Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
996/05.6TBFND.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: MURO
MEAÇÃO
COMPROPRIEDADE
PRÉDIO CONFINANTE
PRESUNÇÕES LEGAIS
PERDA OU DESTRUIÇÃO DA COISA
DEMOLIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
CULPA
OBRAS DE BENEFICIAÇÃO
DESPESAS
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
ANALOGIA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Do art. 1375.º do CC emerge o princípio geral de que as despesas de reparação e de construção – entendidas como as que se tornam necessárias porque devidas a vícios de construção, caso fortuito, decurso do tempo ou uso anormal do tempo ou ainda as que devam realizar-se de um só lado já que a compropriedade da parede se estende em toda a sua espessura – de muro divisório comum são suportadas por ambos os proprietários.
II - O art. 1375.º, n.º 4, do CC regula a reparação ou reconstrução da parede ou muro comum originadas apenas por ruína ou deterioração, e não por destruição voluntária de um dos consortes.
III - Se a reparação e reconstrução resultar da culpa de qualquer deles, serão chamadas a resolver a questão as normas sobre responsabilidade civil por factos ilícitos.
IV - O juízo de culpa consiste na censura ao agente por ter actuado como actuou, quando podia e devia ter agido de modo diverso.
V - Sendo necessária, de acordo com o projecto de obras aprovado pelo município, a demolição da parede meeira para posterior reconstrução de outra (esta dotada de condições mínimas de estabilidade e segurança para suportar as lajes previstas no referido projecto) e sendo esta demolição condição sine qua non da realização das obras de melhoramento do prédio do réu não pode censurar-se a este aquela demolição (da qual redunda um benefício para ambos os comproprietários), desde que seguida de reconstrução, por forma a não privar os confinantes do seu uso, nos termos do art. 1406.º do CC.
VI - Quando as obras se devam unicamente à conveniência individual de um dos vizinhos, que por razões de obras de melhoramento efectuadas no seu prédio, e para as suportar, teve de substituir o muro meeiro, só este é obrigado a reconstruí-lo, ainda que a sua conduta não seja ilícita ou contrária à lei, não impondo ao vizinho a obrigação de comparticipar em tal despesa, nos temos do princípio subjacente ao n.º 4 do art. 1375.º do CC, aplicável por força do disposto no art. 10.º do mesmo diploma legal.
VII - A condenação dos réus na reconstrução referida em VI corresponde à eliminação do dano real (reconstituição natural), pelo não há lugar a indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º, n.º 1, do CC, a qual equivaleria a indemnizar duas vezes o mesmo dano.
VIII - Demonstrada a falta de segurança e estabilidade da parede meeira, que determinou a necessidade de substituição, a reconstrução não significa necessariamente a construção de um muro igual nem a utilização dos mesmos materiais, designadamente de um material tradicional – pedra de xisto – com custos muitos superiores e menores condições de resistência, solidez, segurança e estabilidade, se os consortes também desvalorizaram esse material ao edificarem uma habitação em tijolo com arquitectura recente e moderna.
IX - O pressuposto do merecimento da tutela e ressarcibilidade do dano não patrimonial reside na sua gravidade.
X - Provando-se que quando viram a destruição de uma parede meeira os AA. ficaram nervosos; que no processo sempre ficou excluída a hipótese de a parede não ser reconstituída pelo R.; que tal reconstituição supunha aquela demolição – por razões de necessidade de reforço das paredes para suportar a nova estrutura – e que os AA. tinham a parede em causa rebocada do seu lado não sendo visível a pedra com que era executada e destruíram construções em xisto para aí edificarem uma construção em tijolo e de arquitectura recente e moderna, não se justifica uma ansiedade tão grave que mereça ser indemnizada.

Decisão Texto Integral:
            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
RELATÓRIO

            No Tribunal do Fundão coreu termos uma acção de processo ordinário movida por AA e esposa BB, contra CC, na qual aqueles formulavam os seguintes pedidos:
1. Ratificar definitivamente o embargo extrajudicial de obra nova com esta acção;
2. Condenar o R. a reconhecer os AA. como donos e legítimos possuidores de metade da parede que define os limites dos prédios e a confinância dos mesmos, do lado nascente do prédio dos AA. e do lado poente do prédio do R declarando-se a mesma meeira;
3. Condenar o R. a edificar uma parede meeira com dimensões, características iguais e no local exacto da parede demolida;
4. Condenar o R a pagar aos AA. A quantia de € 5.000,00, a título de danos morais;
5. Subsidiariamente, caso o primeiro pedido improceda, ratificar, definitivamente o embargo efectuado pelos AA., nos exactos termos descritos no doc nº junto com esta acção;
6. Condenar o R. a reconhecer os AA como donos e legítimos possuidores de metade da parede que define os limites do prédio e a confinância dos mesmos, do lado nascente do prédio dos AA e do lado poente do prédio do R., declarando-se a mesma meeira;
7. Deve o R. ser condenado a pagar aos AA a quantia de € 12.910, a título de metade do valor do muro destruído;
8. Condená-lo a reconstruir uma parede meeira com as mesmas funções e no mesmo local que a demolida; .
9. Condenar o R. a pagar aos AA. A quantia de € 5.000,00, a titulo de danos morais.

