Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015099 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO FIRMA REGISTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205280818472 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG652 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No registo da forma ou denominação social há que observar os principios da verdade e da exclusividade, ou seja, os elementos que a compõem devem ser verdadeiros e insusceptiveis de confusão ou erro com outra ou outras anteriormente registadas. II - A confundibilidade deve aferir-se objectiva e globalmente na perspectiva do homem médio, levando em conta ainda o tipo de cada empresa, a sua sede, a actividade a que se dedicam e a área em que actuam. III - É susceptivel de confusão com a denominação "Sociedade Portuguesa de Autores" a utilização do termo "Auctores" na composição da denominação social de uma nova sociedade com objecto social idêntico, sede no mesmo local e área de actuação idêntica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Sociedade Portuguesa de Autores, cooperativa de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, invocando o disposto nos artigos 73 e seguintes do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro, interpôs recurso contencioso do despacho do Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas proferido em 22 de Dezembro de 1989, por este haver desatendido o recurso hierárquico que para ele também interpôs contra a admissão da denominação "Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A.". Fê-lo para o tribunal judicial da comarca de Lisboa contra o próprio Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e contra a "Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A", solicitando que, no prosseguimento dele, se decidisse: 1- pela revogação do despacho recorrido; 2- que na denominação da Recorrida deverá excluir-se a denominação "Auctores"; 3- que é nulo o certificado de admissibilidade de denominação da Recorrida, no tocante a "Auctores", por ser susceptivel de confusão com o da Recorrente, antes registada; 4- que, consequentemente, deve ser anulado o respectivo registo a favor da Recorrida no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, bem como o registo da sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e na Direcção de Serviços do Direito de Autor, sempre com exclusão da expressão "Auctores". Baseou o pedido no facto de a sua denominação se encontrar registada sob o n. 500257841 e a sociedade recorrida, constituida por escritura pública de 20 de Setembro de 1989, tendo por objecto principal a mesma actividade que a recorrente, ao adoptar a denominação "Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A.", registada como pessoa colectiva sob o n. 502234202, o haver feito, adoptando uma denominação susceptivel de se confundir com a sua e de lhe causar prejuizos. Contestou a Recorrida, negando a possibilidade de qualquer confusão entre as duas denominações. Após a junção pela Autora de um douto parecer emitido por um insigne Mestre de Direito, foi proferida a sentença de fls. 197 e 198 a negar provimento ao recurso com o fundamento de o termo "Auctores" se distinguir bem do termo "Autores", de esta palavra ser corrente na Lingua Portuguesa e não poder ser objecto de "apropriação em exclusivo" e de, considerados os "restantes elementos da denominação da recorrida", não haver "qualquer hipótese" de confusão entre as denominações em causa. Inconformada com o assim decidido, recorreu a mencionada Sociedade Portuguesa de Autores para o tribunal da Relação de Lisboa, mas também este tribunal a não atendeu com os seguintes fundamentos: a) o de, não obstante, "contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida", se entender que "há semelhanças susceptiveis de induzir em erro nas expressões "Auctores" e "Autores" que compõem as denominações da recorrente e da recorrida", serem tais expressões de apreciar no conjunto das denominações em que se inserem e não isoladamente; b) o de, muito embora a palavra "Auctores", represente um elemento preponderante, nuclear, na composição da denominação da recorrida, o mesmo não acontece com a palavra "Autores" que entra na composição da denominação da recorrente; c) o de as denominações das duas empresas serem, "no seu todo e globalmente, objectivamente distintas e insusceptiveis de confusão ou erro"; e d) o de "a clientela de qualquer delas ser constituida por pessoas de cultura superior à média, o que diminiu os riscos de confusão, se possivel fosse". É do acórdão da Relação que a recorrente, de novo inconformada, recorre agora para este Supremo Tribunal, pretendendo que, na procedência do recurso interposto, se revoguem a sentença apelada e o acórdão que a confirmou. Excluida a que aqui se enumera em nono lugar, as suas conclusões, que mais não são do que a reprodução das que já apresentou no tribunal de segunda instância, podem enunciar-se assim: 1) Ao contrário do que se decidiu na sentença e acórdão recorridos, em que se optou por um juizo de confundibilidade meramente formal, não se atendendo aos documentos juntos e pareceres do Prof. Ferrer Correia e Magistrado do Ministério Público, há susceptibilidade de confusão ou erro entre as duas denominações; 2) As palavras latina e portuguesa, dada a nossa matriz linguística, e o uso corrente de palavras e expressões da lingua-mãe, são praticamente iguais; 3) Da documentação junta resulta que a Administração da nova sociedade manifestou a preocupação de a tornar conhecida por uma denominação abreviada, única, publicitária e oficiosa: "ou é referida exclusivamente pela palavra Auctores ou, quando não acontece assim, é essa sempre a palavra "privilegiada", a palavra incisiva e identificante, a "palavra-vedeta", para usar as expressões constantes da Parecer do Prof. Ferrer Correia, a folhas 148"; 4) O objectivo da "Auctores" foi largamente alcançado, visto se ter noticiado e continuar a noticiar o seu aparecimento tão somente com o nome de "Auctores"; 5) Para se apreciar a confundibilidade entre as duas denominações, não basta atender à sua composição objectiva: a confundibilidade depende sempre do modo como puder ser ou vier a ser usada a denominação; 6) Como as duas denominações têm a sede em Lisboa, prosseguem o seu objecto em todo o território nacional e são concorrentes - elementos a que o artigo 2 - 2 do Decreto-Lei n. 42/89 manda atender no juízo a formar sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro das firmas e denominações - a clientela da recorrida há-de ser composta por uma parte da clientela, actual ou potencial, da recorrente; 7) "Portanto, esta é prejudicada ilegitimamente por quaisquer confusões que se venham a estabelecer por causa da similitude da denominação"; 8) "No juízo de confundibilidade devem afastar-se quaisquer riscos de confusão sobre a reputação e o crédito das pessoas juridicas, a fim de que não haja o benefício ilegitimo do aproveitamento de um nome adquirido de outrém e, do mesmo passo, da notoriedade e o prestigio, da presença no mercado da Sociedade de Autores desde 1925, e isto porque não estão apenas em causa interesses particulares, está fundamentalmente em causa o interesse geral da segurança das relações comerciais e o interesse do público em não ser equivocado"; 9) Por se não poder dar de barato que toda a clientela, de Norte a Sul do País, interessada na publicidade dos seus produtos, possua uma cultura superior à média, não é correcta a afirmação que se faz no acórdão recorrido em sentido contrário, para concluir que isso diminui os riscos de confusão, acrescendo ainda que o que "a lei exige é a insusceptibilidade de confusão ou erro, ou seja, "a ausência de risco" e não um risco maior ou menor; 10) "O elemento preponderante, o núcleo, a parte que acaba por perdurar na memória (auditiva ou visual) do público é constituida pela palavra "Auctores", ou pelo binómio "Sociedade de Autores", ou seja, aquelas por que é conhecida, de longa data, a ora recorrente"; 11) Impõe-se, pois, que a "recorrida altere a sua denominação, ou seja, a "torne distinta e insusceptivel de confusão ou erro com a registada... pela recorrente, o que passa.... pela supressão da palavra "Auctores"; 12) "Não colhe dizer-se, como se faz na sentença recorrida e foi confirmado pelo acórdão da Relação, que se pretende um monopólio sobre a palavra "Auctores"; 13) Nem "a posição da recorrente colide com o principio da liberdade de iniciativa económica, nem traduz restrição à liberdade de concorrência", antes as garantindo, pois "a regra da livre apropriação das ideias sofre excepções, representadas pelos sistemas de propriedade literária e artistica e, obviamente, da propriedade industrial e do direito ao nome adquirido"; 14) "O facto de "Auctores" ser um nome corrente não significa que possa ser utilizado por quem quer que seja", visto a recorrente ter "direito ao exclusivismo da sua denominação"; 15) "A denominação da recorrente resulta de três vocábulos comuns, mas do seu conjunto é que emerge algo de novo e de distintivo, sendo de mais a mais uma "denominação notória"; 16) A recorrida não pode usar a palavra "Auctores" na constituição do núcleo da sua denominação, visto se tratar de empresas concorrentes; 17) Violaram-se os artigos 1-1 e 2, alinea b), 2-1 e 2 e l) do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro. A recorrida defende a manutenção do julgado. O Excelentissimo Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal pronuncia-se pela concessão da revista. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1 - São os seguintes os factos dados como assentes: a) Por escritura pública lavrada em 20 de Setembro de 1989 foi constituida uma sociedade anónima que adoptou a denominação de "Auctores-Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A", registada como pessoa colectiva n. 502234202; b) O seu objecto principal é a "representação, gestão e defesa de interesses dos titulares de direitos de autor sobre obras intelectuais destinadas a publicidade e, acessoriamente, a representação e gestão de quaisquer outros direitos intelectuais"; c) Em 1925 havia, porém, sido fundada uma cooperativa de responsabilidade limitada, sem finalidades lucrativas, que adoptou a denominação de Sociedade de Escritores e Compositores Teatrais Portugueses, C.R.L. "para os fins legais respectivos à afirmação dos direitos de propriedade intelectual", a que foi reconhecida personalidade juridica pelo Decreto n. 10860, de 22 de Junho de 1925; d) A partir de 18-12-1981, a Sociedade de Escritores e Compositores Teatrais Portugueses passou a usar a denominação de Sociedade Portuguesa de Autores, que registou sob o n. 500257841; e) Segundo os estatutos, essa denominação pode ser indicada abreviadamente através das iniciais "S.P.A." ou "SPA"; f) Desde 1952 que usa o endereço telegráfico "Autores"; g) Desde 1958 publica um boletim com o título "Autores" h) O Presidente do Conselho de Administração da Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A., ao apresentá-la em público, sempre e só se lhe referiu pela denominação "Auctores"; i) A imprensa, ao dar noticia da sua constituição, igualmente destacou, isoladamente, a expressão "Auctores"; j) Na sua publicidade, a Auctores-Representação e Gestão de Direitos Intelectuais isola ou destaca a primeira expressão (Auctores), omitindo ou subalternizando (designadamente fazendo-a imprimir em caracteres muito mais reduzidos) a segunda expressão (Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A.); l) O objecto da Sociedade Portuguesa de Autores é coincidente com o da Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A.; e m) As duas sociedades têm a sua sede em Lisboa, ambas prosseguem o seu objecto em todo o território nacional e são concorrentes. 2 - O problema a resolver cinge-se à questão de saber se haverá ou não a possibilidade de confusão ou erro entre as duas denominações em confronto: por um lado, a da recorrente Sociedade Portuguesa de Autores, cooperativa de responsabilidade limitada e, por outro, a da recorrida Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A., a primeira registada sob o n. 500257841 e a segunda com o n. 502234202. Vejamo-lo, pois, começando por aludir a alguns dos normativos juridicos mais relacionados com ele. Diz-se nos artigos 1-1 e 2, alinea b) e 2-1 e 2 do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro: art. 1-1 - Os elementos componentes das firmas e das denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividades do seu titular. art. 1-2 - Não podem ser utilizados nas firmas ou denominações: b) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designacão de organismos públicos ou de associações sem finalidades lucrativas... art. 2-1 - As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptiveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas. 2 - No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas. Da leitura destes normativos não é dificil concluir que as firmas e denominações se destinam a identificar os seus titulares e a precisar a natureza ou as actividades destes. Os elementos que as compõem têm, por isso, de ser verdadeiros. Mas não basta que os seus elementos componentes sejam verdadeiros para, sem mais, se poder constituir validamente uma firma ou uma denominação. É ainda necessário que da conjugação dos seus diversos elementos não resulte uma firma ou uma denominação susceptivel de confusão ou erro com outra já existente. São os principios da verdade e do exclusivismo a que a lei, por razões bem conhecidas, manda atender na composição das firmas e denominações com vista à protecção das empresas e do público em geral: das primeiras na medida em que, se assim não fosse, operada a concorrência entre elas, facilmente se locupletariam umas à custa das outras e do público em geral por também este ter todo o interesse em saber com quem negoceia ou se propõe negociar. A denominação da nova empresa tem, pois, de ser distinta e insusceptivel de confusão ou erro com a primeiramente registada. Obedecerá, no entanto, ela a estes dois requisitos? 3 - Anotamos já que o Tribunal da Relação, ao confirmar a sentença da primeira instância, houve, as duas denominações como distintas e insusceptiveis de confusão. Não por "a palavra "Auctores" comparativamente com a palavra "Autores" provocar "nos seus destinatários uma sensação de estranheza que conduz à sua distinção inequívoca", ao invés do que se afirmou na sentença apelada, mas sim por - conforme se adiantou - as duas denominações se apresentarem "no seu todo e globalmente, objectivamente distintas e insusceptiveis de confusão ou erro", de só a palavra "Auctores", representar um elemento preponderante na composição da denominação da recorrida e isso já não acontecer com a palavra "Autores" enquanto considerada a Sociedade Portuguesa de Autores e de a qualidade das pessoas a que se dirigem, de cultura superior à média, diminuir os riscos de confusão. Quid iuris? 4 - O problema da distinção e ou confusão das firmas e ou denominações sociais, tal como o da imitação de marcas, desdobra-se - como todos sabem - em duas outras questões (Ac. deste Supremo Tribunal de 4 de Fevereiro de 1982 in Bol. 314/335): uma, de facto, que consiste na existência das semelhanças e dissemelhanças entre elas, que é da exclusiva competência das instâncias (artigo 729 - 2 do Código de Processo Civil) e outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, deve ou não uma delas considerar-se imitada pela outra e, portanto, em condições de com ela se confundir. Questões delicadas estas, conhecida, como é, a grande dificuldade que há em distinguir a matéria de facto da matéria de direito como "um dos problemas mais embaraçosos do direito processual", como o são todos os problemas de "limites" (J. A. dos Reis in Anot., VI/206), sobretudo quando, como aqui acontece, os factos - no caso, as semelhanças e dissemelhanças existentes entre as duas denominações - a qualificar juridicamente se acham todos documentados, que o mesmo é dizer em termos de qualquer pessoa e, por isso, também o juiz de direito as pode vêr e avaliar. Veio isto a propósito para dizer que, por as instâncias, ao procurarem determinar as semelhanças e dissemelhanças existentes entre as duas denominações sociais, não haverem decidido qualquer controvérsia, pelo menos através daqueles meios que são os normalmente usados, em matéria de facto, antes se limitando a comprovar aquilo que nas duas denominações é "igual, parecido ou desigual", o que envolve já uma questão de direito, não está este Supremo Tribunal, apesar de ser um tribunal de revista, impedido de concluir de modo diferente daquele por que o fizeram as instâncias. E continuemos então. 5 - O problema a resolver - dissemo-lo já - cinje-se à questão de saber se haverá ou não possibilidade de confusão ou erro entre a denominação da recorrente Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L. e a denominação da recorrida Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A. Como "no juizo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas", é evidente que, enquanto considerados estes elementos, nenhuma diferença significativa se pode vêr entre as denominações em causa, visto as suas titulares terem ambas a sua sede em Lisboa, ambas as empresas terem por objecto a mesma actividade, esta se estender a todo o território nacional e pouco ou nada relevar para o efeito o facto de uma respeitar a uma cooperativa e a outra a uma sociedade anónima. À luz do prescrito no citado artigo 2-2 do Decreto-lei n. 42/89, nenhumas dúvidas pode haver, assim, de que o tipo de empresas, a sua sede, a actividade a que se dedicam e a área em que a exercem não são de molde a distingui-las. Pelo contrário, coincidindo bastante estes elementos na sua maioria, só servem para as confundir. 