Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P240
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200302200002405
Data do Acordão: 02/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12540/01
Data: 11/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I- Se o recorrente em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça peticionou que as alegações fossem produzidas por escrito e, deferido o pedido, se alheou de as produzir, tendo-o feito apenas o MP que as não requerera, deixou cair o direito de alegar tal como é imposto pelo princípio da eventualidade ou preclusão, segundo o qual os actos que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos.
II- Tal conclusão importa também a de que, em tais circunstâncias, não há alegações orais, devendo o recurso seguir para julgamento em conferência.
III- É o postulado do princípio elementar de lealdade e colaboração processual informador da disciplina de recursos, além da necessidade de evitar a prática de actos inúteis que a lei proíbe e pune.
IV- Os recursos, como remédios jurídicos que devem ser, não podem ser utilizados com o único objectivo de alcançar "uma melhor justiça", já que a pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulte da violação do direito material.
V- A culpa não fornece a medida da pena mas indica o máximo inultrapassável que esta deve assumir.
VI- O limite mínimo da pena tem como fronteira a defesa da ordem jurídica e não se confunde com o mínimo da moldura legal abstracta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo foi julgado o arguido LSC a final condenado como autor material de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal, na pena de catorze (14) anos de prisão e de um crime de detenção de arma de defesa não manifestada nem registada, sem licença de usos e porte p. e p. pelo art. 6º da Lei 22/97 na pena de sete (7) meses de prisão, e em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de catorze (14) anos e três (3) meses de prisão.
Foi ainda condenado a pagar à menor TMSM indemnização no montante de 4.000.000$00, sendo 1.500.000$00 a título de danos materiais e o remanescente por danos morais.
Inconformado, o arguido recorreu de facto e de direito à Relação de Lisboa.
Com algum êxito o fez, já que aquele tribunal superior, dando parcial provimento ao recurso decidiu condenar o recorrente, como autor do aludido crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do CP, na pena de doze (12) anos e seis (6) meses de prisão e, em cúmulo jurídico desta pena e da que lhe foi imposta pela prática de um crime de detenção de arma não manifestada nem registada (de sete meses de prisão) na pena única de doze (12) anos e nove (9) meses de prisão, mantendo em tudo o mais a decisão recorrida.
Ainda irresignado o arguido, entretanto confortado com o benefício de apoio judiciário, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com o seguinte teor conclusivo:
1. O recorrente foi condenado em 1.ª instância pelo crime de homicídio simples, na pena de 14 anos e 3 meses de prisão.
2. O arguido não se conformou com a decisão e interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
3. Entendeu este tribunal superior, através do douto aresto agora em crise, alterar a pena aplicada ao crime de homicídio simples para 12 anos e 6 meses de prisão.
4. Entende o recorrente que esta pena mostra-se excessiva atendendo ao caso concreto.
5. O arguido sempre defendeu a legítima defesa.
6. Não houve uma única testemunha do momento do disparo.
7. Não se percebe como pode um homem qualificado como pacato, trabalhador e há 11 anos em Portugal cometer, sem mais, aquele crime.
8. Desde os 22 anos que o recorrente está em tribunal sem qualquer antecedente criminal.
9. Demonstrou-se que o arguido é um homem de trabalho sobrevivendo num bairro como o da Cova da Moura sem qualquer incidente anterior.
10. O seu esforço e dedicação ao trabalho não lhe permitiu sequer arranjar tempo para constituir família. 11. A moldura penal do crime de homicídio - 8 a 16 anos de prisão - já contem a ponderação da natureza deste crime de consequências irreversíveis.
12. O comportamento humano age sempre motivado e no caso concreto não se provou o motivo do crime.
13. Aliás o arguido, apesar de pronunciado por um crime de homicídio qualificado por motivo fútil, foi condenado por homicídio simples por nada se ter provado a este respeito.
14. Estamos na presença de um homem de conduta anterior irrepreensível.
15. Não é crível que um homem reconhecidamente pacífico, sem agressividade, tome uma atitude, de, sem mais, matar outro homem.
16. O recorrente justificou o disparo com a legitima defesa. Não negou o facto, reconheceu.
17. Foi arguido que reconheceu a autoria do disparo (em legitima defesa). Acontece que o douto tribunal de 1.ª instância não acreditou nesta parte da sua versão.
18. Mas usou as suas declarações para dar como provado aquele facto decisivo - autoria do disparo na vítima.
19. Talvez tivesse sido mais fácil para o arguido optar pelo silêncio e dessa forma não existiria um único elemento de prova donde se possa extrair que o arguido tenha disparado na vitima.
20. Todos os testemunhos são anteriores ou posteriores ao disparo.
21. Foi arguido que reconheceu o facto decisivo.
22. A estes circunstancialismo junta-se uma série de circunstancias pessoas que não podemos olvidar e que militam a favor do arguido.
Devemos ainda considerar que não fosse o arguido a assumir a autoria do disparo (embora em legitima defesa), não existiria um único elemento de prova para dar como provado as circunstâncias e momento do disparo. É que não existe outro elemento de prova, a não ser as suas declarações, donde se possa extrair que o arguido tenha disparado. Acontece que o tribunal de 1.ª instância não acreditou na versão da legítima defesa, mas usou as suas declarações para dar como provado aquele facto decisivo.
E se o arguido tivesse optado pelo silêncio em vez da verdade ?
Não podemos deixar de reforçar novamente as circunstancias pessoais do recorrente e que a nosso ver, também exigem uma pena perto do mínimo legal :
- Arguido primário.
- Está em Portugal a trabalhar desde os 22 anos, portanto há 11 anos.
- É bem reputado entre os seus amigos.
- Dedicado à família.
- Pessoa pacata, trabalhadora e sem agressividade.
- Homem responsável e assíduo no trabalho.
- Revelou adaptação no EP com o apoio efectivo das suas irmãs.
É dentro dos limites legais impostos e tendo em conta os artigos 70º e 710º do C. Penal, que o tribunal deve aplicar a pena correspondente.
E esta, em nossa opinião, tendo em conta o circunstancialismo e atenuantes referidas, não pode ser superior a 10 (dez) anos de prisão para o crime de homicídio simples, até porque pode se pôr irremediavelmente em causa o percurso exemplar que o recorrente teve até aqui.
23. Uma pena superior a 10 anos de prisão, pode pôr irremediavelmente em causa o percurso exemplar que o recorrente teve até aqui para uma inserção social eficaz.
Nestes termos e demais de direito deve o presente recurso obter provimento, aplicando-se ao arguido uma pena perto do mínimo legal.
V. Exas. farão, no entanto Justiça !
Mais se requer que as alegações sejam proferidas por escrito.
O MP junto do tribunal a quo manifestou-se pelo improvimento do recurso.
Subidos os autos, foi fixado prazo de dez dias para a produção das requeridas alegações por escrito, sendo certo que o recorrente - que as requereu - censuravelmente alheou-se de as produzir, tendo-o feito apenas a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, que assim concluiu:
1.º - Conquanto a pena imposta ao arguido LSC pelo crime de homicídio voluntário simples se contenha dentro de uma margem de liberdade consentida aos julgadores em sede de determinação da medida concreta, poderá ainda assim conceder-se que sofra uma muito ligeira redução,
2.º - Considerando que, embora não tão impressivo como o recorrente pretende fazer crer se revele o condicionalismo que exterior aos tipos legais depõe em seu beneficio, indiscutível valia reclama algum dele em ordem a mitigar a sua culpa,
3.º - Tal seja o atinente à sua primaridade, à postura pacifica e pacata que exibiu até à data do evento ilícito aos arreigados e responsáveis hábitos de trabalho por que se pautou desde muito novo, à dedicação que sempre votou à família para cuja subsistência aliás contribuiu, à sua modesta condição sócio-económica e familiar.
4.º - Circunstancialismo este que fornecerá, porventura, razões para que a referida pena parcelar sofra uma pequena redução (quiçá na ordem dos 6 meses de prisão) e, como consequência, a correspondente pena unitária por forma a quedar-se esta mais próxima dos 12 anos de prisão (por hipótese, nos 12 anos e 3 meses de prisão) ou até mesmo a ficar-se por tal medida (nos 12 anos de prisão).
Porém, fazendo a costumada JUSTIÇA, Vossas Excelências melhor decidirão.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como ficou já relatado, o recorrente depois de rogar a produção de alegações por escrito, ficou-se por um incompreensível silêncio, já que só o MP - que as não requerera - acabou por produzi-las.
Em situações tais, e como o Supremo Tribunal vem decidindo, como se vê, entre outros, no recurso n.º 472/02-5, com os mesmos intervenientes, ficou precludido o direito de o arguido produzir alegações, não significando o seu silêncio perante a notificação que adrede lhe foi dirigida, nomeadamente, que tal implique o regresso ao regime geral das alegações orais, tal como foi decidido também, em caso idêntico, no recurso n.º 2765/00-5, igualmente com o mesmo relator deste, pelas razões que aqui se reeditam, já que continua a perfilhar-se aquele entendimento.
Escreveu-se, a propósito, neste último aresto: «Uma vez que o recorrente, não obstante o deferimento do seu requerimento, não alegou por escrito, no prazo que para tanto lhe foi concedido, deixou cair o seu direito de alegar, de resto como o impõe o princípio processual de eventualidade ou preclusão, segundo o qual "os actos que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos". (1)
Consequentemente, não há lugar a alegações orais.
É a solução que, aliás, resulta do próprio contexto do artigo 417º, n.º 5, supra citado, pois, a ser de outro modo, não faria qualquer sentido a fixação de um prazo máximo para a produção das alegações, ainda por cima, no caso, requeridas pelo interessado que delas se alheou.
E que é postulada, também, por um elementar princípio de lealdade e colaboração processual, informador da disciplina dos recursos (2), que ficaria totalmente desguarnecido se o recorrente, tendo obrigado o recorrido (MP, no caso) a alegar por escrito, pudesse, agora, dar o dito por não dito, e daí ainda pudesse tirar dividendos processuais, numa inaceitável situação processual de venire contra factum proprium.
Aliás, a não ser assim, isto é, admitindo que o recorrente, não obstante não ter apresentado as requeridas alegações por escrito, ainda podia alegar em audiência, ter-se-iam praticado actos inúteis no processo, uma vez que, em tal caso, não poderia fundadamente recusar-se igual prerrogativa ao MP recorrido, que, em lado algum do processo disse ter renunciado a tal direito, apenas se tendo limitado, nesse ponto, a seguir o recorrente. E, assim, o seu labor de alegar por escrito, ter-se-ia traduzido em acto inútil com a correspondente hipoteca, em termos de celeridade processual, que a lei sempre pretende preservar - art. 137º do Código de Processo Civil, aqui supletivamente aplicado. (3)»
Daí que os autos tenham vindo à conferência, nos precisos termos do disposto no artigo 419º, n.º 4, d), do Código de Processo Penal.
A única questão a decidir prende-se com a medida concreta da pena que, quanto ao homicídio, o recorrente ora pretende ver situada em medida «não superior a dez anos», ora «próximo do mínimo legal».
Vejamos os factos provados:
No dia 18 de Junho de 2000, cerca das 17h na Rua de Santo Antão no Bairro da Cova da Moura, Buraca, Amadora, o arguido e o ofendido, a dada altura, após se haverem cruzado um com o outro, travaram-se de razões e por motivos não apurados, mas relacionados com o facto de se terem desgostado de se olharem um ao outro, começaram a discutir, o que foi então apaziguado pela tia do ofendido, AMBT, que se interpôs entre ambos;
O ofendido JMBM instado pela tia, foi para casa da sua tia F, onde permaneceu alguns minutos;
Pouco depois, ao dirigir-se a sua casa, o JMBM cruzou-se de novo com o arguido.
O arguido tinha consigo a pistola semi automática de marca Browning, modelo BDA com o número de série 425 PN 50107 d cano com 9,7 mm de comprimento e respectivo carregador com 9 munições da calibre 7,65 mm Browning.
Então a dada altura o arguido dispara contra o ofendido, atingindo-o na zona peitoral direita.
Abandona de seguida o local, distante da sua casa 10 a 15 metros e refugiou-se na sua residência escondendo a arma no interior de um sofá.
O ofendido ainda esboçou alguns passos, após ser atingido, mas acabou por cair inanimado no chão.
Foi conduzido depois ao Hospital Fernando Fonseca onde chegou sem vida tendo sido verificado o óbito pelas 17h e 30m desde mesmo dia 18 de Junho.
O ofendido, na sequência do disparo, sofreu as lesões descritas e examinadas de fls. 136 a 145 que aqui se dão por reproduzidas, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
A arma utilizada pelo arguido não se encontrava registada nem o arguido era titular de qualquer licença de uso e porte, bem conhecia as características dessa arma e que não a podia utilizar sem licença nem registo e sequer nas circunstâncias em que o fez.
Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo do carácter proibido da sua conduta sempre com intenção de tirar a vida àquele, querendo atingi-lo na zona onde atingiu e que sabia ter localizados órgãos vitais.
A menor T é filha do JMBM, com quem também vivia, mas estava à guarda e cuidados de facto dos avós e bisavós.
A menor tinha ligação afectiva estreita com o pai, de quem recebia cuidados, atenção e carinho, e por quem por vezes pergunta ainda.
Fica triste por saber e sentir que não mais vai ver o pai.
Este auferia como jogador de futebol cerca de 80.000$00 mensais, dos quais por vezes retirava montantes não apurados mas entre 15.000$00 e 20.000$00 que usava para comprar roupa e alguns brinquedos.
O sofrimento da menor pela ausência dos pais é minorado pela avó e bisavós a quem ela se manteve aos cuidados e guarda após o falecimento daquele.
O arguido não tem antecedentes criminais.
Tem a 4.ª classe.
Encontra-se em Portugal há, pelo menos, 11 anos e à data dos factos vivia sozinho.
Era reputado entre os seus amigos, alguns dos quais profissionais da PSP, como pessoa pacata a trabalhadora, sem agressividade e pacífica.
Veio de Cabo Verde com 22 anos de idade, sendo proveniente de família rural de modesta condição económica.
Foi educado em ambiente familiar pautado por rigor de orientação na dinâmica familiar.
Deixou de estudar após tirar a 4.ª classe para ajudar à subsistência familiar.
Centrado no exercício de actividade profissional, de forma responsável e assídua, não tem apetências no convívio e lazer social e não estabeleceu relações afectivas com vista à formação de agregado familiar próprio.
Recebe apoio afectivo das irmãs, revelou adaptação ao EP sem no entanto se ter disponibilizado para ali exercer qualquer tipo de trabalho.
Revela personalidade marcada pela rigidez de educação adveniente do modelo paternal, hiper valorização do modelo de valorização do trabalho em detrimento e desvalorização do convívio e do lazer.
A vítima era jovem.
O arguido não revelou arrependimento, mantendo posição de auto justificação do acto.
Factos não provados:
Que a razão única da discussão tivesse apenas que ver com o facto de o arguido e a vítima não terem gostado um do outro.
Que era o pai da menor quem zelava até à data da sua morte pelo sustento, educação, alimentação, vestuário, calçado, pagando os cuidados de saúde, da sua filha T.
Que despendia com a menor sua filha 80.000$00 mensais.
Que a menor apresente sinais de grande sofrimento e chore constantemente em face da morte do pai.
Quanto a motivação de facto refere-se no acórdão da 1.ª instância:
«O Tribunal tomou em consideração a prova produzida em julgamento e os elementos documentais contidos nos autos relativos ao CRC, ao conjunto dos elementos clínicos descritivos do tipo de lesões sofridas pela vítima e o teor do relatório do IRS.
Quanto à forma de produção dos factos, a versão do arguido esbarrou com alguns aspectos incoerentes e atitudes não suficientemente convincentes. A título de exemplo veja-se que disse à polícia ter atirado a arma para o lixo e, afinal, tê-la escondido num sofá; disse que fora assaltado e agredido por um grupo de indivíduos e afinal estava sozinho com a vítima no local dos factos, já com ele se tendo cruzado antes e ainda que agira em legítima defesa tendo sido embatido por gesto de um dos assaltantes e a pistola que disparara.
Contudo, a versão da tia do ofendido foi bem diferente, tendo confirmado a discussão inicial e a sua interposição para evitar maior exaltação de ânimos. E, também, aversão da testemunha M, que confirma tal depoimento no mesmo sentido. Finalmente, a testemunha AP que estava a 18 metros do local, ao pé da casa do ofendido, ouviu um estrondo, olhou e viu o ofendido acorrer e o arguido com a pistola a fugir.
Nesse momento não havia mais ninguém ali a observar os factos mas existia ali perto um bar com pessoas.
Tudo isto afasta a tese do arguido no sentido de ter sido assaltado e agido em legítima defesa. E, ainda, o elemento direccional e a não curta distância do disparo efectuado, na direcção do peito da vítima, demonstrativo da intenção de matar.
Também a forma e postura como as testemunhas AP, M e tia do ofendido foram convincentes pela isenção e serenidade evidenciadas, triadas pelo colectivo com todas as cautelas segundo as regras da experiência e que teve sempre em conta a possibilidade de interesses conflituantes (...)».
Nesta matéria de facto não se descortinam vícios capazes de a invalidarem, mormente os mencionados no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que, de resto, lhe não são assacados, pelo que se tem de haver a mesma como definitivamente adquirida.
No tocante à medida da pena dissertou-se no acórdão recorrido:
«(...) A pena concreta deverá assim ser encontrada entre um mínimo que deverá ter em atenção a defesa do ordenamento jurídico (por forma a que não fiquem em causa a crença da comunidade na validade duma norma e bem assim os sentimentos e confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais) e um máximo correspondente à medida da culpa, sendo o seu "quantum" fixado em função de razões de prevenção especial, por forma a melhor servir os objectivos de socialização.
Na ponderação daquele mínimo há que considerar que a natureza do crime - o mais grave dos crimes contra as pessoas, determinando perda irrecuperável da vida humana, o mais valioso dos bens - e circunstancialismo em que surgiu, sendo, no momento em que ocorre e finda que estava a discussão que o precedera, inexplicável e gratuito, demanda reprovação enérgica que não deixe dúvidas sobre o desvalor da conduta e o vigor da tutela dos valores violados, salvaguardando, quer os objectivos da prevenção, na vertente da protecção dos bens jurídicos, quer a confiança na aplicação da justiça.
Assim, a pena não poderá ater-se aos mínimo legal ou a medida muito próxima desse mínimo.
Quanto ao limite máximo a considerar no caso: Defende-se na decisão recorrida que dolo e ilicitude são elevados, o dano produzido irreparável e fortes exigências a nível da prevenção geral merecem censura acima da média da moldura abstracta a situar nos 14 anos de prisão, "a ver-se justificada pela total falta de arrependimento do arguido o qual sempre procurou justificar o acto através de uma versão totalmente desprovida de factualidade verificável, credível ou verdadeira".
Opõe o recorrente, como se colhe das conclusões da motivação, definidoras das questões a ponderar, que não se mencionou no acórdão a sua confissão livre e espontânea nem se valorou a sua colaboração com o Tribunal nem se tiveram em conta as atenuantes que pretende decorrer das suas condições pessoais apuradas.
Quanto ao primeiro aspecto é patente que nenhuma razão lhe assiste pois que da matéria assente, inatacável como atrás se referiu, não resulta que tenha havido confissão ou colaboração com o Tribunal.
Não pode assim pretender o recorrente que o Tribunal atendesse a circunstâncias que não considerou provadas.
Já a ponderação do segundo aspecto no âmbito da reapreciação a fazer em ordem a decidir desta terceira questão poderá, em alguma medida, ser relevante para essa decisão.
Como já se disse, logo a natureza dos factos impõe a aplicação de uma pena que não se atenha ou aproxime do mínimo legal.
E é certo que o elevado grau de ilicitude do facto e a inexcedível gravidade das suas consequências, irreparáveis, e modo de execução (com utilização de arma de fogo) - a considerar pela via da culpa - situam a medida da culpa concreta, e bem assim o limite máximo da pena a impor, num patamar nunca inferior ao ponto médio da moldura abstracta.
Todavia - e só nesse aspecto discordamos da douta decisão recorrida - entendemos não dever afixação da pena concreta situar-se em limite tão próximo do máximo dessa moldura como o que foi decidido.
Efectivamente, devendo a determinação da pena concreta a impor dentro de tais limites pautar-se pelos ditames da prevenção especial, considerando
A) não ser de acolher o argumento de que o recorrente não revelou arrependimento - a ausência de arrependimento reportada, como foi, ao facto de o arguido ter procurado justificar a acção com versão não credível ou verdadeira traduz de certa forma censura pela não confissão que não é legítima nem pode, enquanto facto negativo, ser atendida - e
B) em tal contexto as apuradas condições pessoais do recorrente - designadamente a ausência de antecedentes criminais, hábitos laborais arreigados e assumidos de forma responsável, perfil de pacatez, até à data dos factos, e dedicação à família e ao trabalho, entendemos não serem as exigências de prevenção de futuras actuações ilícitas de molde a justificar pena superior a doze (12) os e seis (6) meses de prisão.
Em tal conformidade, e norteados ainda pela ideia de que, tendo de responder a todas as exigências atrás apontadas, a pena deve proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal e contribuir para a sua reinserção social, não prejudicando a sua situação senão na medida do estritamente necessário - se julga adequada para o crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131º do CP cometido pelo recorrente, pena de doze (12) anos e seis (6) meses de prisão.
Não merecendo no mais a decisão recorrida, designadamente no que concerne à pena de sete (7) meses de prisão aplicada pelo crime de detenção de arma não manifestada nem registada, que se mantém, impõe a relação de concurso, conforme do disposto no art. 77º do Código Penal, a condenação numa única pena afixar, entre os limites mínimo de 12 anos e 6 meses e máximo de 13 anos e 1 mês de prisão, tendo em consideração em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.
Ponderando para tais efeitos a globalidade da factualidade disponível, e atentando de sobremaneira,
1. quanto à actuação do arguido,
- no grau de ilicitude factos no seu conjunto, sendo a inerente à detenção da arma proibida potenciada pela utilização que dela foi feita ;
- nas consequências, irreparáveis, da actuação,
- na modalidade do dolo, directo;
2. e quanto à sua personalidade, tudo o que se pode extrair da matéria assente, quer a relativa à actuação, quer a relativa às suas condições pessoais, tendo sempre em mente os critérios que presidem à determinação da medida das penas e fins por elas perseguidos, fixar-se-á, por adequada, a pena única em doze (12) anos e nove (9) meses de prisão.
Na medida de tal alteração da pena e tão só procederá o recurso.(...)».
Pois bem.
Em sede de fixação da medida concreta da pena - única questão colocada pelo recorrente - a intervenção do Supremo Tribunal tem campo de intervenção limitado.
Com efeito, como aqui tem sido entendido (4), "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (5).
Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material". (6)
Como se viu, o tribunal recorrido explicou, fundamentando, a razão da sua decisão, que, de resto, em obediência aos critérios de dosimetria do artigo 71º do Código Penal, se mostra talhada, conforme o exigido pelo citado dispositivo, nos limites admitidos pela culpa do agente, conjugada com as finalidades da pena, proporcionada à gravidade da ilicitude dos factos, e proferida com sentido de justiça.
Culpa que, como escreve a Doutora Anabela Miranda Rodrigues, (7) não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo desta, que, em caso algum, pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.
E se, como escreve a mesma autora (8), o limite mínimo da pena é «o absolutamente imprescindível para se realizar a finalidade de prevenção geral», sob a forma de defesa da ordem jurídica, (9) não se vê que a pena aplicada esteja de algum modo ferida de ilegalidade ou seja desproporcionada às circunstâncias do acaso.
Com efeito, a alegada desvalorização do que o arguido considera ter sido a sua «confissão» com a supervaloração probatória que lhe confere, está longe de merecer o apoio dos factos provados.
Por um lado, porque essa «confissão», até porque não tendo sido «integral e sem reservas» - porque situada num contexto de pretensa legítima defesa que as instâncias, com base nos factos afoitamente repeliram - nunca deixaria o tribunal confinado a balizas investigatórias nela ancoradas, não apenas porque, em caso de «confissão», sempre se sobrepõe o indeclinável dever de descoberta da verdade (art.º 344º, n.º 4, do Código de Processo Penal), como também porque no caso se tratava de crime punível com pena de prisão superior a cinco anos (n.º 3, c), do mesmo artigo).
Por outro, porque, não obstante, tal confissão, ainda que apenas parcial, está longe de merecer o valor probatório que o recorrente lhe atribui.
Com efeito, não logra comprovação a asserção de que, se o arguido não tivesse confessado a autoria, «não existiria um único elemento de prova para dar como provado as circunstâncias e momento do disparo».
Na verdade, como pode ver-se da «motivação de facto» que propositadamente ficou transcrita, houve quem assistisse à discussão inicial entre o arguido e a vítima, e, mesmo, quem, estando «a 18 metros do local», tendo ouvido o disparo e na sequência dele, «olhou e viu o ofendido a correr e o arguido com a pistola a fugir».
E as condições pessoais, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais, comportamento anterior, e o mais invocado pelo recorrente, foram tidas na devida conta como se colhe do que ficou transcrito do acórdão recorrido.
Em suma: não se demonstrando que o tribunal recorrido tenha efectuado qualquer procedimento ilegal, por acção ou omissão, na determinação da medida da pena, nem que a mesma se mostre fixada em violação das regras da experiência, ou desproporcionada na sua quantificação, o recurso improcede.
3. Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmam a decisão recorrida.
O recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, vai condenado, pelo decaimento, no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 7 unidades de conta.

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Fevereiro de 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Abranches Martins
_________________
(1) Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979-382.
(2) Cfr. Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, Recursos, págs.385.
(3) E que estaria em consonância com alguma jurisprudência, entretanto já abandonada, deste Supremo Tribunal - cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 3 de Março e de 5 de Novembro de 1998, publicados respectivamente, na CJSTJ, VI, T1, 216 e VI, T3, 216 - firmada no sentido de que, havendo mais do que um recorrente, se um deles requerer a produção de alegações por escrito, o recurso segue com alegações por escrito para todos eles. Pois, por maioria de razão, sairia prejudicada a desejável harmonia processual reclamada por aquela corrente jurisprudencial, se o único recorrente, depois de obrigar o recorrido a alegar por escrito, viesse, sozinho, a poder fazê-lo oralmente.
(4) Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html, e muitos outros que se lhe seguiram.
(5) Cfr. a solução que, para o mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255
(6) Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387.
(7) Cfr., Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, pág. 182.
(8) Ibidem.
(9) Que não se confunde com o limiar mínimo da moldura penal abstracta.