            Está em causa a demolição pelo Réu da parede meeira de dois prédios urbanos confinantes pertencentes aos AA e ao Réu efectuada no âmbito de obras efectuadas no prédio deste.

            A acção foi contestada e prosseguiu seus termos até final, tendo igualmente sido instaurado um procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra que veio a ser indeferido no Tribunal da Relação de Coimbra.

            Após audiência de julgamento foi proferida sentença na qual o Tribunal, julgando parcialmente procedente e provada a pretensão formulada pelos AA, condenou o Réu a:
- reconhecer os AA como donos e legítimos possuidores de metade da parede que define os limites dos prédios e a confinância dos mesmos, do lado nascente do prédio dos AA e do lado poente do prédio do R declarando-se a mesma meeira;
- reconstruir a parte da parede meeira que vira para o prédio dos autores correspondente a 50 cm de espessura, 11,50 metros de comprimento e 7 metros de altura a (medida até ao bordo inferior de duas aberturas que existiam na parte alteada da parede do prédio do réu) utilizando para isso, o mesmo material que utilizou na reconstrução da parte que vira para o seu lado.

No mais a acção foi julgada improcedente.

            Recorreram AA e Réu para o Tribunal da Relação de Coimbra.
            Este, porém, depois de recusar conhecer o recurso do Réu por não acatamento do convite para sintetizar as conclusões, julgou improcedente o recurso dos AA, confirmando a decisão recorrida, se bem que com modificação da matéria de facto.

            Continuando inconformados, recorrem agora de revista para o STJ, pugnando pela revogação do acórdão recorrido.
            Não foram apresentadas contra-alegações.

            Remetido o processo a este STJ, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais.
            Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO

            A matéria de facto:

            Na Relação ficou fixada a seguinte matéria de facto:

   A. Com base nos factos assentes:

A) Por escritura pública celebrada em 11 de Outubro de 1983 no Cartório Notarial do Fundão, foi declarado por DD e esposa, EE que vendiam ao A, marido, e por este que comprava àqueles os bens assim identificados:

- dois terços indivisos de um prédio urbano composto por casa de um andar e lojas com uma dependência destinada a forno de cozer pão, sito na Rua de S. R.............., na freguesia da Barroca, concelho do Fundão, a confrontar do norte e oeste com Ruas Públicas, do sul com Herdeiros de DD e do leste com FF, inscrito na matriz sob o artigo 49°, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n000000, t1s. 76 v", livro B-79;

- prédio urbano composto por casa de um andar e lojas, com uma dependência, na Rua do ........... ou Rua ..........., na freguesia da Barroca, concelho do Fundão, a confrontar do norte com Herdeiros de DD, do sul e oeste com Ruas Públicas e no leste com GG, inscrito na matriz sob o artigo 50°, omisso na Conservatória do Registo Predial.

B) Os prédios de AA. e R. são, pois, confinantes entre si, situando-se os dos AA. do lado poente e o do R. do lado nascente.

C) Os antigos donos do prédio do R. ampliaram e altearam tal prédio e os AA. demoliram um dos prédios que adquiriram, no contexto das obras de remodelação da sua moradia, anexos e logradouro.

D) Quando, há alguns anos, os então donos do prédio que hoje pertence ao R. levaram a cabo obras no seu prédio, altearam as paredes e construíram nova cobertura, mas deixaram livre a metade da parede do lado poente, ou seja, a que pertence aos AA.

E) Os antigos donos dos prédios de AA. e R. sempre reconheceram e aceitaram designadamente através dos concretos actos de posse que exerceram ao longo dos anos que é meeira a parede que define os limites dos prédios e a confinância dos mesmos, do lado nascente do prédio dos AA. e do lado poente do prédio do R .

F) Desde a data da celebração da escritura – 11 de Outubro de 1983 – até ao presente, sempre os AA. tiveram e possuíram como coisa sua a metade da parede do lado nascente do seu prédio que os antepossuidores do prédio do R. deixaram livre aquando da realização das obras de remodelação e ampliação desse prédio.

G) O R. requereu na Câmara Municipal do Fundão a concessão da Alvará de obras de alteração do seu prédio acima referenciado, tendo sido emitido o Alvará de Obras de Alteração N.º 54, em 24.02.2005.

H) No dia 02 de Março de 2005 o R. deu início às obras de demolição do seu prédio, designadamente à parede do lado poente, na parte que tinha sido alteada.

I) Foi lavrado auto do embargo extrajudicial da obra, o qual foi assinado pelos AA, pelas testemunhas e pela, então, advogada dos AA.

J) Na confinância dos prédios dos AA. e do R. existiu sempre uma parede meeira feita de xisto.

K) A parede em questão servia de muro divisório da propriedade dos AA.

L)1º - Em meados de Abril do corrente ano a obra de reconstrução da casa do réu foi integralmente realizada faltando actualmente apenas o reboco e a pintura de parede em causa.

2º - A reconstrução do imóvel e alteamento da parede referida foi integralmente custeada pelo réu.

3º - A obra tal como executada pelo réu no lado da parede em causa, libertou do lado dos autores a metade do espaço do solo ocupada pela sua anterior implantação superior a 50 cm, e por outro lado o réu edificou toda e só no seu lado.

B. Resultantes da base instrutória:

1.Um dos prédios dos autores e o prédio do réu tinham, em tempos, cobertura ao mesmo nível (telhado corrido) que deixou de existir, pelo menos parcialmente, em virtude das obras que os respectivos donos neles levaram a cabo.

2. Os AA. demoliram parcialmente um dos prédios que adquiriram na ocasião referenciada na al. C) dos Factos Assentes, no contexto das obras de remodelação da sua moradia, anexos e logradouro.

3. A parede referida na al. J) dos Factos Assentes era feita também de pedra, com 70 cm de espessura, 11,50 metros de comprimento e 7 metros de altura (medida até ao bordo inferior de duas aberturas que existiam na parte alteada da parede do prédio do réu).

4. Parede essa que delimitava os dois prédios e suportava a cobertura de ambos enquanto tiveram telhado ao mesmo nível e que os donos do prédio possuíam, cada um do seu lado e até sensivelmente ao meio (espessura) da mesma.

5. A qual sobressaía da prumada do limite e linha divisória do prédio do R., definida pela face exterior do lado poente da parede alteada.

6. E, também, quando os AA. levaram a cabo profundas obras de remodelação nos seus prédios, deixaram intacta a parede meeira, a qual rebocaram do lado que deita para o seu prédio (lado poente).

7. Tendo ao longo destes anos, pública, continuada, pacificamente e de boa-fé, praticado sobre aquela metade da parede os actos que, normalmente, definem a qualidade de proprietário, designadamente – e além do mais – limpando-a, rebocando-a, sempre à vista de todos e sem que alguém, alguma vez que fosse, estorvasse a sua posse ou contestasse o direito de propriedade que, dessa forma, se tem consubstanciado e revelado, sempre na convicção de exerceram um direito próprio, sem causarem prejuízo a ninguém.

8. Os AA. advertiram de imediato os trabalhadores que executavam os trabalhos que não deveriam demolir a parede do lado poente do prédio do R., em virtude de nela terem meação.

9. Os trabalhadores retorquiram que estavam a cumprir as ordens que lhes tinham sido dadas e que, na falta de instruções em contrário por parte do dono da obra ou do empreiteiro, demoliriam toda a parede.

10. No dia 03 de Março de 2005, pelas 8.30 horas, os trabalhadores prosseguiram com os trabalhos e, desta vez, iniciando a demolição da parede meeira.

11. Os AA. fizeram o embargo da obra por via extrajudicial, nesse mesmo dia 03 de Março de 2005, pelas 9.00 horas, na presença de testemunhas, notificando verbalmente os trabalhadores do R., que eram as únicas pessoas que se encontravam na obra.

12. Os trabalhadores foram identificados pelos nomes de HH, II e JJ e afirmaram que ali se não encontravam o dono nem o encarregado da obra.

13. Foi-lhes dito que a obra estava embargada a partir desse momento e que a não deveriam continuar sem que a tanto fossem judicialmente autorizados, sob pena de incorrem em responsabilidade criminal, do que disseram ficar cientes.

14. No momento em que foi feito o embargo extrajudicial da obra tinha sido destruído uma parcela da dita parede.

15. As obras prosseguiram, nos dias seguintes, tendo demolido toda a parede meeira.

16. A reconstrução do muro meeiro com as dimensões e características idênticas ao destruído pelo R. custará 15.525,00€ a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

17. A aldeia de Barroca foi considerada aldeia de xisto, qualidade atribuída pela predominância do xisto nas suas construções.

18. Os AA. quando viram a parede destruída ficaram nervosos.

 19.Os Autores deitaram abaixo a parte das construções a eles pertencentes e que encostavam à parede em causa.

20. Tendo, após a demolição feita pelos Autores a parede em causa mantido a sua função de parede integrante e mestra do prédio urbano do Réu, na qual continuaram a encostar as restantes paredes de sua casa.

21. Com o passar dos anos a parede em causa começou a apresentar sinais de curvatura.

22. É uma parede com mais de 80 anos.

23. Todas as paredes exteriores do prédio urbano do Réu (onde se inclui a parede em causa) são e eram feitas de pedra de xisto miúda, sem qualquer elemento de ligação que não o barro e sem que a pedra utilizada acompanhasse a largura da parede.

