Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
Descritores: | DESCANSO COMPENSATÓRIO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DIREITO À RETRIBUIÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
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Nº do Documento: | SJ200904290039144 | ||
Data do Acordão: | 04/29/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
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Sumário : | 1. Tornando-se impossível o gozo de folgas ou períodos de descanso obrigatório, por, entretanto, haver cessado a relação laboral existente entre o trabalhador que a elas tinha direito e a sua entidade patronal, não pode deixar de assistir àquele, no mínimo, o direito à correspondente remuneração. 2. Competia à empregadora provar que o trabalhador em questão se recusara a gozar as folgas compensatórias a que tinha direito, enquanto matéria de excepção ao pedido deduzido por aquele na acção. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 6 de Julho de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2.º Juízo, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra AETPL – ASSOCIAÇÃO – EMPRESA DE TRABALHO P... (ETP) L..., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe «a quantia de € 28.033,04, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a data da citação até integral pagamento». Alegou, em suma, que desempenhou as funções de trabalhador portuário de base, como trabalhador efectivo, sob a autoridade e a direcção da ré, desde 1994 até Novembro de 2005, data em que se reformou, sendo que, desde Novembro de 2001 e até à sua reforma, prestou, inúmeras vezes, trabalho que lhe conferia direito a folga, que não lhe foi concedida, pelo que tem direito ao pagamento do valor de cada dia de folga que deixou de gozar. A ré contestou, alegando que o autor, entre 24 de Fevereiro de 2000 e 24 de Novembro de 2005, esteve afecto ao serviço da S..., S. A., e embora pertencesse ao quadro da AETPL, era aquela sociedade que geria o seu trabalho e lhe marcava os dias de folga, transmitindo essa marcação à AETPL, e que o autor gozou, em 2002, 20 folgas, em 2003, 14 folgas, em 2004, 48 folgas e, em 2005, 42 folgas, sendo certo que a responsabilidade pelas restantes folgas não gozadas, enquanto o autor esteve afecto à Sotagus — o que aconteceu até à sua reforma — não pode ser imputada à ré, competindo-lhe acordar sobre o gozo dessas folgas com aquela empresa. Mais aduziu que nenhuma folga pedida pelo autor foi recusada pela Sotagus e que, nos termos de norma imperativa prevista na cláusula 43.ª, n.º 5, do Contrato Colectivo de Trabalho para o Porto de Lisboa (CCTPL), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 1994, «o gozo de folgas não pode ser substituído por qualquer compensação pecuniária», razão pela qual o autor não pode pretender ser pago pelas folgas não gozadas. O autor respondeu, reiterando a posição sustentada na petição inicial. Dispensada a convocação de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, não tendo sido fixada a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, na qual a matéria de facto foi decidida por meio de despacho, não objecto de reclamação, exarou-se sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor «a importância de € 24.380,95, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, no valor de € 1.563,05 e vincendos a partir de 05/03/2008 [dia seguinte ao da prolação de sentença] até integral pagamento, à taxa supletiva que se encontre em vigor». 2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente, sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: «1.ª De acordo com o disposto no número 2 do artigo 660.º do Código do Processo Civil, o juiz deve conhecer todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções que oficiosamente lhe cabe conhecer; 2.ª E, contrariamente àquilo que é sustentado no douto Acórdão Recorrido, o tribunal de primeira instância, ao não conhecer a matéria invocada pela Recorrente nos artigos 16.º a 26.º, 37.º, 39.º, 40.º e 41.º da contestação, deixou de conhecer verdadeiras questões que lhe foram colocadas pelas partes nos respectivos articulados e não meros factos materiais; 3.ª Efectivamente, a questão de saber se as folgas objecto dos presentes autos não foram gozadas por culpa exclusiva do Recorrido é matéria de excepção e foi devidamente deduzida pela Recorrente na sua contestação; 4.ª Mais, a resposta a esta matéria era essencial para que se pudesse saber se as folgas objecto dos presentes autos não foram gozadas por culpa exclusiva do Recorrido ou se, ao invés, não foram gozadas por culpa da Recorrente; 5.ª Se a resposta à matéria de facto dos referidos artigos 16.º a 26.º, 37.º, 39.º, 40.º e 41.º da contestação confirmasse o alegado pela Recorrente, a esse propósito, a posição do tribunal de primeira instância sobre a questão de fundo teria que ser diferente; 6.ª Nessa medida, ao não conhecer a matéria de facto elencada nos artigos 16.º a 26.º, 37.º, 39.º, 40.º e 41.º da contestação, a sentença de primeira instância é nula, nos termos do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil, ex vi do número 2 do artigo 1.º do Código do Processo de Trabalho; 7.ª A nulidade invocada tem por base outra nulidade que também se arguiu. Trata-se da nulidade resultante da não especificação dos fundamentos de facto que justificaram a decisão (vide alínea [b)] do número 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil, ex vi do número 2 do artigo 1.º do Código do Processo de Trabalho); 8.ª De acordo com o disposto no número 2 do artigo 653.º do Código do Processo Civil, a decisão sobre a matéria de facto deve declarar “quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”; 9.ª Ora, no caso em apreço, verifica-se que, ao contrário daquilo que é estipulado no dito artigo 653.º, o tribunal de primeira instância não fez qualquer referência aos factos que dá como não provados e, por conseguinte, não especifica as razões porque os considera como não provados. Estão nesta situação, designadamente, os factos indicados nos aludidos artigos 16.º a 26.º, 37.º, 39.º, 40.º e 41.º da contestação; 10.ª Tal circunstância faz com que, por um lado, seja mais difícil o reexame da causa e, por outro lado, que a própria Recorrente tenha maiores dificuldades em compreender aquilo que levou o tribunal de primeira instância a tomar a decisão que tomou quanto à matéria de facto; 11.ª A apreciação das duas nulidades acima invocadas não fica prejudicada, ao contrário daquilo que parece resulta do douto Acórdão recorrido, pelo facto da Recorrente não ter deduzido qualquer reclamação contra as deficiências ou a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do número 4 do artigo 653.º do Código de Processo Civil; 12.ª O Tribunal a quo deveria, pois, ter declarado nula a sentença proferida em primeira instância, com base nos argumentos acima expendidos ou ter feito uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712.º do C.P.C.; 13.ª Por outro lado, coloca-se a questão de saber o que é que acontece se o gozo do descanso compensatório se torna impossível, como é o caso nos presentes autos; 14.ª Contrariamente àquilo que sustentámos no Tribunal de primeira instância, admitimos agora que a resposta que o número 5 da cláusula 43.ª do CCT dá a esta questão é, manifestamente, insuficiente, na medida em que se limita a estabelecer, de forma genérica, que “o gozo das folgas não pode ser substituído por qualquer compensação pecuniária”. Esta fórmula genérica não dá uma resposta adequada ao problema que aqui nos prende; 15.ª O regime das folgas contemplado no CCT segue o regime do descanso compensatório, sendo que, no caso ora em apreço, às folgas respeitantes ao período anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho, aplica-se o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e às folgas respeitantes ao período posterior aplica-se o disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho; 16.ª À questão indicada na 13.ª conclusão não responde também nem o aludido artigo 9.º/4 do Decreto-Lei n.º 421/83, nem o artigo 202.º/4 do Código do Trabalho, pelo que se terá que tentar encontrar uma resposta através da aplicação analógica de outro instituto; 17.ª Constituindo as férias interrupções da prestação de trabalho, a fim de possibilitar a recuperação física e mental dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, existem muitas semelhanças entre as finalidades das férias e as das folgas; 18.ª Essas semelhanças, a nosso ver, permitem que, havendo lacunas no regime contratual das folgas e no regime legal do descanso compensatório, as mesmas possam ser integradas por aplicação analógica do regime das férias; 19.ª O regime das férias — tanto o resultante do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, como o do artigo 222.º do Código do Trabalho — estabelecem que, caso o empregador obste ao gozo das férias, o trabalhador tem direito a receber, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta; 20.ª Para que o trabalhador tenha direito a uma tal indemnização, de acordo com a jurisprudência maioritária, são necessários dois requisitos: (i) que o trabalhador não as tenha gozado e (ii) que tal tenha acontecido por a isso ter obstado, sem fundamento válido, a entidade empregadora (cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 13 de Janeiro de 2003, in www.dgsi.pt; o Acórdão da Relação do Porto, de 27 de Outubro de 2003, in www.dgsi.pt; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Dezembro de 2000, in www.dgsi.pt e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 2005, in www.dqsi.pt.); 21.ª Aplicando, por analogia à situação dos presentes autos, como se impõe, o regime legal das férias, temos que a ora Recorrente só terá que pagar uma compensação ao Recorrido pelo não gozo das folgas se, por um lado, as folgas em causa não tiverem efectivamente sido gozadas e, por outro lado, se tal tiver acontecido porque a Recorrente obstou a que o Recorrido as gozasse; 22.ª O primeiro dos requisitos encontra-se preenchido e, aliás, parcialmente reconhecido pela Recorrente; 23.ª Já o mesmo não se poderá, no entanto, dizer do segundo dos requisitos; 24.ª Para que o segundo dos requisitos acima mencionados esteja preenchido é necessário que se verifique mais do que a simples inércia na marcação das folgas por parte da entidade empregadora. A este propósito, é suficientemente elucidativo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2005 (cfr. www.dgsi.pt) que estabelece que “2. A simples não marcação das férias não é suficiente para concluir que o empregador obstou ao seu gozo; 3. O termo obstar exige mais do que a simples inércia do empregador na concessão do gozo de férias; pressupõe uma atitude voluntária e consciente nesse sentido”; 25.ª Donde se conclui que o simples facto de ter sido a Recorrente que efectuou a escala de prestação do trabalho em dias de folga do trabalhador, não significa que a mesma tenha obstado ao gozo de tais folga[s]; 26.ª De todo o ora exposto resulta, pois, que, ao contrário daquilo que é sustentado pelo Tribunal a quo, o não gozo das folgas por impossibilidade decorrente da cessação do contrato, não pode ser substituído por uma compensação pecuniária; 27.ª Mas, mais, a aplicação analógica do regime das férias à situação objecto dos presentes autos, leva também a que tenhamos que concluir que, à semelhança daquilo que resulta do regime legal das férias, os trabalhadores não possam cumular, sem mais, o direito às folgas; 28.