6- Compelidos a reflectir sobre a composição das duas denominações, examinemo-las, pois. Estamos com a Relação quando, ao debruçar-se sobre as expressões "Auctores" e "Autores", as declara portadoras de "semelhanças susceptiveis de induzir em erro". Basta atentar no facto de a sua diferença se cingir à eliminação do "c" na palavra portuguesa, aliado à circunstância de ambas terem o mesmo significado e não diferirem muito foneticamente, para, de pronto, se ver que assim é. Pretender, na verdade, que o emprego da palavra "Auctores" é, suficiente para distinguir as duas denominações de forma "inequívoca", face à "sensação de estranheza" que o seu uso na lingua-mãe" "provoca nos seus destinatários", conforme se entendeu na primeira instância, é esquecer que, por o latim, como língua morta, não ser hoje conhecido de muitos, se não pode excluir a hipótese de o "c" da palavra "Auctores" se encarar como um simples erro ortográfico (repare-se que no documento de folhas 52 nos aparece a nova sociedade identificada por "Autores, Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A.") e, portanto, sem a força bastante para distinguir as suas palavras e, consequentemente, as denominações que as integram. A palavra "Auctores" que constitui a palavra preponderante, o núcleo ou a "palavra-vedeta", como lhe chama o Prof. Ferrer Correia no seu douto parecer, na denominação da recorrida não é, pois, uma palavra que distinga as denominações das partes em conflito. 7 - Contribuirá, no entanto, para as confundir? Sem dúvida que sim. A Sociedade Portuguesa de Autores - o que não é novidade para ninguém, pois se trata de um facto bem conhecido - é uma empresa que alcançou já um nome grande no País. Um nome que se foi enriquecendo e projectando ao longo dos anos, mercê da criatividade e esforço dos que têm estado à frente dos seus destinos. Ninguém se pode, por isso, admirar do facto de, quando alguém, por exemplo, se lhe refere como sendo a sociedade dos escritores, dos compositores ou dos artistas, se conclua logo que é da Sociedade Portuguesa de Autores que se trata. Sendo, todavia, assim, como não pode deixar de entender-se, de concluir é também que, dada a especial relevância que à palavra "Auctores" é atribuida na composição da denominação da recorrida - em caracteres quatro ou cinco vezes maiores do que as dos restantes dizeres que integram o conjunto (vide doc. de fls. 42, 44, 45, 46 e 47) - e à sua grande semelhança com a palavra "Autores" se não pode ela deixar de considerar factor de confusão entre as duas denominações. 8 - Observa-se, porém, no acórdão recorrido que as denominações em confronto "são, no seu todo e globalmente, objectivamente distintas e insusceptiveis de confusão ou erro", pretendendo significar com isto que não é olhando apenas aos termos "Auctores" e "Autores" que entram na sua composição que se poderá afirmar a sua semelhança ou dissemelhança. Que dizer sobre isto? É evidente que no exame a fazer sobre quaisquer denominações com vista a apurar se são distintas e insusceptiveis de confusão ou erro se não pode olhar apenas ao que nelas é igual ou parecido. Há que olhar também ao que efectivamente as distingue, isto é, a todo um resultado final, tanto mais quanto é certo ser este um campo em que, tanto ou mais que a expressão gráfica ou fonética dos termos releva a "aparência" das coisas. De anotar é, porém, que se a denominação da recorrente Sociedade Portuguesa de Autores e a denominação da recorrida Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A. se apresentam "no seu todo e globalmente, objectivamente distintas e insusceptiveis de confusão ou erro", enquanto consideradas as expressões que, no seu todo, as identificam, assim não acontece na prática corrente. E isto pelo facto de, a par do uso pela recorrente do termo "Autores" para se identificar e titular o boletim que vem publicando desde 1952 e 1958, respectivamente (factos descritos sob as alíneas f) e g)), se não escusar a recorrida de isolar ou destacar a palavra "Auctores", omitindo ou subalternizando tudo o mais que compõe a sua denominação (factos descritos sob as alineas h), i) e j) e doc. de fls. 42 a 55), para se identificar também a si e se dar a conhecer. Quer dizer, apesar de as duas denominações se apresentarem de facto objectivamente diferentes uma da outra, enquanto considerados, obviamente, todos os termos que as compõem, a verdade é também que elas não vêm sendo utilizadas apenas conforme os registos que delas se fez, de realçar sendo a este propósito que, a despeito da grande similitude que há entre as palavras "Autores" e "Auctores", é sobretudo este último termo que, de forma isolada ou predominante, a recorrida vem usando para se fazer anunciar. Ora, sabido, como é ou deve ser, que a lei, ao dispor que "as firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptiveis de confusão ou erro", o faz com o objectivo de salvaguardar os interesses das já registadas antes e do publico em geral, manifesto é que, a manter-se o termo "Auctores" na denominação da recorrida e a continuar