24. Pedra esta que, em alguns lados, já tinha caído e noutros ameaçado cair.

25. As referidas paredes mestras exteriores de pedra xistosa, miúda, irregular e barro, travavam-se umas às outras, e nelas assentavam os soalhos e tectos do prédio urbano do Réu.

26. No seu interior, na parte pertença do Réu, apresentava manchas de humidade, os soalhos estavam com buracos e os caibros e barrotes estavam a desfazer-se e a apodrecer.

27. Esta construção, pertença do Réu, sempre se destinou a habitação, não apresentando condições mínimas de habitabilidade, segurança, comodidade e conforto.

28. E na parte por ele alteada a construção foi edificada somente com tijolo,

apresentando problemas de infiltração de água e humidades.

29. A realização de obras, só nesta parte, de modo a garantir o isolamento necessário, faria abalar a estrutura da parede em causa.

30. Obras estas que se impunham como necessárias pois que aí estava localizada a cozinha e um quarto.

31. Todas estas obras eram urgentes e necessárias, de molde quer a conferir

segurança à parede em causa quer a dotar a habitação de mínimos de conforto.

32. O Réu deparou-se com a falta de robustez e estabilidade das paredes mestras nomeadamente daqueles, em causa nos presentes autos, incompatível com uma qualquer intervenção física no seu interior.

33. Tomando-se necessário a demolição daquelas paredes para reconstrução, em virtude de não oferecerem condições mínimas de segurança nem de suporte das lajes, previstas no respectivo projecto de construção, aprovado pela Câmara Municipal do Fundão.

34. E porque os melhoramentos que pretendia, e ainda pretende, levar a cabo na sua habitação não são de execução tecnicamente possível, dada a falta de estabilidade e segurança das paredes exteriores, nomeadamente daquela em causa, propunha-se, a fim de evitar custos aos autores, executá-la e custeá-la sozinho.

35. Tendo esta sua intenção sido comunicada aos Autores que lhe exigiram, então, o pagamento de uma contrapartida monetária.

36. O Réu deu início à execução dos trabalhos, contratando o pessoal.

37. Estes muros ou paredes, não tinham alicerces, e daí a necessidade de uma maior largura e são executados com recurso a mão de obra de artistas e especializada.

38. As modernas técnicas de construção permitem edificar paredes com largura muito inferior mas muito mais resistentes, sólidas e robustas, dela permitindo ser retiradas todas as utilidades inerentes a uma parede meeira e cujo custo de construção é menor relativamente à de pedra.

39. Os autores tinham a parede em causa rebocada do seu lado, não sendo visível a pedra com que era executada.

40. Tendo sido eles que destruíram construções em xisto e aí edificaram uma habitação em tijolo e de arquitectura recente e moderna.

41. A reconstrução deste mesmo imóvel pelo réu, representa um custo não inferior a 100.000,00 euros.

            O objecto do recurso:
            Importa, antes de mais, delimitar o objecto do recurso, ou seja, as questões trazidas à apreciação deste STJ.
            E constando o objecto do recurso das conclusões dos recorrentes na respectiva alegação, é esta a síntese conclusiva proposta pelos recorrentes:

1ª No caso dos autos o muro foi erguido precisamente com a mesma altura do anterior e somente na propriedade do R, pelo que a reconstrução do muro meeiro ainda não foi efectuada, assim ao caso dos autos aplica-se o previsto no art.483° do C.C., pois o direito de compropriedade dos AA. foi violado ilicitamente e contrariamente à lei.
Não se aplicando o preceituado nos arts.1375° nº4 e 1374° nº2 C.C., ao caso dos autos, tal como o fez o tribunal "a quo"

2ª Estamos face a um enriquecimento sem causa do R, pois reconstruir um muro - que destruiu - por um preço inferior ao do bem destruído configura violar o direito de propriedade dos AA., os quais ficam empobrecidos no seu património por o muro meeiro ser construído com materiais mais baratos.

3ª Analisando os pedidos subsidiários dos AA., o R. deve ser condenado na reconstrução da parte da parede meeira que vira para o prédio dos AA. correspondente a 50cm de espessura, 1,50 m de comprimento e 07 metros de altura, nos mesmos termos em que foi condenado na 18 e 28 instância. ( o que equivale ao pedido subsidiário "condená-lo a reconstruir uma parede meeira com as mesmas funções e no mesmo local que a demolida")
Face a matéria de facto provada, de qualquer modo, deverá sempre o R ser condenado a pagar metade do valor do muro destruído (valor já provado nos autos no ponto nº16). E ainda, condená-lo a indemnizar os danos morais causados aos AA., cujos factos consubstanciadores estão provados no quesito 18° da B.I., será uma atitude de justiça, sendo que o R. sempre sairá beneficiado, pois obteve e conseguiu o que pretendia, contra as ordens do município do Fundão que o obrigavam a demolir a obra e a reconstruir o que aí existia, a alterar o projecto de obras, e mesmo assim a obra não parou nem mesmo durante a pendência dos procedimentos cautelares, construindo durante o processo uma parede só para si, não tendo reconstruído a parede meeira dos AA., pois deixou o espaço que a parede destruída ocupava livre na parte destes.

