Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PACTO DE PREENCHIMENTO DIREITO INTERNACIONAL CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. No âmbito das relações mediatas (em que o título já entrou em circulação) irrelevam as relações extra cartulares, não sendo a violação do pacto de preenchimento oponível ao portador salvo se provado que adquiriu a livrança de má fé ou ter cometido falta grave. 2. Se a livrança se encontra no âmbito das relações imediatas o executado pode opor ao exequente o incumprimento (violação) do pacto de preenchimento, sendo a obrigação cartular sujeita ao regime comum dos negócios jurídicos. 3. Por se tratar de excepção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo oponente (embargante) a quem cumpre demonstrar que o montante foi inscrito ao arrepio do acordado. 4. Para o exequente basta a não demonstração pelo demandado de que o pacto de preenchimento foi incumprido, que o título ainda não se encontra em circulação, valendo-lhe, no mais, os critérios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção. 5. A Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças é um instrumento de Direito Internacional, ratificado por Portugal e integrando, por recepção, o nosso direito interno (artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República). 6. Quando o Estado Português se vincula internacionalmente e incorpora essas normas na sua ordem jurídica, não pode criar normas contrárias quer por revogação unilateral, quer por restrição ou ampliação injustificadas, se, e enquanto, não se desvincular externamente. 7. O artigo 70.º, n.º 1, alínea c) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional não deve ser interpretado restritivamente, no sentido de se limitar à questão de natureza jurídico-constitucional (se a norma convencional ainda é vigente), tendo aquele Tribunal (“ex vi” do artigo 70.º daquela Lei no seu todo) poderes para apreciar da conformidade da norma de direito interno, seu segmento ou sua interpretação com convenção internacional – a que Portugal se vinculou – lei com valor reforçado cujo incumprimento pode configurar inconstitucionalidade. 8. O artigo 10.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças só pretende impedir que um terceiro de boa fé e sem culpa grave que recebe o título (por endosso) já preenchido se veja confrontado com a excepção de preenchimento abusivo e não regular o instituto quando o título ainda está nas relações imediatas e portanto sujeito às regras gerais do negócio jurídico. 9. O artigo 292.º do Código Civil pressupõe um negócio jurídico parcialmente nulo, ou anulável, quando se apura que a vontade real, hipotética (ou conjectural) das partes, agindo de boa fé, optariam pela conservação do negócio sem a parte viciada. 10. A livrança incompletamente preenchida não é nula sendo anulável se, em violação do pacto de preenchimento, lhe foi inscrito um montante diverso do acordado mantendo-se válida relativamente aos limites de preenchimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça O “Banco ..., SA, Sociedade Aberta”, intentou execução para pagamento de quantia certa, contra AA. É titulo executivo uma livrança. O executado deduziu oposição pedindo que a execução fosse extinta pois a livrança fora objecto de um acordo de preenchimento com o limite de 55.000.000$00 – agora 274.338,84 euros – tendo o exequente violado aquele acordo já que a preencheu por 278.681,35 euros, o que lhe retirou a validade, e eficácia, como título cambiário. Na 1.ª Instância, e logo no despacho saneador, a oposição foi julgada parcialmente procedente, determinando-se a extinção da execução quanto ao montante de 4.342,51 euros e correspondentes juros liquidados no requerimento executivo. O executado apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado. Pede, agora, revista, culminando a sua alegação com o seguinte acervo conclusivo: O exequente (ora recorrido) contra alegou em defesa do julgado. As instâncias consideraram assente a seguinte matéria de facto: Foram colhidos os vistos. Conhecendo, “Pulcra quaestio” é saber se o incumprimento do pacto de preenchimento de uma livrança a torna inválida como cartular não podendo, em consequência, valer como título executivo. É este o argumento nuclear do recorrente que afirma ser inaplicável a estes casos a teoria geral da redução do negócio jurídico. Com tal fundamento opôs-se à execução e impugnou o aresto recorrido. São curiais algumas considerações prévias sobre o pacto de preenchimento, e sua violação, não se afigurando, contudo, necessário abordar as respectivas consequências quando o título já entrou em circulação, encontrando-se, portanto, fora das relações imediatas ( por não ser o caso). Mas o exequente preencheu o título por 278.681,35 euros, o que, considerando a taxa de conversão das moedas que se sucederam, equivale a mais 4.342,51 euros. Ao preenchimento da livrança em branco aplicam-se as regras da letra, por força do disposto no artigo 77.