., conduzido por II, circulava à frente e no mesmo sentido que o “..-..-..";
37 - O ..-..-.. invadiu a metade esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha;
38 - Por onde circulava o “IG”, na altura em que o condutor do “..-..-.." se preparava para cruzar com o “IG”;
39 - Em face das condições em que circulava o ..-..-.. e a fraca visibilidade que se fazia sentir, foi inevitável o embate;
40 - O qual ocorreu na metade direita da estrada, atento o sentido de marcha do “IG”;
41 - Quer os ocupantes, quer os condutores do “..-..-.." e do “..-..-.." conheciam-se uns aos outros e mantinham entre si relações de amizade, e na altura do acidente dirigiam-se todos para um bar em Santa Maria da Feira;
42 - O embate entre o “IG” e o “..-..-.." deu-se com a parte da frente esquerda do “IG”;
43 - A faixa de rodagem da estrada municipal pela qual circulavam os dois veículos mede, no local do embate, 8,80 metros de largura, com hemi-faixas de 4,40 metros;
44 - Após o embate, o “IG” continuou a circular, tendo, então, o respectivo condutor accionado o sistema de travagem do veículo que tripulava, deixando um rasto marcado no pavimento da estrada com a extensão de cerca de 27 metros;
45 - No dia 26 de Maio de 2001, pelas 23 horas, o A. II seguia no ciclomotor de matrícula “..-..-..9", pela Rua ............, no Lugar de Cavaleiros, em S. João de Ver, vindo de S. João de Ver em direcção a Santa Maria da Feira, com os seus amigos;
46 - O A. II seguia, nessa Rua e nesse sentido, no ciclomotor de matrícula “..-..-..";
47 - Pela sua hemi-faixa de rodagem, atento o sentido indicado;
48 - Sendo que o “..-..-.." seguia no mesmo sentido;
49 - A faixa de rodagem era constituída por dois corredores de circulação, cada um afecto ao seu sentido de marcha;
50 - O “IG” não tinha sido submetido à inspecção periódica a que está sujeito;
51 - No momento do acidente, o FF conduzia o “..-..-.." numa viagem de 2 Kms.;
52 - No local do acidente, não existia sinalização luminosa vertical;
53 - E não existiam linhas longitudinais delimitadoras das bermas nem da hemi-faixa de rodagem;
54 - O EE era transportado no “..-..-..";
55 - O EE seguia transportado no ciclomotor sem qualquer apoio para os pés e mãos;
56 - Logo após o embate, o BB, foi transportado para o Hospital de S. Sebastião em Santa Maria da Feira;
57 - Num estado pré-comatoso, com múltiplas fracturas;
58 - Dando entrada na unidade de cuidados intensivos dessa instituição hospitalar, onde ficou internado;
59 - Atenta a gravidade e extensão das lesões, o BB foi transferido para o Hospital Geral de Santo António, na cidade do Porto;
60 - Onde foi internado na Unidade de Cuidados Intensivos;
61 - Passado pouco tempo, entrou em coma profundo;
62 - Situação essa que permaneceu inalterada até meados de Junho de 2001;
63 - Durante esse período e após avaliação clínica e radiográfica, foi feito o diagnóstico, apresentando múltiplas fracturas;
64 - Entre essas fracturas, destaca-se traumatismo crâneo-encefálico;
65 - Traumatismo torácico;
66 - Traumatismo da bacia com fractura ao nível da espinha ilíaca anterosuperior, com disjunção da sínfise púbica tipo B1 de Tile;
67 - Fractura exposta (grau II) dos ossos da perna esquerda;
68 - Fractura exposta (grau I) nos ossos da perna direita;
69 - Fractura da extremidade distal do rádio direito;
70 - Fractura na base do quinto metatarsiano;
71 - Diversas e múltiplas escoriações e hematomas por todo o corpo;
72 - Atenta a gravidade e extensão das lesões apresentadas o BB efectuou diversas análises;
73 - Realizou múltiplos exames radiológicos ao tronco, coluna cervical, dorsal e lombar e membros inferiores;
74 - O BB sujeitou-se, ainda, a um TAC;
75 - Foi submetido a cirurgia ortopédica no dia 27 de Maio de 2001 e a 21 de Junho de 2001;
76 - Procedeu-se ao encavilhamento endomedular da tíbia direita com vareta de UTN;
77 - Redução e osteotaxia das fracturas do membro inferior esquerdo com fixador externo tubular AO OOS da sínfise púbica com duas placas;
78 - Imobilização gessada da fractura distal do rádio;
79 - Embora ainda a recuperar das múltiplas lesões acima descritas, o BB teve alta pelo serviço de Urologia e Cirurgia Geral, pelo que foi transferido, em 27 de Junho de 2001, para o Hospital de São Sebastião em Santa Maria da Feira;
80 - Aí chegado, deu entrada nos serviços de Ortopedia;
81 - Além das lesões acima descritas, o BB apresentava ainda a exérese do testículo esquerdo e colostomia para derivação das fezes;
82 - Foi operado pela Cirurgia Geral para reconstituição da continuidade intestinal em 02 de Agosto de 2001;
83 - Foi, ainda, operado por Ortopedia em 10 de Agosto de 2001, para fixação interna da perna esquerda;
84 - Como consequência das lesões sofridas o A. BB ficou com uma incapacidade permanente geral de 50%, a que acresce mais 15% a título de dano futuro, sendo tais sequelas impeditivas do exercício da sua profissão habitual de trabalhador da construção civil bem como qualquer outra profissão dentro da sua área de preparação técnico profissional;
85 - O BB terá ainda de se sujeitar a diversas intervenções cirúrgicas do foro ortopédico;
86 - Não sendo ainda clinicamente possível prever o tempo e tipo de internamento necessários;
87 - Desde a data do acidente até à presente data, o BB já realizou 4 intervenções cirúrgicas de natureza ortopédica, torácica, intestinal e plástico-reconstitutiva;
88 – À data da entrada da petição inicial em juízo, em 12/11/2001, o BB encontrava-se acamado em casa, a aguardar as próximas intervenções cirúrgicas e a solidificação e consolidação das intervenções já efectuadas;
89 - Durante todo o período de internamento, que se estende deste a data do acidente até à data de entrada da p.i. por si intentada (12 de Novembro de 2001), o BB está a ser sujeito a diversos exames radiológicos e ingere constantemente diversas substâncias medicamentosas, principalmente analgésicos, atento as dores insuportáveis de que padece;
