Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013900 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR RESCISÃO UNILATERAL JUSTA CAUSA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA RETRIBUIÇÃO REQUISITOS INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ÓNUS DA PROVA LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA FALTA DE PAGAMENTO CONSTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910200021544 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG294 ; LIV 32/14 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANTUNES R GUERRA DESPEDIMENTOS OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO TRAB COIMBRA 1984 PAG237. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 25 N1 B F N2. LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 19 B ARTIGO 73. CONST82 ARTIGO 1 ARTIGO 58 N1 ARTIGO 59 N1. DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 23 N2 E ARTIGO 26 N1 B N3. DL 398/83 DE 1983/11/02 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 2 ARTIGO 3. ACT PARA SECTOR BANCÁRIO DE 1982/07/15 IN BTE N76 PAG1542 CLAUS82 CLAUS137 CLAUS138. PORT 518/83 DE 1983/05/18. PORT 339/87 DE 1987/04/24. CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 376 A ARTIGO 799 ARTIGO 805 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC1293 DE 1986/03/18. ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/20 IN BMJ N358 PAG355. ACÓRDÃO STJ DE 1988/04/29 IN AD N320/321 PAG1156. ACÓRDÃO STJ DE 1983/11/11 IN AD N266/268. ACÓRDÃO STJ PROC2088 DE 1988/05/18. | ||
| Sumário : | I - São dois os pressupostos do fundamento de justa causa de rescisão do contrato de trabalho previsto na alínea b) da Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho): - um, de carácter objectivo: o facto material da falta de pagamento da retribuição; - outro, de carácter subjectivo: nexo de imputação dessa falta a culpa da entidade patronal. II - O contrato de trabalho estabelece um vínculo sinalagmático entre a entidade patronal e o trabalhador, cuja expressão, para aquela, se traduz, fundamentalmente, na obrigação de retribuição do segundo. III - A retribuição é um elemento constitutivo do vínculo laboral heterodeterminado e representa a contrapartida, quanto à entidade patronal da disponibilidade e prestação da força de trabalho do trabalhador. IV - Qualquer prestação, para se reclamar de retribuição, haverá de ter o cunho de contra-prestação regular e periódica do trabalho do trabalhador. V - A retribuição assume a natureza de um direito fundamental, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 59 da Constituição da República Portuguesa. VI - Esta norma assinala a eminente função social da retribuição, que tem como objectivo último a realização, quanto ao trabalhador, do basilar princípio da dignidade humana que enforma a Lei Fundamental - artigo 1 da Constituição da República Portuguesa. VII - O nexo de imputação da falta de pagamento da retribuição a culpa da entidade patronal consiste na atribuição dessa falta a uma actuação voluntária e injustificada dessa entidade. VIII - O artigo 73 da Lei do Contrato de Trabalho (suspensão por impedimento respeitante ao trabalhador) mantém-se em vigor, não obstante a revogação expressa da Secção IV do Capítulo IV em que se insere, revogação esta "sem razões plausíveis", como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei n. 398/83, e atribuível a mero lapso do legislador. IX - Nos termos da cláusula 137, n. 1, do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 26, de 15 de Julho de 1982, as instituições bancárias assumem o risco de natureza de previdencial da perda do salário durante a doença do trabalhador. X - A falta de pagamento de prestação previdencial a que esteja obrigada a entidade bancária constitui pressuposto objectivo de justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, nos termos da alínea f) do artigo 25 da Lei dos Despedimentos. XI - Impende sobre a entidade patronal o ónus da prova de que a falta de pagamento da retribuição ou da prestação previdencial a que estava obrigada não é imputável a culpa sua. XII - Tendo o trabalhador justificado as faltas através de atestado médico, cumpre à entidade patronal infirmar tal justificação. XIII - Para efeitos da indemnização a que se referem os artigos 20, n. 2, e 25 da Lei dos Despedimentos, o tempo de serviço conta-se desde o início da sua prestação até à data de rescisão do contrato pelo trabalhador. XIV - A retribuição a considerar para cálculo dessa indemnização é a que o trabalhador auferia à data da referida rescisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |