Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00005055 | ||
Relator: | ARALA CHAVES | ||
Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA CAUÇÃO SUBSTITUIÇÃO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO | ||
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Nº do Documento: | SJ197511140660302 | ||
Data do Acordão: | 11/14/1975 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | BMJ N251 ANO1975 PAG102 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - A providencia cautelar que impediu uma firma comercial de importar e vender determinado produto pode ser substituida pela prestação de caução adequada e suficiente para prevenir a lesão. II - Para essa substituição não e necessaria a aquiescencia do autor, pois a audição deste, nos termos do n. 3 do artigo 401 do Codigo de Processo Civil, apenas traduz a imposição do contraditorio. III - A caução e adequada quando constitui meio idoneo para garantir os danos passados ou os possiveis. E e suficiente quando o seu montante for proporcional ou aproximado da estimativa provavel do dano. IV - Quando não foram alegados quaisquer factos que permitam fazer aquela estimativa, deve atender-se ao valor dado a causa pelo autor, na medida em que traduz a utilidade economica do pedido, nos termos do artigo 305 do Codigo de Processo Civil. V - A providencia cautelar decretada não serve para prevenir qualquer ilicito penal ou seus efeitos de natureza publica. | ||
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