esta a usá-lo como vem fazendo, se frustrará o fim prosseguido pelo legislador. Poderá objectar-se que, por, de momento, só estar em causa a constituição da denominação da recorrida, só esta realidade que não o uso da denominação - bom ou mau, pouco importa agora - nos deve preocupar. Nenhum valor é, no entanto, de dar à objecção. E isto pela simples razão de que, propondo-se o legislador impedir a formação de firmas ou denominações susceptiveis de confusão ou erro com vista à protecção das já existentes e do público consumidor, isto é, o evitar um risco ou perigo potencial, de todo incompreensivel seria que assim não fosse quando, em vez de um perigo potencial, há já um perigo real no seu uso com todas as consequências que lhe são inerentes. 9 - Diz-se ainda no acórdão da Relação que, constituindo a clientela das duas empresas "pessoas de cultura superior à média", também isso diminui os riscos da confusão. Será, todavia, assim? Duvidamo-lo, já porque, estando ambas as empresas interessadas na publicidade dos seus produtos, se não pode deixar de querer dirigir a todo o público em geral, já por faltar demonstrar que todos os destinatários dos bens - entre os quais se têm de incluir necessariamente os sucessores das obras (que podem não ser tão instruidos como os seus antecessores) - disfrutem de cultura superior à média. De resto, prescrevendo a lei que as firmas e as denominações devem ser insusceptiveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade e sendo de considerar nesta apreciação o homem médio que não o de nivel superior, o que se impõe fazer é evitar todos os riscos de confusão que não apenas diminui-los. 10 - Disse-se acima que a Sociedade Portuguesa de Autores alcançou já um nome grande no País, apresentando-se hoje - como diz Ferrer Correia (fls. 161) - como "titular de uma denominação notoria - notoriedade ou, mais do que isso, celebridade, que é fruto, não de qualquer acção de propaganda, mas de uma presença ininterrupta no mercado, que remonta a 1925". Não é, por isso, legítimo que outrém, servindo-se do nome que mais a caracteriza e lhe deu fama, se queira aproveitar da sua reputação em beneficio próprio. Consenti-lo seria permitir que uma se pudesse completar injustamente à custa da outra, se não em maior proporção do que o beneficio auferido pela autora do dano, pelo menos em igual medida. A afirmação de que a ninguém é lícito arrogar-se o direito de apropriação em exclusivo ou monopólio de termos como aquele contra a utilização do qual a recorrente se insurge só vale como principio geral, tudo dependendo das circunstâncias particulares de cada caso. Por a recorrente ter já um nome feito, constituido, todo ele, pela denominação Sociedade Portuguesa de Autores, não pode, assim, permitir-se que a recorrida se assenhoreie do que nele maiores potencialidades tem. De resto, atenta a semelhança que há entre a palavra "Autores" e a palavra "Auctores" e o espirito que citou o comando da alinea b) do n. 2 do citado artigo 1 do Decreto-Lei n. 42/89, vedada estaria sempre à recorrida, como pessoa colectiva com fim lucrativo, à luz deste preceito, a utilização da expressão "Auctores" que a recorrente, como associação sem finalidade lucrativa, emprega na sua denominação. 11 - A denominação "Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A." constitui já uma denominação bastante para identificar a recorrida e dar a conhecer o seu objecto. Porquê, pois, o aditamento "Auctores"? Compreende-se perfeitamente que a recorrida tenha interesse em integrar na sua denominação um termo sugestivo como é a palavra "Auctores". Mas forçoso será reconhecer também que, face à entrada do "mesmo" termo na denominação da recorrente e sua projecção no mercado, a sua utilização dele pela recorrida, sua concorrente no ramo a nível nacional, não pode deixar de haver-se como susceptivel de estabelecer confusão entre as duas denominações e, portanto, de causar prejuizos à titular da primeiramente registada. 12 - Em função do exposto, e ainda porque: a) À recorrida não basta a obtenção do certificado de admissão da denominação emitido pelo RNPC, visto este apenas constituir mera presunção de exclusividade (art. 6 - 2 do Decreto-Lei n. 42/89), para se poder arrogar o direito ao uso da denominação que adoptou; b) Os administradores da recorrida têm dado mostras de querer aproximar o mais possivel, abreviando-a ou simplificando-a, através de uma "denominação oficiosa" de que vem fazendo uso, a denominação da nova sociedade da da recorrente - o que, mesmo a admitir que o não façam com uma segunda intenção - se não pode consentir, dada a confusão que desse facto pode resultar; e c) que a tutela da denominação da recorrente também conhecida pela designação de Sociedade de Autores, "em termos de se proibir a uma entidade concorrente o uso da denominação cujo núcleo seja constituido pela palavra "Autores" ou pelo binomio "Sociedade Autores", não traduz qualquer restrição à liberdade de concorrência", como diz o ilustre Mestre de Coimbra, antes a garantindo, acorda-se em conceder a revista, deste modo: a) se revogando o acórdão, sentença e despacho recorrido; b) se declarando nulos o registo da "Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A." feito no Registo Nacional das Pessoas Colectivas sob o n. 502234202 e o registo da sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e na Direcção de Serviços do Direito de Autor; c) se declarando nulo o certificado de admissibilidade, no nome da "Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A.", no tocante à palavra "Auctores"; e d) se determinando a exclusão da palavra "Auctores" na denominação da recorrida. Custas pela recorrida aqui e nas instâncias. Lisboa, 28 de Maio de 1992 José Magalhães, Estelita de Mendonça, Cabral de Andrade, Dionisio Pinho (vencido, nos termos da declaração de voto que junto): Ferreira da Silva (vencido. Teria negado a revista. Tenho para mim como suficientemente claro que as denominações da recorrente e da recorrida são distintas e insusceptiveis de confusão. Entre elas não existe a semelhança evidente que possa induzir em erro ou confusão da recorrente, perante a dissemelhança gráfica e fonética das denominações para tal pretende monopolizar o uso da palavra "Autores" o que, num dominio que visa a protecção dos titulares de direitos de autor suas obras intelectuais seria indesejavel e aberrante a susceptibilidade de confusão deve aferir-se em relação ao homem médio, e não a pessoas com qualificações culturais particulares. Ora, no caso das denominações em causa, a margem eventual de erro é de considerar desprezivel. Resta acrescentar que a tese que fez vencimento no presente aresto, assenta no disposto nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro e de toda forma excludente da constituição de sociedades com denominação afim mas inconfundivel no dominio da protecção dos direitos de autor que viola o disposto no artigo 51 da Lei Fundamental. Questão esta última que os recorridos ganhadores nas instâncias, não tinham que suscitar obviamente, no processo. Declaração de voto: A meu ver e salvo o devido respeito pela opinião que fez vencimento, foi correcta a decisão das instâncias. Com efeito, está somente em causa saber se as denominações são distintas e insusceptiveis de confusão. E, independentemente da designação de uma terminar pela expressão "Autores" e a de outra começar pela de "Auctores", ambas são clara e absolutamente distintas no seu conjunto. É certo que aquelas duas palavras - Autores e Auctores -, apesar da sua grafia diversa, são obviamente confundiveis, mesmo tendo em conta que da clientela em que actuam está excluida a parte da população menos informada e, por isso, mais susceptivel de indução em erro, aliás, no plano em causa das denominações, praticamente inadmissivel no caso, tão vulgarizado está, diremos mesmo até institucionalizado, o conhecimento da recorrente pela expressão completa de Sociedade Portuguesa de Autores. Esta última expressão - Autores - é obviamente de uso genérico e um vocábulo comum. Traduz de forma ampla, genérica e largamente abrangente, não só o criador original, o inventor, mas até uma área de actividade tomada em sentido lato. Em qualquer dos casos, a consagração tão só por essa palavra do juizo sobre a distinção e insusceptibilidade de confusão ou erro a que se reporta a previsão do artigo 2 do Decreto-Lei n. 42/89 imposta na consagração da apropriação da mesma ao arrepiado comando expresso do n. 3 de tal preceito, o que a meu ver e por expressar um sector de actividade, seria mais compaginável com a designação de uma corporação, o que ninguém pretende que seja o caso. Assim, as duas referidas palavras, contribuindo apenas para expressar a área da actividade humana, genérica em que as partes se propõem exercer a sua actividade, não podem, a meu ver, ser objecto de apropriação e, por isso, servirem, só por si, para um juízo afirmativo da confundibilidade das denominações em que se inserem. Lisboa, 28 de Maio de 1992 Dionisio Pinho Decisões impugnadas: I - Sentença de 90.06.21 do 13 Juizo Civel, 2 Secção de Lisboa; II- Acórdão de 91.05.28 da Relação de Lisboa. |