Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010428 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHO RURAL EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701250015834 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que o trabalhador seja enquadravel como trabalhador dos sectores da agricultura, pecuaria e silvicultura e necessario que a entidade patronal se dedique exclusivamente a agricultura, pecuaria e serviços relacionados com a agricultura, silvicultura e exploração florestal com o ambito sectorial definido pela C.A.E. II - Faltando o requisito de exclusividade, o facto desde logo impede que a entidade patronal da vitima possa estar compreendida na actividade de exploração florestal. III - O comercio por grosso compreende "a venda por grosso" (sem transformação) de bens novos e usados a retalhistas e a consumidores industriais e comerciais ... IV - O comercio por grosso, de produtos de silvicultura "inclui o comercio por grosso de madeira em bruto". V - Assente que a entidade patronal desenvolvia uma actividade de comerciante por grosso de produtos de silvicultura, a vitima do acidente de trabalho não pode considerar-se trabalhador dos sectores de agricultura, pecuaria e silvicultura. | ||