Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084355
Nº Convencional: JSTJ00022173
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ACTO ILÍCITO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199402240843552
Data do Acordão: 02/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6749
Data: 02/04/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GOMES CANOTILHO RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS ILÍCITOS 1944 RLD ANO124 PAG83.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 309/74 DE 1974/07/08 ARTIGO 1 B.
DL 330/84 DE 1984/10/15 ARTIGO 10.
CCIV66 ARTIGO 501 ARTIGO 562.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ARTIGO 44 N1 B ARTIGO 51 N1 B.
CPC67 ARTIGO 66 ARTIGO 668 N1 E.
CONST89 ARTIGO 22.
CCJ62 ARTIGO 3.
Sumário : I - O Estado é civilmente responsável pelos prejuízos causados aos cidadãos através da função legislativa, e a respectiva indemnização deve ser aferida nos termos do artigo 562 e seguintes do Código Civil.
II - Assim, os oficiais do exército passados injustificada e compulsivamente à reserva, por força de saneamento têm direito a indemnização pelos prejuízos sofridos daí resultantes, durante o período temporal em que estiveram naquela situação, constituida pela diferença entre as retribuições que lhes caberiam se tivessem estado no activo e aquelas que lhes foram efectivamente pagas.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, A1, B1, C1, D1, E1, F1, G1, H1, I1, J1, L1, M1, e N1, intentaram contra o Estado
Português a Presente acção com processo ordinário alegando, em síntese, que sendo oficiais do exército no activo foram sem precedência de qualquer processo disciplinar ou só mesmo de averiguações, com total denegação do direito de defesa, sem prévia audiência, sem invocação de razões - e, sobretudo, sem qualquer fundamento sério e válido - compulsivamente afastados da sua carreira profissional. Em consequência disso sofreram danos materiais e morais.
O Decreto-Lei 330/84 de 15 de Outubro qualificou como ilícito o acto de saneamento dos autores obrigando à sua reparação mas o Estado Português limitou-se a reconstituir em relação a cada um deles as respectivas carreiras militares.
Têm, porém, direito a ser indemnizados de todos os danos que lhes foram infligidos pelo saneamento de que foram vítimas.
Como indemnização pretendem apenas, os lucros cessantes e que, por coincidência, correspondem aos retroactivos devidos pela revisão das respectivas carreiras militares.
Concluem pedindo que se condene o réu a pagar a cada um dos autores o valor da indemnização a que tiver direito por danos materiais, na medida das retribuições devidas e não pagas e segundo os montantes que venham a ser liquidados em execução de sentença e a reconhecer como tempo de serviço aos mesmos autores o referido na parte inicial da alínea c) do artigo 2 do Decreto-Lei n. 330/84, reportando-se o pagamento de vencimentos à data fixada pelo artigo 8 do mesmo diploma.
Na sua contestação, o réu Estado arguiu várias excepções, já arrumadas, e impugnou o direito invocado pelos autores.
Na réplica os autores responderam àquelas excepções.
No despacho saneador proferido em 9 de Maio de 1988 julgou-se o tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolveu-se o réu da instância.
Os autores recorreram e o Tribunal da Relação de Lisboa determinou por acórdão de 9 de Maio de 1989 que aquele despacho fosse substituído por outro em que "se declarasse o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do primeiro pedido formulado pelos mesmos autores, na medida em que os danos que se pretendem ver indemnizados sejam decorrentes de actos praticados pelo réu no exercício das suas funções política e legislativa".
Devolvidos os autos à primeira instância, o Ex. Juiz conheceu do pedido logo no despacho saneador tendo condenado o réu a pagar a cada um dos autores as quantias que se viessem a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos materiais respeitantes às retribuições desde as datas da mudança das respectivas situações militares até 31 de Outubro de 1984.
Para assim decidir, o Ex. Juiz considerou inconstitucionais os artigos 2 alínea c) - este na parte relativa ao pagamento dos retroactivos - e 8 n.
1, ambos do Decreto-Lei 330/84 de 15 de Outubro.
O réu interpôs recurso da citada decisão para o
Tribunal Constitucional e para a Relação.
O Tribunal Constitucional revogou a decisão recorrida
"quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade e ordenou a sua reforma em conformidade com o aqui decidido".
Em consequência deste acórdão o Senhor Juiz, considerando estar o pedido de indemnização formulado pelos autores cingido aos montantes dos retroactivos reformulou a sua decisão julgando a acção improcedente e não provada e absolveu o réu do pedido.
Da sentença assim reformada recorreram os autores.