ª Aplicando analogicamente às folgas o regime constante do artigo 215.º do Código do Trabalho, teríamos, como regra, que as folgas teriam que ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, folgas de dois ou mais anos; 29.ª No sentido daquilo que aqui sustentamos, embora com argumentação distinta, existe o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1989 (in “BMJ”, 1989, página 469 e seguintes).» O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta sustentou a improcedência da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se o tribunal recorrido deveria ter declarado nula a sentença da primeira instância, por não ter conhecido da matéria de facto contida nos artigos 16.º a 26.º, 37.º, 39.º, 40.º e 41.º da contestação e por não especificar os fundamentos de facto que justificaram a decisão (conclusões 1.ª a 12.ª da alegação do recurso de revista); – Se o tribunal recorrido violou o artigo 712.º do Código de Processo Civil, por não ter feito uso dos poderes que lhe são conferidos naquele preceito (conclusão 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista); – Se o autor tem direito a uma compensação pecuniária pelos períodos de folga não gozados, antes da cessação do contrato de trabalho (conclusões 13.ª a 29.ª da alegação do recurso de revista). Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1) O autor trabalhou sob a autoridade e direcção da ré, desde 1 de Agosto de 1994 até 14 de Novembro de 2005; 2) Exercendo as funções de trabalhador portuário de base, com a categoria de trabalhador de base, tipo A, conforme contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AOPL – Associação de Operadores do P... de L... e outra e o Sindicato dos C... de C... M... de I... e E.... dos D... de L... e S... e outros, publicado no BTE, l.ª série, n.º 6, de 15.02.94, a fls. 86 e segs.; 3) A ré é uma empresa de trabalho temporário que coloca, diariamente, trabalhadores nas empresas de estiva que lhos requisitam, podendo haver trabalhadores destacados, com carácter duradouro, em empresas utilizadoras, apesar de continuarem, no entanto, formalmente, em regime de requisição diária; 4) O que sucedia com o autor, que estava afecto, no Porto de Lisboa, à empresa de estiva, Sotagus, S. A.; 5) O autor era sócio do Sindicato dos E... T... de T... e C... M... do C... e S... de P..., o qual resultou da fusão do Sindicato dos C... de C... M... de I... e E... dos D.... de L.... e S..., S... dos E... do P... de L... e C... de P... e Sindicato dos T... do T.... P.... de L... e C.... de P....; 6) Quando, no período das 00h às 8h00, os trabalhadores efectuam o período das 00h às 2h00 e são escalados para o 1.º turno do dia seguinte tem-se entendido e tem sido aplicado que o trabalhador ganha direito a uma folga a gozar num dos dias seguintes; 7) Quando o trabalho ao domingo se prolonga pela noite depois das 24h00 tem-se entendido e está a ser aplicado que o trabalhador ganha o direito a duas folgas: uma pelo trabalho ao domingo e outra pelo trabalho depois das 24h00; 8) Também tem direito a uma folga, a gozar num dos dias seguintes, o trabalhador que trabalhar ao sábado; 9) O autor trabalhou, após as 00 horas, aos domingos, aos sábados e no primeiro turno do dia seguinte, após trabalhar no período das 00 horas às 2 horas, nos dias e períodos seguintes: Ano de 2001 • 22/11 – das 0h às 08h00; Ano de 2002 • 31/01 – das 0h às 08h00; • 18/02 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 19; • 24/02 – Domingo; • 03/03 – Domingo; • 05/03 – das 0h às 08h00; • 10/03 – Domingo; • 12/03 – das 0h às 08h00; • 21/03 – das 0h às 08h00; • 14/04 – Domingo; • 20/05 – das 0h às 08h00; • 26/05 – Domingo; • 02/06 – Domingo; • 09/06 – Domingo; • 16/06 – Domingo; • 21/06 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 22; • 23/06 – Domingo; • 30/06 – Domingo; • 08/08 – das 0h às 08h00; • 11/08 – Domingo; • 13/08 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 14; • 18/08 – Domingo; • 25/08 – Domingo; • 01/09 – Domingo; • 13/09 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 14; • 15/09 – Domingo; • 18/09 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 19; • 22/09 – Domingo; • 29/09 – Domingo; • 04/10 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 05; • 06/10 – Domingo; • 13/10 – Domingo; • 20/10 – Domingo; • 25/10 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 26; • 27/10 – Domingo; • 29/10 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 30; • 03/11 – Domingo; • 04/11 – das 0h às 08h00; • 10/11 – Domingo; • 15/11 – das 0h às 08h00; • 17/11 – Domingo; • 19/11 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 20; • 20/11 – das 0h às 08h00; • 22/11 – das 0h às 08h00; • 23/11 – Sábado (das 17 às 24 horas); • 28/11 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 29; • 29/11 – das 0h às 08h00; • 01/12 – Domingo; • 04/12 – das 0h às 08h00; • 06/12 – das 0h às 08h00; • 08/12 – Domingo; • 12/12 – das 0h às 08h00; • 15/12 – Domingo; Ano de 2003 • 07/08 – das 0h às 08h00; • 08/08 – das 0h às 08h00; • 10/08 – Domingo; • 17/08 – Domingo; • 22/08 – das 0h às 08h00; • 24/08 – Domingo; • 29/08 – das 0h às 08h00; • 07/09 – Domingo; • 13/09 – Sábado (descanso complementar); • 19/09 – das 0h às 08h00; • 21/09 – Domingo; • 28/09 – Domingo; • 01/10 – das 0h às 08h00; • 05/10 – Domingo; • 09/10 – das 0h às 08h00; • 10/10 – das 0h às 08h00; • 12/10 – Domingo; • 17/10 – das 0h às 08h00; • 21/10 – das 0h às 08h00; • 26/10 – Domingo; • 30/10 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 31; • 31/10 – das 0h às 08h00; • 02/11 – Domingo; • 04/11 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 5; • 05/11 – das 0h às 08h00; • 07/11 – das 0h às 08h00; • 09/11 – Domingo; • 13/11 – das 0h às 08h00; • 14/11 – das 0h às 08h00; • 16/11 – Domingo; • 18/11 