90 - Desde o dia do acidente até à data da entrada da p.i. que se encontra acamado, com cerca de dois terços do seu corpo completamente imobilizado;
91 – Nesse período o BB não se conseguia sentar nem levantar sem a ajuda de uma terceira pessoa;
92 - Não aguentando estar nessas posições mais de 5 minutos;
93 - Sendo no leito que tomava a maior parte de todas as suas refeições, que lhe eram servidas por uma terceira pessoa;
94 – E era também, no leito que fazia as suas necessidades, com o auxílio de uma aparadeira que também lhe era servida por uma terceira pessoa;
95 - Não sabendo nessa altura por quanto tempo teria ainda de permanecer deitado;
96 – Actualmente o BB caminha com o auxílio de canadianas;
97 - O BB pernoita numa cama articulada - adquirida ao abrigo da providência cautelar -, atento o lento e moroso processo de estabilização e recuperação das lesões apresentadas, bem como aos períodos pós-operatórios que irá incorrer no futuro;
98 - O BB desloca-se periodicamente às consultas ambulatórias dos serviços de ortopedia e aos serviços de fisioterapia do Hospital de S. Sebastião;
99 - As deslocações são efectuadas de ambulância, já que o BB tem que se deslocar deitado, sendo devidamente custeadas pelo autor ao abrigo da quantia que recebe das rés em função da decisão proferida no procedimento cautelar apenso;
100 - E que custam ao BB a quantia mensal de Esc. 6.000$00 (€ 29,93);
101 - Durante este período, o BB tem de sujeitar-se novamente a novos exames radiológicos e a tratamentos médicos e medicamentosos praticamente constantes;
102 - Tendo já despendido a quantia de Esc.: 3.600$00 (€ 17,96);
103 - O processo de recuperação física e psicológica do BB será lento e duradouro;
104 - Terá de suportar despesas decorrentes das deslocações de ambulância, despesas médicas e medicamentosas, honorários e taxas moderadoras, bem como outras a estas associadas, como sejam, as decorrentes do acompanhamento fisiátrico e presumivelmente ortopédico;
105 - No momento da ocorrência do acidente e nos instantes que o precederam, o BB sofreu um enorme susto, vivendo momentos de autêntico pânico;
106 - E, dada a eminência do acidente, da sua incapacidade de lhe escapar e da violência do embate receou pela própria vida;
107 - Enquanto esteve internado nos Hospitais de S. Sebastião e Santo António e novamente no de S. Sebastião, o BB, em consequência das intervenções cirúrgicas de que padeceu, dos tratamentos médicos de que foi alvo e da extensão e da gravidade das lesões apresentadas sofreu dores incomensuráveis;
108 - Essas dores atormentaram fortemente a vida do BB e, ainda hoje, a infernizam de sobremaneira;
109 - Não sabendo este por quanto mais tempo irá sofrer essas agruras;
110 - O BB não consegue equilibrar-se sozinho;
111 - E, não raras vezes, quanto tenta equilibrar-se sozinho, acaba por cair no chão desamparado, magoando-se frequentemente;
112 - É hoje um rapaz “vencido pelo infortúnio” e “completamente derrotado” pelas sequelas resultantes do acidente;
113 - As lesões sofridas pelo BB tendem a agravar-se com o tempo, dando origem a artrose post traumática com dor;
114 - Sendo previsível que, por esse facto, o mesmo venha a ser sujeito a futuras terapêuticas cirúrgicas;
115 - O que se apresenta hoje como o esperado desenvolvimento normal das sequelas de que o mesmo ficou a padecer em resultado das lesões que sofreu;
116 -O BB irá carecer muitas vezes da ajuda de uma terceira pessoa para se deslocar à casa de banho e tomar banho;
117 - Para se vestir e se despir;
118 - E, ainda, para efectuar qualquer acto normal e quotidiano da vida que implique a movimentação do tronco, bem como, dos membros inferiores;
119 - À data do acidente, o BB exercia a profissão de operário da construção civil, auferindo, em média, a quantia de Esc.: 149.250$00 (€ 744,46) líquidos;
120 - Quantia essa que era obtida da seguinte forma:
- Esc.: 119.250$00 (€ 594,82) líquidos, fruto do seu vencimento, auferido ao serviço do Sr. NN, empreiteiro da construção civil;
- Esc.: 30.000$00 (€ 149,64), em consequência de uns trabalhos extras que efectuava ao fim de semana e fora das horas normais de trabalho;
121 - Hoje, o BB encontra-se transformado num homem inválido, tornando-se um peso morto para a sua família;
122 - Antes do sinistro, o BB era o sustentáculo e a base económica do seu agregado familiar;
123 - As lesões descritas são ulceráveis;
124 - O BB perdeu um dedo da sua mão;
125 - Perdeu um testículo;
126 - Tem a sua bacia e os seus membros inferiores reconstituídos à base de material de osteossíntese;
127 - O BB apresenta diversas e longas cicatrizes nos membros inferiores, superiores e tronco;
128 - Ainda se encontram bem visíveis as marcas dos edemas e feridas;
129 - Desta forma, não pode o BB gozar a vida como fazia até então;
130 - Encontrando-se irremediavelmente atingida a sua saúde, capacidade de ter prazer, CC e bem-estar consigo mesmo;
131 - A sua capacidade de gozo dos bens proporcionados pela vida, capacidade criadora, poder de iniciativa, liberdade de movimentos, força de trabalho, autonomia total na escolha e mobilidade profissional estão-lhe sempre cerceados;
132 - E necessita de acompanhamento fisiátrico e ortopédico ao longo de toda a sua vida, para além de muitas vezes da assistência de terceira pessoa;
133 - As extensas cicatrizes e deformações físicas com que ficou o BB provocam-lhe um dano estético fixável em 6 numa escala até 7;
134 - Com reflexos profundos ao nível da sua actividade de lazer e de aceitação das suas deformidades, quer perante si quer perante terceiros, o que lhe determina comportamentos altamente inibitórios e complexados;
135 - Padece o BB de uma grande ansiedade, com fortes sentimentos de profunda menos valia e descontrolo impulsivo de pendor agressivo;
136 - Bem como uma forte decepção perante a incontornável perda corporal;
137 - O BB, atento tudo o supra descrito, passou a apresentar um comportamento apático, triste e de indiferença perante a vida;