º, que ressalva o artigo 10.º, ambos da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças. Quando o título é entregue incompleto o portador deve preenchê-lo, em conformidade com o(s) acordo(s) realizado(s) sendo que, salvo os casos de aquisição de má fé ou com comissão de “falta grave”, ao portador não podem ser apostas essas violações do pactuado. Mas note-se, e como acima de insinuou, que esta ressalva, constante do artigo 10.º da LULL, só vale se o título já tiver entrado em circulação. Assim, no âmbito das relações mediatas – e considerando que a relação cambiária se pode constituir mesmo antes do completo preenchimento da livrança, como defendia o Prof. Mário de Figueiredo – RLJ 55-242 – ou, no limite, aquando do preenchimento (Prof. J.G. Pinto Coelho, in “Lições de Direito Comercial”, II, 1943, 31) – o fundamento da lide executiva é o próprio titulo preenchido, a sua natureza é cambiária, irrelevando as relações extra cartulares. Porém, se no âmbito das relações imediatas, o executado pode opor ao exequente o incumprimento do acordo de preenchimento (cf. v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006 – 06 A2589 – com este Relator e 1.º Adjunto). Ora, como acima ficou claro, o recorrente (executado) alegou e provou o preenchimento abusivo, o que lhe cumpria como excepção de direito material que tal integra (cf., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Julho de 1992 – BMJ 219 – 235; de 6 de Abril de 2000 – P.º 4800, 2.ª; o acima citado, e [embora reportado ao cheque mas nada impedindo que a sua doutrina se estenda às letras e às livranças] o Uniformizador de Jurisprudência de 14 de Maio de 1996 – Diário da República de 11 de Julho de 1996; cf. ainda os Profs. Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, 1994, 484 e Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 111, 4.ª ed., 421). O pacto de preenchimento mais não é do que “o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc.” – cf. a definição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2005 – 05 A1086. Como na obrigação cartular valem, tão-somente, os critérios da incorporação, literalidade, autonomia e abstracção, que não a causa do débito, basta-se para a execução a não demonstração pelo demandado de ter sido incumprido o pacto de preenchimento e que o título ainda não se encontra em circulação. 1.2 O recorrente demonstrou, como acima se disse, o preenchimento abusivo por violar o pacto expresso que foi transcrito aquando da seriação da matéria de facto. Preenchimento que, em consequência, foi arbitrário (ilícito) por não respeitar a vontade real do subscritor. A demonstração foi feita em sede embargatória própria (oposição à execução) fase homóloga à contestação no processo declarativo, nos termos dos artigos 813.º e seguintes do Código de Processo Civil. Passemos agora às consequências. 2- Hierarquia das leis Na óptica do recorrente, o abuso do credor, em sede do acordo de preenchimento, implicou a violação dos princípios atinentes ao direito cambiário e da hierarquia das normas constante da Constituição da República no tocante às Convenções Internacionais que Portugal ratificou. Outrossim, teria sido violado o artigo 10.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças pois que, ao ser verificada a excepção do preenchimento abusivo, ocorreu a inutilização e ineficácia do cambiário dado à execução como título executivo. Finalmente, e ainda na visão do recorrente, não pode ser aplicada aos títulos cambiários a teoria da redução do negócio jurídico, constante do artigo 292.º do Código Civil. 2.1 Analisaremos, tranquilamente, e “pari passu”, a douta argumentação do impetrante. Certo que a Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças é um instrumento de Direito Internacional, ratificado por Portugal integrando o nosso direito interno por recepção (artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República, sendo, porém, que esta Lei Fundamental não hierarquiza, rigorosamente, as normas do direito internacional no seu confronto com aquele direito (cf., Prof. G. Canotilho e V. Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2007, I, 251 ss). Mas, o que não pode ser feito – por o Estado Português se ter vinculado internacionalmente, e enquanto assim se mantiver, _ é a criação de normas que lhes sejam contrárias, quer por revogação unilateral, quer por restrições ou ampliações injustificadas e, como tal, violadoras do seu espírito. Portugal só pode subverter ou revogar essas normas se delas se desvincular externamente. Tanto assim é que o artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro) diz caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais “que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional…” E não vemos razão para interpretar restritivamente este preceito, como o fazem os Profs. G. Canotilho e V. Moreira (ob. e vol. cit,) e, na sua esteira, o Conselheiro Lopes do Rego ( in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, 210, 154 ss ) no sentido de este recurso se limitar à questão de natureza jurídico-constitucional, como, e por exemplo, verificar se a norma convencional ainda é vigente ou se deixou de vincular o Estado Português pela ocorrência da cláusula “rebus sic stantibus”. E, com o merecido respeito, não se adere ao defendido por este Autor na afirmação de que “no actual panorama jurídico constitucional, o Tribunal Constitucional não tem poderes para ao abrigo do disposto na alínea b) fiscalizar uma eventual ‘inconstitucionalidade indirecta’ (por violação do artigo 8.º da Constituição) de uma norma de direito ordinário, com fundamento na sua contrariedade ao direito convencional.” Parece-nos claro que quando o Estado Português se vincula internacionalmente perante outro(s) Estado(s) com quem acorda o exercício, conjunto ou partilhado de um dos seus poderes soberanos (o de legislar) e acolhe esse instrumento no seu direito interno, cria uma norma que passa a integrar um núcleo fundamental normativo de natureza qualificada, nos termos, e para os efeitos, da sua inserção no elenco hierárquico das fontes de direito (artigo 119.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República). Nesta mesma linha, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de Julho de 1985 – ACT00000288 – assim julgou: “O artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República consagra uma regra de recepção automática do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto de a eficácia interna depender da sua publicação no Diário da República. Como os requisitos constitucionais de ratificação ou aprovação são requisitos da validade do Tratado, pode dizer-se que a ideia do legislador constituinte foi a de aceitar a vigência das normas internacionais como tais, pelo que essas normas não podem ser alterados por actos internos, deixando de vigorar na ordem interna (apenas) quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Português.” Conclui de seguida pela “plena afirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinária, apresentando-se, assim, as normas de direito convencional com uma eficácia supra legal, detendo primazia na escala hierárquica sobre o direito interno anterior e posterior.” Do exposto resulta a competência do Tribunal Constitucional – com as inevitáveis consequências – para conhecer de todos os recursos do artigo 70.º da L.O.F.P.T.C que tenham por objecto a violação de norma – seu segmento ou interpretação – constante de uma convenção internacional vinculativa do Estado Português, por se tratar de lei com valor reforçado cujo incumprimento configura uma inconstitucionalidade. 3- Violação do pacto de preenchimento Aqui chegados poderia suscitar-se se a interpretação do artigo 10.º da LULL dada pelo aresto recorrido ofende o princípio constitucional acenado. Porém, tal não acontece. O aresto recorrido decidiu não ser aplicável aquele preceito quando a livrança ainda não entrou em circulação, por se encontrar no âmbito das relações imediatas. Ora o que a Lei Uniforme quis foi apenas garantir a terceiros, não intervenientes na relação cartular, a validade do título no âmbito da sua literalidade e abstracção que constituem a sua essência. Pretendeu salvaguardar o respeito pela legítima convicção do portador e facilitar a circulação da livrança (cf. os artigos 77.º e 16.º da L.U, e, v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2008 – 07 A4686, onde o ora Relator foi 2.