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 19; • 21/11 – das 0h às 08h00; • 23/11 – Domingo; • 24/11 – das 0h às 08h00; • 28/11 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 29; • 30/11 – Domingo; Ano de 2004 • 04/01 – Domingo; • 11/01 – Domingo; • 12/01 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 13; • 13/01 – das 0h às 08h00; • 18/01 – Domingo; • 21/01 – das 0h às 08h00; • 25/01 – Domingo; • 27/01 – das 0h às 08h00; • 01/02 – Domingo; • 03/02 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 04; • 06/02 – das 0h às 08h00; • 08/02 – Domingo; • 15/02 – Domingo; • 22/02 – Domingo; • 23/02 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 24; • 29/02 – Domingo; • 28/03 – Domingo; • 29/03 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 30; • 02/04 – das 0h às 08h00; • 04/04 – Domingo; • 07/04 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 8; • 10/04 – Sábado (descanso complementar); • 23/04 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 24; • 25/04 – Domingo; • 26/04 – das 0h às 08h00; • 28/04 – das 0h às 08h00; • 30/04 – das 0h às 08h00; • 02/05 – Domingo; • 04/05 – das 0h às 08h00; • 09/05 – Domingo; • 21/05 – das 0h às 08h00; • 23/05 – Domingo; • 25/05 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 26; • 28/05 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 29; • 30/05 – Domingo; • 30/05 – das 0h às 08h00; • 01/06 – das 0h às 08h00; • 13/06 – Domingo; • 20/06 – Domingo; • 27/06 – Domingo; • 29/06 – das 0h às 08h00; • 04/07 – Domingo; • 06/07 – das 0h às 08h00; • 07/07 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 8; • 11/07 – Domingo; • 01/08 – Domingo; • 04/08 – das 0h às 08h00; • 06/08 – das 0h às 08h00; • 08/08 – Domingo; • 22/08 – Domingo; • 24/08 – das 0h às 08h00; • 29/08 – Domingo; • 31/08 – das 0h às 08h00; • 05/09 – Domingo; • 12/09 – Domingo; • 20/09 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 21; • 21/09 – das 0h às 08h00; • 26/09 – Domingo; • 04/10 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 5; • 08/10 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 9; • 10/10 – Domingo; • 11/10 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 12; • 12/10 – das 0h às 08h00; • 19/10 – das 0h às 08h00; • 21/10 – das 0h às 08h00; • 22/10 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 23; • 24/10 – Domingo; • 27/10 – das 0h às 08h00; • 31/10 – Domingo; • 05/11 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 6; • 08/11 – das 0h às 08h00; • 14/11 – Domingo; • 16/11 – das 0h às 08h00; • 21/11 – Domingo; • 22/11 – das 0h às 08h00; • 28/11 – Domingo; • 30/11 – das 0h às 08h00; • 05/12 – Domingo; • 06/12 – das 0h às 08h00; • 07/12 – das 0h às 08h00; • 10/12 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 11 • 12/12 – Domingo; • 15/12 – das 0h às 08h00; • 21/12 – das 0h às 08h00; Ano de 2005 • 09/01 – Domingo; • 13/01 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 14; • 17/01 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 18; • 18/01 – das 0h às 08h00; • 23/01 – Domingo; • 25/01 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 26; • 30/01 – Domingo; • 02/02 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 3; • 04/02 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 5; • 05/02 – Sábado (descanso complementar); • 13/02 – Domingo; • 17/02 – das 0h às 08h00; • 20/02 – Domingo; • 01/03 – das 0h às 08h00; • 05/03 – Sábado (descanso complementar); • 08/03 – das 0h às 08h00; • 13/03 – Domingo; • 14/03 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 15; • 17/03 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 18; • 21/03 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 22; • 23/03 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 24; • 25/03 – das 0h às 08h00; • 26/03 – Sábado (descanso complementar); • 27/03 – Domingo; • 29/03 – das 0h às 08h00; • 06/04 – das 0h às 08h00; • 10/04 – Domingo; • 12/04 – das 0h às 08h00; • 17/04 – Domingo; • 18/04 – das 0h às 08h00; • 24/04 – Domingo; • 27/04 – das 0h às 08h00; • 30/04 – Sábado (descanso complementar); • 02/05 – das 0h às 08h00; • 07/05 – Sábado (descanso complementar); • 08/05 – Domingo; • 09/05 – das 0h às 08h00; • 11/05 – das 0h às 08h00; • 15/05 – Domingo; • 22/05 – Domingo; • 24/05 – das 0h às 08h00; • 29/05 – Domingo; • 31/05 – das 0h às 08h00; • 05/06 – Domingo; • 05/06 – das 0h às 08h00; • 06/06 – das 0h às 08h00; • 07/06 – das 0h às 08h00; • 08/06 – das 0h às 08h00; • 14/06 – das 0h às 08h00; • 15/06 – das 0h às 08h00; • 17/06 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 18; • 19/06 – Domingo; • 21/06 – das 0h às 08h00; • 22/06 – das 0h às 08h00; • 23/06 – das 0h às 08h00; • 03/07 – Domingo; • 04/07 – das 0h às 08h00; • 10/07 – Domingo; • 02/08 – das 0h às 08h00; • 07/08 – Domingo; • 09/08 – das 0h às 08h00; • 10/08 – das 0h às 08h00; • 14/08 – Domingo; • 16/08 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 17; • 23/08 – das 0h às 08h00; • 24/08 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 25; • 27/08 – Sábado (descanso complementar); • 29/08 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 30; • 04/09 – Domingo; • 07/09 – das 0h às 08h00; • 18/09 – Domingo; • 20/09 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 21; • 25/09 – Domingo; • 27/09 – das 0h às 08h00; • 29/09 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 30; • 30/09 – das 0h às 08h00; • 02/10 – Domingo; • 06/10 – das 0h às 08h00; • 09/10 – Domingo; • 11/10 – das 0h às 08h00; • 12/10 – das 0h às 08h00; • 14/10 – das 0h às 08h00; • 16/10 – Domingo; • 20/10 – das 0h às 08h00; • 25/10 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 26; • 26/10 – das 0h às 08h00; • 27/10 – das 0h às 08h00; • 29/10 – Sábado (descanso complementar); • 30/10 – Domingo; • 06/11 – Domingo; • 08/11 – das 0h às 08h00; • 11/11 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 12; • 13/11 – Domingo; • 14/11 – das 0h às 08h00; • 15/11 – das 0h às 08h00; • 18/11 – das 0h às 02h00 e 1.