Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B501
Nº Convencional: JSTJ00031211
Relator: METELLO DE NÁPOLES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
TERCEIRO
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199701090005012
Data do Acordão: 01/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 500 ARTIGO 503 N1 ARTIGO 504 N1 ARTIGO 505 ARTIGO 570.
DL 14/96 DE 1996/03/06.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1975/02/25 IN BMJ N244 PAG269.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG517.
Sumário : I- Também o motorista de um veículo, que o conduza por conta de outrem, aproveita, como terceiro, da responsabilidade objectiva estabelecida na lei, desde que sofra acidente relacionado com os perigos próprios do veículo, o qual não haja sido causado por facto próprio seu ou de outro terceiro, e também não haja resultado de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
II- Para que possa ser entendido que a acção indemnizatória teve o risco como causa de pedir, basta que, na petição, hajam sido articuladas as circunstâncias de que depende a responsabilidade pelo risco e que se tenha especificado a norma legal que estabelece tal responsabilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal Judicial de Santa Comba Dão foi proposta por A, por si e na qualidade de legal representante de seus filhos menores B, C e D, acção de processo sumário contra "C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", para ver esta condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de 2000000 escudos, num total de 8000000 escudos, com juros legais desde a citação, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais emergentes de acidente de viação ocorrido em 29 de Agosto de 1990, do qual resultou a morte de E, respectivamente marido e pai dos autores.
Articulou-se que a vítima conduzia um veículo pesado de passageiros pertencente à ré e no exercício das suas funções de motorista desta, ao serviço da mesma, e que o acidente se deu por via do rebentamento de um pneu dianteiro, o que ocasionou a perda do domínio da viatura por parte do condutor.
Com contestação da ré veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu aquela do pedido.
Tendo os autores apelado, a Relação de Coimbra revogou em parte a sentença e, julgando a acção procedente em parte, condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 4000 contos (1000 para cada um), com juros legais desde a citação.
Foi então a vez de a ré não se conformar com o decidido, recorrendo de revista para este Supremo Tribunal.
Na respectiva alegação afirma-se que o acórdão recorrido "violou por errada aplicação os artigos 500 e 503 do Código Civil e ignorou o disposto no artigo 483 n. 1 do mesmo Código" e alinham-se as seguintes conclusões:
1 - Se tivessem baseado a acção na teoria do risco (fundamento pelo qual ela parcialmente procedeu) os autores seriam partes ilegítimas, como sucessores que são de D, o qual manifestamente nada poderia reclamar contra a ré com fundamento no risco;
2 - É que essa responsabilidade do comitente só pode ser exigida quando o pudesse ser relativamente ao comissário;
3 - Inaplicável ao caso "sub judice" a teoria do risco, a obrigação de indemnizar só poderia assentar em culpa da ré, culpa que se provou não existir.
Contra-alegaram por sua vez os autores no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
Aquilo que se discute no recurso é se a ré pode ser condenada a indemnizar os autores com fundamento na responsabilidade pelo risco decorrente da circulação do veículo que era conduzido pela própria vítima.
No que toca à dilucidação desta única questão em debate, importa reter somente os seguintes factos:
- No dia 29 de Agosto de 1990, pelas 17 horas 35 minutos, E conduzia, no exercício das suas funções de motorista da ré, o automóvel pesado de passageiros de matrícula ..., àquela pertencente, na E.N. n. 2, ao quilómetro 213,7, sobre a ponte do Rio Dão, no sentido Viseu-Santa Comba Dão;
- Tal veículo circulava a mando da ré e ao serviço desta, com vista a proceder ao transporte de passageiros, actividade a que a ré se dedica, exercendo ela a manutenção do referido veículo:
- Nas referidas condições de tempo e lugar rebentou o pneu da frente, do lado esquerdo, do identificado veículo, com descolamento do piso entre as telas, o que ocasionou a perda do domínio da viatura por parte do condutor, com desvio para a esquerda da faixa de rodagem;
- Devido ao despiste do autocarro, este, ocupando a parte esquerda da faixa de rodagem, embateu no automóvel ligeiro particular de passageiros de matrícula ..., que circulava em sentido contrário, e precipitou-se na albufeira, ocasionando, como consequência directa e necessária, a morte por afogamento do condutor E;
- O processo crime instaurado por virtude deste acidente foi arquivado, por despacho proferido em 12 de Abril de 1991 nos autos de inquérito;
- E, nascido a 10 de Março de 1948, era casado com a autora A e pai dos autores B, C e D.
Como é sabido, vigora no domínio dos acidentes de viação o princípio da responsabilidade objectiva, fundada no risco (quem tira benefícios da utilização de coisas perigosas deve arcar também com os prejuízos inerentes a essa utilização).