138 - E ainda dificuldades acrescidas na vida social, refugiando-se, não raras vezes, no seu quarto a chorar, em virtude de não poder levar a vida que levava antes do sinistro;
139 - Antes do acidente, o BB era uma pessoa alegre, bem disposta, extrovertida, sem quaisquer preconceitos e com facilidade para as relações sociais;
140 - Em consequência do acidente e das suas sequelas, o BB passou a ser uma pessoa triste, sisuda, abalada psicologicamente, muito impaciente, com o sistema nervoso alterado, revoltado com a situação criada pelo acidente e com tendências para o isolamento;
141 - Perdendo o seu sentido de auto estima e refugiando-se muitas vezes na solidão;
142 - O BB foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas e esteve internado durante diversos meses;
143 - Esteve à “porta da morte” e encontrou-se em coma durante diversos dias;
144 - Temeu pela vida e suportou um grande choque e abalo quanto tomou consciência de que ficaria inválido para sempre;
145 - Com as lesões do acidente, tornou-se uma pessoa facilmente irritável e irascível;
146 - Homem cheio de vida, muito lhe custou o tempo de clausura hospitalar, tempo em que ficou e ainda fica retido no leito sem se poder mexer;
147 - Lamenta-se bastante com o que lhe sucedeu, falando muitas vezes do acidente;
148 - A circunstância de estar inválido e de necessitar de ajuda de uma terceira pessoa para a realização de muitas tarefas do dia-a-dia, e que vai continuar a necessitar dessa ajuda pela vida fora, perturba-o e desgosta-o profundamente;
149 - A circunstância de ter que recorrer a uma terceira pessoa para tratar de necessidades básicas e relacionadas com a vivência, destruiu-lhe a auto-imagem e amor próprio;
150 - Sente-se um fardo para os seus familiares, sem qualquer préstimo;
151 - A sua tristeza e desgosto são “profundos”;
152 - Vive constantemente em estado de angústia e depressão;
153 - Referindo constantemente que preferia morrer a ficar inválido, como ficou;
154 - Sente-se apenas tolerado pelos outros, sendo objecto de compaixão e pena, o que muito o faz sofrer;
155 - O BB foi sujeito a RX, sofrendo os seus efeitos;
156 - O BB apresenta distúrbios de memória e do sono, traduzidos em insónias;
157 - Sendo frequentemente assaltado com pesadelos onde revive novamente o acidente de que foi vítima;
158 - Sofre, ainda, de uma grande dificuldade de suportar ruídos, propensão para estados de grande ansiedade e acentuado agravamento do estado de nervos;
159 - O rendimento que o BB auferia era utilizado para satisfação das suas necessidades pessoais, bem como para satisfação das necessidades do seu agregado familiar;
160 - O agregado familiar do BB é composto pelas seguintes pessoas:
- OO, pai do BB;
- AA, mãe do BB;
- PP, neto dos pais do BB e sobrinho deste;
161 - O pai do BB é jornaleiro, não exerce actividade profissional alguma com carácter de regularidade, dedicando-se à prática de “biscates”, não tendo um rendimento certo e consumindo a totalidade daquilo que aufere nos seus gastos pessoais, designadamente, no consumo reiterado e intenso de bebidas alcoólicas;
162 - O sobrinho do BB, PP, encontra-se a cargo da A. AA, já que a mãe daquele, filha desta e irmã do A. BB faleceu há 6 anos, não beneficiando de qualquer apoio financeiro de quem quer que seja, inclusive do seu próprio pai, frequentando o ensino público;
162 - Tendo em conta tal quadro, o A. BB viu-se obrigado a abandonar a vida estudantil, ingressando no mercado de trabalho, e destinava dois terços do seu ordenado para satisfação das necessidades do seu agregado familiar;
161 - O BB contribuía para o pagamento da sua alimentação, vestuário, medicamentos, luz, água e demais gastos que decorrem da vida quotidiana;
162 - Em virtude do acidente, a A. AA está privada dos meios de que dispunha para a sua subsistência, não dispondo de meios para satisfazer as necessidades mais elementares, recorrendo à solidariedade dos vizinhos e demais família;
163 - O BB, bem como o seu agregado familiar, estão privados da sua principal fonte de rendimentos;
164 - Em resultado do embate entre o “IG” e o “..-..-..", foram projectados alguns pedaços de chapa e pedaços de vidros estilhaçados, que atingiram o A. II na face, particularmente o seu lado esquerdo;
165 - Ferindo-o gravemente no olho esquerdo;
166 - Nesse breve lapso de tempo, o A. II sentiu uma dor lancinante, a atravessar-lhe toda a face, perdendo por completo a visão do olho esquerdo;
167 - Tendo, por breves instantes e em dificuldade, imobilizado o seu próprio veículo, incapaz de se mover;
168 - Apenas alguns momentos depois, retirou-se do local do acidente, em estado de choque;
169 - Tendo procurado ajuda de uma sua vizinha, a qual, de imediato, lhe prestou os primeiros socorros;
170 - Posteriormente, o A. II foi levado e deu entrada no Serviço de Urgência, do Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira;
171 - Após a realização de exames médicos, foi-lhe diagnosticado lesão do olho esquerdo com consequente perda de visão;
172 - Sendo de imediato transferido para o Hospital S. João, no Porto, onde permaneceu internado no Serviço de Oftalmologia;
173 - Tendo recebido o tratamento hospitalar, sendo submetido a primeira intervenção cirúrgica ao olho esquerdo e aí permanecido em regime de observação;
174 - Após receber alta nesta instituição, o A. II passou a receber acompanhamento e tratamentos médicos no Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira;
175 - Aí foi novamente submetido a cirurgia de implantação secundária de lente intra-ocular do olho esquerdo, em 9 de Março de 2002;
176 - Apresentando actualmente leucoma central do olho esquerdo;
177- O A. II nasceu em 24/03/1966;
178 - Gozava de boa saúde e sem qualquer defeito físico;
179 - Com uma grande alegria de viver e constante boa disposição;
180 – O A. II teve alta clínica em 13/09/2002;
181 - O A. II continua com a visão do olho esquerdo consideravelmente diminuída;
