Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00002516 | ||
Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
Descritores: | FURTO QUALIFICADO TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES CANNABIS AGRAVANTES CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES MULTA DE QUANTIA FIXA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA DE DEMISSÃO PERDÃO CONSUMPÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CASA NÃO HABITADA NEM DESTINADA A HABITAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ198306070370043 | ||
Data do Acordão: | 06/07/1983 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG316 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - O furto de droga, para depois ser traficada como foi, não e consumido pelo crime do artigo 2 do Decreto-Lei n. 420/70. II - Se o objecto apreendido em processo-crime tiver valor economico e este, em face do Codigo Penal de 1886, impusesse pena mais grave (v.g. a do artigo 421, n. 5, que a do artigo 424, seria de preferir aquela). III - Um edificio publico como aquele onde funcionava o Centro de Investigação e Controle da Droga era casa não habitada, nem destinada a habitação para efeitos do artigo 426, n. 7 do Codigo Penal de 1886. IV - O Codigo Penal de 1982 não preve alternativa de prisão para as multas de quantia taxada por lei. V - Os perdões das Leis ns. 3/81 e 17/82, no caso de penas de execução suspensa, devem ser deixados para a altura do seu eventual cumprimento. VI - Hoje a demissão da função publica não resulta automaticamente da aplicação de certa pena; esta, antes, relacionada com a infracção e ha-de ser decretada judicialmente, verificados os pressupostos legais. VII - Não comete o crime do artigo 285 (a) do Codigo de Processo Penal quem se esquece da convocação e, por isso, se não representa o dever de comparecer, agindo assim sem dolo. VIII - Aquele que detem, guarda e, mais que isso, chega a entregar a um destinatario um grama de heroina, conhecendo as caracteristicas do produto e sabendo ser ilegal a sua conduta, satisfaz conscientemente os requisitos do artigo 2, n. 2, do Decreto-Lei n. 420/70, de 3 de Setembro; apenas funcionando como atenuante o facto, posterior a consumação, de, apos a detenção, guarda e entrega parcial, ter voluntariamente destruido o resto do produto, alertado dos perigos que corria. IX - O perdão da Lei n. 3/81, de 13 de Março, incide, no caso de concurso, sobre a pena unitaria e não sobre as parcelares. X - Se as condutas tipicas são diversas (o furto consuma-se com a apropriação e e dai por diante que se processa a entrega para consumo); e afirmando-se a dualidade de bens juridicos violados (com o furto, o direito de propriedade, com o trafico de droga, a saude psicossomatica da população), não se verifica a consunção da punição do furto pela do trafico subsequente. XI - Se aos crimes de furto de haxixe e de heroina correspondiam, na vigencia do Codigo Penal de 1886, as penas de 8 a 12 anos de prisão maior e de 12 a 16 anos de prisão maior, respectivamente, e de aplicar a pena do artigo 297 do Codigo Penal vigente (1 a 10 anos de prisão), por mais benevola, sendo o valor da coisa subtraida consideravelmente elevado. XII - Não e viavel a incriminação pelo artigo 299 do Codigo Penal em vigor, se não se tiver provado que a droga apreendida pertence ao Estado, uma vez que o artigo 13 do Decreto-Lei n. 420/70, de 3 de Setembro, na versão que tinha a data dos factos, não prescindia da declaração de perda da droga apreendida a favor do Estado. XIII - As circunstancias de o produto ser particularmente acessivel ao agente (alinea f) do n. 1 do artigo 297 do Codigo Penal de 1982), de se encontrar em lugar destinado ao deposito de objectos (alinea g) desses mesmos numero e artigo e artigo 202 do Codigo de Processo Penal), de haver sido subtraido por meio de chaves consideradas falsas (alinea d) do n. 2 do referido artigo 297 e alinea b) do n. 3 do artigo 298), e por duas ou mais pessoas (alinea h) do n. 2 daquele primeiro artigo), funcionam como agravantes gerais. | ||
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