Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005055 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA CAUÇÃO SUBSTITUIÇÃO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197511140660302 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1975 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N251 ANO1975 PAG102 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A providencia cautelar que impediu uma firma comercial de importar e vender determinado produto pode ser substituida pela prestação de caução adequada e suficiente para prevenir a lesão. II - Para essa substituição não e necessaria a aquiescencia do autor, pois a audição deste, nos termos do n. 3 do artigo 401 do Codigo de Processo Civil, apenas traduz a imposição do contraditorio. III - A caução e adequada quando constitui meio idoneo para garantir os danos passados ou os possiveis. E e suficiente quando o seu montante for proporcional ou aproximado da estimativa provavel do dano. IV - Quando não foram alegados quaisquer factos que permitam fazer aquela estimativa, deve atender-se ao valor dado a causa pelo autor, na medida em que traduz a utilidade economica do pedido, nos termos do artigo 305 do Codigo de Processo Civil. V - A providencia cautelar decretada não serve para prevenir qualquer ilicito penal ou seus efeitos de natureza publica. | ||