182 - Foi hospitalizado, teve de efectuar tratamentos, intervenções cirúrgicas, constantes consultas médicas e exames, que se têm vindo a prolongar até à presente data;
183 - Na altura do acidente, o A. II ficou em estado de choque e pânico face à perspectiva de perder a visão do olho esquerdo;
184 - Logo viveu sentimentos de profunda angústia e ansiedade, face à incerteza do seu diagnóstico, evolução do seu estado de saúde e a sua própria qualidade de vida futura;
185 - Bem como pelo facto da sua saúde ter ficado definitivamente afectada, de modo a comprometer decisivamente o seu futuro e os seus meios de subsistência;
186 - O A. II passou e continua a passar por grande sofrimento físico, devido às fortes dores que sofreu e que continua a sofrer;
187 - O A. II trabalhava na construção civil, como pedreiro, auferindo mensalmente um salário bruto de 67.000$00;
188 - Desde a data do acidente não aufere qualquer subsídio, salário ou comparticipação, vivendo da boa vontade e ajudas dos seus familiares;
189 - Em consequência do acidente, o A. II ficou com uma Incapacidade Permanente Geral de 23%;
190 - As sequelas derivadas do acidente são impeditivas do exercício da sua profissão habitual de pedreiro, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional;
191 - O FF dedicava muito afecto, amor e carinho à sua mulher, a A. JJ;
192 - Igualmente nutria pela KK ternura e amor;
193 - O FF era um companheiro e um amigo;
194 - A sua falta provocou e vai continuar a provocar, por toda a vida das AA. JJ e KK, uma profunda tristeza e pesar;
195 - A A. JJ anda abatida, deixou de conviver socialmente e raramente sai de casa;
196 - Encontra-se abalada psicologicamente e envolvida numa enorme tristeza;
197 - A morte do FF perturbou o equilíbrio psicológico e emocional do agregado familiar;
198 - As AA. JJ e KK suportaram a quantia de € 2.907,99 com o funeral do FF;
199 - Bem como, a quantia de € 150,57 decorrente das publicações inerentes ao falecimento;
200 - O agregado familiar onde se inseria o FF era composto por si e pelas AA. JJ e KK;
201 - Vivendo todos juntos numa pequena habitação arrendada, sita na Rua ........,...., S. João de Ver;
202 - O FF trabalhava em “biscates” na construção civil entre 12 a 15 dias por mês auferindo diariamente cerca de 9.000$00;
203 - Esse rendimento era utilizado na sua grande maioria para a satisfação das necessidades do agregado familiar;
204 - Aquando da morte do FF a A. JJ exercia a profissão de operadora, no hipermercado Feira Nova, em Santa Maria da Feira, auferindo a quantia líquida de € 580;
205 - O EE foi projectado para fora da via pública a uma distância de 20 metros;
206 - Vindo a ser encontrado pelo seu pai, que entretanto fora alertado telefonicamente, num terreno de mato adjacente à hemi-faixa de rodagem em que circulava o “..-..-..";
207 - No momento em que foi localizado o corpo do EE este ainda respirava e sentia-se o batimento do coração;
208 - Ainda com vida, foi transportado para o Hospital de S. Sebastião em Santa Maria da Feira;
209 - Posteriormente, foi enviado para o Hospital de S. António no Porto onde veio a falecer;
210 - O EE, à data do acidente, tinha uma perspectiva de vida profissional bem remunerada ao serviço da firma “Logicomer- Gestão e Recuperação de Créditos, S.A.”, propriedade de familiares;
211 - Embora sem contrato de trabalho, já prestava serviços àquela firma em regime de estágio;
212 - E colaborava com o pai na recuperação de créditos judiciais bem como na venda de bens penhorados;
213 - Tal tipo de actividade durante a juventude, sem quantificação rigorosa, permitiria um rendimento, médio, nunca inferior a 1.000,00 euros mensais;
214 - O EE vivia em economia comum com os pais;
215 - Não era conhecida qualquer namorada ao EE;
216 - O EE era um filho muito querido;
217 - A família tratava-o carinhosamente;
218 - Os restantes irmãos do EE são: QQ, nascido a 14.12.1960; PP nascida a 22.07.1964; SS nascido a 17.01.1966 e oTT nascido a 08.04.1969, e têm uma vida autónoma;
219 - A dor e a saudade pelo EE continuam permanentes tal como foi expresso na celebração da missa do 1.º aniversário da sua morte;
220 - A morte do EE abalou consideravelmente o estado de saúde dos pais, nomeadamente da A.;
221 - Antes de morrer, para além do facto de ter sido o próprio A., após telefonema para casa, a encontrar o corpo do filho, os Autores LL e MM acompanharam permanentemente toda a evolução nos hospitais de S. Sebastião em Santa Maria da Feira e Santo António no Porto;
222 - Tempo de sofrimento que ficará marcado para toda a vida na memória dos mesmos;
223 - Sofrimento sentido por se aperceberem da luta travada pelo EE contra a sua morte;
224 - O EE era um jovem saudável, jovial, alegre, trabalhador, respeitador e respeitado por todos;
225 - Mantendo uma grande relação de amizade com a família, nomeadamente com os irmãos e com os pais, aqui Autores LL e MM;
226 - Em consequência do sinistro, o Hospital de S. Sebastião prestou a BB, nas datas das facturas a seguir indicadas:
- os serviços clínicos discriminados na factura nº 21010846, de 19/09/01, pelo preço de 93.670$00 (€467,22);
- os serviços clínicos discriminados na factura nº 21011809, de 18/10/01, pelo preço de 1.809.530$00 (€ 9.025,90);
- os serviços clínicos discriminados na factura nº 21013221, de 19/10/01, pelo preço de 6.200$00 (€ 30,93);
- os serviços clínicos discriminados na factura nº 21014408, de 17712/01, pelo preço de 3.100$00 (€ 15,46);
- os serviços clínicos discriminados na factura nº 22000707, de 17/01/02, pelo preço de € 40,42;
- os serviços clínicos discriminados na factura nº 22012339, de 22/10/02, pelo preço de € 15,46; e
- os serviços clínicos discriminados na factura nº 22012335, 22710/02, pelo preço de € 1.357,56;
227 - A R. CC foi notificada para proceder ao pagamento da factura nº 21011809 de 18 de Outubro de 2001, no prazo de 30 dias, após a sua emissão, nos termos da carta junta a fls. 432.



4. - Mérito dos recursos.

4. 1. - Recurso das Autoras JJ e KK.

Responsabilidade pela produção dos danos. Concurso do condutor do veículo automóvel.

As Recorrentes pretendem ver declarada, em igual medida, a responsabilidade dos condutores intervenientes na produção do sinistro e dos danos, em virtude de ter de considerar-se “a condução à velocidade de pelo menos 60Km/h, no interior de uma localidade, de noite, com nevoeiro cerrado e denso e piso húmido” como concausal do evento danoso ou da extensão das suas consequências.

Julgaram as Instâncias ser o acidente exclusivamente imputável ao condutor do ciclomotor, não podendo a simples violação da norma do art. 24º-1 CE, com referência à velocidade de 60 km/h, considerar-se causal do acidente nem determinadora do agravamento dos danos, que poderiam igualmente ter ocorrido se a velocidade fosse de 50 ou 40 km/hora.


Coloca-se, assim, uma questão de causalidade.

O concurso do nexo causal, na vertente normativa da adequação da causa, para além da sua materialidade, é, enquanto matéria de direito, cognoscível pelo Supremo.


A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que provavelmente não teriam ocorrido se não fosse a lesão – art. 563º C. Civ..
É pacífico que o nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, a qual não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano.
O nexo de causalidade que se exige apresenta-se, a um tempo, como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar.
Vem-se entendendo que o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação, tendo presente que a causalidade adequada “não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano” no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano.

Hão-de ser, deste modo, as circunstâncias a definir a adequação da causa, mas sem perder de vista que para a produção do dano pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e que a causalidade não tem de ser necessariamente directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano – causalidade indirecta.

Pode também acontecer que a lesão resulte de duas ou mais causas, que vários factos tenham contribuído para a produção do mesmo dano, isto é, que haja um concurso real de causas, o que sucede, designadamente, quando nenhum dos factos, singularmente considerado, é suficiente, só por si, para produzir o efeito danoso, mas o primeiro é causa adequada do facto que se lhe sucede, praticado por outro sujeito.

Relevará, nessa aferição global da adequação, a necessidade de, num juízo de prognose posterior objectiva, formulado a partir das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de um observador experiente, se poder afirmar que certo facto do lesado, quando em colaboração com outro ou outros, provocaria ou favoreceria a espécie de dano em causa, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto. (BRANDÃO PROENÇA, "A Conduta do Lesado...", 445).


Assim entendida a questão da causalidade, resta, por referência ao referido juízo de "prognose posterior objectivo" formulado a partir das enunciadas circunstâncias efectivamente conhecidas e cognoscíveis de um observador experimentado, retirar a pertinente conclusão.

Vem definitivamente assente que a conduta do ciclomotorista foi ilícita, culposa e causal do acidente.

Adquirido, também, que a responsabilidade do automobilista só poderá derivar da circunstância de circular a “pelo menos 60 km/h”.

Importa, pois, como, de resto, vem delimitado pelo objecto do recurso, apreciar o reflexo da velocidade instantânea imprimida ao veículo automóvel que, por ocorrer em “localidade” infringe o limite máximo fixado pela legislação estradal, apresentando-se como contravencional, tendo ainda em conta as invocadas circunstâncias de o piso estar húmido “em função do denso e cerrado nevoeiro que se fazia sentir naquela noite”.

Releva, nessa apreciação, a análise da dinâmica do acidente por forma a surpreender o respectivo processo causal em ordem à determinação da existência de uma única causa ou duas ou mais concausas.

Ora, é certo que o veículo IG transitava com velocidade instantânea objectivamente excessiva, o que constituindo violação da norma do CE implica, em regra, presunção juris tantum de culpa (negligência), em concreto, do respectivo condutor, autor da contra-ordenação.
Porém, a validade da regra ou princípio pressupõe que o comportamento contravencional objectivamente verificado seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causarem acidentes do tipo daqueles que a lei quer prevenir e evitar ao tipificá-las como infracções (cfr., v.g., acs. STJ de 6/1/87 e 7/11/2000, BMJ 363º-488 e CJ VIII-III-104).

Centrado, assim, o problema no campo da adequação causal.

Admitido que o comportamento do motociclista foi causal do acidente resta saber se a velocidade de 60 km/h, ou mesmo algo mais, foi concausa do embate, verificando-se um nexo de adequação que permita afirmar que a inobservância do dever legal de circular a velocidade inferior concorreu para o choque entre os veículos.

Como supra referido em tese geral, recorda-se que, em termos de adequação, o facto apenas pode considerar-se causal na medida em que, considerado no desenvolvimento do processo que conduziu ao dano e em face das regras da experiência comum, modifique o “círculo de riscos” da verificação do dano, fazendo acrescer a possibilidade objectiva de produção do resultado verificado, relevando, no critério de imputação da causalidade, a formulação de um juízo de prognose posterior objectiva que, partindo das concretas circunstâncias conhecidas e das cognoscíveis de um observador experiente, permita afirmar que o facto, mesmo tendo em conta a actuação do lesado, favorecia aquele dano, surgindo como uma consequência provável ou típica daquele facto.


Ora, tendo em conta, a dinâmica do acidente e o concreto circunstancialismo que contribuiu para a sua produção, temos por incontornável a conclusão que as suas concausas naturalísticas se situam na temerária e contravencional condução do ciclomotor, de noite e com nevoeiro, sem luz que o tornasse visível, e a circulação do “jipe”, em sentido contrário, nas circunstâncias descritas, nomeadamente a velocidade.

Não se conhece a distância a que os veículos se poderiam avistar, ou qual o campo de visibilidade do condutor do IG, apesar do nevoeiro relativamente ao qual, apesar de qualificado de “denso e cerrado” – meras conclusões ou juízos de valor sobre factos -, nada de concreto, em termos factuais, se pode ajuizar quanto à interferência no dever de moderação da velocidade em razão da humidade e visibilidade a que se alude nos arts. 24º--1 e 25º-1 C.E..
Indemonstrada, pois, em termos factuais, a excessiva velocidade à luz dos critérios acolhidos pelos preceitos indicados.

Depois, as normas que estabelecem limites de velocidade instantânea em função dos vários tipos de via – art. 27º-1 C.E. - visam genericamente proteger o interesse de circulação com segurança dos vários utentes em atenção à respectiva localização ou características.

Ausente, como causa do evento, qualquer outra irregularidade na circulação do IG – a falta de inspecção, só por si, é de todo irrelevante -, não se vê que a circunstância de a velocidade ser superior em cerca de 10 km. ao máximo instantâneo em abstracto estabelecido para a localidade, interfira, nas concretas circunstâncias de circulação dos veículos, com o círculo de interesses que a norma limitativa da mesma visa proteger.

A presunção a que se aludiu deve ter-se, neste caso, como afastada.


Não tinha, ao demais, o condutor do “jipe”, de prever nem era obrigado a contar com a conduta leviana, temerária, inconsiderada e violadora das regras estradais do outro utente da via que, repete-se, o fazia em rota de colisão e sem condições de ser visto (ac. de 7/7/2009, desta Secção – proc. 858/05 7 TCGMRS).


Por outro lado, tendo presente que o ciclomotor não assinalava a sua presença, o que não permitiu que fosse visto pelo condutor do IG, que transitava regularmente na sua mão de trânsito, a experiência ensina-nos que o excesso de velocidade objectivo apurado se revela, se não de todo indiferente, pelo menos inadequado a gerar acréscimo da possibilidade objectiva de produção do dano, favorecendo-o, de modo a poder concorrer como consequência típica e provável do comportamento do automobilista reflectido na diferença entre a velocidade devida e a observada.
Com efeito, não tendo o ciclomotorista sido visto pelo condutor do “jipe”, nem se mostrando que estivesse em condições de o ser, surpreendendo-o em plena hemi-faixa direita, não colhe sequer a invocação de dados abstractamente relevantes, como a realização de qualquer manobra de desvio ou travagem, com eventual aptidão para evitar ou minorar as consequências do sinistro, pois que aquele concreto circunstancialismo não lhes deixa espaço de intervenção valorativa.

Acresce que, como ponderado pela Relação, nada mostra que os danos efectivamente verificados não poderiam ter ocorrido se a velocidade do “jipe” fosse inferior.


Não merece censura, à luz de exposto, a conclusão das Instâncias segundo a qual a responsabilidade pelo evento danoso é exclusivamente imputável ao condutor do ciclomotor.




4. 2. - Recursos da Ré “DD” (independente) e subordinado do Autor BB.

4. 2. 1. - Danos sofridos pelo Autor BB; - Valoração da perda de capacidade aquisitiva e dos danos não patrimoniais.


4. 2. 1. 1. - Dano patrimonial.

A Seguradora pugna pela fixação da indemnização pela perda de capacidade de ganho do Autor BB em 130.000,00€, argumentando que contribuiu para a verificação e agravamento dos danos por se fazer transportar em excesso de lotação do ciclomotor, sem capacete de protecção, defendendo ainda que, tendo em conta o salário, a IPP e uma taxa de juro de 4% é aquela a indemnização ajustada, sendo que se impõe um juízo de possibilidade de reconversão do sinistrado a nova actividade laboral.

A Relação elevou o montante indemnizatório de 200 mil para 370 mil euros considerando dever ter em conta uma incapacidade permanente “equivalente” à de 100% para o trabalho “e não a uma incapacidade de 100% propriamente dita, sendo certo que, hipoteticamente e com uma margem de probabilidade muito pequena, sempre restará ao lesado a possibilidade de uma adaptação profissional compatível com o seu estado de saúde após as intervenções cirúrgicas previsíveis a que terá de se submeter”.


Como resulta do critério legal, acolhido pelo art. 566º-2 e 3 C. Civil, a indemnização em dinheiro, a atribuir sempre que seja impossível a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Consagram-se, pois, a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação de danos futuros.

Está em causa a perda de réditos futuros pela privação da respectiva fonte. Por isso, há-de necessariamente fazer-se apelo a elementos e critérios de probabilidade, a projectar em termos da normalidade da vida.
Como critérios de determinação do valor dos danos correspondentes à perda de ganho tem-se lançado mão de vários métodos e tabelas matemáticos e financeiros que a jurisprudência, depois de uma fase de progressiva aceitação, embora sempre sem perder de vista que elas não representam mais que métodos de cálculo, vem acentuando que, apesar da sua reconhecida utilidade, assumem natureza meramente indicativa em vista da justa e equilibrada, e tanto quanto possível uniforme, aplicação dos princípios legalmente acolhidos, mas não dispensam a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade, o que, de resto, deve suceder com qualquer outro critério abstracto que, decerto por isso, o legislador não adoptou (arts. 564.º-2 e 566.º-3 C. Civ.).

As decisões das Instâncias - e a própria posição adiantada pelos Recorrentes – não divergem quanto à ponderação desses elementos, na linha de orientação que vem sendo jurisprudencialmente adoptada.

Inútil e fastidioso seria, por isso, alongarmo-nos na enunciação de critérios, fórmulas e conceitos.


Há que reconhecer, desde logo, em casos como o presente, a dificuldade em encontrar um montante indemnizatório que previsivelmente corresponda adequadamente à compensação dos efeitos das sequelas danosas

Relativamente à real e efectiva repercussão da IPP na perda de rendimento do lesado, sabe-se ser ela total no tocante à anterior actividade que exercia, de operário da construção civil, bem como a qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.

Ignora-se se o Autor adoptou já outra profissão, se iniciou preparação para tal ou se está em vias de o fazer.
De qualquer modo, não pode afastar-se essa possibilidade, como não o vem, antes se impondo a sua aceitação, tendo presente a juventude do lesado e o estádio actual de desenvolvimento da medicina e das técnicas de recuperação.

É possível que a IPP geral que o afecta nunca venha a ter total correspondência, em termos de repercussão, em efectiva quebra de ganho ou mesmo capacidade de ganho profissional aos salários auferidos, no caso de reconversão profissional. Mas também poderá tê-la, até para mais.


Perante os elementos disponíveis, o critério mais seguro e adequado será o de considerar a IPP que vem fixada, que é geral, e não profissional, e relacioná-la com os salários que o Autor auferia, admitido que, em termos de normalidade, não veria baixar os seus proventos ao longo da vida, antes pelo contrário, enveredando ou não por outra profissão.

Mas há que ponderar, em contraponto, que o A., sofreu, e poderá sofrer ainda, um longo período de incapacidade total, e a ressarcir como tal, nele cabendo o período de tempo necessário à, porventura pouco provável, mas não arredada, adaptação profissional.
O quadro factual aponta para uma recuperação muito morosa e com sequelas profundas.
Do mesmo passo, por causa das sequelas das lesões, o trabalho será sempre para o Autor BB uma actividade mais penosa.


Não parece, assim, dever ser assimilada, sem mais, a incapacidade total para o exercício de qualquer profissão no ramo da construção civil, que o A., então com 18 anos, exercera necessariamente poucos anos, à incapacidade total para o exercício de qualquer profissão.

Com efeito, crê-se ter de atender sobretudo à idade do lesado e ao facto de não se mostrar ter ainda profissão definitivamente consolidada, mesmo na actividade de construção civil – é, na prática, toda a sua vida produtiva útil que está em causa - e à mudança de actividade que terá de fazer, remetendo para fora do âmbito da mera repercussão da incapacidade em certo montante de ganho auferido no exercício de profissão ou actividade que continuará a ser exercida.

O que está em causa, antes de mais, é uma incapacidade do A., na ordem dos 65%, para a generalidade das profissões, a incapacidade de utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento e a possibilidade da sua utilização, em termos correspondentes e progressivamente deficientes e penosos.
Esta incapacidade funcional, na medida em que a precede, tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda de capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente.

Por isso, porque não se está perante uma concreta incapacidade total de exercício de profissão que deva ter-se como definitivamente adoptada, nem perante uma efectiva perda de ganho no seu exercício, se deve considerar um salário não inferior ao já auferido – porque não inferior a um mínimo de 650/700 euros, como salário acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média, tendente a subir ao longo da vida (ac. desta Conferência de 13-01-2009-Proc. 3474/08) - confrontando-o com a IPP geral, só assim se harmonizando os dois elementos.


Por último, como factor de ponderação, não pode deixar de referir--se que, sem esquecer ter o Autor ficado a padecer de incapacidade que o acompanhará até ao fim da vida, esta é essencialmente de natureza funcional, mas assume também, como incapacidade total e consequente perda total de réditos, relevância de extensão ainda desconhecida.

Não é caso, por isso, de fazer equivaler, de forma rígida e definitiva, as incapacidades verificadas - a total para as profissões do ramo da construção civil, por um lado, e a parcial geral, por outro - a uma correspondente perda efectiva de ganho ou mesmo da capacidade de ganho, mas, tudo procurando harmonizar, mitigar a sua repercussão de harmonia com a normal e previsível evolução e reacção das pessoas perante as circunstâncias da vida.


Nesta conformidade, aceitando os elementos de facto e de cálculo convocados pelas Instâncias, tem-se por mais adequada e conforme à equidade, enquanto justiça do caso concreto, a verba de 275.000,00€ como indemnização pelo dano patrimonial futuro correspondente à perda da capacidade de ganho.



4. 2. 1. 1. 1. - Reclama a Ré a redução do montante indemnizatório a pretexto de, como dito, o Recorrido ter contribuído para a verificação dos danos sofridos, por não ser portador de capacete de protecção e seguir em excesso de lotação.

Neste ponto não lhe assiste razão alguma.


- Quanto à falta do capacete, para além da novidade da questão, certo é que não se encontra provado tal facto, que, salvo omissão, apenas se viu alegado relativamente à vítima EE.

Sem fundamento, pois, a pretensão.


- Quanto ao excesso de lotação, dir-se-á o seguinte:

Como ficou assente, o acidente ocorreu devido a acções e omissões do condutor do ciclomotor ilícitas e culposas.
O excesso de lotação teve o seu reflexo na redução da responsabilidade da Recorrente que viu afastado o dever de indemnizar pelos danos materiais, por via da cláusula de exclusão, independentemente do apuramento do nexo de causalidade entre esse excesso e a produção do acidente.

Porém, a exclusão da responsabilidade do lesante condutor ou dono do veículo, ou, por via do contrato de seguro, da respectiva seguradora, só pode ser excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro ou facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos – arts. 505º e 570º C.Civil.


Como é consensualmente admitido para que certo evento deva considerar-se imputável ao próprio lesado não se exige que o acto por este praticado seja censurável a título de culpa no sentido técnico-jurídico contido no art. 487.º C. Civil, bastando que o facto seja "atribuível" a actuação do lesado.
O que se coloca é, não propriamente um problema de culpa, mas, antes, um problema de causalidade, visto que não se cuida de saber se o lesado é responsável pelos danos provenientes dos factos que haja praticado, mas sim se esses factos são consequência do facto por si praticado, se o evento danoso é atribuível à sua actuação.

Relevará aqui, mais uma vez, nos termos já propostos a propósito da responsabilidade pelo acidente, porque de causalidade continua a tratar-se, a necessidade de, num juízo de prognose posterior objectiva no sentido de se poder afirmar que o acto do lesado, tendo em conta a actuação do lesante, se não mostre indiferente para a verificação do dano, o que sucederá se "segundo o decurso normal das coisas e da experiência da vida, não eleva, nem favorece, nem modifica os riscos da verificação do dano", pois que, se assim for, haverá inadequação.

Ora, sabido apenas que havia um objectivo excesso de lotação do veículo, porque aferido apenas pelo número de ocupantes da veículo motorizado, sem que, como dito, se possa estabelecer qualquer relação entre esse facto e as causas do acidente, que, face ao demonstrado, se ficaram a dever à actuação gravemente negligente do condutor, não pode, utilizando o enunciado critério, formular-se outro juízo que não seja o de que a circunstância de a vítima seguir no ciclomotor, no lugar que ocupava como passageiro, não ser causa adequada do evento danoso, por se não mostrar que tal favorecia ou modificava, elevando-os, os riscos de verificação do dano.

Nesta conformidade, os danos verificados no acidente devem ser considerados como consequência de factos exclusivamente imputáveis ao Segurado da Recorrente, responsável pela respectiva indemnização, com ressalva dos que devem ser, e foram, excluídos pelas Instâncias, ao abrigo do art. 7º-2-f) da LSO.


Consequentemente, a encontrada verba de 275.000,00€ não pode, com os fundamentos invocados ser reduzida.



4. 2. 1. 2. - Compensação por danos não patrimoniais.

Propõe a Recorrente Seguradora, fazendo apelo a valores fixados noutras decisões, que não identifica, como compensação por danos não patrimoniais, a quantia de 35.000,00€, em vez dos 50.000,00 atribuídos pelas Instâncias.

Por sua vez, como Recorrente subordinado, o Autor reclama a verba de 150.000,00€.


A indemnização por danos não patrimoniais destina-se a, na medida do possível, proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita satisfazer necessidades consumistas que constituam um lenitivo para o mal sofrido.
Deve uma tal compensação abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso –art. 496º-1 C. Civ..
Trata-se, num e noutro caso de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro.
Na Jurisprudência vem sendo acentuada a ideia de que tais compensações devem ter um alcance significativo, e não meramente simbólico.


O critério de fixação é, mais uma vez, o recurso à equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, situação económica do lesante e do lesado e, entre as circunstâncias do caso, à gravidade do dano a que a compensação deve ser proporcionada, lançando mão, tanto quanto possível, de um critério objectivo (arts. 496º e 494º cit.).

Para tanto, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas sofridas e internamentos, o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior do ofendido em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver – seu diferencial global -, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras (cfr. ac. cit. de 15/12/98, pp.159).


O quadro fáctico que reflecte a situação do Recorrente mostra claramente que em todos esses aspectos ele ficou muito severamente atingido.
O A. sofreu já quatro intervenções cirúrgicas e poderá ser submetido a outras, tudo com os inerentes internamentos e longos períodos de retenção no leito, esteve em coma, vai sofrer novos tratamentos, com prejuízos biológicos e estéticos consubstanciados nas cicatrizes. Sofreu dores muito intensas e angústia e, como sequelas, persistirão dores e vultuosos défices funcionais para toda a vida, com tendência para o respectivo agravamento. Mantém deficiências de locomoção.

Revela-se, enfim, um quadro particularmente gravoso.


Assim, ponderados todos esses elementos, tendo ainda em conta que o montante da indemnização deve ser proporcionada à gravidade dos danos e a prática jurisprudencial em casos assimiláveis, tem-se por equitativa, por mais ajustada e adequada, a compensação de 75.000,00€.



4. 3. - Ampliação do âmbito do recurso.

Como do julgado sobre a responsabilidade exclusiva do condutor do ciclomotor emerge e, por via do contrato de seguro, da ré “DD”, encontra-se prejudicada a questão que integra o objecto do requerimento de ampliação formulado por AA e BB.

Consequentemente não há lugar à respectiva apreciação – art. 660º--2 CPC.



5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Negar a revista pedida pelas Autoras JJ e KK;
- Não conhecer do objecto do requerimento de ampliação do âmbito do recurso; mas,
- Conceder parcialmente a revista nos recursos independente e subordinado interpostos pela “Companhia de Seguros DD, SA” e BB e, consequentemente:
- revogar parcialmente o acórdão impugnado;
- fixar em 275.000,00€ (duzentos e setenta e cinco mil euros) e 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros), respectivamente, a indemnização pelo dano patrimonial por perda de capacidade de ganho e a compensação por danos não patrimoniais, a pagar pela Ré “DD” ao Autor BB; e,
- Condenar nas custas os Recorrentes e os Recorridos, nas Instâncias e neste Supremo Tribunal, na proporção do respectivo decaimento.

        Lisboa, 3 de Dezembro de 2009

        Alves Velho (Relator)
        Moreira Camilo
        Urbano Dias