Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017461 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199301190828551 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5472/91 | ||
| Data: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As partes de um contrato de trespasse podem excluir a transferência do arrendamento, visto este não ser essencial ao trespasse. II - É o trespassante, e não o locador, o responsável pelos prejuízos que advêm ao trespassário por não poder exercer no locado toda a actividade negocial do estabelecimento trespassado. III - Verifica-se a causa de exclusão da responsabilidade do locador prevista na alínea a) do artigo 1033 do Código Civil, se o locatário, ao proceder a coisa locada, sabia que ela carecia das qualidades necessárias ao fim contratual. | ||