Concluem, pedindo a revogação do acórdão recorrido com a procedência dos pedidos formulados pelos AA.

Apreciação:

A 1ª instância - ao condenar o Réu, por um lado, a reconhecer os AA como donos e legítimos possuidores de metade da parede que define os limites dos prédios e a confinância dos mesmos, do lado nascente do prédio dos AA e do lado poente do prédio do R., declarando-se a mesma meeira e, por outro, a reconstruir a parte da parede meeira que vira para o prédio dos autores correspondente a 50 cm de espessura, 11,50 metros de comprimento (consta dos autos um requerimento de rectificação deste para 11,50 m mas não o respectivo despacho) e 7 meros de altura (medida até ao bordo inferior de duas aberturas que existiam na parte alteada da parede do prédio do réu) utilizando para isso, o mesmo material que utilizou na reconstrução da parte que vira para o seu lado - julgou parcialmente procedente a acção. 

Na conclusão 1ª da sua alegação, porém, os recorrentes questionam a conformidade da parede entretanto construída pelo Réu – e que foi trazida ao processo através de articulado superveniente – com o determinado na sentença que veio a ser proferida.

A questão da conformidade da obra com o determinado na sentença, contudo, está fora do âmbito do objecto da acção declarativa: o Réu, ora recorrido, foi condenado a reconstruir – deve entender-se, à sua custa - uma parede meeira que vira para o prédio dos AA com dimensões e características concretas e com o mesmo material que utilizou na parte da parede que vira para o seu lado.

Se o muro o muro foi erguido precisamente com a mesma altura do anterior, mas somente na propriedade do R, pelo que a reconstrução do muro meeiro ainda não foi efectuada, isso só quererá dizer que a sentença (ainda) não foi cumprida, não sendo o recurso o meio adequado para efectivar tal cumprimento.
            Saber se a parede (re)construída pelo Réu é ou não meeira e, como tal compropriedade dos AA e do Réu,, se pertence só ao Réu - apesar de, pelos vistos, construída apenas no prédio do Réu, se for meeira, isso significará uma ampliação do prédio dos AA - é questão que extravaza o âmbito do recurso.
            Outra questão suscitada no recurso é a da reconstrução da parede meeira não ser efectuada com as dimensões, características iguais (entenda-se, em termos de materiais utilizados) e no local exacto onde existia, a parede demolida.
            Por outras palavras: os AA questionam o acórdão recorrido por não impor a reconstituição natural da situação que existia, e tal qual existia, antes da demolição.
            Isto porque, não estaria em causa qualquer das hipóteses previstas nos art.s 1373º, 1374º e 1375º CC, mas sim a violação do direito de compropriedade dos AA, protegido pela cláusula geral do art. 483º CC, em sede de responsabilidade civil +por factos ilícitos.
            E, na verdade, “o regime do artigo 1375º não vale para o casos em que o muro seja danificado ou destruído por actuação culposa de um dos consortes”, devendo, “quando tal aconteça…aplicar-se os princípios que disciplinam a responsabilidade civil extracontratual, não podendo o consorte causador dos danos eximir-se ao cumprimento da obrigação de indemnizar mediante renúncia ao seu direito sobre o muro” (cfr. Pires de Lima-A. Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed. P. 256).
            A questão reconduz-se, pois, a saber se, dada a oposição dos AA à destruição do muro, a actuação do Réu foi ou não culposa.
            O juízo de culpa consiste na censura do agente por ter actuado como actuou quando podia e devia ter agido de modo diverso.
            Ora, sendo necessária, de acordo com o projecto de obras aprovado pelo Município do Fundão, a demolição da parede meeira para posterior reconstrução de outra (esta dotada de condições mínimas de estabilidade e segurança para suportar as lajes previstas no referido projecto) e sendo esta demolição condição sine qua non da realização das obras de melhoramento no prédio do Réu, não pode censurar-se a este aquela demolição – mas, note-se - desde que seguida de reconstrução.
            Com efeito, sendo a parede meeira bem comum, qualquer dos proprietários confinantes se pode servir dela, contanto que não prive o outro do uso a que tem direito (art. 1406º nº1 CC).
            Pelo que, se por razões de segurança, se impuser a demolição e subsequente reconstrução, daí redunda um benefício para ambos os comproprietários.
            Do art. 1375º CC emerge o princípio geral de que as despesas de reparação e de reconstrução do muro divisório comum são suportadas por ambos os proprietários.
            Mas se a reparação e reconstrução resultar de culpa de qualquer deles, serão chamadas a resolver a questão as normas obre responsabilidade civil por factos ilícitos.

Com efeito, as reparações ou reconstruções a que alude a disposição são as que se tornam necessárias porque devidas a vícios de construção, caso fortuito, decurso do tempo ou uso normal da parede do que decorre que esta já não tem as condições necessárias de estabilidade requeridas para o cumprimento dos seus fins e ainda que as obras devam realizar-se de um só lado já que a compropriedade da parede se estende a toda a sua espessura.

Todavia, é normal que se as obras se deverem unicamente à conveniência individual de um dos vizinhos, as despesas com as obras sejam integralmente suportadas por ele; quer isto dizer que, neste caso, um comproprietário não tem a obrigação de contribuir pata as despesas de beneficiação das paredes tal como quando estas se tornaram necessárias por actos ou omissões do outro comproprietário, hipótese esta em que regem os princípios gerais de responsabilidade civil (cfr. Marina Mariani de Vidal, Derechos Reales, tomo II, p. 234).
            O art. 1375º nº4 CC – “se a ruína do muro provier de facto do qual só um dos consortes tire proveito, só o beneficiário é obrigado a reconstruí-lo ou repará-lo” – regula a reparação ou reconstrução da parede ou muro comum, originadas apenas por ruína ou deterioração e não também as causadas por destruição voluntária por um dos consortes.
            Ora, desconsiderar como ilícita a conduta de quem destrói voluntariamente o muro divisório e comum fere o mais elementar sentido de justiça, pelo que a lei não pode deixar de tutelar tal situação.

         A solução do problema que nos ocupa está no princípio subjacente ao nº 4 do art. 1375º CC que outro não é que quem beneficia de qualquer facto ou actividade deve suportar os respectivos inconvenientes: ubi commoda ibi incommoda…

Se por razões de obras de melhoramento efectuadas no seu prédio e para as suportar for necessário substituir o muro meeiro, só o proprietário daquele é obrigado a reconstruí-lo…não impondo ao vizinho a obrigação de comparticipar em tal despesa.

O que bem se compreende, pois como se escreveu no douto acórdão recorrido, aliás, louvando-se em outro aresto proferido pela Relação de Coimbra em providência cautelar no âmbito deste mesmo litígio:

“… da análise do disposto no Artº 1374º/1 e 2 “deflui, sem margem para dúvida, que pretendendo altear parede comum, qualquer consorte, se a parede não estiver em estado de aguentar o alçamento, poderá demoli-la por inteiro e levantá-la de novo à sua custa, tudo sem necessidade de prévio assentimento do outro condómino. Mas, se assim é, não se justificará, por identidade de razão, que igual solução se consagre, quando –como no caso vertente-, a demolição da parede resulta, não propriamente do alçamento, mas da instante e impositiva necessidade de garantir a segurança –e logo continuidade, e “por cause” existência - desse alçamento? A resposta –de pendor afirmativo, temo-la, ressalvando sempre melhor opinativo, por relevante das maiores evidência e justeza, sendo certo que, como já afirmava Cunha Gonçalves in Tratado de Dir. Civil, Vol. XII, pág. 72-, “onde há a mesma razão [da lei], aplica-se a mesma disposição”. Daí que ali se tivesse considerado a “actuação do Requerido como coberta na sua legitimidade pela normação emergente dos apontados nº 1 e 2 do artº 1374º, aplicável “in casu” por força do disposto no artº 10º do CC” e, assim, inviável concluir pela ilícita violação do direito dos AA.. Não existindo violação do direito de compropriedade dos autores por virtude de ilicitude ou contrariedade à lei do acto do réu, não é devida qualquer indemnização aos autores. No entanto, as obras necessárias para a respectiva reparação serão, em princípio, feitas por conta dos consortes, na proporção das suas partes, a menos que a ruína resulte de facto de que só um dos consortes tirou proveito, caso em que só o beneficiário é obrigado a reconstruí-lo ou repará-lo – n.º 4 do artigo 1375.º -, que é o caso dos autos.” (sublinhado nosso).

O vizinho não tem, portanto, que custear despesas de reconstrução de parede meeira cuja demolição se justificou para assegurar melhores condições de estabilidade e segurança do prédio contíguo.

Logo, se uma nova construção num dos prédios confinantes impõe a demolição e reconstrução da parede meeira, estas deverão ser asseguradas pelo proprietário, autor daquela obra.

E demonstrando-se a falta de segurança e de estabilidade da parede meeira está, só por si, assegurado o pressuposto da necessidade de reconstrução.

A reconstrução não significa, todavia, necessariamente a construção de um muro igual ao anterior, ou seja, a reposição da situação anterior com um muro exactamente igual ao que existia e cujo grau de segurança e estabilidade determinou, por insuficiência, a necessidade de substituição.

Nem necessariamente com os mesmos materiais, a menos que razões ponderosas (v.g., decorativas) se imponham nesse sentido.

Há que distinguir os elementos integrativos da estrutura construtiva da parede dos elementos meramente decorativos e de ornamentação.

No caso em apreço, tais razões poderiam ser as decorrentes da utilização de um material tradicional - pedra de xisto – pela valorização que daí poderia eventualmente resultar.

Só que os próprios AA desvalorizaram esse material quando, como se encontra provado, rebocaram a parede da sua casa em termos de não ser visível a pedra das paredes e destruíram edificações em xisto para edificarem uma habitação em tijolo com arquitectura recente e moderna.

Essencial é que a parede meeira reconstruída ofereça melhores condições de estabilidade e de segurança que a anterior, independentemente do custo maior ou menor da reconstrução, tendo designadamente em conta os materiais utilizados.

Com efeito, os custos da reposição do muro com os mesmos materiais tradicionais que neste eram utilizados eram muito superiores à reconstrução com as técnicas modernas de construção, não se justificando o maior sacrifício económico em troca de uma resistência, solidez, segurança e estabilidade inferiores.

Daí que se impusesse ao Réu a obrigação de reconstruir a parede meeira que vira para o prédio dos AA com 50 cm de espessura, 11,50 m de comprimento e 7 m de altura (medida até ao bordo inferior de duas aberturas que existiam na parte alteada da parede do prédio do réu) utilizando para isso, o mesmo material que utilizou na “sua metade”.

Suscitam igualmente os recorrentes a questão do enriquecimento injustificado do Réu por ser condenado a reconstruir o muro com materiais mais baratos que aquele que destruíra; logo, os AA, recorrentes, ficariam empobrecidos por o muro meeiro haver sido construído com materiais mais baratos.

Invocada na apelação, a Relação recusou, porém, apreciar esta questão por não haver sido suscitada perante a 1ª instância, sendo, portanto, uma questão sobre a qual o tribunal inferior não proferiu qualquer decisão, susceptível de ser impugnada em recurso; questão nova, portanto, sobre a qual não fora proferida decisão a reapreciar (art. 676º nº1 CPC).

Os recorrentes não questionam este entendimento e suscitam de novo a questão na presente revista, como se aquele pronunciamento da Relação não existisse.

O que, sem arredar este – e não sendo questão de conhecimento oficioso, os recorrentes nada fizeram nesse sentido – não é possível.

Por conseguinte, não tendo a Relação apreciado questão por a mesma não haver sido submetida à 1ª instância e sendo a mesma questão suscitada em recurso para o STJ, está vedado a este o conhecimento dessa questão, sem impugnação daquele entendimento da Relação.

Se a Relação disse que era uma questão nova e, por isso, não a apreciou, cumpre ao recorrente demonstrar que o não era questão nova se pretender que o STJ aprecie essa questão…

O que os recorrentes não fizeram.

Defendem igualmente os recorrentes que “analisando os pedidos subsidiários dos AA., o R. deve ser condenado na reconstrução da parte da parede meeira que vira para o prédio dos AA. correspondente a 50 cm de espessura, 1,50 m de comprimento e 07 metros de altura, nos mesmos termos em que foi condenado na 1ª e 2ª instância. (o que equivale ao pedido subsidiário "condená-lo a reconstruir uma parede meeira com as mesmas funções e no mesmo local que a demolida").

Logo, deveria o R ser também condenado a:

- pagar metade do valor do muro destruído (valor já provado nos autos no ponto nº16);

- indemnizar os danos morais causados aos AA., cujos factos consubstanciadores estão provados no quesito 18° da B.I., será uma atitude de justiça, sendo que o R. sempre sairá beneficiado, pois obteve e conseguiu o que pretendia, contra as ordens do município do Fundão que o obrigavam a demolir a obra e a reconstruir o que aí existia, a alterar o projecto de obras, e mesmo assim a obra não parou nem mesmo durante a pendência dos procedimentos cautelares, construindo durante o processo uma parede só para si, não tendo reconstruído a parede meeira dos AA., pois deixou o espaço que a parede destruída ocupava livre na parte destes.

         Não obstante a formulação confusa da estrutura do petitório, é possível descortinar nele os pedidos de indemnização por danos patrimoniais (€ 12.910,00 euros, valor de metade do muro destruído) e por danos não patrimoniais (€ 5.000,00 euros).

Ora, está provado que a reconstrução do muro meeiro com as dimensões e características idênticas ao destruído pelo R. custará 15.525,00€ a que acresce IVA à taxa legal em vigor (cfr. nº 16).

Todavia, a indemnização pecuniária pretendida está excluída pela “reconstituição natural” decretada: o Réu foi condenado a “reconstruir a parte da parede meeira que vira para o prédio dos autores correspondente a 50 cm de espessura e 11,50 metros de comprimento e 7 meros de altura (medida até ao bordo inferior de duas aberturas que existiam na parte alteada da parede do prédio do réu) utilizando para isso, o mesmo material que utilizou na reconstrução da parte que vira para o seu lado”.

E, conforme dispõe o nº1 do art. 566º CC, “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”.

A reconstituição natural visa a remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade dos bens (cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 10º ed., p. 904).

E o dano real é o prejuízo que o lesado sofreu em sentido naturalístico («in natura»); in casu, a demolição da parede meeira e a desvantagem que daí lhe advem.

A eliminação deste dano efectua-se pela reconstrução do muro meeiro, nos termos em que o Réu foi condenado que, para assegurar (melhor) a finalidade deste, e como se disse, não tem necessariamente que ser efectuada com os mesmos materiais do anterior; condenar na reconstrução e no pagamento do valor da coisa destruída equivaleria a indemnizar duas vezes o mesmo dano…

Quanto aos danos não patrimoniais:

Reclamam os recorrentes também a indemnização de € 5.000,00 euros por danos não patrimoniais.

Está provado que quando viram a parede meeira destruída, os recorrentes ficaram nervosos (cfr. nº 18).

Mas os recorrentes sustentam que tal indemnização seria uma atitude de justiça, sendo que o R. sempre sairá beneficiado, pois obteve e conseguiu o que pretendia, contra as ordens do município do Fundão que o obrigavam a demolir a obra e a reconstruir o que aí existia, a alterar o projecto de obras, e mesmo assim a obra não parou nem mesmo durante a pendência dos procedimentos cautelares, construindo durante o processo uma parede só para si, não tendo reconstruído a parede meeira dos AA., pois deixou o espaço que a parede destruída ocupava livre na parte destes.

Estes factos, porém, não são suficientemente relevantes para fundamentar a indemnização por danos não patrimoniais; os recorrentes são “terceiros” nas relações entre o Município do Fundão e o recorrido, excepto eventualmente, no que concerne à questão da parede meeira em que serão terceiros interessados…

Deles decorre que os recorrentes não concordaram com a obra do Réu na parte em que esta colidia com a parede meeira.

Mas esta – ou melhor, o estado desta – não podia impedir o recorrido de efectuar as obras que entendesse no seu prédio com vista a melhorar as condições de habitabilidade deste; de contrário, estaríamos perante abuso do direito dos AA…

A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais pressupõe a gravidade destes: são indemnizáveis os danos “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.

A gravidade do dano, porém, há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (cfr. A. Varela, ob cit., p. 606).

Portanto, o fundamento da ressarcibilidade do dano não patrimonial reside na gravidade – o dano deve ser indemnizado porque é grave, é a gravidade que justifica a tutela… – e, por isso, deve merecer a tutela do direito; o pressuposto do merecimento da tutela do direito é a gravidade do dano.

O que, sob pena de nos enredarmos num círculo vicioso – é grave quando merece a tutela do direito e merece a tutela do direito porque é grave… - demanda a resposta à questão de saber o que significa o merecimento da tutela do direito para um dano não patrimonial e quais os danos não patrimoniais são merecedores da tutela do direito.

Por certo se tem por adquirido que a gravidade do dano não é compatível com prejuízos de pequeno relevo, insignificantes, de anómala motivação, enfim, “prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna” (cfr. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, p. 555-556).

Excluem-se, pois, dos danos não patrimoniais relevantes as pretensões caprichosas ligadas a ofensas mínimas, que ferem apenas a hipersensibilidade individual e se contêm dentro dos limites da tolerabilidade social.

Ora, a demolição de uma parede meeira de dois prédios não deixa de causar alguma apreensão, concede-se mesmo nervosismo, mas o juízo sobre tal facto deve ponderar todo o circunstancialismo envolvente.

E do que se antevê no processo, parece ter estado sempre excluída a hipótese de a parede não ser reconstruída pelo Réu, pelo que, aparentemente, no contexto de uma obra – cuja realização pressupõe essa demolição (por razões de necessidade de reforço das paredes para suportar a nova estrutura) seguida da respectiva reconstrução – não se justifica uma ansiedade tão grave que mereça ser indemnizada, tanto mais que a parede que vier a resultar da reconstrução beneficiará de maior robustez e segurança.

Aliás, não se descortina da matéria de facto provada que a diversidade de materiais empregues na reconstrução relativamente aos da parede anterior (pedra de xisto) seja susceptível de causar grande sofrimento aos recorrentes, pois, como se disse já, eles tinham a parede em causa rebocada do seu lado, não sendo visível a pedra com que era executada (nº39) e destruíram construções em xisto para aí edificaram uma habitação em tijolo e de arquitectura recente e moderna (nº 40).

Improcedem, portanto, os pedidos de indemnização.

ACÓRDÃO

Pelo exposto, acorda-se neste STJ em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa e STJ, 15 de Setembro de 2011

Os Conselheiros


Fernando Bento (Relator)
João Trindade
Tavares de Paiva