Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082855
Nº Convencional: JSTJ00017461
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199301190828551
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5472/91
Data: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As partes de um contrato de trespasse podem excluir a transferência do arrendamento, visto este não ser essencial ao trespasse.
II - É o trespassante, e não o locador, o responsável pelos prejuízos que advêm ao trespassário por não poder exercer no locado toda a actividade negocial do estabelecimento trespassado.
III - Verifica-se a causa de exclusão da responsabilidade do locador prevista na alínea a) do artigo 1033 do Código Civil, se o locatário, ao proceder a coisa locada, sabia que ela carecia das qualidades necessárias ao fim contratual.