A Relação revogou-a e, em consequência, condenou o
Estado a pagar a cada um deles "a diferença entre as retribuições que lhes foram efectivamente pagas desde que foram passados à reserva por força do "saneamento" e aquelas que deveriam ter auferido no activo, se não fora esse facto, a liquidar em execução de sentença.
Daqui o presente recurso, interposto pelo réu, o qual, na sua alegação formula as seguintes conclusões:
1 - Conforme resulta dos factos articulados na petição inicial e do pedido nela formulado foi pedida a condenação do Estado a pagar os "vencimentos retroactivos" desde a data em que foram passados à reserva.
2 - Nessa petição inicial não foram alegados quaisquer factos que permitissem ao tribunal apreciar da eventual ilegalidade dos actos praticados pelos órgãos do Estado na passagem à reserva dos autores, não podendo, assim, o Estado ser condenado de acordo com o disposto no artigo 22 da Constituição da República Portuguesa e artigo 562 e seguintes do Código Civil.
3 - O douto acórdão, ora recorrido, ao condenar o
Estado, violou tais preceitos legais.
4 - Por acórdão de 9-3-1989, transitado em julgado, o tribunal da Relação de Lisboa considerou competente o tribunal comum para o pedido feito pelos autores e incompetente para conhecer de eventual pedido de indemnização pelos actos feridos de ilegalidade cometidos pelos órgãos do Estado.
5 - Assim, o douto acórdão, ora recorrido, violou também o artigo 66 do Código de Processo Civil e o artigo 51 n. 1 alínea b) do Decreto-Lei n. 129/84 de 27 de Abril - E.T.A.F., havendo, também, violação de caso julgado.
6 - O acórdÑo, ora recorrido, decidiu em sentido oposto ao acórdão do Tribunal Constitucional constante de folhas 306 e seguintes, que se lhe impõe, violando o disposto no artigo 80 n. 2 da Lei n. 28/82 de 15 de
Outubro - Lei do Tribunal Constitucional.
7 - A condenação do Estado equivale ao pagamento dos vencimentos retroactivos, pelo que também é violado o artigo 2 alínea c), in fine, do Decreto-Lei 330/84, de
15 de Outubro.
8 - Condenando o Estado em pedido diverso do da acção proposta pelos autores, o douto acórdão, ora recorrido, padece da nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea e) do Código de Processo Civil.
Os recorridos contra-alegaram em defesa do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
1 - No acórdão recorrido considerou-se provado o seguinte: a) Todos os autores eram militares do exército que, nos termos do Decreto-Lei 309/74 de 8 de Julho, foram afastados da situação do activo em que se encontravam e passados à reserva. b) Tal mudança de situação operou-se sem precedência de processo disciplinar ou de averiguações, sem prévia audiência dos oficiais visados. c) Os autores solicitaram a revisão da sua situação militar nos termos do Decreto-Lei 330/84 de 15 de
Outubro e tendo obtido deferimento, procedeu-se através dos competentes serviços, à reconstituição das respectivas carreiras militares, ficando todos com o posto de coronel. d) Depois de compulsivamente serem passados à situação de reserva, os autores passaram a receber a respectiva pensão, correspondendo a sua situação, deixando de receber os vencimentos correspondentes a militares no activo.
2 - Os prejuízos que os autores alegaram ter sofrido resultaram da função legislativa exercida pelo Estado já que elaborou e publicou o Decreto-Lei 309/74, de 8 de Julho, ao abrigo do qual foram mandados passar à reserva. Trata-se de um diploma que atingiu apenas os oficiais das forças armadas impondo-lhes medidas que, posteriormente, o mesmo Estado e no uso da mesma função legislativa reconheceu que careciam de justificação à luz dos direitos fundamentais.
E o Decreto-Lei 330/84 de 15 de Outubro visou, conforme se verifica através de seu preâmbulo reparar os prejuízos resultantes de "actos de saneamento administrativos e discricionários de militares a quem não foi reconhecido o direito de defesa ou, sequer, a prévia audiência". A reparação que se quis possibilitar consistiu na outorga da faculdade de revisão da situação militar, com eventual alteração da mesma, à luz da reconstituição presumível, dentro de certos juízos, condicionalismos e limites realistas (mormente o facto inapagável de uma década de ausência da vida militar activa), no pressuposto da sua não interrupção, se não fora o acto de saneamento em causa.
O reconhecimento de que se cometeu a violação de um direito fundamental que exige reparação justifica a responsabilidade civil do Estado, nos termos aplicáveis dos artigos 483 e seguintes do Código Civil, designadamente, no artigo 501, conforme, aliás, já se decidiu neste Supremo Tribunal (Acórdão de 7/7/1992 proferido no processo n. 38351 da 1 secção e de que se encontra fotocópia a folhas 342 e seguintes).
O princípio da responsabilidade Civil do Estado pelos prejuízos eventualmente causados ao cidadão através da função legislativa é hoje francamente admitido e goza até de mais consagração legal (vid. Gomes Canotilho in
De Responsabilidade do Estado por Actos lícitos, edição de 1974 e artigo 4 n. 1 alínea b) do decreto-Lei 129/84 de 27 de Abril).
3 - Segundo o artigo 8 do Decreto-Lei 330/84, a revisão da situação militar não dá direito a receber os vencimentos correspondentes ao período de afastamento, isto é, não confere direito, aos reintegrados a receber a diferença entre as pensões de reserva que lhes foram sendo pagas e os vencimentos que teriam recebido se não fora o saneamento.
Não exclui tal disposição, no entanto, a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente sofridos.
Assim, o militar reintegrado não tem direito a receber os vencimentos que perdeu durante o período de afastamento mas tem direito a receber uma indemnização a título de responsabilidade civil pelos danos causados com o acto de saneamento. E compreende-se que assim seja.
O vencimento não remunera a qualidade de funcionário mas sim o serviço por ele prestado à administração.
Consiste, como se sabe, na remuneração recebida pelo efectivo exercício do cargo em que o funcionário esteja provido, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei. Daí que o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento deva ser alcançado mas através de uma indemnização a aferir nos termos dos artigos 562 e seguintes do Código Civil. E pode tal indemnização vir a ser fixada em montante igual, inferior ou superior ao dos vencimentos não recebidos e relativos ao período de afastamento do serviço.
3 - Os autores pediram na acção que o Estado fosse condenado a pagar a cada um deles o valor da indemnização a que tiver direito por danos materiais, na medida das retribuições devidas e não pagas e segundo os montantes que venham a ser liquidados em execução de sentença. Tal pedido não é de "vencimentos retroactivos" embora possa coincidir com eles.
Os autores têm o direito de ser indemnizados pelos prejuízos sofridos em consequência do saneamento de que foram objecto, tendo a indemnização o conteúdo definido nos artigos 562 e seguintes do Código Civil.
Nada impede, conforme já se disse, que seja igual à diferença entre as pensões que a cada um deles foi paga e os vencimentos que receberiam se não fosse o saneamento.
O princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é o da reconstituição do lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento. E a indemnização quando fixada em dinheiro (por não ser possível a reconstituição natural) tem como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria numa data se não existissem danos.
Aliás os autores tiveram o cuidado de alegar que os valores das indemnizações que lhes são devidas
"coincidem com os montantes dos retroactivos consequentes à referida revisão".
4 - Os autores foram passados à situação de reserva sem procedência de processo disciplinar ou de averiguações e sem prévia audiência. Tratou-se de uma medida discricionária e arbitrária.
Conforme já atrás se disse, o Estado reconhece que se cometeu a violação de um direito fundamental que exige reparação (preâmbulo do Decreto-Lei 330/84) e tanto basta para que tenha ficado constituído em responsabilidade civil por virtude do saneamento. E o acto de saneamento não é imputado nem imputável aos
órgãos do Estado (Conselho das Armas) mas sim ao próprio Estado.
Ao elaborar a lista dos oficiais que deviam passar à situação de reserva o Conselho das Armas não praticou um acto ilegal. Limitou-se a conferir o que o Decreto-Lei determinava (alínea b) do artigo 1 do
Decreto-Lei 309/74).
5 - Conforme já se disse, os danos que os autores alegam ter sofrido resultaram do exercício da função legislativa exercida pelo Estado.
Tendo, por acórdão transitado em julgado, sido decidido que o tribunal comum era competente, em razão da matéria, para conhecer do primeiro pedido formulado pelos autores, na medida em que os danos que se pretendam ver indemnizados sejam decorrentes de actos praticados pelo réu no exercício das suas funções política e legislativa, não se violou no acórdão recorrido o disposto nos artigos 66 do Código de
Processo Civil e 51 n. 1 alínea b) do Decreto-Lei 129/84.
Os actos que originaram, o pedido não foram imputados a
órgãos do Estado actuando ilegalmente, isto é, fora do quadro traçado pelo Decreto-Lei 309/74, de 8 de Julho mas, antes, ao próprio Estado.
Resultando os prejuízos não de um acto praticado em desconformidade com a lei mas da própria lei, existindo responsabilidade por esses prejuízos, esta deve ser efectuada contra o Estado.
E o artigo 22 da Constituição da República Portuguesa consagra o principio da responsabilidade do Estado pelos danos por ele causados aos cidadãos, ao menos quando esses danos sejam causados por factos ilícitos
(vid. Revista de Legislação e Jurisprudência Ano 124, página 83 do Acórdão do Tribunal Constitucional de
19-3-1992 constante da fotocópia de folhas 306 e seguintes, a folhas 324).
6 - Conforme já disse, embora não tenham direito à remuneração de um cargo que lhes pertencia mas que não exerceram, os autores têm direito a uma indemnização pelos danos que lhes tenham sido causados.
E tal indemnização por danos patrimoniais será devida na medida em que se prove que pela passagem compulsiva e injustificada à reserva e durante o período temporal em que nela foram mantidos receberam ou ganharam menos do que receberiam, em vencimentos, caso estivessem no activo.
Se durante esse período de tempo exerceram qualquer actividade lucrativa em termos de aquela diferença ser reduzida ou mesmo anulada, a indemnização terá de tomar em conta tal circunstância.
Pode, assim, desaparecer, até, o direito à indemnização se mediante o exercício de uma actividade lucrativa os danos patrimoniais sofridos em consequência do saneamento foram compensados pelos ganhos auferidos no exercício dessa actividade.
7 - Está provado que, depois de compulsivamente serem passados à situação de reserva, os autores passaram a receber a respectiva pensão, correspondente a uma situação, deixando de receber os vencimentos correspondentes a militares no activo.
Isto significa, conforme resultado do acórdão recorrido, uma diminuição dos proventos que os autores aufeririam se não tivessem sido saneados. E é nessa diminuição que os autores traduzem os danos por eles sofridos.
Feita aquela prova, não tinham os autores que provar nem sequer alegar não terem exercido qualquer função lucrativa. O réu, se entendesse que aquela diferença de retribuição não lhes acarretou qualquer prejuízo, teria que alegar e provar que eles exerceram qualquer actividade que lhes proporcionou lucros suficientes para os compensar daquele prejuízo. Não provou, no entanto, nem sequer alegou qualquer facto a tal respeito.
Daí que conforme se decidiu no acórdão recorrido, o
Estado tenha de indemnizar cada um dos autores "na medida da diferença entre as retribuições que lhes foram efectivamente pagas desde que foram passados a situação de reserva por força do aludido saneamento e aquelas que deveriam ter auferido no activo, se não fora esse facto. É essa a forma de ressarcir os autores dos prejuízos sofridos, colocando-se na situação em que se encontrariam se não se tivesse verificado o saneamento.
Não se trata da atribuição de qualquer retroactivo mas, conforme resulta de tudo o que vem referido, de uma indemnização por danos patrimoniais.
8 - Cabe ainda dizer que o acórdão recorrido nada decidiu em sentido do oposto ao acórdão do Tribunal Constitucional de 19 de Março de 1992.
Neste acórdão diz-se que os militares que foram reintegrados por terem requerido a revisão da sua situação militar não ficam necessariamente privados do direito de serem indemnizados pelos prejuízos eventualmente sofridos em consequência do saneamento de que foram objecto. E diz-se ainda que "uma tal indemnização, havendo lugar a ela, terá o conteúdo definido pelos artigos 562 e seguintes do Código Civil, podendo assim, vir a ser fixada - atenta a regra conpensatio lucri cum damno - em montante superior ou inferior ao da diferença (não recebida) entre as pensões percebidas e os vencimentos não auferidos, ou, até vir a nem sequer ser devida, em virtude de medio tempore, os interessados terem exercido funções lucrativas em termos de os danos sofridos serem mais que compensados" (vid, folhas 323 e 324).
9 - Conforme atrás se disse, o Estado não foi condenado em pedido diverso do formulado na petição inicial.
Daí que não se verifique a nulidade prevista no artigo
668 n. 1 alínea e) do Código de Processo Civil no acórdão recorrido.
10 - Por tudo quanto fica exposto nega-se a revista.
Sem custas por delas estar isento o recorrente (artigo
3 do Código de Custas Judiciais).
Lisboa, 24 de Fevereiro de 1994.
Mário Cancela.
Folque Gouveia.
Figueiredo de Sousa.
Decisões impugnadas:
Sentença de 92.05.04 do 3 Juízo Cível 3 Secção de
Lisboa;
Acórdão de 93.02.04 da Relação de Lisboa.