Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00017461 | ||
Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
Descritores: | TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
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Nº do Documento: | SJ199301190828551 | ||
Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 5472/91 | ||
Data: | 01/30/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - As partes de um contrato de trespasse podem excluir a transferência do arrendamento, visto este não ser essencial ao trespasse. II - É o trespassante, e não o locador, o responsável pelos prejuízos que advêm ao trespassário por não poder exercer no locado toda a actividade negocial do estabelecimento trespassado. III - Verifica-se a causa de exclusão da responsabilidade do locador prevista na alínea a) do artigo 1033 do Código Civil, se o locatário, ao proceder a coisa locada, sabia que ela carecia das qualidades necessárias ao fim contratual. | ||
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