º adjunto). Não foi seu escopo impedir que a excepção (no caso de preenchimento abusivo pelo primeiro adquirente a quem o subscritor entregou a livrança) pudesse ser aposta àquele. Apenas vedou que um terceiro, de boa fé, e sem culpa grave, que recebe o título (por endosso) já preenchido, se visse confrontado com a excepção de preenchimento abusivo. Só esta hipótese é que foi prevista no artigo 10.º da Lei Uniforme. Daí que, e mau grado tenha razão na douta argumentação desenvolvida sobre a hierarquia das normas, o recorrente não a tem quando pretende se estenda o âmbito do citado artigo 10.º a uma livrança que ainda não circulou. Lícito, pois, que nestes casos, a excepção possa ser aposta pelo subscritor, valendo, como consequência, as regras gerais do negócio jurídico. 4- Redução do negócio jurídico O Acórdão recorrido resolveu o litígio por apelo ao disposto no artigo 292.º do Código Civil. Este preceito pressupõe um negócio jurídico parcialmente nulo ou anulável, permitindo-se, então, o aproveitamento da parte não viciada desde que demonstrado que, sem ela, teria sido concluído. O problema da redução só se coloca quando existe um motivo de nulidade, ou anulabilidade, que, por parciais, não invalidam todo o negócio. Então, e na opinião do Prof. Manuel de Andrade (in “Sobre as cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço”, 1955, 64, nota 3, e 65, nota 1) busca-se a vontade real, ou, por vezes, a hipotética ou conjectural (“… o que os pactuantes teriam querido, provavelmente, se soubessem que ele teria de ser nulo, quanto a uma parte do seu conteúdo – pelo menos – e não pudessem realizá-lo em termos de ser válido na sua integridade”). O instituto justifica-se face aos princípios da conservação dos negócios jurídicos, da proporcionalidade e do “utile per inutile non vitiatur”. (cf., a propósito, e “inter alia”, o Prof. Galvão Telles – “Redução do negócio jurídico”, apud “Revista dos Tribunais”, n.º 1666, 1953 e o Prof. Rui de Alarcão – “Invalidade dos negócios jurídicos”, sep. BMJ, n.º 89, 1959). No fundo o que a lei estabelece é uma presunção de divisibilidade ou separabilidade do negócio sob o ponto de vista da vontade das partes, sendo que, para o Prof. Mota Pinto há que, verificada a invalidade parcial – conforme à boa fé – proceder a uma apreciação actual conducente a que o restante conteúdo do negócio se mantenha (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4.ª ed., 637). Neste ponto, verifiquemos que o preenchimento abusivo (por contrário ao pacto firmado) não torna a livrança nula, já que o que foi afectado pelo incumprimento foi apenas o montante inscrito e, como acima se referiu, o título incompleto não é nulo já que a Lei Uniforme o admite. Será apenas anulável – invalidade menor – por embora lhe faltar um elemento formativo, não colidir com disposição legal de carácter imperativo. Daí que, se verificados os requisitos acima expostos, o negócio possa ser reduzido. É, aliás, em caso idênticos, esta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cf., v.g., os Acórdãos de 12 de Fevereiro de 2009 – 08B039 – de 24 de Maio de 2005 – 05 A1347 [“ (…) no domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feita pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula; esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo, por conseguinte, não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados. Isto porque, no âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art.° 292° do CC, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.”] e de 11 de Fevereiro de 2010 – 1213-A/2001. L1.S.1 [“… Preenchida a livrança com violação do pacto, no tocante ao montante acordado, deve a responsabilidade do embargante limitar-se à assumida no respectivo acordo, confinando-se a dívida aos limites de tal pacto.”] e de 23 de Setembro de 2003 – P.º 1709/03 – 1.ª). Tudo aponta para concluir, como se conclui, que a obrigação cartular enquanto no domínio das relações imediatas se sujeita ao regime geral e comum, posição que tem o apoio do Prof. Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, 433 ss. Do que foi exposto e na ponderação da matéria de facto provada, resulta a sem razão do recorrente sendo de manter o Acórdão recorrido, já que se perfilam todos os pressupostos para a redução do negócio, nos termos em que foi julgado. Pode concluir-se que: Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas pelo Recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Maio de 2010 Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho |