Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001583
Nº Convencional: JSTJ00010428
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO RURAL
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
Nº do Documento: SJ198701250015834
Data do Acordão: 01/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que o trabalhador seja enquadravel como trabalhador dos sectores da agricultura, pecuaria e silvicultura e necessario que a entidade patronal se dedique exclusivamente a agricultura, pecuaria e serviços relacionados com a agricultura, silvicultura e exploração florestal com o ambito sectorial definido pela C.A.E.
II - Faltando o requisito de exclusividade, o facto desde logo impede que a entidade patronal da vitima possa estar compreendida na actividade de exploração florestal.
III - O comercio por grosso compreende "a venda por grosso" (sem transformação) de bens novos e usados a retalhistas e a consumidores industriais e comerciais ...
IV - O comercio por grosso, de produtos de silvicultura "inclui o comercio por grosso de madeira em bruto".
V - Assente que a entidade patronal desenvolvia uma actividade de comerciante por grosso de produtos de silvicultura, a vitima do acidente de trabalho não pode considerar-se trabalhador dos sectores de agricultura, pecuaria e silvicultura.