Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066030
Nº Convencional: JSTJ00005055
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CAUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Nº do Documento: SJ197511140660302
Data do Acordão: 11/14/1975
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N251 ANO1975 PAG102
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A providencia cautelar que impediu uma firma comercial de importar e vender determinado produto pode ser substituida pela prestação de caução adequada e suficiente para prevenir a lesão.
II - Para essa substituição não e necessaria a aquiescencia do autor, pois a audição deste, nos termos do n. 3 do artigo 401 do Codigo de Processo Civil, apenas traduz a imposição do contraditorio.
III - A caução e adequada quando constitui meio idoneo para garantir os danos passados ou os possiveis. E e suficiente quando o seu montante for proporcional ou aproximado da estimativa provavel do dano.
IV - Quando não foram alegados quaisquer factos que permitam fazer aquela estimativa, deve atender-se ao valor dado a causa pelo autor, na medida em que traduz a utilidade economica do pedido, nos termos do artigo 305 do Codigo de Processo Civil.
V - A providencia cautelar decretada não serve para prevenir qualquer ilicito penal ou seus efeitos de natureza publica.