| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A foi submetido a julgamento na 8ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 315/07.7AJELSB e, após audiência, foi proferida decisão, depositada no dia 8 de Abril de 2008, no sentido de o condenar pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no artigo 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
2. O mesmo arguido interpôs recurso da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça e concluiu do seguinte modo:
A) O Recorrente foi condenado na pena de cinco anos e três meses de prisão pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
B) Entende o Recorrente, com todo o respeito, que o tribunal colectivo, a quo, não fez a correcta interpretação do preceituado no Capítulo IV do Título I do Código Penal, quanto à escolha e medida da pena a aplicar;
C) A determinação da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, n.º 1, do artigo 71.º do Código Penal;
D) Esclarece o n.º 2, do mesmo preceito legal, quais os critérios a atender que, não fazendo parte do tipo de crime, deverão relevar a favor ou contra o agente;
E) O artigo 72.º do CP prevê a figura de Atenuação Especial da pena para as situações em que existem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas deste, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente;
F) O Recorrente foi detido no Aeroporto de Lisboa no dia 2 de Setembro de 2007;
G) A detenção ocorreu quando o Recorrente se encontrava em trânsito proveniente de São Salvador, Brasil, com destino a Milão, Itália;
H) O Recorrente não tinha, nem nunca teve, como destino o nosso Pais, não sendo Portugal o destino da substância estupefaciente que o Recorrente transportava;
I) O Recorrente, caso não tivesse sido detido, nunca transporia o limite do espaço físico do Aeroporto de Lisboa;
J) Sendo por isso impossível a difusão da substância transportada pelo Recorrente na sociedade portuguesa;
L) A quantidade de produto estupefaciente transportado no organismo do Recorrente, 211,63 gramas, era bastante diminuta;
M) Sendo o grau de ilicitude do facto praticado pelo Recorrente, bem como a gravidade das suas consequências para a sociedade que agora a puniu, bastante diminuídos;
N) O recorrente é primário;
O) Desde o momento da sua detenção que o Recorrente manifesta profundo arrependimento pela conduta perpetrada;
P) O Recorrente confessou de forma integral e sem reservas os factos constantes da Douta Acusação, tal como resulta da matéria dada como provada;
Q) A medida da pena aplicada revela-se desproporcionada na perspectiva da reintegração do Recorrente na sociedade de que é originário;
R) Assim, mostra-se adequada a aplicação da figura de atenuação especial da pena, nos termos previstos das disposições conjugadas dos artigos 72.°, n.º 1, e 73.°, n.º 1, do Código Penal;
S) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a medida da pena aplicada se mostra excessiva, devendo ser reduzida para o mínimo de quatro anos, previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal.
Violaram-se as seguintes normas jurídicas:
1. Artigos 40.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do Código Penal.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, aplicando-se uma pena mais próxima do limite mínimo previsto para o tipo de ilícito em causa, e ser a mesma, suspensa na sua execução.
3. O M.º P.º na 1ª instância pugnou pelo não provimento do recurso.
O Excm.º P.G.A. neste Supremo pronunciou-se no sentido de que não se verificavam circunstâncias excepcionais que possibilitassem uma atenuação especial da pena. E quanto à medida da pena, escreveu, nomeadamente, o seguinte:
«...tal medida, situa-se em montante que não se afasta da jurisprudência deste mesmo tribunal em situações semelhantes. Se é verdade que a quantidade do produto transportado é algo inferior ao habitual, também a situação do arguido não tem nada a ver com a figura normal do "correio" muitas vezes em situações de carência económica que os levem a esse tipo de acção a troco de uma mera recompensa económica.
No caso, o arguido auferia, com contrato de trabalho sem prazo, 33.000 € por ano o que lhe permitia a particular apetência por férias repartidas passadas na América Latina, a avaliar pela quantidade de vezes que por lá tem viajado nos dois últimos anos e meio, tal como resulta ao seu passaporte e era referido pelo Exmo. Colega do Ministério Público na resposta ao recurso.
Por isso, nesta matéria o recorrente não oferece qualquer argumentação susceptível de infirmar o juízo constante do acórdão recorrido pelo que se não vê razão para a sua alteração.
Refira-se também que as dificuldades de cumprimento da pena num Pais estranho apontadas pelo recorrente também não se mostram relevantes, na medida em que estão previstos a nível da União Europeia mecanismos jurídicos que permitem a transferência de condenados para o seu Pais de origem, mecanismos esses que o recorrente, a seu tempo, poderá accionar.
Frise-se, de todo o modo, que a medida da pena aplicada ao recorrente, atenta a respectiva moldura penal abstracta e todas as circunstâncias relevantes para a sua determinação, se mostra adequada e equilibrada sem merecer qualquer juízo de censura.
Tanto mais que se mostra capaz, também, de satisfazer equilibradamente quer as exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração, que são acentuadamente elevadas.»
4. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, pois não foi requerida audiência, cumpre decidir.
A questão essencial a decidir é a da medida da pena, que o recorrente pretende ver reduzida, ou por via da atenuação especial prevista no art. 72.° do Código Penal partindo da sua situação de "correio" de droga e suas circunstâncias pessoais (confissão, arrependimento, primariedade e circunstâncias concretas que rodearam a prática do acto isolado de tráfico), ou mesmo sem tal atenuação especial, por não dever ser superior a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução.
FACTOS PROVADOS
1- No dia 2 de Setembro de 2007, pelas 07h15, o arguido desembarcou no Aeroporto de Lisboa, no Voo TP 1148, proveniente de São Salvador, Brasil, com destino final a Milão - Itália.
2- No terminal aéreo foi seleccionado para revista pelos serviços alfandegários, por se suspeitar que transportasse consigo, produto estupefaciente.
3- Foi então detectado, dissimulado na zona da cintura, dentro de uma embalagem, uma "bolota", composta por uma substância em pó de cor branca, com o peso total bruto de 36, 990 gramas e liquido de 30, 075 gramas vulgarmente conhecida como cocaína.
4- Por se suspeitar que transportasse consigo no interior do organismo mais "bolotas" idênticas contendo o mesmo produto estupefaciente, foi conduzido ao Hospital de S. José, em Lisboa, onde após ter sido submetido a exame de raio-x veio a confirmar-se que transportava mais estupefaciente no interior do organismo.
5- Veio o arguido posteriormente a expelir a um total de (27) vinte e sete "bolotas", em pó, com o peso bruto de 238, 559 gramas e líquido total de 181, 555 gramas, da substância vulgarmente conhecida como cocaína (cloridrato), a qual foi apreendida.
6- Na mesma ocasião, foram também apreendidos ao arguido, os seguintes objectos e valores (cfr. auto de apreensão de fls. 14):
- um passaporte em nome do arguido com o nº A..., emitido em 19 de Julho de 2003 pela República italiana;
- um cartão de embarque para o voo TP... (Lisboa/Milão) em nome de A emitido pela TAP Portugal com o número ...-3;
- um ticket de passageiro para o voo TPI ... (Salvador/Lisboa) em nome de A emitido pela TAP Portugal com o numero ...-2;
- um ticket de passageiro para o voo BR90 ... (Galeão/Porto Seguro) em nome de A;
- um bilhete de passagem em nome de A;
- um talão de pagamento emitido pelos "Aeroportos da Argentina 2000 SÃ", para o pagamento da quantia de 56,16 pesos;
- um recibo passado em nome de A, emitido pelo Ministério del Interior da Argentina";
- várias folhas com itinerários de viagens em nome do arguido;
- um bilhete rasgado em nome do arguido com o destino Madrid Milão;
- um bilhete rasgado em nome do arguido, com o destino Rio de Janeiro - Madrid;
- um bilhete rasgado em nome do arguido com o destino Milão - Madrid;
- um bilhete rasgado em nome de B com o destino Madrid - Milão;
- um bilhete rasgado em nome de B com destino Rio de Janeiro Madrid;
- um bilhete rasgado em nome de B com destino Milão -Madrid;
- um ticket de bagagem em nome de B com o número XH...;
- um ticket de bagagem em nome do arguido com o numero XH ...;
- dois tickets de bagagem em. nome de C com o número 612717.
7- O referido produto estupefaciente, encontrado na posse do arguido, havia sido entregue por indivíduo de identidade desconhecida, apenas referenciado por "Paulo", em São Salvador, Brasil, e era destinado a pessoa não identificada.
8- O arguido tinha conhecimento de que transportava consigo cocaína e estava ciente da natureza estupefaciente dessa substância.
9- Agiu com o único intuito de auferir entre 3.000 a 5.000 €.
10- Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
11- O arguido é natural de Itália e não possui residência nem qualquer ligação familiar ou profissional conhecidas no nosso País.
12- Antes de preso auferia como técnico de vídeo 33.000 €, por ano, tendo contrato de trabalho sem prazo.
13- Vivia em casa dos pais.
14- Não tem filhos.
15- Tem o 8° ano.
16- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais nem processos pendentes.
Inexistem factos não provados
MEDIDA DA PENA – ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (art.º 72.º, n.º 1, do CP). Por sua vez, o n.º 2 desta disposição diz que, para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Sobre a atenuação especial da pena, vem este Supremo entendendo que funciona como uma válvula de segurança do sistema, no caso de se verificar uma acentuada diminuição da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena. A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Mas, como nota Figueiredo Dias (Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime §465), não deve esquecer-se que a solução de consagrar legislativamente a referida “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código Penal, como o nosso, moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas, sendo, pois, uma solução antiquada e vocacionada apenas para acudir a situações extraordinárias ou excepcionais.
O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios” (Autor e ob. cit., §454).
Ora, as circunstâncias que o recorrente invoca (ser um mero «correio», tratar-se de um acto isolado, ter confessado os factos e mostrar-se arrependido) apresentam-se sem muita novidade perante muitos outros casos semelhantes. De resto, o “arrependimento” não é suportado pela matéria de facto provada e a confissão não assume neste caso qualquer valor atenuativo, pois o recorrente foi detido em flagrante delito e limitou-se a transmitir às autoridades o que já de si era a evidente, não lhes tendo indicado os elementos que permitiriam a identificação dos indivíduos que lhe entregaram a droga ou que a iam receber no destino.
O tratar-se de um acto isolado – ou melhor, ser a primeira vez que foi detido na posse de droga - também constitui a regra nos «correios» internacionais, escolhidos entre os indivíduos que, por serem primários, não têm ficha policial e que, portanto, não se tornam suspeitos.
Em suma, a imagem global do facto não se afasta do usual e, portanto, a medida da pena tem de ser encontrada na moldura abstracta prevista para o crime, como é a regra.
MEDIDA DA PENA - SUA DIMINUIÇÃO NO QUADRO DA MOLDURA PENAL E EVENTUAL SUSPENSÃO
«1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena» (art.º 71º, n.ºs 1 e 2, do CP).
Ora, num quadro legal que determina a fixação da pena entre 4 e 12 anos de prisão, pode apontar-se a ilicitude como elevada, pois o transporte internacional de droga constitui um elo essencial para as redes organizadas poderem exercer o seu comércio entre os continentes. Daí que o facto do recorrente ser um mero «correio» de droga não deva ser desvalorizado, muito pelo contrário, torna prementes as exigências de prevenção geral.
Por outro lado, o dolo também se mostra aqui muito intenso, pois provou-se que o recorrente conhecia as características do produto que transportava e não se apurou qualquer circunstância que torne mais compreensível o motivo do crime, pois nem sequer se apuraram as razões de carência económica que levam a maioria dos «correios» a praticarem este tipo de crime. Pelo contrário, o arguido tinha um nível económico suficientemente desafogado (um rendimento proveniente do trabalho de 33000 € por ano) que, como bem nota o M.º P.º, “lhe permitia a particular apetência por férias repartidas passadas na América Latina, a avaliar pela quantidade de vezes que por lá tem viajado nos dois últimos anos e meio, tal como resulta ao seu passaporte”.
Assim, a pena de 5 anos e 3 meses encontrada na 1ª instância reflecte com rigor a elevada ilicitude dos factos e o dolo intenso, apesar da quantidade de droga transportada ser inferior às situações mais correntes (“apenas” 211,630 gramas de cocaína). Tal pena não está afastada do seu limite mínimo, pelo que o tribunal recorrido já levou suficientemente em conta as demais circunstâncias atenuantes referidas.
Nenhuma censura merece, pois, a pena, já que atendeu tanto às fortes exigências de prevenção geral como às próprias da prevenção especial, como as de afastar o recorrente do crime e de o reintegrar oportunamente na sociedade.
A pena encontrada não permite a pena de substituição pedida pelo recorrente (cfr. art.º 50.º do CP).
O recorrente foi detido em 02.09.07 e encontra-se em prisão preventiva desde 04.09.07, podendo, se assim o solicitar, cumprir pena no seu País de origem, o que lhe permitirá evitar o inconveniente de estar longe da família, dos amigos e de quem melhor o pode apoiar.
Termos em que o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser confirmada.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Pelo decaimento, fixa-se a taxa de justiça em 6 UC e a procuradoria em metade, a cargo do recorrente.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Setembro de 2008
Santos Carvalho (Relator)
Rodrigues da Costa
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