º turno do dia 19; • 20/11 – Domingo; 10) O trabalho prestado foi-o em conformidade com escala de serviço elaborada pela ré e a pedido da Sotagus, S. A., que comunicava à ré para incluir o autor na escala de serviço; 11) A ré não concedeu ao autor folgas pelo trabalho prestado em 9., incluídas na «Relação de Folgas não Gozadas», a fls. 55 dos autos, elaborada pela ré; 12) Nos anos de 2001 a 2005, o autor auferiu: a) 2001: € 1.433,50, de retribuição base; € 261,97, de subsídio de turno; € 99,26, de diuturnidades; b) 2002: € 1.479,37, de retribuição base; € 270,35, de subsídio de turno; € 102,45, de diuturnidades; c) 2003: € 1.536,34, de retribuição base; € 280,73, de subsídio de turno; € 106,35, de diuturnidades; d) 2004: € 1.573,74, de retribuição base; € 287,61, de subsídio de turno; € 130,74, de diuturnidades; e) 2005: € 1.608,39, de retribuição base; € 293,94, de subsídio de turno; € 133,62, de diuturnidades; 13) A ré emitiu os documentos de fls. 88 e 89 dos autos com o seguinte conteúdo: «A partir de 01 de Fevereiro de 2003, o gozo das folgas [obedecerá aos critérios definidos no C.C.T. e que são os seguintes]: 1) os trabalhadores gozarão folga: a) – na terça-feira, pelo trabalho prestado no domingo anterior; b) – no dia imediato à prestação de trabalho, no período das 00/08 horas (…)». «As folgas acumuladas até à presente data terão o seguinte tratamento: 1 – folgas adquiridas em anos anteriores a 2003: gozo imediato das mesmas (…); 2 – folgas adquiridas em 2003: descontadas as 5 folgas que lhe são permitidas manter, o trabalhador e a AETPL dividirão as restantes em partes iguais, ficando o trabalhador com a obrigação de marcar as folgas correspondentes à sua parte e a AETPL a incumbência de marcar as folgas restantes (…). Lisboa 29 de Janeiro de 2003.» 2. Em primeira linha, a recorrente sustenta que o tribunal recorrido deveria ter declarado nula a sentença proferida em primeira instância, com fundamento no disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. Para tanto, alega que, «[d]e acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do Código do Processo Civil, o juiz deve conhecer todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções que oficiosamente lhe cabe conhecer; [e], contrariamente àquilo que é sustentado no douto Acórdão Recorrido, o tribunal de primeira instância, ao não conhecer a matéria invocada pela Recorrente nos artigos 16.º a 26.º, 37.º, 39.º, 40.º e 41.º da contestação, deixou de conhecer verdadeiras questões que lhe foram colocadas pelas partes nos respectivos articulados e não meros factos materiais; [e]fectivamente, a questão de saber se as folgas objecto dos presentes autos não foram gozadas por culpa exclusiva do Recorrido é matéria de excepção e foi devidamente deduzida pela Recorrente na sua contestação; [m]ais, a resposta a esta matéria era essencial para que se pudesse saber se as folgas objecto dos presentes autos não foram gozadas por culpa exclusiva do Recorrido ou se, ao invés, não foram gozadas por culpa da Recorrente; [n]essa medida, ao não conhecer a matéria de facto elencada nos artigos 16.º a 26.º, 37.º, 39.º, 40.º e 41.º da contestação, a sentença de primeira instância é nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil, ex vi do n.º 2 do artigo 1.º do Código do Processo de Trabalho». E acrescenta que a sentença proferida em primeira instância é também nula por não especificar os fundamentos de facto que justificaram a decisão (vide alínea [b)] do n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil, ex vi do n.º 2 do artigo 1.º do Código do Processo de Trabalho), pois, ao contrário daquilo que é estipulado no artigo 653.º do Código de Processo Civil, «o tribunal de primeira instância não fez qualquer referência aos factos que dá como não provados e, por conseguinte, não especifica as razões porque os considera como não provados. Estão nesta situação, designadamente, os factos indicados nos aludidos artigos 16.º a 26.º, 37.º, 39.º, 40.º e 41.º da contestação; [t]al circunstância faz com que, por um lado, seja mais difícil o reexame da causa e, por outro lado, que a própria Recorrente tenha maiores dificuldades em compreender aquilo que levou o tribunal de primeira instância a tomar a decisão que tomou quanto à matéria de facto», sendo que «[a] apreciação das duas nulidades acima invocadas não fica prejudicada, ao contrário daquilo que parece resulta do douto Acórdão recorrido, pelo facto da Recorrente não ter deduzido qualquer reclamação contra as deficiências ou a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do n.º 4 do artigo 653.º do Código de Processo Civil». Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável, a sentença é nula, «quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» [alínea b)] e «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)], normas que se projectam, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral [artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho]. Refira-se que a nulidade prevista na citada alínea d) está relacionada com o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do mesmo Código, nos termos do qual «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Assim, a omissão de pronúncia a que se alude naquela alínea, diz respeito a questões e não a factos e, como adverte ALBERTO DOS REIS (Código do Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, pp. 143-145), não se devem confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões (a que se reportam os artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil). Uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto ou de qualquer argumento invocado pela parte, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal. Os factos materiais são apenas elementos para a solução da questão, mas não são a própria questão. No caso, o autor, alegando que, desde Novembro de 2001 até à sua reforma, prestou, inúmeras vezes, trabalho que lhe conferia direito a folga, que não lhe foi concedida, veio peticionar o pagamento da quantia de € 28.033,04, referente ao valor de cada dia de folga que deixou de gozar, e, bem assim, de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a data da citação até integral pagamento. A ré contestou, sustentando que não é devido o pagamento de tais folgas e que, ainda que o fosse, não é a responsável pelo respectivo pagamento, tendo, nos artigos 16.º a 26.º, 37.º, 39.º, 40.º e 41.º da contestação, afirmado, especificamente: «16.º São considerados dias úteis de trabalho, o trabalho prestado de segunda-feira a sexta-feira, ao 1.º turno ou ao 2.º turno, sendo prestado um turno por dia (cf. cláusula 31.ª do CCTPL); 17.º Os trabalhadores que trabalham nas circunstâncias descritas no artigo anterior auferem apenas o salário base (Doc. 1 que diz respeito à tabela salarial para o ano de 2006); 18.º Os trabalhadores que, para além dos períodos de trabalho descritos no artigo 16.º da contestação, prestem trabalho suplementar, conforme o mesmo vem definido na cláusula 39.ª do CCTPL, têm direito a receber um quantitativo pecuniário adicional (cf. doc. 1); 19.º Para além do quantitativo pecuniário adicional, determinada prestação de trabalho suplementar dá direito ao gozo de folgas; 20.º São, assim, adquiridas folgas pelos trabalhadores que prestarem trabalho suplementar nos períodos indicados na cláusula 43.ª, n.º 1, do CCT para o Porto de Lisboa e que são: a) Prolongamento das 0h às 8h; b) Domingos em qualquer período de trabalho; c) Prolongamento do trabalho do 2.º turno das 0h às 2h, no caso do trabalhador trabalhar ao 1.º turno do dia seguinte (cf. cláusula 32.ª, n.º 1, da CCTPL); 21.º Nestes períodos, os trabalhadores, além de serem pagos pela prestação de trabalho suplementar ficam com o direito a uma folga que corresponde a 24h de descanso consecutivas, remuneradas, a gozar num dia de semana (cf. cláusula 43.ª, n.º 1, da CCTPL); 22.º As folgas são gozadas em dias acordados entre os interessados (cf. n.º 4 da cláusula 43.ª da CCTPL); 23.º Uma folga de 24 horas de descanso dá direito ao salário de um dia normal de trabalho; 24.º Não dá direito ao pagamento de trabalho suplementar; 25.º Não querendo perder a oportunidade de trabalhar em períodos correspondentes ao trabalho suplementar, períodos onde o trabalhador aufere um quantitativo pecuniário adicional, muitos trabalhadores deixam de gozar as folgas a que têm direito; 26.º A AETPL, verificando que muitos trabalhadores deixavam de gozar as folgas a que tinham direito, emitiu, em 29 de Janeiro de 2003, duas directivas onde se impõe aos trabalhadores o gozo de folgas (Doc.s 2 e 3); 37.º A responsabilidade das restantes folgas não gozadas pelo A., enquanto esteve afecto à Sotagus, o que aconteceu até à sua reforma, não podem ser imputadas à Ré; 39.º Nenhuma folga pedida pelo trabalhador foi recusada pela Sotagus; 40.º Nos casos de trabalhadores afectos, quando as folgas são recusadas, a empresa de estiva envia à AETPL um documento referindo que a folga foi recusada (Doc. 5); 41.º A Sotagus nunca enviou à AETPL qualquer documento referindo que a folga tinha sido recusada ao A.». Ora, a sentença proferida no tribunal de primeira instância conheceu das questões que lhe foram suscitadas pelas partes nos respectivos articulados, mormente as deduzidas em termos de excepção pela ré na sua contestação, ao invocar não ser devido o pagamento das folgas não gozadas pelo autor e, ainda que o fosse, não ser ela a responsável pelo respectivo pagamento. E, por outro lado, conforme o determinado nos n.os 2 e 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil, a sentença questionada discriminou e tomou em conta a matéria de facto dada como provada no despacho que decidiu essa matéria (fls. 152), o qual, para além de especificar a matéria de facto que considerou provada, consigna que «[a] demais matéria alegada ou não se provou, ou não tem relevância para as várias soluções possíveis de direito». Assim, não se verifica a invocada omissão de pronúncia. Relativamente à segunda nulidade invocada, a qual se reconduz à «não especificação dos fundamentos de facto que justificaram a decisão», a mesma não se configura no caso em apreciação. Na verdade, como bem resulta do respectivo teor literal, a sentença do tribunal de primeira instância, em sede de fundamentação, indicou os factos considerados provados e tomou em consideração essa factualidade. Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 12.ª da alegação do recurso de revista. 3. A recorrente defende, também, que o tribunal recorrido devia ter feito uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil. A norma invocada estipula que a Relação pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, «[s]e do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida», «[s]e os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas» e «[s]e o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou», sendo que, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do n.º 1 da referida norma, «a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados» [n.º 1, alíneas a), b) e c), e n.º 2 do artigo 712.º citado]. Nos termos do mesmo preceito, «[a] Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em l.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na l.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes» e, «[s]e não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na l.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; […]» (n.os 3 e 4 do artigo 712.º citado). Além disso, «[s]e a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de l.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; […]» (n.º 5 do artigo 712.º citado). Registe-se que, de acordo com o preceituado no n.º 6 do artigo 712.º citado, «[d]as decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». Ora, neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: « […], também se acrescentará que grande parte da matéria que a Apelante pretendia ver consignada na decisão sobre matéria de facto como matéria de facto provada, não passa de matéria conclusiva ou de direito, uma vez que respeita ou se infere das cláusulas do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável no caso em apreço. Está nestas circunstâncias a matéria contida nos arts. 16 a 24 da contestação. Também se apresenta nitidamente conclusiva a matéria dos artigos 37, 39 e 41 da mesma peça processual. A matéria do art. 25 da contestação, nos termos absolutamente genéricos em que vem alegada, é totalmente irrelevante para a decisão da causa. Relativamente à matéria do artigo 26 da mesma peça processual, a matéria de facto que do mesmo releva, ou seja a que consta da sua parte final, surge consignada no ponto 13. da matéria de facto considerada como provada. No tocante à matéria do art. 40 da contestação, para além do doc. 5 junto com esta peça processual, foi ouvida a testemunha BB que foi inquirida sobre toda a matéria (cfr. fls. 149), sem que este Tribunal disponha do registo do respectivo depoimento. Estamos, por isso, impossibilitados de proceder a uma cabal reapreciação dessa matéria. Deste modo, […], nada nos leva a concluir pela necessidade de se proceder a qualquer alteração da matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo, matéria que aqui se mantém.» A transcrita decisão do Tribunal da Relação sobre os pontos da matéria de facto concretamente impugnados foi proferida no quadro dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil. Por outro lado, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». No caso em análise, a Relação reapreciou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, não se descortinando a alegada violação dessa norma, e, doutra parte, não foi invocada a ofensa de qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, pelo que improcede a conclusão 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 4. Relativamente à questão de mérito em apreciação, a recorrente propugna que o simples facto de ter sido ela que efectuou a escala de prestação do trabalho em dias de folga do trabalhador, não significa que tenha obstado ao gozo de tais folgas e que, «ao contrário daquilo que é sustentado pelo Tribunal a quo, o não gozo das folgas por impossibilidade decorrente da cessação do contrato, não pode ser substituído por uma compensação pecuniária», sendo que a aplicação analógica do regime das férias à situação em apreço, leva a que se conclua que, «à semelhança daquilo que resulta do regime legal das férias, os trabalhadores não possam cumular, sem mais, o direito às folgas», pelo que, «[a]plicando analogicamente às folgas o regime constante do artigo 215.º do Código do Trabalho, teríamos, como regra, que as folgas teriam que ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, folgas de dois ou mais anos». A este propósito, o acórdão recorrido explicitou a seguinte fundamentação: « Está demonstrado que o Autor AA — enquanto trabalhador temporário — trabalhou sob a autoridade e direcção da Ré — empresa de trabalho temporário que coloca, diariamente, trabalhadores nas empresas de estiva que lhos requisitam — desde 1 de Agosto de 1994 até 14 de Novembro de 2005 e que desenvolveu a sua actividade profissional nos dias e horas indicados no ponto 9.º da matéria de facto provada, trabalho esse prestado em conformidade com escala de serviço elaborada pela Ré a pedido da “S..., S.A.” — empresa de estiva do porto de Lisboa utilizadora da actividade laboral desenvolvida pelo Autor e a quem este vinha sendo afecto — empresa que comunicava à Ré para incluir o Autor na referida escala de serviço. Por outro lado, também está provado que a Ré não concedeu ao Autor folgas pelo trabalho prestado nos dias e horas discriminados no ponto 9.º dos factos provados. Nos termos dos números 1, 2 e 3 da cláusula 43.ª da Convenção Colectiva de Trabalho então em vigor no porto de Lisboa, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 6, de 15-02-1994, com Portaria de Extensão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 37, de 08-10-1995, os trabalhadores que prestarem serviço no prolongamento das 0 às 8 horas, só retomarão o trabalho, em princípio, depois de gozarem uma folga de, pelo menos, vinte e quatro horas consecutivas (n.º 1) e, coincidindo tal folga com sábados, domingos e feriados, o descanso será gozado, em princípio, na quarta ou quinta-feira seguintes, por indicação da ETP ou da empresa respectiva (n.º 2), e o trabalho prestado aos domingos entre as 8 e as 24 horas dará direito a uma folga a gozar, em princípio, na terça-feira seguinte (n.º 3). Não há dúvida que, de acordo com o que se estabelece nos mencionados números do referido CCTPL e tendo em consideração os usos — verdadeira fonte de direitos nos termos do art. 12.º, n.º 2, da LCT aprovada pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24-11-1969 e art. 1.º do Cod. Trabalho — mencionados nos pontos 6.º e 7.º dos factos provados, ao Autor assistia o direito a folgas ou descanso compensatório pelo trabalho prestado nos dias e horas mencionados no ponto 9.º dos factos provados, sendo certo que isso não é posto em causa pela Apelante que, inclusivamente, elaborou, ela própria, a “relação de folgas não gozadas” pelo Autor e que consta de fls. 55 dos autos. Por outro lado, tendo cessado em 14 de Novembro de 2005 a relação laboral entre ambas as partes, não poderemos deixar de concluir ser já materialmente impossível o gozo efectivo de tais folgas pelo Autor/Apelado. Entende, no entanto, a Apelante não assistir a este o direito a qualquer remuneração decorrente da impossibilidade de gozo de tais folgas ou descanso compensatório, escudando-se, para tanto e em sede de contestação, quer no disposto no n.º 5 da mencionada cláusula 43.ª do CCTPL aplicável, quer na circunstância de, em seu entender, competir ao Autor chegar a acordo com a “S..., S.A.” quanto ao gozo de tais folgas, nos termos do n.º 4 da mesma cláusula e que nenhuma folga pedida pelo Autor fora recusada por aquela empresa. Já em sede de alegações de recurso, escuda-se a Apelante na circunstância do aludido CCTPL não resolver o problema do facto de não ser possível estabelecer-se um acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador envolvido quanto à determinação do dia da folga e ainda na circunstância dos trabalhadores do tipo A — a que pertencia o aqui Autor/Apelado — muitas vezes se recusarem a gozar as folgas concedidas, para concluir, por aplicação analógica do regime legal de férias, que àquele não assiste o direito a qualquer indemnização pelo não gozo das folgas a que tinha direito, na medida em que o mesmo não lograra demonstrar ter sido a Ré a obstar ao gozo das mesmas. Diremos, porém e salvo o devido respeito, que qualquer das referidas alegações não faz sentido no caso em apreço como tentativa de justificação para o não pagamento das remunerações decorrentes das folgas a que o Autor/Apelado tinha direito em consequência do trabalho prestado nos dias e horas mencionadas no ponto 9.º dos factos provados. Na verdade e antes de mais, importa não esquecer que nos termos do art. 9.º do DL n.º 421/83 de 02-12 e, posteriormente, por força do disposto no art. 202.º do Cod. Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08, as folgas ou descanso compensatório são, efectivamente, remuneradas. Depois, ao estipular-se no n.º 5 da cláusula 43.ª do CCTPL aplicável, que o gozo das folgas não pode ser substituído por qualquer compensação pecuniária, verifica-se que este dispositivo convencional apenas pode comportar o sentido de que não pode haver acordo entre a entidade patronal e o trabalhador com direito ao gozo das folgas ou descanso compensatório (nos termos definidos nos números 1 a 3 da mesma cláusula), relativamente à sua substituição por uma qualquer compensação pecuniária, pretendendo-se, desse modo, que haja um efectivo gozo dessas folgas ou períodos de descanso compensatório pelo trabalhador que a elas tenha direito. Tornando-se, porém, impossível o gozo efectivo de tais folgas ou períodos de descanso obrigatório, mormente por, entretanto, haver cessado a relação laboral existente entre o trabalhador que a elas tinha direito e a sua entidade patronal, não pode deixar de assistir àquele, no mínimo, o direito à correspondente remuneração. Quanto à invocada necessidade de existência de acordo entre o trabalhador envolvido e a sua entidade patronal ou entre aquele e a empresa utilizadora da sua actividade laboral para o gozo efectivo das mencionadas folgas ou períodos de descanso compensatório na vigência do contrato de trabalho e ao abrigo do n.º 4 da mencionada cláusula 43.ª do CCTPL, dir-se-á que a verificação da necessidade desse acordo, apenas poderia derivar da manifestação do interesse de qualquer das partes envolvidas na relação laboral triangular estabelecida, quanto ao cumprimento da folga ou folgas em questão em termos distintos dos que se mostram cabalmente definidos nos mencionados pontos 1 a 3 da aludida cláusula 43.ª Ora, no caso vertente, nada se alegou ou resulta demonstrado em termos de se poder concluir ter qualquer das partes manifestado interesse em que o gozo de tais folgas fosse concretizado em termos distintos do que se determina nos mencionados números da aludida cláusula. Não faz, por isso, sentido a invocação, no caso em apreço, do n.º 4 da mesma cláusula, bem como de toda a construção jurídica que a Apelante tece em torno da mesma. O mesmo se dirá em relação às invocadas recusas dos trabalhadores de tipo A em gozarem as folgas a que teriam direito. Com efeito, o que no caso vertente relevaria era saber se, porventura, o aqui Autor/Apelado, em concreto e enquanto trabalhador daquele tipo, alguma vez se recusou a gozar folgas compensatórias a que tivesse direito e em que circunstâncias tal se teria verificado, mormente, se na sequência da emissão pela Ré dos documentos a que se alude no ponto 13º dos factos provados. Ora, concretamente quanto a esse aspecto e no que respeita ao Autor/Apelado a Ré/Apelante nada alegou nem demonstrou, sendo certo que lhe competia esse ónus enquanto matéria de excepção ao pedido formulado por aquele nos presentes autos.» Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório aí explicitado, o qual observa o regime legal e convencional ao caso aplicável, carecendo de fundamento, no concreto dos autos, a pretendida aplicação analógica do regime legal de férias, nomeadamente o atinente à cumulação de férias. De facto, nem todos os silêncios da lei configuram lacunas jurídicas. Há, por um lado, silêncios que são significativos, traduzindo, por isso, uma resposta da lei a certa questão de direito. Há, por outro lado, ausências de tratamento legal que derivam da própria natureza do instrumento normativo em questão, como é o caso. Nesta conformidade, improcedem as conclusões 13.ª a 29.ª da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Abril de 2009 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |