Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001243 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | LITISCONSORCIO LITISPENDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198507110729402 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG405 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando uma decisão não possa produzir efeito definitivo entre as partes, sem, simultaneamente, o produzir tambem quanto a todos os demais sujeitos da relação, estaremos perante um caso de litisconsorcio necessario, nos termos do n. 2 do artigo 28 do Codigo de Processo Civil. II - Se as partes nas duas causas não são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade juridica, isso obsta desde logo a verificação de litispendencia, sem necessidade de indagar se ocorreu ou não os demais requisitos exigidos pelo artigo 498 do Codigo de Processo Civil: identidade de pedidos e de causa de pedir. | ||