A essa luz dispõe-se no artigo 503 n. 1 do Código Civil que aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo.
Estabelece-se depois no artigo 504 n. 1 (redacção anterior ao Decreto-Lei n. 14/96, de 6 de Março) que a responsabilidade por esses danos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas em virtude de contrato.
E prescreve-se, enfim, no artigo 505, que, sem prejuízo do disposto no artigo 570, a responsabilidade fixada pelo n. 1 do artigo 503 só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte da causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Temos assim que entre os beneficiários da responsabilidade objectiva (que em regra onera o dono do veículo, por ser ele que normalmente aproveita as especiais vantagens do meio de transporte) contam-se os "terceiros"; que o artigo 504, n. 1 menciona à cabeça.
Põe-se então a questão de saber qual o elenco das pessoas abrangidas nesse conceito de "terceiros"; mais precisamente interessa saber se a vítima, condutor do veículo acidentado, é de considerar um "terceiro" para efeitos da citada norma.
Ora tem-se entendido que também o motorista de um veículo aproveita, como terceiro, da responsabilidade objectiva estabelecida na lei, desde que sofra acidente relacionado com os perigos próprios daquele veículo (ver neste sentido Antunes Varela, in "Das obrigações em geral", vol. 1, 6. ed., página 638, nota).
Argumentava convincentemente Vaz Serra a tal propósito:
As pessoas que, ao tempo do acidente, se ocupavam na actividade do veículo (por ex., os motoristas) não são excluídas do benefício da responsabilidade pelo risco (o artigo 504, n. 1, fala, genericamente, em "terceiros"), nem parece razoável que o fossem, pois, embora se trate de pessoas em regra ligadas por um contrato de trabalho com o comitente, tendo, portanto, direito a indemnização contra este no caso de acidente no trabalho, isso não exclui que se trate também de pessoas lesadas em acidente de viação e que o regime da responsabilidade por estes acidentes lhes seja, no caso concreto, mais favorável (R.L.J., 102, página 28).
Crê-se na verdade que as razões que justificam a existência de uma responsabilidade objectiva são igualmente válidas em relação às pessoas que na ocasião do acidente se ocupavam na actividade do veículo como é o caso do respectivo motorista já que não deixou de ser o dono quem criou, com o veículo, e com uma finalidade de proveito próprio, especiais riscos.
Nesta perspectiva o condutor por conta de outrem deve ser considerado um terceiro, visto que, não tendo a direcção efectiva do veículo, nem o utilizando no seu próprio interesse (ou, podendo ter simultaneamente algum interesse pessoal, é sempre um simples comissário às ordens de outra pessoa ou entidade), ele é estranho à criação do risco, não usufruindo das particulares vantagens que decorrem de um poder real sobre o veículo.
Esta é de resto a doutrina a que este Supremo deu guarida em seus acórdãos de 27 de Junho de 1989 e 25 de Fevereiro de 1975 (in B.M.J. n. 388, página 517, e n. 244, página 269, respectivamente).
Ora, como atrás já se frisou, para que seja excluída a responsabilidade fixada pelo n. 1 do artigo 503 é necessário que o acidente deva considerar-se imputável ao próprio lesado ou a terceiro ou que resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Acontece que, segundo os factos provados, na origem da ocorrência não está um facto praticado pela vítima ou por terceiro, mas sim o rebentamento de um pneu dianteiro que acarretou a perda do domínio do veículo, eventualidade esta que, sendo inerente ao funcionamento do veículo, é compreendida no risco, como se tem geralmente entendido (cfr. Antunes Varela, ob. e volume citados, páginas 636 e 649).
Segundo a recorrente, a acção foi baseada na culpa da ré e não na teoria do risco, pelo que, afastada a culpa, não pode haver obrigação de indemnizar.
Ora não é assim.
Não só se alegou na petição inicial que a ré era a proprietária do veículo, exercia a manutenção dele, e que o mesmo circulava ao seu mando e serviço (cfr. ns. 1, 2 e 3 da dita peça), como também se invocou um direito de indemnização a coberto do artigo 503 do Código Civil (cfr. seu n. 10).
Quer dizer: articularam-se expressamente as circunstâncias de que depende a responsabilidade pelo risco e especificou-se a norma legal que estabelece tal responsabilidade.
É pois incorrecta a asserção da recorrente quanto ao fundamento da acção, sendo antes claro que ao exercitarem o direito de indemnização os autores não quiseram prescindir da responsabilidade pelo risco em que a demandada incorreu.

Não há violação das disposições legais indicadas pela recorrente, por suposta errada aplicação: o artigo 500 não foi aplicado pela Relação; a norma do artigo 483 n. 1 é aqui postergada por ocorrer um caso excepcional de responsabilidade independente de culpa previsto no n. 2 do mesmo artigo 483; e o artigo 503 foi correctamente aplicado (no seu n. 1) pelo acórdão recorrido.

Nos termos expostos decide-se negar a revista.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1997.

Metello de Nápoles,
Nascimento Costa,
Pereira da Graça.

Decisão impugnada:
I - Tribunal Judicial Santa Comba Dão - 1. Secção - 61/92 - 6 de Março de 1995;
II - Tribunal da Relação de Coimbra (Secção Cível) - 929/95 - 27 de Fevereiro de 1996.